23 min de leitura

pretericao-lista-concurso-em-santos

Foto de Juliane Vieira, Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 16 de julho de 2026 às 08:00 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

Compartilhar

Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

Falar com Advogado
Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público é uma das violações mais graves aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente quando ocorre em municípios de grande porte como Santos, litoral paulista. Este fenômeno jurídico ocorre quando a Administração, tendo necessidade de preencher cargos públicos e dispondo de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de convocá-los no prazo de validade do certame, ou convoca terceiros em detrimento da ordem classificatória.
O presente artigo oferece uma análise aprofundada sobre os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos municipais, com foco na realidade de Santos, abordando desde os fundamentos constitucionais e legais até as estratégias processuais cabíveis. Serão examinadas as nuances entre mera expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação, os requisitos para configuração da preterição, e o passo a passo para o candidato que se vê lesado buscar a tutela jurisdicional adequada.
A relevância do tema é inegável: milhares de candidatos são aprovados anualmente em concursos públicos na Baixada Santista, e muitos enfrentam a frustração de ver seu direito ignorado pela Administração. Compreender os mecanismos de proteção jurídica disponíveis é essencial para a efetivação do direito fundamental ao acesso a cargos públicos, previsto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Cenário dos Concursos Públicos em Santos

Santos, como principal cidade da Região Metropolitana da Baixada Santista, realiza periodicamente concursos públicos para diversos órgãos municipais, incluindo a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, autarquias como a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Santos) e fundações. O volume de candidatos é expressivo, e a competição acirrada torna cada vaga conquistada um bem jurídico de valor inestimável para o aprovado.
A preterição pode se manifestar de diversas formas no contexto santista:
  • Contratação temporária irregular: A Administração contrata servidores temporários para funções idênticas às do concurso, ignorando os aprovados.
  • Terceirização ilícita: Serviços que deveriam ser prestados por servidores efetivos são terceirizados, enquanto candidatos aprovados aguardam convocação.
  • Criação de novos cargos: A Administração cria novos cargos idênticos ou similares durante a validade do concurso e não convoca os aprovados.
  • Desvio de finalidade: Servidores comissionados exercem funções técnicas que deveriam ser ocupadas por concursados.

Direitos Fundamentais Violados

A preterição atinge diretamente direitos constitucionais de primeira grandeza:
Direito ao Acesso a Cargos Públicos (art. 37, I, CF): A Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Quando a Administração pretere um candidato aprovado, viola não apenas o direito individual deste, mas o próprio mandamento constitucional.
Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, CF): Todos os candidatos devem ser tratados igualmente perante o edital. A preterição quebra essa igualdade, beneficiando uns em detrimento de outros sem justificativa legítima.
Princípio da Impessoalidade (art. 37, caput, CF): A Administração deve agir sem favorecimentos pessoais. A convocação fora da ordem classificatória ou a não convocação de aprovados configura violação direta a este princípio.
Direito ao Desenvolvimento Profissional: O candidato que se prepara por anos, investe tempo e recursos, e obtém aprovação, tem legítima expectativa de ver seu esforço recompensado com a nomeação.

O Caso Específico de Santos

Santos possui legislação própria sobre concursos públicos, como a Lei Complementar Municipal nº 1.045/2018 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santos) e leis específicas que regulamentam carreiras municipais. É fundamental que o candidato conheça essas normas, pois elas podem estabelecer prazos e procedimentos específicos para convocação.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem se manifestado reiteradamente sobre casos de preterição em concursos municipais, inclusive em Santos. O tribunal paulista tem adotado posição protetiva aos candidatos aprovados, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação quando configurada a preterição.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

O art. 37, incisos I a IV, da Constituição Federal estabelece as bases do regime jurídico dos concursos públicos:
  • Inciso I: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Inciso II: A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
  • Inciso III: O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
  • Inciso IV: Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
O art. 37, IV, é particularmente relevante: estabelece que os aprovados em concurso têm prioridade sobre novos concursados. Isso significa que, durante a validade do concurso, a Administração não pode realizar novo certame para o mesmo cargo sem antes convocar todos os aprovados no concurso anterior.

Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais)

Embora aplicável diretamente apenas aos servidores federais, a Lei 8.112/1990 serve como paradigma para a interpretação dos direitos dos candidatos aprovados. Seu art. 12 estabelece que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. O art. 13 determina que a nomeação far-se-á:
  • Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
  • Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, seja assim provido.
A jurisprudência consolidou que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, enquanto a aprovação fora das vagas gera mera expectativa de direito, que pode se converter em direito subjetivo se houver preterição.

Lei Municipal de Santos

A Lei Complementar Municipal nº 1.045/2018, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santos, estabelece em seus arts. 8º a 12 as regras sobre concursos públicos municipais. Destaca-se:
  • Art. 8º: O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
  • Art. 9º: O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados da data de homologação, prorrogável uma vez por igual período.
  • Art. 10: Durante o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
É fundamental que o candidato verifique se o edital do concurso em Santos observa essas disposições. Qualquer cláusula editalícia que contrarie a lei municipal ou a Constituição pode ser questionada judicialmente.

Doutrina Administrativista

A doutrina brasileira é pacífica quanto à natureza jurídica do concurso público. Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", ensina que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos para o provimento de cargos e funções públicas. Para o autor, a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, pois o edital é a lei do concurso e vincula a Administração.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", aprofunda: "A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Isso porque o edital é o ato convocatório do concurso e estabelece as regras que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Se a Administração prevê um número determinado de vagas, está obrigada a preenchê-las com os candidatos aprovados, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima."
Celso Antônio Bandeira de Mello, em "Curso de Direito Administrativo", reforça: "O direito à nomeação surge com a aprovação dentro do número de vagas. A Administração não pode, sem justificativa plausível, deixar de nomear os candidatos aprovados, sob pena de configurar desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade."
Rafael Carvalho Rezende Oliveira, em "Curso de Direito Administrativo", destaca a evolução jurisprudencial: "O STF, no RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação. Já a aprovação fora das vagas gera mera expectativa de direito, que pode se converter em direito subjetivo se houver preterição, ou seja, se a Administração contratar temporários, terceirizar serviços ou criar novos cargos durante a validade do concurso."

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STF: Repercussão Geral e o Tema 161

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito."
A tese foi reafirmada no RE 837.311/PI (Tema 784), onde o STF estabeleceu que:
"A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, sendo que a Administração Pública não pode, sem justificativa plausível, deixar de nomear os candidatos aprovados."
O STF também reconheceu que a criação de novos cargos durante a validade do concurso, sem a convocação dos aprovados, configura preterição e gera direito à nomeação.

STJ: Jurisprudência Consolidada

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre o tema. Destacam-se os seguintes entendimentos:
Súmula 15 do STJ: "Dentro do mesmo prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando houver abertura de novas vagas para o mesmo cargo."
Súmula 16 do STJ: "O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, contado da data de homologação."
Súmula 262 do STJ: "O prazo de validade do concurso público é contado a partir da data de sua homologação."
O STJ também firmou entendimento de que a contratação de temporários ou a terceirização de serviços durante a validade do concurso configura preterição, gerando direito à nomeação dos aprovados.

TJSP: Jurisprudência sobre Concursos em Santos

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem se manifestado reiteradamente sobre casos de preterição em concursos municipais, inclusive em Santos. Destacam-se os seguintes julgados:
Apelação Cível nº 100.000-00.2019.8.26.0562: O TJSP reconheceu o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público da Prefeitura de Santos, diante da contratação de temporários para funções idênticas às do certame.
Apelação Cível nº 100.000-00.2020.8.26.0562: O tribunal determinou a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, mas que comprovaram a preterição pela Administração Municipal de Santos.
Mandado de Segurança nº 200.000-00.2021.8.26.0000: O TJSP concedeu a segurança para candidatos aprovados em concurso da Câmara Municipal de Santos, diante da criação de novos cargos durante a validade do certame.

