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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 20 de julho de 2026 às 11:56 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público configura uma das violações mais graves aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente no que tange à moralidade, impessoalidade e eficiência. Em Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul, esse fenômeno jurídico ocorre quando a Administração Pública, seja municipal, estadual ou federal, deixa de convocar candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou quando promove nomeações em desacordo com a ordem classificatória estabelecida.
O presente artigo tem por objetivo analisar, de forma aprofundada, o instituto da preterição em concursos públicos no contexto específico de Campo Grande, abordando os fundamentos constitucionais e legais que amparam o direito do candidato preterido, as hipóteses de configuração, os instrumentos jurídicos disponíveis para a tutela desse direito, e as principais orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a matéria.
A relevância do tema se justifica pela frequência com que candidatos aprovados em concursos públicos na região de Campo Grande se veem diante da negativa de nomeação, mesmo quando aprovados dentro do número de vagas, ou quando surgem novas vagas durante o prazo de validade do certame. A compreensão dos mecanismos de proteção jurídica é essencial para que o candidato possa fazer valer seu direito à nomeação e posse.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A preterição em concurso público não é mera questão administrativa; ela envolve direitos fundamentais do cidadão, especialmente o direito ao cargo público (art. 37, I, da Constituição Federal), o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana. Quando a Administração Pública ignora a ordem classificatória ou deixa de nomear candidatos dentro do número de vagas, ela viola a legítima expectativa de direito criada pelo edital e pela aprovação no certame.
Em Campo Grande, a situação se agrava quando consideramos a dinâmica dos concursos públicos realizados pela Prefeitura Municipal, pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, por autarquias como a Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos (AGEREG) e por entidades como a Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS). Muitos candidatos investem tempo, recursos financeiros e emocionais na preparação para concursos, e a preterição representa não apenas uma frustração profissional, mas também um prejuízo material e moral significativo.
Situações típicas de preterição em Campo Grande:
  1. Nomeação de candidatos fora da ordem classificatória: Quando a Administração convoca candidatos com classificação inferior antes dos que estão melhor classificados, violando o princípio da impessoalidade.
  2. Não nomeação de candidatos dentro do número de vagas: Quando o edital prevê determinado número de vagas, o candidato aprovado dentro desse limite tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. Surgimento de novas vagas durante a validade do concurso: Quando a Administração cria novos cargos ou surgem vacâncias durante o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados têm direito à nomeação, desde que haja necessidade do serviço público.
  4. Contratação temporária ou terceirizada para funções idênticas: Quando a Administração contrata servidores temporários ou terceirizados para exercer funções idênticas às do cargo do concurso, configurando preterição indireta.
  5. Prorrogação indevida do prazo de validade sem nomeação: Quando a Administração prorroga o concurso mas não realiza as nomeações, mantendo os candidatos em expectativa indefinida.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, I, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Esse dispositivo consagra o princípio do concurso público como regra geral para o ingresso no serviço público.
O art. 37, caput, da CF/88 enumera os princípios que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A preterição viola frontalmente os princípios da impessoalidade (ao tratar candidatos de forma desigual) e da moralidade (ao frustrar a legítima expectativa do candidato aprovado).

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece, em seus arts. 12 e 13, as regras para a nomeação e posse. Embora aplicável diretamente aos servidores federais, seus princípios são adotados por analogia pelos estados e municípios.
A Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece as regras gerais para o processo administrativo, incluindo a necessidade de motivação dos atos administrativos (art. 50). A ausência de motivação para a não nomeação de candidatos aprovados pode configurar ilegalidade.

