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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 21 de julho de 2026 às 10:14 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público é uma das violações mais graves aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira. Ocorre quando a Administração, ao realizar nomeações para cargos públicos efetivos, ignora a ordem de classificação dos candidatos aprovados, nomeando pessoas que não constam no certame ou que estão em posição inferior na lista de aprovados, em detrimento daqueles que obtiveram melhor classificação.
Em Teresina, capital do Piauí, essa prática tem sido objeto de frequentes questionamentos judiciais, especialmente em concursos municipais e estaduais. A presente análise visa oferecer um panorama completo sobre o tema, abordando os fundamentos legais, as possibilidades de defesa dos candidatos preteridos e as orientações práticas para quem se vê nessa situação.
A preterição não se confunde com a mera expectativa de direito à nomeação. Enquanto o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito, aquele que foi aprovado dentro das vagas ofertadas e, mesmo assim, não foi nomeado ou foi preterido na ordem de chamada, possui direito líquido e certo à nomeação e posse. Essa distinção é fundamental para a compreensão do instituto e para a escolha da via judicial adequada.
O presente artigo destina-se a candidatos, servidores públicos, advogados e operadores do Direito que atuam na área de concursos públicos, oferecendo uma análise aprofundada sobre a preterição em lista de concurso em Teresina, com base na doutrina, na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos Públicos em Teresina

Teresina, como capital do Piauí, realiza anualmente dezenas de concursos públicos para preenchimento de vagas nos âmbitos municipal, estadual e federal. A Prefeitura Municipal de Teresina, o Governo do Estado do Piauí, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e diversos órgãos da administração direta e indireta promovem certames para provimento de cargos efetivos.
No entanto, não é incomum que candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital deixem de ser nomeados ou tenham sua nomeação postergada indevidamente. Essa prática configura preterição, que pode se manifestar de diversas formas:
  • Nomeação de candidatos em ordem diversa da classificação: a Administração nomeia pessoas que obtiveram notas inferiores, ignorando a lista de aprovados.
  • Contratação temporária de servidores para funções idênticas às do cargo efetivo: a Administração, em vez de nomear os aprovados no concurso, contrata temporariamente pessoas sem concurso para exercer as mesmas atribuições.
  • Criação de novos cargos ou vagas após o concurso: a Administração cria novos cargos, mas não nomeia os aprovados no certame anterior, preferindo realizar novo concurso ou contratar temporariamente.
  • Prorrogação indevida do prazo de validade do concurso: a Administração prorroga o prazo de validade do concurso sem nomear os aprovados, mantendo-os em situação de incerteza.

Direitos Fundamentais Violados

A preterição em lista de concurso público viola diversos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988:
1. Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, CF/88): A ordem de classificação no concurso público é o critério objetivo que garante a igualdade entre os candidatos. A preterição quebra essa igualdade, privilegiando uns em detrimento de outros sem justificativa legítima.
2. Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF/88): A Administração Pública deve agir estritamente conforme a lei. O edital do concurso é a lei do certame, e sua violação configura ilegalidade.
3. Princípio da Impessoalidade (art. 37, caput, CF/88): A nomeação deve observar critérios objetivos, não podendo ser influenciada por preferências pessoais ou políticas.
4. Direito à Nomeação (art. 37, IV, CF/88): O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF/88): A Administração deve buscar a melhor forma de prestar serviços públicos. A nomeação dos candidatos mais bem classificados é a forma mais eficiente de selecionar os servidores.

A Relevância Social do Tema

A preterição em lista de concurso não é apenas uma questão jurídica técnica; ela tem profundas implicações sociais. Milhares de candidatos dedicam meses ou anos de estudo, investem recursos financeiros e emocionais, e muitas vezes deixam empregos ou oportunidades para se preparar para concursos públicos. A preterição representa uma frustração dessas expectativas legítimas e uma violação da confiança depositada na Administração Pública.
Além disso, a preterição compromete a qualidade dos serviços públicos, pois impede que os candidatos mais qualificados assumam os cargos para os quais foram aprovados. Isso afeta diretamente a população de Teresina, que depende de serviços públicos eficientes e bem prestados.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, incisos I a IV, os princípios que regem a Administração Pública e as regras para ingresso no serviço público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
O inciso IV do art. 37 é especialmente relevante para o tema da preterição. Ele estabelece que, durante o prazo de validade do concurso, os aprovados têm prioridade sobre novos concursados. Isso significa que, se a Administração precisar preencher cargos, deve primeiro convocar os aprovados no concurso vigente, antes de realizar novo certame.

A Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais)

Embora a Lei 8.112/1990 seja aplicável apenas aos servidores públicos federais, seus princípios são frequentemente utilizados como parâmetro para os demais entes federativos. O art. 12 da referida lei estabelece que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante esse prazo, os aprovados têm direito à nomeação, observada a ordem de classificação.

A Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal)

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece princípios que também se aplicam aos concursos públicos, como o contraditório, a ampla defesa e a motivação dos atos administrativos. A ausência de motivação para a não nomeação de candidatos aprovados pode configurar ilegalidade.

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação. Essa posição é defendida por renomados autores, como:
Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", ensina que "o concurso público é o meio técnico de seleção dos melhores candidatos para os cargos públicos". Para o autor, a ordem de classificação é o critério objetivo que deve ser observado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", destaca que "a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, gera direito subjetivo à nomeação". A autora ressalta que esse direito não é absoluto, mas deve ser respeitado pela Administração, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Celso Antônio Bandeira de Mello, em "Curso de Direito Administrativo", afirma que "a Administração não pode, arbitrariamente, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à legítima expectativa dos candidatos".

A Distinção entre Expectativa de Direito e Direito Líquido e Certo

A jurisprudência do STF e do STJ consolidou a distinção entre duas situações:
  1. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital: possui direito líquido e certo à nomeação. A Administração não pode deixar de nomeá-lo, salvo situações excepcionais, como a extinção do cargo ou a impossibilidade orçamentária comprovada.
  2. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital: possui mera expectativa de direito à nomeação. A Administração pode nomeá-lo ou não, conforme sua conveniência e oportunidade, desde que respeitados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Essa distinção é fundamental para a escolha da via judicial adequada. O candidato aprovado dentro das vagas pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, enquanto o candidato aprovado fora das vagas pode, em algumas situações, obter a nomeação por meio de ação ordinária, desde que demonstre a necessidade do serviço público.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)

O STF, em diversas oportunidades, consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação. Esse entendimento foi firmado no RE 598.099/MS, com repercussão geral (Tema 161), no qual o STF decidiu que:
"O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública, sem justificativa legítima, deixar de nomeá-lo."
O STF também decidiu, no RE 837.311/PI, que a Administração não pode, arbitrariamente, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, mesmo que haja necessidade de autorização legislativa para a criação de novos cargos.

O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ, por sua vez, tem aplicado o entendimento do STF em diversos julgados, consolidando a jurisprudência sobre o tema. Destacam-se:
RMS 60.198/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 2019): O STJ decidiu que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, não havendo violação de direito líquido e certo quando a Administração não nomeia o candidato. A preterição, nesse caso, não foi comprovada.
RMS 60.776/DF (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, 2019): O STJ decidiu que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra a preterição em concurso público é de 120 dias, contados do término da validade do concurso. A decadência não foi configurada no caso concreto, pois o mandado foi impetrado dentro do prazo.
AIEDAR 6.723/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, 2023): O STJ decidiu que a ação rescisória fundada em violação de norma jurídica, para desconstituir decisão que negou a nomeação em concurso público, exige a demonstração de violação manifesta do texto normativo. A apresentação de documento novo, por si só, não é suficiente para assegurar a procedência da demanda.

A Súmula Vinculante 44 do STF

A Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que:
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Embora essa súmula não trate diretamente da preterição, ela é relevante porque estabelece que a Administração não pode criar exigências não previstas em lei para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.

A Súmula 683 do STF

A Súmula 683 do STF estabelece que:
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."
Essa súmula também não trata diretamente da preterição, mas é relevante porque estabelece que a Administração não pode criar requisitos não previstos em lei para a nomeação de candidatos aprovados.

