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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 13 de julho de 2026 às 08:12 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A eliminação de candidatos com deficiência (PCD) em concursos públicos é uma realidade que, infelizmente, contraria frequentemente os princípios constitucionais da isonomia, da acessibilidade e da inclusão social. Quando um candidato PCD é eliminado, seja na fase de inscrição, nas provas objetivas, nos exames médicos periciais, nos testes de aptidão física (TAF) ou na avaliação biopsicossocial, surge a necessidade de compreender os instrumentos jurídicos disponíveis para contestar essa exclusão.
Este artigo aborda de forma exaustiva o tema recurso-pcd-eliminada-concurso, oferecendo um roteiro completo para candidatos, advogados e operadores do direito. A eliminação de um candidato PCD não pode ser arbitrária; ela deve observar rigorosamente os critérios legais, editalícios e jurisprudenciais. A banca examinadora ou a administração pública não podem simplesmente descartar um candidato sob o argumento genérico de "incompatibilidade" ou "inaptidão" sem que haja uma análise individualizada, fundamentada e proporcional.
O direito à participação em concurso público por pessoas com deficiência é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, VIII), pela Lei nº 7.853/1989, pela Lei nº 8.112/1990 (art. 5º, §2º) e, mais recentemente, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Além disso, o Decreto nº 9.508/2018 regulamenta as reservas de vagas e os procedimentos para candidatos PCD em concursos federais.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem evoluído para coibir abusos e garantir que a eliminação de candidatos PCD seja excepcional e devidamente motivada. No entanto, muitos editais ainda contêm cláusulas abusivas ou são aplicados de forma discriminatória, exigindo a atuação do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades.
Neste guia, você encontrará uma análise detalhada da legislação aplicável, dos entendimentos jurisprudenciais mais relevantes, dos casos práticos mais comuns e, principalmente, do passo a passo para recorrer administrativa e judicialmente contra a eliminação. O objetivo é empoderar o candidato PCD com o conhecimento necessário para defender seus direitos, seja por meio de recursos administrativos, mandados de segurança ou ações ordinárias.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A eliminação de um candidato PCD em concurso público não é um mero dissabor administrativo; ela toca em direitos fundamentais de primeira grandeza. O direito ao trabalho, o direito à igualdade, o direito à não discriminação e o direito à acessibilidade são todos violados quando a exclusão ocorre sem o devido processo legal e sem a observância dos critérios estabelecidos em lei.

O Direito ao Trabalho e a Inclusão Social

A pessoa com deficiência historicamente enfrenta barreiras para ingressar no mercado de trabalho. O concurso público, como instrumento de acesso a cargos públicos, representa uma das principais portas de entrada para a inclusão social e econômica desse grupo. Quando um candidato PCD é eliminado de forma injusta, não é apenas um direito individual que é violado, mas sim um projeto de sociedade inclusiva.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, tem status de emenda constitucional e estabelece, em seu art. 27, o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades. O Brasil, ao ratificar a CDPD, assumiu o compromisso de adotar medidas efetivas para garantir que as pessoas com deficiência possam exercer o direito ao trabalho em condições de igualdade.

A Discriminação Velada e a Banca Examinadora

Muitas vezes, a eliminação de candidatos PCD ocorre de forma dissimulada. A banca examinadora pode alegar que o candidato não possui a deficiência declarada, que a deficiência é incompatível com as atribuições do cargo, ou que o candidato não atingiu o desempenho mínimo exigido. No entanto, essas alegações precisam ser comprovadas por meio de perícia médica individualizada e fundamentada.
A Súmula 683 do STF estabelece que "o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Esse entendimento pode ser aplicado, por analogia, às restrições impostas a candidatos PCD: a eliminação só se justifica se houver incompatibilidade real e comprovada entre a deficiência e as atribuições do cargo.

