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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 4 de junho de 2026 às 13:30 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento jurídico por meio do qual a Administração Pública apura infrações funcionais cometidas por servidores públicos e, quando cabível, aplica sanções disciplinares. A pena de demissão representa a mais severa das penalidades previstas no regime estatutário, implicando a ruptura definitiva do vínculo funcional com o Estado e acarretando consequências que transcendem a esfera profissional, alcançando aspectos previdenciários, sociais e econômicos.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre o PAD que culmina em demissão, abordando os fundamentos legais, os princípios constitucionais que regem o procedimento, o entendimento consolidado dos tribunais superiores e, sobretudo, as estratégias de defesa que podem ser empregadas pelo servidor público federal submetido a esse rito. A complexidade do tema exige do operador do direito não apenas o domínio da legislação aplicável — especialmente a Lei 8.112/1990 —, mas também a compreensão das nuances jurisprudenciais que moldam a aplicação da sanção expulsiva.
A relevância prática deste estudo reside no fato de que, anualmente, centenas de servidores públicos federais são submetidos a PADs, e a correta orientação jurídica pode significar a diferença entre a manutenção do cargo e a perda definitiva da função pública. A demissão, diferentemente de outras penalidades como advertência ou suspensão, não admite conversão em multa e produz efeitos permanentes, como a impossibilidade de retorno ao serviço público federal por prazo determinado, conforme previsto no artigo 137 da Lei 8.112/1990.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Dimensão Humana e Social da Demissão

A demissão de um servidor público não é um ato administrativo banal. Por trás de cada processo disciplinar existe uma história de vida, uma trajetória profissional construída ao longo de anos de dedicação ao serviço público, e um conjunto de direitos fundamentais que merecem proteção. O servidor público, ao ingressar na Administração mediante concurso público, estabelece um vínculo jurídico-estatutário que lhe confere estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, garantia constitucional prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
A perda desse vínculo por meio de demissão representa, na prática, a interrupção abrupta de uma carreira, a perda de fonte de sustento e, frequentemente, o estigma social que acompanha a pecha de "servidor demitido por improbidade". Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro exige que o PAD observe rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Direitos Fundamentais em Jogo

No âmbito do PAD que pode resultar em demissão, diversos direitos fundamentais do servidor são colocados em tensão com o poder disciplinar do Estado:
Direito ao devido processo legal substantivo: Não basta que o procedimento siga as formalidades previstas em lei; é necessário que a decisão final seja proporcional, razoável e fundamentada. A demissão deve ser aplicada apenas quando a infração cometida se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.
Direito à presunção de inocência: Até o trânsito em julgado da decisão administrativa, o servidor deve ser tratado como inocente. Esse princípio impede que a Administração imponha sanções antecipadas ou trate o acusado como culpado antes da conclusão do processo.
Direito à motivação dos atos administrativos: A comissão processante e a autoridade julgadora têm o dever de fundamentar suas decisões, indicando expressamente os elementos de prova que levaram à convicção da prática infracional. A ausência de motivação adequada constitui vício insanável que pode levar à nulidade do PAD.
Direito à proporcionalidade: A pena de demissão deve ser aplicada com observância do princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a sanção imposta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente anulado demissões quando a conduta do servidor não se enquadra perfeitamente nas hipóteses legais de demissão ou quando a penalidade se mostra desproporcional.
Direito à ampla defesa material e técnica: O servidor tem direito não apenas a ser ouvido, mas a produzir provas, contraditar testemunhas, apresentar alegações finais e, sobretudo, ser assistido por advogado. A ausência de defesa técnica adequada pode configurar nulidade processual, conforme entendimento consolidado no STJ.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

