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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 24 de junho de 2026 às 06:54 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O direito administrativo dos concursos públicos constitui um dos ramos mais dinâmicos e relevantes do direito público brasileiro, especialmente por sua interseção direta com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência. Compreender o que é o direito concurso público vai muito além do conhecimento sobre editais e provas; trata-se de um campo jurídico que regula o acesso aos cargos e empregos públicos, estabelecendo as balizas para que a Administração Pública selecione seus quadros de forma democrática, meritocrática e transparente.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre a natureza jurídica do direito concurso público, seus fundamentos constitucionais, a legislação aplicável, o entendimento consolidado dos tribunais superiores e, principalmente, as situações práticas que envolvem candidatos e servidores. O objetivo é fornecer ao leitor — seja ele candidato, servidor público, advogado ou estudante de direito — um panorama completo e atualizado sobre o tema, com ênfase nas garantias processuais e materiais que protegem os participantes de seleções públicas.
A relevância do tema é inquestionável. Milhões de brasileiros participam anualmente de concursos públicos, movimentando um setor que envolve desde a preparação intelectual até a defesa de direitos em juízo. O direito concurso público, portanto, não é apenas um conjunto de regras administrativas; é um instrumento de efetivação de direitos fundamentais, como o acesso à função pública (art. 37, I, da Constituição Federal) e a garantia do devido processo legal nas seleções.
Ao longo deste texto, exploraremos desde os conceitos basilares até as nuances mais complexas, como a diferença entre mera expectativa de direito à nomeação e direito subjetivo, os limites da discricionariedade administrativa na condução dos certames, e as hipóteses de controle judicial sobre atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O direito concurso público insere-se em um contexto prático de extrema sensibilidade social e jurídica. A cada ano, milhares de editais são publicados, e milhões de candidatos investem tempo, recursos financeiros e emocionais na busca por uma vaga no serviço público. Nesse cenário, o ordenamento jurídico precisa equilibrar dois interesses aparentemente conflitantes: de um lado, a eficiência administrativa e a discricionariedade da Administração na condução dos certames; de outro, a proteção dos direitos dos candidatos, que muitas vezes são submetidos a regras complexas e, por vezes, contraditórias.
Os direitos fundamentais envolvidos são múltiplos e interligados. O primeiro e mais evidente é o direito de acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, I, da Constituição Federal, que estabelece a regra geral do concurso público como condição para ingresso no serviço público. Esse direito, contudo, não é absoluto; ele deve ser exercido nos termos da lei e do edital, respeitando-se os limites da Administração.
Em segundo lugar, destaca-se o princípio da isonomia, que exige que todos os candidatos sejam tratados de forma igualitária durante o concurso. Qualquer tratamento diferenciado deve ser justificado por razões objetivas e previstas em lei, como as ações afirmativas para pessoas com deficiência ou para candidatos negros e indígenas.
O devido processo legal também é um pilar fundamental. O concurso público, como procedimento administrativo, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente nas fases de recursos, sindicância de conduta incompatível e investigação social. A Administração não pode, por exemplo, eliminar um candidato sem fundamentar sua decisão ou sem permitir que ele se defenda.
Outro direito fundamental relevante é a proteção da confiança legítima. Quando a Administração publica um edital, ela cria uma expectativa legítima nos candidatos de que as regras ali estabelecidas serão cumpridas. Alterações unilaterais ou interpretações arbitrárias violam esse princípio, podendo ser questionadas judicialmente.
Na prática, o direito concurso público se manifesta em diversas situações cotidianas: na impugnação de questões de prova, na revisão de notas, na exigência de requisitos desproporcionais, na convocação para vagas, na nomeação de aprovados, e até mesmo na exoneração de servidores que ingressaram sem concurso. Cada uma dessas situações envolve a aplicação de princípios e regras específicas, que serão detalhadas ao longo deste artigo.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 é a principal fonte normativa do direito concurso público. O art. 37, caput, estabelece os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O inciso I do mesmo artigo determina que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo obrigatória a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O § 2º do art. 37 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Já o § 3º trata da possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Além disso, o art. 39, § 3º, prevê que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. O art. 37, VIII, estabelece a possibilidade de lei reservar percentual de cargos para candidatos negros, conforme a Lei nº 12.990/2014.

