Resumo Executivo / Visão Geral
A preterição em lista de concurso público é uma das situações mais frustrantes e juridicamente complexas enfrentadas por candidatos aprovados em certames municipais, estaduais e federais. Em Ribeirão Preto, cidade polo da região metropolitana de São Paulo e importante centro administrativo, econômico e jurídico, o fenômeno da preterição — caracterizado pela nomeação de candidatos classificados em posições posteriores enquanto aprovados anteriores permanecem sem convocação — tem gerado inúmeras demandas judiciais e discussões doutrinárias.
O presente artigo tem por objetivo oferecer uma análise aprofundada e completa sobre o tema, abordando desde os fundamentos constitucionais e legais que amparam o direito à nomeação, passando pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, até chegar ao passo a passo prático para o candidato que se vê preterido. Serão explorados os direitos fundamentais envolvidos, a legislação aplicável, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como situações concretas que ilustram a aplicação do direito no contexto de concursos públicos realizados em Ribeirão Preto.
A relevância do tema é inegável: milhares de candidatos investem tempo, recursos financeiros e emocionais na preparação para concursos públicos, e a preterição representa uma violação direta ao princípio da isonomia, da moralidade administrativa e da segurança jurídica. Compreender os mecanismos de proteção e as vias judiciais disponíveis é essencial para que o candidato possa fazer valer seu direito líquido e certo à nomeação.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
O Cenário dos Concursos Públicos em Ribeirão Preto
Ribeirão Preto, com sua população estimada em mais de 700 mil habitantes, realiza anualmente dezenas de concursos públicos para preencher vagas em sua administração direta e indireta, incluindo cargos na Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias como a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto (CODERP) e empresas públicas como a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (TRANSERP). Além disso, a cidade sedia órgãos federais e estaduais que também promovem certames, como a Justiça Federal, o Ministério Público do Trabalho e a Universidade de São Paulo (USP).
Nesse contexto, a preterição pode ocorrer por diversas razões: desde falhas administrativas no processamento das listas de aprovados até condutas deliberadas de gestores públicos que, por razões políticas ou orçamentárias, deixam de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. A situação se agrava quando há nomeações de candidatos classificados em posições posteriores, o que configura flagrante violação à ordem de classificação.
Direitos Fundamentais Violados pela Preterição
A preterição em lista de concurso público atinge diretamente diversos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988:
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Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, e inciso I da CF/88): Todos são iguais perante a lei, e a administração pública deve tratar igualmente os candidatos aprovados, respeitando rigorosamente a ordem de classificação. A nomeação de candidatos posteriores em detrimento de anteriores configura discriminação ilegítima.
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Direito à Acesso aos Cargos Públicos (Art. 37, I e II da CF/88): A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, respeitada a ordem de classificação. A preterição frustra esse direito constitucional.
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Princípio da Moralidade Administrativa (Art. 37, caput da CF/88): A administração pública deve pautar-se pela moralidade, e a preterição representa conduta desleal e antiética, que quebra a confiança legítima do candidato no certame.
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Segurança Jurídica e Proteção da Confiança (Art. 5º, XXXVI da CF/88): O edital do concurso é a lei do certame, e a administração deve cumprir fielmente suas disposições. A preterição viola a confiança depositada pelo candidato na lisura do processo seletivo.
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Direito à Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII da CF/88): A demora injustificada na nomeação, aliada à nomeação de candidatos posteriores, configura violação ao direito à prestação jurisdicional e administrativa célere.
A Preterição como Violação ao Direito Líquido e Certo
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o instrumento processual adequado para combater a preterição, desde que o candidato comprove ter direito líquido e certo à nomeação. Esse direito surge quando:
- O candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital;
- O prazo de validade do concurso ainda está vigente;
- Houve nomeação de candidatos classificados em posições posteriores à sua;
- A administração não apresentou justificativa legítima para a não nomeação (como ausência de dotação orçamentária ou necessidade de contenção de despesas).