O Regime Jurídico da Lei 8.112/1990

A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. No que tange ao processo administrativo disciplinar, a lei dedica os artigos 143 a 182 à disciplina do procedimento, estabelecendo desde a instauração até o julgamento.
O artigo 132 da Lei 8.112/1990 enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que a demissão pode ser aplicada:
I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave; VII - corrupção; VIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - proceder de forma desidiosa; XII - aplicação irregular de dinheiros públicos; XIII - transgressão ao inciso IX do art. 117 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem); XIV - reincidência em falta punível com suspensão.
A doutrina administrativista clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é unânime em afirmar que o rol do artigo 132 é exaustivo, não admitindo interpretação extensiva para incluir condutas não previstas expressamente em lei. Essa característica decorre do princípio da legalidade estrita que rege o direito administrativo disciplinar.
O processo administrativo disciplinar é composto por três fases principais:
Instauração: A fase inicial do PAD ocorre com a publicação do ato que constitui a comissão processante, designando seus membros e estabelecendo o prazo para conclusão dos trabalhos. A portaria de instauração deve descrever, ainda que de forma sucinta, os fatos a serem apurados. A ausência de descrição mínima dos fatos pode configurar nulidade, por cerceamento do direito de defesa.
Inquérito Administrativo: Esta é a fase mais importante do PAD, compreendendo a coleta de provas, a oitiva de testemunhas, a realização de perícias e a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. É nesta fase que o servidor acusado exerce seu direito ao contraditório, podendo apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, requerer provas e acompanhar todos os atos processuais.
Julgamento: Após a conclusão do inquérito, a comissão processante elabora relatório conclusivo, opinando pela absolvição ou pela aplicação de penalidade. O relatório é encaminhado à autoridade julgadora, que pode concordar ou divergir do parecer da comissão, desde que o faça de forma fundamentada.

O Princípio da Proporcionalidade na Dosimetria da Pena

Um dos pontos mais sensíveis no PAD que resulta em demissão é a aplicação do princípio da proporcionalidade. A doutrina mais recente tem enfatizado que a Administração Pública, ao aplicar sanções disciplinares, deve observar uma gradação entre a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os antecedentes funcionais do servidor e a pena imposta.
A demissão, por ser a pena máxima, deve ser reservada para as infrações mais graves, que efetivamente comprometam a relação de confiança entre o servidor e a Administração. Infrações leves ou médias, que poderiam ser punidas com advertência ou suspensão, não justificam a aplicação da pena expulsiva.
A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho destaca que a autoridade julgadora deve considerar, na dosimetria da pena disciplinar, elementos como:
  • A natureza e a gravidade da infração cometida
  • Os danos que dela provierem para o serviço público
  • As circunstâncias agravantes ou atenuantes
  • Os antecedentes funcionais do servidor
  • A reincidência em falta disciplinar

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Controle Judicial do PAD pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado jurisprudência firme no sentido de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade do processo administrativo disciplinar, mas não pode substituir a Administração na avaliação do mérito administrativo. Isso significa que o Judiciário pode anular um PAD quando constatadas violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mas não pode reavaliar as provas para concluir de forma diversa da Administração.
No julgamento do MS 21.544, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ analisou caso de policial rodoviário federal demitido por improbidade administrativa. O Tribunal destacou que a ausência de prova robusta da autoria e materialidade delitiva inviabiliza a manutenção da penalidade de demissão. A ementa do acórdão registra:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA."
Este julgado é paradigmático por estabelecer que a demissão exige prova robusta e inequívoca da prática infracional. A mera suspeita ou indícios frágeis não são suficientes para justificar a pena máxima.

A Necessidade de Prova Robusta

No MS 19.560, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, o STJ reafirmou que a validade do PAD está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal denegou a segurança no caso concreto por entender que o processo havia observado todas as garantias processuais, mas a decisão reforça o entendimento de que nulidades processuais podem levar à anulação da demissão.
A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa no controle da legalidade dos PADs, especialmente nos seguintes aspectos:
Ausência de motivação adequada: A decisão que aplica a demissão deve ser fundamentada, indicando os elementos de prova que levaram à convicção da prática infracional. Decisões genéricas ou padronizadas são consideradas nulas.
Violação ao contraditório: A negativa de produção de provas requeridas pelo servidor, a ausência de intimação para atos processuais e a impossibilidade de contraditar testemunhas são vícios que comprometem a validade do PAD.
Desproporcionalidade da pena: Quando a conduta do servidor não se enquadra perfeitamente nas hipóteses do artigo 132 da Lei 8.112/1990, ou quando a penalidade é manifestamente desproporcional à infração, o STJ tem anulado a demissão.

