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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 11 de julho de 2026 às 09:33 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público representa uma das violações mais graves aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente à impessoalidade, moralidade e isonomia. Em São Paulo, estado com o maior número de concursos públicos realizados anualmente e com uma estrutura administrativa complexa que abrange desde a administração direta estadual até os milhares de municípios, o fenômeno da preterição assume contornos particulares que exigem análise aprofundada.
Este artigo examina, de forma exaustiva, o instituto da preterição em lista de concurso público no âmbito do Estado de São Paulo, abordando seus fundamentos jurídicos, as hipóteses de configuração, os direitos dos candidatos aprovados e as medidas judiciais cabíveis. A análise parte do entendimento consolidado na doutrina administrativista e na jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), sem descuidar das peculiaridades da legislação paulista e da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A relevância do tema é inquestionável: a cada ano, milhares de candidatos são aprovados em concursos públicos no estado, mas muitos têm seus direitos de nomeação violados por condutas administrativas que desrespeitam a ordem classificatória, criam expectativas legítimas e, em última análise, frustram o acesso ao serviço público. Compreender os mecanismos de proteção jurídica contra a preterição é essencial tanto para candidatos quanto para advogados que atuam na área de direito administrativo.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A preterição em lista de concurso público não é um mero descumprimento administrativo; ela atinge diretamente direitos fundamentais do cidadão. O direito de acesso aos cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, é um direito fundamental de primeira dimensão, diretamente vinculado ao princípio da igualdade e à dignidade da pessoa humana. Quando a administração pública pretere um candidato aprovado, ela não apenas viola normas administrativas, mas também compromete a confiança legítima do cidadão no Estado e no sistema de mérito.
No contexto paulista, a preterição pode ocorrer em diversas situações concretas. Imagine um candidato aprovado em 5º lugar em um concurso para Analista de Tributos do Estado de São Paulo, com 10 vagas previstas no edital. Durante o período de validade do concurso, a administração nomeia apenas 3 candidatos e, em seguida, contrata temporariamente servidores para exercer as mesmas funções, sem qualquer justificativa plausível. Essa conduta configura preterição clara, pois a administração está demonstrando necessidade de pessoal, mas opta por não convocar os aprovados no concurso.
Outra situação frequente é a nomeação de candidatos aprovados em concursos posteriores para o mesmo cargo, enquanto candidatos de concursos anteriores, ainda dentro do prazo de validade, permanecem sem nomeação. Essa prática, conhecida como "preterição por concurso posterior", é veementemente rechaçada pela jurisprudência, pois viola a ordem cronológica de aprovação e o princípio da segurança jurídica.
Os direitos fundamentais envolvidos vão além do simples direito à nomeação. Eles incluem:
  • Direito à igualdade: todos os candidatos aprovados devem ser tratados de forma isonômica, sem discriminações arbitrárias.
  • Direito à confiança legítima: o candidato que se submete a um concurso público deposita sua confiança no sistema, acreditando que, se aprovado dentro do número de vagas, será nomeado.
  • Direito à razoável duração do processo: a demora injustificada na nomeação pode configurar violação ao princípio da eficiência administrativa.
  • Direito ao trabalho: a nomeação para cargo público é, para muitos, a concretização do direito fundamental ao trabalho, previsto no artigo 6º da Constituição.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A doutrina administrativista brasileira é unânime ao reconhecer que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação. Essa posição, consolidada ao longo de décadas, encontra respaldo no princípio da vinculação ao edital, que é a "lei do concurso". O edital estabelece as regras do certame, e a administração pública está obrigada a cumpri-las, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A legislação aplicável ao tema é vasta e começa na própria Constituição Federal. O artigo 37, incisos I a IV, estabelece os princípios fundamentais da administração pública e as regras para ingresso no serviço público. O inciso II determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Lei Federal nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é aplicada subsidiariamente aos servidores estaduais e municipais, desde que não haja legislação específica. Em São Paulo, a Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo) estabelece regras próprias para concursos e nomeações.
O Decreto-Lei nº 1.040/1939, que trata da organização do funcionalismo público no Estado de São Paulo, ainda é aplicado em alguns aspectos, especialmente no que se refere à nomeação e posse. No entanto, a legislação mais relevante para o tema da preterição é a própria Constituição Federal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A doutrina destaca que o direito à nomeação não é absoluto. A administração pública pode, excepcionalmente, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, desde que apresente motivação adequada e demonstre a existência de situação excepcional que justifique a não nomeação. Essa exceção, no entanto, é interpretada restritivamente, pois o princípio da vinculação ao edital e a confiança legítima do candidato exigem que a administração cumpra o que prometeu.