Legislação Infraconstitucional

A principal lei que regula os concursos públicos é a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), que, em seus arts. 10 a 14, trata do concurso público, da nomeação, da posse e do exercício. Embora seja aplicável apenas aos servidores federais, seus dispositivos servem como paradigma para os demais entes federativos.
Outras leis relevantes incluem:
  • Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal): aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a motivação dos atos administrativos.
  • Lei nº 12.990/2014: reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos federais.
  • Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): estabelece regras para a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos.
  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): embora não trate diretamente de concursos públicos, influencia a contratação de serviços terceirizados e a seleção de pessoal por empresas estatais.

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é rica em análises sobre o direito concurso público. Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra "Direito Administrativo Brasileiro", define o concurso público como "o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas". Para o autor, o concurso é a materialização do princípio da isonomia, pois todos os candidatos são submetidos às mesmas regras e critérios objetivos.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o concurso público é um instrumento de moralidade administrativa, pois impede o favorecimento pessoal e o nepotismo. A autora enfatiza que a Administração está vinculada ao edital, que é a lei do concurso, e que qualquer desvio pode ser controlado judicialmente.
José dos Santos Carvalho Filho acrescenta que o concurso público não é um fim em si mesmo, mas um meio para que a Administração selecione os candidatos mais aptos. O autor alerta para a necessidade de equilíbrio entre a discricionariedade técnica da banca examinadora e o controle jurisdicional, que deve se limitar à legalidade e à razoabilidade dos atos.
Celso Antônio Bandeira de Mello aprofunda a discussão sobre a natureza jurídica do concurso público, classificando-o como um procedimento administrativo complexo, que se inicia com a publicação do edital e se encerra com a nomeação e posse do candidato. Para o autor, o concurso gera uma expectativa de direito para os aprovados, que pode se transformar em direito subjetivo à nomeação quando há preterição ou quando o número de vagas é inferior ao de aprovados.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores é fundamental para a compreensão do direito concurso público, especialmente porque muitas lacunas legislativas são preenchidas por decisões judiciais.

STJ: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 27.215/DF (2008)

Neste julgado, o STJ analisou a validade da pontuação de títulos em concurso público para o cargo de advogado ou procurador de pessoa jurídica de direito público. A questão central era saber se a aprovação em concurso da Caixa Econômica Federal (CEF) poderia ser considerada como título para pontuação.
O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que o edital do concurso mencionava com clareza que seria pontuada a aprovação em concurso público de "advogado ou procurador de pessoa jurídica de direito público". Como a CEF é uma empresa pública federal (pessoa jurídica de direito privado), a aprovação em seu concurso não se enquadrava na previsão editalícia.
Lições do caso:
  • O edital é a lei do concurso e deve ser interpretado de forma literal e restritiva.
  • A Administração não pode ampliar ou restringir as regras editalícias após a publicação.
  • O candidato deve demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no edital.

STJ: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 31.785/DF (2010)

Aqui, o STJ tratou da diferença entre mera expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação. O candidato, aprovado em concurso público para professor, foi classificado em cadastro de reserva. Posteriormente, a Administração contratou temporariamente outros professores, sem convocar os aprovados no concurso.
O relator, Ministro Castro Meira, negou provimento ao recurso, entendendo que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação. Para que haja direito subjetivo, é necessário que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e que a Administração tenha preterido sua convocação.
Lições do caso:
  • A aprovação em cadastro de reserva não gera direito à nomeação.
  • A contratação temporária de pessoal não configura preterição, pois se trata de regime jurídico diverso.
  • O candidato precisa demonstrar a existência de vagas e a preterição para ter direito à nomeação.

