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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 4 de julho de 2026 às 13:24 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público é uma das violações mais graves ao direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Em Natal, capital do Rio Grande do Norte, essa realidade tem se repetido em diversos certames municipais e estaduais, gerando uma demanda crescente por tutela jurisdicional. O fenômeno ocorre quando a Administração Pública, apesar de existirem candidatos aprovados e classificados dentro do limite de vagas, deixa de nomeá-los no prazo de validade do concurso, ou nomeia candidatos posteriormente classificados em detrimento daqueles que obtiveram melhor classificação.
O presente artigo tem como objetivo oferecer uma análise aprofundada sobre o instituto da preterição, seus fundamentos legais e doutrinários, o posicionamento dos tribunais superiores, e as estratégias práticas para candidatos e servidores que se veem diante dessa situação. Serão abordados desde os conceitos básicos até as nuances processuais mais complexas, passando por exemplos concretos e um passo a passo detalhado de como agir.
A relevância do tema se justifica pela frequência com que concursos públicos são realizados em Natal — seja para a Prefeitura Municipal, para o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para a Câmara Municipal, ou para entidades da administração indireta — e pela resistência administrativa em cumprir o dever de nomeação. A compreensão dos mecanismos jurídicos disponíveis é essencial para que o candidato não tenha seu direito líquido e certo violado impunemente.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos em Natal

Natal, como capital de um estado da Região Nordeste, realiza anualmente dezenas de concursos públicos para os mais variados cargos: desde a área da saúde e educação até carreiras administrativas e fiscais. A Prefeitura Municipal de Natal, por exemplo, tem histórico de concursos que geram expectativas e, muitas vezes, frustrações quando as nomeações não ocorrem conforme o edital.
O problema da preterição se manifesta de diversas formas:
  • Nomeação tardia: candidatos aprovados dentro das vagas que aguardam meses ou anos sem serem chamados.
  • Nomeação seletiva: a Administração nomeia alguns candidatos, mas ignora outros igualmente classificados.
  • Contratação temporária: a Administração contrata servidores temporários para funções que deveriam ser exercidas por concursados.
  • Prorrogação indevida: o concurso tem seu prazo de validade prorrogado sem que as nomeações ocorram.

Direitos Fundamentais Violados

A preterição não é apenas uma irregularidade administrativa; ela viola direitos fundamentais constitucionalmente protegidos:
  1. Direito à igualdade (art. 5º, caput, da CF/88): todos os candidatos devem ser tratados com isonomia. A preterição quebra essa igualdade ao beneficiar uns em detrimento de outros.
  2. Direito à legalidade (art. 37, caput, da CF/88): a Administração deve agir conforme a lei. O edital é a lei do concurso, e seu descumprimento configura ilegalidade.
  3. Direito à moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88): a preterição muitas vezes esconde favorecimentos ou perseguições políticas.
  4. Direito ao concurso público (art. 37, II, da CF/88): a regra constitucional é o ingresso no serviço público mediante concurso. A preterição desvirtua esse princípio.
  5. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88): a demora na nomeação pode configurar violação a esse direito, especialmente quando há urgência na necessidade do serviço.

O Papel do Edital

O edital é o instrumento que estabelece as regras do concurso. Ele deve indicar claramente o número de vagas, os critérios de classificação, o prazo de validade e as condições de nomeação. Quando a Administração descumpre o edital, ela viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é um dos pilares do direito administrativo brasileiro.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante esse período, a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
A doutrina administrativista é pacífica ao afirmar que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Esse direito não é mera expectativa, mas sim direito líquido e certo, passível de proteção por mandado de segurança.

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece, em seu artigo 12, que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Embora essa lei seja federal, serve como parâmetro para estados e municípios, que devem editar leis próprias.
A Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) estabelece princípios que devem ser observados pela Administração, como a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, a interesse público e a eficiência.

Doutrina Aplicável

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer o direito subjetivo do candidato aprovado dentro das vagas. Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", ensina que "o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", reforça que "a aprovação dentro do número de vagas cria para o candidato o direito à nomeação, pois a Administração, ao fixar o número de vagas no edital, está a indicar a necessidade do serviço público".
Celso Antônio Bandeira de Mello, em "Curso de Direito Administrativo", destaca que "o ato de nomeação é vinculado para a Administração quando o candidato está dentro do número de vagas; não há discricionariedade".

