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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 19 de julho de 2026 às 04:29 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público configura uma das violações mais graves ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal. Em Aparecida de Goiânia, município goiano de expressivo porte e constante realização de certames, a problemática da preterição tem gerado inúmeros litígios judiciais, especialmente quando candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital são preteridos em favor de terceiros ou quando a Administração Pública municipal deixa de nomear, dentro do prazo de validade do concurso, candidatos que possuíam direito líquido e certo à nomeação.
O presente artigo tem por objetivo analisar, de forma aprofundada, o fenômeno da preterição em listas de concursos públicos no âmbito do município de Aparecida de Goiânia, abordando os fundamentos constitucionais e legais, o entendimento consolidado na doutrina administrativista, a jurisprudência dos tribunais superiores, situações práticas recorrentes e, especialmente, o passo a passo para que o candidato ou servidor preterido possa buscar a tutela jurisdicional adequada.
A relevância do tema reside no fato de que a preterição, quando configurada, não apenas viola o direito individual do candidato, mas também atenta contra os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública. Em Aparecida de Goiânia, onde a demanda por cargos públicos é elevada e a realização de concursos é frequente, o conhecimento dos mecanismos de defesa contra a preterição torna-se instrumento essencial para a garantia dos direitos dos candidatos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Direito Fundamental ao Acesso a Cargos Públicos

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público. Este dispositivo consagra o concurso público como regra geral para ingresso no serviço público, constituindo-se em verdadeiro direito fundamental de natureza instrumental, que visa garantir a igualdade de oportunidades e a seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública.
A doutrina administrativista é pacífica ao reconhecer que o concurso público não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a concretização dos princípios constitucionais da Administração Pública. Nesse sentido, a preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital representa uma violação direta a esse direito fundamental, pois desrespeita a ordem de classificação e a expectativa legítima gerada pelo certame.

A Realidade dos Concursos em Aparecida de Goiânia

O município de Aparecida de Goiânia, segundo maior do estado de Goiás, com população superior a 600 mil habitantes, realiza periodicamente concursos públicos para provimento de cargos em sua estrutura administrativa. A Prefeitura Municipal, as autarquias municipais e a Câmara Municipal são os principais entes realizadores de certames na região.
A experiência prática demonstra que, não obstante a previsão editalícia de vagas, a Administração Pública municipal, por vezes, deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, seja por questões orçamentárias, seja por decisões políticas, seja por irregularidades na condução do certame. Em outras situações, a preterição ocorre quando a Administração contrata temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso, em clara burla à ordem de classificação.

Direitos Fundamentais Violados pela Preterição

A preterição em lista de concurso público viola, de forma direta ou reflexa, diversos direitos fundamentais:
  1. Direito à igualdade (art. 5º, caput, CF): A preterição quebra a isonomia entre os candidatos, privilegiando uns em detrimento de outros sem justificativa constitucionalmente válida.
  2. Direito ao concurso público (art. 37, I e II, CF): A preterição desrespeita a própria finalidade do concurso, que é selecionar os melhores candidatos para o exercício da função pública.
  3. Direito à moralidade administrativa (art. 37, caput, CF): A preterição, quando decorrente de favorecimento pessoal ou político, viola o princípio da moralidade.
  4. Direito à impessoalidade (art. 37, caput, CF): A nomeação de candidatos fora da ordem de classificação ou a contratação temporária de terceiros para funções idênticas viola o princípio da impessoalidade.
  5. Direito à eficiência (art. 37, caput, CF): A preterição compromete a eficiência administrativa, pois impede que os candidatos mais bem classificados ocupem os cargos para os quais foram selecionados.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, incisos I e II, a obrigatoriedade do concurso público para o ingresso em cargos e empregos públicos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. O texto constitucional é claro ao determinar que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A doutrina constitucionalista e administrativista é unânime em reconhecer que o concurso público constitui cláusula pétrea implícita do sistema constitucional brasileiro, na medida em que concretiza o princípio republicano e a igualdade de oportunidades. A preterição, portanto, não é mera irregularidade administrativa, mas sim violação a norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Legislação Infraconstitucional

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece, em seu art. 12, que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Embora esta lei seja aplicável diretamente aos servidores federais, serve como parâmetro para os demais entes federativos, que possuem legislação própria.
No município de Aparecida de Goiânia, o regime jurídico dos servidores públicos municipais é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 002/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia) e suas alterações posteriores. Referida lei estabelece, em seu art. 8º, que a investidura em cargo público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos em lei.

