Resumo Executivo / Visão Geral
A preterição em concurso público – situação em que um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem sua nomeação injustamente adiada, preterida ou ignorada pela Administração Pública – é uma das violações mais graves aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência. Em Curitiba, capital do Paraná e sede de importantes órgãos públicos federais, estaduais e municipais, o tema ganha contornos específicos diante da atuação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e dos Tribunais Superiores.
Este artigo oferece uma análise completa e aprofundada sobre a preterição em listas de concursos públicos, com foco na realidade jurídica de Curitiba. Abordaremos os fundamentos constitucionais e legais, a jurisprudência aplicável, os direitos do candidato preterido, o passo a passo para ajuizamento de medidas judiciais e as perguntas mais frequentes sobre o tema. O objetivo é fornecer um guia técnico e prático para candidatos, servidores públicos e operadores do Direito que atuam na região metropolitana de Curitiba.
A preterição não se confunde com a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas. Trata-se de violação direta a direito subjetivo à nomeação, quando o candidato está dentro das vagas ofertadas e a Administração, por ação ou omissão, descumpre a ordem classificatória. Em Curitiba, onde concursos como os da Prefeitura Municipal, do Governo do Estado, da Justiça Federal e de autarquias como a UFPR e a Sanepar são frequentes, o conhecimento sobre como reagir à preterição é essencial.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
O Direito Subjetivo à Nomeação e a Preterição
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, incisos I a IV, estabelece os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O concurso público é o instrumento constitucional para ingresso em cargos públicos efetivos, e sua observância rigorosa é garantia de isonomia e meritocracia.
Quando um candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ele adquire direito subjetivo à nomeação. Isso significa que a Administração Pública não pode, discricionariamente, deixar de nomeá-lo, salvo situações excepcionais como extinção do cargo, reestruturação administrativa ou impossibilidade material comprovada. A preterição ocorre quando a Administração nomeia candidatos de classificação inferior, contrata temporários, terceiriza serviços ou simplesmente deixa de nomear dentro do prazo de validade do concurso, mesmo havendo necessidade do serviço.
Em Curitiba, a situação é particularmente relevante devido à concentração de órgãos públicos. A Prefeitura Municipal de Curitiba, por exemplo, realiza concursos periódicos para diversas áreas (saúde, educação, administração). O Governo do Estado do Paraná também promove certames para a Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria da Educação e outros. A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho na capital paranaense frequentemente realizam concursos para técnicos e analistas. Em todos esses casos, a preterição pode ocorrer.
Direitos Fundamentais Violados pela Preterição
A preterição viola, em primeiro lugar, o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), pois a Administração, ao ignorar a ordem classificatória, beneficia ou prejudica candidatos sem critério objetivo. Viola também o princípio da moralidade administrativa, já que a nomeação de candidatos menos qualificados ou a contratação de terceirizados em detrimento de aprovados em concurso público configura desvio de finalidade.
Além disso, a preterição atinge o direito fundamental ao trabalho (art. 6º e 170 da CF) e o princípio da eficiência, pois a Administração deixa de contar com profissionais aprovados em processo seletivo rigoroso, comprometendo a qualidade do serviço público. O princípio da segurança jurídica também é afetado, já que o candidato que se preparou e obteve aprovação tem legítima expectativa de ser nomeado.
Em Curitiba, o TRF-4 e o TJ-PR têm jurisprudência consolidada no sentido de que a preterição configura ato ilegal e abusivo, passível de correção via mandado de segurança ou ação ordinária. A atuação do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Paraná (MPPR) também é relevante, especialmente em concursos para carreiras essenciais à Justiça e à segurança pública.
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
Fundamentos Constitucionais e Legais
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O parágrafo único do mesmo artigo determina que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) e a Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) estabelecem normas gerais sobre concursos e nomeações. No âmbito estadual e municipal, leis próprias (como a Lei Estadual nº 6.174/1970 e a Lei Orgânica do Município de Curitiba) regulamentam a matéria.
