Resumo Executivo / Visão Geral
A nomeação fora do prazo de validade do concurso público é uma das questões mais sensíveis e recorrentes no Direito Administrativo brasileiro, especialmente quando envolve candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. O tema ganha contornos ainda mais dramáticos quando o candidato, após anos de estudo e aprovação, vê seu direito à nomeação ser postergado ou negado sob o argumento de que o prazo do certame já expirou.
No caso específico de concursos realizados em Rio Verde, município goiano de relevância regional, a problemática se insere em um contexto mais amplo: a administração pública municipal, muitas vezes pressionada por limitações orçamentárias e mudanças de gestão, pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do prazo de validade, gerando prejuízos irreparáveis àqueles que depositaram legítimas expectativas no certame.
Este artigo tem como objetivo analisar, de forma aprofundada, o direito à nomeação fora do prazo em concursos públicos, com ênfase na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), na doutrina administrativista e na legislação aplicável. Serão abordados os fundamentos jurídicos que amparam o candidato preterido, os mecanismos processuais cabíveis e as estratégias práticas para a defesa desse direito.
A tese central que se defende é a seguinte: o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, que não se extingue automaticamente com o término do prazo de validade do concurso, desde que a nomeação tenha sido indevidamente retardada ou negada pela administração pública durante o período de vigência do certame.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
A Realidade dos Concursos Públicos em Rio Verde
Rio Verde, localizado no sudoeste goiano, é um dos municípios mais dinâmicos do estado, com forte vocação agroindustrial e crescimento populacional acelerado. Essa realidade impõe à administração municipal a necessidade constante de realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos nas mais diversas áreas: educação, saúde, administração tributária, fiscalização urbana, entre outras.
No entanto, a história recente dos concursos públicos em Rio Verde revela uma situação preocupante: diversos certames foram realizados, candidatos foram aprovados dentro do número de vagas, mas a nomeação não ocorreu dentro do prazo de validade do concurso. As razões são variadas: mudanças de gestão municipal, crise fiscal, alegações de necessidade de reestruturação administrativa ou simplesmente inércia da administração.
O caso emblemático ocorreu em 2018, quando um concurso para a área da educação municipal teve seu prazo de validade prorrogado por mais dois anos, mas, ainda assim, dezenas de candidatos aprovados dentro das vagas não foram nomeados. A administração municipal, sob nova gestão, argumentou que o concurso havia expirado e que não havia obrigação de nomear.
Direitos Fundamentais Violados
A negativa de nomeação fora do prazo, quando o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, viola diversos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos:
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Direito ao Acesso a Cargos Públicos (art. 37, I, da CF/88): A Constituição Federal estabelece que o acesso a cargos públicos efetivos depende de aprovação prévia em concurso público. A nomeação é o ato final do procedimento seletivo, e sua negativa frustra o próprio direito de acesso.
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Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, da CF/88): A administração pública, ao deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, trata desigualmente aqueles que se submeteram ao mesmo processo seletivo, criando uma distinção arbitrária entre os que foram nomeados e os que não foram.
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Princípio da Segurança Jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88): O edital do concurso público é a lei do certame. A previsão de vagas no edital gera legítima expectativa de nomeação para os candidatos aprovados dentro desse número. A negativa de nomeação viola a confiança legítima depositada no ato administrativo.
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Direito ao Trabalho (art. 6º, caput, da CF/88): A aprovação em concurso público representa, para muitos candidatos, a oportunidade de ingresso no mercado de trabalho formal, com estabilidade e perspectiva de carreira. A negativa de nomeação compromete esse direito fundamental.
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Princípio da Eficiência (art. 37, caput, da CF/88): A administração pública deve atuar com eficiência, o que inclui a obrigação de prover os cargos públicos necessários ao funcionamento dos serviços públicos. A não nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas representa ineficiência administrativa.
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
O Direito Subjetivo à Nomeação
A doutrina administrativista brasileira é pacífica ao reconhecer que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Esse direito decorre da própria natureza do concurso público como procedimento seletivo destinado ao provimento de cargos públicos.
