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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 24 de julho de 2026 às 13:50 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público é uma das situações mais lesivas ao direito dos candidatos aprovados em certames públicos. Ocorre quando a Administração Pública, deliberadamente ou por omissão, deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou quando nomeia candidatos em desrespeito à ordem de classificação, ou ainda quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do concurso e os aprovados não são convocados.
No contexto específico de Osasco, município da Região Metropolitana de São Paulo, a questão ganha contornos particulares devido ao volume de concursos realizados e à necessidade de observância estrita aos princípios constitucionais da administração pública. A preterição pode ocorrer em diversas modalidades: nomeação de candidatos menos classificados antes dos mais bem colocados, contratação temporária para funções idênticas às do cargo efetivo sem convocação dos aprovados, ou simples inércia da administração em promover as nomeações devidas.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre o tema, abordando os fundamentos legais, a jurisprudência dos tribunais superiores, as situações concretas mais comuns e, principalmente, o passo a passo para que o candidato ou servidor preterido possa fazer valer seus direitos. A compreensão desses mecanismos é essencial não apenas para a defesa individual, mas também para a promoção da moralidade administrativa e da eficiência no serviço público.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A preterição em lista de concurso público não é mera irregularidade administrativa; ela fere diretamente direitos fundamentais do cidadão. O direito ao cargo público, após aprovação em concurso, decorre do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e do acesso aos cargos públicos mediante concurso público (art. 37, II, da CF). Quando a administração pretere um candidato, ela viola não apenas a ordem de classificação, mas também a confiança legítima depositada pelo candidato no certame.

Direitos Fundamentais Ameaçados

  1. Direito à Isonomia: Todos os candidatos aprovados em um mesmo concurso devem ser tratados de forma igualitária, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. A preterição quebra essa igualdade, beneficiando uns em detrimento de outros.
  2. Direito ao Concurso Público: O concurso é o instrumento constitucional de acesso aos cargos públicos. Sua finalidade é selecionar os mais aptos, e a preterição desvirtua essa finalidade.
  3. Direito à Moralidade Administrativa: A administração pública deve agir com probidade e transparência. A preterição, especialmente quando envolve favorecimento pessoal ou político, atenta contra esse princípio.
  4. Direito à Eficiência: O serviço público deve ser prestado com qualidade. A nomeação de candidatos menos qualificados ou a não ocupação de vagas existentes compromete a eficiência administrativa.

Cenários Típicos em Osasco

Em Osasco, como em outros grandes municípios, a preterição pode ocorrer em diversas situações:
  • Concurso para cargos administrativos: Quando a prefeitura nomeia candidatos fora da ordem de classificação ou deixa de nomear aprovados dentro do número de vagas.
  • Concurso para cargos na área da saúde: Situação crítica, pois a falta de profissionais impacta diretamente a população.
  • Concurso para cargos na educação: Professores e auxiliares aprovados que não são chamados enquanto a administração contrata temporários.
  • Concurso para cargos na segurança pública: Guardas municipais e agentes de trânsito que aguardam nomeação.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Este dispositivo é a espinha dorsal do sistema de mérito no serviço público brasileiro.
O parágrafo único do art. 37 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A preterição fere todos esses princípios.

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece, em seu art. 12, que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Embora seja lei federal, serve como parâmetro para estados e municípios, que geralmente adotam prazos semelhantes.
A Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, sendo aplicável subsidiariamente a estados e municípios. Seus princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência são diretamente relevantes para o tema.

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Este entendimento decorre da interpretação sistemática dos arts. 37, II, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, também é fundamental. O edital do concurso é a lei do certame, e a administração deve respeitar as regras que ela mesma estabeleceu. A preterição quebra essa confiança legítima.
A doutrina também destaca que a administração não pode, sob o pretexto de conveniência e oportunidade, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas. O ato de nomeação, nesse caso, é vinculado, não discricionário. A discricionariedade existe apenas quanto ao momento da nomeação, mas não quanto à sua realização.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STJ: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (ROMS) 60198

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 60198, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, estabeleceu importante parâmetro sobre a preterição. O caso tratava de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital que buscava nomeação. O STJ entendeu que, nessa hipótese, há mera expectativa de direito, e não direito líquido e certo, salvo se houver comprovação de preterição.
A ementa do acórdão destaca:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA."
Este entendimento é fundamental: a mera aprovação não gera direito automático à nomeação, mas a comprovação de preterição (como a nomeação de candidatos menos classificados ou a contratação temporária para o mesmo cargo) transforma a expectativa em direito líquido e certo.

