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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 3 de julho de 2026 às 07:29 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público é uma das situações mais frustrantes e juridicamente complexas enfrentadas por candidatos aprovados. Em Cuiabá, capital de Mato Grosso, esse cenário se repete com frequência, especialmente em concursos municipais e estaduais, onde a administração pública, por vezes, deixa de nomear candidatos dentro do número de vagas previstas no edital ou contrata temporários em detrimento de aprovados em concurso válido.
Este artigo tem como objetivo oferecer uma análise aprofundada sobre o instituto da preterição, seus fundamentos legais, o entendimento consolidado dos tribunais superiores e, principalmente, um guia prático para candidatos e servidores que se veem nessa situação. Abordaremos desde o conceito jurídico de preterição até as medidas judiciais cabíveis, com foco na realidade de Cuiabá e nas peculiaridades dos concursos realizados no âmbito municipal e estadual.
A preterição configura violação direta aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, além de afrontar o direito subjetivo à nomeação quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas. Compreender os mecanismos de defesa é essencial para garantir a efetividade do concurso público e a lisura do serviço público.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Cenário em Cuiabá

Cuiabá, como grande centro urbano e capital administrativa de Mato Grosso, realiza concursos públicos para diversos órgãos municipais e estaduais. A Prefeitura Municipal de Cuiabá, a Câmara Municipal, o Governo do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual e outras entidades promovem certames com regularidade. No entanto, a realidade mostra que nem sempre a administração pública cumpre rigorosamente o edital.
Casos emblemáticos envolvem a não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, a contratação de servidores temporários para funções idênticas às do concurso, a prorrogação indevida do prazo de validade do concurso sem nomeação, e a nomeação de candidatos fora da ordem de classificação. Em Cuiabá, a situação é agravada pela alta demanda por cargos públicos e pela morosidade administrativa.

Direitos Fundamentais Violados

A preterição em lista de concurso público viola diretamente os seguintes direitos fundamentais:
  1. Direito à igualdade (art. 5º, caput, da CF/88): A administração pública deve tratar todos os candidatos de forma isonômica, respeitando a ordem de classificação. A preterição quebra essa igualdade.
  2. Direito à moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88): A nomeação fora da ordem ou a contratação de temporários em detrimento de aprovados fere a moralidade, pois favorece interesses pessoais ou políticos.
  3. Direito à eficiência (art. 37, caput, da CF/88): A administração deve buscar a melhor gestão dos recursos humanos. A não nomeação de aprovados em concurso válido é ineficiente.
  4. Direito à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88): O candidato que se submete a um concurso público tem a legítima expectativa de que as regras do edital serão cumpridas.
  5. Direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88): Em caso de exclusão ou preterição, o candidato deve ter oportunidade de se defender.

O Papel do Edital

O edital é a lei do concurso público. Ele estabelece as regras, os prazos, o número de vagas, os critérios de aprovação e a ordem de classificação. A administração pública está vinculada ao edital, não podendo dele se afastar sem justificativa legal. A preterição ocorre justamente quando a administração descumpre o edital, seja deixando de nomear candidatos dentro do número de vagas, seja nomeando candidatos fora da ordem.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, incisos I a IV, estabelece os princípios que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O inciso II do art. 37 é o mais relevante para o tema:
Art. 37, II: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Esse dispositivo constitucional consagra o princípio do concurso público como regra para ingresso no serviço público. A preterição, ao desrespeitar a ordem de classificação ou ao deixar de nomear candidatos aprovados, viola diretamente esse princípio.

Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais)

Embora a Lei 8.112/1990 seja aplicável aos servidores públicos federais, seus princípios são frequentemente adotados por estados e municípios como parâmetro. O art. 12 estabelece que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. A administração deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital durante esse prazo.

