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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 1 de julho de 2026 às 11:31 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A preterição em lista de concurso público configura uma das violações mais graves ao direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Em Manaus, capital do Amazonas, essa realidade se manifesta em diversos certames municipais, estaduais e federais, gerando insegurança jurídica e lesão a direitos fundamentais como o acesso a cargos públicos (art. 37, II, da Constituição Federal) e a moralidade administrativa.
Este artigo aborda de forma exaustiva o instituto da preterição, analisando seus contornos legais, doutrinários e jurisprudenciais, com ênfase na realidade de Manaus. Serão examinados os direitos dos candidatos aprovados, os mecanismos de impugnação administrativa e judicial, e as estratégias processuais mais eficazes para assegurar a nomeação e posse. A análise se fundamenta na legislação aplicável, na doutrina administrativista consolidada e nos precedentes dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A preterição ocorre quando a Administração Pública, mesmo dispondo de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de nomeá-los no prazo de validade do concurso, ou nomeia terceiros em desrespeito à ordem classificatória. Em Manaus, casos emblemáticos envolvem concursos da Prefeitura, do Governo do Estado e de autarquias como a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Cenário dos Concursos Públicos em Manaus

Manaus, como capital do Amazonas, concentra a maior parte das oportunidades de ingresso no serviço público na região Norte. Os concursos realizados pela Prefeitura Municipal de Manaus, pelo Governo do Estado do Amazonas, pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), pelo Ministério Público do Estado (MPE-AM) e por órgãos federais como a UFAM e a SUFRAMA atraem milhares de candidatos anualmente.
A realidade local revela, contudo, uma prática recorrente de descumprimento dos editais e da ordem classificatória. A preterição se manifesta de diversas formas:
  1. Nomeações em desacordo com a ordem de classificação: A Administração nomeia candidatos com classificação inferior, ignorando a lista de aprovados.
  2. Contratação temporária para funções idênticas: O poder público contrata servidores temporários para exercer as mesmas atribuições do cargo efetivo, enquanto candidatos aprovados aguardam nomeação.
  3. Prorrogação indevida do prazo de validade: O edital estabelece prazo de validade, mas a Administração não nomeia dentro desse período, mesmo havendo necessidade do serviço.
  4. Criação de novos cargos sem nomeação: A Administração cria novos cargos idênticos ou semelhantes, mas não nomeia os aprovados no concurso vigente.

Direitos Fundamentais Violados

A preterição atinge diretamente direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988:
Direito ao Acesso a Cargos Públicos (art. 37, II, CF/88): A regra constitucional estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A preterição subverte essa lógica, pois a Administração, mesmo tendo realizado o concurso e aprovado candidatos, deixa de nomeá-los, perpetuando práticas de provimento sem concurso.
Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88): A moralidade exige que a Administração atue com honestidade, lealdade e boa-fé. A preterição configura ato imoral, pois frustra a legítima expectativa dos candidatos aprovados e desrespeita a confiança depositada no certame.
Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF/88): A eficiência impõe à Administração o dever de realizar suas atividades com qualidade e economicidade. A preterição gera desperdício de recursos públicos, pois o concurso já foi realizado e pago, mas seus resultados não são aproveitados.
Direito à Igualdade (art. 5º, caput, CF/88): A preterição viola a isonomia entre os candidatos, pois aqueles que obtiveram melhor classificação são preteridos em favor de terceiros, sem justificativa razoável.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Legais

A legislação brasileira estabelece um arcabouço normativo que protege os candidatos aprovados em concursos públicos contra a preterição:
Constituição Federal de 1988:
  • Art. 37, II: Exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
  • Art. 37, IV: Estabelece o prazo de validade do concurso, prorrogável uma vez por igual período.
  • Art. 37, caput: Consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais):
  • Art. 12: Dispõe sobre o concurso público e sua validade.
  • Art. 13: Estabelece a ordem de classificação como critério para nomeação.
Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal):
  • Art. 2º: Consagra os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
  • Art. 21, II: Veda a realização de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária, mas não impede a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