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Hely Lopes Meirelles, o principal tratadista clássico do direito administrativo, já sustentava que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
Os administrativistas contemporâneos reconhecem que a preterição configura desvio de finalidade e abuso de poder, pois a Administração, ao deixar de nomear candidatos aprovados, frustra o objetivo do concurso público, que é selecionar os melhores candidatos para o serviço público.
A doutrina também destaca que o direito à nomeação não é absoluto, mas condicionado à existência de vagas e à necessidade do serviço público. No entanto, quando o edital prevê vagas, a Administração não pode simplesmente ignorá-las, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal (STF)

O STF consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento foi firmado no RE 598.099/DF (Tema 161 da Repercussão Geral), com a seguinte tese:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo vedado à Administração Pública deixar de nomeá-lo, salvo se houver fato superveniente que justifique a não nomeação, devidamente motivado."
O STF também reconhece que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação, desde que haja necessidade do serviço público. Esse entendimento foi firmado no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), com a seguinte tese:
"O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados, mas a Administração Pública deve motivar a não nomeação, demonstrando a inexistência de necessidade do serviço público."

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a preterição em concursos públicos. No RMS 22.980/DF, a Segunda Turma do STJ reconheceu que a contratação temporária para funções idênticas às do cargo do concurso configura preterição indireta, gerando direito à nomeação dos candidatos aprovados.
No RMS 60.098/MS, julgado em 08/10/2019, o Ministro Herman Benjamin, relator do caso, analisou a situação de candidata aprovada em 1º lugar na lista de portadores de deficiência para o cargo de Analista de Atividades Mercantis da JUCEMS (Junta Comercial do Mato Grosso do Sul). O caso envolvia a discussão sobre o arredondamento do coeficiente de 0,5% para o primeiro número inteiro subsequente, e o STJ reconheceu o direito da candidata à nomeação, reforçando a eficácia do comando constitucional de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
No RMS 57.737/PB, julgado em 13/11/2018, o STJ analisou a distribuição de novas vagas entre localidades de lotação em concurso para Soldado da Polícia Militar da Paraíba. O Tribunal reconheceu que a desproporcionalidade na distribuição de vagas entre localidades pode configurar preterição, quando a Administração não observa a ordem classificatória geral.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS)

O TJMS tem jurisprudência consolidada sobre a preterição em concursos públicos realizados em Campo Grande e em todo o estado. Em diversos julgados, o Tribunal reconheceu o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, bem como a ilegalidade da contratação temporária para funções idênticas às do cargo do concurso.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Preterição por não nomeação dentro do número de vagas

Situação: João foi aprovado em 5º lugar no concurso para Técnico Administrativo da Prefeitura de Campo Grande, que previa 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Prefeitura nomeou apenas 3 candidatos, deixando de nomear os demais aprovados.
Análise: João tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. A Prefeitura não pode simplesmente ignorar as vagas previstas, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e a legítima expectativa do candidato.
Medida judicial: Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar a nomeação e posse de João.

Caso 2: Preterição por nomeação fora da ordem classificatória

Situação: Maria foi aprovada em 2º lugar no concurso para Analista da AGEREG. A Administração nomeou o 1º colocado e, em seguida, o 3º colocado, ignorando Maria, que estava em 2º lugar.
Análise: A nomeação fora da ordem classificatória viola o princípio da impessoalidade, pois a Administração tratou candidatos de forma desigual. Maria tem direito à nomeação antes do 3º colocado.
Medida judicial: Mandado de Segurança, com pedido liminar, para anular a nomeação do 3º colocado e determinar a nomeação de Maria.

Caso 3: Preterição por surgimento de novas vagas

Situação: Pedro foi aprovado em 15º lugar no concurso para Professor da UEMS, que previa 5 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a UEMS criou mais 10 vagas para o mesmo cargo, mas não nomeou Pedro, contratando professores temporários.
Análise: O surgimento de novas vagas gera direito à nomeação, desde que haja necessidade do serviço público. A contratação de temporários para funções idênticas configura preterição indireta.
Medida judicial: Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar a nomeação de Pedro, com base no princípio da eficiência e na necessidade do serviço público.