Lei Municipal de Cuiabá

Cada município tem sua própria legislação sobre servidores públicos. Em Cuiabá, a Lei Complementar Municipal nº 150/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá) e a Lei Complementar Municipal nº 151/2004 (Plano de Carreira dos Servidores) são as principais normas. Elas estabelecem as regras para concurso público, nomeação, posse e estágio probatório.
É fundamental que o candidato conheça essas leis municipais, pois elas podem conter disposições específicas sobre prazos, procedimentos e direitos.

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Autores consagrados como Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho defendem essa posição.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", afirma que "o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito líquido e certo à nomeação, não podendo a administração recusar-se a fazê-lo, salvo por motivo de força maior ou necessidade pública devidamente justificada".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", complementa: "A aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. A administração está vinculada ao edital e deve nomear os candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso".
Celso Antônio Bandeira de Mello, em "Curso de Direito Administrativo", destaca que "a preterição configura abuso de poder e violação ao princípio da impessoalidade, pois a administração não pode escolher arbitrariamente quais candidatos nomear".

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STF: Direito Subjetivo à Nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento está pacificado no Tema 161 de Repercussão Geral (RE 598.099/MS), onde o STF decidiu que:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, independentemente da discricionariedade da administração pública."
Além disso, o STF também firmou o Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI), que trata da nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas quando há preterição. O STF entendeu que:
"A administração pública tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, mas não tem obrigação de nomear candidatos aprovados fora desse número, salvo se houver preterição comprovada."

STJ: Preterição e Nomeação Forçada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem jurisprudência consolidada sobre o tema. No RMS 22.980/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10/09/2019), o STJ decidiu que:
"A aprovação dentro do número de vagas gera direito líquido e certo à nomeação, e a administração não pode se recusar a nomear o candidato, salvo por motivo de força maior ou necessidade pública devidamente justificada."
No AIntMS 23.891/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 26/09/2018), o STJ reafirmou que:
"A preterição não se caracteriza apenas pela não nomeação dentro do número de vagas, mas também pela contratação de servidores temporários para funções idênticas às do concurso, pela nomeação de candidatos fora da ordem de classificação e pela prorrogação indevida do prazo de validade do concurso sem nomeação."
No AIEDAR 6.723/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 08/03/2023), o STJ tratou da ação rescisória em casos de preterição, decidindo que:
"A ação rescisória fundada em violação de norma jurídica ou documento novo pode ser utilizada para desconstituir decisão que negou a nomeação, desde que haja prova robusta da preterição."

Jurisprudência do TJMT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) também tem julgados relevantes sobre preterição em concursos públicos realizados em Cuiabá. Em diversos casos, o TJMT concedeu mandados de segurança para determinar a nomeação de candidatos preteridos.
Em um caso emblemático, o TJMT determinou a nomeação de candidatos aprovados em concurso da Prefeitura de Cuiabá que haviam sido preteridos pela contratação de servidores temporários. A decisão baseou-se no princípio da impessoalidade e na vinculação ao edital.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Exemplo 1: Preterição por Contratação de Temporários

Cenário: A Prefeitura Municipal de Cuiabá realiza concurso público para o cargo de Agente Administrativo, com 50 vagas previstas no edital. O candidato João é aprovado em 45º lugar. Durante o prazo de validade do concurso, a Prefeitura contrata 30 servidores temporários para exercer funções idênticas às do cargo de Agente Administrativo, mas não nomeia João.
Análise: A contratação de temporários para funções idênticas às do concurso configura preterição, pois a administração está utilizando mão de obra terceirizada em detrimento dos candidatos aprovados. João tem direito líquido e certo à nomeação, podendo impetrar mandado de segurança para garantir seu direito.
Fundamento: STF, Tema 161; STJ, RMS 22.980/DF.

Exemplo 2: Preterição por Nomeação Fora da Ordem

Cenário: O Governo do Estado de Mato Grosso realiza concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem, com 100 vagas. A candidata Maria é aprovada em 80º lugar. Durante o prazo de validade, o governo nomeia candidatos que estavam em posições inferiores ao 80º lugar, mas não nomeia Maria.
Análise: A nomeação fora da ordem de classificação viola o princípio da impessoalidade e configura preterição. Maria tem direito à nomeação, pois a administração não pode escolher arbitrariamente quais candidatos nomear.
Fundamento: STF, Tema 161; STJ, RMS 22.980/DF.