Posicionamento Doutrinário

A doutrina administrativista brasileira é pacífica quanto ao direito dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital:
Direito à Nomeação como Direito Líquido e Certo: A doutrina consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Esse direito decorre da vinculação da Administração ao edital, que é a lei do concurso.
Vinculação da Administração ao Edital: O edital estabelece as regras do certame, e a Administração não pode delas se afastar, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. A previsão de vagas no edital cria uma obrigação para a Administração, que deve nomear os aprovados dentro do prazo de validade.
Mera Expectativa vs. Direito Líquido e Certo: A jurisprudência do STJ distingue duas situações:
  • Aprovados dentro do número de vagas: Têm direito líquido e certo à nomeação, salvo circunstâncias excepcionais (como necessidade de contenção de despesas comprovada).
  • Aprovados fora do número de vagas: Têm mera expectativa de direito, que pode se converter em direito líquido e certo se houver preterição ou surgimento de novas vagas durante o prazo de validade.
Prazo de Validade do Concurso: O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Durante esse período, a Administração deve nomear os aprovados dentro do número de vagas. Após o prazo, o concurso perde a validade, e os candidatos não têm mais direito à nomeação.

Distinção entre Preterição e Não Nomeação por Conveniência Administrativa

A doutrina também distingue a preterição (ato ilícito) da não nomeação por conveniência administrativa (ato discricionário, mas limitado):
  • Preterição: Ocorre quando a Administração, mesmo tendo necessidade do serviço e dispondo de candidatos aprovados, deixa de nomeá-los ou nomeia terceiros em desrespeito à ordem classificatória. É ato ilícito, passível de anulação judicial.
  • Não nomeação por conveniência administrativa: A Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas se houver justificativa razoável, como contenção de despesas comprovada ou reestruturação administrativa. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta e deve ser motivada.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a preterição em concursos públicos, com diversos precedentes aplicáveis à realidade de Manaus:
STJ, RMS 56.182/AM (2018): Neste caso, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital buscava nomeação. O STJ, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, negou o pedido por ausência de comprovação de preterição ou existência de cargos vagos. A decisão reforça que o candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, e não direito líquido e certo à nomeação.
STJ, RMS 60.198/AM (2019): Em caso semelhante, o STJ, também sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, denegou a ordem em mandado de segurança, reafirmando que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito. A decisão destaca que a preterição não foi comprovada, e o candidato não demonstrou violação de direito líquido e certo.
STJ, AIEDAR 6.723/AM (2023): Neste caso, a Primeira Seção do STJ julgou ação rescisória envolvendo alegação de preterição de ordem em concurso público. A Corte entendeu que não houve violação manifesta de norma jurídica, e o documento apresentado não era capaz de, por si só, assegurar a procedência da demanda. A decisão reforça a necessidade de prova robusta para caracterizar a preterição.

Entendimento Consolidado do STJ

A jurisprudência do STJ pode ser resumida nos seguintes pontos:
  1. Aprovados dentro do número de vagas: Têm direito líquido e certo à nomeação, salvo circunstâncias excepcionais (como contenção de despesas comprovada). A Administração não pode deixar de nomeá-los sem justificativa razoável.
  2. Aprovados fora do número de vagas: Têm mera expectativa de direito, que pode se converter em direito líquido e certo se houver preterição (nomeação de terceiros em desrespeito à ordem classificatória) ou surgimento de novas vagas durante o prazo de validade.
  3. Preterição comprovada: Se o candidato demonstrar que a Administração nomeou terceiros em desrespeito à ordem classificatória, ou que contratou temporários para exercer as mesmas funções, terá direito à nomeação.
  4. Ônus da prova: O candidato que alega preterição deve comprovar a existência de cargos vagos, a necessidade do serviço e a violação da ordem classificatória. A mera alegação não é suficiente.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