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
Fundamentos Constitucionais e Legais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, incisos I e II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O concurso público é, portanto, a regra para o ingresso no serviço público, e sua finalidade é assegurar a isonomia, a impessoalidade e a eficiência na seleção dos candidatos.
A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) dispõe, em seu art. 10, que a nomeação para cargo público efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, observada a ordem de classificação. Embora essa lei seja aplicável aos servidores federais, seus princípios são estendidos aos servidores estaduais e municipais por simetria constitucional.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 2.145/2012) estabelecem normas específicas sobre concurso público e nomeação, sempre em consonância com os princípios constitucionais.
A Doutrina Administrativista e o Direito à Nomeação
A doutrina administrativista brasileira é pacífica quanto ao direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Celso Antônio Bandeira de Mello, um dos mais respeitados administrativistas do país, leciona que o edital é a lei do concurso, e a administração está vinculada às suas disposições. Assim, se o edital prevê determinado número de vagas, o candidato aprovado dentro desse limite tem direito líquido e certo à nomeação.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, outra referência no direito administrativo, destaca que a nomeação é ato vinculado para a administração quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas do edital. A discricionariedade administrativa, nesse caso, é reduzida a zero, pois o edital já estabeleceu o número de vagas e a ordem de classificação.
A doutrina também reconhece que a preterição configura abuso de poder e violação ao princípio da moralidade administrativa. A administração não pode nomear candidatos classificados em posições posteriores sem antes convocar os aprovados em posições anteriores, sob pena de nulidade do ato de nomeação e responsabilização do gestor público.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Segurança Jurídica
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, reforça a necessidade de segurança jurídica nas decisões administrativas. O art. 20 da LINDB estabelece que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
No contexto da preterição, a LINDB impõe que a administração pública, ao deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, deve apresentar motivação concreta e adequada, demonstrando que a não nomeação é necessária para atender ao interesse público e que não há violação à ordem de classificação.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
O Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento foi firmado no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), em que o STF decidiu que:
"Surge para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital o direito subjetivo à nomeação, sendo que a administração pública não pode, por ato discricionário, deixar de nomeá-lo, salvo se houver justificativa idônea e excepcional, como a ausência de dotação orçamentária ou a necessidade de contenção de despesas."
O STF também firmou o entendimento de que a preterição configura violação ao princípio da isonomia e da moralidade administrativa, sendo cabível mandado de segurança para garantir a nomeação do candidato preterido.
O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido o direito do candidato preterido à nomeação. No julgamento do RMS 22.980/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma), o STJ decidiu que:
"A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, sendo ilegal a preterição do candidato, que deve ser convocado antes de candidatos classificados em posições posteriores."
No RMS 60.198/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019), o STJ reafirmou que a preterição não comprovada não gera direito à nomeação, mas, quando comprovada, impõe à administração o dever de nomear o candidato preterido.
No AIEDAR 6.723/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 08/03/2023), o STJ tratou da ação rescisória em mandado de segurança, destacando que a preterição deve ser comprovada de forma inequívoca para que o candidato tenha direito à nomeação.
No RMS 62.185/SP (Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 06/04/2021), o STJ reconheceu a preterição em concurso público com política de ações afirmativas, decidindo que o percentual de vagas reservadas para candidatos negros deve incidir sobre o total de vagas ofertadas, e não sobre as vagas remanescentes.
A Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Tribunais de Justiça dos Estados (TJEs) também têm jurisprudência consolidada sobre a preterição. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que abrange Ribeirão Preto, há inúmeras decisões reconhecendo o direito do candidato preterido à nomeação, especialmente quando há comprovação de que candidatos classificados em posições posteriores foram nomeados.