A Doutrina da Preterição

A doutrina administrativista brasileira, em especial os autores clássicos como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, consolidou o entendimento de que a preterição configura-se quando:
  1. Há aprovação dentro do número de vagas: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo à nomeação, não mera expectativa de direito.
  2. Há contratação temporária irregular: A Administração não pode contratar temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso, preterindo os candidatos aprovados.
  3. Há criação de novas vagas durante o prazo de validade: Se a Administração cria novos cargos idênticos ou semelhantes durante o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados têm direito à nomeação.
  4. Há nomeação de candidatos fora da ordem de classificação: A nomeação de candidatos classificados em posição inferior antes dos classificados em posição superior configura preterição.

A Súmula Vinculante nº 44 do STF

O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 44, consolidou o entendimento de que:
Súmula Vinculante 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Embora esta súmula não trate diretamente da preterição, ela é relevante para o tema na medida em que estabelece limites à atuação da Administração Pública na realização de concursos públicos, reforçando a necessidade de observância estrita dos requisitos editalícios e legais.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada sobre a matéria, especialmente no que tange ao direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
No RMS 62.637, julgado pela Segunda Turma do STJ em 25 de agosto de 2020, a Corte analisou caso de candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital que alegava preterição. O STJ, ao negar provimento ao recurso, reafirmou o entendimento de que:
"A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo necessária a comprovação de preterição para que surja o direito líquido e certo."
Este julgado é relevante porque estabelece a distinção fundamental entre:
  • Candidatos aprovados dentro do número de vagas: Possuem direito líquido e certo à nomeação.
  • Candidatos aprovados fora do número de vagas: Possuem mera expectativa de direito, que se transforma em direito líquido e certo apenas quando comprovada a preterição.
No RMS 60.198, julgado pela Segunda Turma do STJ em 10 de setembro de 2019, a Corte reafirmou este entendimento, destacando que:
"A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, não havendo violação de direito líquido e certo quando a preterição não é comprovada."
Este julgado é particularmente importante para o município de Aparecida de Goiânia, pois estabelece o ônus probatório do candidato que alega preterição: é necessário demonstrar, de forma concreta, que a Administração Pública municipal contratou terceiros ou nomeou candidatos fora da ordem de classificação.

O Entendimento do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 898.450/SP (Tema 784 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo à nomeação, sendo que a Administração Pública não pode, discricionariamente, deixar de nomeá-lo."
Este entendimento foi reafirmado no RE 837.311/DF (Tema 161 de Repercussão Geral), onde o STF estabeleceu que:
"A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, independentemente da existência de previsão orçamentária."

A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência consolidada sobre a matéria, especialmente em casos envolvendo concursos públicos municipais.
Em diversos julgados, o TJGO tem reconhecido o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, bem como a configuração de preterição quando a Administração Pública municipal contrata temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso.
A Corte goiana tem aplicado, de forma reiterada, o entendimento consolidado no STF e no STJ, reconhecendo que:
  1. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação, sendo ilegal a recusa da Administração em nomeá-lo.
  2. A contratação temporária de servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso configura preterição, gerando direito à nomeação dos candidatos aprovados.
  3. A criação de novos cargos idênticos ou semelhantes durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação dos candidatos aprovados, desde que haja compatibilidade entre as atribuições.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Preterição por Contratação Temporária

Situação: A Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia realizou concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, com 20 vagas imediatas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração contratou, por meio de processo seletivo simplificado, 15 profissionais temporários para exercerem exatamente as mesmas funções do cargo de Técnico em Enfermagem.
Análise Jurídica: Esta situação configura preterição clara e inequívoca. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas (20) possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo que a contratação temporária de terceiros para funções idênticas viola a ordem de classificação e o princípio da impessoalidade.
Fundamentação: A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF, é exceção à regra do concurso público, sendo permitida apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Quando a Administração contrata temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto de concurso público em andamento, está, na prática, burlando a ordem de classificação e violando o direito dos candidatos aprovados.
Solução Jurídica: O candidato preterido pode impetrar Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar a imediata nomeação e posse, sob pena de multa diária. Deve-se demonstrar, por meio de documentos, a existência do concurso, a aprovação dentro do número de vagas, a contratação temporária e a identidade de funções.

