Resumo Executivo / Visão Geral
A preterição em lista de concurso público configura uma das violações mais graves aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Quando um candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital é preterido — ou seja, tem sua nomeação injustificadamente adiada ou negada —, surge um direito líquido e certo à nomeação, passível de tutela judicial.
O tema “preterição em lista de concurso em Londrina” abrange situações específicas que envolvem certames realizados por órgãos públicos no município de Londrina, Paraná, ou que tenham relação com a região. A análise jurídica, contudo, transcende o aspecto local, pois os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis são de âmbito nacional.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre a preterição em concursos públicos, com foco em:
- Os fundamentos constitucionais e legais que amparam o direito à nomeação
- A distinção entre mera expectativa de direito e direito líquido e certo
- As situações concretas que caracterizam preterição
- O passo a passo para o candidato preterido buscar seus direitos
- As principais dúvidas e orientações práticas
A doutrina administrativista reconhece que a preterição configura ato ilegal quando o candidato aprovado dentro do número de vagas tem sua nomeação negada sem justificativa plausível, ou quando a Administração contrata terceiros ou realiza novo concurso sem convocar os aprovados no certame anterior dentro do prazo de validade.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
O Cenário dos Concursos Públicos em Londrina
Londrina, como principal polo regional do norte do Paraná, realiza concursos públicos para diversos órgãos municipais, estaduais e federais. A prefeitura municipal, a câmara de vereadores, a Universidade Estadual de Londrina (UEL), a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e outros órgãos promovem certames periódicos para preenchimento de cargos efetivos.
A situação de preterição pode ocorrer em qualquer um desses concursos, especialmente quando:
- O edital prevê vagas imediatas, mas a Administração não nomeia todos os aprovados
- Surgem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, e a Administração não convoca os aprovados
- A Administração realiza contratações temporárias ou terceirizadas para funções que poderiam ser exercidas por aprovados no concurso
- A Administração prorroga o prazo de validade do concurso sem convocar os aprovados
Direitos Fundamentais Envolvidos
A preterição em concurso público viola diretamente diversos princípios e direitos fundamentais:
Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, da CF/88): Todos os candidatos devem ser tratados igualmente perante o edital. A preterição quebra essa igualdade ao tratar de forma diferenciada candidatos que obtiveram a mesma aprovação.
Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, da CF/88): A Administração deve agir conforme a lei e o edital. A preterição configura ato ilegal quando não há justificativa para a não nomeação.
Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da CF/88): A Administração deve buscar a melhor alocação de recursos públicos. A não nomeação de candidatos aprovados representa desperdício de recursos investidos no concurso.
Direito ao Cargo Público (Art. 37, IV, da CF/88): A aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Direito à Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88): A demora injustificada na nomeação viola o direito à duração razoável do processo administrativo.
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
Fundamento Constitucional
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, incisos I a IV, os princípios que regem a Administração Pública e as regras para ingresso no serviço público:
Art. 37, I: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”
Art. 37, II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Art. 37, IV: “O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.”
Legislação Infraconstitucional
Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): Aplica-se subsidiariamente aos servidores estaduais e municipais. Estabelece regras sobre concursos públicos, nomeação, posse e exercício.
Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal): Regula o processo administrativo no âmbito federal, aplicando-se subsidiariamente a estados e municípios. Estabelece princípios como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, incluindo regras sobre despesas com pessoal.
Doutrina Administrativista
A doutrina administrativista reconhece que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Este entendimento é pacífico entre os principais tratadistas do direito administrativo brasileiro.
Hely Lopes Meirelles: O mestre do direito administrativo sempre defendeu que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação, sendo a preterição ato ilegal que pode ser combatido por mandado de segurança.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A administrativista destaca que o edital é a lei do concurso, e a Administração deve cumprir rigorosamente suas disposições. A não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas configura violação ao edital e aos princípios constitucionais.
José dos Santos Carvalho Filho: O autor enfatiza que a preterição pode ocorrer de forma expressa (quando a Administração nega a nomeação) ou tácita (quando a Administração deixa de nomear dentro do prazo de validade do concurso).
