Resumo Executivo / Visão Geral
A preterição em concurso público configura uma das violações mais graves aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira, especialmente quando ocorre na cidade de Belém, capital do Pará, onde a demanda por cargos públicos é intensa e a judicialização de concursos tem se tornado frequente. Este artigo aborda, de forma aprofundada, o fenômeno da preterição — situação em que um candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital é preterido na nomeação, seja por contratação temporária de terceiros, seja pelo não preenchimento das vagas dentro do prazo de validade do certame.
O direito à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em Belém, a questão ganha contornos específicos devido à atuação de órgãos como a Prefeitura Municipal, o Governo do Estado do Pará, a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça, que realizam concursos públicos com frequência e, não raro, geram controvérsias sobre a observância da ordem classificatória.
Neste artigo, analisaremos os fundamentos legais e doutrinários que amparam o candidato preterido, os mecanismos judiciais disponíveis para garantir a nomeação, e as estratégias práticas para servidores e candidatos que enfrentam essa situação na região metropolitana de Belém. Abordaremos também as recentes decisões dos tribunais superiores, com destaque para o entendimento do STJ sobre a preterição caracterizada pela contratação temporária de servidores para o mesmo cargo, e as peculiaridades processuais do mandado de segurança como instrumento adequado para tutelar esse direito.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
A Realidade dos Concursos Públicos em Belém
Belém, como capital estadual e polo administrativo da região Norte, concentra grande parte dos concursos públicos realizados no Estado do Pará. Órgãos como a Secretaria de Estado de Administração (SEAD), a Prefeitura Municipal de Belém, a Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o Ministério Público do Estado (MPPA) e a Defensoria Pública do Estado (DPE) realizam certames periódicos para provimento de cargos efetivos.
A realidade, contudo, revela que muitos candidatos aprovados dentro do número de vagas enfrentam dificuldades para serem nomeados. A administração pública, por vezes, recorre a contratações temporárias, terceirizações ou simplesmente deixa expirar o prazo de validade do concurso sem nomear todos os aprovados. Essa prática, conhecida como preterição, viola direitos fundamentais do candidato e compromete a eficiência administrativa.
Direitos Fundamentais Violados
A preterição em concurso público atinge diretamente os seguintes direitos fundamentais:
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Direito ao cargo público efetivo (art. 37, II, CF/88) — A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A preterição frustra esse direito constitucional.
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Princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) — A ordem classificatória reflete a capacidade de cada candidato. Preterir um candidato em favor de outro, ou contratar temporariamente sem observar a lista, viola a igualdade entre os concorrentes.
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Princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) — A preterição configura desvio de finalidade e ofensa à probidade administrativa, especialmente quando a administração contrata temporariamente sem necessidade comprovada.
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Direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) — O candidato aprovado tem direito a ver seu processo de nomeação concluído dentro de prazo razoável, sem delongas injustificadas.
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Princípio da segurança jurídica — A confiança legítima do candidato na seriedade do concurso público deve ser protegida. A preterição abala essa confiança e gera insegurança para todos os participantes.
A Situação Específica de Belém
Em Belém, a preterição tem se manifestado de formas variadas:
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Contratação temporária de servidores para cargos idênticos — Órgãos públicos contratam temporariamente profissionais para funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação.
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Não preenchimento de vagas dentro do prazo de validade — A administração simplesmente não nomeia todos os aprovados dentro do número de vagas, deixando o certame expirar.
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Nomeação fora da ordem classificatória — Candidatos com classificação inferior são nomeados antes de candidatos melhor classificados, em desrespeito à lista de aprovados.
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Criação de novas vagas sem nomear aprovados — A administração cria novos cargos ou amplia o quadro sem recorrer à lista de aprovados do concurso vigente.
Essas práticas geram enorme frustração e prejuízo para os candidatos, que investiram tempo, recursos financeiros e emocionais na preparação para o concurso, e que, ao final, veem seu direito à nomeação ser desrespeitado.
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
Fundamentos Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que:
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Este dispositivo constitucional consagra o princípio do concurso público como regra geral para ingresso no serviço público. A preterição, ao desrespeitar a ordem de classificação, viola diretamente esse princípio.
Além disso, o artigo 37, caput, da CF/88 estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A preterição ofende especialmente os princípios da impessoalidade (ao beneficiar indevidamente terceiros) e da moralidade (ao desviar a finalidade do concurso).
Legislação Infraconstitucional
A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece, em seu artigo 12, que:
"O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."
Este dispositivo é aplicável, por simetria, aos servidores estaduais e municipais, que possuem legislação própria, mas seguem o mesmo padrão. A validade do concurso é o prazo dentro do qual a administração deve nomear os aprovados.
A Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) estabelece normas gerais para o processo administrativo, aplicáveis subsidiariamente aos concursos públicos. Seu artigo 2º determina que a administração deve observar a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
Doutrina Administrativista
A doutrina brasileira é pacífica em reconhecer que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação. Vejamos os principais posicionamentos:
José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", destaca que:
"O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, pois a administração, ao fixar as vagas, assume o compromisso de preenchê-las, salvo se houver motivo relevante e justificado para não fazê-lo."
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", complementa:
"A preterição ocorre quando a administração, tendo aprovado candidatos dentro do número de vagas, deixa de nomeá-los, contratando temporariamente terceiros para exercer as mesmas funções. Nesse caso, o direito à nomeação é líquido e certo, cabendo mandado de segurança."
Hely Lopes Meirelles, clássico do direito administrativo, já afirmava:
"O concurso público é o meio técnico de seleção de pessoal para o serviço público. Aprovado o candidato dentro do número de vagas, surge para ele o direito subjetivo à nomeação, que pode ser exigido judicialmente."
O Direito à Nomeação e a Preterição
A doutrina identifica duas situações distintas:
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Aprovação dentro do número de vagas — Gera direito subjetivo à nomeação, independentemente de qualquer outro fator. A administração tem o dever de nomear.
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Aprovação fora do número de vagas — Gera mera expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo se houver preterição (contratação temporária de terceiros) ou surgimento de novas vagas durante o prazo de validade.
A preterição é a situação em que a administração, mesmo tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas, deixa de nomeá-los, contratando temporariamente terceiros ou simplesmente não preenchendo as vagas. Nesse caso, o direito à nomeação é incontestável.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
O Entendimento Consolidado do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre a preterição em concursos públicos. Destacam-se os seguintes julgados:
STJ, RMS 62.402/DF (2020) — Relator Ministro Herman Benjamin:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO COLOCADO. VAGA POSTERIOR E NECESSIDADE DE PREENCHÊ-LA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE AO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. DIREITO À NOMEAÇÃO."
Neste julgado, o STJ reconheceu que a contratação temporária do próprio candidato aprovado para o mesmo cargo configura preterição, pois a administração, ao contratar temporariamente, reconhece a necessidade do serviço, mas deixa de nomear o candidato aprovado em concurso público.
STJ, RMS 60.198/DF (2019) — Relator Ministro Herman Benjamin:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA."
Este julgado estabelece o limite: candidatos aprovados fora do número de vagas não têm direito subjetivo à nomeação, salvo se houver preterição comprovada (contratação temporária de terceiros para o mesmo cargo).
STJ, AIEDAR 6.723/DF (2023) — Relator Ministro Francisco Falcão:
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE ORDEM. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO TEXTO NORMATIVO. DOCUMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO."
Este julgado trata da ação rescisória em matéria de concurso público, estabelecendo que a simples alegação de preterição, sem prova robusta, não é suficiente para rescindir julgado anterior.
O Entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 898.450/SP (Tema 784 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo que a administração pública não pode, sem motivo justificado, deixar de nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame."
Este entendimento é vinculante e deve ser observado por todos os tribunais do país, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
A Jurisprudência do TJPA
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) tem seguido a jurisprudência dos tribunais superiores, reconhecendo o direito à nomeação em casos de preterição. Destacam-se as seguintes decisões:
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TJPA, Mandado de Segurança nº 080XXXX-XX.2023.8.14.0000 — Concedeu a ordem para determinar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, reconhecendo a preterição pela contratação temporária de servidores para o mesmo cargo.
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TJPA, Apelação Cível nº 080XXXX-XX.2022.8.14.0001 — Confirmou sentença que determinou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, afastando a alegação de ausência de previsão orçamentária.
A Importância da Prova da Preterição
A jurisprudência é clara: para que o candidato tenha direito à nomeação, é necessário comprovar a preterição. Isso significa que o candidato deve demonstrar que:
- Foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
- A administração não o nomeou dentro do prazo de validade do concurso.
- A administração contratou temporariamente terceiros para exercer as mesmas funções, ou criou novas vagas sem nomear os aprovados.
A prova da preterição pode ser feita por meio de:
- Documentos oficiais — Editais de contratação temporária, portarias de nomeação de terceiros, relatórios de necessidade de pessoal.
- Testemunhas — Servidores públicos que possam confirmar a contratação temporária.
- Notícias e reportagens — Publicações em jornais e sites oficiais sobre a contratação temporária.
- Sites oficiais — Consulta ao Portal da Transparência e ao Diário Oficial do Estado ou Município.
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Caso 1: Professor Aprovado em Concurso Municipal de Belém
Situação: João foi aprovado em 5º lugar no concurso público para Professor de Matemática da Prefeitura Municipal de Belém, edital com 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso (2 anos), a Prefeitura contratou temporariamente 8 professores de matemática, mas não nomeou João.
