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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 1 de julho de 2026 às 05:26 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público constitui uma das violações mais graves aos princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente os postulados da impessoalidade, moralidade e isonomia. Ocorre quando a Administração Pública, deliberadamente ou por omissão, deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou quando nomeia candidatos em desrespeito à ordem de classificação, privilegiando uns em detrimento de outros.
Este fenômeno jurídico, embora amplamente combatido pelos tribunais superiores, ainda persiste em diversas esferas da administração pública, gerando insegurança jurídica e frustrando legítimas expectativas de milhares de candidatos. A compreensão aprofundada do instituto da preterição, seus fundamentos legais, as hipóteses de configuração e os mecanismos processuais adequados para sua correção é essencial não apenas para candidatos e servidores públicos, mas também para operadores do direito que atuam na área de concursos públicos.
O presente artigo oferece uma análise exaustiva sobre o tema, abordando desde os fundamentos constitucionais até as estratégias processuais mais eficazes, passando pela jurisprudência consolidada e pelas situações práticas mais recorrentes. O objetivo é fornecer um guia completo e tecnicamente fundamentado para a identificação e o combate à preterição em listas de concursos públicos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A preterição em lista de concurso público não é um mero descumprimento administrativo. Ela representa uma violação direta a direitos fundamentais do cidadão, especialmente o direito ao acesso a cargos públicos (art. 37, I, da Constituição Federal) e o direito à igualdade de condições no certame. Quando a Administração ignora a ordem de classificação, ela está, na prática, negando ao candidato o direito subjetivo à nomeação que lhe foi assegurado pelo próprio edital.
No contexto prático, a preterição pode se manifestar de diversas formas. A mais comum é a nomeação de candidatos fora da ordem de classificação, seja por favorecimento pessoal, seja por erro administrativo. Outra hipótese frequente é a criação de novos cargos ou a constatação de vacâncias durante o prazo de validade do concurso, sem que haja a correspondente nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Há ainda os casos em que a Administração contrata temporariamente ou terceiriza serviços que poderiam ser prestados por servidores concursados, configurando a chamada "preterição por contratação precária".
A doutrina administrativista reconhece que o direito à nomeação não é absoluto, mas se fortalece na medida em que surgem vagas ou quando a Administração demonstra necessidade de pessoal. O entendimento consolidado é que, uma vez aberto o concurso e estabelecido o número de vagas no edital, a Administração assume o compromisso de nomear os aprovados dentro daquele limite, salvo situações excepcionais devidamente motivadas.
A situação se agrava quando a preterição ocorre em concursos realizados em regiões como a Serra Gaúcha, onde a demanda por servidores públicos qualificados é alta e a competição entre candidatos é intensa. Nessas localidades, a violação à ordem de classificação pode gerar consequências ainda mais danosas, pois o candidato preterido muitas vezes abriu mão de outras oportunidades profissionais para se dedicar ao certame.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

O ordenamento jurídico brasileiro oferece um arcabouço robusto para o combate à preterição em lista de concursos públicos. A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos I a IV, estabelece os princípios fundamentais que regem a administração pública, entre os quais se destacam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. A violação à ordem de classificação fere frontalmente todos esses princípios.
A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece em seu art. 12 que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Durante esse prazo, a Administração deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, bem como aqueles que surgirem em decorrência de vacância ou criação de novos cargos.
A doutrina administrativista reconhece que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Essa vinculação decorre do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Uma vez publicado o edital, a Administração não pode, a seu exclusivo critério, alterar as regras do jogo, especialmente no que diz respeito ao número de vagas e à ordem de classificação.
O instituto da preterição também encontra amparo na teoria do fato do príncipe, que impõe à Administração o dever de indenizar os candidatos que sofreram danos em decorrência de atos administrativos ilegais ou arbitrários. Embora a nomeação não seja um direito adquirido antes da posse, a expectativa legítima gerada pela aprovação dentro do número de vagas confere ao candidato o direito subjetivo à nomeação.
