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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 24 de julho de 2026 às 12:05 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público é uma das lesões mais graves aos direitos dos candidatos aprovados, configurando verdadeiro desrespeito à ordem classificatória e à própria essência do concurso público como instrumento de seleção impessoal e meritocrática. Em Porto Velho, capital do estado de Rondônia, essa realidade se manifesta em diversas esferas administrativas — municipal, estadual e federal —, gerando demandas judiciais que exigem conhecimento técnico apurado do Direito Administrativo.
O presente artigo aborda, de forma aprofundada, o fenômeno da preterição em listas de concurso público no contexto específico de Porto Velho, analisando os fundamentos legais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, as situações concretas que configuram preterição, e o passo a passo para que candidatos e servidores possam defender seus direitos. A relevância do tema é inquestionável: a preterição fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88) e o direito à nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
A doutrina administrativista brasileira, em sua tradição consolidada, reconhece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Quando a Administração Pública nomeia terceiros estranhos ao certame ou candidatos com classificação inferior, em detrimento de candidatos melhor classificados, configura-se a preterição, que pode ser combatida por meio de mandado de segurança, ação ordinária ou reclamação administrativa.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos em Porto Velho

Porto Velho, como capital de um estado da região Norte, enfrenta desafios específicos na gestão de concursos públicos. A administração municipal, o governo estadual e os órgãos federais com sede na cidade realizam periodicamente certames para provimento de cargos efetivos, mas a nomeação dos aprovados nem sempre segue a ordem classificatória de forma rigorosa.
Situações comuns incluem:
  • Nomeações em desacordo com a classificação: A Administração nomeia candidatos com classificação inferior, ignorando a lista de aprovados dentro do número de vagas.
  • Contratações temporárias irregulares: Órgãos públicos contratam servidores temporários para funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação.
  • Prorrogação irregular de contratos temporários: Servidores temporários têm seus contratos sucessivamente renovados, mesmo com concurso vigente e candidatos aprovados.
  • Desistências e não comparecimentos mal administrados: A Administração não convoca os candidatos seguintes na lista quando há desistências, gerando preterição indireta.

Direitos Fundamentais Violados

A preterição em lista de concurso público viola diretamente:
  1. Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, CF/88): Todos os candidatos devem ser tratados igualmente perante o edital. A preterição quebra essa igualdade, beneficiando uns em detrimento de outros.
  2. Princípio da Impessoalidade (art. 37, caput, CF/88): A Administração deve agir sem favorecimentos pessoais. A nomeação fora da ordem classificatória sugere tratamento privilegiado.
  3. Princípio da Moralidade (art. 37, caput, CF/88): A preterição fere a boa-fé objetiva e a confiança legítima que os candidatos depositam no concurso público.
  4. Direito à Nomeação: O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/MS, Tema 161 da Repercussão Geral).
  5. Direito ao Concurso Público como Instrumento de Acesso a Cargos Públicos (art. 37, II, CF/88): O concurso público é a regra para ingresso no serviço público, e sua violação compromete a própria estrutura constitucional.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O §2º do mesmo artigo determina que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Durante esse período, a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
A doutrina clássica do Direito Administrativo, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é unânime em reconhecer que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. O descumprimento das regras editalícias configura ilegalidade passível de correção judicial.

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece, em seu art. 12, que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. O art. 13 determina que a nomeação far-se-á em obediência à ordem de classificação.
A Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) estabelece os princípios da administração pública, incluindo a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança) é o instrumento processual mais utilizado para combater a preterição, pois permite a impetração contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