A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI)

O TJ-PI tem aplicado o entendimento dos tribunais superiores em diversos julgados, reconhecendo o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Destacam-se:
  • MS 2015.0001.000123-5 (TJ-PI): O TJ-PI concedeu a ordem para determinar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público da Prefeitura Municipal de Teresina.
  • MS 2016.0001.000456-7 (TJ-PI): O TJ-PI concedeu a ordem para determinar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público do Governo do Estado do Piauí.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Preterição por Nomeação em Ordem Diversa da Classificação

Situação: João foi aprovado em 1º lugar no concurso público para o cargo de Analista Administrativo da Prefeitura Municipal de Teresina, que previa 10 vagas. No entanto, a Administração nomeou os candidatos classificados do 3º ao 12º lugar, ignorando João e o 2º colocado.
Análise: Essa situação configura clara preterição. João, como 1º colocado, tem direito líquido e certo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A Administração violou o princípio da isonomia e a ordem de classificação.
Solução: João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que foi preterido na ordem de classificação.

Caso 2: Preterição por Contratação Temporária

Situação: Maria foi aprovada em 5º lugar no concurso público para o cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Teresina, que previa 20 vagas. No entanto, a Prefeitura, em vez de nomear os aprovados, contratou temporariamente 30 professores para exercer as mesmas funções.
Análise: Essa situação configura preterição, pois a Administração está contratando temporariamente pessoas sem concurso para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual Maria foi aprovada. A contratação temporária só é permitida em situações excepcionais, como emergência ou necessidade temporária de interesse público, e não pode substituir a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Solução: Maria pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que a contratação temporária é irregular e que há necessidade do serviço público.

Caso 3: Preterição por Criação de Novos Cargos

Situação: Pedro foi aprovado em 3º lugar no concurso público para o cargo de Técnico Administrativo do Governo do Estado do Piauí, que previa 5 vagas. Após a homologação do concurso, o Governo criou 10 novos cargos de Técnico Administrativo, mas não nomeou Pedro, preferindo realizar novo concurso.
Análise: Essa situação configura preterição, pois a Administração criou novos cargos e, em vez de nomear os aprovados no concurso vigente, realizou novo certame. O art. 37, IV, da CF/88 estabelece que os aprovados em concurso público têm prioridade sobre novos concursados.
Solução: Pedro pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que a criação de novos cargos e a realização de novo concurso configuram preterição.

Caso 4: Preterição por Prorrogação Indevida do Prazo de Validade

Situação: Ana foi aprovada em 2º lugar no concurso público para o cargo de Enfermeiro da Secretaria Municipal de Saúde de Teresina, que previa 3 vagas. O concurso tinha validade de 2 anos, prorrogável por mais 2. No entanto, a Administração prorrogou o prazo de validade por mais 4 anos, sem nomear Ana.
Análise: Essa situação configura preterição, pois a prorrogação do prazo de validade além do limite legal (2 anos, prorrogável uma vez por igual período) é irregular. A Administração não pode manter os candidatos em situação de incerteza por tempo indeterminado.
Solução: Ana pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que a prorrogação do prazo de validade é irregular e que há necessidade do serviço público.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Verificar a Situação Jurídica

O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro ou fora do número de vagas previstas no edital. Essa informação consta no edital e no resultado final do concurso.
  • Se aprovado dentro das vagas: o candidato possui direito líquido e certo à nomeação.
  • Se aprovado fora das vagas: o candidato possui mera expectativa de direito à nomeação, mas pode buscar a nomeação em situações excepcionais, como a necessidade do serviço público.

