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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 9 de julho de 2026 às 04:34 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público é uma das violações mais graves aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira. Ocorre quando a Administração, deliberadamente ou por omissão, deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou quando nomeia candidatos em desrespeito à ordem de classificação, ou ainda quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do certame e os aprovados não são convocados.
Em Caruaru, município do agreste pernambucano com expressiva máquina pública, a preterição tem sido objeto de frequentes demandas judiciais, especialmente em concursos das áreas de educação, saúde e administração municipal. O presente artigo tem por objetivo analisar, de forma aprofundada, os fundamentos jurídicos que amparam o candidato preterido, as hipóteses de cabimento do mandado de segurança e da ação ordinária, o entendimento consolidado dos tribunais superiores e, principalmente, o passo a passo para que o servidor ou candidato possa agir de forma eficaz na defesa de seu direito líquido e certo à nomeação.
A relevância do tema transcende o âmbito local. A preterição em lista de concurso atinge diretamente o direito fundamental ao acesso a cargos públicos (art. 37, I, da Constituição Federal), a isonomia entre candidatos e a confiança legítima depositada no edital. Quando a Administração desrespeita a ordem classificatória ou deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, ela viola não apenas a lei, mas a própria essência do concurso público como instrumento de seleção impessoal e meritocrática.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Concurso Público como Instrumento de Democracia e Impessoalidade

O concurso público é, nas palavras da doutrina administrativista clássica, o procedimento administrativo destinado a selecionar, com base em critérios objetivos e impessoais, os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, estabeleceu a regra geral de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A preterição ocorre quando a Administração Pública, agindo em desconformidade com o edital e com a lei, deixa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, ou quando nomeia candidatos em ordem diversa da classificação final, ou ainda quando, durante o prazo de validade do concurso, surgem novas vagas e os aprovados não são convocados, configurando-se o chamado "direito subjetivo à nomeação".

Direitos Fundamentais Ameaçados pela Preterição

A preterição em lista de concurso não é uma mera irregularidade administrativa. Ela atinge diretamente direitos fundamentais do candidato, entre os quais se destacam:
  1. Direito ao acesso a cargos públicos (art. 37, I, CF/88): O concurso público é a via ordinária de ingresso no serviço público. A preterição impede o exercício desse direito fundamental.
  2. Princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88): Todos os candidatos devem ser tratados com igualdade perante o edital. A preterição quebra essa igualdade ao favorecer uns em detrimento de outros.
  3. Princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88): A Administração deve agir sem favorecimentos pessoais. A preterição, muitas vezes, decorre de perseguições políticas ou de favorecimentos ilícitos.
  4. Princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88): A preterição fere a moralidade ao desrespeitar a ordem de classificação e a confiança legítima dos candidatos.
  5. Princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88): A nomeação dos melhores classificados é medida de eficiência administrativa. A preterição compromete a qualidade do serviço público.
  6. Direito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima: O edital é a lei do concurso. A Administração deve cumprir fielmente suas cláusulas, sob pena de violar a confiança legítima depositada pelos candidatos.

O Cenário em Caruaru

Caruaru, como importante centro urbano do interior pernambucano, realiza concursos públicos periódicos para preenchimento de vagas em diversas áreas. No entanto, relatos de preterição têm sido frequentes, especialmente em concursos realizados pela Prefeitura Municipal e por autarquias locais. As situações mais comuns incluem:
  • Nomeações em desrespeito à ordem de classificação: Candidatos menos bem classificados são nomeados antes de candidatos melhor posicionados, configurando preterição direta.
  • Não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas: A Administração simplesmente não nomeia os aprovados, mesmo havendo vagas previstas no edital.
  • Surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso: A Administração cria novos cargos ou surgem vacâncias, mas não convoca os aprovados do cadastro de reserva, contratando temporários ou realizando novos concursos.
  • Prorrogação irregular do concurso: A Administração prorroga o concurso sem justificativa, ou deixa de prorrogar quando há candidatos aprovados aguardando nomeação.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, a regra geral do concurso público:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
O parágrafo único do art. 37 complementa:
"Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
A doutrina constitucionalista reconhece que o concurso público é um direito fundamental de natureza instrumental, pois viabiliza o acesso a outros direitos fundamentais, como o direito ao trabalho (art. 6º, CF/88) e o direito à educação (art. 205, CF/88).

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece, em seu art. 12, que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Essa regra é aplicável, por simetria, aos Estados e Municípios, que devem observar o mesmo prazo máximo.
A Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) estabelece os princípios que regem a atuação administrativa, entre os quais se destacam a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, a interesse público e a eficiência.