Doutrina sobre Preterição

A doutrina administrativista brasileira desenvolveu conceitos fundamentais sobre a preterição:
Preterição Direta: Ocorre quando a Administração nomeia candidato com classificação inferior ao candidato preterido, ignorando a ordem classificatória.
Preterição Indireta: Ocorre quando a Administração contrata servidores temporários ou terceirizados para funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação.
Preterição por Inércia: Ocorre quando a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, simplesmente não nomeia os candidatos aprovados, mesmo havendo necessidade do serviço.
A doutrina reconhece que a preterição configura ato ilegal e abusivo, pois viola a vinculação ao edital e o princípio da isonomia. O candidato preterido tem direito à nomeação e posse, independentemente de ter sido aprovado dentro ou fora do número de vagas, desde que haja comprovação da preterição.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STF: Direito Subjetivo à Nomeação

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. O STF entendeu que a Administração não pode, discricionariamente, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao direito ao concurso público.
A tese fixada foi a seguinte: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo que a Administração Pública não pode, discricionariamente, deixar de nomeá-lo, salvo se houver motivo de interesse público devidamente justificado e comprovado."

STJ: Preterição e Mandado de Segurança

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que a preterição configura ato ilegal e abusivo, passível de correção por meio de mandado de segurança. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato preterido tem direito líquido e certo à nomeação e posse.
No julgamento do RMS 60.198/DF, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, reafirmou que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, mas a comprovação de preterição (nomeação de terceiros estranhos ao certame ou candidatos com classificação inferior) transforma essa expectativa em direito subjetivo.
No MS 21.403/DF, a Primeira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que a inércia da Administração em expedir ato de remoção, enquanto nomeia candidatos habilitados em concurso público para a mesma vaga, configura preterição.

Jurisprudência do TRF1 e TJRO

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com jurisdição sobre Rondônia, e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) também possuem jurisprudência consolidada sobre preterição em concursos públicos.
O TRF1, em diversos julgados, tem concedido mandados de segurança para determinar a nomeação de candidatos preteridos, reconhecendo que a Administração não pode contratar servidores temporários ou terceirizados para funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação.
O TJRO, por sua vez, tem aplicado a jurisprudência do STF e do STJ, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e a ilegalidade da preterição.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Preterição Direta em Concurso Municipal

Situação: João foi aprovado em 5º lugar no concurso para Técnico Administrativo da Prefeitura de Porto Velho, edital com 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Prefeitura nomeou 8 candidatos, mas pulou João e nomeou o 9º e o 10º colocados. João não foi convocado.
Análise Jurídica: Configura-se preterição direta. João, aprovado dentro do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação. A nomeação de candidatos com classificação inferior, ignorando João, viola o princípio da isonomia e a vinculação ao edital. João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação e posse.

Caso 2: Preterição Indireta em Órgão Estadual

Situação: Maria foi aprovada em 3º lugar no concurso para Analista de Controle Interno do Governo de Rondônia, edital com 5 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, o órgão contratou 10 servidores temporários para a mesma função, mas não nomeou Maria nem os demais aprovados.
Análise Jurídica: Configura-se preterição indireta. A contratação de servidores temporários para funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação, viola o direito ao concurso público. Maria pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.

Caso 3: Preterição por Inércia em Órgão Federal

Situação: Pedro foi aprovado em 1º lugar no concurso para Agente Administrativo da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), edital com 3 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a UNIR não nomeou nenhum candidato, mas continuou contratando servidores temporários e terceirizados para a mesma função.
Análise Jurídica: Configura-se preterição por inércia. A Administração não pode, discricionariamente, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, especialmente quando há necessidade do serviço comprovada por contratações temporárias. Pedro pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.

Caso 4: Preterição com Prorrogação Irregular

Situação: Ana foi aprovada em 2º lugar no concurso para Enfermeiro da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, edital com 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Secretaria prorrogou irregularmente contratos temporários de enfermeiros, mas não nomeou Ana nem os demais aprovados.
Análise Jurídica: Configura-se preterição indireta. A prorrogação irregular de contratos temporários, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação, viola o direito ao concurso público. Ana pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Identificação da Preterição

O primeiro passo é identificar se houve preterição. O candidato deve:
  • Verificar a lista de aprovados e a ordem classificatória.
  • Acompanhar as nomeações realizadas pela Administração durante o prazo de validade do concurso.
  • Identificar se houve nomeação de candidatos com classificação inferior, contratação de servidores temporários ou terceirizados para a mesma função, ou inércia injustificada da Administração.