Caso 2: Preterição por Criação de Novos Cargos

Situação: A Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia realizou concurso público para o cargo de Analista Legislativo, com 5 vagas imediatas. Durante o prazo de validade do concurso, a Câmara criou, por lei municipal, mais 10 cargos de Analista Legislativo, com atribuições idênticas às do cargo objeto do concurso.
Análise Jurídica: A criação de novos cargos idênticos ou semelhantes durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação dos candidatos aprovados, desde que haja compatibilidade entre as atribuições. A Administração não pode criar novos cargos e deixar de nomear os candidatos aprovados, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade e à ordem de classificação.
Fundamentação: O STF, no RE 837.311/DF, estabeleceu que a criação de novos cargos durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação dos candidatos aprovados, desde que as atribuições sejam compatíveis. A Administração não pode, discricionariamente, optar por não nomear os candidatos aprovados quando cria novos cargos.
Solução Jurídica: O candidato aprovado pode impetrar Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar a imediata nomeação e posse. Deve-se demonstrar, por meio de documentos, a existência do concurso, a aprovação dentro do número de vagas, a criação dos novos cargos e a compatibilidade de atribuições.

Caso 3: Preterição por Nomeação Fora da Ordem de Classificação

Situação: A Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia realizou concurso público para o cargo de Professor, com 50 vagas imediatas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração nomeou candidatos classificados em posições inferiores, preterindo candidatos classificados em posições superiores.
Análise Jurídica: Esta situação configura preterição direta e inequívoca. A nomeação de candidatos classificados em posição inferior antes dos classificados em posição superior viola a ordem de classificação e o princípio da impessoalidade.
Fundamentação: O edital do concurso público é a lei do certame, e a ordem de classificação deve ser rigorosamente observada. A nomeação de candidatos classificados em posição inferior antes dos classificados em posição superior configura preterição, gerando direito à nomeação dos candidatos preteridos.
Solução Jurídica: O candidato preterido pode impetrar Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar a imediata nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação. Deve-se demonstrar, por meio de documentos, a existência do concurso, a aprovação dentro do número de vagas, a nomeação de candidatos em posição inferior e a ordem de classificação.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Verificação da Situação Concreta

O primeiro passo para o candidato ou servidor que suspeita de preterição é verificar, de forma concreta, se a situação se enquadra nas hipóteses de preterição reconhecidas pela jurisprudência:
  1. Aprovação dentro do número de vagas: O candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e não foi nomeado dentro do prazo de validade do concurso.
  2. Contratação temporária irregular: A Administração contratou temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso, preterindo os candidatos aprovados.
  3. Criação de novos cargos: A Administração criou novos cargos idênticos ou semelhantes durante o prazo de validade do concurso e não nomeou os candidatos aprovados.
  4. Nomeação fora da ordem de classificação: A Administração nomeou candidatos classificados em posição inferior antes dos classificados em posição superior.

Passo 2: Coleta de Provas

A coleta de provas é essencial para a comprovação da preterição. O candidato deve reunir:
  1. Edital do concurso público: Documento que estabelece as regras do certame, incluindo o número de vagas, o prazo de validade e os requisitos para nomeação.
  2. Comprovante de aprovação: Documento que comprova a aprovação do candidato dentro do número de vagas, como o resultado final do concurso.
  3. Comprovante de contratação temporária: Documentos que comprovam a contratação temporária de servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso, como contratos administrativos, portarias de nomeação ou diários oficiais.
  4. Comprovante de criação de novos cargos: Documentos que comprovam a criação de novos cargos idênticos ou semelhantes, como leis municipais ou decretos.
  5. Comprovante de nomeação fora da ordem: Documentos que comprovam a nomeação de candidatos classificados em posição inferior, como portarias de nomeação ou diários oficiais.

Passo 3: Consulta a Advogado Especializado

A consulta a advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos é essencial para a análise da viabilidade jurídica da demanda e para a definição da estratégia processual adequada.
O advogado especializado poderá:
  1. Analisar a situação concreta: Verificar se a situação se enquadra nas hipóteses de preterição reconhecidas pela jurisprudência.
  2. Orientar sobre a coleta de provas: Indicar quais documentos são necessários para a comprovação da preterição.
  3. Definir a estratégia processual: Indicar qual ação judicial é mais adequada para o caso concreto (Mandado de Segurança, Ação Ordinária, etc.).
  4. Avaliar a urgência da medida: Verificar se há necessidade de pedido liminar para garantir a nomeação imediata.

