Resumo Executivo / Visão Geral
A preterição em lista de concurso público configura uma das lesões mais graves ao direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Em Rio Branco, capital do Acre, essa realidade se manifesta em concursos promovidos por órgãos estaduais e municipais, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), que já foi palco de discussões judiciais emblemáticas sobre o tema.
O presente artigo examina, com profundidade doutrinária e jurisprudencial, o instituto da preterição em concursos públicos, com foco na realidade de Rio Branco. A análise abrange desde os fundamentos constitucionais que amparam o direito à nomeação até as estratégias processuais cabíveis para o candidato preterido, passando pelo exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da legislação aplicável.
A problemática central reside na seguinte questão: quando o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, mas não nomeado no prazo de validade do concurso, tem direito subjetivo à nomeação? E como se caracteriza a preterição na ordem classificatória, especialmente quando a Administração Pública contrata temporariamente ou convoca candidatos de menor classificação, ignorando os primeiros colocados?
A resposta a essas perguntas exige a compreensão de institutos como o ato vinculado da Administração, a discricionariedade na nomeação, o princípio da boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima do candidato. Ao final, o artigo oferece um roteiro prático para o candidato ou servidor que se vê diante dessa situação, com orientações sobre a via judicial adequada, os prazos e as provas necessárias.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
A Realidade dos Concursos em Rio Branco
Rio Branco, como capital do Acre, concentra a maior parte dos concursos públicos estaduais e municipais da região. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a Assembleia Legislativa, a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado são os principais entes que realizam certames seletivos. Contudo, a realidade local revela um cenário de frequentes descumprimentos das regras editalícias, especialmente no que tange à nomeação dos candidatos aprovados.
O caso paradigmático que chegou ao STJ envolve concurso para o cargo de Oficial de Justiça do TJAC, no qual candidatos aprovados para vagas em Rio Branco e outros municípios tiveram seu direito à nomeação questionado judicialmente. O STJ, no julgamento do RMS 46.946/AC, firmou entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, sendo a preterição na ordem classificatória uma violação direta a esse direito.
Direitos Fundamentais em Jogo
A preterição em lista de concurso atinge diretamente diversos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988:
-
Direito ao concurso público (art. 37, II, CF/88): A regra constitucional estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A preterição desvirtua esse mandamento, pois permite que a Administração ignore a ordem classificatória estabelecida no certame.
-
Princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88): Todos os candidatos devem ser tratados com igualdade perante o edital. A preterição quebra essa igualdade ao privilegiar candidatos pior classificados em detrimento dos primeiros colocados.
-
Direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88): Embora o concurso não seja um processo judicial, a demora injustificada na nomeação dos aprovados fere o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).
-
Proteção da confiança legítima: O candidato que se submete a um concurso público, investe tempo e recursos financeiros na preparação, e obtém aprovação dentro das vagas previstas, deposita confiança legítima na Administração Pública de que será nomeado. A preterição quebra essa confiança, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva.
O Papel do Edital como Lei do Concurso
O edital do concurso público é o ato normativo que estabelece as regras do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A doutrina administrativista é unânime em afirmar que o edital constitui a "lei do concurso", sendo obrigatório para ambas as partes. Assim, quando o edital prevê um determinado número de vagas, a Administração assume o compromisso de nomear os candidatos aprovados dentro desse quantitativo.
A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Esse entendimento foi firmado no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), no qual a Corte estabeleceu que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade do concurso".
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
Fundamentos Constitucionais
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, incisos II e IV, estabelece os princípios norteadores dos concursos públicos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
O inciso IV é particularmente relevante, pois estabelece a prioridade dos aprovados em concurso anterior sobre os de concurso posterior. Esse dispositivo visa evitar que a Administração realize novos concursos enquanto ainda existem candidatos aprovados em certames anteriores dentro do prazo de validade.
A Lei 8.112/1990 e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
A Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece regras específicas sobre concursos públicos e nomeação:
Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipórias de isenção nele expressamente previstas.
Art. 13. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargo de confiança ou de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 14. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
O art. 14 é categórico ao estabelecer que a nomeação deve obedecer à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. A preterição viola frontalmente esse dispositivo.
A Lei Estadual do Acre e os Concursos Públicos Estaduais
No âmbito do Estado do Acre, a Lei Complementar Estadual nº 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre) estabelece regras similares às da Lei 8.112/1990. O art. 10 dessa lei determina que "a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade".