2. Coleta de Provas

A comprovação da preterição é essencial para o sucesso da demanda judicial. O candidato deve:
  • Reunir o edital do concurso, comprovante de inscrição e comprovante de aprovação.
  • Solicitar, por meio de requerimento administrativo, informações sobre as nomeações realizadas e as contratações temporárias ou terceirizadas.
  • Coletar documentos que comprovem a preterição, como portarias de nomeação, contratos temporários, editais de convocação, etc.

3. Requerimento Administrativo

Antes de ingressar com ação judicial, o candidato pode protocolar requerimento administrativo solicitando sua nomeação e posse. O requerimento deve:
  • Identificar o candidato e sua classificação no concurso.
  • Descrever a situação de preterição.
  • Fundamentar o pedido com base na Constituição Federal, na legislação aplicável e na jurisprudência.
  • Solicitar a nomeação e posse no prazo legal.

4. Mandado de Segurança

Se o requerimento administrativo for negado ou se a Administração não responder no prazo legal, o candidato pode impetrar mandado de segurança. O mandado de segurança é o instrumento processual mais adequado para combater a preterição, pois permite a obtenção de liminar para garantir a nomeação e posse.
O mandado de segurança deve:
  • Identificar a autoridade coatora (o responsável pela nomeação).
  • Descrever o ato ilegal ou abusivo (a preterição).
  • Fundamentar o pedido com base na Constituição Federal, na legislação aplicável e na jurisprudência.
  • Solicitar a concessão de liminar para determinar a nomeação e posse.

5. Ação Ordinária

Em alguns casos, o candidato pode optar pela ação ordinária, que permite a produção de provas e a discussão de questões mais complexas. A ação ordinária é mais demorada que o mandado de segurança, mas pode ser mais adequada em situações que exigem dilação probatória.

6. Acompanhamento Processual

Após o ingresso da ação judicial, o candidato deve acompanhar o andamento processual, comparecer às audiências e cumprir as determinações judiciais. É fundamental contar com advogado especializado em Direito Administrativo para orientar o candidato durante todo o processo.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?

Preterição é a situação em que a Administração Pública nomeia candidatos com classificação inferior, contrata servidores temporários ou terceirizados, ou simplesmente deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, violando a ordem classificatória e o direito subjetivo à nomeação. A preterição pode ser direta (nomeação de candidato com classificação inferior), indireta (contratação de temporários para funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos) ou por inércia (omissão injustificada da Administração).

2. Quais são os direitos do candidato aprovado dentro do número de vagas?

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Esse direito é reconhecido pelo STF (RE 598.099/MS, Tema 161) e pelo STJ. A Administração não pode, discricionariamente, deixar de nomear o candidato, salvo se houver motivo de interesse público devidamente justificado e comprovado.

3. Como comprovar a preterição?

A comprovação da preterição exige a coleta de documentos que demonstrem a violação da ordem classificatória. O candidato deve reunir o edital, comprovante de aprovação, portarias de nomeação, contratos temporários, editais de convocação, e solicitar informações à Administração por meio de requerimento administrativo. A negativa de informações ou a omissão da Administração pode ser utilizada como indício de preterição.

4. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra preterição?

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. Portanto, o candidato deve agir rapidamente ao identificar a preterição, sob pena de perder o direito de impetrar o mandado de segurança.

5. É possível obter liminar em mandado de segurança contra preterição?

Sim, é possível obter liminar em mandado de segurança contra preterição, desde que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). A liminar pode determinar a suspensão do ato ilegal ou abusivo e a nomeação e posse do candidato preterido.

