21 min de leitura

pretericao-lista-concurso-em-salvador

Foto de Juliane Vieira, Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 1 de julho de 2026 às 08:26 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

Compartilhar

Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

Falar com Advogado
Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em concurso público configura uma das violações mais graves aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira. Em Salvador, capital baiana, este fenômeno jurídico tem sido objeto de intensos debates nos tribunais, especialmente quando candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital são preteridos em favor de terceiros ou simplesmente ignorados pela administração municipal.
O termo "preterição" deriva do latim praeteritio, significando "passar adiante", "deixar de lado". No contexto dos concursos públicos, ocorre quando a administração pública, de forma deliberada ou por omissão, deixa de nomear candidatos aprovados que detinham direito subjetivo à nomeação, seja por terem sido classificados dentro do número de vagas do edital, seja por terem sido preteridos em favor de outros candidatos ou por contratações temporárias irregulares.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre o tema, abordando desde os fundamentos constitucionais até as estratégias práticas para candidatos e servidores que se veem diante dessa situação. A relevância do tema é inquestionável: a preterição fere o princípio da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de comprometer a confiança legítima do cidadão no Estado.
A situação em Salvador apresenta particularidades que merecem atenção. A capital baiana, como muitos municípios brasileiros, tem histórico de contratações temporárias e terceirizações que, em diversos casos, ocorrem paralelamente à existência de concursos públicos vigentes com candidatos aprovados aguardando nomeação. Este cenário cria um terreno fértil para litígios judiciais, onde o Poder Judiciário é chamado a intervir para garantir o cumprimento da ordem constitucional.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Direito Fundamental ao Concurso Público

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 37, inciso II, o concurso público como regra para ingresso em cargos e empregos públicos. Este dispositivo representa uma conquista civilizatória, substituindo o antigo sistema de nomeações políticas e apadrinhamentos que marcou períodos anteriores da história brasileira.
O concurso público não é apenas um procedimento administrativo; é um direito fundamental do cidadão de acesso aos cargos públicos em condições de igualdade. A doutrina constitucionalista reconhece que o concurso público materializa os princípios da isonomia, da impessoalidade e da meritocracia, garantindo que o acesso ao serviço público seja pautado pela capacidade e pelo conhecimento, e não por relações pessoais ou políticas.

A Preterição como Violação de Direitos

Quando a administração pública pretere um candidato aprovado, ela não está apenas descumprindo uma norma administrativa; está violando direitos fundamentais do cidadão. Entre os direitos violados, destacam-se:
  1. Direito à igualdade: A preterição rompe com o princípio da isonomia, pois trata desigualmente candidatos que, em tese, deveriam ser tratados de forma igualitária.
  2. Direito à moralidade administrativa: A nomeação de terceiros ou a contratação temporária em detrimento de candidatos aprovados em concurso público configura ato de improbidade administrativa.
  3. Direito à confiança legítima: O candidato que se submete a um concurso público deposita sua confiança no Estado, esperando que, se aprovado dentro das vagas, será nomeado. A preterição quebra esta confiança.
  4. Direito ao desenvolvimento profissional: A preterição pode comprometer a carreira do candidato, que muitas vezes abandona outras oportunidades profissionais para se dedicar ao concurso.

O Cenário Específico de Salvador

Salvador, como capital do estado da Bahia, possui uma administração municipal complexa, com diversos órgãos e secretarias que realizam concursos públicos periódicos. No entanto, a cidade também é conhecida por contratações temporárias e terceirizações que, em muitos casos, ocorrem à margem dos concursos públicos vigentes.
Casos emblemáticos têm sido levados ao Poder Judiciário, onde candidatos aprovados em concursos municipais buscam o reconhecimento do direito à nomeação. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm sido chamados a se pronunciar sobre a matéria, consolidando jurisprudência que, em muitos aspectos, favorece os candidatos preteridos.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 é o ponto de partida para qualquer análise sobre concursos públicos e preterição. Os dispositivos mais relevantes são:
Artigo 37, inciso II: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Artigo 37, inciso IV: "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
Artigo 37, caput: Estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem nortear toda a atuação administrativa.

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) serve como paradigma para a maioria dos entes federativos, embora cada município possa ter sua própria legislação. Em Salvador, a Lei Municipal nº 7.346/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador) estabelece as regras específicas.
A Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) também é relevante, especialmente em relação aos princípios que devem nortear os atos administrativos, incluindo a motivação e a razoabilidade.