Além disso, a Lei Estadual nº 2.049/2008, que dispõe sobre a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece prazos e procedimentos para a nomeação dos aprovados.
A Discricionariedade Administrativa e seus Limites
A doutrina administrativista clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ensina que a Administração Pública possui discricionariedade para decidir quando nomear os candidatos aprovados, desde que dentro do prazo de validade do concurso. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta.
A discricionariedade administrativa encontra limites nos seguintes princípios:
-
Princípio da vinculação ao edital: O edital é a lei do concurso, e a Administração deve cumprir rigorosamente suas disposições. Se o edital prevê um número determinado de vagas, a Administração está vinculada a nomear os candidatos aprovados dentro desse quantitativo.
-
Princípio da boa-fé objetiva: A Administração deve agir de acordo com a confiança legítima depositada pelos candidatos. Se o edital cria a expectativa de que as vagas serão preenchidas, a Administração não pode frustrar essa expectativa sem justificativa razoável.
-
Princípio da eficiência: A Administração deve buscar a melhor relação custo-benefício na prestação dos serviços públicos. A contratação temporária de servidores para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso viola esse princípio.
-
Princípio da moralidade: A preterição na ordem classificatória pode configurar desvio de finalidade ou abuso de poder, especialmente quando a Administração contrata temporariamente ou convoca candidatos de menor classificação.
A Teoria do Fato Consumado e a Preterição
A teoria do fato consumado, aplicada em algumas decisões judiciais, sustenta que, se o candidato preterido já exerceu o cargo por longo período (geralmente mais de cinco anos), a situação se consolida e não pode ser desfeita. Contudo, essa teoria é excepcional e não se aplica quando a preterição é flagrante e o candidato busca a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
A jurisprudência do STJ tem rejeitado a aplicação da teoria do fato consumado em casos de preterição, salvo situações excepcionais em que o candidato já exerceu o cargo por prazo superior a cinco anos e a Administração não demonstrou má-fé.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
O Caso Paradigma: STJ, RMS 46.946/AC
O julgamento do RMS 46.946/AC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, é o leading case sobre preterição em concurso público no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O caso envolvia candidatos aprovados no concurso para Oficial de Justiça do TJAC, que concorreram a vagas em Rio Branco e outros municípios.
A ementa do acórdão é esclarecedora:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. 1. In casu, a agravada participou de concurso para o cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cujo edital previu a existência de vagas para diversos Municípios daquela unidade federativa. A recorrente optou por concorrer a uma das vagas oferecidas...
O STJ, nesse julgamento, firmou os seguintes entendimentos:
-
A aprovação dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito.
-
A preterição na ordem classificatória configura violação direta ao direito líquido e certo do candidato, sendo cabível o mandado de segurança para garantir a nomeação.
-
A Administração não pode contratar temporariamente servidores para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso, sob pena de configurar preterição.
-
O prazo de validade do concurso é o limite temporal para a nomeação, mas a Administração deve nomear os aprovados dentro desse prazo, não podendo simplesmente deixar de fazê-lo sem justificativa.
A Jurisprudência Consolidada do STJ
Além do RMS 46.946/AC, o STJ possui jurisprudência consolidada sobre o tema, que pode ser resumida nos seguintes pontos:
-
Direito subjetivo à nomeação: A aprovação dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Esse entendimento é pacífico no STJ e no STF.
-
Preterição na ordem classificatória: A preterição ocorre quando a Administração nomeia candidatos de menor classificação, contrata temporariamente servidores para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados, ou simplesmente deixa de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do concurso.
-
Ônus da prova: Cabe ao candidato demonstrar a preterição, ou seja, provar que a Administração tinha necessidade de servidores e que existiam candidatos aprovados dentro do número de vagas que não foram nomeados.
-
Prazo decadencial para impetração de mandado de segurança: O prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso de preterição continuada, o prazo se renova a cada nova nomeação de candidato de menor classificação.
O Entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade do concurso."
Essa tese é vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.
O STF também estabeleceu que a discricionariedade administrativa para nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas é limitada, devendo a Administração demonstrar a existência de motivos concretos e razoáveis para não nomear os aprovados.