STJ: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 60.198/DF (2019)

Neste julgado, o STJ reafirmou a jurisprudência consolidada de que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. A candidata, aprovada em concurso público, buscava a nomeação com base na alegação de que a Administração havia preterido sua convocação.
O relator, Ministro Herman Benjamin, destacou que a mera expectativa de direito não é suficiente para garantir a nomeação, sendo necessária a comprovação de violação de direito líquido e certo. Como a candidata não demonstrou que havia vagas disponíveis ou que a Administração havia agido de forma arbitrária, o recurso foi negado.
Lições do caso:
  • A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aprovação fora das vagas não gera direito à nomeação.
  • Exceções ocorrem quando há preterição comprovada ou quando a Administração cria expectativa legítima de nomeação.
  • O mandado de segurança é o instrumento adequado para questionar a ilegalidade na nomeação.

Entendimento Consolidado dos Tribunais Superiores

Além dos casos específicos, é possível extrair algumas teses consolidadas:
  1. Vinculação ao edital: A Administração está vinculada às regras do edital, que é a lei do concurso. Qualquer alteração deve ser justificada e publicada antes do início do certame.
  2. Direito subjetivo à nomeação: Surge quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e a Administração não o nomeia no prazo de validade do concurso.
  3. Mera expectativa de direito: Ocorre quando o candidato é aprovado em cadastro de reserva ou fora das vagas. Nesse caso, a nomeação depende de necessidade e conveniência administrativa.
  4. Preterição: Configura-se quando a Administração nomeia candidatos aprovados em concurso posterior, sem antes nomear os aprovados em concurso anterior dentro do prazo de validade.
  5. Controle judicial: O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos, mas não pode substituir a banca examinadora na avaliação de mérito.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para tornar o conteúdo mais acessível e prático, apresentamos situações concretas que ilustram a aplicação do direito concurso público.

Caso 1: Impugnação de Questão de Prova

Situação: João participou de um concurso público para o cargo de analista judiciário. Durante a prova objetiva, uma questão de direito administrativo continha um erro material: a alternativa correta, segundo o gabarito preliminar, não correspondia ao texto da lei. João impugnou a questão no prazo recursal, mas a banca manteve o gabarito.
Análise jurídica: A banca examinadora tem discricionariedade técnica para avaliar as questões, mas essa discricionariedade não é absoluta. Se houver erro material evidente, o candidato pode impugnar a questão com base no princípio da legalidade e da isonomia. O recurso administrativo é o primeiro passo, mas, se negado, o candidato pode recorrer ao Judiciário.
Solução: João deve reunir provas do erro (cópia da questão, do gabarito e do texto da lei) e impetrar mandado de segurança, demonstrando que a banca violou o edital e a lei.

Caso 2: Exigência de Requisito Desproporcional

Situação: Maria se inscreveu em um concurso para o cargo de técnico em enfermagem. O edital exigia, como requisito, a apresentação de certificado de conclusão de curso técnico emitido por instituição reconhecida pelo MEC. Maria concluiu o curso em uma escola técnica estadual, mas o certificado ainda não havia sido registrado. A banca a eliminou por não apresentar o documento.
Análise jurídica: A exigência de requisitos deve ser razoável e proporcional. Se o candidato comprovar a conclusão do curso por outros meios (histórico escolar, declaração da instituição), a Administração não pode eliminá-lo de forma arbitrária. O princípio da razoabilidade impede que a forma se sobreponha ao conteúdo.
Solução: Maria pode impugnar a eliminação com base no princípio da razoabilidade, demonstrando que cumpriu o requisito substancial (conclusão do curso) e que a falta do registro formal não é imputável a ela.

Caso 3: Preterição em Concurso Público

Situação: Pedro foi aprovado em 5º lugar em um concurso público que oferecia 3 vagas imediatas. O concurso tinha validade de 2 anos, prorrogável por mais 2. Durante o prazo de validade, a Administração nomeou apenas os 3 primeiros colocados e, posteriormente, abriu novo concurso para o mesmo cargo, sem convocar Pedro.
Análise jurídica: A jurisprudência do STJ reconhece que, quando a Administração nomeia candidatos de concurso posterior sem antes convocar os aprovados em concurso anterior dentro do prazo de validade, configura-se preterição. Nesse caso, o candidato tem direito subjetivo à nomeação.
Solução: Pedro deve impetrar mandado de segurança, demonstrando a existência de vagas, a nomeação de candidatos do concurso posterior e a ausência de convocação. O juiz pode determinar a nomeação imediata.