Passo 4: Propositura da Ação Judicial

A ação judicial mais adequada para a defesa dos direitos do candidato preterido é o Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
O Mandado de Segurança é cabível quando:
  1. Há direito líquido e certo: O candidato possui direito líquido e certo à nomeação, que deve ser demonstrado de plano por meio de provas documentais.
  2. Há ato ilegal ou abuso de poder: A Administração Pública praticou ato ilegal ou abusivo ao preterir o candidato.
  3. Não há recurso administrativo eficaz: O candidato não dispõe de recurso administrativo eficaz para a defesa de seus direitos.
O Mandado de Segurança pode ser impetrado com pedido liminar, para determinar a imediata nomeação e posse do candidato, sob pena de multa diária.

Passo 5: Acompanhamento Processual

O acompanhamento processual é essencial para o sucesso da demanda. O candidato deve:
  1. Manter contato regular com o advogado: Acompanhar o andamento do processo e fornecer informações adicionais quando necessário.
  2. Atualizar as provas: Manter o advogado informado sobre novas contratações temporárias, criação de novos cargos ou nomeações fora da ordem.
  3. Cumprir as determinações judiciais: Atender às determinações judiciais, como a apresentação de documentos ou a realização de perícias.
  4. Aguardar o julgamento: Aguardar o julgamento do Mandado de Segurança, que pode ser concedido ou denegado.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?

A preterição em lista de concurso público é a situação em que a Administração Pública deixa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ou nomeia candidatos classificados em posição inferior antes dos classificados em posição superior, ou contrata temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso, violando a ordem de classificação e o princípio da impessoalidade.
A preterição pode ser direta (quando a Administração nomeia candidatos em posição inferior antes dos classificados em posição superior) ou indireta (quando a Administração contrata temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso, ou cria novos cargos idênticos ou semelhantes durante o prazo de validade do concurso e não nomeia os candidatos aprovados).

2. Qual a diferença entre candidato aprovado dentro do número de vagas e candidato aprovado fora do número de vagas?

O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo à nomeação, sendo que a Administração Pública não pode, discricionariamente, deixar de nomeá-lo. Este entendimento foi consolidado pelo STF no RE 898.450/SP (Tema 784 de Repercussão Geral).
Já o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se transforma em direito líquido e certo apenas quando comprovada a preterição, ou seja, quando a Administração contrata temporariamente servidores para funções idênticas, cria novos cargos idênticos ou semelhantes, ou nomeia candidatos classificados em posição inferior.

3. Quais são os prazos para impetrar Mandado de Segurança contra a preterição?

O Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato ilegal ou abusivo, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Este prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. Passado o prazo de 120 dias, o candidato perde o direito de impetrar Mandado de Segurança, podendo, no entanto, utilizar outras ações judiciais, como a Ação Ordinária, que não possuem prazo decadencial.

4. É possível obter liminar em Mandado de Segurança contra a preterição?

Sim, é possível obter liminar em Mandado de Segurança contra a preterição, desde que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
O fumus boni iuris é demonstrado pela aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital e pela comprovação da preterição. O periculum in mora é demonstrado pela iminência do término do prazo de validade do concurso ou pela contratação temporária de servidores para funções idênticas.
A liminar pode determinar a imediata nomeação e posse do candidato, sob pena de multa diária.

5. A Administração Pública pode alegar falta de previsão orçamentária para não nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas?

Não. O STF, no RE 837.311/DF (Tema 161 de Repercussão Geral), estabeleceu que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, independentemente da existência de previsão orçamentária.
A Administração Pública não pode alegar falta de previsão orçamentária para não nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, pois a previsão orçamentária é pressuposto para a realização do concurso, não para a nomeação dos candidatos aprovados.

6. O que fazer se a Administração Pública contratar temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso?

Se a Administração Pública contratar temporariamente servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação, sendo que a contratação temporária configura preterição.
O candidato deve:
  1. Coletar provas: Reunir documentos que comprovem a contratação temporária, como contratos administrativos, portarias de nomeação ou diários oficiais.
  2. Consultar advogado especializado: Buscar orientação jurídica para análise da viabilidade da demanda.
  3. Impetrar Mandado de Segurança: Propor ação judicial com pedido liminar para determinar a imediata nomeação e posse.