O Caso do Uso Indevido de Sistemas de Informática

No MS 15.828, também relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ analisou caso de Procurador da Fazenda Nacional demitido por uso indevido de sistema de informática para obtenção de informações sigilosas. O Tribunal afastou a alegação de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e manteve a demissão, mas o julgado é relevante por estabelecer parâmetros sobre a validade de provas obtidas em investigações internas e sobre a dosimetria da pena.

Situações Concretas e Casos Práticos

Exemplo 1: Abandono de Cargo

João, servidor público federal lotado em um órgão da administração direta, deixou de comparecer ao trabalho por 45 dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa. A Administração instaurou PAD para apurar abandono de cargo, nos termos do artigo 132, II, da Lei 8.112/1990.
Análise jurídica: O abandono de cargo exige a comprovação de dois elementos: (a) ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos; (b) elemento subjetivo (animus abandonandi), ou seja, a intenção de abandonar o cargo. A jurisprudência do STJ exige que a Administração comprove ambos os elementos. Se João comprovar que a ausência foi motivada por doença grave, sem possibilidade de comunicação ao órgão, ou por força maior, a demissão pode ser descaracterizada.
Estratégia de defesa: João deve apresentar provas documentais que justifiquem sua ausência, como atestados médicos, comprovantes de internação hospitalar ou documentos que demonstrem a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Além disso, a defesa deve arguir a ausência do elemento subjetivo, demonstrando que não houve intenção de abandonar o cargo.

Exemplo 2: Improbidade Administrativa

Maria, servidora pública federal, foi acusada de utilizar veículo oficial para fins particulares durante o período de férias. A Administração instaurou PAD para apurar improbidade administrativa, nos termos do artigo 132, IV, da Lei 8.112/1990.
Análise jurídica: A improbidade administrativa no âmbito disciplinar exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração pública. O uso indevido de veículo oficial pode configurar improbidade, mas a pena de demissão deve ser proporcional à gravidade da conduta.
Estratégia de defesa: Maria deve demonstrar que o uso do veículo foi esporádico, sem habitualidade, e que não causou prejuízo significativo ao erário. A defesa pode arguir a desproporcionalidade da pena, requerendo a aplicação de penalidade mais branda, como suspensão. Além disso, deve-se verificar se o PAD observou o contraditório e a ampla defesa, especialmente no que tange à produção de provas.

Exemplo 3: Acumulação Ilegal de Cargos

Pedro, servidor público federal, foi acusado de acumular ilegalmente seu cargo com outro cargo público estadual. A Administração instaurou PAD para apurar acumulação ilegal, nos termos do artigo 132, VIII, da Lei 8.112/1990.
Análise jurídica: A acumulação ilegal de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal, salvo nas hipóteses de acumulação lícita previstas no artigo 37, inciso XVI. A demissão por acumulação ilegal exige que a Administração comprove a incompatibilidade de horários ou a violação ao teto remuneratório.
Estratégia de defesa: Pedro deve demonstrar que a acumulação é lícita, por se enquadrar em uma das hipóteses constitucionais (dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos de saúde). Se a acumulação for ilegal, a defesa deve buscar a regularização, optando por um dos cargos, antes da conclusão do PAD, conforme entendimento do STJ de que a opção pelo cargo regulariza a situação e afasta a demissão.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Fase Pré-Processual: Prevenção e Orientação

1. Conheça seus direitos e deveres: O servidor público deve estar ciente das obrigações funcionais previstas na Lei 8.112/1990 e no código de ética do órgão. O desconhecimento das regras não exime o servidor da responsabilidade disciplinar, mas pode ser considerado atenuante na dosimetria da pena.
2. Mantenha registros de sua atuação funcional: Documentos como relatórios de atividades, comunicações internas, e-mails institucionais e registros de frequência podem ser fundamentais para comprovar a regularidade da conduta do servidor em eventual PAD.
3. Busque orientação jurídica preventiva: Ao tomar conhecimento de qualquer investigação preliminar ou sindicância que possa resultar em PAD, o servidor deve imediatamente buscar orientação de advogado especializado em direito administrativo disciplinar.