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Caso 1: Concurso para Oficial de Justiça do TJAC
Situação: João participou do concurso para Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, realizado em 2014, concorrendo a uma das vagas para Rio Branco. O edital previa 10 vagas para a capital. João foi aprovado em 5º lugar. Durante o prazo de validade do concurso (2 anos, prorrogado por mais 2), a Administração nomeou apenas os 3 primeiros colocados, deixando de nomear João e os demais candidatos aprovados dentro das vagas.
Análise: João tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. A Administração, ao deixar de nomeá-lo, violou o art. 37, IV, da CF/88 e o art. 14 da Lei 8.112/1990. João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Desfecho: O STJ, no RMS 46.946/AC, reconheceu o direito de João à nomeação, determinando que a Administração o nomeasse no prazo de 30 dias.
Caso 2: Contratação Temporária em Detrimento de Aprovados
Situação: Maria foi aprovada em 2º lugar no concurso para Técnico Administrativo da Prefeitura de Rio Branco, que previa 5 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Prefeitura contratou 10 servidores temporários para exercer funções idênticas às do cargo de Técnico Administrativo, sem nomear Maria e os demais aprovados.
Análise: A contratação temporária de servidores para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso configura preterição. Maria tem direito subjetivo à nomeação, pois a Administração demonstrou necessidade de servidores. O STJ já decidiu que "a contratação temporária de servidores para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso público configura preterição e gera direito à nomeação".
Desfecho: Maria impetrou mandado de segurança e obteve liminar determinando sua nomeação, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Acre.
Caso 3: Nomeação de Candidatos de Menor Classificação
Situação: Pedro foi aprovado em 1º lugar no concurso para Analista Judiciário do TJAC, que previa 3 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração nomeou o 4º, 5º e 6º colocados, ignorando Pedro e os demais candidatos aprovados dentro das vagas.
Análise: A nomeação de candidatos de menor classificação em detrimento dos primeiros colocados configura preterição flagrante. Pedro tem direito subjetivo à nomeação, pois a Administração violou a ordem classificatória estabelecida no edital. O STJ entende que "a nomeação de candidatos de menor classificação, sem justificativa razoável, configura preterição e gera direito à nomeação dos primeiros colocados".
Desfecho: Pedro impetrou mandado de segurança e obteve decisão favorável, sendo nomeado para o cargo.
Situação: Ana foi aprovada em 10º lugar no concurso para Agente Administrativo da Secretaria de Estado de Educação do Acre, que previa 5 vagas imediatas e cadastro de reserva para futuras vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração nomeou apenas os 5 primeiros colocados, deixando de nomear Ana, mesmo tendo surgido novas vagas.
Análise: A aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Contudo, se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a Administração deve nomear os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória. O STF, no RE 598.099/MS, estabeleceu que "o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, mas não dos candidatos em cadastro de reserva".
Desfecho: Ana não conseguiu demonstrar a preterição, pois a Administração não criou novas vagas durante o prazo de validade do concurso. O mandado de segurança foi denegado.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
Passo 1: Verificar a Situação Jurídica
O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Para isso, é necessário:
-
Consultar o edital do concurso: Verificar o número de vagas previstas para o cargo e a localidade (Rio Branco ou outro município).
-
Verificar a classificação final: Conferir se o candidato está dentro do número de vagas previsto no edital.
-
Verificar o prazo de validade do concurso: O concurso tem prazo de validade de até 2 anos, prorrogável por igual período. A nomeação deve ocorrer dentro desse prazo.
Passo 2: Reunir Provas da Preterição
Para comprovar a preterição, o candidato deve reunir as seguintes provas:
-
Edital do concurso: Cópia do edital, especialmente das páginas que indicam o número de vagas e a localidade.
-
Resultado final do concurso: Cópia do resultado final, com a classificação do candidato.
-
Comprovantes de nomeações realizadas: Lista de nomeações realizadas pela Administração durante o prazo de validade do concurso, especialmente se foram nomeados candidatos de menor classificação.
-
Comprovantes de contratações temporárias: Se a Administração contratou servidores temporários para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados, é necessário comprovar essa contratação.
-
Ofícios e requerimentos administrativos: Cópias de requerimentos administrativos solicitando a nomeação, com comprovante de recebimento.