O Princípio da Vinculação ao Edital

O edital é a lei do concurso. Tanto a administração pública quanto os candidatos estão vinculados às suas cláusulas. No entanto, essa vinculação não é absoluta. O edital não pode conter cláusulas que violem a Constituição, as leis ou os princípios gerais do direito. Se o edital estabelece critérios discriminatórios ou abusivos para a eliminação de candidatos PCD, essas cláusulas podem ser questionadas judicialmente.
A doutrina administrativista, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, reconhece que o edital deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Qualquer cláusula que viole esses princípios é nula de pleno direito.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A Constituição Federal de 1988

O art. 37, VIII, da Constituição Federal estabelece que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Esse dispositivo constitucional é a pedra angular do sistema de cotas para PCD em concursos públicos. Ele impõe ao legislador infraconstitucional o dever de criar mecanismos para garantir a inclusão.
Além disso, o art. 5º, caput, da Constituição assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". O art. 7º, XXX, proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais)

O art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas, serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". Esse dispositivo é a base legal para a reserva de vagas em concursos federais.

A Lei nº 7.853/1989

A Lei nº 7.853/1989 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências. Ela estabelece, em seu art. 2º, que "ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico".

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), representa um marco legal na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Seu art. 4º estabelece que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". O art. 34, por sua vez, assegura que "a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".
O art. 37 da LBI é especialmente relevante para os concursos públicos. Ele estabelece que "constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho".

O Decreto nº 9.508/2018

O Decreto nº 9.508/2018 regulamenta as reservas de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos federais. Ele estabelece que a reserva de vagas será de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, e que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo será avaliada por equipe multiprofissional.
O art. 6º do Decreto estabelece que "a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo será realizada por equipe multiprofissional, composta por, no mínimo, três profissionais, sendo um deles médico e dois integrantes da carreira ou da área de atuação do cargo a ser provido". Essa avaliação deve ser individualizada e fundamentada.

A Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer que a eliminação de candidatos PCD em concursos públicos deve ser excepcional e rigorosamente fundamentada. José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo", destaca que "a reserva de vagas para pessoas com deficiência é uma ação afirmativa que visa corrigir desigualdades históricas e promover a inclusão social". Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, enfatiza que "a administração pública não pode criar obstáculos artificiais para impedir o acesso de pessoas com deficiência aos cargos públicos".
Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", já alertava para o perigo de a administração pública utilizar critérios subjetivos e discriminatórios para eliminar candidatos. Ele defendia que "a discricionariedade administrativa não é absoluta; ela deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios gerais do direito".

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores tem evoluído para proteger os direitos dos candidatos PCD em concursos públicos. Embora não haja uma súmula específica sobre o tema, diversos acórdãos do STJ e do STF estabelecem parâmetros importantes.

STJ: A Necessidade de Avaliação Individualizada

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a eliminação de candidatos PCD deve ser precedida de avaliação individualizada e fundamentada. No RMS 62.304/MA, julgado pela 2ª Turma em 2020, o relator, Ministro Herman Benjamin, destacou que "a eliminação de candidata em teste de aptidão física, sem a devida consideração das condições subjetivas, viola o princípio da isonomia". Embora o caso específico tratasse de uma candidata sem deficiência, o princípio geral é aplicável: a administração pública não pode tratar todos os candidatos de forma uniforme, ignorando as diferenças individuais.
No AgInt no RMS 57.811/TO, julgado em 2024, a 2ª Turma do STJ reafirmou que "a vinculação ao edital não é absoluta, especialmente quando há cláusulas que violam direitos fundamentais". O relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou que "a eliminação de candidato por cláusula de barreira deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

STJ: A Avaliação de Compatibilidade

No AREsp 2.172.456/SP, julgado em 2023, a 2ª Turma do STJ analisou um caso em que um candidato PCD foi eliminado por suposta incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo. O relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que "a avaliação de compatibilidade deve ser realizada por equipe multiprofissional, com base em critérios objetivos e científicos". O tribunal anulou a eliminação do candidato, determinando que a administração pública realizasse uma nova avaliação, com observância do devido processo legal.

STF: O Direito à Adaptação Razoável

O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha um leading case específico sobre eliminação de candidatos PCD, tem decidido em casos correlatos que a administração pública deve promover a "adaptação razoável" para garantir a participação de pessoas com deficiência. No RE 898.450/SP, o STF estabeleceu que "a administração pública deve adotar medidas para garantir a acessibilidade e a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos".

A Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais

Os tribunais regionais federais e estaduais também têm produzido jurisprudência relevante sobre o tema. Em geral, eles têm anulado eliminações de candidatos PCD quando:
  • A avaliação médica não foi individualizada ou fundamentada;
  • A banca examinadora não considerou as adaptações razoáveis necessárias;
  • O edital continha cláusulas discriminatórias ou abusivas;
  • A eliminação foi baseada em critérios subjetivos ou genéricos.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Eliminação na Avaliação Biopsicossocial

Situação: Maria, candidata com deficiência visual (baixa visão), foi eliminada na fase de avaliação biopsicossocial. A banca examinadora alegou que a deficiência de Maria era incompatível com as atribuições do cargo de analista judiciário, que exige leitura de documentos e redação de textos.
Análise: A eliminação de Maria é questionável por vários motivos. Primeiro, a avaliação biopsicossocial deve ser realizada por equipe multiprofissional, com base em critérios objetivos. Segundo, a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser analisada caso a caso. Terceiro, existem recursos de tecnologia assistiva (como softwares de leitura de tela e lupas eletrônicas) que permitem que pessoas com baixa visão exerçam atividades de leitura e escrita.
Solução: Maria pode recorrer administrativamente, apresentando laudos médicos e pareceres técnicos que comprovem sua capacidade para exercer o cargo. Se o recurso administrativo for negado, ela pode impetrar mandado de segurança, alegando violação ao princípio da isonomia e ao direito à adaptação razoável.

Caso 2: Eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF)

Situação: João, candidato com deficiência física (amputação de membro inferior), foi eliminado no TAF para o cargo de policial civil. A banca examinadora alegou que João não conseguiu percorrer a distância determinada no teste de corrida.
Análise: A eliminação de João pode ser contestada se o edital não previu adaptações para candidatos PCD no TAF. A jurisprudência do STJ (RMS 62.304/MA) estabelece que a eliminação em TAF deve considerar as condições subjetivas dos candidatos. Além disso, a administração pública deve oferecer adaptações razoáveis, como a substituição do teste de corrida por outro teste que avalie a aptidão física de forma compatível com a deficiência.
Solução: João pode recorrer administrativamente, alegando que o edital não previu adaptações e que a eliminação foi discriminatória. Se o recurso for negado, ele pode impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender a eliminação e garantir sua participação em novas etapas do concurso.

Caso 3: Eliminação por Suposta Incompatibilidade com o Cargo

Situação: Ana, candidata com deficiência auditiva (surdez bilateral profunda), foi eliminada na fase de avaliação médica. A banca examinadora alegou que a deficiência de Ana era incompatível com as atribuições do cargo de técnico administrativo, que exige comunicação oral com o público.
Análise: A eliminação de Ana é questionável porque a comunicação oral não é a única forma de comunicação. Existem recursos de tecnologia assistiva, como aplicativos de tradução de libras e sistemas de mensagens escritas, que permitem que pessoas com deficiência auditiva se comuniquem com o público. Além disso, a administração pública deve oferecer adaptações razoáveis, como a presença de intérprete de libras.
Solução: Ana pode recorrer administrativamente, apresentando laudos médicos e pareceres técnicos que comprovem sua capacidade para exercer o cargo com as adaptações necessárias. Se o recurso for negado, ela pode impetrar mandado de segurança, alegando violação ao direito à adaptação razoável e ao princípio da isonomia.

Caso 4: Eliminação por Falta de Documentação

Situação: Pedro, candidato com deficiência intelectual (síndrome de Down), foi eliminado na fase de inscrição porque não apresentou laudo médico atualizado. O edital exigia laudo com data de emissão de até 12 meses antes da data de inscrição.
Análise: A eliminação de Pedro pode ser contestada se o edital for excessivamente rigoroso ou se a banca examinadora não ofereceu prazo para regularização da documentação. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a falta de documentação não pode ser motivo de eliminação sumária, especialmente quando o candidato comprova a deficiência por outros meios.
Solução: Pedro pode recorrer administrativamente, apresentando o laudo médico atualizado e alegando que a falha na documentação foi sanável. Se o recurso for negado, ele pode impetrar mandado de segurança, alegando violação ao princípio da razoabilidade e ao direito à participação no concurso.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Fase 1: Análise do Edital e do Ato de Eliminação

O primeiro passo é analisar cuidadosamente o edital do concurso e o ato de eliminação. Verifique:
  • Qual foi o motivo da eliminação?
  • O edital previa a possibilidade de recurso administrativo?
  • Qual foi o prazo para interposição do recurso?
  • A banca examinadora apresentou fundamentação para a eliminação?

Fase 2: Coleta de Provas

Reúna toda a documentação necessária para contestar a eliminação:
  • Laudos médicos atualizados que comprovem a deficiência;
  • Pareceres técnicos de especialistas que atestem a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo;
  • Documentos que comprovem a participação do candidato em todas as fases do concurso;
  • Cópias do edital e do ato de eliminação;
  • Provas de que o candidato possui recursos de tecnologia assistiva ou adaptações necessárias para exercer o cargo.

Fase 3: Recurso Administrativo

Interponha recurso administrativo no prazo estabelecido no edital. O recurso deve ser fundamentado e conter:
  • Identificação do candidato e do concurso;
  • Exposição dos fatos e do direito;
  • Fundamentação jurídica (Constituição Federal, leis, decretos, jurisprudência);
  • Pedido de anulação da eliminação e de reinclusão do candidato no concurso.

Fase 4: Mandado de Segurança

Se o recurso administrativo for negado ou se a banca examinadora não responder no prazo legal, o candidato pode impetrar mandado de segurança. O mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato coator. O candidato deve estar representado por advogado. A petição inicial deve conter:
  • Identificação do impetrante (candidato) e do impetrado (autoridade coatora);
  • Exposição dos fatos e do direito;
  • Fundamentação jurídica;
  • Pedido de concessão de liminar (para suspender a eliminação e garantir a participação do candidato em novas etapas do concurso);
  • Pedido de concessão da segurança (para anular a eliminação e determinar a reinclusão do candidato).

Fase 5: Ação Ordinária

Em alguns casos, pode ser mais adequado ajuizar uma ação ordinária, especialmente se houver necessidade de produção de provas periciais ou testemunhais. A ação ordinária é mais demorada que o mandado de segurança, mas permite uma instrução probatória mais ampla.

Fase 6: Acompanhamento Processual

Após ajuizar a ação, o candidato deve acompanhar o andamento processual e cumprir todas as diligências determinadas pelo juiz. É importante manter contato constante com o advogado para garantir que todos os prazos sejam cumpridos.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quais são os principais motivos de eliminação de candidatos PCD em concursos públicos?

Os principais motivos de eliminação são: (a) suposta incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo; (b) reprovação na avaliação biopsicossocial; (c) reprovação no teste de aptidão física (TAF); (d) falta de documentação comprobatória da deficiência; (e) alegação de que o candidato não possui a deficiência declarada; (f) descumprimento de cláusulas editalícias específicas para PCD.

2. O que é a avaliação biopsicossocial e como ela deve ser realizada?

A avaliação biopsicossocial é um procedimento multidisciplinar que avalia a deficiência do candidato e sua compatibilidade com as atribuições do cargo. Ela deve ser realizada por equipe multiprofissional, composta por, no mínimo, três profissionais, sendo um deles médico e dois integrantes da carreira ou da área de atuação do cargo a ser provido. A avaliação deve ser individualizada, fundamentada e baseada em critérios objetivos e científicos.

3. Posso ser eliminado por não ter apresentado laudo médico atualizado?

Sim, a falta de documentação pode ser motivo de eliminação. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a falta de documentação não pode ser motivo de eliminação sumária, especialmente quando o candidato comprova a deficiência por outros meios. Se o edital for excessivamente rigoroso ou se a banca examinadora não ofereceu prazo para regularização da documentação, a eliminação pode ser contestada judicialmente.

4. O que fazer se a banca examinadora alegar que minha deficiência é incompatível com o cargo?

Se a banca examinadora alegar incompatibilidade, você deve: (a) solicitar a fundamentação detalhada da decisão; (b) apresentar laudos médicos e pareceres técnicos que comprovem sua capacidade para exercer o cargo; (c) demonstrar que existem recursos de tecnologia assistiva ou adaptações razoáveis que permitem o exercício do cargo; (d) recorrer administrativamente; (e) se necessário, impetrar mandado de segurança.

5. Quais são os prazos para recorrer administrativa e judicialmente?

O prazo para recurso administrativo é estabelecido no edital do concurso. Geralmente, varia de 2 a 5 dias úteis a contar da data de publicação do resultado. O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a contar da ciência do ato coator. O prazo para ajuizar ação ordinária é de 5 anos (prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública).

6. Preciso de advogado para recorrer contra a eliminação?

Sim, para recorrer judicialmente (mandado de segurança ou ação ordinária), é obrigatória a representação por advogado. Para o recurso administrativo, não é obrigatória a representação por advogado, mas é altamente recomendável, especialmente se o recurso envolver questões jurídicas complexas.

7. O que é o mandado de segurança e como ele funciona?

O mandado de segurança é uma ação judicial de rito sumário, destinada a proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Ele é o instrumento mais adequado para contestar a eliminação de candidatos PCD em concursos públicos, pois permite a concessão de liminar (decisão provisória) para suspender a eliminação e garantir a participação do candidato em novas etapas do concurso.

8. Quais são as chances de sucesso em uma ação judicial contra a eliminação?

As chances de sucesso dependem das circunstâncias específicas do caso. Em geral, as ações judiciais têm boas chances de sucesso quando: (a) a eliminação foi baseada em critérios subjetivos ou genéricos; (b) a banca examinadora não realizou avaliação individualizada e fundamentada; (c) o edital continha cláusulas discriminatórias ou abusivas; (d) o candidato comprova sua capacidade para exercer o cargo com as adaptações necessárias.

9. Posso ser prejudicado por entrar com ação judicial contra a banca examinadora?

Em tese, não. A Constituição Federal garante o direito de petição e o acesso à justiça. No entanto, é importante considerar que o processo judicial pode ser demorado e que, durante o trâmite, o concurso pode ser concluído e as vagas preenchidas. Por isso, é importante buscar a concessão de liminar para garantir a participação do candidato em todas as fases do concurso.

10. O que fazer se o concurso já foi concluído e eu fui eliminado?

Se o concurso já foi concluído e você foi eliminado, ainda é possível buscar a reintegração por meio de ação judicial. No entanto, a chance de sucesso é menor, pois o candidato precisa demonstrar que teria sido aprovado se não tivesse sido eliminado. Nesse caso, é importante contar com a assessoria de um advogado especializado em concursos públicos.

Conclusão e Orientações Finais

A eliminação de candidatos PCD em concursos públicos é uma questão jurídica complexa, que envolve direitos fundamentais, princípios constitucionais e legislação infraconstitucional. A administração pública não pode simplesmente descartar um candidato sob o argumento genérico de "incompatibilidade" ou "inaptidão". A eliminação deve ser excepcional, individualizada e rigorosamente fundamentada.
O candidato PCD que se sentir prejudicado por uma eliminação injusta tem à sua disposição diversos instrumentos jurídicos para contestar a decisão: recurso administrativo, mandado de segurança e ação ordinária. O sucesso da ação depende da qualidade da fundamentação jurídica, da consistência das provas apresentadas e da atuação de um advogado especializado.
É importante destacar que a luta pela inclusão das pessoas com deficiência no serviço público não é apenas uma questão individual, mas sim uma causa coletiva. Cada ação judicial bem-sucedida contribui para a construção de uma jurisprudência mais protetiva e para a conscientização da administração pública sobre a importância da inclusão.
Por fim, recomenda-se que o candidato PCD:
  • Leia atentamente o edital do concurso e conheça seus direitos;
  • Mantenha toda a documentação médica atualizada e organizada;
  • Busque orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão;
  • Não desista de seus direitos diante de uma eliminação injusta;
  • Contribua para a construção de uma sociedade mais inclusiva, denunciando práticas discriminatórias.
A inclusão da pessoa com deficiência no serviço público é um direito constitucional e um dever do Estado. Cabe a cada um de nós, cidadãos e operadores do direito, lutar para que esse direito seja efetivamente garantido.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte nossos canais de atendimento.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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