Exemplo 3: Preterição por Não Nomeação Dentro do Número de Vagas

Cenário: A Câmara Municipal de Cuiabá realiza concurso para o cargo de Analista Legislativo, com 10 vagas. O candidato Pedro é aprovado em 10º lugar. Durante o prazo de validade do concurso, a Câmara não nomeia Pedro, alegando falta de orçamento, mas continua contratando servidores comissionados para funções técnicas.
Análise: A falta de orçamento não é justificativa válida para não nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, especialmente se a administração continua contratando servidores para funções similares. Pedro tem direito à nomeação.
Fundamento: STF, Tema 161; STJ, RMS 22.980/DF.

Exemplo 4: Preterição por Prorrogação Indevida do Prazo

Cenário: O Tribunal de Justiça de Mato Grosso realiza concurso para o cargo de Oficial de Justiça, com validade de dois anos, prorrogável por mais dois. O concurso é prorrogado, mas a administração não nomeia os candidatos aprovados dentro do número de vagas, alegando que o prazo foi prorrogado apenas para eventual necessidade.
Análise: A prorrogação do prazo de validade do concurso implica a manutenção do dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas. A administração não pode prorrogar o prazo e, ao mesmo tempo, deixar de nomear.
Fundamento: STF, Tema 161; STJ, RMS 22.980/DF.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Verifique o Edital e a Sua Classificação

O primeiro passo é verificar o edital do concurso, especialmente o número de vagas previstas, a ordem de classificação e o prazo de validade. Confira se você está dentro do número de vagas e se a administração já nomeou candidatos em posições inferiores à sua.

2. Reúna Provas da Preterição

Para comprovar a preterição, é necessário reunir provas documentais, como:
  • Edital do concurso
  • Comprovante de aprovação e classificação
  • Publicações de nomeações de outros candidatos
  • Contratos de servidores temporários para funções idênticas
  • Documentos que comprovem a contratação de servidores comissionados para funções técnicas
  • Qualquer outro documento que demonstre a violação da ordem de classificação

3. Solicite Informações à Administração Pública

Antes de ingressar com ação judicial, é recomendável solicitar informações à administração pública, por meio de requerimento administrativo, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Pergunte:
  • Quantas vagas foram previstas no edital?
  • Quantos candidatos foram nomeados?
  • Qual a ordem de classificação dos nomeados?
  • Houve contratação de servidores temporários para funções idênticas?
  • Qual o motivo da não nomeação?

4. Consulte um Advogado Especializado

A preterição em lista de concurso público é uma questão jurídica complexa, que exige conhecimento específico em direito administrativo. Consulte um advogado especializado em concursos públicos, de preferência com experiência em casos de preterição em Cuiabá.

5. Ingresso com Mandado de Segurança

O mandado de segurança é a ação judicial mais adequada para casos de preterição, pois visa proteger direito líquido e certo. O prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator.
Requisitos do Mandado de Segurança:
  • Direito líquido e certo (comprovado por documentos)
  • Ato coator (ato da administração que violou o direito)
  • Prazo de 120 dias

6. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer

Caso o prazo do mandado de segurança tenha expirado, é possível ingressar com ação ordinária de obrigação de fazer, visando determinar a nomeação. Essa ação não tem prazo decadencial, mas pode ser mais demorada.

7. Acompanhamento Processual

Após ingressar com a ação, é fundamental acompanhar o andamento processual, verificar as intimações e cumprir as decisões judiciais. O advogado deve manter o cliente informado sobre o progresso do caso.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?

A preterição ocorre quando a administração pública deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou nomeia candidatos fora da ordem de classificação, ou contrata servidores temporários para funções idênticas às do concurso, violando o direito subjetivo à nomeação.