A doutrina processualista, por sua vez, oferece diversos instrumentos para a tutela desse direito. O mandado de segurança é a via mais adequada para a correção da preterição, desde que o candidato comprove a violação a direito líquido e certo. A ação civil pública também pode ser utilizada, especialmente quando a preterição atinge um número significativo de candidatos.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de reconhecer o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, bem como daqueles que surgirem durante o prazo de validade do concurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido particularmente ativo nessa matéria, firmando entendimentos que protegem os candidatos contra arbitrariedades da Administração.
No julgamento do RMS 22.980/DF, o STJ reconheceu que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, independentemente de ato discricionário da Administração. O entendimento é que, uma vez aberto o concurso e estabelecido o número de vagas, a Administração assume o compromisso de nomear os aprovados, não podendo se furtar a essa obrigação sem motivação idônea.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do MS 19.369, consolidou o entendimento de que a comprovação da ocorrência de vacância ou desistência de candidato mais bem classificado gera o direito imediato à inclusão do candidato no rol de aprovados dentro do limite de vagas. Esse entendimento é fundamental para os casos em que a Administração tenta justificar a não nomeação alegando ausência de vagas.
O STJ também tem se posicionado de forma rigorosa contra a preterição por contratação temporária ou terceirização de serviços. No julgamento do AIEDAR 6.723, a Corte reafirmou que a Administração não pode contratar temporariamente ou terceirizar serviços que poderiam ser prestados por servidores concursados, especialmente quando há candidatos aprovados aguardando nomeação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também é relevante, especialmente no que diz respeito à aplicação do princípio da eficiência. O STF tem reconhecido que a Administração deve agir de forma eficiente, nomeando os candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, sob pena de violação ao princípio constitucional.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para ilustrar a aplicação prática dos conceitos discutidos, apresentamos alguns exemplos hipotéticos baseados em situações reais que frequentemente chegam ao Judiciário.
Exemplo 1: Preterição por nomeação fora da ordem
João foi aprovado em 5º lugar em um concurso público para o cargo de Analista Administrativo em uma prefeitura da Serra Gaúcha. O edital previa 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração nomeou os candidatos classificados em 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º lugares, pulando deliberadamente o 5º colocado. João, ao questionar a Administração, descobriu que a preterição ocorreu por motivos políticos, já que o prefeito tinha interesse em nomear pessoas ligadas ao seu grupo político. Nesse caso, João tem direito líquido e certo à nomeação, podendo impetrar mandado de segurança para corrigir a ilegalidade.
Exemplo 2: Preterição por surgimento de novas vagas
Maria foi aprovada em 15º lugar em um concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem em um hospital público. O edital previa 20 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração nomeou apenas os 10 primeiros colocados, deixando de nomear os demais, mesmo tendo surgido 5 novas vagas em decorrência de aposentadorias e exonerações. Maria, que estava dentro do número de vagas original, tem direito à nomeação, pois as vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação.
Exemplo 3: Preterição por contratação temporária
Pedro foi aprovado em 3º lugar em um concurso público para o cargo de Assistente Social em uma secretaria estadual. O edital previa 5 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração, em vez de nomear os candidatos aprovados, contratou temporariamente profissionais para exercer as mesmas funções, alegando urgência e necessidade temporária. Pedro, que estava dentro do número de vagas, tem direito à nomeação, pois a contratação temporária não pode substituir a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, salvo em situações excepcionais devidamente motivadas.
Exemplo 4: Preterição por erro administrativo
Ana foi aprovada em 2º lugar em um concurso público para o cargo de Professor de Matemática em uma rede municipal de ensino. O edital previa 3 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração nomeou os candidatos classificados em 1º e 3º lugares, mas não nomeou Ana, alegando que ela não havia apresentado a documentação necessária no prazo estipulado. Ana, no entanto, comprovou que havia apresentado toda a documentação dentro do prazo, mas que a Administração havia extraviado seus documentos. Nesse caso, Ana tem direito à nomeação, pois o erro administrativo não pode prejudicá-la.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Diante de uma situação de preterição, o candidato ou servidor deve adotar uma série de medidas para proteger seus direitos. O passo a passo a seguir oferece um guia prático para a atuação.