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento decorre da aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", já afirmava que "o concurso público é o meio técnico de seleção de pessoal para o serviço público, e sua realização deve observar rigorosamente as normas editalícias, sob pena de nulidade". O autor destacava que a Administração não pode, após a homologação do concurso, deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de violação ao direito líquido e certo à nomeação.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", reforça que "o edital é a lei do concurso, e a Administração deve cumprir fielmente suas cláusulas, não podendo, após a homologação, alterar as regras ou deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas".
Celso Antônio Bandeira de Mello, em "Curso de Direito Administrativo", sustenta que "o direito à nomeação surge para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, independentemente de qualquer ato posterior da Administração, pois a aprovação no concurso, dentro do número de vagas, gera um direito subjetivo à nomeação".
José dos Santos Carvalho Filho, em "Manual de Direito Administrativo", complementa que "a preterição configura ato ilegal e abusivo da Administração, que pode ser combatido por meio de mandado de segurança ou ação ordinária, dependendo do caso concreto".

A Teoria do Fato Consumado e a Preterição

A teoria do fato consumado, aplicada pelo STF em diversos julgados, sustenta que, se o candidato preterido já exerce o cargo ou função pública, a situação consolidada deve ser preservada, salvo se houver má-fé. No entanto, essa teoria não pode ser utilizada para legitimar a preterição, mas sim para proteger o candidato que já foi nomeado e empossado, ainda que em desconformidade com a ordem de classificação.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo a preterição configurada quando a Administração deixa de nomeá-lo sem justificativa plausível.
No RMS 60.198, julgado pela Segunda Turma do STJ em 10/09/2019, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte decidiu que:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA."
Nesse julgado, o STJ reafirmou que, para que haja direito líquido e certo à nomeação, é necessário que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Caso contrário, há mera expectativa de direito, que não pode ser protegida por mandado de segurança.
No AIEDAR 6.723, julgado pela Primeira Seção do STJ em 08/03/2023, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Corte analisou a possibilidade de ação rescisória em caso de preterição. O STJ entendeu que a ação rescisória, fundada em violação de norma jurídica ou apresentação de documento novo, não é cabível quando não há violação manifesta do texto normativo e o documento é incapaz de, por si só, assegurar a procedência da demanda.
No MS 19.369, julgado pela Primeira Seção do STJ em 26/08/2015, a Corte analisou a questão da preterição em concurso público, decidindo que:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO."
Nesse julgado, o STJ reconheceu que, quando há desistência de candidato mais bem classificado, o candidato seguinte deve ser imediatamente incluído no rol de candidatos dentro do limite de vagas, configurando-se direito líquido e certo à nomeação.

Entendimento do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem jurisprudência consolidada sobre o tema. No RE 898.450/SP (Tema 784 da Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo a preterição configurada quando a Administração deixa de nomeá-lo sem justificativa plausível."
O STF também decidiu, no RE 837.311/PE, que a Administração Pública não pode, após a homologação do concurso, deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de violação ao direito líquido e certo à nomeação.

A Súmula Vinculante 44 do STF

A Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que:
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Essa súmula é relevante para o tema da preterição, pois muitas vezes a Administração utiliza exames psicotécnicos ou outras avaliações subjetivas para excluir candidatos aprovados, configurando preterição indireta.

A Súmula 347 do STF

A Súmula 347 do STF estabelece que:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."
Essa súmula é relevante para o controle de constitucionalidade dos atos administrativos, mas não se aplica diretamente ao tema da preterição em lista de concurso.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Preterição Direta em Concurso da Prefeitura de Caruaru

Situação: João foi aprovado em 1º lugar no concurso público da Prefeitura de Caruaru para o cargo de Técnico em Enfermagem, com 10 vagas previstas no edital. Após a homologação do concurso, a Prefeitura nomeou apenas os 5 primeiros colocados, deixando de nomear João e os demais aprovados dentro do número de vagas.
Análise Jurídica: João tem direito líquido e certo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A Prefeitura não pode, após a homologação, deixar de nomeá-lo sem justificativa plausível. A preterição é configurada, e João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Fundamentos: Art. 37, II, CF/88; Lei nº 8.112/1990, art. 12; jurisprudência do STF (RE 898.450/SP) e do STJ (RMS 60.198).

Caso 2: Preterição Indireta por Nomeação em Desrespeito à Ordem de Classificação

Situação: Maria foi aprovada em 3º lugar no concurso público da Câmara Municipal de Caruaru para o cargo de Assistente Administrativo, com 5 vagas previstas no edital. A Câmara nomeou os candidatos classificados em 1º, 2º, 4º, 5º e 6º lugares, deixando de nomear Maria, que estava em 3º lugar.
Análise Jurídica: Maria tem direito líquido e certo à nomeação, pois foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. A nomeação em desrespeito à ordem de classificação configura preterição indireta, e Maria pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação e a anulação das nomeações irregulares.
Fundamentos: Art. 37, II, CF/88; princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa; jurisprudência do STJ (MS 19.369).