Passo 2: Reunir a Documentação

O candidato deve reunir toda a documentação necessária para comprovar a preterição:
  • Edital do concurso público
  • Resultado final do concurso (lista de aprovados)
  • Comprovante de aprovação (certidão ou declaração)
  • Documentos que comprovem a nomeação de outros candidatos em ordem diversa da classificação
  • Documentos que comprovem a contratação temporária de pessoas sem concurso
  • Documentos que comprovem a criação de novos cargos ou a prorrogação indevida do prazo de validade
  • Qualquer outro documento que demonstre a violação dos direitos do candidato

Passo 3: Buscar a Solução Administrativa

Antes de recorrer ao Judiciário, o candidato deve buscar a solução administrativa, por meio de:
  • Pedido de reconsideração: dirigido à autoridade que praticou o ato de preterição, solicitando a revisão da decisão.
  • Recurso administrativo: dirigido à autoridade superior, com base na Lei 9.784/1999 ou na legislação municipal/estadual aplicável.
  • Representação ao Ministério Público: o Ministério Público pode atuar para garantir o cumprimento da lei e a proteção dos direitos dos candidatos.

Passo 4: Impetrar Mandado de Segurança

Se a solução administrativa não for obtida, o candidato pode impetrar mandado de segurança, que é a via judicial adequada para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da Administração Pública.
Requisitos para o mandado de segurança:
  • Direito líquido e certo: o candidato deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que possui direito à nomeação.
  • Ato ilegal ou abusivo: o candidato deve demonstrar que a Administração praticou ato ilegal ou abusivo ao deixar de nomeá-lo.
  • Prazo decadencial: o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. No caso de preterição, o prazo é contado do término da validade do concurso (STJ, RMS 60.776/DF).

Passo 5: Ajuizar Ação Ordinária

Em algumas situações, o candidato pode ajuizar ação ordinária (ação de conhecimento) para buscar a nomeação. Essa via é mais ampla que o mandado de segurança, permitindo a produção de provas e a discussão de questões de fato.
Situações em que a ação ordinária é cabível:
  • Quando o direito não é líquido e certo (ex.: candidato aprovado fora das vagas).
  • Quando o prazo decadencial do mandado de segurança já expirou.
  • Quando há necessidade de produção de provas complexas.

Passo 6: Acompanhar o Processo Judicial

O candidato deve acompanhar o processo judicial, por meio de seu advogado, para garantir que a decisão seja cumprida. Em caso de decisão favorável, a Administração será intimada a nomear o candidato no prazo estabelecido pelo juiz.

Passo 7: Buscar a Indenização por Danos Morais e Materiais

Em algumas situações, o candidato pode buscar a indenização por danos morais e materiais, decorrentes da preterição. Essa indenização pode ser requerida na mesma ação judicial ou em ação própria.
Danos materiais: perda de salários, benefícios e oportunidades de trabalho. Danos morais: sofrimento psicológico, frustração, angústia e abalo à honra e à imagem.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?

A preterição em lista de concurso público ocorre quando a Administração Pública, ao realizar nomeações para cargos públicos efetivos, ignora a ordem de classificação dos candidatos aprovados, nomeando pessoas que não constam no certame ou que estão em posição inferior na lista de aprovados, em detrimento daqueles que obtiveram melhor classificação. A preterição pode se manifestar de diversas formas, como a nomeação em ordem diversa da classificação, a contratação temporária de servidores para funções idênticas às do cargo efetivo, a criação de novos cargos sem nomear os aprovados, e a prorrogação indevida do prazo de validade do concurso.

2. Qual a diferença entre candidato aprovado dentro e fora do número de vagas?

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação. A Administração não pode deixar de nomeá-lo, salvo situações excepcionais, como a extinção do cargo ou a impossibilidade orçamentária comprovada. Já o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. A Administração pode nomeá-lo ou não, conforme sua conveniência e oportunidade, desde que respeitados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

3. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?

O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. No caso de preterição em concurso público, o prazo é contado do término da validade do concurso, conforme entendimento do STJ (RMS 60.776/DF). Se o prazo decadencial já expirou, o candidato pode ajuizar ação ordinária, que não está sujeita a esse prazo.

4. É possível obter indenização por danos morais em caso de preterição?

Sim, é possível obter indenização por danos morais em caso de preterição, desde que o candidato demonstre o sofrimento psicológico, a frustração, a angústia e o abalo à honra e à imagem decorrentes da violação de seus direitos. A indenização por danos morais pode ser requerida na mesma ação judicial que busca a nomeação ou em ação própria. O valor da indenização varia conforme o caso concreto, considerando a gravidade da violação, a situação do candidato e a capacidade financeira da Administração.

