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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 22 de julho de 2026 às 06:50 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público ocorre quando a Administração Pública, ao realizar nomeações, deixa de convocar candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ou que surgem durante o prazo de validade do certame, em flagrante desrespeito à ordem classificatória. Em Sorocaba, como em todo o Brasil, essa prática viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O presente artigo aborda de forma aprofundada o fenômeno da preterição em concursos públicos realizados no município de Sorocaba, analisando seus aspectos jurídicos, doutrinários e práticos. Serão examinados os direitos dos candidatos preteridos, os fundamentos legais para a contestação, os entendimentos jurisprisionais aplicáveis e, principalmente, as medidas concretas que o candidato ou servidor prejudicado deve adotar para garantir a nomeação e posse.
A relevância do tema é inegável: milhares de candidatos são aprovados em concursos públicos em Sorocaba anualmente, e muitos enfrentam a frustração de ver suas expectativas legítimas frustradas por condutas administrativas que ignoram a ordem de classificação. Compreender os mecanismos de proteção jurídica disponíveis é essencial para a defesa eficaz desses direitos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Cenário dos Concursos Públicos em Sorocaba

Sorocaba, município de grande porte no interior paulista, realiza regularmente concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos em sua administração direta e indireta. A prefeitura municipal, câmara de vereadores, autarquias e fundações públicas locais promovem certames que atraem milhares de candidatos. Nesse contexto, a preterição em lista de classificação assume contornos especialmente graves, pois afeta diretamente a confiança legítima dos candidatos no planejamento de suas vidas profissionais e pessoais.
A situação típica de preterição ocorre quando a Administração, mesmo tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de nomeá-los dentro do prazo de validade do concurso, ou quando, durante esse período, surgem novas vagas que deveriam ser preenchidas pelos candidatos já aprovados, mas a Administração opta por realizar novo concurso ou contratar temporariamente.

Direitos Fundamentais Violados

A preterição em lista de concurso público atinge diretamente diversos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988:
  1. Direito à igualdade (art. 5º, caput, CF/88): A ordem classificatória reflete o princípio da isonomia entre os candidatos. A preterição quebra essa igualdade, privilegiando uns em detrimento de outros sem justificativa constitucional.
  2. Direito à legalidade (art. 37, caput, CF/88): A Administração Pública está vinculada ao edital, que é a lei do concurso. A nomeação deve observar rigorosamente a ordem de classificação nele estabelecida.
  3. Direito à moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88): A preterição frequentemente esconde favorecimentos pessoais ou políticos, violando a moralidade que deve pautar a atuação administrativa.
  4. Direito ao concurso público (art. 37, II, CF/88): O concurso público é o instrumento constitucional para ingresso no serviço público. A preterição desvirtua sua finalidade, transformando-o em mera formalidade sem eficácia.
  5. Direito à segurança jurídica e proteção da confiança legítima: O candidato que se submete a um concurso público deposita sua confiança na Administração, esperando que, se aprovado dentro das vagas, será nomeado. A preterição frustra essa confiança legítima.

A Natureza Jurídica do Direito à Nomeação

A doutrina administrativista brasileira, em sua corrente majoritária, reconhece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Esse entendimento baseia-se no princípio da vinculação ao edital e na proteção da confiança legítima.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, independentemente da discricionariedade administrativa. A Administração não pode simplesmente deixar de nomear sob o argumento de conveniência e oportunidade, pois o edital já fixou o número de vagas a serem preenchidas.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O parágrafo único do mesmo artigo determina que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Durante esse período, a Administração está obrigada a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, bem como aqueles que surgirem em decorrência de vacância de cargos.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)

Embora a Lei 14.133/2021 trate principalmente de licitações, seus princípios gerais aplicam-se aos concursos públicos, especialmente no que se refere à vinculação ao instrumento convocatório (edital) e ao julgamento objetivo.

O Edital como Lei do Concurso

O edital é o ato administrativo normativo que rege todo o concurso público. Seus termos vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. A doutrina é pacífica ao afirmar que o edital é a "lei do concurso", devendo ser observado rigorosamente por todos os envolvidos.
Quando o edital prevê um número determinado de vagas, a Administração assume a obrigação de preenchê-las com os candidatos aprovados na ordem de classificação. A não nomeação dentro do prazo de validade configura descumprimento contratual e violação ao princípio da legalidade.