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Caso 1: Preterição em Concurso da Prefeitura de Ribeirão Preto
Imagine um concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o cargo de Técnico em Enfermagem, com 50 vagas previstas no edital. O candidato João foi aprovado na 45ª posição, dentro do número de vagas. No entanto, a administração municipal, alegando contenção de despesas, deixou de nomear os candidatos aprovados entre a 30ª e a 50ª posição, mas nomeou candidatos classificados na 55ª e 60ª posições, que estavam fora do número de vagas.
Nesse caso, João tem direito líquido e certo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas e houve preterição comprovada pela nomeação de candidatos em posições posteriores. O mandado de segurança é o instrumento adequado para garantir sua nomeação.
Caso 2: Preterição em Concurso da Câmara Municipal de Ribeirão Preto
Suponha um concurso da Câmara Municipal de Ribeirão Preto para o cargo de Analista Legislativo, com 10 vagas previstas. A candidata Maria foi aprovada na 8ª posição. Durante o prazo de validade do concurso, a Câmara nomeou candidatos aprovados na 11ª, 12ª e 13ª posições, mas não convocou Maria.
Nesse caso, Maria tem direito à nomeação, pois a preterição é evidente: candidatos classificados em posições posteriores foram nomeados, enquanto ela, aprovada dentro do número de vagas, permaneceu sem convocação. A administração não pode alegar ausência de dotação orçamentária, pois nomeou candidatos em posições posteriores, demonstrando que havia disponibilidade financeira.
Caso 3: Preterição em Concurso da USP em Ribeirão Preto
A Universidade de São Paulo (USP), que possui campus em Ribeirão Preto, realiza concursos públicos para cargos técnicos e docentes. Suponha um concurso para o cargo de Técnico de Laboratório, com 5 vagas previstas. O candidato Pedro foi aprovado na 3ª posição. Durante o prazo de validade do concurso, a USP nomeou candidatos aprovados na 6ª e 7ª posições, mas não convocou Pedro.
Nesse caso, Pedro tem direito à nomeação, pois a preterição é comprovada. A USP, como autarquia estadual, está sujeita aos mesmos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública direta.
Caso 4: Preterição em Concurso Federal em Ribeirão Preto
Ribeirão Preto sedia órgãos federais como a Justiça Federal e o Ministério Público do Trabalho. Suponha um concurso da Justiça Federal para o cargo de Analista Judiciário, com 20 vagas previstas para a região de Ribeirão Preto. O candidato Carlos foi aprovado na 15ª posição. Durante o prazo de validade do concurso, a Justiça Federal nomeou candidatos aprovados na 21ª e 22ª posições, mas não convocou Carlos.
Nesse caso, Carlos tem direito à nomeação, e a preterição é ainda mais grave, pois a Justiça Federal, como órgão do Poder Judiciário, deve dar exemplo de observância aos princípios constitucionais.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
Passo 1: Verificar a Situação no Concurso
O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Para isso, é necessário consultar o edital do concurso, que deve indicar o número de vagas para cada cargo. Além disso, é importante verificar a lista de classificação final, que deve ser publicada no Diário Oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o caso.
Passo 2: Coletar Provas da Preterição
A preterição deve ser comprovada de forma inequívoca. Para isso, o candidato deve coletar as seguintes provas:
- Lista de classificação final do concurso, que demonstra a posição do candidato e dos candidatos nomeados.
- Atos de nomeação dos candidatos classificados em posições posteriores, publicados no Diário Oficial.
- Comprovante de que o candidato não foi convocado, como a ausência de publicação de sua nomeação no Diário Oficial.
- Correspondências ou comunicações oficiais que demonstrem a intenção da administração de não nomear o candidato.
Passo 3: Protocolar Pedido Administrativo
Antes de ingressar com ação judicial, o candidato deve protocolar um pedido administrativo junto ao órgão responsável pelo concurso, solicitando sua nomeação imediata. Esse pedido deve ser fundamentado com as provas coletadas e com os dispositivos legais e constitucionais que amparam o direito à nomeação.