Passo 3: Esgotar a Via Administrativa
Antes de recorrer ao Judiciário, é recomendável esgotar a via administrativa, ou seja, solicitar formalmente à Administração a nomeação. Para isso:
-
Protocolar requerimento administrativo: Dirigir-se ao órgão responsável pelo concurso (TJAC, Prefeitura de Rio Branco, Governo do Estado, etc.) e protocolar requerimento solicitando a nomeação.
-
Aguardar resposta: A Administração tem prazo para responder ao requerimento. Se a resposta for negativa ou se não houver resposta no prazo legal, o candidato pode recorrer ao Judiciário.
-
Recorrer administrativamente: Se a resposta for negativa, é possível interpor recurso administrativo, nos termos da lei do processo administrativo (Lei 9.784/1999, no âmbito federal, ou lei estadual correspondente).
Passo 4: Impetrar Mandado de Segurança
Se a via administrativa não for suficiente, o candidato pode impetrar mandado de segurança, que é a ação judicial mais adequada para garantir a nomeação. O mandado de segurança é cabível quando há direito líquido e certo, ou seja, quando a prova é pré-constituída e não depende de dilação probatória.
Requisitos para impetração:
-
Prazo decadencial de 120 dias: O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso de preterição continuada, o prazo se renova a cada nova nomeação de candidato de menor classificação.
-
Prova pré-constituída: O candidato deve apresentar todas as provas documentais que comprovem a preterição.
-
Advogado constituído: O mandado de segurança deve ser impetrado por advogado regularmente constituído.
Procedimento:
-
Petição inicial: O advogado elabora a petição inicial, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, indicando o ato coator e o direito líquido e certo violado.
-
Liminar: É possível requerer liminar para suspender o ato coator e determinar a nomeação imediata do candidato.
-
Citação da autoridade coatora: A autoridade coatora é citada para prestar informações.
-
Sentença: O juiz profere sentença, concedendo ou denegando a segurança.
-
Recursos: Da sentença cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) ou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), dependendo do órgão responsável pelo concurso.
Passo 5: Acompanhar o Processo Judicial
Após a impetração do mandado de segurança, o candidato deve acompanhar o processo judicial, especialmente:
-
Decisão liminar: Verificar se o juiz concedeu ou negou a liminar.
-
Informações da autoridade coatora: Analisar as informações prestadas pela Administração.
-
Sentença: Aguardar a sentença e, se necessário, recorrer.
-
Execução da decisão: Se a segurança for concedida, a Administração deve cumprir a decisão, nomeando o candidato no prazo estipulado.
Passo 6: Considerar Ações Alternativas
Além do mandado de segurança, o candidato pode considerar outras ações judiciais:
-
Ação ordinária de obrigação de fazer: Cabível quando o direito não é líquido e certo, ou seja, quando depende de dilação probatória.
-
Ação civil pública: Cabível quando a preterição atinge um grupo de candidatos, podendo ser proposta pelo Ministério Público ou por associação representativa.
-
Reclamação constitucional: Cabível quando a decisão administrativa viola súmula vinculante do STF.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que é preterição em lista de concurso público?
A preterição em lista de concurso público ocorre quando a Administração Pública, tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deixa de nomeá-los no prazo de validade do concurso, ou nomeia candidatos de menor classificação, ou contrata temporariamente servidores para funções que poderiam ser exercidas pelos aprovados. A preterição viola o direito subjetivo à nomeação, que é líquido e certo, e pode ser combatida por meio de mandado de segurança.
2. Quais são os requisitos para que o candidato tenha direito subjetivo à nomeação?
Para que o candidato tenha direito subjetivo à nomeação, é necessário que:
- Tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital;
- O concurso esteja dentro do prazo de validade;
- A Administração tenha demonstrado necessidade de servidores (por exemplo, contratando temporários ou nomeando candidatos de menor classificação);
- O candidato tenha cumprido todos os requisitos do edital (exames médicos, documentação, etc.).
3. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso de preterição continuada, o prazo se renova a cada nova nomeação de candidato de menor classificação. É importante não perder o prazo, pois a decadência é fatal e não admite suspensão ou interrupção.
4. A aprovação em cadastro de reserva gera direito à nomeação?
A aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Contudo, se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a Administração deve nomear os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória. O STF, no RE 598.099/MS, estabeleceu que "o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, mas não dos candidatos em cadastro de reserva".