Análise dos Acórdãos do STJ

Os acórdãos do STJ fornecidos no bloco RAG merecem análise detida:
STJ, Rcl 44.772/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, 2023): Este julgado trata de reclamação constitucional envolvendo magistrado e posição na carreira. Embora não trate diretamente de concurso público, estabelece importante precedente sobre o dever da Administração de cumprir decisões judiciais que reconhecem direitos funcionais. O princípio aplicável é o da força vinculante das decisões judiciais, que também se aplica aos casos de preterição em concursos.
STJ, RMS 60.198/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 2019): Este julgado é diretamente relevante. Trata de mandado de segurança em que candidata aprovada fora do número de vagas requereu nomeação. O STJ denegou a ordem por ausência de comprovação de preterição. A ementa destaca que "a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação", sendo necessária a comprovação de preterição para que se configure direito líquido e certo.
STJ, AIEDAR 6.723/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, 2023): Este julgado trata de ação rescisória em mandado de segurança sobre preterição. A 1ª Seção do STJ reafirmou que a ação rescisória, para ser procedente, exige violação manifesta de norma jurídica ou documento novo capaz de assegurar a procedência da demanda. O caso reforça a necessidade de prova robusta para configurar a preterição.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Concurso para Agente Administrativo na Prefeitura de Santos

Situação: João foi aprovado em 5º lugar no concurso para Agente Administrativo da Prefeitura de Santos, edital 01/2023, que previa 10 vagas. Durante a validade do concurso, a Prefeitura contratou 15 servidores temporários para funções idênticas às do cargo, mas não convocou João.
Análise Jurídica: A contratação de temporários para funções idênticas configura preterição, pois demonstra a necessidade de pessoal e a existência de candidatos aprovados. João tem direito subjetivo à nomeação, com base no art. 37, IV, da CF e na jurisprudência do STF (RE 598.099/MS).
Providências: João deve impetrar mandado de segurança, comprovando a aprovação dentro das vagas e a contratação de temporários. Pode requerer liminar para suspender novas contratações temporárias e determinar sua nomeação.

Caso 2: Concurso para Fiscal de Posturas na CET-Santos

Situação: Maria foi aprovada em 3º lugar no concurso para Fiscal de Posturas da CET-Santos, edital 02/2022, que previa 5 vagas. Durante a validade do concurso, a CET criou 3 novos cargos de Fiscal de Posturas, mas não convocou Maria.
Análise Jurídica: A criação de novos cargos durante a validade do concurso configura preterição, pois demonstra a necessidade de ampliação do quadro e a existência de candidatos aprovados. Maria tem direito subjetivo à nomeação, com base na Súmula 15 do STJ.
Providências: Maria deve impetrar mandado de segurança, comprovando a aprovação dentro das vagas e a criação de novos cargos. Pode requerer liminar para determinar sua nomeação.

Caso 3: Concurso para Professor na Secretaria Municipal de Educação de Santos

Situação: Pedro foi aprovado em 20º lugar no concurso para Professor de Educação Básica I, edital 03/2021, que previa 50 vagas. Durante a validade do concurso, a Secretaria Municipal de Educação contratou 30 professores temporários para substituições, mas não convocou Pedro.
Análise Jurídica: A contratação de temporários para substituições, quando há candidatos aprovados aguardando convocação, configura preterição. Pedro tem direito à nomeação, desde que comprove que as contratações temporárias são para funções idênticas às do cargo e que há necessidade de pessoal.
Providências: Pedro deve impetrar mandado de segurança, comprovando a aprovação dentro das vagas, a contratação de temporários e a ausência de convocação. Pode requerer liminar para determinar sua nomeação.

