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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 18 de julho de 2026 às 12:31 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público é uma das violações mais graves ao direito líquido e certo do candidato aprovado, configurando verdadeiro desrespeito aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e eficiência. No contexto específico do município de São Bernardo do Campo, região do Grande ABC paulista, essa prática tem gerado inúmeros questionamentos judiciais, especialmente quando a Administração Pública nomeia candidatos classificados em posições posteriores ou contrata servidores temporários sem observar a ordem classificatória do certame.
O presente artigo tem por objetivo analisar, de forma aprofundada, o fenômeno da preterição em concursos públicos realizados em São Bernardo do Campo, abordando os fundamentos legais e constitucionais que amparam o direito do candidato preterido, o posicionamento dos tribunais superiores, as estratégias processuais cabíveis e as orientações práticas para aqueles que se encontram nessa situação. A relevância do tema é inegável, considerando que milhares de candidatos são submetidos a processos seletivos anualmente no município, e a segurança jurídica das nomeações é condição essencial para a credibilidade do sistema de ingresso no serviço público.
A preterição ocorre quando a Administração Pública, tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ou mesmo em cadastro de reserva, deixa de nomeá-los no prazo de validade do concurso, enquanto admite terceiros estranhos ao certame ou nomeia candidatos pior classificados. Essa conduta viola frontalmente a ordem classificatória e o princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso. Em São Bernardo do Campo, como em outros municípios, a prática tem sido combatida por meio de mandados de segurança e ações ordinárias, com resultados variados conforme as circunstâncias específicas de cada caso.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A situação de preterição em concursos públicos toca diretamente em direitos fundamentais do cidadão, especialmente o direito ao acesso a cargos públicos (art. 37, I, da Constituição Federal), o direito à igualdade (art. 5º, caput) e o direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII). Quando um candidato é preterido, não se trata apenas de uma frustração profissional, mas de uma violação sistemática a garantias constitucionais que deveriam ser observadas pela Administração Pública.
No âmbito do município de São Bernardo do Campo, a preterição pode se manifestar de diversas formas. A mais comum é a nomeação de candidatos classificados em posições inferiores à do autor, sem que este tenha sido convocado. Outra modalidade frequente é a contratação de servidores temporários para funções idênticas ou similares àquelas objeto do concurso, quando ainda há candidatos aprovados no cadastro de reserva. Há também casos em que a Administração simplesmente deixa de nomear dentro do número de vagas previstas no edital, mesmo tendo necessidade do serviço.
A doutrina administrativista é unânime em reconhecer que a preterição configura abuso de poder e desvio de finalidade. O administrador público não pode, ao seu arbítrio, ignorar a ordem classificatória estabelecida no concurso, sob pena de violar o princípio da impessoalidade. A nomeação de candidatos deve observar rigorosamente a sequência de classificação, salvo hipóteses excepcionais de desistência ou impedimento legal do candidato melhor classificado.
O direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital é hoje pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento foi posteriormente estendido para situações em que, embora o candidato esteja em cadastro de reserva, haja comprovação de preterição ou necessidade da Administração.
Em São Bernardo do Campo, a situação é agravada pela existência de múltiplos concursos públicos realizados em diferentes momentos, com prazos de validade que podem se sobrepor. A Administração municipal, por vezes, realiza novos certames antes de esgotar as listas de aprovados em concursos anteriores, o que pode configurar preterição se ficar demonstrado que as vagas poderiam ter sido preenchidas pelos candidatos já aprovados.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

O ordenamento jurídico brasileiro oferece um arcabouço robusto para a proteção dos direitos dos candidatos em concursos públicos. A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos I a IV, estabelece os princípios que regem a Administração Pública, incluindo a exigência de concurso público para o ingresso em cargos efetivos. O art. 37, IV, determina que "durante o prazo improrrogável previsto no edital, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira".
A Lei Federal nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece em seu art. 12 que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Embora essa lei seja aplicável apenas ao âmbito federal, seus princípios são adotados pela maioria dos estados e municípios, incluindo São Bernardo do Campo, que possui legislação própria sobre o tema.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei Municipal nº 6.292/2016) estabelece as regras gerais para concursos públicos no âmbito municipal. Em seu art. 10, determina que "o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Administração". O art. 11, por sua vez, estabelece que "durante o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo".
A doutrina administrativista clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é consistente ao afirmar que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. O princípio da vinculação ao edital (ou princípio da legalidade do concurso) impõe que todas as regras estabelecidas no instrumento convocatório sejam rigorosamente observadas, sob pena de nulidade do ato que as desrespeitar.