Passo 1: Identificação da Preterição
O primeiro passo é identificar se houve efetivamente preterição. Para isso, o candidato deve verificar se:
  • Foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital;
  • A Administração nomeou candidatos fora da ordem de classificação;
  • Surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso;
  • A Administração contratou temporariamente ou terceirizou serviços que poderiam ser prestados por servidores concursados.
Passo 2: Coleta de Provas
Uma vez identificada a preterição, o candidato deve reunir todas as provas disponíveis, incluindo:
  • Edital do concurso;
  • Comprovante de aprovação e classificação;
  • Documentos que comprovem a nomeação de outros candidatos;
  • Documentos que comprovem o surgimento de novas vagas;
  • Documentos que comprovem a contratação temporária ou terceirização.
Passo 3: Notificação Extrajudicial
Antes de recorrer ao Judiciário, o candidato pode enviar uma notificação extrajudicial à Administração, solicitando a correção da ilegalidade. Essa notificação pode ser feita por meio de um advogado ou diretamente pelo candidato, e deve conter:
  • Identificação do candidato e do concurso;
  • Descrição detalhada da preterição;
  • Fundamentação jurídica;
  • Pedido de correção da ilegalidade no prazo de 30 dias.
Passo 4: Ação Judicial
Se a Administração não corrigir a ilegalidade no prazo estipulado, o candidato deve recorrer ao Judiciário. A via mais adequada é o mandado de segurança, que exige a comprovação de direito líquido e certo. O prazo para impetração é de 120 dias a contar da ciência do ato ilegal.
Passo 5: Acompanhamento Processual
Após a propositura da ação, o candidato deve acompanhar o andamento processual, mantendo-se informado sobre as decisões judiciais e eventuais recursos. É fundamental contar com um advogado especializado em direito administrativo para garantir a correta condução do processo.
Passo 6: Execução da Decisão
Se a decisão judicial for favorável, o candidato deve providenciar a execução da sentença, solicitando a nomeação e posse no cargo. Em caso de descumprimento pela Administração, pode ser necessário requerer medidas coercitivas, como multa diária ou prisão do gestor público.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?
A preterição em lista de concurso público ocorre quando a Administração Pública, deliberadamente ou por omissão, deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou quando nomeia candidatos em desrespeito à ordem de classificação. Essa prática viola os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e isonomia, e pode ser combatida por meio de mandado de segurança ou outras ações judiciais.
2. Quais são os direitos do candidato aprovado dentro do número de vagas?
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, desde que respeitados os prazos de validade do concurso. Esse direito decorre do princípio da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas gera direito líquido e certo à nomeação, independentemente de ato discricionário da Administração.
3. A preterição pode ocorrer mesmo quando a Administração alega ausência de vagas?
Sim. A preterição pode ocorrer mesmo quando a Administração alega ausência de vagas, especialmente se houver comprovação de que surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso, ou se a Administração estiver contratando temporariamente ou terceirizando serviços que poderiam ser prestados por servidores concursados. Nesses casos, o candidato tem direito à nomeação, pois a ausência de vagas alegada pela Administração é, na prática, uma forma de preterição.
4. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?
O prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição é de 120 dias a contar da ciência do ato ilegal. Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. Por isso, é fundamental que o candidato aja rapidamente ao tomar conhecimento da preterição, sob pena de perder o direito de questionar judicialmente a ilegalidade.
5. A preterição pode ser combatida por meio de ação civil pública?
Sim. A ação civil pública pode ser utilizada para combater a preterição, especialmente quando a ilegalidade atinge um número significativo de candidatos. Nesse caso, o Ministério Público ou outra entidade legitimada pode propor a ação, buscando a correção da ilegalidade e a nomeação de todos os candidatos preteridos. A ação civil pública é particularmente útil em casos de preterição generalizada, como a contratação temporária em massa sem a realização de concurso público.