A Discricionariedade Administrativa e seus Limites

A Administração Pública possui discricionariedade para decidir quando e como realizar as nomeações, mas essa discricionariedade não é absoluta. Ela encontra limites no edital, na Constituição e nos princípios gerais do direito administrativo.
O STF, no RE 598.099, estabeleceu que a discricionariedade administrativa para nomear candidatos aprovados em concurso público é limitada pelo número de vagas previstas no edital. Se o edital prevê 10 vagas, a Administração não pode simplesmente deixar de nomear os 10 primeiros colocados, sob pena de violação ao direito subjetivo desses candidatos.

A Preterição e o Direito à Indenização

A doutrina mais recente tem reconhecido que a preterição em lista de concurso público pode gerar direito à indenização por danos morais e materiais. O candidato que deixa de ser nomeado em razão de conduta ilegal da Administração sofre prejuízos concretos, como a perda de salários, benefícios previdenciários e oportunidades profissionais.
O STJ, em diversos julgados, tem admitido a indenização por danos morais em casos de preterição comprovada, especialmente quando a Administração age de má-fé ou com desídia injustificada.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Entendimento do Supremo Tribunal Federal

O STF, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. A ementa do acórdão é clara:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, não se tratando de mera expectativa de direito."
Esse entendimento foi reafirmado em diversos outros julgados, como no RE 837.311 e no RE 1.012.171.

O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O STJ, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a preterição em lista de concurso público configura violação a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança.
No RMS 22.980/DF, o STJ decidiu que a Administração não pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, mesmo que alegue necessidade de reestruturação administrativa ou contenção de despesas.
No AgInt no RMS 38.459/DF, o STJ reafirmou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação dos candidatos aprovados, na ordem de classificação.

A Súmula Vinculante 44 do STF

A Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Embora não trate diretamente de preterição, essa súmula reforça o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, que são fundamentais para a proteção dos direitos dos candidatos.

A Súmula 15 do STF

A Súmula 15 do STF dispõe que "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o número de vagas for inferior ao de aprovados". Essa súmula, embora antiga, continua sendo aplicada pelos tribunais.

A Súmula 473 do STF

A Súmula 473 do STF estabelece que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Essa súmula é relevante porque reconhece que a Administração pode revogar atos administrativos, mas não pode fazê-lo quando isso viola direitos adquiridos, como o direito à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas.

Situações Concretas e Casos Práticos

Caso 1: Concurso para Professor em Sorocaba

Imagine um concurso público realizado pela Prefeitura de Sorocaba para o cargo de Professor de Educação Básica, com 50 vagas previstas no edital. O candidato João é aprovado em 30º lugar. Durante o prazo de validade do concurso, a Prefeitura nomeia apenas 20 candidatos, deixando de nomear os demais 30 aprovados, mesmo havendo necessidade de professores na rede municipal.
Nesse caso, João tem direito líquido e certo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A Prefeitura não pode simplesmente deixar de nomear sob o argumento de contenção de despesas, pois o edital já fixou o número de vagas a serem preenchidas.

Caso 2: Concurso para Técnico em Enfermagem em Sorocaba

Outro exemplo: um concurso para Técnico em Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba, com 30 vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do concurso, surgem 10 novas vagas em decorrência de aposentadorias e exonerações. A Administração, no entanto, decide não nomear os candidatos aprovados, realizando um novo concurso.
Nesse caso, os candidatos aprovados no concurso anterior têm direito à nomeação para as vagas surgidas durante o prazo de validade, desde que estejam dentro do número de vagas previstas no edital ou que o edital preveja a nomeação para vagas que surgirem durante o prazo de validade.

Caso 3: Concurso para Agente Administrativo em Sorocaba

Um concurso para Agente Administrativo na Câmara Municipal de Sorocaba, com 5 vagas previstas no edital. O candidato Maria é aprovada em 5º lugar. Durante o prazo de validade do concurso, a Câmara nomeia apenas 3 candidatos, deixando de nomear Maria e o 4º colocado.
Nesse caso, Maria tem direito líquido e certo à nomeação, pois foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. A Câmara Municipal não pode simplesmente deixar de nomear sob o argumento de que não há necessidade de pessoal, pois o edital já fixou o número de vagas a serem preenchidas.