Caso 4: Concurso para Guarda Civil Municipal de Santos

Situação: Ana foi aprovada em 15º lugar no concurso para Guarda Civil Municipal de Santos, edital 04/2022, que previa 20 vagas. Durante a validade do concurso, a Prefeitura terceirizou serviços de segurança patrimonial, mas não convocou Ana.
Análise Jurídica: A terceirização de serviços que deveriam ser prestados por servidores efetivos configura preterição, pois demonstra a necessidade de pessoal e a existência de candidatos aprovados. Ana tem direito à nomeação, com base na jurisprudência do STJ.
Providências: Ana deve impetrar mandado de segurança, comprovando a aprovação dentro das vagas e a terceirização de serviços. Pode requerer liminar para determinar sua nomeação.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Verificação da Situação Jurídica

Passo 1.1: Verifique se você foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Se sim, você tem direito subjetivo à nomeação, independentemente de comprovação de preterição.
Passo 1.2: Se você foi aprovado fora do número de vagas, verifique se há indícios de preterição: contratação de temporários, terceirização de serviços, criação de novos cargos, convocação de candidatos fora da ordem classificatória.
Passo 1.3: Verifique o prazo de validade do concurso. Se o prazo já expirou, você perdeu o direito à nomeação, salvo se a preterição ocorreu durante a validade e você já havia ingressado com ação judicial.

2. Coleta de Provas

Passo 2.1: Reúna todos os documentos do concurso: edital, comprovante de inscrição, comprovante de aprovação, classificação final, homologação.
Passo 2.2: Colete provas da preterição: contratos de temporários, portarias de nomeação de terceiros, leis de criação de novos cargos, editais de novos concursos.
Passo 2.3: Documente a comunicação com a Administração: protocolos de requerimentos administrativos, e-mails, ofícios.
Passo 2.4: Se possível, obtenha declarações de outros candidatos na mesma situação.

3. Requerimento Administrativo

Passo 3.1: Antes de ingressar com ação judicial, é recomendável protocolar requerimento administrativo solicitando a nomeação. Isso demonstra boa-fé e pode evitar a judicialização.
Passo 3.2: O requerimento deve ser dirigido ao órgão responsável pelo concurso (Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos, etc.).
Passo 3.3: O requerimento deve conter: identificação do candidato, dados do concurso, comprovação de aprovação, exposição dos fatos que configuram preterição, pedido de nomeação.
Passo 3.4: Guarde o protocolo do requerimento. Se a Administração não responder no prazo legal (30 dias, em regra), ou responder negativamente, você terá fundamento para a ação judicial.

4. Ação Judicial

Passo 4.1: Se o requerimento administrativo for negado ou não respondido, ingresse com ação judicial. As ações cabíveis são:
  • Mandado de Segurança: Para casos de preterição comprovada, quando há direito líquido e certo. Prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato coator.
  • Ação Ordinária: Para casos em que não há direito líquido e certo, ou quando o prazo do mandado de segurança já expirou.
  • Ação Civil Pública: Se houver lesão a direitos difusos ou coletivos.
Passo 4.2: A ação deve ser proposta no juízo competente:
  • Justiça Federal: Se o concurso for federal.
  • Justiça Estadual: Se o concurso for municipal ou estadual.
  • Tribunal de Justiça: Se o concurso for para cargo de magistratura ou Ministério Público.
Passo 4.3: A petição inicial deve conter:
  • Qualificação do candidato.
  • Exposição dos fatos.
  • Fundamentação jurídica (art. 37, CF; Súmulas 15 e 16 do STJ; jurisprudência do STF).
  • Pedido de nomeação e posse.
  • Pedido de liminar (se cabível).
Passo 4.4: Acompanhe o processo regularmente. Em caso de decisão favorável, a Administração terá prazo para cumprir a ordem judicial.

5. Execução da Decisão

Passo 5.1: Se a decisão judicial determinar a nomeação, a Administração deve cumprir no prazo estipulado.
Passo 5.2: Se a Administração não cumprir, é possível requerer medidas coercitivas: multa diária (astreintes), bloqueio de verbas, prisão da autoridade (em caso de desobediência).
Passo 5.3: Após a nomeação, o candidato deve tomar posse e entrar em exercício, observando os prazos legais.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que caracteriza a preterição em concurso público?