O TJAM também tem decidido sobre a preterição em concursos públicos realizados em Manaus:
  • Mandado de Segurança: O TJAM tem concedido a ordem em mandados de segurança impetrados por candidatos aprovados dentro do número de vagas, determinando a nomeação e posse.
  • Ação Ordinária: Em ações ordinárias, o TJAM tem reconhecido o direito à nomeação, especialmente quando há comprovação de preterição ou necessidade do serviço.
  • Liminares: O TJAM tem concedido liminares em mandados de segurança e ações ordinárias, determinando a nomeação imediata dos candidatos, sob pena de multa diária.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Concurso da Prefeitura Municipal de Manaus

Situação: João foi aprovado em 1º lugar no concurso da Prefeitura Municipal de Manaus para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão, dentro do número de vagas previstas no edital (10 vagas). Após 18 meses do início da validade do concurso, a Prefeitura não o nomeou, mas contratou 5 servidores temporários para exercer as mesmas funções, sob o argumento de necessidade temporária.
Análise: A situação configura preterição, pois a Administração, mesmo tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas, optou por contratar temporários para exercer as mesmas atribuições. João tem direito líquido e certo à nomeação, podendo impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária.
Fundamentos:
  • Edital previa 10 vagas, e João foi aprovado dentro desse número.
  • A contratação de temporários para exercer as mesmas funções demonstra a necessidade do serviço.
  • A Administração violou o princípio da moralidade e a vinculação ao edital.
Medidas cabíveis:
  • Mandado de segurança com pedido liminar de nomeação.
  • Ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Caso 2: Concurso do Governo do Estado do Amazonas

Situação: Maria foi aprovada em 5º lugar no concurso do Governo do Estado do Amazonas para o cargo de Técnico de Nível Superior, dentro do número de vagas previstas no edital (20 vagas). Durante o prazo de validade do concurso, o Governo nomeou apenas 10 candidatos, deixando de nomear os demais. Maria, que estava entre os 20 primeiros, não foi nomeada.
Análise: A situação configura preterição, pois a Administração não nomeou todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Maria tem direito líquido e certo à nomeação, podendo impetrar mandado de segurança.
Fundamentos:
  • Edital previa 20 vagas, e Maria foi aprovada dentro desse número.
  • A Administração nomeou apenas 10 candidatos, deixando de nomear os demais sem justificativa.
  • A não nomeação viola o princípio da impessoalidade e a vinculação ao edital.
Medidas cabíveis:
  • Mandado de segurança com pedido liminar de nomeação.
  • Requerimento administrativo de nomeação, com fundamento na previsão editalícia.

Caso 3: Concurso da Universidade Federal do Amazonas (UFAM)

Situação: Pedro foi aprovado em 3º lugar no concurso da UFAM para o cargo de Professor do Magistério Superior, dentro do número de vagas previstas no edital (5 vagas). Durante o prazo de validade do concurso, a UFAM nomeou apenas 2 candidatos, e os demais (incluindo Pedro) não foram nomeados. A UFAM alegou contenção de despesas.
Análise: A situação é mais complexa, pois a contenção de despesas pode ser uma justificativa válida para a não nomeação. Contudo, a Administração deve comprovar a impossibilidade financeira de nomear todos os aprovados. Se a UFAM não comprovar a contenção de despesas, a não nomeação configura preterição.
Fundamentos:
  • Edital previa 5 vagas, e Pedro foi aprovado dentro desse número.
  • A contenção de despesas deve ser comprovada pela Administração.
  • Se a UFAM não comprovar a impossibilidade financeira, Pedro tem direito à nomeação.
Medidas cabíveis:
  • Mandado de segurança com pedido liminar de nomeação.
  • Ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais.
  • Requerimento administrativo de nomeação, com fundamento na previsão editalícia.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Verificar a Situação Jurídica

O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Essa informação consta no edital de abertura e no resultado final do concurso. Se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, tem direito líquido e certo à nomeação. Se foi aprovado fora do número de vagas, tem mera expectativa de direito, que pode se converter em direito líquido e certo se houver preterição.