O Direito Comparado

Embora o foco seja o direito brasileiro, é interessante notar que outros países também enfrentam problemas semelhantes. Em Portugal, por exemplo, o Código do Procedimento Administrativo estabelece regras claras sobre a vinculação da Administração ao concurso público. Na França, o princípio da igualdade de acesso aos cargos públicos é garantido pelo Conselho de Estado.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre o tema. No RMS 60.198, julgado em 10/09/2019 pela Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, ficou estabelecido que:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA."
Esse julgado é importante porque distingue duas situações:
  1. Candidato dentro das vagas: tem direito subjetivo à nomeação.
  2. Candidato fora das vagas (cadastro de reserva): tem mera expectativa de direito, salvo se houver comprovação de preterição.
No mesmo sentido, o MS 19.369, julgado em 26/08/2015 pela Primeira Seção, estabeleceu que:
"CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO."
Esse acórdão é paradigmático porque reconhece que, mesmo candidatos originalmente em cadastro de reserva, podem adquirir direito à nomeação se houver desistência de candidatos mais bem classificados, desde que comprovada a vacância.

O Entendimento do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem posição consolidada. No RE 898.450/SP (Tema 784 de Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, independentemente da data de realização do certame."
Essa tese é vinculante e deve ser observada por todos os tribunais do país. O STF também já decidiu que a Administração não pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas sob o argumento de falta de previsão orçamentária, salvo em situações excepcionais e devidamente motivadas.

A Súmula Vinculante nº 44

A Súmula Vinculante nº 44 do STF estabelece que:
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Embora essa súmula não trate diretamente de preterição, ela é relevante porque estabelece que a Administração não pode criar requisitos não previstos em lei para dificultar a nomeação de candidatos.

A Súmula nº 347 do STF

A Súmula nº 347 do STF estabelece que:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."
Essa súmula é importante porque, em alguns casos, a preterição pode ser questionada perante o Tribunal de Contas, que pode determinar a correção da ilegalidade.

O Entendimento do TRF5 e do TJRN

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) têm jurisprudência alinhada com o STJ e o STF. Em diversos julgados, esses tribunais têm concedido mandados de segurança para determinar a nomeação de candidatos preteridos.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Concurso da Prefeitura de Natal para Professor

Imagine um concurso para professor da rede municipal de Natal, com 50 vagas previstas no edital. João é aprovado em 30º lugar. Durante o prazo de validade do concurso, a Prefeitura nomeia apenas 20 candidatos e, em seguida, contrata professores temporários para suprir a necessidade. João, que está dentro das vagas, não é nomeado.
Análise jurídica: João tem direito subjetivo à nomeação. A contratação de temporários demonstra a necessidade do serviço público, o que reforça o dever de nomear. João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.

Caso 2: Concurso da Secretaria Estadual de Saúde do RN

Maria é aprovada em 15º lugar em um concurso para técnico de enfermagem da Secretaria Estadual de Saúde do RN, com 30 vagas previstas. Durante a validade do concurso, a Secretaria nomeia apenas 10 candidatos e, posteriormente, realiza novo concurso para o mesmo cargo, sem ter nomeado todos os aprovados do primeiro certame.
Análise jurídica: A realização de novo concurso sem ter nomeado todos os aprovados do anterior configura preterição. Maria tem direito à nomeação, pois estava dentro das vagas do primeiro concurso. A Administração não pode realizar novo certame enquanto houver candidatos aprovados dentro das vagas do concurso anterior.

Caso 3: Concurso da Câmara Municipal de Natal

Pedro é aprovado em 5º lugar em um concurso para analista legislativo da Câmara Municipal de Natal, com 10 vagas previstas. Durante a validade do concurso, a Câmara nomeia apenas 3 candidatos e, em seguida, extingue o cargo por lei, sob o argumento de reestruturação administrativa.
Análise jurídica: A extinção do cargo após a aprovação de candidatos dentro das vagas pode configurar preterição, especialmente se a extinção for meramente formal e o serviço continuar sendo prestado por servidores temporários ou comissionados. Pedro pode questionar a legalidade da extinção e exigir sua nomeação.

Caso 4: Cadastro de Reserva com Comprovação de Necessidade

Ana é aprovada em 50º lugar em um concurso para agente administrativo da Prefeitura de Natal, mas o edital previa apenas 20 vagas imediatas, com cadastro de reserva para as demais. Durante a validade do concurso, a Prefeitura contrata 30 servidores temporários para funções idênticas às do cargo de agente administrativo.
Análise jurídica: Embora Ana esteja em cadastro de reserva, a contratação de temporários para a mesma função comprova a necessidade do serviço público. Nesse caso, Ana pode ter direito à nomeação, desde que comprove a preterição. A jurisprudência do STJ, como no MS 19.369, reconhece essa possibilidade.