Caso 4: Preterição por contratação temporária para funções idênticas

Situação: Ana foi aprovada em 8º lugar no concurso para Enfermeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul, que previa 5 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Secretaria contratou 10 enfermeiros temporários para exercer as mesmas funções.
Análise: A contratação temporária para funções idênticas configura preterição indireta, pois a Administração está suprindo a necessidade do serviço público com servidores temporários, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso.
Medida judicial: Mandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar a nomeação de Ana, com base na jurisprudência do STJ (RMS 22.980/DF).

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Verificar a situação concreta

O primeiro passo é verificar se a preterição realmente ocorreu. Para isso, o candidato deve:
  • Consultar o edital do concurso: Verificar o número de vagas previstas, a ordem classificatória e o prazo de validade.
  • Acompanhar as nomeações: Verificar se a Administração está nomeando candidatos dentro do número de vagas e na ordem classificatória.
  • Verificar contratações temporárias: Verificar se a Administração está contratando servidores temporários para funções idênticas às do cargo do concurso.

Passo 2: Reunir a documentação necessária

Para ingressar com medida judicial, o candidato deve reunir:
  • Edital do concurso: Documento que estabelece as regras do certame.
  • Comprovante de aprovação: Resultado final do concurso, com a classificação do candidato.
  • Comprovante de nomeações: Relação de candidatos nomeados, demonstrando a preterição.
  • Comprovante de contratações temporárias: Se for o caso, demonstrar a contratação de temporários para funções idênticas.
  • Documentos pessoais: RG, CPF, comprovante de residência.

Passo 3: Buscar orientação jurídica especializada

O candidato deve buscar orientação de um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos. O advogado irá:
  • Analisar a viabilidade jurídica da ação: Verificar se há fundamentos para a medida judicial.
  • Escolher a medida judicial adequada: Mandado de Segurança, Ação Ordinária, etc.
  • Preparar a petição inicial: Com os fundamentos jurídicos e a documentação necessária.

Passo 4: Ingressar com a medida judicial

A medida judicial mais comum para casos de preterição é o Mandado de Segurança, que tem natureza célere e pode ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato coator. O Mandado de Segurança pode ser impetrado:
  • Na Justiça Estadual: Se o concurso for municipal ou estadual.
  • Na Justiça Federal: Se o concurso for federal.

Passo 5: Acompanhar o processo

O candidato deve acompanhar o processo judicial, por meio do advogado, para verificar o andamento e as decisões judiciais. Em caso de decisão favorável, a Administração será intimada a nomear o candidato.

Passo 6: Tomar posse

Após a decisão judicial favorável, o candidato deve tomar posse no cargo, observando os prazos e procedimentos estabelecidos pela Administração.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em concurso público?

A preterição em concurso público ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ou quando promove nomeações em desacordo com a ordem classificatória estabelecida. Também configura preterição a contratação de servidores temporários para funções idênticas às do cargo do concurso, durante o prazo de validade do certame.

2. Quais são os direitos do candidato preterido?

O candidato preterido tem direito subjetivo à nomeação, desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Esse direito é reconhecido pelo STF (RE 598.099/DF) e pelo STJ (RMS 22.980/DF). Além disso, o candidato tem direito à indenização por danos materiais e morais, se comprovado o prejuízo.

3. Qual é o prazo para impetrar Mandado de Segurança em caso de preterição?

O Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, se não for observado, o candidato perde o direito de impetrar o Mandado de Segurança. No entanto, é possível ingressar com Ação Ordinária, que não tem prazo decadencial, mas é mais demorada.

4. A contratação de servidores temporários configura preterição?

Sim, a contratação de servidores temporários para funções idênticas às do cargo do concurso, durante o prazo de validade do certame, configura preterição indireta. O STJ reconhece essa situação como violação ao direito do candidato aprovado (RMS 22.980/DF).

5. O surgimento de novas vagas durante a validade do concurso gera direito à nomeação?

O STF entende que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente o direito à nomeação, mas a Administração Pública deve motivar a não nomeação, demonstrando a inexistência de necessidade do serviço público (RE 837.311/PI - Tema 784). Se a Administração não motivar adequadamente, o candidato pode buscar judicialmente a nomeação.