No que tange especificamente à preterição, a doutrina distingue duas situações: a preterição direta, quando a Administração nomeia candidato pior classificado em detrimento de outro melhor classificado; e a preterição indireta, quando a Administração contrata servidores temporários ou realiza novo concurso sem antes nomear os candidatos aprovados no certame anterior. Em ambas as hipóteses, há violação ao direito do candidato preterido.
A doutrina processualista, por sua vez, reconhece que o mandado de segurança é o instrumento processual adequado para combater a preterição, desde que o candidato comprove, de forma inequívoca, seu direito líquido e certo. A ação ordinária, com pedido de indenização por danos materiais e morais, também é cabível, especialmente quando a preterição já se consumou e o concurso perdeu a validade.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores tem evoluído significativamente na proteção dos direitos dos candidatos em concursos públicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, configurando ato vinculado da Administração". Esse entendimento foi reafirmado no RE 837.311/PI (Tema 784), que tratou da situação de candidatos aprovados em cadastro de reserva.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a preterição configura violação ao direito líquido e certo do candidato, autorizando a impetração de mandado de segurança. No julgamento do REsp 1.797.514/SP, a Segunda Turma do STJ decidiu que "a existência de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, impõe à Administração o dever de nomeá-los, sendo ilegal a contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas funções".
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a jurisprudência é igualmente protetiva. A 1ª Câmara de Direito Público, em diversos julgados, tem concedido a segurança para determinar a nomeação de candidatos preteridos, especialmente quando comprovada a existência de vagas e a necessidade do serviço público. O entendimento predominante é o de que a Administração não pode, sob o argumento de conveniência e oportunidade, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas.
É importante destacar que a jurisprudência exige, para a configuração da preterição, a comprovação de que a Administração efetivamente nomeou ou contratou terceiros em detrimento do candidato melhor classificado. A mera existência de vagas não é suficiente para caracterizar a preterição, sendo necessário demonstrar que houve um ato concreto da Administração que violou a ordem classificatória.
No caso específico de São Bernardo do Campo, há decisões judiciais que reconhecem a preterição em situações como: nomeação de candidatos de concurso posterior antes de esgotada a lista do concurso anterior; contratação de servidores temporários para funções idênticas às do concurso; e nomeação de candidatos pior classificados sem observância da ordem de classificação.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para melhor compreensão do fenômeno da preterição, é útil analisar situações concretas que podem ocorrer no âmbito dos concursos públicos de São Bernardo do Campo.
Exemplo 1: Concurso para Agente de Administração (2019)
A Prefeitura de São Bernardo do Campo realizou concurso público para o cargo de Agente de Administração, oferecendo 50 vagas imediatas e formando cadastro de reserva. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração nomeou apenas 30 candidatos, embora houvesse necessidade do serviço. Paralelamente, foram contratados 20 servidores temporários para exercer funções idênticas às do cargo efetivo. Os candidatos aprovados na 31ª à 50ª posição, que estavam dentro do número de vagas previstas no edital, impetraram mandado de segurança, alegando preterição. O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança, determinando a nomeação de todos os candidatos dentro do número de vagas, sob o fundamento de que a contratação de temporários configurou preterição indireta.
Exemplo 2: Concurso para Professor de Educação Básica (2021)
A Secretaria Municipal de Educação de São Bernardo do Campo realizou concurso para Professor de Educação Básica, com 100 vagas imediatas. Durante o prazo de validade, a Administração nomeou 80 candidatos, mas deixou de nomear os 20 restantes, mesmo tendo necessidade de professores. Ao final do prazo de validade, foi realizado novo concurso para o mesmo cargo, com novas vagas. Os candidatos aprovados no concurso anterior, que não foram nomeados, ajuizaram ação ordinária, pleiteando indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a Administração ao pagamento de indenização correspondente aos vencimentos que seriam devidos desde a data em que deveriam ter sido nomeados até o término do prazo de validade do concurso.
Exemplo 3: Concurso para Técnico em Enfermagem (2022)
A Prefeitura de São Bernardo do Campo realizou concurso para Técnico em Enfermagem, com 30 vagas imediatas. Durante o prazo de validade, a Administração nomeou 25 candidatos, mas deixou de nomear os 5 restantes. Um dos candidatos não nomeados, classificado na 28ª posição, descobriu que a Administração havia nomeado um candidato classificado na 35ª posição, em razão de desistência de candidatos anteriores. O candidato preterido impetrou mandado de segurança, alegando que a nomeação do candidato pior classificado configurou preterição direta. O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança, determinando a nomeação do impetrante, sob o fundamento de que a Administração deve observar rigorosamente a ordem classificatória, salvo hipóteses de desistência ou impedimento legal.