Passo 2: Coletar Provas

O candidato deve coletar todas as provas que demonstrem a preterição:
  • Edital do concurso: Cópia do edital de abertura, com a previsão de vagas.
  • Resultado final: Cópia do resultado final do concurso, com a classificação do candidato.
  • Nomeações realizadas: Cópia das nomeações realizadas pela Administração, demonstrando que terceiros foram nomeados em desrespeito à ordem classificatória.
  • Contratações temporárias: Cópia dos contratos temporários para exercer as mesmas funções.
  • Correspondências: Cópia de requerimentos administrativos e respostas da Administração.

Passo 3: Esgotar a Via Administrativa

Antes de recorrer ao Judiciário, o candidato deve esgotar a via administrativa, protocolando requerimento de nomeação junto ao órgão responsável pelo concurso. O requerimento deve ser fundamentado na previsão editalícia e na necessidade do serviço. A Administração tem prazo para responder, e a resposta (ou a ausência dela) pode ser usada como prova no Judiciário.

Passo 4: Impetrar Mandado de Segurança

Se a Administração não nomear o candidato no prazo legal, o candidato pode impetrar mandado de segurança, com pedido liminar de nomeação. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, e a liminar pode ser concedida se houver fumus boni iuris (aparência de direito) e periculum in mora (risco de dano irreparável).
Requisitos do mandado de segurança:
  • Direito líquido e certo: O candidato deve demonstrar que tem direito à nomeação, com base no edital e na legislação.
  • Ato ilegal ou abusivo: O ato da Administração (não nomeação) deve ser ilegal ou abusivo.
  • Prazo decadencial: O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias da ciência do ato ilegal.

Passo 5: Ajuizar Ação Ordinária

Se o prazo decadencial do mandado de segurança já tiver expirado, ou se o candidato preferir um procedimento mais amplo, pode ajuizar ação ordinária, com pedido de nomeação e indenização por danos materiais e morais. A ação ordinária não tem prazo decadencial, mas o candidato deve demonstrar a preterição e a necessidade do serviço.

Passo 6: Acompanhar o Processo Judicial

O candidato deve acompanhar o processo judicial, por meio de advogado, e cumprir as determinações do juiz. Se a liminar for concedida, o candidato deve apresentar os documentos necessários para a nomeação e posse. Se a liminar for negada, o candidato pode recorrer.

Passo 7: Buscar Indenização

Se a Administração já nomeou outros candidatos em desrespeito à ordem classificatória, ou se o prazo de validade do concurso já expirou, o candidato pode buscar indenização por danos materiais e morais. A indenização por danos materiais inclui os valores que o candidato deixou de receber como salário, e a indenização por danos morais compensa o sofrimento causado pela preterição.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é preterição em lista de concurso público?

A preterição em lista de concurso público ocorre quando a Administração Pública, mesmo tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de nomeá-los no prazo de validade do concurso, ou nomeia terceiros em desrespeito à ordem classificatória. A preterição viola o direito líquido e certo dos candidatos aprovados e os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.

2. Qual a diferença entre candidato aprovado dentro e fora do número de vagas?

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, salvo circunstâncias excepcionais (como contenção de despesas comprovada). O candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, que pode se converter em direito líquido e certo se houver preterição (nomeação de terceiros em desrespeito à ordem classificatória) ou surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

3. Quais são os principais instrumentos judiciais para combater a preterição?

Os principais instrumentos judiciais são:
  • Mandado de segurança: Instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, com prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato ilegal. Pode ser impetrado com pedido liminar de nomeação.
  • Ação ordinária: Procedimento mais amplo, sem prazo decadencial, que pode incluir pedido de nomeação e indenização por danos materiais e morais.
  • Ação civil pública: Instrumento coletivo, que pode ser ajuizado pelo Ministério Público ou por associações, para proteger os direitos de todos os candidatos aprovados.

4. A Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas por contenção de despesas?

Sim, a Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas se houver contenção de despesas comprovada. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta. A Administração deve comprovar a impossibilidade financeira de nomear todos os aprovados, e a contenção de despesas deve ser justificada e razoável. Se a Administração não comprovar a impossibilidade financeira, a não nomeação configura preterição.

5. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias da ciência do ato ilegal. Esse prazo é decadencial, ou seja, não pode ser interrompido ou suspenso. Se o prazo já tiver expirado, o candidato pode ajuizar ação ordinária, que não tem prazo decadencial.