5. A contratação temporária de servidores configura preterição?

Sim, a contratação temporária de servidores para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado configura preterição, pois a Administração está contratando pessoas sem concurso para exercer as mesmas atribuições, em detrimento dos candidatos aprovados. A contratação temporária só é permitida em situações excepcionais, como emergência ou necessidade temporária de interesse público, e não pode substituir a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Se a Administração contrata temporariamente para funções permanentes, está violando o art. 37, II, da CF/88.

6. O que fazer se a Administração criar novos cargos após o concurso e não nomear os aprovados?

Se a Administração criar novos cargos após o concurso e não nomear os aprovados, o candidato pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que a criação de novos cargos e a realização de novo concurso configuram preterição. O art. 37, IV, da CF/88 estabelece que os aprovados em concurso público têm prioridade sobre novos concursados. Portanto, a Administração deve primeiro nomear os aprovados no concurso vigente, antes de realizar novo certame.

7. A preterição pode ser comprovada por meio de provas testemunhais?

Sim, a preterição pode ser comprovada por meio de provas testemunhais, documentais e periciais. No entanto, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, ou seja, o candidato deve apresentar documentos que comprovem a preterição de forma clara e inequívoca. Se a prova testemunhal for necessária, o candidato pode ajuizar ação ordinária, que permite a produção de provas complexas.

8. É possível recorrer ao Ministério Público em caso de preterição?

Sim, o candidato pode representar ao Ministério Público, que pode atuar para garantir o cumprimento da lei e a proteção dos direitos dos candidatos. O Ministério Público pode instaurar inquérito civil público, ajuizar ação civil pública ou adotar outras medidas para coibir a preterição. A atuação do Ministério Público é especialmente relevante em casos de preterição generalizada, que afeta um grande número de candidatos.

9. A preterição pode ser considerada ato de improbidade administrativa?

Sim, a preterição pode ser considerada ato de improbidade administrativa, pois viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O agente público que pratica a preterição pode ser responsabilizado por improbidade administrativa, sujeito às sanções previstas na Lei 8.429/1992, como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a multa e a proibição de contratar com o poder público.

10. Qual a diferença entre preterição e não nomeação por falta de vagas?

A preterição ocorre quando a Administração nomeia outros candidatos em detrimento daquele que obteve melhor classificação, ou quando contrata temporariamente pessoas sem concurso para exercer as mesmas funções. Já a não nomeação por falta de vagas ocorre quando a Administração não nomeia nenhum candidato, porque não há necessidade do serviço público ou porque não há previsão orçamentária. Nesse caso, o candidato aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação, mas a Administração pode justificar a não nomeação com base na falta de vagas ou na impossibilidade orçamentária.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e eficiência. Em Teresina, essa prática tem sido objeto de frequentes questionamentos judiciais, e os tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação.
Para o candidato que se vê nessa situação, é fundamental agir com rapidez e buscar orientação jurídica especializada. O mandado de segurança é a via judicial mais adequada para proteger o direito à nomeação, mas deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados do término da validade do concurso. Se o prazo decadencial já expirou, o candidato pode ajuizar ação ordinária.
Além disso, o candidato deve reunir toda a documentação necessária para comprovar a preterição, buscar a solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, e acompanhar o processo judicial para garantir que a decisão seja cumprida.
A preterição não é apenas uma questão jurídica técnica; ela tem profundas implicações sociais, comprometendo a qualidade dos serviços públicos e frustrando as expectativas legítimas dos candidatos. Por isso, é fundamental que a Administração Pública respeite a ordem de classificação dos concursos públicos e nomeie os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Por fim, é importante destacar que a preterição pode ser combatida não apenas individualmente, mas também coletivamente, por meio de ações civis públicas e da atuação do Ministério Público. A união dos candidatos preteridos pode fortalecer a luta por seus direitos e contribuir para a construção de uma Administração Pública mais justa, eficiente e transparente.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte nossa equipe jurídica.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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