STJ: Ação Rescisória (AIEDAR) 6723

No julgamento do AIEDAR 6723, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Seção do STJ reafirmou a necessidade de comprovação robusta da preterição para o cabimento de ação rescisória em matéria de concurso público. O acórdão destaca que a alegação de preterição deve ser acompanhada de prova documental inequívoca.

STJ: Mandado de Segurança (MS) 19369

O MS 19369, julgado pela Primeira Seção do STJ, é paradigmático. O caso envolvia cláusula editalícia que previa o preenchimento das vagas previstas e daquelas que surgissem durante o prazo de validade do certame. O STJ entendeu que, comprovada a ocorrência de vacância e a desistência de candidato mais bem classificado, o impetrante tem direito líquido e certo à nomeação.
A ementa do acórdão destaca:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO."
Este julgado é especialmente relevante para candidatos que estão em cadastro de reserva e comprovam o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

Entendimento Consolidado

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou os seguintes entendimentos:
  1. Direito à nomeação: O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo a administração obrigada a nomeá-lo.
  2. Cadastro de reserva: O candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, que se transforma em direito líquido e certo quando há comprovação de preterição ou surgimento de novas vagas.
  3. Preterição comprovada: A nomeação de candidatos menos classificados, a contratação temporária para o mesmo cargo, ou a existência de vagas não preenchidas durante o prazo de validade do concurso configuram preterição e geram direito à nomeação.
  4. Prazo de validade: O direito à nomeação existe durante todo o prazo de validade do concurso, incluindo sua prorrogação.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Nomeação Fora da Ordem de Classificação

Situação: João foi aprovado em 5º lugar para o cargo de Analista Administrativo na Prefeitura de Osasco, concurso que previa 10 vagas. Durante o prazo de validade, a Prefeitura nomeou os candidatos classificados em 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º lugares, mas não nomeou João (5º lugar).
Análise: Esta é uma hipótese clara de preterição. João tem direito líquido e certo à nomeação, pois foi preterido em relação a candidatos menos classificados. A administração violou o princípio da isonomia e a ordem de classificação.
Solução: João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, comprovando a nomeação dos candidatos menos classificados.

Caso 2: Contratação Temporária sem Convocação

Situação: Maria foi aprovada em 15º lugar para o cargo de Professor de Educação Básica, concurso que previa 20 vagas. Durante o prazo de validade, a Prefeitura de Osasco contratou 30 professores temporários para o mesmo cargo, mas não convocou Maria.
Análise: A contratação temporária para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso, configura preterição. O entendimento jurisprudencial é que a administração não pode contratar temporários quando há candidatos aprovados em concurso vigente para o mesmo cargo.
Solução: Maria pode impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária para garantir sua nomeação, comprovando a contratação temporária.

Caso 3: Surgimento de Novas Vagas

Situação: Pedro foi aprovado em 25º lugar para o cargo de Agente de Fiscalização, concurso que previa 5 vagas. Durante o prazo de validade, 3 servidores se aposentaram, gerando 3 novas vagas. A Prefeitura não nomeou Pedro.
Análise: O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, quando há previsão editalícia de aproveitamento dessas vagas, gera direito à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas surgidas.
Solução: Pedro deve comprovar o surgimento das vagas (aposentadorias) e requerer sua nomeação, com base na cláusula editalícia e na jurisprudência do STJ (MS 19369).