6. É possível obter indenização por danos materiais e morais em caso de preterição?

Sim, é possível obter indenização por danos materiais e morais em caso de preterição. A indenização por danos materiais inclui os valores que o candidato deixou de receber como salário, desde a data em que deveria ter sido nomeado até a data da efetiva nomeação. A indenização por danos morais compensa o sofrimento causado pela preterição, como a frustração, a ansiedade e o desgaste emocional. O valor da indenização é fixado pelo juiz, com base nas circunstâncias do caso.

7. A contratação de servidores temporários para exercer as mesmas funções configura preterição?

Sim, a contratação de servidores temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo configura preterição, pois demonstra que a Administração tem necessidade do serviço, mas opta por contratar temporários em vez de nomear os candidatos aprovados. Essa prática viola o princípio da moralidade e a vinculação ao edital, e o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação.

8. O que fazer se a Administração nomear candidatos com classificação inferior?

Se a Administração nomear candidatos com classificação inferior, o candidato aprovado com melhor classificação deve impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária, demonstrando a violação da ordem classificatória. O candidato deve coletar provas das nomeações realizadas e demonstrar que terceiros foram nomeados em desrespeito à ordem classificatória.

9. A preterição pode ser comprovada por meio de provas indiretas?

Sim, a preterição pode ser comprovada por meio de provas indiretas, como a contratação de temporários para exercer as mesmas funções, a criação de novos cargos idênticos ou semelhantes, ou a nomeação de candidatos com classificação inferior. Contudo, o candidato deve demonstrar a relação entre a prova indireta e a preterição, e a Administração pode apresentar justificativas para a não nomeação.

10. Qual o papel do advogado na defesa dos direitos do candidato preterido?

O advogado tem papel fundamental na defesa dos direitos do candidato preterido. Ele deve:
  • Analisar o edital e a situação jurídica do candidato.
  • Coletar provas da preterição.
  • Esgotar a via administrativa, protocolando requerimento de nomeação.
  • Impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária, com pedido liminar de nomeação.
  • Acompanhar o processo judicial e cumprir as determinações do juiz.
  • Buscar indenização por danos materiais e morais, se cabível.

Conclusão e Orientações Finais

A preterição em lista de concurso público em Manaus é uma realidade que atinge milhares de candidatos e viola direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, e a Administração não pode deixar de nomeá-lo sem justificativa razoável.
A doutrina administrativista e a jurisprudência do STJ são pacíficas quanto ao direito dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, e o candidato preterido pode recorrer ao Judiciário para garantir a nomeação e a posse. O mandado de segurança e a ação ordinária são os instrumentos mais eficazes para combater a preterição, e o candidato deve agir rapidamente para não perder o prazo decadencial.

Orientações Finais

  1. Conheça seus direitos: O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação. Não aceite a preterição como algo normal.
  2. Documente tudo: Guarde cópias do edital, do resultado final, das nomeações realizadas e de qualquer correspondência com a Administração.
  3. Esgote a via administrativa: Antes de recorrer ao Judiciário, protocole requerimento de nomeação junto ao órgão responsável pelo concurso.
  4. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo para avaliar a situação e indicar a melhor estratégia.
  5. Aja rapidamente: O prazo decadencial do mandado de segurança é de 120 dias. Não perca tempo.
  6. Considere a indenização: Se a preterição já causou danos materiais ou morais, busque indenização.
  7. Acompanhe o processo: Se a liminar for concedida, apresente os documentos necessários para a nomeação e posse. Se a liminar for negada, recorra.
A preterição é uma violação grave aos direitos dos candidatos e à moralidade administrativa. Com conhecimento, documentação e orientação jurídica adequada, é possível garantir a nomeação e a posse, e fazer valer o direito líquido e certo dos candidatos aprovados.

Palavras-chave: preterição em lista de concurso, concurso público em Manaus, direito à nomeação, mandado de segurança, ação ordinária, STJ, TJAM, moralidade administrativa, vinculação ao edital.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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