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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 13 de julho de 2026 às 13:17 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo

A preterição em lista de concurso público configura uma das violações mais graves aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente quando ocorre em municípios de grande porte como São José dos Campos. Este artigo aborda de forma aprofundada o fenômeno da preterição, analisando seus contornos jurídicos, as hipóteses de ocorrência, os direitos dos candidatos aprovados e as medidas judiciais cabíveis. A partir da análise da legislação aplicável, da doutrina administrativista e da jurisprudência dos tribunais superiores, oferecemos um guia completo para candidatos e servidores que se veem diante dessa situação, com ênfase nas particularidades do concurso público municipal em São José dos Campos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Fenômeno da Preterição

A preterição em concurso público ocorre quando a administração pública, tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital ou em cadastro de reserva, deixa de nomeá-los no prazo de validade do certame, contratando terceiros de forma precária ou irregular para ocupar os mesmos cargos. Trata-se de uma conduta que viola frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia.
No contexto específico de São José dos Campos, município localizado no Vale do Paraíba paulista, a preterição tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais, especialmente em concursos para áreas como educação, saúde e administração pública. A cidade, que possui aproximadamente 700 mil habitantes e uma administração municipal complexa, frequentemente realiza concursos públicos para suprir necessidades de pessoal, mas nem sempre observa rigorosamente a ordem de classificação dos aprovados.

Direitos Fundamentais Violados

A preterição atinge diretamente direitos fundamentais dos cidadãos, entre os quais se destacam:
Direito ao Acesso a Cargos Públicos: O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estabelece que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, gera direito subjetivo à nomeação, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Princípio da Isonomia: A preterição viola a igualdade entre os candidatos, pois trata de forma diferenciada aqueles que se encontram em situação idêntica — todos aprovados em concurso público.
Direito à Boa Administração Pública: O princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição, exige que a administração pública atue de forma racional e produtiva, o que inclui a correta utilização dos recursos humanos disponíveis, especialmente aqueles selecionados por concurso público.
Direito ao Prazo Razoável: A demora injustificada na nomeação de candidatos aprovados configura violação ao direito fundamental à duração razoável do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamento Constitucional

O concurso público é o instrumento constitucional para ingresso em cargos públicos efetivos, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A regra é clara: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A doutrina administrativista clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é unânime em reconhecer que o concurso público não é apenas um procedimento seletivo, mas um instrumento de realização dos princípios constitucionais da administração pública.

Lei Municipal de São José dos Campos

O município de São José dos Campos possui legislação própria que regulamenta os concursos públicos municipais. A Lei Complementar Municipal nº 615/2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, estabelece as regras gerais para realização de concursos, nomeação e posse. Além disso, cada edital de concurso público municipal deve observar as disposições específicas da lei orgânica do município e das leis complementares aplicáveis.
É fundamental que o candidato aprovado em concurso público em São José dos Campos conheça as disposições do edital e da legislação municipal, pois esses instrumentos definem os prazos, requisitos e procedimentos para nomeação e posse.

A Natureza Jurídica do Direito à Nomeação

A doutrina atual, acompanhando a evolução jurisprudencial, distingue duas situações:
Aprovados dentro do número de vagas: Neste caso, o candidato tem direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do prazo de validade do concurso. A administração pública não pode recusar a nomeação sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à confiança legítima do candidato.
Aprovados em cadastro de reserva: Para estes, o direito à nomeação surge quando há necessidade de provimento do cargo e a administração pública, de forma arbitrária e imotivada, deixa de nomear o candidato, contratando terceiros de forma precária para exercer as mesmas funções.

A Preterição como Ato Administrativo Ilegal

A preterição configura ato administrativo ilegal por desvio de finalidade e violação aos princípios constitucionais. A administração pública, ao contratar temporariamente ou terceirizar serviços que poderiam ser prestados por candidatos aprovados em concurso, age com desvio de poder, pois utiliza a contratação temporária para finalidade diversa daquela prevista em lei.
A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o desvio de poder ocorre quando o agente público pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. No caso da preterição, a administração pública, ao invés de nomear os candidatos aprovados, contrata terceiros de forma precária, desvirtuando a finalidade do concurso público.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Entendimento Consolidado do STF

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo ilegal a conduta da administração pública que, sem justificativa plausível, deixa de nomeá-lo.
A tese fixada pelo STF estabelece que:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo ilegal a conduta da administração pública que, sem justificativa plausível, deixa de nomeá-lo no prazo de validade do certame."
Além disso, o STF reconheceu que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, quando demonstrada a necessidade de provimento do cargo, gera direito à nomeação dos candidatos aprovados, especialmente quando a administração pública contrata temporariamente ou terceiriza serviços para exercer as mesmas funções.

A Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a preterição configura ato ilegal, conforme demonstram os seguintes julgados:
STJ, AgInt no RMS 66.982/SP (2023): A Segunda Turma do STJ, em julgado recente, reafirmou que o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação quando demonstrada a preterição, ou seja, quando a administração pública, tendo necessidade de pessoal, deixa de nomear os aprovados e contrata terceiros de forma precária.
STJ, REsp 1.797.514/RJ (2019): O Ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que a pretensão de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas inicialmente depende da demonstração de ato administrativo de preterição arbitrária e imotivada. Ou seja, é necessário comprovar que a administração pública, tendo necessidade de pessoal, optou por não nomear os aprovados.
STJ, MS 21.283/DF (2016): A Primeira Seção do STJ, em mandado de segurança, reconheceu que o candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação quando demonstrada, por órgão da própria administração, a necessidade de nomeação, sem ocorrência de óbice orçamentário.

A Jurisprudência do TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversas decisões, tem reconhecido a ilegalidade da preterição em concursos públicos municipais, inclusive em São José dos Campos. A jurisprudência paulista é firme no sentido de que a administração pública não pode, sob o pretexto de conveniência e oportunidade, deixar de nomear candidatos aprovados quando há necessidade de pessoal.

Situações Concretas e Casos Práticos

Exemplo 1: Concurso para Professor em São José dos Campos

Imagine um concurso público para professor da rede municipal de São José dos Campos, com 50 vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do concurso, a prefeitura, alegando falta de orçamento, deixa de nomear os aprovados e contrata professores temporários para suprir a necessidade de pessoal.
Neste caso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação, pois a administração pública, ao contratar temporariamente, demonstra a necessidade de pessoal e, portanto, a preterição é evidente.

Exemplo 2: Cadastro de Reserva para Técnico em Enfermagem

Suponha um concurso para técnico em enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Campos, com 20 vagas imediatas e cadastro de reserva. Durante o prazo de validade do concurso, a prefeitura contrata servidores temporários para exercer as mesmas funções, sem nomear os candidatos aprovados em cadastro de reserva.
Nesta hipótese, os candidatos aprovados em cadastro de reserva podem pleitear a nomeação, desde que comprovem a preterição, ou seja, que a administração pública, tendo necessidade de pessoal, optou por contratar temporariamente ao invés de nomear os aprovados.

Exemplo 3: Surgimento de Novas Vagas

Considere um concurso para analista administrativo da Prefeitura de São José dos Campos, com 10 vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do concurso, surgem 5 novas vagas em virtude de aposentadorias e exonerações. A administração pública, no entanto, deixa de nomear os aprovados e mantém os cargos vagos.
Neste caso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito à nomeação, e os aprovados em cadastro de reserva podem pleitear a nomeação para as novas vagas, desde que comprovem a necessidade de provimento do cargo.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Verificação da Situação

O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou em cadastro de reserva. Essa informação consta no edital e no resultado final do concurso.

2. Coleta de Provas

É fundamental coletar provas da preterição, tais como:
  • Contratações temporárias: Relação de servidores temporários contratados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
  • Terceirizações: Contratos de prestação de serviços com empresas terceirizadas que exercem atividades típicas do cargo.
  • Vagas surgidas: Documentos que comprovem o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
  • Comunicações oficiais: Ofícios, memorandos ou e-mails da administração pública que demonstrem a necessidade de pessoal.

3. Pedido Administrativo

Antes de ingressar com ação judicial, é recomendável formular pedido administrativo de nomeação, dirigido ao órgão responsável pelo concurso. O pedido deve ser fundamentado na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais superiores.

4. Ação Judicial

Caso o pedido administrativo seja negado ou não respondido no prazo legal, o candidato pode ingressar com ação judicial. As principais ações cabíveis são:
  • Mandado de Segurança: Ação constitucional adequada para proteger direito líquido e certo, quando a administração pública pratica ato ilegal ou abusivo. O prazo para impetração é de 120 dias, contados da ciência do ato coator.
  • Ação Ordinária: Ação de rito comum, cabível quando não há prazo decadencial ou quando o direito não é líquido e certo.

5. Acompanhamento Processual

É fundamental que o candidato acompanhe o andamento do processo judicial, por meio de advogado, para garantir o cumprimento da decisão judicial e a efetiva nomeação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em concurso público?

A preterição ocorre quando a administração pública, tendo candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital ou em cadastro de reserva, deixa de nomeá-los no prazo de validade do certame, contratando terceiros de forma precária ou irregular para ocupar os mesmos cargos. Trata-se de conduta ilegal que viola os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia.

2. Quais são os requisitos para configurar a preterição?

Para configurar a preterição, é necessário comprovar: (a) a aprovação do candidato em concurso público, dentro do número de vagas ou em cadastro de reserva; (b) a existência de necessidade de pessoal na administração pública, demonstrada por contratações temporárias, terceirizações ou surgimento de novas vagas; (c) a ausência de nomeação do candidato no prazo de validade do concurso; (d) a contratação de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado.

3. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe. Portanto, o candidato deve agir com celeridade para não perder o direito de impetrar o mandado de segurança.