Distinção entre Mera Expectativa e Direito Líquido e Certo
A jurisprudência consolidou a distinção entre duas situações:
Mera Expectativa de Direito: Ocorre quando o candidato está aprovado, mas fora do número de vagas previstas no edital. Nesse caso, ele não tem direito subjetivo à nomeação, salvo se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Direito Líquido e Certo: Ocorre quando o candidato está aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse caso, ele tem direito subjetivo à nomeação, e a Administração não pode negá-la sem justificativa plausível.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
STJ – Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 60.198
O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 60.198, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma), analisou situação de candidata aprovada em concurso público que buscava nomeação e posse. O Tribunal denegou a ordem por entender que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas mera expectativa de direito, e não direito líquido e certo à nomeação.
Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.”
Este julgado reforça a importância de se verificar se o candidato está dentro ou fora do número de vagas. A preterição só se configura quando há direito líquido e certo à nomeação, ou seja, quando o candidato está dentro do número de vagas.
STJ – Ação Rescisória (AIEDAR) 6.723
No AIEDAR 6.723, de relatoria do Ministro Francisco Falcão (Primeira Seção), o STJ analisou ação rescisória fundada em violação de norma jurídica e apresentação de documento novo. O Tribunal julgou improcedente o pedido por entender que não houve violação manifesta do texto normativo e que o documento apresentado era incapaz de, por si só, assegurar a procedência da demanda.
Ementa: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE ORDEM. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO TEXTO NORMATIVO. DOCUMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”
Este julgado demonstra que a alegação de preterição deve ser robustamente comprovada, com documentos que demonstrem a violação de direito líquido e certo.
STJ – Mandado de Segurança (MS) 19.369
No MS 19.369, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Primeira Seção), o STJ analisou situação de candidato aprovado em concurso público que buscava nomeação após comprovação de vacância e desistência de candidato mais bem classificado.
Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E DAQUELAS QUE SURGISSEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. IMEDIATA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO ROL DE CANDIDATOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.”
Este julgado é fundamental para a compreensão da preterição, pois estabelece que:
- O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação.
- As vagas que surgirem durante o prazo de validade do concurso devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados.
- A desistência de candidato mais bem classificado gera imediata inclusão do próximo candidato no rol de aprovados dentro do número de vagas.
Entendimento Consolidado dos Tribunais Superiores
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que:
1. Aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação: O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, e a Administração não pode negá-la sem justificativa plausível.
2. Aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito: O candidato aprovado, mas fora do número de vagas, não tem direito subjetivo à nomeação, salvo se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
3. A preterição deve ser comprovada: O candidato que alega preterição deve demonstrar que está dentro do número de vagas e que a Administração não o nomeou injustificadamente.
4. A Administração pode justificar a não nomeação: A Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas se houver justificativa plausível, como restrição orçamentária ou necessidade de reestruturação administrativa.
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Exemplo 1: Preterição por Não Nomeação Dentro do Número de Vagas
Situação: João foi aprovado em 5º lugar em concurso público da Prefeitura de Londrina para o cargo de Analista Administrativo. O edital previa 10 vagas imediatas. A Administração nomeou apenas os 4 primeiros colocados e não nomeou João, mesmo dentro do prazo de validade do concurso.
Análise Jurídica: João tem direito líquido e certo à nomeação, pois está dentro do número de vagas previstas no edital. A não nomeação configura preterição, e João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Fundamento: STJ, MS 19.369: “O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.”
Exemplo 2: Preterição por Surgimento de Novas Vagas
Situação: Maria foi aprovada em 15º lugar em concurso público da Câmara Municipal de Londrina para o cargo de Técnico Legislativo. O edital previa 5 vagas imediatas. Durante o prazo de validade do concurso, surgiram 3 novas vagas por aposentadoria de servidores. A Administração não convocou Maria, mesmo havendo vacância.