Caso 3: Preterição por Surgimento de Novas Vagas Durante o Prazo de Validade do Concurso

Situação: Pedro foi aprovado em 15º lugar no concurso público da Autarquia Municipal de Saneamento de Caruaru para o cargo de Engenheiro Civil, com 10 vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do concurso, surgiram 5 novas vagas em razão de aposentadorias e exonerações. A Autarquia, no entanto, não convocou Pedro, contratando temporários para preencher as vagas.
Análise Jurídica: Pedro tem direito líquido e certo à nomeação, pois as novas vagas surgiram durante o prazo de validade do concurso e devem ser preenchidas pelos aprovados no certame, respeitada a ordem de classificação. A contratação de temporários configura preterição, e Pedro pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Fundamentos: Art. 37, II, CF/88; Lei nº 8.112/1990, art. 12; jurisprudência do STF (RE 837.311/PE) e do STJ (MS 19.369).

Caso 4: Preterição por Exigência de Requisito Não Previsto no Edital

Situação: Ana foi aprovada em 2º lugar no concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Caruaru para o cargo de Professor. Após a homologação, a Secretaria exigiu que Ana apresentasse um certificado de curso de especialização que não estava previsto no edital como requisito para a nomeação.
Análise Jurídica: Ana tem direito líquido e certo à nomeação, pois a exigência de requisito não previsto no edital configura preterição indireta. A Administração não pode, após a homologação, alterar as regras do concurso ou exigir requisitos não previstos no edital. Ana pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Fundamentos: Art. 37, II, CF/88; princípios da legalidade e da segurança jurídica; jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 44).

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Identificação da Preterição

O primeiro passo é identificar se houve preterição. Para isso, o candidato deve:
  • Verificar o edital do concurso: Conferir o número de vagas previstas, a ordem de classificação e as regras de nomeação.
  • Acompanhar as nomeações: Verificar se a Administração está nomeando os candidatos na ordem de classificação e dentro do número de vagas previstas.
  • Coletar provas: Reunir documentos que comprovem a preterição, como o edital, o resultado final do concurso, as portarias de nomeação, os atos administrativos que demonstram a preterição, etc.

2. Notificação Extrajudicial

Antes de ingressar com ação judicial, o candidato pode enviar uma notificação extrajudicial à Administração, solicitando a nomeação e informando sobre a preterição. Essa notificação pode ser feita por meio de:
  • Ofício: Enviado diretamente ao órgão responsável pelo concurso.
  • E-mail: Com confirmação de recebimento.
  • Protocolo administrativo: Realizado no órgão responsável.
A notificação extrajudicial pode ser útil para demonstrar a boa-fé do candidato e para tentar resolver o problema de forma administrativa, evitando a judicialização.

3. Pedido Administrativo de Nomeação

O candidato pode também formular um pedido administrativo de nomeação, dirigido ao chefe do Poder Executivo ou ao dirigente do órgão responsável pelo concurso. Esse pedido deve ser fundamentado, com a indicação dos dispositivos legais e constitucionais que amparam o direito à nomeação.

4. Mandado de Segurança

Se a Administração não atender ao pedido administrativo, o candidato pode impetrar mandado de segurança, desde que haja direito líquido e certo à nomeação. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Requisitos para o mandado de segurança:
  • Direito líquido e certo: O candidato deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que tem direito à nomeação.
  • Ilegalidade ou abuso de poder: A preterição deve ser ilegal ou abusiva.
  • Autoridade coatora: O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade responsável pela preterição.
Prazo: O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo.

5. Ação Ordinária

Se o prazo para impetração do mandado de segurança já tiver expirado, ou se o caso não se enquadrar nos requisitos do mandado de segurança, o candidato pode ingressar com ação ordinária (procedimento comum) para pleitear a nomeação.
Vantagens da ação ordinária:
  • Prazo mais amplo: A ação ordinária pode ser proposta dentro do prazo prescricional (5 anos para a Fazenda Pública).
  • Possibilidade de produção de provas: A ação ordinária permite a produção de provas testemunhais, periciais e documentais.
  • Possibilidade de pedido de indenização: A ação ordinária pode incluir pedido de indenização por danos materiais e morais.

6. Ação Civil Pública

Em casos de preterição generalizada, que atinja um número significativo de candidatos, o Ministério Público ou a Defensoria Pública podem ingressar com ação civil pública para garantir a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas.

7. Recurso Administrativo

O candidato pode também interpor recurso administrativo contra o ato de preterição, dirigido à autoridade superior ou ao órgão colegiado responsável pela administração do concurso.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?

A preterição em lista de concurso público ocorre quando a Administração Pública, deliberadamente ou por omissão, deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou quando nomeia candidatos em desrespeito à ordem de classificação, ou ainda quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do certame e os aprovados não são convocados. A preterição configura violação ao direito líquido e certo à nomeação, podendo ser combatida por meio de mandado de segurança ou ação ordinária.

2. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?

O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe. Se o prazo já tiver expirado, o candidato pode ingressar com ação ordinária, que tem prazo prescricional de 5 anos para a Fazenda Pública.

3. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação?

O candidato aprovado em cadastro de reserva (fora do número de vagas previstas no edital) tem mera expectativa de direito à nomeação, e não direito líquido e certo. No entanto, se durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas, o candidato do cadastro de reserva pode ter direito à nomeação, desde que comprovada a necessidade de preenchimento das vagas e a existência de candidatos aprovados no certame.

4. A Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas por questões orçamentárias?

Não. A Administração não pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital por questões orçamentárias, salvo em situações excepcionais de grave crise financeira, devidamente comprovadas. O STF, no RE 898.450/SP (Tema 784), fixou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, independentemente de disponibilidade orçamentária.

5. O que fazer se a Administração nomear candidatos em desrespeito à ordem de classificação?

Se a Administração nomear candidatos em desrespeito à ordem de classificação, o candidato preterido pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação e a anulação das nomeações irregulares. É importante reunir provas da preterição, como o edital, o resultado final do concurso e as portarias de nomeação.

6. A preterição pode ser configurada mesmo após o prazo de validade do concurso?

Não. A preterição só pode ser configurada durante o prazo de validade do concurso. Após o prazo de validade, o concurso perde a eficácia, e os candidatos aprovados não têm mais direito à nomeação. No entanto, se a preterição ocorreu durante o prazo de validade, o candidato pode ingressar com ação judicial mesmo após o término do prazo, desde que dentro do prazo prescricional.

7. É possível pedir indenização por danos morais em caso de preterição?

Sim. Em caso de preterição, o candidato pode pedir indenização por danos morais, desde que comprove o abalo psicológico e a humilhação sofrida em razão da conduta ilegal da Administração. O valor da indenização será fixado pelo juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto.

8. A preterição pode ser combatida por meio de ação civil pública?

Sim. Em casos de preterição generalizada, que atinja um número significativo de candidatos, o Ministério Público ou a Defensoria Pública podem ingressar com ação civil pública para garantir a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas. A ação civil pública é um instrumento processual coletivo, destinado à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

9. Qual o papel do advogado na defesa do candidato preterido?

O advogado tem papel fundamental na defesa do candidato preterido. Ele deve analisar o caso concreto, identificar a preterição, reunir as provas necessárias, orientar o candidato sobre a melhor estratégia jurídica (mandado de segurança, ação ordinária, ação civil pública) e representá-lo em juízo. O advogado também pode atuar na esfera administrativa, formulando pedidos de nomeação e recursos administrativos.

10. A preterição pode ser configurada em concursos públicos de todos os entes federativos?

Sim. A preterição pode ser configurada em concursos públicos de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como em concursos de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A proteção ao direito líquido e certo à nomeação é aplicável a todos os entes e órgãos da Administração Pública.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira, especialmente os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da segurança jurídica. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, e a Administração não pode, após a homologação do concurso, deixar de nomeá-lo sem justificativa plausível.
Em Caruaru, a preterição tem sido objeto de frequentes demandas judiciais, especialmente em concursos das áreas de educação, saúde e administração municipal. O candidato preterido deve agir de forma rápida e eficaz, reunindo provas, notificando a Administração e, se necessário, ingressando com ação judicial (mandado de segurança ou ação ordinária) para garantir seu direito.
Orientações finais para o candidato preterido:
  1. Não perca tempo: A preterição deve ser combatida o mais rápido possível, especialmente se o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança estiver próximo do fim.
  2. Reúna provas: Guarde cópias do edital, do resultado final do concurso, das portarias de nomeação e de qualquer documento que comprove a preterição.
  3. Consulte um advogado especializado: A defesa do direito à nomeação exige conhecimento técnico e experiência em direito administrativo e processual civil. Consulte um advogado especializado em concursos públicos.
  4. Considere a via administrativa: Antes de ingressar com ação judicial, tente resolver o problema de forma administrativa, enviando uma notificação extrajudicial ou formulando um pedido administrativo de nomeação.
  5. Avalie a possibilidade de ação coletiva: Se a preterição atingir um número significativo de candidatos, considere a possibilidade de ingressar com ação civil pública, por meio do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
  6. Mantenha-se informado: Acompanhe as nomeações e as decisões administrativas e judiciais relacionadas ao concurso.
A luta contra a preterição é uma luta pela legalidade, pela impessoalidade e pela moralidade administrativa. O candidato preterido não está sozinho: a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência dos tribunais superiores estão ao seu lado. Com a orientação adequada e a ação tempestiva, é possível garantir a nomeação e o exercício do direito fundamental ao acesso a cargos públicos.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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