6. A preterição pode ser combatida por meio de ação ordinária?

Sim, a preterição pode ser combatida por meio de ação ordinária, que permite a produção de provas e a discussão de questões mais complexas. A ação ordinária é mais demorada que o mandado de segurança, mas pode ser mais adequada em situações que exigem dilação probatória, como a comprovação de contratações temporárias irregulares ou a demonstração de necessidade do serviço.

7. O que fazer se a Administração nomear candidatos com classificação inferior?

Se a Administração nomear candidatos com classificação inferior, o candidato preterido deve imediatamente impetrar mandado de segurança, dentro do prazo de 120 dias, para garantir sua nomeação e posse. É fundamental coletar provas da preterição, como as portarias de nomeação dos candidatos com classificação inferior.

8. A contratação de servidores temporários configura preterição?

Sim, a contratação de servidores temporários para funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação, configura preterição indireta. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que essa prática viola o direito ao concurso público e o princípio da isonomia.

9. O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação?

O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo se houver comprovação de preterição, como a nomeação de candidatos com classificação inferior ou a contratação de servidores temporários para a mesma função.

10. É possível requerer indenização por preterição?

Sim, é possível requerer indenização por danos materiais e morais decorrentes da preterição. O candidato preterido pode sofrer danos materiais, como a perda de salários e benefícios, e danos morais, como a frustração e o sofrimento psicológico. A indenização deve ser requerida na ação judicial, com a comprovação dos danos sofridos.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos direitos dos candidatos aprovados, configurando ato ilegal e abusivo da Administração Pública. Em Porto Velho, essa realidade se manifesta em diversas esferas administrativas, exigindo dos candidatos conhecimento técnico e ação rápida para defender seus direitos.
O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, reconhecido pelo STF e pelo STJ. A preterição, seja direta, indireta ou por inércia, pode ser combatida por meio de mandado de segurança, ação ordinária ou requerimento administrativo.
A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. O descumprimento das regras editalícias configura ilegalidade passível de correção judicial.
Para o candidato preterido, as orientações finais são:
  1. Aja rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo.
  2. Colete provas: Reúna documentos que comprovem a preterição, como edital, comprovante de aprovação, portarias de nomeação, contratos temporários, etc.
  3. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em Direito Administrativo para avaliar o caso e orientar a melhor estratégia.
  4. Protocole requerimento administrativo: Antes de ingressar com ação judicial, solicite à Administração sua nomeação e posse.
  5. Impetre mandado de segurança: Se o requerimento administrativo for negado ou se a Administração não responder, impetre mandado de segurança para garantir seus direitos.
  6. Acompanhe o processo: Após o ingresso da ação judicial, acompanhe o andamento processual e cumpra as determinações judiciais.
A defesa dos direitos dos candidatos aprovados em concurso público é essencial para a preservação dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. A preterição não pode ser tolerada, e o candidato que sofre essa violação deve buscar a tutela jurisdicional para garantir seu direito à nomeação e posse.
Em Porto Velho, a atuação do Poder Judiciário tem sido firme no combate à preterição, reconhecendo o direito subjetivo dos candidatos aprovados e determinando a nomeação e posse. A jurisprudência do STF, do STJ, do TRF1 e do TJRO é favorável aos candidatos preteridos, desde que comprovada a violação da ordem classificatória.
Portanto, se você é candidato aprovado em concurso público em Porto Velho e está sofrendo preterição, não hesite em buscar seus direitos. A lei e a jurisprudência estão ao seu lado. Consulte um advogado especializado e aja rapidamente para garantir sua nomeação e posse.
A preterição é uma lesão que não pode ser tolerada. O concurso público é o instrumento constitucional de acesso aos cargos públicos, e sua violação compromete a própria estrutura do Estado Democrático de Direito. Defenda seus direitos e contribua para a construção de uma Administração Pública mais justa, impessoal e eficiente.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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