O pedido administrativo deve ser protocolado no protocolo geral do órgão, e o candidato deve guardar o comprovante de protocolo e a cópia do pedido. A administração tem o prazo de 30 dias para responder, prorrogável por mais 30 dias, conforme a Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Se o pedido administrativo for negado ou se a administração não responder no prazo legal, o candidato deve ingressar com mandado de segurança, com base no art. 5º, LXIX da CF/88 e na Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora, que é o gestor público responsável pela nomeação (como o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o Reitor da Universidade). O pedido deve ser de concessão de segurança para determinar a nomeação imediata do candidato, com a consequente posse no cargo.
Passo 5: Acompanhar o Processo Judicial
Após a impetração do mandado de segurança, o candidato deve acompanhar o processo judicial, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (se o concurso for municipal) ou na Justiça Federal (se o concurso for federal).
O juiz pode conceder liminar para determinar a nomeação imediata do candidato, desde que estejam presentes os requisitos do fumus boni juris (direito líquido e certo) e do periculum in mora (risco de dano irreparável). A liminar pode ser concedida sem a oitiva da autoridade coatora, em casos de urgência.
Passo 6: Recorrer em Caso de Decisão Desfavorável
Se a decisão do juiz de primeira instância for desfavorável, o candidato pode interpor recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) ou para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), conforme o caso. Em última instância, pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que é preterição em lista de concurso público?
A preterição em lista de concurso público ocorre quando a administração pública nomeia candidatos classificados em posições posteriores à de um candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, sem antes convocar esse candidato. A preterição configura violação ao princípio da isonomia, da moralidade administrativa e da segurança jurídica, gerando direito líquido e certo à nomeação para o candidato preterido.
2. Quais são os requisitos para que a preterição seja reconhecida judicialmente?
Para que a preterição seja reconhecida judicialmente, o candidato deve comprovar: (a) que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; (b) que o prazo de validade do concurso ainda está vigente; (c) que houve nomeação de candidatos classificados em posições posteriores à sua; (d) que a administração não apresentou justificativa legítima para a não nomeação (como ausência de dotação orçamentária ou necessidade de contenção de despesas).
3. Qual é o instrumento processual adequado para combater a preterição?
O instrumento processual adequado é o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
4. A preterição pode ser comprovada por outros meios além da nomeação de candidatos posteriores?
Sim. A preterição pode ser comprovada por outros meios, como: (a) a contratação de servidores temporários para exercer as mesmas funções do cargo do concurso; (b) a terceirização de serviços que deveriam ser prestados por servidores concursados; (c) a criação de novos cargos ou a ampliação do número de vagas após o concurso, sem a nomeação dos aprovados; (d) a realização de novo concurso para o mesmo cargo, sem a nomeação dos aprovados no concurso anterior.
5. O que fazer se a administração alegar ausência de dotação orçamentária para justificar a não nomeação?
A alegação de ausência de dotação orçamentária pode ser legítima, mas deve ser comprovada pela administração. O STF, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), decidiu que a administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas se houver justificativa idônea e excepcional, como a ausência de dotação orçamentária ou a necessidade de contenção de despesas.
No entanto, se a administração nomeou candidatos em posições posteriores, a alegação de ausência de dotação orçamentária perde a credibilidade, pois demonstra que havia disponibilidade financeira para nomear outros candidatos. Nesse caso, a preterição é evidente e o candidato tem direito à nomeação.
6. A preterição pode ocorrer em concursos para cadastro de reserva?
Sim. Embora o candidato aprovado em cadastro de reserva tenha mera expectativa de direito à nomeação, a preterição pode ocorrer se a administração nomear candidatos classificados em posições posteriores, sem antes convocar os aprovados em posições anteriores. Nesse caso, o candidato tem direito à nomeação, desde que comprove a preterição.
7. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). No caso da preterição, o prazo começa a contar da data em que o candidato toma conhecimento da nomeação de candidatos em posições posteriores, ou da data em que a administração nega o pedido administrativo de nomeação.