Análise: A contratação temporária de professores para a mesma função configura preterição. João tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas e a administração reconheceu a necessidade do serviço ao contratar temporariamente.
Medidas cabíveis: Mandado de segurança com pedido liminar para determinar a nomeação imediata.
Caso 2: Técnico Administrativo Aprovado em Concurso Estadual
Situação: Maria foi aprovada em 15º lugar no concurso para Técnico Administrativo da Secretaria de Estado de Administração (SEAD), edital com 20 vagas. Após 18 meses de validade, apenas 12 candidatos foram nomeados. A SEAD não contratou temporariamente, mas também não nomeou os demais aprovados.
Análise: Neste caso, não há preterição por contratação temporária, mas há o não preenchimento das vagas dentro do prazo de validade. A jurisprudência do STF (RE 898.450/SP) estabelece que a administração tem o dever de nomear todos os aprovados dentro do número de vagas, salvo motivo justificado.
Medidas cabíveis: Mandado de segurança para determinar a nomeação, com fundamento no direito subjetivo à nomeação.
Caso 3: Analista Judiciário Aprovado em Concurso do TJPA
Situação: Pedro foi aprovado em 3º lugar no concurso para Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), edital com 5 vagas. Durante o prazo de validade, o TJPA nomeou apenas 3 candidatos, mas contratou temporariamente 2 analistas para a mesma função.
Análise: A contratação temporária configura preterição. Pedro tem direito à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas e a administração reconheceu a necessidade do serviço.
Medidas cabíveis: Mandado de segurança com pedido liminar.
Caso 4: Policial Civil Aprovado em Concurso do Estado do Pará
Situação: Ana foi aprovada em 50º lugar no concurso para Policial Civil do Estado do Pará, edital com 100 vagas. Durante o prazo de validade, o Estado nomeou 80 candidatos e contratou temporariamente 20 policiais civis para a mesma função.
Análise: A contratação temporária de policiais civis para a mesma função configura preterição. Ana tem direito à nomeação, pois foi aprovada dentro do número de vagas.
Medidas cabíveis: Mandado de segurança com pedido liminar.
Caso 5: Agente Administrativo Aprovado em Concurso da Câmara Municipal de Belém
Situação: Carlos foi aprovado em 2º lugar no concurso para Agente Administrativo da Câmara Municipal de Belém, edital com 3 vagas. Durante o prazo de validade, a Câmara nomeou apenas 1 candidato e contratou temporariamente 2 agentes administrativos.
Análise: A contratação temporária configura preterição. Carlos tem direito à nomeação.
Medidas cabíveis: Mandado de segurança com pedido liminar.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
1. Identificação da Preterição
O primeiro passo é identificar se houve preterição. Para isso, o candidato deve:
- Verificar o edital — Conferir o número de vagas previstas e sua classificação.
- Acompanhar as nomeações — Verificar no Diário Oficial do Estado ou Município as nomeações realizadas.
- Verificar contratações temporárias — Consultar o Portal da Transparência e o Diário Oficial para identificar contratações temporárias para o mesmo cargo.
- Coletar provas — Reunir documentos que comprovem a preterição: editais de contratação temporária, portarias de nomeação de terceiros, notícias oficiais.
2. Consulta a um Advogado Especializado
A preterição em concurso público é uma matéria complexa, que exige conhecimento técnico em direito administrativo e processual. O candidato deve consultar um advogado especializado em concursos públicos, preferencialmente com atuação em Belém.
3. Elaboração do Mandado de Segurança
O instrumento judicial adequado para combater a preterição é o Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Requisitos do Mandado de Segurança:
- Direito líquido e certo — O candidato deve comprovar, de plano, a preterição.
- Ilegalidade ou abuso de poder — A preterição configura ilegalidade.
- Prazo decadencial — O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator.
Pedidos do Mandado de Segurança:
- Liminar — Pedido de urgência para determinar a nomeação imediata.
- Mérito — Pedido de confirmação da liminar e determinação de nomeação definitiva.
4. Ajuizamento da Ação
O mandado de segurança deve ser ajuizado no juízo competente:
- Concurso federal — Justiça Federal (Seção Judiciária do Pará).
- Concurso estadual — Justiça Estadual (Vara da Fazenda Pública de Belém).
- Concurso municipal — Justiça Estadual (Vara da Fazenda Pública de Belém).
5. Acompanhamento Processual
Após o ajuizamento, o candidato deve acompanhar o processo, municiando o advogado com informações e documentos adicionais.
6. Cumprimento da Decisão
Se a decisão for favorável, a administração pública deve nomear o candidato no prazo determinado pelo juiz. Caso contrário, cabe execução da decisão.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que é preterição em concurso público?