Os principais autores que tratam do tema, como Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello, são unânimes em afirmar que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação. Essa posição é tão consolidada que pode ser considerada um verdadeiro dogma do direito administrativo brasileiro.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme e consistente no sentido de que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, consolidou esse entendimento, especialmente no RE 598.099/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 161), onde se firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo se houver situação excepcional devidamente motivada pela administração pública".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem aplicado esse entendimento de forma reiterada. No RMS 59.979/SP, julgado em 19 de março de 2019 pela Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, o STJ reconheceu que a aprovação dentro do número de vagas dispostas no certame gera direito à nomeação, desde que não haja situação excepcional devidamente motivada pela administração pública. O caso envolvia candidatos aprovados em concurso para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, que tiveram seu direito de nomeação reconhecido.
No RMS 58.375/SP, também julgado em 19 de março de 2019, o STJ reafirmou o mesmo entendimento, destacando que a ausência de direito à nomeação só se justifica quando há situação excepcional devidamente motivada pela administração pública. O tribunal foi enfático ao afirmar que a inexistência de ilegalidade na não nomeação depende de comprovação de circunstâncias excepcionais que justifiquem o descumprimento do edital.
Já no RMS 60.198/SP, julgado em 10 de setembro de 2019, o STJ tratou de situação diversa: candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Nesse caso, o tribunal entendeu que há mera expectativa de direito à nomeação, e não direito líquido e certo, sendo necessária a comprovação de preterição para que se configure o direito à nomeação. Essa distinção é fundamental: candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo; candidatos aprovados além do número de vagas têm mera expectativa, que pode se converter em direito se houver preterição comprovada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com os tribunais superiores, tem aplicado esse entendimento em inúmeros julgados. A jurisprudência paulista é rica em casos de preterição, especialmente em concursos para a administração direta estadual, autarquias e fundações públicas. O TJSP tem sido rigoroso ao exigir que a administração pública comprove a existência de situação excepcional para deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para compreender melhor o fenômeno da preterição em lista de concurso em São Paulo, é útil analisar situações concretas que frequentemente chegam ao Judiciário.
Caso 1: Preterição por contratação temporária
Um concurso para Professor de Educação Básica II na rede estadual de São Paulo prevê 500 vagas. Durante o período de validade do concurso, a Secretaria de Educação nomeia apenas 200 candidatos, mas contrata centenas de professores temporários (categoria "O") para exercer as mesmas funções. Nesse caso, a administração está demonstrando necessidade de pessoal, mas opta por não convocar os aprovados no concurso. A jurisprudência do TJSP é pacífica em reconhecer a preterição nessa situação, determinando a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Caso 2: Preterição por concurso posterior
Um concurso para Técnico de Administração Pública do Estado de São Paulo, realizado em 2020, tem validade de dois anos. Em 2021, a administração realiza novo concurso para o mesmo cargo e começa a nomear os aprovados nesse certame, enquanto candidatos do concurso de 2020, aprovados dentro do número de vagas, ainda não foram nomeados. Essa prática viola a ordem cronológica de aprovação e configura preterição. O STJ já decidiu que a administração não pode nomear candidatos de concurso posterior enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior dentro do prazo de validade.
Caso 3: Preterição por criação de novas vagas
Durante o período de validade de um concurso para Analista de Sistemas da Prodesp (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo), a administração cria novas vagas para o mesmo cargo, mas não convoca os candidatos aprovados no concurso vigente. Nesse caso, a criação de novas vagas demonstra a necessidade de pessoal, e a não nomeação dos aprovados configura preterição. A jurisprudência reconhece que a criação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso gera direito à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas originalmente previstas.
Caso 4: Preterição por desistência de candidatos anteriores
Em um concurso para Agente de Segurança Penitenciária, com 1.000 vagas, a administração nomeia os primeiros 1.000 candidatos, mas alguns desistem ou não tomam posse. Em vez de convocar os candidatos seguintes na lista de aprovados, a administração simplesmente não nomeia ninguém, deixando os cargos vagos. Nesse caso, os candidatos imediatamente seguintes aos nomeados têm direito à nomeação, pois as vagas foram efetivamente criadas e estão sendo ocupadas por desistências.