Análise Jurídica: Maria tem direito líquido e certo à nomeação para as vagas que surgiram durante o prazo de validade do concurso, pois a jurisprudência reconhece que as vagas que surgirem durante o prazo de validade devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados.
Fundamento: STJ, MS 19.369: “As vagas que surgirem durante o prazo de validade do concurso devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados.”
Exemplo 3: Preterição por Contratação de Terceirizados
Situação: Pedro foi aprovado em 3º lugar em concurso público da Universidade Estadual de Londrina (UEL) para o cargo de Assistente Administrativo. O edital previa 2 vagas imediatas. Durante o prazo de validade do concurso, a UEL contratou terceirizados para exercer funções idênticas às do cargo de Assistente Administrativo, sem convocar Pedro.
Análise Jurídica: Pedro pode alegar preterição, pois a contratação de terceirizados para funções que poderiam ser exercidas por aprovados no concurso configura desvio de finalidade e violação ao princípio do concurso público.
Fundamento: A doutrina administrativista reconhece que a contratação de terceirizados para funções típicas de cargo público efetivo viola o artigo 37, II, da CF/88.
Exemplo 4: Preterição por Realização de Novo Concurso
Situação: Ana foi aprovada em 8º lugar em concurso público da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) de Londrina para o cargo de Fiscal de Trânsito. O edital previa 5 vagas imediatas. Durante o prazo de validade do concurso, a CMTU realizou novo concurso para o mesmo cargo, sem convocar Ana.
Análise Jurídica: Ana pode alegar preterição, pois a realização de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, sem convocar os aprovados, configura violação ao direito líquido e certo à nomeação.
Fundamento: A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a realização de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, sem convocar os aprovados, configura preterição.
Exemplo 5: Preterição por Prorrogação do Prazo de Validade
Situação: Carlos foi aprovado em 10º lugar em concurso público da Prefeitura de Londrina para o cargo de Engenheiro Civil. O edital previa 3 vagas imediatas. A Administração prorrogou o prazo de validade do concurso por mais dois anos, mas não convocou Carlos.
Análise Jurídica: Carlos pode alegar preterição, pois a prorrogação do prazo de validade do concurso, sem convocação dos aprovados, configura violação ao direito líquido e certo à nomeação.
Fundamento: A doutrina administrativista reconhece que a prorrogação do prazo de validade do concurso deve ser acompanhada da convocação dos aprovados dentro do número de vagas.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
Passo 1: Verificar a Situação no Concurso
O primeiro passo é verificar se o candidato está dentro ou fora do número de vagas previstas no edital. Para isso, é necessário:
- Consultar o edital do concurso: Verificar o número de vagas imediatas previstas para o cargo.
- Verificar a classificação final: Confirmar a posição do candidato na lista de aprovados.
- Verificar o prazo de validade do concurso: Confirmar se o concurso ainda está dentro do prazo de validade.
Passo 2: Coletar Documentos
O candidato deve reunir todos os documentos que comprovem sua situação:
- Edital do concurso: Cópia integral do edital, especialmente a parte que prevê o número de vagas.
- Resultado final: Cópia do resultado final do concurso, com a classificação do candidato.
- Comprovante de aprovação: Certificado ou declaração de aprovação emitido pelo órgão realizador.
- Comprovante de não nomeação: Qualquer documento que demonstre que a Administração não nomeou o candidato, como ofícios, e-mails ou publicações no Diário Oficial.
- Comprovante de vacância: Se houver, documentos que comprovem o surgimento de novas vagas (aposentadorias, exonerações, falecimentos).
Passo 3: Notificar a Administração
Antes de ingressar com ação judicial, o candidato deve notificar a Administração sobre a preterição. Isso pode ser feito por:
- Petição administrativa: Protocolada no órgão realizador do concurso, solicitando a nomeação.
- Ofício: Enviado ao chefe do Poder Executivo ou ao dirigente do órgão.
- E-mail oficial: Se o órgão disponibilizar canal de comunicação.
A notificação administrativa é importante para:
- Demonstrar que o candidato tentou resolver a questão administrativamente.