Caso 4: Concurso para Guarda Civil Municipal em Sorocaba

Um concurso para Guarda Civil Municipal em Sorocaba, com 100 vagas previstas no edital. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração nomeia 80 candidatos, mas deixa de nomear os 20 restantes, mesmo havendo necessidade de guardas na cidade.
Nesse caso, os candidatos aprovados em 81º a 100º lugar têm direito líquido e certo à nomeação, pois foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. A Administração não pode simplesmente deixar de nomear sob o argumento de que não há dotação orçamentária, pois o edital já fixou o número de vagas a serem preenchidas.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Verificar a Situação Jurídica

O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Para isso, é necessário consultar o edital do concurso e o resultado final da classificação.
Se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ele tem direito líquido e certo à nomeação. Se foi aprovado fora do número de vagas, mas dentro do cadastro de reserva, ele tem mera expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

Passo 2: Reunir a Documentação Necessária

O candidato deve reunir toda a documentação necessária para comprovar sua situação jurídica, incluindo:
  • Edital do concurso
  • Comprovante de inscrição
  • Resultado final da classificação
  • Comprovante de aprovação dentro do número de vagas
  • Documentos que comprovem a preterição (como a lista de nomeados e a ordem de classificação)

Passo 3: Solicitar Esclarecimentos à Administração

Antes de ingressar com ação judicial, o candidato deve solicitar esclarecimentos à Administração sobre os motivos da não nomeação. Essa solicitação deve ser feita por escrito, preferencialmente com protocolo, para comprovar a tentativa de solução administrativa.
A Administração tem o dever de responder ao pedido de esclarecimentos, indicando os motivos da não nomeação. Se a resposta for negativa ou se a Administração não responder no prazo legal, o candidato pode ingressar com ação judicial.

Passo 4: Ingressar com Mandado de Segurança

O mandado de segurança é a ação judicial mais adequada para combater a preterição em lista de concurso público, pois visa proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da Administração.
Para ingressar com mandado de segurança, o candidato deve:
  • Comprovar a violação de direito líquido e certo
  • Demonstrar a ilegalidade ou abusividade do ato administrativo
  • Apresentar a documentação necessária
  • Contratar advogado ou solicitar assistência jurídica gratuita (se for o caso)

Passo 5: Acompanhar o Processo Judicial

Após ingressar com o mandado de segurança, o candidato deve acompanhar o processo judicial, comparecendo às audiências e apresentando os documentos solicitados pelo juiz.
O prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. Esse prazo é decadencial, ou seja, se não for observado, o candidato perde o direito de impetrar o mandado de segurança.

Passo 6: Buscar Alternativas Judiciais

Se o prazo para impetrar o mandado de segurança já tiver expirado, o candidato pode buscar outras alternativas judiciais, como:
  • Ação ordinária de obrigação de fazer
  • Ação de indenização por danos morais e materiais
  • Reclamação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?

A preterição em lista de concurso público ocorre quando a Administração Pública, ao realizar nomeações, deixa de convocar candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital ou que surgem durante o prazo de validade do certame, em desrespeito à ordem classificatória. Isso significa que a Administração nomeia candidatos que estão em posição inferior na lista de classificação, ignorando aqueles que estão melhor classificados.

2. Quais são os direitos do candidato preterido?

O candidato preterido tem direito líquido e certo à nomeação, desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Além disso, ele pode ter direito à indenização por danos morais e materiais, caso comprove que a preterição lhe causou prejuízos concretos.

3. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?

O prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. Esse prazo é decadencial, ou seja, se não for observado, o candidato perde o direito de impetrar o mandado de segurança.

4. A preterição pode ser combatida por outros meios além do mandado de segurança?

Sim, a preterição pode ser combatida por outros meios, como ação ordinária de obrigação de fazer, ação de indenização por danos morais e materiais, e reclamação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No entanto, o mandado de segurança é a ação mais adequada, pois visa proteger direito líquido e certo de forma rápida e eficaz.

