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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 4 de julho de 2026 às 12:08 GMT-4

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A avaliação psicológica em concursos públicos constitui uma das etapas mais controvertidas do certame, especialmente quando o candidato é declarado "inapto" ou com "perfil inadequado" para o cargo. Diferentemente das provas objetivas e discursivas, cujos critérios de correção são objetivos e passíveis de revisão matemática, a avaliação psicológica envolve juízos técnicos subjetivos, instrumentos padronizados e a atuação de profissionais habilitados, o que torna o controle jurisdicional mais complexo, mas não impossível.
O presente artigo aborda, de forma exaustiva, os fundamentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais que amparam o candidato que deseja recorrer administrativa e judicialmente contra o resultado desfavorável na avaliação psicológica de concurso público. Serão analisados os requisitos de validade do exame, as hipóteses de nulidade, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o acesso aos instrumentos e resultados, e as estratégias processuais mais eficazes para reverter a declaração de perfil inadequado.
A relevância do tema é inquestionável. Milhares de candidatos são eliminados anualmente em concursos públicos federais, estaduais e municipais sob o argumento de não possuírem o "perfil profissiográfico" exigido para o cargo. Em muitos casos, a avaliação é realizada com base em critérios obscuros, sem fundamentação adequada, sem possibilidade de recurso efetivo ou com violação de garantias constitucionais elementares. Conhecer os instrumentos jurídicos disponíveis é essencial para a defesa do direito à nomeação.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Avaliação Psicológica como Etapa do Concurso Público

A avaliação psicológica é prevista em diversos concursos públicos, especialmente para carreiras policiais (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal), carreiras militares, cargos da área de segurança pública, magistratura, Ministério Público, defensoria pública e, em alguns casos, cargos administrativos que exijam perfil emocional específico.
O fundamento legal para a realização do exame psicológico encontra-se no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei que preveja os requisitos para a investidura em cargo público. A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) prevê, em seu artigo 5º, que são requisitos básicos para investidura em cargo público a "aptidão física e mental" do candidato, o que autoriza a realização de exames psicológicos.
No entanto, a avaliação psicológica deve observar rigorosos parâmetros de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88). Não pode ser utilizada como instrumento arbitrário de exclusão de candidatos, nem como mecanismo de discricionariedade técnica desprovida de controle.

Direitos Fundamentais Ameaçados

Quando um candidato é declarado inapto em avaliação psicológica, diversos direitos fundamentais são potencialmente violados:
Direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): O candidato tem direito de conhecer os fundamentos da decisão que o eliminou, de acessar os instrumentos utilizados e os resultados obtidos, e de apresentar recurso administrativo com possibilidade de reanálise por banca independente.
Direito à razoabilidade e proporcionalidade: A eliminação deve ser proporcional à gravidade da suposta inadequação. Não pode haver exclusão com base em traços de personalidade que não comprometam o desempenho da função.
Direito à motivação dos atos administrativos (art. 93, X, CF/88): A banca examinadora deve fundamentar de forma clara e objetiva a conclusão de inaptidão, indicando quais características psicológicas foram consideradas inadequadas e em que medida comprometem o exercício do cargo.
Direito à isonomia (art. 5º, caput, CF/88): Todos os candidatos devem ser submetidos aos mesmos critérios de avaliação, sem discriminações arbitrárias.
Direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88): A avaliação psicológica não pode estigmatizar o candidato, rotulando-o como "inapto" de forma genérica e sem possibilidade de reabilitação.

O Problema do "Perfil Inadequado"

A expressão "perfil inadequado" é frequentemente utilizada pelas bancas examinadoras para justificar a eliminação de candidatos. No entanto, o conceito de "perfil profissiográfico" deve estar claramente definido no edital do concurso, com indicação precisa das características psicológicas exigidas para o cargo.
A ausência de definição objetiva do perfil desejado configura violação ao princípio da vinculação ao edital, que é lei do concurso. O candidato tem o direito de saber, previamente, quais traços de personalidade serão avaliados e quais instrumentos serão utilizados para essa avaliação.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Natureza Jurídica da Avaliação Psicológica

A doutrina administrativista classifica a avaliação psicológica como um ato administrativo vinculado quanto à sua realização (se prevista em lei e no edital, deve ser realizada), mas discricionário quanto ao mérito da avaliação técnica. Essa discricionariedade, no entanto, não é absoluta e está sujeita ao controle judicial, especialmente quando há violação de direitos fundamentais ou desrespeito aos princípios da administração pública.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que a discricionariedade administrativa não é um "cheque em branco" para a administração agir arbitrariamente. O administrador público está vinculado à legalidade e à finalidade do ato. No caso da avaliação psicológica, a banca examinadora deve agir dentro dos limites do edital e da lei, aplicando os instrumentos de forma padronizada e fundamentando suas conclusões.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra clássica, destaca que o controle judicial dos atos administrativos discricionários pode incidir sobre os aspectos formais e procedimentais, bem como sobre a razoabilidade e proporcionalidade da decisão. No caso da avaliação psicológica, o Judiciário pode examinar se houve desvio de finalidade, se os critérios foram aplicados de forma isonômica, se a fundamentação é suficiente e se o resultado é compatível com os elementos dos autos.

Requisitos de Validade do Exame Psicológico

Com base na doutrina e na legislação aplicável, é possível elencar os requisitos essenciais para a validade da avaliação psicológica em concursos públicos:
Previsão legal e editalícia: O exame deve estar previsto em lei específica que autorize a realização de avaliação psicológica para o cargo, e no edital do concurso, com indicação clara das etapas, dos instrumentos e dos critérios de aprovação.
Definição do perfil profissiográfico: O edital deve estabelecer, de forma objetiva, quais características psicológicas são consideradas necessárias para o exercício do cargo. Não basta dizer "perfil adequado"; é preciso especificar quais traços (ex: estabilidade emocional, capacidade de liderança, resistência ao estresse, etc.) serão avaliados.
Utilização de instrumentos padronizados e validados: Os testes psicológicos devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e ter validade científica comprovada para a finalidade a que se destinam. Instrumentos obsoletos ou não validados comprometem a legitimidade da avaliação.
Realização por profissionais habilitados: A avaliação deve ser conduzida por psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia, com formação e experiência na área de avaliação psicológica.
Publicidade dos resultados: O candidato tem direito de acessar o resultado da avaliação, os instrumentos utilizados e a fundamentação da decisão. A negativa de acesso configura violação ao direito de informação e ao contraditório.
Possibilidade de recurso: O edital deve prever recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, com possibilidade de reanálise por banca independente ou por psicólogo diverso.
Fundamentação adequada: O parecer psicológico deve conter a descrição dos instrumentos utilizados, os resultados obtidos, a interpretação técnica e a conclusão fundamentada sobre a adequação ou inadequação do perfil.

Legislação Aplicável

Além da Constituição Federal e da Lei nº 8.112/1990, outras normas são relevantes:
Resolução CFP nº 31/2022: Estabelece diretrizes para a realização de avaliação psicológica no contexto dos concursos públicos e processos seletivos. A resolução determina que a avaliação deve ser realizada com base em instrumentos psicológicos reconhecidos, com garantia de sigilo e com possibilidade de recurso.
Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): Em seu artigo 32, tipifica como crime a realização de avaliação psicológica sem observância dos requisitos legais, quando o agente público utiliza o resultado para prejudicar ou beneficiar alguém.
Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005): Estabelece os deveres do psicólogo, incluindo a obrigação de prestar informações claras e objetivas sobre os resultados das avaliações.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de realização de avaliação psicológica em concursos públicos, desde que observados os requisitos legais e editalícios. No entanto, a Corte também tem reconhecido a necessidade de controle judicial quando há violação de direitos.
No RMS 43.416/SP (Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 18/02/2014), o STJ analisou o caso de um candidato a policial militar que foi eliminado na avaliação psicológica. O Tribunal entendeu que:
"É lícita a avaliação psicológica em concurso público, desde que prevista em lei e no edital, com a definição do perfil profissiográfico e a possibilidade de recurso administrativo. No entanto, a ausência de critérios objetivos e a falta de fundamentação adequada podem ensejar o controle judicial."
O acórdão destacou que a avaliação psicológica não pode ser um "ato de fé" da banca examinadora; deve ser baseada em instrumentos científicos e em critérios previamente estabelecidos.
No RMS 22.493/RS (Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, 20/11/2007), o STJ reafirmou que:
"A avaliação psicológica é lícita quando prevista em lei e no edital, com a definição do perfil profissiográfico e a possibilidade de recurso administrativo. A ausência de critérios objetivos e a falta de fundamentação adequada podem ensejar o controle judicial."
A Corte também tem decidido que o candidato tem direito de acessar os instrumentos utilizados na avaliação, inclusive os testes psicológicos, para exercer o contraditório. A negativa de acesso configura violação ao direito de defesa.

Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF)

O STF, em diversas oportunidades, manifestou-se sobre a validade da avaliação psicológica em concursos públicos. A Corte entende que o exame é constitucional, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.
No RE 898.450/SP (Tema 22 de Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que:
"É constitucional a exigência de avaliação psicológica em concurso público, desde que prevista em lei e no edital, com a definição do perfil profissiográfico e a possibilidade de recurso administrativo."
No entanto, o STF também tem sido rigoroso quanto à necessidade de fundamentação adequada e à observância do contraditório. Em diversos julgados, a Corte anulou avaliações psicológicas realizadas sem critérios objetivos ou sem possibilidade de recurso efetivo.

Súmulas Aplicáveis

A Súmula Vinculante nº 44 do STF estabelece que:
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Isso significa que a avaliação psicológica deve estar prevista em lei específica, não bastando a previsão no edital. A ausência de lei que autorize o exame torna a etapa ilegal e passível de anulação.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Avaliação Psicológica sem Definição de Perfil

Situação: João, candidato a soldado da Polícia Militar do Estado X, foi eliminado na avaliação psicológica sob o fundamento de "perfil inadequado". O edital do concurso apenas mencionava que a avaliação psicológica seria realizada, sem especificar quais características seriam avaliadas ou qual o perfil desejado.
Análise Jurídica: A ausência de definição do perfil profissiográfico no edital viola o princípio da vinculação ao edital e o direito do candidato de conhecer previamente os critérios de avaliação. Nesse caso, o candidato pode impugnar a eliminação com base na falta de transparência e na impossibilidade de exercer o contraditório.
Fundamentação: O STJ, no RMS 43.416/SP, destacou que a avaliação psicológica deve ser baseada em critérios objetivos e previamente definidos. A ausência de definição do perfil torna a avaliação arbitrária.

Caso 2: Negativa de Acesso aos Instrumentos e Resultados

Situação: Maria, candidata a agente da Polícia Federal, foi eliminada na avaliação psicológica. Ao solicitar acesso aos testes aplicados e aos resultados detalhados, a banca examinadora negou o pedido, alegando sigilo dos instrumentos.
Análise Jurídica: O sigilo dos instrumentos psicológicos não pode ser oposto ao candidato de forma absoluta. O direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) assegura ao candidato o acesso aos elementos que fundamentaram a decisão. A negativa de acesso configura violação ao devido processo legal.
Fundamentação: O STJ, em diversos julgados, reconheceu o direito do candidato de acessar os instrumentos utilizados na avaliação psicológica, desde que não haja comprometimento do sigilo dos testes. A banca pode adotar medidas para preservar o sigilo (ex: permitir a consulta na sede da banca, sem retirada dos documentos), mas não pode negar o acesso.
Situação: Pedro, candidato a cargo administrativo em uma prefeitura, foi submetido a avaliação psicológica prevista apenas no edital, sem lei municipal que autorizasse o exame.
Análise Jurídica: A Súmula Vinculante nº 44 do STF exige lei específica para a realização de exame psicotécnico (avaliação psicológica). A previsão apenas no edital é insuficiente. Nesse caso, a etapa é ilegal e pode ser anulada judicialmente.
Fundamentação: O STF, no RE 898.450/SP, reafirmou a necessidade de lei que autorize a avaliação psicológica. A ausência de lei torna a etapa inconstitucional.

Caso 4: Falta de Fundamentação Adequada

Situação: Ana, candidata a juíza de direito, foi eliminada na avaliação psicológica com a seguinte fundamentação: "A candidata apresenta traços de personalidade incompatíveis com o exercício da magistratura, conforme avaliação psicológica realizada."
Análise Jurídica: A fundamentação é genérica e insuficiente. A banca deve indicar quais características psicológicas foram consideradas inadequadas, com base em quais instrumentos e em que medida comprometem o exercício do cargo. A falta de fundamentação adequada viola o direito à motivação dos atos administrativos (art. 93, X, CF/88).
Fundamentação: O STJ, no RMS 22.493/RS, destacou que a avaliação psicológica deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, com indicação dos instrumentos utilizados e dos resultados obtidos.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Fase 1: Imediatamente após o Resultado

  1. Mantenha a calma e não desista: O resultado desfavorável não é definitivo. Existem recursos administrativos e judiciais que podem reverter a decisão.
  2. Leia atentamente o edital: Verifique as regras sobre a avaliação psicológica, os prazos para recurso, os procedimentos e os documentos necessários.
  3. Solicite acesso aos instrumentos e resultados: Formalize pedido por escrito à banca examinadora, requerendo cópia dos testes aplicados, dos resultados detalhados e do parecer psicológico. Fundamente o pedido no direito ao contraditório e à ampla defesa.
  4. Documente tudo: Guarde cópias de todos os documentos, incluindo o edital, o resultado da avaliação, o pedido de acesso e a resposta da banca.

Fase 2: Recurso Administrativo

  1. Interponha recurso administrativo no prazo editalício: O recurso deve ser apresentado por escrito, com fundamentação jurídica e técnica.
  2. Estrutura do recurso:
    • Identificação do candidato: Nome, CPF, número de inscrição.
    • Exposição dos fatos: Descreva a situação, incluindo a data da avaliação, o resultado e as razões da inconformidade.
    • Fundamentação jurídica: Aponte as violações legais e constitucionais, citando a Súmula Vinculante nº 44, o art. 5º, LV, da CF/88, e a jurisprudência do STJ e STF.
    • Fundamentação técnica: Se possível, apresente parecer de psicólogo independente que conteste a avaliação realizada.
    • Pedido: Solicite a reanálise da avaliação por banca independente ou a anulação do resultado.
  3. Acompanhe o recurso: Mantenha contato com a banca examinadora para verificar o andamento do recurso.

Fase 3: Ação Judicial

  1. Consulte um advogado especializado: A ação judicial deve ser proposta por profissional com experiência em direito administrativo e concursos públicos.
  2. Escolha a ação adequada:
    • Mandado de Segurança (MS): É a ação mais comum para impugnar atos administrativos ilegais ou abusivos. O MS é cabível quando o candidato tem direito líquido e certo, comprovado de plano por documentos. O prazo para impetração é de 120 dias a contar da ciência do ato.
    • Ação Ordinária: Pode ser utilizada quando há necessidade de produção de prova pericial (ex: perícia psicológica independente). Não há prazo decadencial, mas é recomendável ajuizar o mais rápido possível.
    • Ação Civil Pública (ACP): Pode ser proposta pelo Ministério Público quando a ilegalidade atinge uma coletividade de candidatos.
  3. Documentos necessários para a ação:
    • Edital do concurso.
    • Resultado da avaliação psicológica.
    • Recurso administrativo e resposta (se houver).
    • Pedido de acesso aos instrumentos e resposta (se houver).
    • Parecer técnico de psicólogo independente (se possível).
    • Comprovante de inscrição e participação no concurso.
  4. Pedidos da ação:
    • Liminar para suspender a eliminação do candidato e permitir sua participação nas etapas seguintes.
    • Anulação do resultado da avaliação psicológica.
    • Determinação para que o candidato seja submetido a nova avaliação por banca independente.
    • Condenação da banca examinadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Fase 4: Providências Complementares

  1. Busque apoio psicológico: A situação de eliminação em concurso público pode ser estressante. Procure acompanhamento psicológico para lidar com a frustração e manter a saúde mental.
  2. Mantenha-se informado: Acompanhe as notícias sobre o concurso e as decisões judiciais relacionadas.
  3. Prepare-se para as próximas etapas: Se a liminar for concedida, o candidato poderá ser reintegrado ao concurso. Esteja preparado para as etapas seguintes (ex: prova oral, investigação social, etc.).

Perguntas Frequentes (FAQ)

Não. A Súmula Vinculante nº 44 do STF exige lei específica para a realização de exame psicotécnico (avaliação psicológica). Se não houver lei que autorize o exame, a etapa é ilegal e pode ser anulada judicialmente. A previsão apenas no edital é insuficiente.

2. Tenho direito de acessar os testes psicológicos aplicados?

Sim. O direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) assegura ao candidato o acesso aos instrumentos utilizados na avaliação psicológica. A banca examinadora pode adotar medidas para preservar o sigilo dos testes (ex: permitir a consulta na sede da banca), mas não pode negar o acesso de forma absoluta.

3. O que fazer se a banca negar acesso aos instrumentos?

Caso a banca negue o acesso, o candidato pode impetrar mandado de segurança para garantir o direito de acesso. A negativa configura violação ao devido processo legal e pode fundamentar a anulação da avaliação.

4. Qual o prazo para recorrer administrativamente?

O prazo para recurso administrativo varia conforme o edital. Geralmente, é de 2 a 5 dias úteis após a divulgação do resultado. É fundamental ler atentamente o edital e cumprir rigorosamente os prazos.

5. Posso contratar um psicólogo particular para contestar a avaliação?

Sim. O candidato pode contratar um psicólogo independente para realizar uma nova avaliação e emitir parecer técnico contestando a avaliação da banca. Esse parecer pode ser utilizado no recurso administrativo e na ação judicial.

6. Qual a diferença entre mandado de segurança e ação ordinária?

O mandado de segurança é cabível quando o candidato tem direito líquido e certo, comprovado de plano por documentos. O prazo para impetração é de 120 dias a contar da ciência do ato. A ação ordinária é cabível quando há necessidade de produção de prova pericial (ex: perícia psicológica independente). Não há prazo decadencial, mas é recomendável ajuizar o mais rápido possível.
Não. A avaliação deve ser realizada por psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, com formação e experiência na área de avaliação psicológica. Além disso, os instrumentos utilizados devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia.

8. O que é "perfil profissiográfico"?

Perfil profissiográfico é o conjunto de características psicológicas consideradas necessárias para o exercício de determinado cargo. O perfil deve estar definido no edital, com indicação precisa das características avaliadas (ex: estabilidade emocional, capacidade de liderança, resistência ao estresse, etc.).

9. Posso ser eliminado por traços de personalidade que não comprometem o exercício do cargo?

Não. A eliminação deve ser proporcional à gravidade da suposta inadequação. Traços de personalidade que não comprometam o desempenho da função não podem fundamentar a eliminação. A banca deve demonstrar, de forma objetiva, em que medida as características do candidato são incompatíveis com o cargo.

10. A avaliação psicológica pode ser anulada judicialmente?

Sim. A avaliação psicológica pode ser anulada judicialmente quando houver violação de direitos fundamentais, desrespeito aos princípios da administração pública, falta de fundamentação adequada, ausência de previsão legal, ou utilização de instrumentos não validados.

11. Quanto tempo leva um processo judicial sobre avaliação psicológica?

O tempo varia conforme a complexidade do caso, a vara judicial e a região. Em geral, um mandado de segurança pode levar de 6 meses a 2 anos para ser julgado em primeira instância. A ação ordinária pode levar mais tempo, especialmente se houver necessidade de perícia.

12. Posso pedir indenização por danos morais?

Sim. Em casos de violação grave de direitos, como eliminação arbitrária ou abusiva, o candidato pode pedir indenização por danos morais. No entanto, a condenação depende da comprovação do abuso e do prejuízo sofrido.

Conclusão e Orientações Finais

A avaliação psicológica em concursos públicos é uma etapa legítima e necessária para determinados cargos, especialmente aqueles que exigem perfil emocional específico. No entanto, essa etapa não pode ser utilizada como instrumento arbitrário de exclusão de candidatos. A administração pública deve observar rigorosamente os princípios constitucionais e legais, garantindo ao candidato o direito ao contraditório, à ampla defesa, à motivação adequada e ao acesso aos instrumentos e resultados.
O candidato que se sentir prejudicado por uma avaliação psicológica injusta ou ilegal não deve desistir. Existem instrumentos administrativos e judiciais eficazes para contestar o resultado, desde que haja fundamentação jurídica sólida e documentação adequada.
Orientações finais:
  1. Conheça seus direitos: Leia o edital atentamente e entenda as regras da avaliação psicológica.
  2. Documente tudo: Guarde cópias de todos os documentos, incluindo o edital, o resultado, os recursos e as respostas.
  3. Busque apoio técnico: Consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos. Se possível, obtenha parecer de psicólogo independente.
  4. Aja rapidamente: Os prazos para recurso administrativo e para impetração de mandado de segurança são curtos. Não deixe para depois.
  5. Mantenha a calma: A situação é estressante, mas não é o fim. Muitos candidatos conseguem reverter resultados desfavoráveis na Justiça.
  6. Prepare-se para as próximas etapas: Se a liminar for concedida, o candidato poderá ser reintegrado ao concurso. Esteja preparado para as etapas seguintes.
A luta pela nomeação em concurso público é uma jornada desafiadora, mas a justiça pode ser alcançada. Com conhecimento, planejamento e apoio jurídico adequado, é possível superar obstáculos e conquistar o cargo desejado.
Lembre-se: O direito à nomeação não é absoluto, mas a administração pública também não tem o direito de agir arbitrariamente. A avaliação psicológica deve ser justa, transparente e fundamentada. Quando não é, o Judiciário está aí para corrigir as ilegalidades.

Este artigo foi elaborado pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações ou consultoria jurídica, entre em contato conosco.
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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