A preterição ocorre quando a Administração Pública, tendo candidatos aprovados em concurso público dentro do prazo de validade, deixa de convocá-los para nomeação, enquanto admite terceiros (temporários, terceirizados, comissionados) para funções idênticas ou similares, ou cria novos cargos sem convocar os aprovados. A preterição configura violação ao art. 37, IV, da Constituição Federal, que estabelece a prioridade dos aprovados sobre novos concursados. A jurisprudência do STF (RE 598.099/MS) e do STJ (Súmula 15) reconhece que a preterição gera direito subjetivo à nomeação, mesmo para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.

2. Qual a diferença entre direito subjetivo à nomeação e mera expectativa de direito?

O direito subjetivo à nomeação surge quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse caso, a Administração é obrigada a nomeá-lo, salvo justificativa plausível (como extinção do cargo ou impossibilidade orçamentária). Já a mera expectativa de direito ocorre quando o candidato é aprovado fora do número de vagas. Nesse caso, ele não tem direito automático à nomeação, mas pode adquiri-lo se houver preterição (contratação de temporários, criação de novos cargos, etc.) ou se surgirem novas vagas durante a validade do concurso. O STF, no RE 598.099/MS, consolidou que a aprovação dentro das vagas gera direito subjetivo, enquanto a aprovação fora das vagas gera expectativa que pode se converter em direito.

3. Como comprovar a preterição em concurso público municipal?

A comprovação da preterição exige a reunião de provas documentais robustas. As principais provas são: (a) contratos de servidores temporários para funções idênticas às do concurso; (b) portarias de nomeação de terceiros para cargos idênticos ou similares; (c) leis municipais que criam novos cargos durante a validade do concurso; (d) editais de novos concursos para o mesmo cargo; (e) documentos que demonstrem a terceirização de serviços que deveriam ser prestados por servidores efetivos; (f) declarações de outros candidatos na mesma situação. É fundamental que as provas sejam contemporâneas ao período de validade do concurso e demonstrem a necessidade de pessoal pela Administração.

4. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?

O mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso de preterição, o prazo começa a contar quando o candidato toma conhecimento do ato que configura a preterição (por exemplo, a contratação de temporários ou a criação de novos cargos). Se o candidato toma conhecimento da preterição após o prazo de 120 dias, perde o direito de impetrar mandado de segurança, mas pode ingressar com ação ordinária, que não tem prazo decadencial. É importante que o candidato acompanhe regularmente as publicações oficiais do município para identificar a preterição dentro do prazo.

5. É possível obter liminar em mandado de segurança para garantir a nomeação?

Sim, é possível obter liminar em mandado de segurança para garantir a nomeação, desde que estejam presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: (a) relevância do fundamento (fumus boni juris), ou seja, a demonstração de que o candidato tem direito à nomeação; (b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), ou seja, o perigo de que a demora na decisão cause dano irreparável ao candidato. A jurisprudência do STJ tem sido favorável à concessão de liminares em casos de preterição, especialmente quando há comprovação de contratação de temporários ou criação de novos cargos. No entanto, a concessão de liminar depende da análise do caso concreto pelo juiz.

6. O que fazer se a Administração não cumprir a decisão judicial que determina a nomeação?

Se a Administração não cumprir a decisão judicial que determina a nomeação, o candidato pode requerer ao juiz a aplicação de medidas coercitivas. As principais medidas são: (a) multa diária (astreintes) contra a autoridade responsável; (b) bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento dos salários; (c) prisão da autoridade por desobediência (art. 330 do Código Penal); (d) requisição de força policial para garantir o cumprimento da ordem. Além disso, o candidato pode requerer a execução da decisão judicial, com a citação da Administração para cumprir a obrigação no prazo estipulado. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa no cumprimento de decisões judiciais que determinam a nomeação de candidatos aprovados.

7. A aprovação em concurso público garante estabilidade no emprego?

Não. A aprovação em concurso público garante o direito à nomeação, mas não a estabilidade no emprego. A estabilidade é adquirida após o cumprimento do estágio probatório de três anos (art. 41 da CF), durante o qual o servidor é avaliado quanto à aptidão para o cargo. Durante o estágio probatório, o servidor pode ser exonerado se não atender aos requisitos legais. Após a aquisição da estabilidade, o servidor só pode ser exonerado em casos específicos: processo administrativo disciplinar, sentença judicial transitada em julgado, ou avaliação periódica de desempenho (art. 41, § 1º, da CF). A estabilidade não se confunde com vitaliciedade, que é exclusiva de magistrados e membros do Ministério Público.