Caso 5: Prorrogação Indevida do Prazo de Validade

Carlos é aprovado em 3º lugar em um concurso para engenheiro da Prefeitura de Natal, com 5 vagas previstas. O concurso tem validade de dois anos, prorrogável por mais dois. No final do segundo ano, a Prefeitura prorroga o concurso, mas não nomeia Carlos. No terceiro ano, a Prefeitura nomeia candidatos de outro concurso para o mesmo cargo.
Análise jurídica: A prorrogação do concurso sem nomeação configura preterição. Carlos tem direito à nomeação, pois estava dentro das vagas e o concurso ainda estava vigente. A nomeação de candidatos de outro concurso demonstra a necessidade do serviço.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Verificação da Situação Jurídica

O primeiro passo é verificar se o candidato está dentro do número de vagas previstas no edital. Para isso, é necessário:
  • Ler o edital: verificar o número de vagas imediatas e as condições de nomeação.
  • Verificar a classificação: confirmar se a posição do candidato está dentro das vagas.
  • Consultar o prazo de validade: verificar se o concurso ainda está vigente.

2. Coleta de Provas

A comprovação da preterição exige a coleta de provas robustas:
  • Edital do concurso: cópia integral do edital.
  • Resultado final: documento que comprove a aprovação e classificação.
  • Comprovantes de nomeação: lista de candidatos nomeados, se houver.
  • Contratações temporárias: documentos que comprovem a contratação de temporários para funções similares.
  • Correspondências: e-mails, ofícios ou protocolos de pedidos administrativos.
  • Notícias e reportagens: matérias jornalísticas que comprovem a necessidade do serviço.

3. Pedido Administrativo

Antes de recorrer ao Judiciário, é recomendável fazer um pedido administrativo:
  • Protocolo: protocolar um requerimento na administração do órgão responsável pelo concurso.
  • Conteúdo: solicitar a nomeação imediata, com base no direito líquido e certo.
  • Prazo: aguardar o prazo legal para resposta (geralmente 30 dias, conforme a Lei nº 9.784/1999).
  • Documentação: anexar todas as provas coletadas.

4. Mandado de Segurança

Se o pedido administrativo for negado ou ignorado, o candidato pode impetrar mandado de segurança:
  • Prazo: 120 dias a contar da ciência do ato coator (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
  • Competência: Justiça Estadual (se o concurso for municipal ou estadual) ou Justiça Federal (se o concurso for federal).
  • Documentação: petição inicial, com as provas e a demonstração do direito líquido e certo.
  • Liminar: é possível pedir liminar para determinar a nomeação imediata.

5. Ação Ordinária

Em alguns casos, pode ser mais adequado ajuizar uma ação ordinária:
  • Vantagens: permite produção de provas mais ampla (perícia, testemunhas).
  • Desvantagens: processo mais demorado.
  • Indicação: quando há dúvidas sobre o direito ou quando o mandado de segurança não é cabível.

6. Recurso Administrativo

Se a Administração negar o pedido, é possível interpor recurso administrativo:
  • Prazo: 10 dias, em regra.
  • Instância: para a autoridade superior.
  • Fundamentação: demonstrar a ilegalidade da negativa.

7. Denúncia ao Ministério Público

O Ministério Público pode atuar de ofício ou mediante denúncia:
  • MPF: se o concurso for federal.
  • MPE: se o concurso for estadual ou municipal.
  • Atuação: pode ajuizar ação civil pública para garantir a nomeação de todos os candidatos preteridos.

8. Representação ao Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas pode fiscalizar a legalidade dos atos administrativos:
  • TCE/RN: para concursos estaduais e municipais do Rio Grande do Norte.
  • TCU: para concursos federais.
  • Resultado: pode determinar a correção da ilegalidade.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que caracteriza a preterição em concurso público?

A preterição ocorre quando a Administração Pública, tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de nomeá-los no prazo de validade do concurso, ou nomeia candidatos posteriormente classificados em detrimento daqueles que obtiveram melhor classificação. Também configura preterição a contratação de servidores temporários para funções que deveriam ser exercidas por concursados, ou a realização de novo concurso sem ter nomeado todos os aprovados do anterior.

2. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?

O prazo é de 120 dias a contar da ciência do ato coator (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Esse prazo é decadencial, ou seja, se não for observado, o direito de impetrar o mandado de segurança se extingue. Por isso, é fundamental agir rapidamente assim que a preterição for constatada.