4. A preterição pode ser comprovada por contratações temporárias?

Sim, as contratações temporárias são uma das principais provas da preterição. Quando a administração pública contrata servidores temporários para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, fica demonstrada a necessidade de pessoal e, consequentemente, a preterição.

5. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação?

Sim, o candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação quando demonstrada a preterição, ou seja, quando a administração pública, tendo necessidade de pessoal, deixa de nomear os aprovados e contrata terceiros de forma precária. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece esse direito, desde que comprovada a necessidade de provimento do cargo.

6. Quais são as consequências jurídicas da preterição para a administração pública?

A preterição pode gerar as seguintes consequências jurídicas para a administração pública: (a) obrigação de nomear os candidatos aprovados, com efeitos retroativos à data em que deveriam ter sido nomeados; (b) pagamento de indenização por danos materiais e morais, em caso de prejuízo comprovado; (c) responsabilização dos agentes públicos que praticaram o ato ilegal, por improbidade administrativa; (d) anulação das contratações temporárias irregulares.

7. A preterição pode ser alegada em concurso público municipal de São José dos Campos?

Sim, a preterição pode ser alegada em qualquer concurso público municipal, inclusive em São José dos Campos. A legislação municipal e a jurisprudência dos tribunais superiores são aplicáveis a todos os entes federativos, incluindo os municípios.

8. Qual o papel do advogado na defesa dos direitos do candidato preterido?

O advogado tem papel fundamental na defesa dos direitos do candidato preterido, cabendo-lhe: (a) analisar a situação concreta e verificar a existência de direito à nomeação; (b) orientar o candidato sobre as provas necessárias para comprovar a preterição; (c) formular pedido administrativo de nomeação; (d) ingressar com ação judicial, especialmente mandado de segurança; (e) acompanhar o processo judicial e garantir o cumprimento da decisão.

9. A preterição pode ser combatida por meio de ação civil pública?

Sim, a preterição pode ser combatida por meio de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público ou por associação legalmente constituída. A ação civil pública é instrumento adequado para defender interesses difusos e coletivos, como o direito à moralidade administrativa e à impessoalidade nos concursos públicos.

10. Quais são os prazos para a administração pública nomear os candidatos aprovados?

O prazo para a administração pública nomear os candidatos aprovados é o prazo de validade do concurso, que geralmente é de dois anos, prorrogável por mais dois anos, salvo disposição em contrário no edital. Durante esse prazo, a administração pública deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, bem como aqueles que surgirem em virtude de necessidade de pessoal.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais da administração pública, que atinge diretamente os direitos fundamentais dos cidadãos. Em São José dos Campos, como em todo o Brasil, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, e o aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação quando demonstrada a preterição.
Para o candidato que se vê diante de uma situação de preterição, é fundamental agir com celeridade, coletar provas da ilegalidade e buscar orientação jurídica especializada. O mandado de segurança é a ação judicial mais adequada para proteger o direito líquido e certo à nomeação, mas o prazo de 120 dias deve ser observado rigorosamente.
A administração pública, por sua vez, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais e a legislação aplicável, evitando condutas que configurem preterição. A contratação temporária e a terceirização de serviços devem ser utilizadas apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei, e não como forma de burlar o concurso público.
Por fim, é importante destacar que a defesa dos direitos dos candidatos aprovados em concurso público não é apenas uma questão individual, mas também coletiva. A moralidade administrativa e a impessoalidade nos concursos públicos são valores fundamentais para a construção de uma administração pública eficiente e democrática.
Orientações finais para candidatos e servidores:
  1. Mantenha-se informado: Acompanhe as publicações oficiais da Prefeitura de São José dos Campos e do órgão responsável pelo concurso.
  2. Documente tudo: Guarde cópias do edital, do resultado final, dos comprovantes de aprovação e de qualquer comunicação com a administração pública.
  3. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos para avaliar a viabilidade de sua pretensão.
  4. Aja com celeridade: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, e o concurso público tem prazo de validade limitado.
  5. Considere a via administrativa: Antes de ingressar com ação judicial, formule pedido administrativo de nomeação, que pode ser resolvido de forma mais rápida e menos onerosa.
  6. Avalie a possibilidade de ação coletiva: Se houver outros candidatos na mesma situação, considere a possibilidade de ajuizar ação coletiva, que pode ser mais eficiente e econômica.
  7. Mantenha contato com outros candidatos: Troque informações e experiências com outros candidatos aprovados no mesmo concurso, pois a união de esforços pode fortalecer a pretensão.
  8. Prepare-se para a nomeação: Mantenha seus documentos pessoais e profissionais atualizados, pois a nomeação pode ocorrer a qualquer momento.
A luta contra a preterição em concursos públicos é uma luta pela moralidade administrativa e pela efetividade dos direitos fundamentais. Com informação, orientação jurídica adequada e ação tempestiva, é possível garantir o direito à nomeação e contribuir para a construção de uma administração pública mais justa e eficiente.

Nota importante: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente, considerando as particularidades do edital, da legislação municipal e da jurisprudência aplicável.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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