Fase de Instauração do PAD

4. Verifique a regularidade da portaria de instauração: A portaria que instaura o PAD deve conter a descrição mínima dos fatos a serem apurados, a indicação dos dispositivos legais violados e a designação dos membros da comissão processante. Qualquer irregularidade nesse ato pode ser questionada.
5. Acompanhe a composição da comissão processante: Os membros da comissão devem ser servidores estáveis e não podem ter participado da investigação preliminar ou da sindicância que precedeu o PAD. A suspeição ou impedimento de qualquer membro deve ser arguida imediatamente.

Fase de Instrução Processual

6. Exerça ativamente o direito ao contraditório: O servidor deve apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, requerer a produção de provas periciais e documentais, e acompanhar todos os atos processuais. A passividade na fase de instrução pode comprometer a defesa.
7. Produza provas robustas: A defesa deve buscar a produção de provas documentais, testemunhais e periciais que demonstrem a inocência do servidor ou, ao menos, a ausência de elementos para a aplicação da pena de demissão.
8. Questione provas ilícitas ou ilegítimas: Provas obtidas por meios ilícitos, como interceptações telefônicas não autorizadas judicialmente ou invasão de privacidade, devem ser impugnadas imediatamente.

Fase de Julgamento

9. Apresente alegações finais robustas: As alegações finais são a última oportunidade de o servidor influenciar a convicção da comissão processante e da autoridade julgadora. A peça deve ser técnica, bem fundamentada e abordar todos os pontos relevantes do processo.
10. Recorra de decisões desfavoráveis: Se a demissão for aplicada, o servidor pode interpor recurso administrativo, pedido de reconsideração e, posteriormente, buscar o Poder Judiciário por meio de mandado de segurança ou ação ordinária.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quais são as hipóteses legais de demissão de servidor público federal?

As hipóteses de demissão estão taxativamente previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990, que enumera quatorze incisos: crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, incontinência pública e conduta escandalosa, insubordinação grave, corrupção, acumulação ilegal de cargos, revelação de segredo, lesão aos cofres públicos, proceder desidioso, aplicação irregular de dinheiros públicos, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal e reincidência em falta punível com suspensão. A doutrina é pacífica em afirmar que este rol é exaustivo, não admitindo interpretação extensiva para incluir condutas não previstas expressamente.

2. O servidor público pode ser demitido sem processo administrativo disciplinar?

Não. A demissão de servidor público estável somente pode ocorrer após a conclusão de processo administrativo disciplinar no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o artigo 41, §1º, da Constituição Federal. A ausência de PAD regularmente instaurado e concluído torna a demissão nula de pleno direito. Mesmo nos casos de servidores não estáveis (em estágio probatório), a demissão deve ser precedida de procedimento que garanta o direito de defesa, ainda que de forma simplificada.

3. Qual é o prazo para conclusão do PAD?

O artigo 152 da Lei 8.112/1990 estabelece que o PAD deve ser concluído no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior. O descumprimento desse prazo não implica, por si só, a nulidade do processo, mas pode configurar constrangimento ilegal e servir como fundamento para a impetração de mandado de segurança. A jurisprudência do STJ entende que o excesso de prazo deve ser analisado caso a caso, considerando a complexidade do processo e o número de envolvidos.

4. O servidor demitido pode retornar ao serviço público?

Sim, em algumas hipóteses. O artigo 137 da Lei 8.112/1990 estabelece que a demissão torna insuscetível de novo investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos, contados do ato demissório. No entanto, se a demissão for anulada judicialmente, o servidor tem direito à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento de todas as remunerações vencidas desde o afastamento. A reintegração também pode ocorrer por meio de revisão administrativa, se constatada a injustiça da penalidade.

5. É possível converter a demissão em outra penalidade?

A demissão, por ser a pena máxima prevista no regime estatutário, não admite conversão em multa ou em outra penalidade. No entanto, o Poder Judiciário pode anular a demissão se constatar que a penalidade foi aplicada de forma desproporcional ou sem a observância do devido processo legal. Nesse caso, o processo retorna à Administração para que seja aplicada penalidade adequada à infração cometida, que pode ser advertência, suspensão ou até mesmo a absolvição do servidor.