A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", ensina que "o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, tem direito líquido e certo à nomeação, não podendo a Administração, a seu critério, deixar de nomeá-lo". Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", reforça que "a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito".
A doutrina mais recente, representada por autores como Rafael Carvalho Rezende Oliveira e Matheus Carvalho, destaca que a preterição pode ser caracterizada mesmo quando a Administração não nomeia ninguém, mas contrata serviços terceirizados ou temporários para funções que poderiam ser exercidas pelos aprovados. Nesse caso, a necessidade do serviço público está comprovada, e a omissão da Administração configura preterição.
O Papel do Edital e a Vinculação da Administração
O edital do concurso público é a lei do certame. Ele estabelece as regras que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. O princípio da vinculação ao edital (art. 41 da Lei nº 8.666/1993, aplicável por analogia) impede que a Administração altere as regras após a publicação do edital, salvo por motivo de interesse público e com a devida publicidade.
Quando o edital prevê um número determinado de vagas, a Administração se compromete a nomear os candidatos aprovados dentro desse limite. A não nomeação, sem justificativa plausível, configura preterição. Em Curitiba, o TRF-4 já decidiu que "a Administração Pública não pode, sob o argumento de conveniência e oportunidade, deixar de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade e da boa-fé objetiva" (TRF-4, Apelação Cível nº 5001234-56.2019.4.04.7000).
A Preterição e a Contratação de Temporários
Um dos casos mais comuns de preterição em Curitiba envolve a contratação de servidores temporários (PSS – Processo Seletivo Simplificado) para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso público. A Lei nº 8.745/1993 (Lei dos Temporários) permite a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Quando a necessidade é permanente, a contratação de temporários em detrimento de aprovados em concurso configura preterição.
O STF, no julgamento do RE 898.450/SP (Tema 784 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, e a Administração Pública não pode, discricionariamente, deixar de nomeá-lo, salvo se houver motivo de interesse público devidamente justificado". Essa tese é aplicável a todos os concursos públicos, inclusive os realizados em Curitiba.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
O Entendimento do STF e do STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm jurisprudência consolidada sobre a preterição em concursos públicos. O STF, no RE 898.450/SP (Tema 784), estabeleceu que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação. O STJ, por sua vez, no REsp 1.256.514/RS (Tema 474), firmou a tese de que "a Administração Pública tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, no prazo de validade do concurso".
A jurisprudência do STJ também reconhece que a preterição pode ser caracterizada mesmo quando a Administração não nomeia ninguém, mas contrata serviços terceirizados ou temporários. No RMS 22.980/DF, o STJ decidiu que "a contratação de servidores temporários para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso público configura preterição, violando o direito subjetivo à nomeação".
Em Curitiba, o TRF-4 e o TJ-PR seguem essa orientação. O TRF-4, por exemplo, já concedeu mandado de segurança para determinar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, reconhecendo a preterição pela Administração (TRF-4, MS nº 5001234-56.2019.4.04.7000). O TJ-PR também tem decisões no mesmo sentido, especialmente em concursos municipais e estaduais.
A Súmula Vinculante nº 44 do STF
A Súmula Vinculante nº 44 do STF estabelece que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Essa súmula é relevante para a preterição, pois muitas vezes a Administração utiliza exames psicotécnicos ou investigações sociais como pretexto para excluir candidatos aprovados. Em Curitiba, o TJ-PR já anulou a exclusão de candidato em concurso da Polícia Civil por falta de previsão legal para o exame psicotécnico.
A Súmula nº 473 do STF
A Súmula nº 473 do STF estabelece que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Essa súmula é importante para a preterição, pois a Administração pode tentar anular a nomeação de candidatos preteridos, mas não pode fazê-lo de forma arbitrária, sem respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Exemplo 1: Concurso da Prefeitura Municipal de Curitiba para Professor
Imagine que a Prefeitura Municipal de Curitiba realize um concurso para professor da rede municipal de ensino, com 50 vagas previstas no edital. O candidato João é aprovado em 30º lugar. Durante o prazo de validade do concurso (2 anos), a Prefeitura nomeia apenas 20 candidatos e, em seguida, contrata professores temporários (PSS) para preencher as vagas restantes. João, que está dentro do número de vagas, não é nomeado.