Doutrina Administrativista

A doutrina brasileira é pacífica ao reconhecer que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação. Este entendimento é compartilhado por todos os principais tratadistas do direito administrativo.
O direito subjetivo à nomeação decorre do ato jurídico perfeito que é a aprovação no concurso. Quando o edital estabelece um número determinado de vagas, a administração pública está vinculada a este número, não podendo, em regra, deixar de nomear os aprovados.
No entanto, a doutrina também reconhece que existem situações excepcionais em que a administração pode deixar de nomear, como:
  1. Supressão do cargo: Se o cargo para o qual o concurso foi realizado for extinto por lei, a administração pode deixar de nomear.
  2. Reestruturação administrativa: Em casos de reestruturação que afete diretamente o órgão para o qual o concurso foi realizado.
  3. Força maior: Situações imprevisíveis e inevitáveis que impeçam a nomeação.
Em todos esses casos, a administração deve motivar adequadamente sua decisão, demonstrando a impossibilidade de nomeação.

A Teoria do Fato Consumado

A teoria do fato consumado é frequentemente invocada em casos de preterição. Segundo esta teoria, se o candidato preterido já exerceu o cargo por longo período (geralmente mais de 5 anos) em decorrência de decisão judicial liminar, a situação se consolida e não pode mais ser desfeita.
No entanto, o STF tem restringido a aplicação desta teoria, especialmente quando a nomeação ocorreu sem concurso público ou em desrespeito à ordem de classificação.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada sobre a matéria. No RMS 55.944/BA, julgado em 2018 pela Segunda Turma sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, o STJ analisou caso concreto envolvendo concurso público em Salvador.
A ementa do acórdão é esclarecedora:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 784/STF (RE 837.311). PRECEDENTES."
O STJ, neste julgamento, reafirmou que a aprovação em cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. No entanto, se houver comprovação de preterição — ou seja, se a administração nomear terceiros ou contratar temporários para funções que poderiam ser exercidas pelos aprovados no concurso —, o direito à nomeação surge.
No RMS 60.198/BA, também relatado pelo Ministro Herman Benjamin, o STJ analisou situação em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital. A Corte entendeu que, neste caso, não há direito subjetivo à nomeação, a menos que haja comprovação de preterição.

A Ação Rescisória no STJ

No AIEDAR 6.723/BA, julgado em 2023 pela Primeira Seção do STJ sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Corte analisou ação rescisória envolvendo alegação de preterição em concurso público. O caso é particularmente relevante por demonstrar os limites das ações rescisórias em matéria de concurso público.
A ementa destaca:
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE ORDEM. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO TEXTO NORMATIVO. DOCUMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO."
O STJ, neste julgamento, deixou claro que a ação rescisória não é via adequada para reexame de provas já produzidas, sendo necessária a demonstração de violação manifesta de norma jurídica ou a apresentação de documento novo capaz de, por si só, assegurar a procedência da demanda.

O Tema 784 do STF

O Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311 (Tema 784), firmou a seguinte tese de repercussão geral:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo que a administração pública não pode, de forma discricionária, deixar de nomeá-lo."
Este entendimento é fundamental para a defesa dos candidatos preteridos, pois estabelece que a nomeação não é ato discricionário da administração, mas sim ato vinculado, quando o candidato está dentro do número de vagas.

Jurisprudência do TJBA

O Tribunal de Justiça da Bahia tem seguido a jurisprudência dos tribunais superiores, concedendo mandados de segurança para garantir a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ou que comprovem preterição.
Em diversos julgados, o TJBA tem entendido que:
  1. A aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação.
  2. A contratação temporária para funções idênticas às do concurso configura preterição.
  3. A nomeação de candidatos classificados em posição inferior configura preterição dos candidatos melhor classificados.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Aprovado Dentro das Vagas, mas Não Nomeado

Situação: João foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Analista Administrativo da Prefeitura de Salvador, em concurso que oferecia 5 vagas. Após a homologação, a administração nomeou apenas os dois primeiros colocados e, posteriormente, realizou nova contratação temporária para a mesma função.
Análise Jurídica: João tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas. A contratação temporária configura preterição, pois demonstra que havia necessidade de pessoal. A administração não pode alegar falta de vagas quando contrata temporários para a mesma função.
Estratégia: João deve impetrar mandado de segurança, demonstrando sua aprovação dentro das vagas e a contratação temporária posterior. O pedido deve ser de nomeação imediata, com todos os efeitos financeiros desde a data em que deveria ter sido nomeado.