6. Quais são os principais vícios que podem anular um PAD?

Os principais vícios que podem levar à nulidade do PAD incluem: (a) ausência de descrição dos fatos na portaria de instauração; (b) composição irregular da comissão processante (membros não estáveis, suspeitos ou impedidos); (c) cerceamento do direito de defesa (negativa de produção de provas, ausência de intimação para atos processuais); (d) violação ao contraditório (impossibilidade de contraditar testemunhas ou documentos); (e) ausência de motivação adequada na decisão final; (f) desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada; (g) utilização de provas ilícitas ou ilegítimas.

7. O servidor tem direito a advogado no PAD?

Sim. O direito à assistência de advogado no PAD decorre do princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar. O servidor pode constituir advogado particular ou, se não tiver condições financeiras, solicitar a nomeação de defensor dativo. A Súmula Vinculante 5 do STF estabelece que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", mas o STJ tem interpretado essa súmula de forma restritiva, exigindo que o servidor seja assistido por advogado sempre que a penalidade for grave, como a demissão.

8. Como funciona o recurso administrativo contra a demissão?

O servidor demitido pode interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão, conforme artigo 59 da Lei 8.112/1990. O recurso é dirigido à autoridade superior à que aplicou a penalidade e deve conter os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão. Além do recurso administrativo, o servidor pode requerer revisão do PAD, com base em fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo original, nos termos do artigo 174 da Lei 8.112/1990.

9. A demissão pode ser aplicada a servidor em estágio probatório?

Sim. O servidor em estágio probatório não possui estabilidade e pode ser exonerado mediante procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. No entanto, a demissão durante o estágio probatório deve observar as mesmas hipóteses legais previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990. A diferença é que, para o servidor estável, a demissão exige PAD completo, enquanto para o servidor em estágio probatório, a exoneração pode ocorrer mediante procedimento simplificado, desde que assegurado o direito de defesa.

10. Quais são os efeitos da demissão para a aposentadoria?

A demissão interrompe o vínculo funcional com a Administração Pública e, consequentemente, o servidor perde o direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social. No entanto, se a demissão for anulada judicialmente, o servidor tem direito à reintegração e ao cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para a aposentadoria. Além disso, o servidor demitido pode requerer a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que tenha contribuído como segurado facultativo ou obrigatório.

Conclusão e Orientações Finais

O Processo Administrativo Disciplinar que culmina em demissão de servidor público representa um dos momentos mais críticos na vida funcional de qualquer agente público. A complexidade do tema exige do operador do direito não apenas o conhecimento técnico da legislação aplicável, mas também a sensibilidade para compreender as implicações humanas e sociais da sanção expulsiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido um importante instrumento de controle da legalidade dos PADs, especialmente no que tange à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Os precedentes analisados neste artigo demonstram que o STJ não hesita em anular demissões quando constatadas violações ao devido processo legal ou quando a penalidade se mostra desproporcional à infração cometida.
Para o servidor público submetido a PAD, a orientação fundamental é: não se omita. O exercício ativo do direito de defesa, com a produção de provas robustas e a participação em todos os atos processuais, é o caminho mais seguro para evitar a demissão injusta. A contratação de advogado especializado em direito administrativo disciplinar é investimento essencial, não despesa supérflua.
Para os advogados que atuam na defesa de servidores públicos, o desafio é duplo: dominar a técnica processual do PAD e, ao mesmo tempo, construir uma narrativa jurídica convincente que demonstre à Administração e ao Poder Judiciário a injustiça ou desproporcionalidade da demissão.
Em síntese, a demissão de servidor público não é ato administrativo discricionário, mas sim ato vinculado à lei e aos princípios constitucionais. Quando o PAD observa o devido processo legal, a ampla defesa e a proporcionalidade, a demissão é legítima e deve ser mantida. Quando, porém, o processo é contaminado por vícios formais ou materiais, a demissão deve ser anulada, com a reintegração do servidor ao cargo público.
A defesa do servidor público no PAD é, em última análise, a defesa do próprio Estado Democrático de Direito, que exige que o poder disciplinar seja exercido com respeito aos direitos fundamentais e às garantias processuais.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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