5. O que fazer se a Administração alegar falta de dotação orçamentária para justificar a não nomeação?

A alegação de falta de dotação orçamentária não é suficiente para justificar a não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. O STF já decidiu que a Administração não pode deixar de nomear sob o argumento de contenção de despesas, pois o edital já fixou o número de vagas a serem preenchidas.

6. A preterição pode gerar direito à indenização por danos morais?

Sim, a preterição pode gerar direito à indenização por danos morais, especialmente quando a Administração age de má-fé ou com desídia injustificada. O STJ tem admitido a indenização por danos morais em casos de preterição comprovada, considerando que o candidato sofre prejuízos concretos, como a perda de salários, benefícios previdenciários e oportunidades profissionais.

7. Como comprovar a preterição em lista de concurso público?

A preterição pode ser comprovada por meio de documentos como:
  • Edital do concurso
  • Resultado final da classificação
  • Lista de nomeados
  • Comprovante de aprovação dentro do número de vagas
  • Documentos que demonstrem a ordem de classificação e a nomeação de candidatos em posição inferior

8. O que fazer se o prazo de validade do concurso já tiver expirado?

Se o prazo de validade do concurso já tiver expirado, o candidato pode buscar a indenização por danos morais e materiais, mas não pode mais exigir a nomeação. Por isso, é importante agir rapidamente para garantir a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.

9. A preterição pode ser combatida por meio de ação civil pública?

Sim, a preterição pode ser combatida por meio de ação civil pública, especialmente quando envolve interesse difuso ou coletivo, como a violação do princípio da igualdade entre os candidatos. No entanto, a ação civil pública é mais adequada para casos que envolvem um grande número de candidatos preteridos.

10. Qual é o papel do advogado na defesa dos direitos do candidato preterido?

O advogado tem um papel fundamental na defesa dos direitos do candidato preterido, pois é ele quem irá analisar a situação jurídica, reunir a documentação necessária, ingressar com a ação judicial adequada e acompanhar o processo até o final. Além disso, o advogado pode orientar o candidato sobre as melhores estratégias para garantir a nomeação e a indenização por danos.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave dos direitos fundamentais dos candidatos, especialmente do direito à igualdade, à legalidade e à moralidade administrativa. Em Sorocaba, como em todo o Brasil, a Administração Pública está obrigada a observar rigorosamente a ordem classificatória estabelecida no edital, nomeando os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas.
O candidato preterido não deve se resignar diante da ilegalidade. Ele tem direito líquido e certo à nomeação, e pode buscar a proteção judicial por meio de mandado de segurança, ação ordinária de obrigação de fazer ou ação de indenização por danos morais e materiais.
Para garantir o sucesso da ação judicial, é fundamental:
  1. Agir rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo.
  2. Reunir toda a documentação necessária: Edital, resultado final da classificação, lista de nomeados e comprovante de aprovação dentro do número de vagas.
  3. Contratar advogado especializado: Um advogado com experiência em direito administrativo e concursos públicos pode orientar o candidato sobre as melhores estratégias para garantir a nomeação.
  4. Acompanhar o processo judicial: O candidato deve comparecer às audiências e apresentar os documentos solicitados pelo juiz.
  5. Buscar alternativas administrativas: Antes de ingressar com ação judicial, o candidato deve solicitar esclarecimentos à Administração sobre os motivos da não nomeação.
A proteção dos direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos é essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito e para a garantia da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público. A preterição em lista de concurso público não pode ser tolerada, e os candidatos prejudicados devem buscar a proteção judicial para garantir seus direitos.
Em Sorocaba, a atuação do Poder Judiciário tem sido firme no combate à preterição, reconhecendo o direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. No entanto, é fundamental que os candidatos estejam atentos aos prazos e às formalidades legais para garantir o sucesso de suas ações.
Por fim, é importante destacar que a preterição em lista de concurso público não é apenas uma questão jurídica, mas também uma questão ética e moral. A Administração Pública deve agir com transparência, legalidade e moralidade, respeitando os direitos dos candidatos e a confiança legítima que eles depositam no concurso público como instrumento de acesso ao serviço público.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte nossos canais de atendimento.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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