6. O que fazer se a Administração nomear candidatos fora da ordem de classificação?
Se a Administração nomear candidatos fora da ordem de classificação, o candidato preterido deve, primeiramente, reunir todas as provas da ilegalidade, incluindo o edital, o comprovante de aprovação e classificação, e os documentos que comprovem a nomeação dos candidatos fora da ordem. Em seguida, deve notificar extrajudicialmente a Administração, solicitando a correção da ilegalidade. Se a Administração não corrigir a ilegalidade no prazo de 30 dias, o candidato deve impetrar mandado de segurança, requerendo a anulação das nomeações irregulares e a sua própria nomeação.
7. A preterição pode gerar direito a indenização por danos morais?
Sim. A preterição pode gerar direito a indenização por danos morais, especialmente quando a Administração age de forma arbitrária ou discriminatória. O candidato preterido pode sofrer danos à sua honra, à sua imagem e à sua dignidade, além de perder oportunidades profissionais e financeiras. A indenização por danos morais deve ser requerida em ação judicial própria, com a devida comprovação do dano sofrido.
8. A preterição pode ser combatida mesmo após o prazo de validade do concurso?
Em regra, a preterição deve ser combatida durante o prazo de validade do concurso, pois é nesse período que a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados. No entanto, em casos excepcionais, a preterição pode ser combatida mesmo após o prazo de validade, especialmente se a Administração agiu de má-fé ou se a ilegalidade foi descoberta após o prazo. Nesses casos, o candidato pode buscar a reparação dos danos sofridos por meio de ação indenizatória.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais que regem a administração pública, e deve ser combatida com rigor pelos operadores do direito. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, e a Administração não pode se furtar a essa obrigação sem motivação idônea.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de proteger os candidatos contra arbitrariedades da Administração, reconhecendo o direito à nomeação e a possibilidade de correção judicial das ilegalidades. O mandado de segurança é a via mais adequada para a correção da preterição, desde que o candidato comprove a violação a direito líquido e certo.
Para o candidato que se encontra em situação de preterição, é fundamental agir rapidamente, reunindo todas as provas disponíveis e buscando orientação jurídica especializada. A notificação extrajudicial à Administração pode ser um primeiro passo, mas, se a ilegalidade não for corrigida, o recurso ao Judiciário é inevitável.
Por fim, é importante destacar que a preterição não é apenas uma questão de direito individual, mas também de interesse público. A violação à ordem de classificação compromete a credibilidade dos concursos públicos e a confiança da sociedade na administração pública. Por isso, o combate à preterição é uma causa que interessa a todos os cidadãos que acreditam na importância do mérito e da impessoalidade na seleção de servidores públicos.
Orientações Finais:
  1. Mantenha-se informado: Acompanhe regularmente as publicações oficiais da Administração para identificar eventuais nomeações fora da ordem de classificação.
  2. Documente tudo: Guarde cópias de todos os documentos relacionados ao concurso, incluindo edital, comprovante de aprovação e classificação, e comunicações com a Administração.
  3. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo para avaliar a viabilidade de sua ação e orientá-lo sobre os passos a seguir.
  4. Aja rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, e a demora pode comprometer seu direito.
  5. Considere a via coletiva: Se a preterição atinge um número significativo de candidatos, a ação civil pública pode ser uma alternativa mais eficaz.
  6. Não desista: A luta contra a preterição pode ser longa e desgastante, mas a proteção dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais vale o esforço.
A preterição em lista de concurso público é uma chaga que precisa ser extirpada da administração pública brasileira. Com informação, orientação jurídica adequada e persistência, é possível combater essa prática e garantir que o mérito e a impessoalidade prevaleçam na seleção de servidores públicos.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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