8. É necessário contratar um advogado para impetrar mandado de segurança?
Sim. O mandado de segurança exige a representação por advogado, salvo em causas de pequeno valor na Justiça Federal (Juizado Especial Federal) ou em causas de até 40 salários mínimos na Justiça Estadual (Juizado Especial Cível). No entanto, é altamente recomendável contratar um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos, que possa orientar o candidato sobre a melhor estratégia processual e garantir a defesa de seus direitos.
9. A preterição pode ser objeto de ação civil pública?
Sim. A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/1985, pode ser utilizada para combater a preterição em lista de concurso público, especialmente quando a preterição atinge um número significativo de candidatos. O Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações de classe podem ajuizar ação civil pública para garantir a nomeação dos candidatos preteridos.
10. Quais são as consequências para o gestor público que pratica a preterição?
O gestor público que pratica a preterição pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A preterição configura violação aos princípios da administração pública (isonomia, moralidade, impessoalidade), podendo gerar sanções como a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público.
Conclusão e Orientações Finais
A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos direitos fundamentais dos candidatos aprovados, especialmente ao princípio da isonomia, da moralidade administrativa e da segurança jurídica. Em Ribeirão Preto, como em todo o Brasil, a administração pública deve respeitar rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados, nomeando-os dentro do número de vagas previstas no edital.
O candidato que se vê preterido não deve se resignar. O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos eficazes para garantir a nomeação, como o mandado de segurança e a ação civil pública. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, e a preterição configura ilegalidade que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Orientações Finais para o Candidato
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Mantenha-se informado: Acompanhe as publicações no Diário Oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o caso, para verificar se houve nomeação de candidatos em posições posteriores.
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Documente tudo: Guarde cópias do edital, da lista de classificação final, dos atos de nomeação e de qualquer comunicação oficial com a administração.
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Busque orientação jurídica especializada: Consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos para avaliar a viabilidade da ação judicial e orientar sobre a melhor estratégia processual.
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Não perca o prazo: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. Não deixe para depois.
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Considere a via administrativa: Antes de ingressar com ação judicial, protocole um pedido administrativo de nomeação, que pode ser resolvido de forma mais célere e econômica.
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Mantenha a calma e a perseverança: A luta pela nomeação pode ser longa e desgastante, mas a jurisprudência é favorável ao candidato. Não desista.
A preterição é uma injustiça que deve ser combatida com os instrumentos que o direito oferece. O candidato aprovado em concurso público investiu tempo, recursos e esforços na preparação, e tem o direito de ver seu esforço recompensado com a nomeação. A administração pública, por sua vez, deve pautar-se pela legalidade, pela impessoalidade e pela moralidade, respeitando a ordem de classificação e garantindo a isonomia entre os candidatos.
Em Ribeirão Preto, cidade que se destaca pela pujança econômica e pela qualidade de seus serviços públicos, a observância dos princípios constitucionais é fundamental para a consolidação de uma administração pública eficiente, transparente e justa. A preterição em lista de concurso público é uma chaga que deve ser extirpada, e o Poder Judiciário tem um papel essencial nesse processo.
Por fim, é importante destacar que o presente artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. Cada caso concreto apresenta particularidades que devem ser analisadas à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis. A orientação jurídica personalizada é essencial para garantir a melhor defesa dos direitos do candidato.
Referências Doutrinárias e Legais:
- Constituição Federal de 1988, arts. 5º, 37 e 39.
- Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União).
- Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança).
- Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal).
- Lei Complementar Municipal nº 2.145/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto).
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
- STF, RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral).
- STJ, RMS 22.980/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma.
- STJ, RMS 60.198/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019.
- STJ, AIEDAR 6.723/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 08/03/2023.
- STJ, RMS 62.185/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 06/04/2021.
Palavras-chave: preterição em lista de concurso, Ribeirão Preto, direito à nomeação, mandado de segurança, concurso público, isonomia, moralidade administrativa, segurança jurídica.
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