Caso 4: Investigação Social e Sindicância de Conduta Incompatível

Situação: Ana foi aprovada em todas as fases de um concurso público para o cargo de policial civil. Na fase de investigação social, a banca a eliminou com base em uma denúncia anônima de que ela teria participado de uma briga em uma festa há 5 anos. Ana não foi ouvida nem teve acesso ao conteúdo da denúncia.
Análise jurídica: A investigação social é uma fase discricionária, mas deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A eliminação com base em denúncia anônima, sem oportunidade de defesa, viola os princípios constitucionais.
Solução: Ana pode impetrar mandado de segurança, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. O juiz pode anular a eliminação e determinar a reabertura da fase de investigação, com garantia de defesa.

Caso 5: Cadastro de Reserva e Nomeação

Situação: Carlos foi aprovado em 10º lugar em um concurso público que oferecia 5 vagas imediatas, mas previa a formação de cadastro de reserva. Durante o prazo de validade, a Administração não nomeou nenhum candidato além dos 5 primeiros. Carlos alega que a Administração deveria ter nomeado mais candidatos, pois havia necessidade de pessoal.
Análise jurídica: A aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito. A Administração não é obrigada a nomear todos os aprovados, salvo se houver preterição comprovada ou se a Administração criar expectativa legítima de nomeação (ex: contratação de temporários para a mesma função).
Solução: Carlos não tem direito subjetivo à nomeação, a menos que demonstre que a Administração agiu de forma arbitrária ou que criou expectativa legítima.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Diante de situações que envolvem o direito concurso público, o candidato ou servidor deve seguir um roteiro estratégico para proteger seus direitos.

Passo 1: Conheça o Edital

O edital é a lei do concurso. Leia-o atentamente, especialmente os capítulos que tratam de:
  • Requisitos para investidura
  • Fases do concurso
  • Critérios de desempate
  • Prazos para recursos
  • Número de vagas
  • Validade do concurso

Passo 2: Documente Tudo

Guarde todos os documentos relacionados ao concurso:
  • Comprovante de inscrição
  • Edital e retificações
  • Comprovantes de pagamento
  • Gabaritos e resultados
  • Comunicações da banca
  • Recursos administrativos

Passo 3: Exerça o Direito de Recurso

No prazo previsto no edital, apresente recurso administrativo contra qualquer ato que considere ilegal ou abusivo. O recurso deve ser fundamentado, com citação de dispositivos legais e jurisprudência.

Passo 4: Busque Assessoria Jurídica Especializada

Se o recurso administrativo for negado, procure um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos. O profissional poderá avaliar a viabilidade de uma ação judicial.

Passo 5: Considere o Mandado de Segurança

O mandado de segurança é o instrumento mais adequado para questionar atos ilegais praticados em concursos públicos, desde que o direito seja líquido e certo e o ato seja ilegal ou abusivo.

Passo 6: Acompanhe o Prazo Decadencial

O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator. Perder esse prazo pode inviabilizar a ação.

Passo 7: Avalie a Possibilidade de Ação Ordinária

Em alguns casos, como quando há necessidade de produção de provas, a ação ordinária pode ser mais adequada que o mandado de segurança.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é direito concurso público?

O direito concurso público é o ramo do direito administrativo que regula o acesso aos cargos, empregos e funções públicas mediante seleção pública baseada em mérito. Ele abrange desde a publicação do edital até a nomeação e posse do candidato, incluindo todas as fases intermediárias (provas, títulos, investigação social, etc.). Seus fundamentos estão na Constituição Federal (art. 37, I) e na legislação infraconstitucional, como a Lei nº 8.112/1990.