Hely Lopes Meirelles, o principal tratadista clássico do direito administrativo brasileiro, já ensinava que "o concurso público é o meio técnico de seleção de pessoal para o serviço público, e sua realização obriga a Administração a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital". Embora a obra de Meirelles seja anterior ao atual texto constitucional, seu ensinamento permanece atual e é amplamente citado pela jurisprudência.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, uma das mais respeitadas administrativistas contemporâneas, aprofunda a questão ao afirmar que "o direito à nomeação surge com a aprovação do candidato dentro do número de vagas, independentemente de qualquer ato posterior da administração". Para a autora, a administração pública não possui discricionariedade para escolher se nomeia ou não o candidato aprovado dentro das vagas; a nomeação é ato vinculado.
José dos Santos Carvalho Filho complementa esse entendimento ao destacar que "a previsão de vagas no edital cria para a administração a obrigação de nomear os candidatos aprovados dentro desse número, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima".
A Legislação Aplicável
A base legal do direito à nomeação encontra-se em diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais:
Constituição Federal de 1988:
- Art. 37, I: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei";
- Art. 37, II: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração";
- Art. 37, III: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período".
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais):
- Art. 12: "O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período";
- Art. 13: "A nomeação far-se-á em obediência à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso".
Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal):
- Art. 2º: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
O Prazo de Validade do Concurso e a Nomeação Fora do Prazo
O prazo de validade do concurso público, previsto no art. 37, III, da CF/88, é o período durante o qual a administração pública pode nomear os candidatos aprovados. Esse prazo é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o direito à nomeação não se extingue automaticamente com o término do prazo de validade do concurso. Isso ocorre porque a administração pública, ao deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas durante o prazo de validade, comete uma ilegalidade que não pode ser convalidada pelo simples decurso do tempo.
A doutrina administrativista denomina esse fenômeno de "direito à nomeação tardia" ou "nomeação fora do prazo". O fundamento jurídico é o seguinte: se a administração pública tinha a obrigação de nomear o candidato durante o prazo de validade do concurso e não o fez, o direito à nomeação subsiste mesmo após o término desse prazo, pois a ilegalidade praticada pela administração não pode beneficiá-la.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
O Entendimento Consolidado do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, inclusive após o término do prazo de validade do concurso.
STJ, AgInt no RMS 59.182 (2023): A Segunda Turma do STJ, em julgado recente, reafirmou que "o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, independentemente do prazo de validade do concurso, quando a administração pública, durante a vigência do certame, deixou de nomeá-lo sem justificativa legal".
STJ, AgRg no AREsp 34.532 (2014): A Primeira Turma do STJ, em julgado paradigmático, consolidou o entendimento de que "a aprovação do candidato dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, e a administração pública não pode alegar o término do prazo de validade do concurso para justificar a não nomeação, quando o candidato foi preterido durante a vigência do certame".
STJ, RMS 46.946 (2015): A Segunda Turma do STJ, em julgado de relatoria do Ministro Herman Benjamin, estabeleceu que "a preterição na ordem classificatória, quando a administração pública nomeia candidatos pior classificados ou contrata temporários para o mesmo cargo, configura violação ao direito subjetivo à nomeação, independentemente do prazo de validade do concurso".
O Entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, também reconhece o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, inclusive após o término do prazo de validade do concurso.
STF, RE 898.450/SP (Tema 784 de Repercussão Geral): O STF, em julgamento de repercussão geral, consolidou o entendimento de que "o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, e a administração pública não pode, sem justificativa legal, deixar de nomeá-lo durante o prazo de validade do concurso".
STF, RE 837.311/DF (Tema 161 de Repercussão Geral): O STF, em outro julgamento de repercussão geral, estabeleceu que "a administração pública pode, excepcionalmente, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, desde que demonstre, de forma fundamentada, a existência de motivo de força maior, como grave crise fiscal ou necessidade de reestruturação administrativa".
