21 min de leitura

nomeacao-fora-prazo-concurso-em-santos

Foto de Juliane Vieira, Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 3 de julho de 2026 às 12:40 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

Compartilhar

Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

Falar com Advogado
Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A nomeação fora do prazo em concurso público é uma das questões mais tormentosas do direito administrativo brasileiro, especialmente quando envolve editais de municípios como Santos, litoral paulista. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, mas a administração pública frequentemente ultrapassa o prazo de validade do certame sem realizar a convocação. Este artigo analisa os fundamentos jurídicos que amparam o candidato nessa situação, as possibilidades de responsabilização do ente público, e os instrumentos processuais cabíveis para garantir a investidura no cargo.
A problemática central reside na tensão entre o poder discricionário da administração para nomear servidores e o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro das vagas. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, uma vez publicado o edital com o número de vagas, surge para o candidato classificado dentro desse limite o direito à nomeação, desde que respeitado o prazo de validade do concurso. Contudo, quando a administração ultrapassa esse prazo sem nomear, seja por inércia, seja por manobras procrastinatórias, o candidato pode buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito.
Em Santos, município com forte tradição em concursos públicos para áreas como saúde, educação e administração, a questão ganha contornos específicos. A administração municipal, como qualquer ente federativo, está sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. A nomeação fora do prazo, quando decorrente de conduta omissiva ou comissiva ilegal, configura violação direta a esses princípios e ao ato jurídico perfeito representado pela aprovação no concurso.
Este artigo se destina a candidatos aprovados em concursos públicos em Santos que enfrentam a angustiante situação de ver o prazo de validade expirar sem a devida nomeação, bem como a advogados que atuam na área de direito administrativo e concursos públicos. Serão abordados os fundamentos doutrinários, a legislação aplicável, o entendimento dos tribunais superiores, situações práticas e o passo a passo para a adoção de medidas administrativas e judiciais.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A nomeação fora do prazo em concurso público não é um mero descumprimento administrativo; ela atinge diretamente direitos fundamentais do cidadão. O direito ao acesso a cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, é uma das bases do Estado Democrático de Direito. Quando a administração pública descumpre o dever de nomear dentro do prazo de validade do concurso, ela viola não apenas a legislação infraconstitucional, mas também o princípio da confiança legítima e a segurança jurídica.
O candidato que se submete a um concurso público investe tempo, recursos financeiros e emocionais na preparação. A aprovação dentro do número de vagas gera uma expectativa legítima de nomeação, que o ordenamento jurídico protege. A administração não pode, sob o pretexto de conveniência e oportunidade, simplesmente ignorar essa expectativa, especialmente quando o edital previu expressamente o número de vagas a serem preenchidas.
Em Santos, a situação se agrava quando a administração municipal, por razões orçamentárias ou políticas, decide não nomear candidatos aprovados dentro do prazo de validade, ou quando nomeia tardiamente, após o prazo já ter expirado. Nesses casos, o candidato pode se ver diante de uma situação paradoxal: foi aprovado, mas não foi nomeado; ou foi nomeado, mas a nomeação ocorreu após o prazo, gerando questionamentos sobre a legalidade do ato.
Os direitos fundamentais envolvidos incluem:
  • Direito ao trabalho e à profissionalização: O candidato aprovado tem o direito de exercer a profissão para a qual se qualificou, e a nomeação é o instrumento que viabiliza esse exercício no serviço público.
  • Direito à igualdade: Todos os candidatos aprovados dentro das vagas devem ser tratados de forma isonômica, sem discriminações arbitrárias por parte da administração.
  • Direito à segurança jurídica: O edital do concurso é a lei do certame, e tanto a administração quanto os candidatos devem respeitá-lo. A nomeação fora do prazo ou a não nomeação dentro do prazo viola essa segurança.
  • Direito à moralidade administrativa: A administração pública deve agir com probidade e transparência. A conduta procrastinatória ou omissiva em relação à nomeação pode configurar imoralidade administrativa.
A doutrina administrativista brasileira, especialmente a partir das obras de Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, consolidou o entendimento de que o direito à nomeação não é discricionário quando o candidato está dentro do número de vagas. A discricionariedade administrativa existe apenas para decidir sobre a oportunidade da nomeação dentro do prazo de validade, mas não para deixar de nomear.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Legislação Federal e Constituição