Caso 2: Aprovado em Cadastro de Reserva com Preterição Comprovada

Situação: Maria foi aprovada em 15º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem, em concurso que oferecia 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a administração contratou 20 profissionais temporários para a mesma função, sem nomear os aprovados no cadastro de reserva.
Análise Jurídica: Embora Maria esteja em cadastro de reserva, a contratação de temporários configura preterição. O STJ tem entendimento consolidado de que a contratação temporária para função idêntica à do concurso gera direito à nomeação dos aprovados.
Estratégia: Maria deve impetrar mandado de segurança, comprovando a contratação temporária e demonstrando que a administração tinha necessidade de pessoal. O pedido deve ser de nomeação, com base na preterição comprovada.

Caso 3: Nomeação de Candidatos em Posição Inferior

Situação: Pedro foi aprovado em 8º lugar para o cargo de Fiscal de Tributos, em concurso que oferecia 5 vagas. Durante o prazo de validade, a administração nomeou candidatos classificados em 6º, 7º e 9º lugares, mas não nomeou Pedro.
Análise Jurídica: A nomeação de candidatos em posição inferior configura preterição, pois demonstra que a administração está desrespeitando a ordem de classificação. Pedro tem direito à nomeação, pois foi preterido em favor de candidatos pior classificados.
Estratégia: Pedro deve impetrar mandado de segurança, demonstrando que candidatos em posição inferior foram nomeados. O pedido deve ser de nomeação, com todos os efeitos financeiros desde a data da nomeação dos candidatos pior classificados.

Caso 4: Concurso com Prazo de Validade Expirado

Situação: Ana foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Assistente Social, em concurso que oferecia 3 vagas. O prazo de validade do concurso expirou sem que Ana fosse nomeada. Durante o prazo de validade, a administração contratou temporários para a mesma função.
Análise Jurídica: Mesmo com o prazo de validade expirado, Ana pode ter direito à nomeação se comprovar que a administração contratou temporários durante o prazo de validade. A jurisprudência entende que a contratação temporária durante o prazo de validade do concurso configura preterição, gerando direito à nomeação mesmo após o prazo.
Estratégia: Ana deve impetrar mandado de segurança, comprovando a contratação temporária durante o prazo de validade. O pedido deve ser de nomeação, com base na preterição comprovada.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Identificação da Situação

O primeiro passo é identificar se a situação configura preterição. Para isso, o candidato deve:
  • Verificar sua classificação no concurso
  • Verificar o número de vagas previstas no edital
  • Verificar se houve nomeações durante o prazo de validade
  • Verificar se houve contratações temporárias para funções idênticas
  • Verificar se houve nomeação de candidatos em posição inferior

2. Coleta de Provas

A coleta de provas é fundamental para o sucesso da demanda. O candidato deve:
  • Guardar cópia do edital do concurso
  • Guardar comprovante de inscrição e de aprovação
  • Coletar documentos que comprovem a preterição (contratações temporárias, nomeações de terceiros, etc.)
  • Solicitar informações à administração pública por meio de requerimento administrativo
  • Utilizar a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) para obter documentos

3. Esgotamento da Via Administrativa

Antes de recorrer ao Poder Judiciário, o candidato deve esgotar a via administrativa. Isso inclui:
  • Protocolar requerimento administrativo solicitando a nomeação
  • Aguardar o prazo para resposta (geralmente 30 dias)
  • Em caso de negativa, interpor recurso administrativo
  • Documentar todo o procedimento administrativo

4. Escolha da Ação Judicial

A ação judicial mais adequada para casos de preterição é o Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança é cabível quando:
  • O candidato tem direito líquido e certo
  • A administração pública pratica ato ilegal ou abusivo
  • Não há recurso administrativo com efeito suspensivo
Outras ações possíveis incluem:
  • Ação Ordinária: Quando o direito não é líquido e certo, ou quando há necessidade de produção de provas
  • Ação Civil Pública: Quando a preterição atinge vários candidatos
  • Ação de Improbidade Administrativa: Quando há indícios de improbidade

5. Prazo para Impetração

O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. Este prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe.
Portanto, o candidato deve agir rapidamente, assim que tomar conhecimento da preterição.

6. Pedidos na Ação

Na ação judicial, o candidato deve formular os seguintes pedidos:
  • Pedido Principal: Nomeação e posse no cargo
  • Pedido Subsidiário: Indenização por danos materiais e morais
  • Pedido de Tutela de Urgência: Liminar para garantir a nomeação imediata

7. Acompanhamento Processual

Após a propositura da ação, o candidato deve:
  • Acompanhar o andamento processual
  • Responder a eventuais intimações
  • Fornecer informações adicionais solicitadas pelo juiz
  • Manter contato com o advogado

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em concurso público?