Caso 4: Prorrogação do Concurso sem Nomeação

Situação: Ana foi aprovada em 8º lugar para o cargo de Enfermeira, concurso que previa 10 vagas. O concurso foi prorrogado por mais dois anos, mas a Prefeitura não nomeou Ana durante todo o período.
Análise: A prorrogação do concurso mantém o direito dos candidatos aprovados. Se a administração não nomeia durante o período de prorrogação, sem justificativa plausível, pode configurar preterição.
Solução: Ana deve verificar se houve nomeação de candidatos menos classificados ou contratação temporária durante o período de prorrogação. Se sim, pode impetrar mandado de segurança.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Verificação da Situação

O primeiro passo é verificar se há efetivamente preterição. O candidato deve:
  • Analisar o edital: Verificar o número de vagas previstas, a ordem de classificação e as regras de convocação.
  • Acompanhar as nomeações: Verificar no Diário Oficial do Município de Osasco as nomeações realizadas durante o prazo de validade do concurso.
  • Identificar irregularidades: Verificar se houve nomeação de candidatos menos classificados, contratação temporária para o mesmo cargo, ou surgimento de novas vagas.

2. Coleta de Provas

A comprovação da preterição é essencial. O candidato deve coletar:
  • Cópia do edital do concurso.
  • Comprovante de aprovação e classificação.
  • Diários Oficiais com as nomeações realizadas.
  • Comprovantes de contratação temporária (se houver).
  • Documentos que comprovem o surgimento de novas vagas (aposentadorias, exonerações, falecimentos).

3. Providências Administrativas

Antes de recorrer ao Judiciário, o candidato deve esgotar as vias administrativas:
  • Protocolo de requerimento: Solicitar à Prefeitura de Osasco, por escrito, a nomeação, com base na preterição comprovada.
  • Acompanhamento do pedido: Acompanhar o andamento do requerimento, que deve ser respondido em prazo razoável.
  • Recurso administrativo: Se o pedido for negado, interpor recurso administrativo.

4. Providências Judiciais

Se a via administrativa não resolver, o candidato pode recorrer ao Judiciário:
  • Mandado de Segurança: A via mais célere para garantir a nomeação. Exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. O prazo para impetração é de 120 dias a contar da ciência do ato coator.
  • Ação Ordinária: Quando não há prova pré-constituída ou quando o prazo do mandado de segurança já expirou. Permite produção de prova documental e testemunhal.
  • Ação Civil Pública: Quando a preterição atinge um grupo de candidatos. Pode ser proposta pelo Ministério Público ou por associações.

5. Acompanhamento Processual

Após a propositura da ação, o candidato deve:
  • Acompanhar o andamento processual.
  • Fornecer informações complementares solicitadas pelo juiz.
  • Participar de audiências (se houver).
  • Cumprir decisões judiciais (como depósito de custas ou apresentação de documentos).

6. Execução da Decisão

Se a decisão for favorável, o candidato deve:
  • Aguardar o trânsito em julgado (se não houver recurso).
  • Cumprir as formalidades para posse (exames médicos, apresentação de documentos).
  • Tomar posse e entrar em exercício.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?

Preterição em lista de concurso público é a situação em que a Administração Pública deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou nomeia candidatos em desrespeito à ordem de classificação, ou ainda deixa de convocar candidatos aprovados quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do concurso. É uma violação direta aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.

2. Qual a diferença entre direito à nomeação e mera expectativa de direito?

O direito à nomeação é um direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse caso, a administração é obrigada a nomear o candidato. Já a mera expectativa de direito ocorre quando o candidato está aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva). Nessa hipótese, o candidato não tem direito automático à nomeação, mas pode adquiri-lo se comprovar preterição ou surgimento de novas vagas.

3. Como comprovar a preterição?

A comprovação da preterição exige prova documental robusta. Os principais documentos são: Diário Oficial com as nomeações realizadas (para comprovar nomeação de candidatos menos classificados), contratos temporários (para comprovar contratação de temporários para o mesmo cargo), e documentos que comprovem o surgimento de novas vagas (aposentadorias, exonerações, falecimentos). É fundamental que o candidato mantenha um dossiê completo do concurso e das nomeações.

4. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra preterição?

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso de preterição, o prazo começa a contar da data em que o candidato toma conhecimento da nomeação de candidatos menos classificados ou da contratação temporária. É importante não perder esse prazo, pois após os 120 dias o mandado de segurança perde sua eficácia, restando apenas a via da ação ordinária.