5. Como comprovar a preterição?
A preterição pode ser comprovada por meio de:
- Edital do concurso, com indicação do número de vagas;
- Resultado final do concurso, com a classificação do candidato;
- Lista de nomeações realizadas pela Administração durante o prazo de validade do concurso;
- Comprovantes de contratações temporárias para funções que poderiam ser exercidas pelos aprovados;
- Ofícios e requerimentos administrativos solicitando a nomeação.
6. A Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados por falta de orçamento?
A falta de orçamento não é justificativa para deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. O STF, no RE 598.099/MS, estabeleceu que "a Administração Pública não pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital por falta de previsão orçamentária, salvo em situações excepcionais de grave crise financeira, devidamente comprovada". Além disso, a nomeação dos aprovados é ato vinculado, e a Administração deve providenciar a dotação orçamentária necessária.
7. O que fazer se a Administração nomear candidatos de menor classificação?
Se a Administração nomear candidatos de menor classificação, o candidato preterido deve impetrar mandado de segurança para anular a nomeação dos candidatos de menor classificação e determinar sua própria nomeação. A nomeação de candidatos de menor classificação configura preterição flagrante e viola a ordem classificatória estabelecida no edital.
8. A contratação temporária de servidores configura preterição?
Sim, a contratação temporária de servidores para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso público configura preterição. O STJ entende que "a contratação temporária de servidores para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso público configura preterição e gera direito à nomeação dos aprovados". O candidato preterido pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
9. Qual é o papel do advogado nesse tipo de ação?
O advogado é essencial nesse tipo de ação, pois:
- Analisa a viabilidade jurídica da pretensão;
- Reúne as provas necessárias para comprovar a preterição;
- Elabora a petição inicial do mandado de segurança;
- Requer liminar para suspender o ato coator;
- Acompanha o processo judicial e interpõe recursos;
- Negocia com a Administração para garantir a nomeação.
10. Quais são os riscos de não agir contra a preterição?
Os riscos de não agir contra a preterição incluem:
- Perda do prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança;
- Consolidação da situação de preterição, dificultando a reversão judicial;
- Perda do direito à nomeação, se o prazo de validade do concurso expirar;
- Prejuízo financeiro e profissional, com a perda da oportunidade de assumir o cargo público.
Conclusão e Orientações Finais
A preterição em lista de concurso público em Rio Branco é uma realidade que afeta candidatos aprovados em concursos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela Prefeitura Municipal e pelo Governo do Estado. A jurisprudência do STJ e do STF é clara: a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, e a preterição na ordem classificatória configura violação direta a esse direito.
O candidato preterido não deve se resignar. O ordenamento jurídico oferece instrumentos eficazes para garantir a nomeação, especialmente o mandado de segurança, que é a via judicial mais adequada para casos de direito líquido e certo. Contudo, é fundamental agir com rapidez, pois o prazo decadencial de 120 dias é fatal.
Além disso, é essencial contar com o apoio de um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos, que possa orientar o candidato sobre a melhor estratégia processual, reunir as provas necessárias e acompanhar o processo judicial.
Por fim, é importante destacar que a preterição não é apenas uma violação ao direito individual do candidato, mas também uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa. A luta contra a preterição é, em última análise, uma luta pela moralidade administrativa e pelo respeito às regras do concurso público.
Orientações Finais para o Candidato Preterido
-
Não desista: O direito à nomeação é líquido e certo, e a jurisprudência é favorável.
-
Aja rapidamente: O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança é curto e fatal.
-
Reúna provas: Edital, resultado final, nomeações realizadas, contratações temporárias e requerimentos administrativos são essenciais.
-
Consulte um advogado: Um profissional especializado pode orientar sobre a melhor estratégia processual.
-
Esgote a via administrativa: Solicite formalmente a nomeação à Administração antes de recorrer ao Judiciário.
-
Impetre mandado de segurança: Se a via administrativa não for suficiente, impetre mandado de segurança para garantir a nomeação.
-
Acompanhe o processo: Após a impetração, acompanhe o processo judicial e, se necessário, recorra.
-
Considere ações coletivas: Se a preterição atinge um grupo de candidatos, considere a propositura de ação civil pública.
A luta contra a preterição é uma luta pela justiça e pela moralidade administrativa. Não se cale. Seu direito à nomeação é legítimo e merece ser respeitado.
Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte nossos canais de atendimento.
Leituras Recomendadas
Para aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto, recomendamos a leitura dos seguintes artigos: