Resumo Executivo / Visão Geral
A preterição em lista de concurso público configura uma das violações mais graves ao direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Em Goiânia, capital do estado de Goiás, esse fenômeno tem se manifestado em diversas seleções públicas municipais e estaduais, gerando demandas judiciais que buscam o reconhecimento do direito à nomeação e posse.
A preterição ocorre quando a Administração Pública, mesmo tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, deixa de nomeá-los no prazo de validade do concurso, ou nomeia terceiros em desrespeito à ordem classificatória. Em Goiânia, casos emblemáticos envolvem concursos para cargos na administração direta municipal, autarquias, e órgãos estaduais sediados na capital.
Este artigo oferece uma análise aprofundada do tema, abordando os fundamentos constitucionais, a legislação aplicável, o entendimento consolidado dos tribunais superiores, e, sobretudo, um guia prático para candidatos e servidores que se veem diante dessa situação. A abordagem é técnica, mas acessível, permitindo que profissionais do Direito e leigos compreendam os mecanismos de proteção jurídica disponíveis.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
O Direito à Nomeação como Desdobramento do Princípio Constitucional
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, incisos I a IV, estabelece os princípios norteadores da Administração Pública, com destaque para a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O concurso público é o instrumento constitucional por excelência para o acesso aos cargos públicos efetivos, materializando o princípio da isonomia e da meritocracia.
Quando um candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ele adquire direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Esse entendimento, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), estabelece que a aprovação dentro das vagas ofertadas gera direito líquido e certo à nomeação, independentemente de ato discricionário da Administração.
A Realidade dos Concursos em Goiânia
Goiânia, como polo administrativo e econômico do Centro-Oeste, realiza concursos públicos regulares para diversos órgãos. A Prefeitura Municipal de Goiânia, o Governo do Estado de Goiás, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, e autarquias como a Agência Municipal de Regulação (AMR) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIÁS PREVIDÊNCIA) são exemplos de entes que promovem seleções periódicas.
Casos de preterição em Goiânia frequentemente envolvem:
- Nomeações tardias ou inexistentes para candidatos aprovados dentro das vagas imediatas.
- Contratação temporária irregular de servidores para funções idênticas às do concurso, sem observância da ordem classificatória.
- Prorrogação indevida de contratos temporários após o término do prazo de validade do concurso.
- Desrespeito à ordem de classificação em nomeações realizadas de forma parcial.
Direitos Fundamentais Violados
A preterição viola diretamente:
- Direito ao cargo público (art. 37, I, CF) – acesso isonômico e meritocrático.
- Direito à boa-fé administrativa – o edital é lei entre as partes.
- Direito à segurança jurídica – o candidato planeja sua vida com base na aprovação.
- Direito à razoável duração do processo – a demora na nomeação pode inviabilizar o exercício do cargo.
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
Fundamentos Constitucionais
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O parágrafo único do artigo 37 estabelece que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Durante esse período, a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de violação ao direito subjetivo.
Legislação Infraconstitucional
A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) é aplicável subsidiariamente aos servidores estaduais e municipais. Seu artigo 12 estabelece que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Goiânia e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 77/1999) disciplinam as regras específicas para concursos públicos municipais.
Doutrina Administrativista
A doutrina clássica do direito administrativo brasileiro, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é unânime em reconhecer que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", ensina que "o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração, discricionariamente, deixar de nomeá-lo, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade e da moralidade".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", destaca que "a Administração não pode, sob o pretexto de conveniência e oportunidade, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, pois o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos".
José dos Santos Carvalho Filho, em "Manual de Direito Administrativo", reforça que "a preterição configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via do mandado de segurança ou da ação ordinária".
O Papel do Edital como Lei entre as Partes
O edital do concurso público é o instrumento normativo que rege toda a seleção. Nele são definidos:
- Número de vagas ofertadas.
- Requisitos para investidura.
- Etapas do concurso.
- Critérios de desempate.
- Prazo de validade.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o edital faz lei entre as partes, vinculando a Administração e os candidatos. Qualquer alteração ou descumprimento das regras editalícias configura violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
STF – Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo vedado à Administração Pública, discricionariamente, deixar de nomeá-lo, salvo se houver situação excepcional e devidamente motivada que impeça a nomeação."
Essa tese é aplicável a todos os concursos públicos, inclusive os realizados em Goiânia, e serve de fundamento para ações judiciais que buscam o reconhecimento do direito à nomeação.