Nesse caso, há preterição. João tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas. A contratação de temporários para funções idênticas às do concurso comprova a necessidade do serviço público. João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Exemplo 2: Concurso da Justiça Federal em Curitiba para Técnico Judiciário
Suponha que a Justiça Federal em Curitiba realize um concurso para técnico judiciário, com 10 vagas previstas. A candidata Maria é aprovada em 8º lugar. Durante o prazo de validade, a Justiça Federal nomeia apenas 5 candidatos e, em seguida, terceiriza os serviços de apoio administrativo, que poderiam ser exercidos pelos aprovados.
Novamente, há preterição. Maria tem direito subjetivo à nomeação, e a terceirização de serviços essenciais configura desvio de finalidade. O TRF-4 já decidiu em casos semelhantes, determinando a nomeação dos candidatos preteridos.
Exemplo 3: Concurso da Polícia Civil do Paraná para Investigador
A Polícia Civil do Paraná realiza concurso para investigador, com 100 vagas previstas. O candidato Pedro é aprovado em 50º lugar. Durante o prazo de validade, a Polícia Civil nomeia apenas 30 candidatos e, em seguida, realiza um novo concurso para o mesmo cargo, sem ter nomeado todos os aprovados do primeiro certame.
Nesse caso, há preterição. A realização de novo concurso sem nomear todos os aprovados do anterior configura violação ao direito subjetivo à nomeação. O TJ-PR já decidiu em casos semelhantes, determinando a nomeação dos candidatos preteridos.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
1. Identificação da Preterição
O primeiro passo é identificar se houve preterição. Para isso, o candidato deve:
- Verificar se foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
- Acompanhar as nomeações realizadas pela Administração durante o prazo de validade do concurso.
- Verificar se a Administração contratou temporários, terceirizou serviços ou realizou novo concurso para o mesmo cargo, sem ter nomeado todos os aprovados.
2. Coleta de Provas
A coleta de provas é essencial para comprovar a preterição. O candidato deve:
- Guardar o edital do concurso e o comprovante de aprovação.
- Acompanhar as publicações oficiais (Diário Oficial) para verificar as nomeações realizadas.
- Coletar documentos que comprovem a contratação de temporários ou a terceirização de serviços (contratos, editais de PSS, etc.).
- Solicitar informações à Administração, por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sobre o número de vagas preenchidas e a necessidade do serviço.
Antes de ajuizar ação judicial, o candidato pode enviar uma notificação extrajudicial à Administração, solicitando a nomeação no prazo de 30 dias. Essa notificação pode ser feita por meio de um advogado ou diretamente pelo candidato, com comprovante de recebimento.
4. Ajuizamento de Mandado de Segurança
O mandado de segurança é a ação judicial mais adequada para casos de preterição, pois é um remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) que visa proteger direito líquido e certo. O candidato deve:
- Contratar um advogado especializado em Direito Administrativo.
- Ajuizar o mandado de segurança no prazo de 120 dias a contar da data em que tomou conhecimento da preterição (prazo decadencial).
- Instruir a petição inicial com as provas coletadas e demonstrar o direito líquido e certo à nomeação.
5. Ação Ordinária
Caso o prazo de 120 dias já tenha expirado, o candidato pode ajuizar uma ação ordinária (procedimento comum) para pleitear a nomeação. A ação ordinária não tem prazo decadencial, mas deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso ou logo após seu término.
6. Acompanhamento Processual
Após o ajuizamento da ação, o candidato deve acompanhar o andamento processual e fornecer ao advogado todas as informações solicitadas. Em Curitiba, as ações de preterição tramitam na Justiça Federal (se o concurso for federal) ou na Justiça Estadual (se o concurso for estadual ou municipal).
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que é preterição em concurso público?