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, estabelece os princípios que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O inciso I determina que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos em lei. O inciso II exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
O inciso III do mesmo artigo estabelece que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Esse prazo deve ser contado a partir da homologação do resultado final do concurso. A prorrogação é ato discricionário da administração, mas, uma vez concedida, deve beneficiar todos os candidatos aprovados.
A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, embora não se aplique diretamente aos servidores municipais, serve como paradigma interpretativo. Seu artigo 12 estabelece que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. A nomeação para os cargos deve ocorrer dentro desse prazo.
Para os municípios, a legislação aplicável é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que cada município deve editar. Em Santos, a Lei Complementar Municipal nº 1.010/2015, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santos, estabelece as regras para concursos públicos e nomeações. É fundamental que o candidato consulte essa lei para verificar os prazos e procedimentos específicos.

Doutrina sobre o Direito à Nomeação

A doutrina brasileira é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Esse direito decorre do princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso. A administração não pode, após a publicação do edital, alterar as regras ou deixar de cumprir o que foi prometido.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Curso de Direito Administrativo", defende que a aprovação dentro do número de vagas gera um direito líquido e certo à nomeação, que pode ser tutelado por mandado de segurança. Para ele, a discricionariedade administrativa se esgota no momento em que o edital é publicado com o número de vagas. A partir daí, a administração tem o dever de nomear, dentro do prazo de validade, todos os candidatos aprovados dentro desse limite.
Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", destaca que a nomeação é ato vinculado quando o candidato está dentro das vagas. A administração não pode alegar conveniência e oportunidade para deixar de nomear, pois isso violaria o princípio da impessoalidade e da moralidade. A autora ressalta que a jurisprudência do STF consolidou esse entendimento, especialmente a partir do RE 598.099/MS.
A doutrina também aborda a questão da nomeação fora do prazo. Quando a administração nomeia o candidato após o prazo de validade do concurso, o ato é nulo, pois viola o artigo 37, III, da Constituição. Contudo, se a nomeação tardia decorre de conduta ilícita da administração (como a preterição deliberada), o candidato pode buscar a reparação dos danos sofridos.

A Lei Municipal de Santos

O município de Santos, por meio da Lei Complementar nº 1.010/2015, estabelece as regras para concursos públicos municipais. O artigo 12 dessa lei determina que o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da administração. A nomeação dos candidatos aprovados deve ocorrer dentro desse prazo, respeitada a ordem de classificação.
A lei municipal também prevê a possibilidade de formação de cadastro de reserva, mas essa figura não se confunde com a previsão de vagas no edital. Quando o edital prevê um número determinado de vagas, os candidatos aprovados dentro desse limite têm direito à nomeação. Já os candidatos em cadastro de reserva têm mera expectativa de direito, que pode se concretizar ou não, dependendo da necessidade da administração.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Leading Case do STF: RE 598.099/MS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. A decisão, proferida em regime de repercussão geral (Tema 161), estabeleceu que:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, sendo que a discricionariedade da Administração quanto à oportunidade da nomeação não pode ser exercida de forma a frustrar esse direito."
A tese do STF é clara: a administração não pode, sob o pretexto de conveniência e oportunidade, deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas. O direito à nomeação surge no momento da aprovação dentro do limite de vagas, e a administração tem o dever de nomear dentro do prazo de validade do concurso.

Jurisprudência do STJ sobre Nomeação Fora do Prazo

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reafirmado o direito à nomeação para candidatos aprovados dentro das vagas, mesmo quando a administração alega questões orçamentárias ou políticas. No AgInt no RMS 59.182/RS, a Segunda Turma do STJ decidiu que:
"A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, sendo que a Administração Pública não pode, por ato discricionário, deixar de nomear o candidato aprovado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa."
O STJ também tem se posicionado sobre a questão da nomeação fora do prazo. No AgInt no AREsp 1.213.831/ES, a Primeira Turma do STJ tratou da prescrição da pretensão de nomeação. O tribunal entendeu que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o candidato toma ciência da preterição, ou seja, quando a administração nomeia outros candidatos em situação inferior ou quando o prazo de validade expira sem a nomeação.