7. A criação de novos cargos durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação?

Sim. A criação de novos cargos idênticos ou semelhantes durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação dos candidatos aprovados, desde que haja compatibilidade entre as atribuições.
Este entendimento foi consolidado pelo STF no RE 837.311/DF (Tema 161 de Repercussão Geral), que estabeleceu que a criação de novos cargos durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação dos candidatos aprovados, independentemente da existência de previsão orçamentária.

8. Quais são os documentos necessários para comprovar a preterição?

Os documentos necessários para comprovar a preterição variam conforme a situação concreta, mas, em geral, incluem:
  1. Edital do concurso público: Documento que estabelece as regras do certame, incluindo o número de vagas, o prazo de validade e os requisitos para nomeação.
  2. Comprovante de aprovação: Documento que comprova a aprovação do candidato dentro do número de vagas, como o resultado final do concurso.
  3. Comprovante de contratação temporária: Documentos que comprovam a contratação temporária de servidores para funções idênticas àquelas objeto do concurso, como contratos administrativos, portarias de nomeação ou diários oficiais.
  4. Comprovante de criação de novos cargos: Documentos que comprovam a criação de novos cargos idênticos ou semelhantes, como leis municipais ou decretos.
  5. Comprovante de nomeação fora da ordem: Documentos que comprovam a nomeação de candidatos classificados em posição inferior, como portarias de nomeação ou diários oficiais.

9. É possível ajuizar ação contra a preterição após o término do prazo de validade do concurso?

Sim, é possível ajuizar ação contra a preterição após o término do prazo de validade do concurso, desde que a preterição tenha ocorrido durante o prazo de validade.
O candidato que foi preterido durante o prazo de validade do concurso possui direito à nomeação, mesmo após o término do prazo de validade, pois a preterição configura ato ilegal que gera direito à reparação.
No entanto, o Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato ilegal. Passado este prazo, o candidato pode utilizar outras ações judiciais, como a Ação Ordinária, que não possuem prazo decadencial.

10. A preterição pode ser comprovada por meio de provas testemunhais?

A preterição deve ser comprovada, preferencialmente, por meio de provas documentais, como contratos administrativos, portarias de nomeação, diários oficiais, leis municipais ou decretos.
No Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída, ou seja, apresentada no momento da impetração. Não é possível a produção de provas testemunhais em Mandado de Segurança.
Em ações ordinárias, é possível a produção de provas testemunhais, mas a prova documental é sempre mais robusta e eficaz para a comprovação da preterição.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público no município de Aparecida de Goiânia configura violação direta aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, bem como ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito líquido e certo à nomeação, sendo que a Administração Pública não pode, discricionariamente, deixar de nomeá-lo. A contratação temporária de servidores para funções idênticas, a criação de novos cargos idênticos ou semelhantes durante o prazo de validade do concurso e a nomeação de candidatos classificados em posição inferior antes dos classificados em posição superior configuram hipóteses de preterição que geram direito à nomeação.
O candidato preterido deve agir com celeridade, coletando provas, consultando advogado especializado e impetrando Mandado de Segurança no prazo de 120 dias contados da ciência do ato ilegal. A liminar pode ser concedida para determinar a imediata nomeação e posse, desde que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O município de Aparecida de Goiânia, como ente federativo que realiza periodicamente concursos públicos, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando práticas que configurem preterição e violação aos direitos dos candidatos aprovados.
A atuação do advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos é essencial para a defesa dos direitos do candidato preterido, desde a análise da viabilidade jurídica da demanda até a propositura da ação judicial e o acompanhamento processual.
Por fim, é importante destacar que a preterição não é apenas uma violação ao direito individual do candidato, mas também um atentado contra o sistema constitucional de acesso aos cargos públicos, que tem no concurso público o instrumento fundamental para a garantia da igualdade de oportunidades e da seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública. A defesa dos direitos dos candidatos preteridos é, portanto, a defesa do próprio Estado Democrático de Direito.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos, com atuação em todo o estado de Goiás e no Distrito Federal. Para consultas e orientações personalizadas, entre em contato com nossa equipe.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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