2. Qual a diferença entre direito subjetivo e mera expectativa de direito?

O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, ou seja, a administração é obrigada a nomeá-lo. Já o candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, ou seja, a administração pode nomeá-lo, mas não é obrigada, salvo se houver preterição comprovada.

3. Quais são os principais fundamentos legais para combater a preterição?

Os principais fundamentos legais são:
  • Art. 37, II, da CF/88 (concurso público)
  • Art. 5º, caput, da CF/88 (igualdade)
  • Art. 37, caput, da CF/88 (moralidade e eficiência)
  • Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores federais)
  • Leis municipais e estaduais específicas

4. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança em caso de preterição?

O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, se não for observado, o direito de impetrar o mandado de segurança se extingue.

5. É possível obter indenização por danos morais em caso de preterição?

Sim, é possível. A preterição pode causar danos morais ao candidato, como frustração, ansiedade e perda de oportunidades profissionais. O STJ já reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais em casos de preterição, desde que comprovado o abalo moral.

6. Como comprovar a preterição?

A comprovação da preterição exige provas documentais, como:
  • Edital do concurso
  • Comprovante de aprovação e classificação
  • Publicações de nomeações de outros candidatos
  • Contratos de servidores temporários
  • Documentos que comprovem a violação da ordem de classificação

7. A administração pública pode alegar falta de orçamento para não nomear?

A falta de orçamento não é justificativa válida para não nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, especialmente se a administração continua contratando servidores temporários ou comissionados para funções similares. O STF já decidiu que a falta de previsão orçamentária não pode ser usada como escusa para o descumprimento do edital.

8. O que fazer se o prazo do mandado de segurança já expirou?

Se o prazo de 120 dias já expirou, é possível ingressar com ação ordinária de obrigação de fazer, que não tem prazo decadencial. No entanto, essa ação pode ser mais demorada e exigir maior produção de provas.

9. A preterição pode ocorrer em concursos para cargos comissionados?

Sim, a preterição pode ocorrer em qualquer concurso público, independentemente do cargo. No entanto, para cargos comissionados, a administração tem maior discricionariedade, mas ainda assim deve respeitar a ordem de classificação e o edital.

10. Como escolher um advogado especializado em preterição em Cuiabá?

Procure um advogado com experiência em direito administrativo e concursos públicos, de preferência com atuação em Cuiabá. Verifique se o profissional já atuou em casos semelhantes e se tem conhecimento da legislação municipal e estadual.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais da administração pública e ao direito subjetivo do candidato aprovado. Em Cuiabá, a situação exige atenção redobrada, pois a administração pública municipal e estadual, por vezes, descumpre o edital e deixa de nomear candidatos dentro do número de vagas.

Orientações Finais para Candidatos e Servidores

  1. Conheça seus direitos: O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Não se deixe intimidar pela administração pública.
  2. Reúna provas: Documente tudo: edital, classificação, nomeações de outros candidatos, contratos de temporários. As provas são essenciais para comprovar a preterição.
  3. Aja rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias. Não perca tempo.
  4. Consulte um advogado especializado: A preterição é uma questão jurídica complexa. Um advogado especializado pode orientar sobre a melhor estratégia.
  5. Não desista: A luta pela nomeação pode ser longa, mas a jurisprudência dos tribunais superiores é favorável aos candidatos preteridos.

O Papel do VIA Advocacia

O VIA Advocacia, com sua equipe de advogados especializados em direito administrativo e concursos públicos, está preparado para auxiliar candidatos e servidores em Cuiabá e em todo o Brasil. Oferecemos assessoria jurídica completa, desde a análise do edital até o ingresso com as medidas judiciais cabíveis.
Se você foi preterido em lista de concurso público em Cuiabá, não hesite em nos contatar. Estamos prontos para defender seus direitos e garantir que a administração pública cumpra o edital.
Lembre-se: O concurso público é a regra para ingresso no serviço público, e a preterição é uma exceção que deve ser combatida. A luta pela nomeação é uma luta pela moralidade, pela impessoalidade e pela eficiência da administração pública.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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