Jurisprudência sobre Preterição e Nomeação Tardia

A preterição ocorre quando a administração nomeia candidatos em situação inferior na classificação ou quando contrata servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado. Nesses casos, o STJ tem reconhecido o direito do candidato preterido à nomeação, mesmo após o prazo de validade do concurso.
No AgInt no REsp 2.173.021/SP, a Segunda Turma do STJ tratou de irregularidades na contratação de pessoal para prestar serviços públicos à municipalidade. Embora o caso envolva improbidade administrativa, a decisão reforça a necessidade de observância do procedimento licitatório e do concurso público para a contratação de pessoal.
A jurisprudência também reconhece que a nomeação tardia, quando decorrente de conduta ilícita da administração, pode gerar direito à indenização por danos morais e materiais. O candidato que teve sua nomeação procrastinada por anos pode buscar a reparação dos prejuízos sofridos, como a perda de salários e benefícios.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Concurso para Professor em Santos

Imagine um concurso público para professor da rede municipal de Santos, realizado em 2020, com validade de dois anos (até 2022). O edital previa 50 vagas para o cargo. O candidato João foi aprovado em 15º lugar, dentro do número de vagas. No entanto, a administração municipal, alegando crise orçamentária, nomeou apenas os 10 primeiros colocados dentro do prazo de validade.
João, que estava dentro das vagas, não foi nomeado. O prazo de validade expirou em 2022, e a administração não prorrogou o concurso. Nesse caso, João possui direito subjetivo à nomeação, conforme a tese do STF no RE 598.099/MS. Ele pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação, mesmo após o prazo de validade, desde que demonstre que a não nomeação decorreu de conduta ilícita da administração.

Caso 2: Preterição em Concurso para Técnico Administrativo

Maria foi aprovada em 3º lugar em um concurso para técnico administrativo da Prefeitura de Santos, que previa 10 vagas. Durante o prazo de validade, a administração nomeou os candidatos do 4º ao 10º lugar, mas deixou de nomear Maria, sob a justificativa de que ela não havia apresentado toda a documentação exigida.
No entanto, Maria havia apresentado toda a documentação dentro do prazo. A administração, por erro administrativo, considerou que a documentação estava incompleta. Nesse caso, Maria foi preterida, e a administração agiu com ilegalidade. Ela pode impetrar mandado de segurança para anular a nomeação dos candidatos posteriores e garantir sua própria nomeação, além de buscar indenização pelos danos sofridos.

Caso 3: Nomeação Fora do Prazo por Decisão Judicial

Pedro foi aprovado em 5º lugar em um concurso para agente de fiscalização da Prefeitura de Santos, que previa 5 vagas. O prazo de validade do concurso era de dois anos, mas a administração, por questões políticas, decidiu não nomear ninguém. Pedro impetrou mandado de segurança, e o juiz concedeu a liminar determinando sua nomeação.
No entanto, a nomeação ocorreu após o prazo de validade do concurso, porque a administração recorreu da decisão e o processo demorou. Nesse caso, a nomeação tardia é válida, pois decorreu de decisão judicial. A administração não pode alegar que a nomeação ocorreu fora do prazo, pois a demora foi causada pelo próprio ente público.

Caso 4: Concurso com Cadastro de Reserva

Ana foi aprovada em 20º lugar em um concurso para assistente social da Prefeitura de Santos, que previa apenas 5 vagas imediatas e formava cadastro de reserva para as demais classificações. Durante o prazo de validade, a administração nomeou apenas os 5 primeiros colocados, e não houve necessidade de convocar os demais.
Nesse caso, Ana não possui direito subjetivo à nomeação, pois estava em cadastro de reserva. Ela tem mera expectativa de direito, que pode se concretizar se a administração decidir nomear mais candidatos. No entanto, se a administração contratar servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções, Ana pode ter direito à nomeação, por preterição.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Verifique o Edital e o Prazo de Validade

O primeiro passo é verificar o edital do concurso e o prazo de validade. O edital deve conter a data de homologação do resultado final, a partir da qual se conta o prazo de validade. Verifique também se houve prorrogação do prazo e se a administração publicou algum ato de nomeação.