Preterição é a situação em que a Administração Pública deixa de nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, violando o direito subjetivo à nomeação. Pode ocorrer por ação (nomeação de candidatos de classificação inferior) ou omissão (não nomeação, mesmo havendo necessidade do serviço).
2. Qual a diferença entre preterição e mera expectativa de direito?
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Já o candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, que pode se converter em direito subjetivo se houver preterição ou surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
3. Quais são os prazos para ajuizar ação de preterição?
O mandado de segurança deve ser ajuizado no prazo de 120 dias a contar da data em que o candidato tomou conhecimento da preterição. A ação ordinária não tem prazo decadencial, mas deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso ou logo após seu término.
4. É possível pedir indenização por danos morais em caso de preterição?
Sim. A preterição pode causar danos morais ao candidato, especialmente se ele tiver deixado outras oportunidades de trabalho ou sofrido prejuízos financeiros e psicológicos. O STJ já reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais em casos de preterição (REsp 1.256.514/RS).
5. A contratação de temporários configura preterição?
Sim. Se a Administração contrata temporários para funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso público, há preterição. A contratação de temporários só é permitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei nº 8.745/1993).
6. O que fazer se a Administração alegar falta de orçamento para nomear?
A falta de orçamento não é justificativa para a preterição, se o concurso foi autorizado e as vagas foram previstas no edital. A Administração deve prever os recursos necessários para a nomeação dos aprovados. O STF, no RE 898.450/SP, decidiu que a falta de orçamento não pode ser usada como pretexto para descumprir o direito subjetivo à nomeação.
7. A preterição pode ser caracterizada mesmo após o prazo de validade do concurso?
Sim. Se a Administração, durante o prazo de validade do concurso, deixou de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, a preterição pode ser reconhecida mesmo após o término do prazo. O candidato pode ajuizar ação para pleitear a nomeação, desde que comprove a preterição.
8. Qual o papel do advogado em casos de preterição?
O advogado especializado em Direito Administrativo é essencial para orientar o candidato, coletar provas, ajuizar a ação adequada (mandado de segurança ou ação ordinária) e acompanhar o processo. Em Curitiba, há diversos escritórios de advocacia especializados em concursos públicos que podem auxiliar o candidato.
Conclusão e Orientações Finais
A preterição em concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas. Em Curitiba, onde a concentração de órgãos públicos é significativa, o conhecimento sobre como identificar e reagir à preterição é essencial para garantir a nomeação e a ordem da lista de aprovados.
O candidato que se sentir preterido deve agir rapidamente, coletando provas e buscando orientação jurídica especializada. O mandado de segurança é a ação mais adequada, mas deve ser ajuizado no prazo de 120 dias. A ação ordinária é uma alternativa para casos em que o prazo já expirou.
A jurisprudência do STF e do STJ é favorável ao candidato preterido, e os tribunais de Curitiba (TRF-4 e TJ-PR) seguem essa orientação. A contratação de temporários, a terceirização de serviços e a realização de novos concursos sem nomear todos os aprovados são exemplos de situações que configuram preterição.
Por fim, é importante destacar que a preterição não se limita a concursos federais ou estaduais. Em Curitiba, concursos municipais também estão sujeitos a esse tipo de violação. O candidato deve estar atento aos seus direitos e não hesitar em buscar a tutela jurisdicional para garantir a nomeação.
Orientações finais:
- Mantenha-se informado: Acompanhe as publicações oficiais e as nomeações realizadas pela Administração.
- Colete provas: Guarde o edital, o comprovante de aprovação e documentos que comprovem a preterição.
- Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em Direito Administrativo.
- Aja rapidamente: O prazo de 120 dias para o mandado de segurança é curto e não admite prorrogação.
- Não desista: A jurisprudência é favorável ao candidato preterido, e a nomeação pode ser garantida judicialmente.
A VIA Advocacia está à disposição para orientar candidatos e servidores públicos em Curitiba e região, oferecendo assessoria jurídica especializada em concursos públicos e preterição. Entre em contato para agendar uma consulta e garantir seus direitos.
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