STJ – Jurisprudência Consolidada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme se depreende dos seguintes julgados:
RMS 62.637/GO (2020) – Segunda Turma
O STJ, no julgamento do RMS 62.637/GO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que a candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, salvo se comprovada a preterição. O acórdão destacou que "a existência de vagas e a preterição devem ser comprovadas pelo candidato, sob pena de denegação da ordem".
RMS 60.198/GO (2019) – Segunda Turma
No RMS 60.198/GO, o STJ reafirmou que "a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, não havendo violação de direito líquido e certo". O julgado ressaltou que a comprovação da preterição é ônus do candidato.
AIEDAR 6.723/GO (2023) – Primeira Seção
O STJ, no AIEDAR 6.723/GO, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, tratou de ação rescisória em mandado de segurança sobre preterição. O acórdão destacou que "a apresentação de documento novo, por si só, não é capaz de assegurar a procedência da demanda, sendo necessária a comprovação inequívoca da preterição".
Entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
O TJGO tem jurisprudência consolidada sobre o tema, reconhecendo o direito à nomeação em casos de preterição. Em diversos julgados, o Tribunal tem determinado a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, especialmente quando há comprovação de que a Administração contratou temporários para funções idênticas.
Súmulas Aplicáveis
Súmula Vinculante 44 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." – Embora não trate diretamente de preterição, reforça a necessidade de observância das regras editalícias.
Súmula 683 do STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." – Aplica-se a concursos em geral.
Súmula 15 do STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação." – Essa súmula é diretamente aplicável ao tema da preterição.
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Caso 1: Concurso da Prefeitura de Goiânia para Técnico em Enfermagem (2022)
Contexto: Edital nº 001/2022 ofertou 50 vagas para Técnico em Enfermagem. O candidato João foi aprovado em 15º lugar. Durante o prazo de validade do concurso, a Prefeitura nomeou apenas 20 candidatos, mas contratou 30 profissionais temporários para a mesma função.
Análise: João possui direito líquido e certo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas (15º lugar, dentro das 50 vagas). A contratação de temporários configura preterição, pois a Administração está suprindo necessidades de pessoal sem observar a ordem classificatória.
Medida judicial: Mandado de Segurança com pedido liminar de nomeação e posse, com fundamento no art. 37, II, CF, e na Súmula 15 do STF.
Caso 2: Concurso do Governo do Estado de Goiás para Analista de Gestão Governamental (2021)
Contexto: Edital ofertou 100 vagas. A candidata Maria foi aprovada em 95º lugar. O Governo nomeou apenas 50 candidatos e, após o término do prazo de validade, prorrogou contratos temporários de servidores que exerciam funções idênticas.
Análise: Maria tem direito à nomeação, pois a prorrogação de contratos temporários após o término do concurso configura preterição. A Administração não pode manter servidores temporários em funções para as quais há candidatos aprovados em concurso vigente.
Medida judicial: Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, demonstrando a existência de vagas e a preterição.
Caso 3: Concurso da Assembleia Legislativa de Goiás para Técnico Legislativo (2020)
Contexto: Edital ofertou 30 vagas. O candidato Pedro foi aprovado em 28º lugar. Durante o prazo de validade, a Assembleia nomeou apenas 15 candidatos e, posteriormente, realizou novo concurso para o mesmo cargo, sem ter nomeado todos os aprovados no certame anterior.
Análise: Pedro tem direito à nomeação, pois a realização de novo concurso sem ter nomeado todos os aprovados no anterior configura preterição. A Administração não pode realizar nova seleção enquanto houver candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso anterior.
Medida judicial: Mandado de Segurança com pedido de suspensão do novo concurso até que sejam nomeados todos os aprovados no anterior.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
1. Verificação da Situação Jurídica
O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Para isso, é necessário:
- Analisar o edital: Verificar o número de vagas ofertadas para o cargo.
- Conferir a classificação: Verificar a posição do candidato na lista de aprovados.
- Verificar o prazo de validade: Confirmar se o concurso ainda está dentro do prazo de validade (original ou prorrogado).
2. Coleta de Provas da Preterição
A comprovação da preterição é essencial para o sucesso da ação judicial. As provas podem incluir:
- Lista de nomeações: Documentos oficiais que comprovem quantos candidatos foram nomeados.