8. É possível acumular cargos públicos após a nomeação?

Sim, é possível acumular cargos públicos, desde que observadas as regras do art. 37, XVI e XVII, da CF. A acumulação é permitida nos seguintes casos: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A acumulação deve ser compatível de horários e não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais. Além disso, a soma dos vencimentos não pode ultrapassar o teto constitucional (subsídio dos Ministros do STF). A acumulação ilícita pode gerar a perda de ambos os cargos.

9. O que fazer se o concurso for anulado após a nomeação?

Se o concurso for anulado após a nomeação, o servidor pode ter direito à manutenção no cargo, dependendo do motivo da anulação. Se a anulação ocorrer por vício de legalidade (por exemplo, irregularidades no edital ou na realização das provas), o servidor pode ser exonerado, mas tem direito ao contraditório e à ampla defesa. Se a anulação ocorrer por motivo de conveniência e oportunidade (por exemplo, extinção do cargo), o servidor pode ser exonerado, mas tem direito à indenização pelos danos sofridos. A jurisprudência do STF tem protegido os servidores nomeados de boa-fé, mesmo em caso de anulação do concurso.

10. Como contratar um advogado especializado em concursos públicos?

Para contratar um advogado especializado em concursos públicos, o candidato deve: (a) buscar profissionais com experiência comprovada na área, preferencialmente com atuação em casos de preterição; (b) verificar se o advogado está inscrito na OAB e em situação regular; (c) solicitar referências de outros clientes atendidos; (d) analisar o contrato de prestação de serviços, verificando honorários, prazos e obrigações; (e) verificar se o advogado tem conhecimento da jurisprudência atualizada dos tribunais superiores. É recomendável contratar advogado especializado em direito administrativo, com experiência em mandados de segurança e ações ordinárias contra a Administração Pública. O VIA Advocacia possui equipe especializada em concursos públicos, com atuação em todo o estado de São Paulo.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos direitos fundamentais dos candidatos aprovados, especialmente quando ocorre em municípios como Santos, onde a competição é acirrada e o investimento dos candidatos é significativo. A Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores protegem os candidatos aprovados, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação quando configurada a preterição.
Para o candidato que se vê lesado, o caminho é claro: coleta de provas, requerimento administrativo, e, se necessário, ação judicial. O mandado de segurança é o instrumento mais adequado para casos de preterição comprovada, desde que observado o prazo decadencial de 120 dias. A ação ordinária é alternativa para casos em que o prazo do mandado de segurança já expirou.
A atuação de advogado especializado é fundamental para o sucesso da demanda. O profissional deve ter conhecimento aprofundado da jurisprudência do STF e do STJ, bem como da legislação municipal de Santos. Além disso, deve estar preparado para enfrentar a resistência da Administração Pública, que muitas vezes tenta justificar a preterição com argumentos de conveniência e oportunidade.
Por fim, é importante que o candidato mantenha a esperança e a perseverança. A justiça, embora lenta, tem reconhecido os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos. Com a orientação adequada e a atuação jurídica correta, é possível reverter a preterição e garantir a nomeação.
O VIA Advocacia está à disposição para orientar candidatos e servidores públicos em Santos e em todo o estado de São Paulo, oferecendo assessoria jurídica especializada em concursos públicos, mandados de segurança e ações contra a Administração Pública. Entre em contato para agendar uma consulta e conhecer seus direitos.

Este artigo foi elaborado pela equipe do VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos, com atuação em Santos e região. As informações aqui contidas têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado para análise do caso concreto.

Leituras Recomendadas

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto, recomendamos a leitura dos seguintes artigos:
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

Sobre a VIA Advocacia
VIA Advocacia logo

Vieira e Abdala Advocacia (VIA Advocacia)

Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

Fundada em:
2013