Caso 5: Preterição por motivação insuficiente
A administração pública alega "contingenciamento de despesas" para justificar a não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. No entanto, não apresenta dados concretos que demonstrem a impossibilidade financeira de realizar as nomeações. A jurisprudência exige que a motivação seja específica e comprovada, não bastando alegações genéricas de crise financeira ou limitação orçamentária.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Diante de uma situação de preterição, o candidato aprovado em concurso público em São Paulo deve adotar uma série de medidas estratégicas para proteger seus direitos. O passo a passo a seguir foi elaborado com base na experiência prática e na jurisprudência consolidada.
1. Documentação completa
O primeiro passo é reunir toda a documentação relativa ao concurso público. Isso inclui:
  • Edital completo do concurso, com todas as retificações
  • Comprovante de inscrição
  • Comprovante de aprovação (resultado final homologado)
  • Lista de classificação final
  • Comprovante de validade do concurso (prazo de validade e eventuais prorrogações)
  • Documentos que comprovem a preterição (nomeações de terceiros, contratações temporárias, criação de novas vagas, etc.)
2. Identificação da preterição
O candidato deve identificar claramente qual é a conduta administrativa que configura preterição. É importante distinguir entre:
  • Preterição direta: quando a administração nomeia candidatos de concurso posterior ou contrata temporários para exercer as mesmas funções.
  • Preterição indireta: quando a administração cria novas vagas ou demonstra necessidade de pessoal, mas não nomeia os aprovados.
  • Preterição por omissão: quando a administração simplesmente deixa de nomear, sem qualquer justificativa.
3. Pedido administrativo
Antes de recorrer ao Judiciário, é recomendável fazer um pedido administrativo formal à administração pública. O candidato deve protocolar um requerimento solicitando sua nomeação, com base no direito subjetivo decorrente da aprovação dentro do número de vagas. O pedido deve ser fundamentado na Constituição Federal, no edital do concurso e na jurisprudência dos tribunais superiores.
4. Acompanhamento do prazo de validade
O candidato deve ficar atento ao prazo de validade do concurso. Se o concurso estiver próximo do vencimento, é fundamental agir rapidamente, pois a nomeação só pode ocorrer dentro do prazo de validade. Em alguns casos, a jurisprudência admite a nomeação após o prazo de validade, desde que o pedido tenha sido feito dentro do prazo e a administração tenha dado causa ao atraso.
5. Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é a via judicial mais adequada para combater a preterição, pois permite uma decisão rápida e eficaz. O candidato deve impetrar o mandado de segurança contra a autoridade coatora (geralmente o Secretário de Estado ou o dirigente do órgão responsável pelo concurso), demonstrando o direito líquido e certo à nomeação.
6. Ação Ordinária
Em alguns casos, especialmente quando há necessidade de produção de provas mais complexas, a ação ordinária pode ser mais adequada. A ação ordinária permite a discussão de questões fáticas mais amplas, mas tem tramitação mais lenta.
7. Tutela de urgência
Em ambos os casos (mandado de segurança ou ação ordinária), é possível requerer tutela de urgência para garantir a nomeação imediata. O candidato deve demonstrar a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e o perigo de demora (risco de perecimento do direito, especialmente se o concurso estiver próximo do vencimento).
8. Acompanhamento processual
Após a propositura da ação, o candidato deve acompanhar de perto o andamento processual, especialmente os prazos para manifestação da administração pública e para decisão judicial. Em muitos casos, a administração pública, ao ser citada, opta por nomear o candidato para evitar o prosseguimento da ação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que caracteriza a preterição em lista de concurso público em São Paulo?
A preterição em lista de concurso público ocorre quando a administração pública, tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de nomeá-los sem justificativa adequada, ou nomeia candidatos de concurso posterior, ou contrata temporários para exercer as mesmas funções. Em São Paulo, a preterição é frequentemente identificada em concursos para a administração direta estadual, autarquias e fundações públicas, e a jurisprudência do TJSP é firme em reconhecer o direito à nomeação nesses casos.
2. Qual a diferença entre candidato aprovado dentro do número de vagas e candidato aprovado além do número de vagas?
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, ou seja, a administração pública é obrigada a nomeá-lo, salvo situação excepcional devidamente motivada. Já o candidato aprovado além do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação, que pode se converter em direito subjetivo se houver preterição comprovada (por exemplo, se a administração nomear candidatos de concurso posterior ou contratar temporários para exercer as mesmas funções).
3. A administração pública pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas por motivo de crise financeira?
A jurisprudência dos tribunais superiores admite que a administração pública pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas em situações excepcionais, como crise financeira comprovada. No entanto, a mera alegação genérica de crise financeira não é suficiente. A administração deve demonstrar, de forma concreta e específica, a impossibilidade financeira de realizar as nomeações, apresentando dados orçamentários e financeiros que comprovem a situação excepcional.
4. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?
O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator. No caso de preterição, o prazo começa a contar a partir do momento em que o candidato toma conhecimento da conduta administrativa que configura a preterição (por exemplo, a nomeação de candidatos de concurso posterior ou a contratação de temporários). É fundamental agir rapidamente, pois o prazo decadencial de 120 dias é fatal e não admite prorrogação.
5. O candidato tem direito à indenização por danos morais em caso de preterição?
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido, em alguns casos, o direito à indenização por danos morais em caso de preterição, especialmente quando a administração pública age com abuso de poder ou desrespeito flagrante aos direitos do candidato. No entanto, a concessão de indenização por danos morais não é automática e depende da comprovação de efetivo prejuízo moral, como frustração, angústia ou sofrimento psicológico decorrente da conduta administrativa.
6. A nomeação de candidatos de concurso posterior configura preterição automática?
Sim, a nomeação de candidatos de concurso posterior para o mesmo cargo, enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior dentro do prazo de validade, configura preterição automática. A administração pública não pode nomear candidatos de concurso posterior sem antes nomear todos os candidatos aprovados em concurso anterior dentro do número de vagas. Essa prática viola a ordem cronológica de aprovação e o princípio da isonomia.
7. O que fazer se o concurso público estiver prestes a vencer e a administração não nomear os aprovados?
Se o concurso público estiver prestes a vencer e a administração não estiver nomeando os aprovados dentro do número de vagas, o candidato deve agir imediatamente. É recomendável protocolar um pedido administrativo de nomeação e, simultaneamente, impetrar mandado de segurança com pedido de tutela de urgência. A jurisprudência admite a nomeação após o prazo de validade do concurso, desde que o pedido tenha sido feito dentro do prazo e a administração tenha dado causa ao atraso.
8. A contratação de temporários para exercer as mesmas funções do concurso configura preterição?
Sim, a contratação de temporários para exercer as mesmas funções do concurso, enquanto há candidatos aprovados dentro do número de vagas, configura preterição clara. A administração pública não pode contratar temporários para exercer funções que poderiam ser exercidas por candidatos aprovados em concurso público. A jurisprudência do TJSP e do STJ é pacífica em reconhecer a preterição nessa situação, determinando a nomeação dos candidatos aprovados.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público em São Paulo é um fenômeno que exige atenção constante de candidatos, advogados e da própria administração pública. O direito à nomeação, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, é um direito subjetivo, consolidado pela Constituição Federal, pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A administração pública paulista, como qualquer ente federativo, está sujeita ao princípio da vinculação ao edital e à obrigação de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Qualquer conduta que desrespeite essa obrigação, seja por omissão injustificada, seja por nomeação de candidatos de concurso posterior, seja por contratação de temporários, configura preterição e pode ser combatida judicialmente.
Para os candidatos, a orientação é clara: documente tudo, identifique a preterição, faça o pedido administrativo e, se necessário, recorra ao Judiciário. O mandado de segurança é a via mais rápida e eficaz, mas a ação ordinária também pode ser utilizada em casos mais complexos. Em qualquer hipótese, a atuação rápida é fundamental, especialmente quando o concurso está próximo do vencimento.
Para os advogados, o tema oferece um campo fértil de atuação, com jurisprudência consolidada e possibilidades de êxito elevadas. A atuação estratégica, com base na documentação correta e na fundamentação jurídica adequada, pode garantir a nomeação de candidatos que tiveram seus direitos violados.
Por fim, é importante destacar que a preterição não é apenas uma violação de normas administrativas; ela atinge diretamente a confiança do cidadão no Estado e no sistema de mérito. Combater a preterição é, em última análise, defender os princípios fundamentais da administração pública e o direito de acesso aos cargos públicos, que são pilares do Estado Democrático de Direito.
A advocacia especializada em concursos públicos tem um papel crucial nesse contexto, atuando como guardiã dos direitos dos candidatos e como instrumento de controle da administração pública. Em São Paulo, onde a complexidade administrativa é maior e o número de concursos é expressivo, a atuação jurídica qualificada pode fazer a diferença entre a frustração de um direito e a concretização de uma legítima expectativa.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos, com atuação em todo o Estado de São Paulo. Para orientação personalizada sobre casos concretos de preterição, consulte nossa equipe de advogados especialistas.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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