- Contratos temporários: Comprovantes de contratação de servidores temporários para funções idênticas.
- Atos administrativos: Portarias, decretos ou resoluções que demonstrem a contratação de pessoal.
- Notícias e reportagens: Matérias jornalísticas que noticiem a contratação de temporários.
- Pedidos de informação: Respostas a pedidos de informação com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Antes de ingressar com ação judicial, é recomendável enviar uma notificação extrajudicial à Administração, requerendo a nomeação e posse. Essa notificação pode:
- Demonstrar a boa-fé do candidato.
- Criar prova da recusa administrativa.
- Possibilitar a resolução administrativa do caso.
4. Escolha da Via Judicial Adequada
Duas são as principais vias judiciais para combater a preterição:
Mandado de Segurança (MS)
- Prazo: 120 dias a contar da ciência do ato coator.
- Objeto: Direito líquido e certo.
- Vantagens: Celeridade, possibilidade de liminar.
- Desvantagens: Prazo decadencial curto, necessidade de prova pré-constituída.
Ação Ordinária (Procedimento Comum)
- Prazo: Prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
- Objeto: Direito subjetivo amplo.
- Vantagens: Prazo mais longo, possibilidade de produção de provas.
- Desvantagens: Maior demora.
5. Pedidos na Ação Judicial
Os pedidos devem incluir:
- Reconhecimento do direito à nomeação: Declaração de que o candidato tem direito subjetivo à nomeação.
- Determinação de nomeação e posse: Obrigação de fazer para a Administração.
- Indenização por danos materiais: Perdas e danos decorrentes da demora na nomeação.
- Indenização por danos morais: Em casos de preterição reiterada ou abusiva.
6. Acompanhamento Processual
Após o ajuizamento da ação, é fundamental:
- Acompanhar o andamento processual pelo sistema eletrônico do tribunal.
- Atender às intimações e cumprir as determinações judiciais.
- Manter contato com o advogado para orientações específicas.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que caracteriza a preterição em concurso público?
A preterição ocorre quando a Administração Pública, mesmo tendo candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deixa de nomeá-los no prazo de validade do concurso, ou nomeia terceiros em desrespeito à ordem classificatória. Exemplos comuns incluem a contratação de servidores temporários para funções idênticas, a nomeação de candidatos com classificação inferior, ou a simples inércia administrativa.
2. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra a preterição?
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe. Portanto, é fundamental agir rapidamente assim que tomar conhecimento da preterição. Caso o prazo já tenha expirado, é possível ingressar com ação ordinária, que tem prazo prescricional de cinco anos.
3. A aprovação fora do número de vagas gera direito à nomeação?
Não. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação. No entanto, se houver surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, ou se a Administração contratar temporários para funções idênticas, o candidato pode ter direito à nomeação, desde que comprove a preterição.
4. Como comprovar a preterição?
A comprovação da preterição pode ser feita por meio de:
- Documentos oficiais que demonstrem a contratação de temporários.
- Listas de nomeações que mostrem a desobediência à ordem classificatória.
- Pedidos de informação com base na Lei de Acesso à Informação.
- Notícias e reportagens que noticiem a contratação irregular.
- Testemunhas e outros meios de prova admitidos em direito.
5. A Administração pode deixar de nomear por motivo de conveniência e oportunidade?
Não. A nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas não é ato discricionário, mas sim vinculado. A Administração não pode invocar conveniência e oportunidade para deixar de nomear, salvo em situações excepcionais e devidamente motivadas, como crise financeira ou impossibilidade orçamentária comprovada.
6. É possível pedir indenização por danos morais em caso de preterição?
Sim. A preterição configura ato ilícito da Administração, que viola direitos fundamentais do candidato. Em casos de preterição reiterada, abusiva ou que cause sofrimento psicológico, é possível pleitear indenização por danos morais. O valor da indenização varia conforme o caso, mas a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de reparação.
7. A contratação de temporários configura preterição mesmo que o concurso ainda esteja vigente?
Sim. A contratação de servidores temporários para funções idênticas às do concurso, enquanto há candidatos aprovados dentro do número de vagas, configura preterição. A Administração não pode suprir necessidades de pessoal por meio de contratações temporárias quando há candidatos aprovados em concurso vigente, pois isso viola o princípio do concurso público.