5. A contratação de temporários durante a validade do concurso configura preterição?

Sim, a contratação de temporários para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso configura preterição. O entendimento jurisprudencial consolidado é que a administração não pode contratar temporários quando há candidatos aprovados em concurso vigente para o mesmo cargo. Essa prática viola o princípio do concurso público e a ordem de classificação.

6. O que fazer se a administração não nomear mesmo após decisão judicial favorável?

Se a administração não cumprir a decisão judicial, o candidato deve comunicar o fato ao juiz, que pode determinar medidas coercitivas, como multa diária (astreintes) ou até mesmo a prisão do agente público responsável (em caso de desobediência). Além disso, o candidato pode requerer a execução forçada da decisão, com a nomeação por ordem judicial.

7. A preterição pode ocorrer mesmo após o prazo de validade do concurso?

A preterição só pode ocorrer durante o prazo de validade do concurso (incluindo sua prorrogação). Após o término do prazo, o concurso perde sua validade e a administração não é mais obrigada a nomear os candidatos aprovados. No entanto, se a preterição ocorreu durante o prazo de validade, o candidato pode buscar seus direitos mesmo após o término do concurso, desde que dentro do prazo prescricional.

8. É possível pedir indenização por danos morais em caso de preterição?

Sim, é possível pedir indenização por danos morais em caso de preterição, especialmente quando há comprovação de que a administração agiu com má-fé ou desrespeito deliberado aos direitos do candidato. A indenização visa reparar o sofrimento e a frustração causados pela violação do direito à nomeação. No entanto, o pedido de indenização deve ser feito em ação própria, geralmente ação ordinária, e não em mandado de segurança.

9. Qual o papel do Ministério Público na defesa dos candidatos preteridos?

O Ministério Público pode atuar na defesa dos candidatos preteridos por meio de Ação Civil Pública, especialmente quando a preterição atinge um grupo de candidatos ou quando há indícios de improbidade administrativa. O MP também pode expedir recomendações à administração pública para que regularize a situação. O candidato pode provocar a atuação do MP por meio de representação.

10. A preterição pode ser considerada ato de improbidade administrativa?

Sim, a preterição pode ser considerada ato de improbidade administrativa, especialmente quando há comprovação de dolo (intenção) do agente público em violar os princípios da administração pública. A nomeação de candidatos menos classificados, por exemplo, pode configurar favorecimento pessoal ou político, o que é vedado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Nesse caso, o candidato pode representar ao Ministério Público para que seja instaurado inquérito civil.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos direitos dos candidatos e aos princípios constitucionais que regem a administração pública. No contexto específico de Osasco, onde a demanda por serviços públicos é alta e os concursos são frequentes, a defesa desses direitos é essencial para garantir a moralidade e a eficiência administrativa.

Orientações Práticas

  1. Mantenha-se informado: Acompanhe regularmente o Diário Oficial do Município de Osasco e os sites oficiais para verificar as nomeações realizadas.
  2. Documente tudo: Guarde cópias do edital, do comprovante de aprovação, das nomeações e de qualquer documento relevante.
  3. Aja rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias. Não deixe para depois.
  4. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos para avaliar seu caso e indicar a melhor via judicial.
  5. Considere a via coletiva: Se a preterição atinge um grupo de candidatos, a ação civil pública pode ser mais eficiente.
  6. Não desista: A luta pela nomeação pode ser longa, mas os tribunais têm reconhecido o direito dos candidatos preteridos.

Considerações Finais

A preterição em lista de concurso público não é apenas uma questão individual; é uma questão de cidadania e de respeito ao Estado Democrático de Direito. Cada candidato que luta por seus direitos contribui para a construção de uma administração pública mais justa, transparente e eficiente.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos robustos para a defesa desses direitos, desde o mandado de segurança até a ação civil pública. Cabe ao candidato, com o apoio de profissionais qualificados, utilizar esses instrumentos de forma estratégica e eficaz.
Lembre-se: o concurso público é a garantia de que os cargos públicos serão ocupados pelos mais aptos, e não por critérios pessoais ou políticos. A defesa desse princípio é a defesa da própria democracia.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para orientação personalizada sobre seu caso, entre em contato conosco.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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