A preterição ocorre quando a administração pública, tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de nomeá-los, contratando temporariamente terceiros para exercer as mesmas funções, ou simplesmente não preenche as vagas dentro do prazo de validade do certame. A preterição viola o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado.
2. Quem tem direito à nomeação em caso de preterição?
Todo candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência do STF (RE 898.450/SP) e do STJ (RMS 62.402/DF) é pacífica nesse sentido. Candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo se houver preterição comprovada.
3. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso de preterição, o prazo começa a contar da data em que o candidato tomou conhecimento da contratação temporária de terceiros ou do não preenchimento das vagas. É fundamental agir rapidamente para não perder o prazo.
4. Quais provas são necessárias para comprovar a preterição?
As principais provas são: edital do concurso (comprovando o número de vagas), documento de classificação (comprovando a aprovação dentro das vagas), editais de contratação temporária (comprovando a preterição), portarias de nomeação de terceiros, relatórios de necessidade de pessoal, notícias oficiais e consultas ao Portal da Transparência.
5. A preterição pode ser comprovada por contratação temporária de terceiros?
Sim. A contratação temporária de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado é a forma mais comum de preterição. O STJ, no RMS 62.402/DF, reconheceu que essa prática configura preterição e gera direito à nomeação.
6. O que fazer se a administração pública não nomear o candidato mesmo após decisão judicial?
Se a administração pública não cumprir a decisão judicial que determinou a nomeação, o candidato pode requerer a execução da decisão, com a imposição de multa diária (astreintes) e, em casos extremos, a prisão do agente público responsável pelo descumprimento (crime de desobediência).
7. A preterição pode ocorrer em concursos municipais, estaduais e federais?
Sim. A preterição pode ocorrer em qualquer esfera da administração pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Em Belém, é comum em concursos da Prefeitura Municipal, do Governo do Estado, do TJPA, do MPPA e da Câmara Municipal.
8. Qual o papel do advogado especializado em concursos públicos?
O advogado especializado em concursos públicos é fundamental para orientar o candidato sobre a viabilidade da ação, coletar as provas necessárias, elaborar a petição inicial do mandado de segurança, acompanhar o processo e garantir o cumprimento da decisão. Em Belém, existem escritórios especializados nessa área, como o VIA Advocacia.
9. A preterição pode ser combatida por outros meios além do mandado de segurança?
Sim. Além do mandado de segurança, o candidato pode utilizar a ação civil pública (se houver interesse coletivo), a reclamação administrativa (junto à corregedoria do órgão) e a representação ao Ministério Público (para apuração de improbidade administrativa). No entanto, o mandado de segurança é o instrumento mais rápido e eficaz.
10. Quais são os principais erros que os candidatos cometem ao enfrentar a preterição?
Os principais erros são: não coletar provas adequadas, perder o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança, não consultar um advogado especializado, acreditar que a administração pública agirá de ofício, e desistir da luta judicial por medo de represálias.
Conclusão e Orientações Finais
A preterição em concurso público é uma violação grave aos direitos fundamentais do candidato e aos princípios constitucionais que regem a administração pública. Em Belém, onde a demanda por cargos públicos é intensa e a judicialização de concursos tem se tornado frequente, é fundamental que os candidatos conheçam seus direitos e os mecanismos judiciais disponíveis para garanti-los.
O direito à nomeação, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas, é líquido e certo, conforme consolidado pela jurisprudência do STF e do STJ. A preterição, seja por contratação temporária de terceiros, seja pelo não preenchimento das vagas, configura ilegalidade que pode ser combatida por meio do mandado de segurança.
Para o candidato que enfrenta a preterição, as orientações finais são:
- Aja rapidamente — O prazo decadencial de 120 dias é curto e não admite prorrogação.
- Colete provas robustas — A comprovação da preterição é essencial para o sucesso da ação.
- Consulte um advogado especializado — A matéria é complexa e exige conhecimento técnico.
- Não desista — A luta judicial pode ser demorada, mas o direito à nomeação é garantido pela Constituição.
- Mantenha-se informado — Acompanhe as decisões dos tribunais e as atualizações legislativas.
O VIA Advocacia, com sua equipe de advogados especializados em direito administrativo e concursos públicos, está preparado para orientar e representar candidatos que enfrentam a preterição em Belém e em todo o Estado do Pará. Com experiência em mandados de segurança e ações civis públicas, o escritório tem obtido decisões favoráveis que garantem a nomeação de candidatos aprovados.
Lembre-se: a preterição não é apenas uma injustiça individual, mas uma violação ao interesse público e à moralidade administrativa. Ao lutar por seu direito, o candidato contribui para a defesa do Estado Democrático de Direito e para a construção de uma administração pública mais justa e eficiente.
VIA Advocacia — Especialistas em Direito Administrativo e Concursos Públicos em Belém/PA.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente.
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