2. Reúna a Documentação

O candidato deve reunir toda a documentação que comprove sua aprovação dentro do número de vagas, incluindo:
  • Edital do concurso
  • Comprovante de inscrição
  • Resultado final da classificação
  • Comprovante de que estava dentro do número de vagas
  • Documentos que comprovem a não nomeação (como a ausência de publicação de nomeação no Diário Oficial)
  • Documentos que comprovem a nomeação de outros candidatos em situação inferior (se houver preterição)

3. Faça um Pedido Administrativo

Antes de buscar o Poder Judiciário, o candidato deve fazer um pedido administrativo à administração pública, solicitando a nomeação. Esse pedido deve ser protocolado no órgão responsável pelo concurso, com cópia para a Procuradoria Geral do Município. O pedido deve conter:
  • Identificação do candidato
  • Número do concurso e do edital
  • Classificação do candidato
  • Fundamentação jurídica (artigo 37, III, da Constituição Federal e jurisprudência do STF)
  • Pedido de nomeação imediata

4. Aguarde a Resposta

A administração tem o prazo de 30 dias para responder ao pedido administrativo, salvo disposição em contrário na lei municipal. Se a administração deferir o pedido, a nomeação deve ocorrer em até 30 dias. Se a administração indeferir o pedido ou não responder, o candidato pode buscar o Poder Judiciário.

5. Impetre Mandado de Segurança

O mandado de segurança é o instrumento processual adequado para garantir a nomeação, pois o direito do candidato é líquido e certo. O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora (o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal responsável pelo concurso) e deve conter:
  • Identificação do candidato e da autoridade coatora
  • Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos
  • Pedido de liminar para garantir a nomeação imediata
  • Pedido de concessão da segurança para garantir a nomeação definitiva

6. Ajuíze Ação Ordinária

Se o mandado de segurança não for cabível (por exemplo, se o prazo de 120 dias para impetração já tiver expirado), o candidato pode ajuizar ação ordinária, com pedido de tutela de urgência. A ação ordinária é mais ampla e permite a produção de provas e a discussão de questões mais complexas.

7. Busque Indenização por Danos Morais e Materiais

Se a administração agiu com dolo ou culpa grave, o candidato pode buscar indenização por danos morais e materiais. Os danos materiais incluem a perda de salários e benefícios que o candidato teria recebido se tivesse sido nomeado no prazo. Os danos morais decorrem da angústia e da frustração sofridas pelo candidato.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é nomeação fora do prazo em concurso público?

A nomeação fora do prazo ocorre quando a administração pública nomeia o candidato aprovado após o prazo de validade do concurso, que é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Essa situação pode ocorrer por diversas razões, como atraso na administração, recursos judiciais ou manobras procrastinatórias. A validade da nomeação depende da causa do atraso: se decorreu de conduta ilícita da administração, a nomeação pode ser questionada; se decorreu de decisão judicial, a nomeação é válida.

2. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação mesmo após o prazo de validade?

Sim, desde que a não nomeação dentro do prazo tenha decorrido de conduta ilícita da administração. O STF, no RE 598.099/MS, consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Se a administração deixou de nomear por dolo ou culpa grave, o candidato pode buscar a nomeação mesmo após o prazo de validade, por meio de mandado de segurança ou ação ordinária.

3. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança para garantir a nomeação?

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso de nomeação fora do prazo, o prazo começa a correr a partir do momento em que o candidato toma ciência de que a administração não o nomeará dentro do prazo de validade. Se o prazo já tiver expirado, o candidato pode ajuizar ação ordinária, que não tem prazo específico, mas está sujeita à prescrição quinquenal.

4. A administração pode alegar crise orçamentária para não nomear?

A crise orçamentária não é justificativa válida para deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas. O STF, no RE 598.099/MS, entendeu que a administração não pode alegar conveniência e oportunidade para frustrar o direito à nomeação. A crise orçamentária pode ser alegada apenas para justificar a não prorrogação do concurso ou a não abertura de novas vagas, mas não para deixar de nomear candidatos já aprovados dentro das vagas previstas no edital.