A preterição em concurso público ocorre quando a administração pública, de forma deliberada ou por omissão, deixa de nomear candidatos aprovados que detinham direito subjetivo à nomeação. Isso pode acontecer de várias formas: quando a administração nomeia candidatos em posição inferior na classificação, quando contrata temporários para funções que poderiam ser exercidas pelos aprovados no concurso, ou simplesmente quando ignora a existência de candidatos aprovados dentro do número de vagas.
A preterição viola os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, além de configurar ato de improbidade administrativa. O candidato preterido tem direito de buscar a nomeação por meio de mandado de segurança ou ação ordinária.

2. Quem tem direito à nomeação em caso de preterição?

Têm direito à nomeação os candidatos que:
  1. Foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital: Neste caso, o direito é subjetivo, ou seja, a administração não pode deixar de nomear, salvo em situações excepcionais (como extinção do cargo).
  2. Foram aprovados em cadastro de reserva, mas comprovam preterição: Neste caso, o direito surge quando a administração contrata temporários ou nomeia candidatos em posição inferior, demonstrando que havia necessidade de pessoal.
  3. Foram aprovados em concurso com prazo de validade expirado, mas comprovam preterição durante o prazo: Neste caso, o direito pode ser reconhecido mesmo após o prazo de validade, desde que a preterição tenha ocorrido durante o prazo.

3. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança em caso de preterição?

O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. Este prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe. Portanto, o candidato deve agir rapidamente, assim que tomar conhecimento da preterição.
É importante destacar que o prazo de 120 dias é específico para o mandado de segurança. Se o candidato optar por ação ordinária, o prazo é de 5 anos (prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública).

4. A contratação de temporários configura preterição?

Sim, a contratação de temporários para funções idênticas ou similares às do concurso público configura preterição, desde que ocorra durante o prazo de validade do concurso. O STJ tem entendimento consolidado neste sentido.
A lógica é simples: se a administração pública precisa de pessoal para exercer determinada função, e existem candidatos aprovados em concurso público para esta mesma função, a administração deve nomear os aprovados, e não contratar temporários.
No entanto, é importante distinguir a contratação temporária para funções temporárias (como programas sociais sazonais) da contratação para funções permanentes. Apenas a segunda configura preterição.

5. O que fazer se a administração nomear candidatos em posição inferior?

Se a administração nomear candidatos em posição inferior na classificação, o candidato melhor classificado tem direito à nomeação, pois está sendo preterido. Neste caso, o candidato deve:
  1. Documentar a situação: Coletar provas da nomeação dos candidatos em posição inferior (publicação no Diário Oficial, portarias de nomeação, etc.).
  2. Protocolar requerimento administrativo: Solicitar à administração a nomeação, demonstrando a preterição.
  3. Impetrar mandado de segurança: Se a administração não atender ao requerimento, impetrar mandado de segurança no prazo de 120 dias.
  4. Pedir indenização: Além da nomeação, o candidato pode pedir indenização por danos materiais e morais.

6. É possível pedir indenização por danos morais em caso de preterição?

Sim, é possível pedir indenização por danos morais em caso de preterição. O STJ tem reconhecido que a preterição causa dano moral ao candidato, que sofre com a frustração de suas expectativas legítimas e com a violação de seus direitos fundamentais.
O valor da indenização varia de acordo com as circunstâncias do caso, como:
  • Tempo de espera: Quanto maior o tempo de espera, maior o dano moral.
  • Gravidade da preterição: Se a preterição foi dolosa ou culposa.
  • Repercussão na vida do candidato: Se o candidato abandonou outras oportunidades profissionais.
  • Conduta da administração: Se a administração agiu de má-fé.
Em geral, os valores variam de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, podendo ser maiores em casos excepcionais.