- Iniciar o prazo para resposta da Administração.
- Evitar alegação de falta de interesse de agir.
Passo 4: Buscar Assessoria Jurídica
O candidato deve buscar assessoria jurídica especializada em direito administrativo e concursos públicos. O advogado irá:
- Analisar a situação concreta: Verificar se há direito líquido e certo à nomeação.
- Orientar sobre a melhor estratégia: Mandado de segurança, ação ordinária, reclamação administrativa.
- Preparar a documentação: Reunir todos os documentos necessários.
- Ingressar com a ação judicial: Se for o caso.
Se a Administração não atender à notificação, o candidato pode ingressar com ação judicial. As principais ações são:
Mandado de Segurança: Ação mais adequada para casos de preterição, pois visa proteger direito líquido e certo. O prazo para impetração é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal.
Ação Ordinária: Ação mais ampla, que permite discussão de questões de fato e de direito. Não tem prazo específico, mas deve ser proposta dentro do prazo de validade do concurso.
Reclamação Administrativa: Recurso administrativo dirigido ao órgão realizador do concurso, solicitando a nomeação.
Passo 6: Acompanhar o Processo
Após ingressar com a ação judicial, o candidato deve acompanhar o processo:
- Aguardar a decisão liminar: O juiz pode conceder liminar determinando a nomeação imediata.
- Aguardar a sentença: O juiz pode julgar procedente ou improcedente o pedido.
- Recorrer: Se a decisão for desfavorável, o candidato pode recorrer ao Tribunal de Justiça ou ao STJ.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que é preterição em lista de concurso público?
A preterição em lista de concurso público ocorre quando um candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem sua nomeação injustificadamente negada ou adiada pela Administração Pública. A preterição pode ser expressa (quando a Administração nega a nomeação) ou tácita (quando a Administração deixa de nomear dentro do prazo de validade do concurso).
2. Qual a diferença entre mera expectativa de direito e direito líquido e certo à nomeação?
A mera expectativa de direito ocorre quando o candidato está aprovado, mas fora do número de vagas previstas no edital. Nesse caso, ele não tem direito subjetivo à nomeação, salvo se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso. O direito líquido e certo ocorre quando o candidato está aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Nesse caso, ele tem direito subjetivo à nomeação, e a Administração não pode negá-la sem justificativa plausível.
3. Quais são os principais fundamentos legais para combater a preterição?
Os principais fundamentos legais são:
- Constituição Federal: Art. 37, I a IV (princípios da Administração Pública e regras para ingresso no serviço público).
- Lei nº 8.112/1990: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (aplicável subsidiariamente).
- Lei nº 9.784/1999: Processo Administrativo Federal (princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência).
- Jurisprudência dos Tribunais Superiores: STJ, MS 19.369; STJ, RMS 60.198; STJ, AIEDAR 6.723.
4. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança em caso de preterição?
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal. Esse prazo é decadencial, ou seja, se o candidato não impetrar o mandado de segurança dentro desse prazo, perde o direito de fazê-lo. Por isso, é fundamental que o candidato busque assessoria jurídica assim que tomar ciência da preterição.
5. A Administração pode justificar a não nomeação por restrição orçamentária?
Sim, a Administração pode justificar a não nomeação por restrição orçamentária, desde que comprove a impossibilidade financeira de realizar a nomeação. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a restrição orçamentária deve ser excepcional e devidamente comprovada. A mera alegação de restrição orçamentária, sem comprovação, não é suficiente para justificar a preterição.
6. O que fazer se a Administração realizar novo concurso durante o prazo de validade do anterior?
Se a Administração realizar novo concurso durante o prazo de validade do anterior, sem convocar os aprovados, o candidato pode alegar preterição. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a realização de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, sem convocar os aprovados, configura violação ao direito líquido e certo à nomeação. O candidato deve buscar assessoria jurídica para ingressar com mandado de segurança ou ação ordinária.