5. O que é preterição e como ela se relaciona com a nomeação fora do prazo?

A preterição ocorre quando a administração nomeia candidatos em situação inferior na classificação ou contrata servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado. Nesses casos, o candidato preterido tem direito à nomeação, mesmo após o prazo de validade do concurso. A preterição configura conduta ilícita da administração, que viola os princípios da impessoalidade e da moralidade.

6. O candidato em cadastro de reserva tem direito à nomeação?

O candidato em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação. A administração pode ou não nomear os candidatos do cadastro de reserva, dependendo da necessidade do serviço público. No entanto, se a administração contratar servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções, o candidato do cadastro de reserva pode ter direito à nomeação, por preterição.

7. Como comprovar que a administração agiu com dolo ou culpa grave?

O candidato deve reunir documentos que comprovem a conduta ilícita da administração, como:
  • Publicações de nomeação de outros candidatos em situação inferior
  • Contratação de servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções
  • Comunicações oficiais que demonstrem a intenção de não nomear
  • Decisões administrativas que indeferiram o pedido de nomeação sem justificativa válida

8. É possível buscar indenização por danos morais e materiais?

Sim, se a administração agiu com dolo ou culpa grave, o candidato pode buscar indenização por danos morais e materiais. Os danos materiais incluem a perda de salários e benefícios que o candidato teria recebido se tivesse sido nomeado no prazo. Os danos morais decorrem da angústia e da frustração sofridas pelo candidato. A indenização deve ser pleiteada em ação ordinária, com produção de provas.

9. Qual é o papel do advogado nesse processo?

O advogado é fundamental para orientar o candidato sobre os direitos e as medidas cabíveis. Ele deve analisar o edital, a documentação e a jurisprudência aplicável, e decidir se o caso é de mandado de segurança ou ação ordinária. O advogado também deve acompanhar o processo judicial e garantir que a decisão seja cumprida pela administração.

10. A nomeação fora do prazo pode ser anulada?

Sim, a nomeação fora do prazo pode ser anulada se decorrer de conduta ilícita da administração. A anulação pode ser feita pela própria administração, por meio de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, por meio de ação anulatória. No entanto, a anulação deve respeitar o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido do candidato nomeado.

Conclusão e Orientações Finais

A nomeação fora do prazo em concurso público em Santos é uma questão complexa, que envolve direitos fundamentais, princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, e a administração não pode, sob pretexto de conveniência e oportunidade, frustrar esse direito.
A jurisprudência do STF e do STJ é clara: a administração deve nomear os candidatos aprovados dentro das vagas dentro do prazo de validade do concurso. Se a administração descumpre esse dever, o candidato pode buscar o Poder Judiciário para garantir sua nomeação, seja por mandado de segurança, seja por ação ordinária.
Em Santos, o candidato deve estar atento às regras do edital e à legislação municipal, especialmente a Lei Complementar nº 1.010/2015. A documentação deve ser reunida com cuidado, e o pedido administrativo deve ser feito antes de buscar o Poder Judiciário. O mandado de segurança é o instrumento processual mais adequado, mas o prazo de 120 dias deve ser observado.
A orientação final é que o candidato não desista de seus direitos. A nomeação fora do prazo não é uma fatalidade, mas uma violação ao ordenamento jurídico que pode ser corrigida. Com a orientação de um advogado especializado, o candidato pode garantir sua investidura no cargo e, se for o caso, buscar a reparação dos danos sofridos.
O direito administrativo brasileiro, apesar de suas complexidades, oferece instrumentos eficazes para proteger o cidadão contra os abusos da administração pública. A confiança legítima, a segurança jurídica e a moralidade administrativa são princípios que devem ser respeitados, e o Poder Judiciário está atento a essas violações.
Portanto, se você é candidato aprovado em concurso público em Santos e está enfrentando a situação de nomeação fora do prazo, não hesite em buscar orientação jurídica. Seus direitos são líquidos e certos, e a justiça pode ser alcançada.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte nossa equipe de advogados.

Leituras Recomendadas

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto, recomendamos a leitura dos seguintes artigos:
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

Sobre a VIA Advocacia
VIA Advocacia logo

Vieira e Abdala Advocacia (VIA Advocacia)

Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

Fundada em:
2013