2. Qual a diferença entre mera expectativa de direito e direito subjetivo à nomeação?

A mera expectativa de direito ocorre quando o candidato é aprovado em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital. Nesse caso, a Administração não é obrigada a nomeá-lo, salvo se houver preterição ou criação de expectativa legítima. Já o direito subjetivo à nomeação surge quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas e a Administração não o nomeia no prazo de validade do concurso. Nesse caso, o candidato pode exigir a nomeação judicialmente.

3. A Administração pode alterar as regras do edital após a publicação?

Não, a Administração está vinculada ao edital, que é a lei do concurso. Qualquer alteração deve ser justificada e publicada antes do início do certame, respeitando o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Alterações unilaterais após a publicação podem ser questionadas judicialmente.

4. O que é preterição em concurso público?

A preterição ocorre quando a Administração nomeia candidatos aprovados em concurso posterior, sem antes convocar os aprovados em concurso anterior dentro do prazo de validade. A jurisprudência do STJ reconhece que a preterição gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos preteridos.

5. Quais são os limites do controle judicial sobre concursos públicos?

O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos, incluindo a observância do edital, da lei e dos princípios constitucionais. No entanto, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de mérito (ex: corrigir questões de prova, reavaliar títulos), salvo em casos de erro material evidente ou ilegalidade flagrante.

6. Como funciona a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para candidatos negros?

A reserva de vagas para pessoas com deficiência é obrigatória em concursos públicos federais, estaduais e municipais, nos percentuais previstos em lei (geralmente 5% a 20%). Para candidatos negros, a Lei nº 12.990/2014 reserva 20% das vagas em concursos públicos federais. Os candidatos devem se autodeclarar e, em alguns casos, passar por banca de heteroidentificação.

7. O que fazer se a banca examinadora eliminar o candidato sem fundamentação?

A eliminação sem fundamentação viola o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999). O candidato deve impugnar a eliminação por meio de recurso administrativo e, se negado, impetrar mandado de segurança, demonstrando a ausência de fundamentação e a violação ao devido processo legal.

8. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra ato de concurso público?

O prazo é de 120 dias contados da ciência do ato coator. Perder esse prazo pode inviabilizar a ação, salvo se houver hipótese de ação ordinária com prazo prescricional maior.

Conclusão e Orientações Finais

O direito concurso público é um campo jurídico de extrema relevância prática e teórica. Ele não apenas regula o acesso aos cargos públicos, mas também materializa princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. Compreender suas nuances é essencial para candidatos, servidores, advogados e operadores do direito.
Ao longo deste artigo, exploramos desde os fundamentos constitucionais e legais até as situações práticas mais comuns, passando pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Vimos que o edital é a lei do concurso, que a aprovação dentro das vagas gera direito subjetivo à nomeação, que a preterição é uma violação grave, e que o controle judicial é possível, mas limitado à legalidade.
Para o candidato, a principal orientação é: conheça o edital, documente tudo, exerça o direito de recurso e, se necessário, busque assessoria jurídica especializada. Para o advogado, a recomendação é: estude a jurisprudência atualizada, especialmente do STJ e STF, e utilize o mandado de segurança como instrumento prioritário para proteger os direitos dos candidatos.
Por fim, é importante destacar que o direito concurso público está em constante evolução. Novas leis, súmulas e decisões judiciais surgem a cada ano, moldando o entendimento sobre o tema. Por isso, a atualização constante é indispensável para quem atua nessa área.
Se você é candidato e está enfrentando problemas em um concurso público, não hesite em buscar orientação jurídica. Seus direitos podem estar sendo violados, e a via judicial é o caminho para restabelecê-los. Lembre-se: o concurso público é um instrumento de democracia e meritocracia, e a lei está ao seu lado para garantir que ele seja justo e transparente.

Palavras-chave: direito concurso público, edital, nomeação, preterição, mandado de segurança, STJ, STF, administração pública, concurso público, direito administrativo.
Nota: Este artigo foi elaborado com base na legislação vigente, na doutrina administrativista e na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ. As informações aqui contidas não substituem a consulta a um advogado especializado, que poderá analisar o caso concreto e oferecer a melhor orientação jurídica.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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