8. O que fazer se o prazo de validade do concurso já expirou?
Se o prazo de validade do concurso já expirou, o candidato perde o direito à nomeação, salvo se a preterição tiver ocorrido durante o prazo de validade. Nesse caso, é possível ingressar com ação judicial para reconhecer o direito à nomeação, desde que comprovada a preterição dentro do prazo. Se a preterição ocorreu após o prazo, não há mais direito à nomeação.
9. A preterição pode ser provada por meio de notícias ou reportagens?
Sim. Notícias e reportagens podem ser utilizadas como prova indiciária da preterição, especialmente se demonstrarem a contratação de temporários ou a existência de vagas não preenchidas. No entanto, é recomendável buscar documentos oficiais para corroborar a prova, como portarias, decretos ou respostas a pedidos de informação.
Sim. A ação judicial contra a preterição exige conhecimento técnico especializado, especialmente em direito administrativo e processual civil. Um advogado especializado poderá:
- Analisar a viabilidade jurídica da ação.
- Orientar sobre a melhor via judicial (mandado de segurança ou ação ordinária).
- Coletar as provas necessárias.
- Elaborar a petição inicial com os fundamentos jurídicos adequados.
- Acompanhar o processo até o trânsito em julgado.
Conclusão e Orientações Finais
A preterição em lista de concurso público é uma violação grave aos direitos fundamentais do candidato, que investiu tempo, recursos e expectativas na aprovação em um certame público. Em Goiânia, como em todo o Brasil, a Administração Pública tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de responsabilização judicial.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos eficazes para combater a preterição, especialmente o mandado de segurança e a ação ordinária. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece o direito subjetivo à nomeação, e os tribunais têm sido rigorosos no combate a práticas abusivas da Administração.
Orientações Finais para Candidatos e Servidores
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Mantenha-se informado: Acompanhe as nomeações realizadas pela Administração e verifique se a ordem classificatória está sendo respeitada.
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Documente tudo: Guarde cópias do edital, do comprovante de inscrição, do resultado final e de qualquer documento que comprove sua aprovação.
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Aja rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias. Não espere a situação se agravar.
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Busque orientação jurídica especializada: Um advogado com experiência em direito administrativo poderá avaliar seu caso e indicar a melhor estratégia.
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Considere a via administrativa: Antes de ingressar com ação judicial, tente resolver o problema administrativamente, por meio de notificação extrajudicial ou pedido de informação.
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Não desista: A preterição é uma prática ilegal, e o Judiciário está atento a essas violações. Com provas sólidas e fundamentação jurídica adequada, é possível obter a nomeação e a reparação pelos danos sofridos.
O Papel do Advogado Especializado
O advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos desempenha papel fundamental na defesa dos direitos dos candidatos. Ele poderá:
- Analisar o caso concreto e verificar a existência de direito líquido e certo.
- Identificar a melhor via judicial (mandado de segurança ou ação ordinária).
- Coletar e organizar as provas da preterição.
- Elaborar a petição inicial com fundamentação jurídica sólida.
- Acompanhar o processo até a decisão final.
- Recorrer em caso de decisão desfavorável.
Em Goiânia, a atuação do advogado especializado é ainda mais relevante, considerando as peculiaridades dos concursos municipais e estaduais, bem como a jurisprudência local.
Considerações Finais
A preterição em lista de concurso público é uma chaga que precisa ser combatida com rigor. A Administração Pública não pode, sob pretexto de conveniência e oportunidade, desrespeitar a ordem classificatória e frustrar as expectativas legítimas dos candidatos aprovados.
O direito à nomeação é um desdobramento do princípio constitucional do concurso público e da isonomia. Quando a Administração pretere candidatos aprovados, ela viola não apenas o direito individual do candidato, mas também o interesse público, que exige a seleção dos melhores para o exercício das funções públicas.
Portanto, se você foi aprovado em concurso público em Goiânia e está sendo preterido, não hesite em buscar seus direitos. O ordenamento jurídico está ao seu lado, e o Judiciário está pronto para corrigir as ilegalidades cometidas pela Administração.
Lembre-se: O concurso público é a porta de entrada para o serviço público, e a preterição é uma tentativa ilegal de fechar essa porta. Com determinação, provas sólidas e orientação jurídica adequada, você pode garantir seu direito à nomeação e posse.
Este artigo foi elaborado pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos, com atuação em Goiânia e região. Para orientação jurídica personalizada, consulte um advogado especializado.
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