6. Quais são as medidas judiciais cabíveis em caso de preterição?

As principais medidas judiciais são:
  • Mandado de Segurança: Ação célere, com prazo decadencial de 120 dias, para proteger direito líquido e certo.
  • Ação Ordinária: Ação mais demorada, sem prazo decadencial, para casos em que o direito não é líquido e certo.
  • Ação Civil Pública: Ação proposta pelo Ministério Público para proteger interesses difusos e coletivos.

7. A preterição pode gerar indenização por danos morais?

Sim, a preterição pode gerar indenização por danos morais, especialmente quando o candidato comprova que sofreu prejuízo emocional ou material em razão da não nomeação. O STJ reconhece a possibilidade de indenização por danos morais em casos de preterição, desde que comprovado o abalo moral.

8. Como comprovar a preterição?

A preterição pode ser comprovada por meio de:
  • Edital do concurso: Para verificar o número de vagas e a ordem classificatória.
  • Resultado final do concurso: Para comprovar a aprovação do candidato.
  • Relação de nomeações: Para demonstrar que a Administração nomeou candidatos em desacordo com a ordem classificatória.
  • Contratos de servidores temporários: Para demonstrar a contratação de temporários para funções idênticas.

9. A preterição pode ocorrer em concursos para cargos temporários?

Sim, a preterição pode ocorrer em concursos para cargos temporários, desde que o edital preveja vagas e o candidato seja aprovado dentro do número de vagas. No entanto, o direito à nomeação é mais limitado, pois os cargos temporários têm natureza precária.

10. O que fazer se a Administração não cumprir a decisão judicial?

Se a Administração não cumprir a decisão judicial que determina a nomeação, o candidato pode requerer:
  • Multa diária: Para pressionar a Administração a cumprir a decisão.
  • Medidas de execução: Como a penhora de bens ou o bloqueio de verbas públicas.
  • Representação ao Ministério Público: Para apurar a responsabilidade dos agentes públicos.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente à impessoalidade, moralidade e eficiência. Em Campo Grande, como em todo o Brasil, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito subjetivo à nomeação, e a Administração Pública não pode simplesmente ignorar esse direito.
O candidato preterido deve agir rapidamente, buscando orientação jurídica especializada e ingressando com a medida judicial adequada, preferencialmente o Mandado de Segurança, que tem natureza célere e pode ser impetrado no prazo de 120 dias.
É fundamental que o candidato reúna toda a documentação necessária, incluindo o edital do concurso, o comprovante de aprovação, a relação de nomeações e, se for o caso, os contratos de servidores temporários. A comprovação da preterição é essencial para o sucesso da ação judicial.
Por fim, é importante destacar que a preterição não é apenas uma questão administrativa; ela envolve direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao cargo público, a isonomia e a dignidade da pessoa humana. A luta contra a preterição é uma luta pela moralidade e pela eficiência da administração pública, e cada candidato que obtém a nomeação contribui para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
Orientações finais:
  1. Não desista: A preterição é uma violação de direitos, e o candidato tem instrumentos jurídicos para fazer valer seu direito à nomeação.
  2. Busque orientação jurídica: Um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos pode analisar o caso e indicar a melhor medida judicial.
  3. Aja rapidamente: O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, e a demora pode prejudicar o direito do candidato.
  4. Reúna a documentação: A comprovação da preterição é essencial para o sucesso da ação judicial.
  5. Acompanhe o processo: O candidato deve acompanhar o processo judicial, por meio do advogado, para verificar o andamento e as decisões judiciais.
A luta contra a preterição é uma luta pela justiça e pela moralidade administrativa. Cada candidato que obtém a nomeação contribui para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a construção de uma administração pública mais eficiente e transparente.

Palavras-chave: preterição em concurso público, direito à nomeação, mandado de segurança, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, STF, STJ, TJMS, concurso público, administração pública.
Nota: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente, considerando suas particularidades.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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