7. A preterição pode configurar improbidade administrativa?

Sim, a preterição pode configurar improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). O artigo 11 da lei considera ato de improbidade administrativa "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
A nomeação de candidatos em posição inferior, a contratação de temporários em detrimento de aprovados em concurso, ou a simples omissão em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas podem ser enquadradas como atos de improbidade.
Neste caso, o Ministério Público pode ajuizar ação de improbidade administrativa contra os responsáveis, que podem ser condenados a:
  • Perda da função pública
  • Suspensão dos direitos políticos
  • Multa
  • Ressarcimento ao erário

8. Qual o papel do Ministério Público em casos de preterição?

O Ministério Público tem papel fundamental em casos de preterição, pois é o órgão responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O MP pode:
  1. Ajuizar ação civil pública: Para garantir a nomeação de candidatos preteridos.
  2. Ajuizar ação de improbidade administrativa: Contra os responsáveis pela preterição.
  3. Expedir recomendações: À administração pública para que nomeie os candidatos.
  4. Acompanhar inquéritos civis: Para investigar a preterição.
  5. Intervir em mandados de segurança: Como fiscal da ordem jurídica.
O candidato preterido pode procurar o Ministério Público para relatar a situação e solicitar providências.

9. A preterição pode ocorrer em concursos municipais, estaduais e federais?

Sim, a preterição pode ocorrer em concursos de qualquer esfera administrativa: municipal, estadual ou federal. Os princípios constitucionais que regem os concursos públicos são os mesmos para todas as esferas.
No entanto, a legislação específica pode variar. Cada ente federativo tem sua própria lei de servidores públicos, que pode estabelecer regras específicas sobre concursos e nomeações.
Em Salvador, a Lei Municipal nº 7.346/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador) estabelece as regras específicas para os servidores municipais.

10. É possível recorrer ao Poder Judiciário sem advogado?

Em tese, é possível impetrar mandado de segurança sem advogado, pois o mandado de segurança é uma ação constitucional que dispensa a presença de advogado (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, é altamente recomendável contratar um advogado especializado em direito administrativo, pois:
  1. A técnica jurídica é complexa: O mandado de segurança tem requisitos específicos que devem ser observados.
  2. O prazo é curto: 120 dias, que podem ser perdidos se o candidato não souber como proceder.
  3. A administração pública tem corpo jurídico: A Procuradoria-Geral do Município defenderá a administração.
  4. A jurisprudência é dinâmica: Um advogado especializado conhece os entendimentos mais recentes dos tribunais.
Portanto, embora seja possível, não é recomendável impetrar mandado de segurança sem advogado.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira. Em Salvador, como em todo o Brasil, candidatos aprovados têm o direito de buscar a nomeação quando comprovam que foram preteridos pela administração pública.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ e do STF, é favorável aos candidatos preteridos, reconhecendo que:
  1. A aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação.
  2. A contratação de temporários para funções idênticas configura preterição.
  3. A nomeação de candidatos em posição inferior configura preterição.
  4. O mandado de segurança é a via adequada para buscar a nomeação.
No entanto, é fundamental que o candidato aja rapidamente, dentro do prazo de 120 dias, e colete todas as provas necessárias para comprovar a preterição.

Orientações Finais para Candidatos e Servidores

  1. Mantenha-se informado: Acompanhe as publicações no Diário Oficial do Município de Salvador e as nomeações realizadas pela administração.
  2. Documente tudo: Guarde cópias do edital, do comprovante de inscrição, do resultado do concurso e de qualquer documento que comprove a preterição.
  3. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo para avaliar seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.
  4. Aja rapidamente: O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias. Não deixe para depois.
  5. Esgote a via administrativa: Antes de recorrer ao Poder Judiciário, protocole requerimento administrativo solicitando a nomeação.
  6. Considere a via coletiva: Se a preterição atinge vários candidatos, considere a possibilidade de ação civil pública ou mandado de segurança coletivo.
  7. Não desista: A luta pela nomeação pode ser longa, mas a jurisprudência é favorável. Persista e busque seus direitos.
A preterição em concurso público é uma afronta ao Estado Democrático de Direito. Candidatos aprovados que foram preteridos têm o direito de buscar a nomeação e, se necessário, a indenização pelos danos sofridos. A administração pública não pode agir com desrespeito aos princípios constitucionais, e o Poder Judiciário está atento para corrigir essas ilegalidades.
Em Salvador, a situação é particularmente desafiadora, mas a jurisprudência dos tribunais superiores oferece fundamentos sólidos para a defesa dos candidatos preteridos. Com a orientação adequada e a ação tempestiva, é possível garantir a nomeação e a reparação dos danos sofridos.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para orientação personalizada sobre seu caso, entre em contato conosco.

Leituras Recomendadas

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto, recomendamos a leitura dos seguintes artigos:
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

Sobre a VIA Advocacia
VIA Advocacia logo

Vieira e Abdala Advocacia (VIA Advocacia)

Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

Fundada em:
2013