Exemplo 4: Concurso para Guarda Civil Municipal (2023)
A Prefeitura de São Bernardo do Campo realizou concurso para Guarda Civil Municipal, com 100 vagas imediatas. Durante o prazo de validade, a Administração nomeou 80 candidatos, mas deixou de nomear os 20 restantes. Paralelamente, foi realizado novo concurso para o mesmo cargo, com 50 vagas. Os candidatos aprovados no concurso anterior, que não foram nomeados, impetraram mandado de segurança, alegando que a realização de novo concurso configurou preterição indireta. O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança, determinando a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso anterior, sob o fundamento de que a Administração não pode realizar novo concurso sem antes nomear os candidatos aprovados no certame anterior.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Diante de uma situação de preterição, o candidato deve adotar uma série de medidas para proteger seus direitos. O passo a passo a seguir oferece um roteiro prático para aqueles que se encontram nessa situação.
Passo 1: Identificação da Preterição
O primeiro passo é identificar se houve efetivamente preterição. Para tanto, o candidato deve verificar se a Administração nomeou candidatos pior classificados, contratou servidores temporários para funções idênticas ou realizou novo concurso sem antes nomear os candidatos aprovados no certame anterior. É importante reunir provas documentais, como editais, listas de classificação, atos de nomeação e contratos temporários.
Passo 2: Consulta a Advogado Especializado
A preterição é uma matéria complexa, que exige conhecimento especializado em direito administrativo e processual. O candidato deve consultar um advogado com experiência em concursos públicos, que possa analisar o caso concreto e orientar sobre a melhor estratégia processual. O advogado verificará se há direito líquido e certo à nomeação, se o prazo para impetração do mandado de segurança ainda está em curso e qual a documentação necessária.
Passo 3: Reunião de Provas Documentais
Para instruir a ação judicial, o candidato deve reunir toda a documentação relacionada ao concurso, incluindo: edital do concurso, comprovante de inscrição, comprovante de pagamento da taxa de inscrição, resultado final do concurso (lista de classificação), atos de nomeação de candidatos pior classificados (se houver), contratos temporários firmados pela Administração (se houver), editais de novos concursos para o mesmo cargo (se houver) e qualquer outro documento que comprove a preterição.
Passo 4: Impetração de Mandado de Segurança
O mandado de segurança é o instrumento processual mais adequado para combater a preterição, desde que o candidato comprove, de forma inequívoca, seu direito líquido e certo. A ação deve ser impetrada contra a autoridade coatora, que é o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal responsável pela nomeação. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator.
Passo 5: Ajuizamento de Ação Ordinária
Se o prazo para impetração do mandado de segurança já tiver expirado, ou se a preterição já se consumou e o concurso perdeu a validade, o candidato pode ajuizar ação ordinária, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A ação ordinária não tem prazo decadencial, mas deve ser ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que o direito foi violado.
Passo 6: Acompanhamento Processual
Após o ajuizamento da ação, o candidato deve acompanhar o andamento processual, por meio do advogado, para verificar se há necessidade de apresentar novos documentos ou de recorrer de decisões desfavoráveis. É importante manter o advogado informado sobre qualquer alteração na situação fática, como a nomeação de novos candidatos ou a realização de novos concursos.
Passo 7: Execução da Decisão Judicial
Se a ação for julgada procedente, o candidato deve aguardar o trânsito em julgado da decisão e, em seguida, requerer a execução da sentença, com a determinação de nomeação e posse no cargo. Se a Administração não cumprir voluntariamente a decisão, o candidato pode requerer a imposição de multa diária (astreintes) ou a prisão da autoridade coatora (em caso de descumprimento de ordem judicial).

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em concurso público?
A preterição é a violação da ordem classificatória de um concurso público pela Administração Pública. Ocorre quando a Administração nomeia candidatos pior classificados, contrata servidores temporários para funções idênticas ou realiza novo concurso sem antes nomear os candidatos aprovados no certame anterior. A preterição configura abuso de poder e desvio de finalidade, violando os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e eficiência.
2. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra preterição?
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. Se o prazo já tiver expirado, o candidato pode ajuizar ação ordinária, que não tem prazo decadencial, mas deve ser ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos.
3. A preterição pode ser comprovada por meio de contratação de servidores temporários?
Sim. A contratação de servidores temporários para funções idênticas ou similares àquelas objeto do concurso, quando ainda há candidatos aprovados no cadastro de reserva, configura preterição indireta. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que essa prática viola o direito dos candidatos aprovados, que têm prioridade sobre os temporários para assumir o cargo efetivo.
4. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação?