3. O candidato em cadastro de reserva tem direito à nomeação?

Em regra, o candidato em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação. No entanto, se houver comprovação de que a Administração contratou servidores temporários para funções idênticas, ou se houver desistência de candidatos mais bem classificados, o candidato em cadastro de reserva pode adquirir direito à nomeação. A jurisprudência do STJ, como no MS 19.369, reconhece essa possibilidade.

4. A Administração pode deixar de nomear por falta de previsão orçamentária?

Em regra, não. O STF já decidiu que a falta de previsão orçamentária não é justificativa para deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas, salvo em situações excepcionais e devidamente motivadas. A Administração tem o dever de incluir as despesas com as nomeações no orçamento, sob pena de responsabilidade.

5. O que fazer se a Administração nomear candidatos de outro concurso para o mesmo cargo?

Isso configura preterição, pois a Administração está demonstrando a necessidade do serviço, mas está ignorando os candidatos aprovados no concurso anterior. O candidato preterido pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que a necessidade do serviço já existia quando do concurso anterior.

6. A extinção do cargo após a aprovação impede a nomeação?

Depende. Se a extinção for real e efetiva, e o serviço deixar de ser prestado, a nomeação pode não ser possível. No entanto, se a extinção for meramente formal e o serviço continuar sendo prestado por servidores temporários ou comissionados, a extinção pode ser considerada fraudulenta, e o candidato pode exigir sua nomeação.

7. É possível pedir indenização por danos morais em caso de preterição?

Sim. A preterição pode causar danos morais ao candidato, que teve sua expectativa legítima frustrada e, muitas vezes, sofreu prejuízos financeiros e psicológicos. A indenização por danos morais pode ser pleiteada em ação ordinária, cumulada com o pedido de nomeação.

8. Qual a diferença entre mandado de segurança e ação ordinária?

O mandado de segurança é uma ação mais célere, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A ação ordinária permite produção de provas mais ampla (perícia, testemunhas), mas é mais demorada. O mandado de segurança é mais indicado quando o direito é claro e as provas são documentais. A ação ordinária é mais indicada quando há dúvidas sobre o direito ou quando é necessário produzir provas complexas.

9. A preterição pode ser questionada perante o Tribunal de Contas?

Sim. O Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar a legalidade dos atos administrativos, incluindo a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. O candidato pode representar ao Tribunal de Contas, que pode determinar a correção da ilegalidade.

10. O que fazer se o prazo do mandado de segurança já tiver expirado?

Se o prazo de 120 dias já tiver expirado, o candidato ainda pode ajuizar ação ordinária, que não tem prazo decadencial. No entanto, a ação ordinária é mais demorada e exige produção de provas mais ampla. É importante consultar um advogado especializado para avaliar a melhor estratégia.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público é uma violação grave ao direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas. Em Natal, essa realidade tem se repetido em diversos certames municipais e estaduais, gerando uma demanda crescente por tutela jurisdicional.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece diversos instrumentos para combater a preterição: desde o pedido administrativo até o mandado de segurança e a ação ordinária. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer o direito subjetivo do candidato aprovado dentro das vagas, e o STF já fixou tese de repercussão geral sobre o tema.
Para o candidato que se vê diante de uma situação de preterição, é fundamental:
  1. Agir rapidamente: o prazo para mandado de segurança é de 120 dias.
  2. Coletar provas: edital, resultado, comprovantes de nomeação, contratações temporárias.
  3. Consultar um advogado especializado: a complexidade do tema exige orientação profissional.
  4. Não desistir: a preterição pode ser combatida com sucesso, desde que haja fundamentos jurídicos sólidos.
A atuação do advogado é essencial nesse processo. Cabe ao profissional:
  • Analisar a situação jurídica do candidato.
  • Orientar sobre a melhor estratégia processual.
  • Elaborar a petição inicial e acompanhar o processo.
  • Representar o candidato perante a Administração e o Judiciário.
Por fim, é importante destacar que a preterição não é apenas uma questão individual, mas também coletiva. A atuação do Ministério Público e dos Tribunais de Contas pode garantir a nomeação de todos os candidatos preteridos, evitando que a Administração Pública se beneficie de sua própria ilegalidade.
Em Natal, a luta contra a preterição em concursos públicos é uma causa que envolve não apenas o direito individual do candidato, mas também o interesse público na moralidade e eficiência da Administração. Que este artigo possa servir como guia para aqueles que buscam a realização de seu direito e a defesa da legalidade no serviço público.

Nota final: Este artigo foi elaborado com base na legislação, doutrina e jurisprudência vigentes até a data de sua publicação. Recomenda-se a consulta a um advogado especializado para análise do caso concreto, considerando as particularidades de cada situação.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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