7. A contratação de terceirizados para funções do cargo pode configurar preterição?
Sim, a contratação de terceirizados para funções que poderiam ser exercidas por aprovados no concurso pode configurar preterição. A doutrina administrativista reconhece que a contratação de terceirizados para funções típicas de cargo público efetivo viola o artigo 37, II, da CF/88, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O candidato pode alegar desvio de finalidade e violação ao princípio do concurso público.
8. Quais documentos são necessários para comprovar a preterição?
Os documentos necessários são:
- Edital do concurso: Cópia integral do edital, especialmente a parte que prevê o número de vagas.
- Resultado final: Cópia do resultado final do concurso, com a classificação do candidato.
- Comprovante de aprovação: Certificado ou declaração de aprovação emitido pelo órgão realizador.
- Comprovante de não nomeação: Qualquer documento que demonstre que a Administração não nomeou o candidato, como ofícios, e-mails ou publicações no Diário Oficial.
- Comprovante de vacância: Se houver, documentos que comprovem o surgimento de novas vagas (aposentadorias, exonerações, falecimentos).
9. É possível obter liminar em mandado de segurança para garantir a nomeação?
Sim, é possível obter liminar em mandado de segurança para garantir a nomeação, desde que o candidato comprove:
- Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): Demonstração de que o candidato está dentro do número de vagas e tem direito líquido e certo à nomeação.
- Periculum in mora (perigo da demora): Demonstração de que a demora na nomeação pode causar dano irreparável ou de difícil reparação.
A liminar pode ser concedida pelo juiz para determinar a nomeação imediata do candidato, antes do julgamento final do mandado de segurança.
10. O que fazer se a Administração não responder à notificação administrativa?
Se a Administração não responder à notificação administrativa no prazo legal (geralmente 30 dias), o candidato pode considerar que houve negativa tácita e ingressar com ação judicial. A falta de resposta da Administração pode ser interpretada como desinteresse em resolver a questão administrativamente, o que fortalece a necessidade de intervenção judicial.
Conclusão e Orientações Finais
A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, e a Administração não pode negá-la sem justificativa plausível.
Orientações Finais para Candidatos e Servidores
1. Conheça seus direitos: O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Não aceite passivamente a preterição.
2. Documente tudo: Guarde todos os documentos relacionados ao concurso: edital, resultado final, comprovante de aprovação, correspondências com a Administração.
3. Busque assessoria jurídica: A preterição é uma questão técnica que exige conhecimento jurídico especializado. Busque um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos.
4. Aja rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias. Não deixe para depois.
5. Não desista: A jurisprudência dos tribunais superiores é favorável aos candidatos que comprovam preterição. Com os documentos certos e a assessoria jurídica adequada, é possível garantir a nomeação.
Orientações Finais para Advogados
1. Analise a situação concreta: Verifique se o candidato está dentro ou fora do número de vagas, se há vacância, se a Administração realizou novo concurso ou contratou terceirizados.
2. Prepare a documentação: Reúna todos os documentos necessários para comprovar a preterição.
3. Escolha a ação adequada: Mandado de segurança é a ação mais rápida e eficaz para casos de preterição, mas tem prazo de 120 dias. Ação ordinária é mais ampla, mas mais demorada.
4. Busque liminar: Se possível, busque liminar para garantir a nomeação imediata do candidato.
5. Recorra se necessário: Se a decisão for desfavorável, recorra ao Tribunal de Justiça ou ao STJ.
Considerações Finais
A preterição em lista de concurso público é uma questão que exige atenção e ação rápida por parte do candidato. A Administração Pública não pode ignorar o direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara: o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Em Londrina, como em todo o Brasil, os candidatos aprovados em concursos públicos devem estar atentos aos seus direitos e buscar assessoria jurídica especializada para garantir a nomeação. A preterição não é apenas uma violação ao edital, mas uma violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Lembre-se: O concurso público é a regra para ingresso no serviço público, e a aprovação dentro do número de vagas gera direito líquido e certo à nomeação. Não aceite passivamente a preterição. Busque seus direitos.
Este artigo foi elaborado pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte um advogado especializado.
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