O candidato aprovado em cadastro de reserva não tem, em regra, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. No entanto, se ficar comprovada a preterição, ou seja, se a Administração nomear candidatos pior classificados ou contratar temporários para funções idênticas, o candidato adquire direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece esse direito em situações de preterição comprovada.
5. A realização de novo concurso antes de esgotada a lista de aprovados do concurso anterior configura preterição?
Sim. A realização de novo concurso para o mesmo cargo, antes de esgotada a lista de aprovados do concurso anterior, configura preterição indireta, desde que fique demonstrado que as vagas poderiam ter sido preenchidas pelos candidatos já aprovados. A Administração não pode realizar novo certame sem antes nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso anterior.
6. Quais são os danos que podem ser pleiteados em caso de preterição?
Em caso de preterição, o candidato pode pleitear danos materiais e morais. Os danos materiais correspondem aos vencimentos que seriam devidos desde a data em que o candidato deveria ter sido nomeado até a data efetiva da nomeação (ou até o término do prazo de validade do concurso, se a nomeação não ocorrer). Os danos morais são devidos em razão do sofrimento e da frustração causados pela violação do direito do candidato.
7. A preterição pode ser combatida por meio de ação civil pública?
Sim. A ação civil pública é um instrumento processual adequado para combater a preterição, especialmente quando há violação a direitos difusos ou coletivos. O Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações de servidores públicos podem ajuizar ação civil pública para determinar a nomeação de todos os candidatos preteridos em um concurso público.
8. Qual o papel do Ministério Público na defesa dos direitos dos candidatos preteridos?
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública e mandado de segurança coletivo em defesa dos direitos dos candidatos preteridos. Além disso, o Ministério Público pode atuar como fiscal da ordem jurídica (custos legis) em ações individuais, emitindo parecer sobre a legalidade dos atos administrativos. É recomendável que o candidato comunique o Ministério Público sobre a situação de preterição, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
9. A preterição pode ser configurada mesmo que o candidato não esteja dentro do número de vagas previstas no edital?
Sim. A preterição pode ser configurada mesmo que o candidato esteja em cadastro de reserva, desde que fique comprovado que a Administração nomeou candidatos pior classificados ou contratou temporários para funções idênticas. Nesse caso, o candidato adquire direito líquido e certo à nomeação, independentemente de estar dentro do número de vagas previstas no edital.
10. Quais são as consequências para a Administração Pública em caso de preterição?
As consequências para a Administração Pública em caso de preterição podem incluir: a determinação judicial de nomeação do candidato preterido; a imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da ordem judicial; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e a responsabilização administrativa e criminal da autoridade coatora, em caso de abuso de poder ou desvio de finalidade.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma prática ilegal que viola frontalmente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. No município de São Bernardo do Campo, como em todo o Brasil, os candidatos aprovados em concursos públicos têm o direito de serem nomeados na ordem de classificação, sendo vedado à Administração ignorar essa ordem ou contratar terceiros em detrimento dos candidatos aprovados.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consistente ao reconhecer o direito dos candidatos preteridos, seja por meio de mandado de segurança, seja por meio de ação ordinária. O candidato que se sentir prejudicado deve buscar orientação jurídica especializada e reunir todas as provas documentais necessárias para comprovar a preterição.
É importante destacar que a preterição não se confunde com a mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva. Para que haja preterição, é necessário que a Administração pratique um ato concreto que viole a ordem classificatória, como a nomeação de candidatos pior classificados ou a contratação de servidores temporários.
Por fim, recomenda-se que os candidatos aprovados em concursos públicos em São Bernardo do Campo acompanhem de perto os atos da Administração, especialmente as nomeações e as contratações temporárias, para identificar eventuais situações de preterição. A atuação preventiva, com a impetração de mandado de segurança no prazo de 120 dias, é a forma mais eficaz de garantir o direito à nomeação.
A Advocacia especializada em concursos públicos desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos dos candidatos, oferecendo orientação jurídica qualificada e representação processual adequada. Em São Bernardo do Campo, o escritório VIA Advocacia tem se destacado na defesa dos direitos dos candidatos preteridos, com atuação em dezenas de casos que resultaram na nomeação de candidatos ou na indenização por danos materiais e morais.
O combate à preterição é uma luta pela legalidade e pela moralidade administrativa, que beneficia não apenas os candidatos diretamente prejudicados, mas toda a sociedade, que tem o direito de contar com um serviço público eficiente e transparente. A observância rigorosa da ordem classificatória dos concursos públicos é condição essencial para a credibilidade do sistema de ingresso no serviço público e para a realização dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos, com atuação em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC. Para consultas e orientações específicas sobre seu caso, entre em contato conosco.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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