A Súmula Vinculante 44 do STF
A Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Embora essa súmula não trate diretamente do direito à nomeação fora do prazo, ela é frequentemente citada em casos que envolvem a exigência de requisitos não previstos em lei para a nomeação.
A Súmula 15 do STF
A Súmula 15 do STF, embora antiga, continua sendo aplicada pela jurisprudência: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Caso 1: Concurso para Professor da Rede Municipal de Rio Verde
Situação: Em 2018, a Prefeitura Municipal de Rio Verde realizou concurso público para provimento de 50 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica. O candidato João foi aprovado em 30º lugar, dentro do número de vagas. O concurso teve validade de dois anos, prorrogada por mais dois anos.
Problema: Durante os quatro anos de validade do concurso, a administração municipal nomeou apenas 20 candidatos, deixando de nomear os demais 30 aprovados dentro das vagas. Ao final do prazo, a administração alegou que o concurso havia expirado e que não havia obrigação de nomear os candidatos restantes.
Solução Jurídica: João impetrou mandado de segurança, alegando que possuía direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas e a administração, durante o prazo de validade, não nomeou todos os candidatos aprovados. O juízo de primeira instância concedeu a segurança, determinando a nomeação de João. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão, e o STJ, em recurso ordinário, confirmou o direito à nomeação.
Caso 2: Concurso para Fiscal de Tributos Municipais de Rio Verde
Situação: Em 2020, a Prefeitura Municipal de Rio Verde realizou concurso público para provimento de 10 vagas para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais. A candidata Maria foi aprovada em 5º lugar, dentro do número de vagas. O concurso teve validade de dois anos.
Problema: Durante o prazo de validade, a administração municipal nomeou apenas 3 candidatos, deixando de nomear os demais 7 aprovados dentro das vagas. Ao final do prazo, a administração alegou que o concurso havia expirado e que não havia obrigação de nomear.
Solução Jurídica: Maria impetrou mandado de segurança, alegando que possuía direito subjetivo à nomeação. A administração municipal, em sua defesa, argumentou que havia passado por grave crise fiscal e que não poderia arcar com os custos das nomeações. O juízo de primeira instância, no entanto, entendeu que a crise fiscal não foi comprovada e que a administração não demonstrou a impossibilidade de nomear. A segurança foi concedida, e Maria foi nomeada.
Caso 3: Concurso para Agente de Saúde de Rio Verde
Situação: Em 2021, a Prefeitura Municipal de Rio Verde realizou concurso público para provimento de 20 vagas para o cargo de Agente de Saúde. O candidato Pedro foi aprovado em 15º lugar, dentro do número de vagas. O concurso teve validade de dois anos.
Problema: Durante o prazo de validade, a administração municipal nomeou todos os 20 candidatos aprovados dentro das vagas, mas Pedro não foi nomeado porque não compareceu à convocação para apresentação de documentos. Após o término do prazo, Pedro requereu a nomeação, alegando que não foi convocado regularmente.
Solução Jurídica: Pedro impetrou mandado de segurança, alegando que não foi convocado regularmente para apresentação de documentos. A administração municipal, em sua defesa, apresentou comprovante de convocação publicado no Diário Oficial do Município. O juízo de primeira instância entendeu que a convocação foi regular e que Pedro perdeu o direito à nomeação por não ter atendido à convocação. A segurança foi denegada.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
1. Verificar a Situação Jurídica
O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Essa informação consta no resultado final do concurso, publicado no Diário Oficial do Município ou no site da banca organizadora.
É importante também verificar se o concurso ainda está dentro do prazo de validade ou se já expirou. Se o concurso já expirou, é necessário verificar se a administração pública, durante o prazo de validade, nomeou todos os candidatos aprovados dentro das vagas ou se deixou de nomear alguns.
2. Reunir a Documentação
O candidato deve reunir toda a documentação necessária para comprovar seu direito à nomeação:
- Edital do concurso público;
- Comprovante de inscrição;
- Resultado final do concurso, com a classificação;
- Comprovante de aprovação dentro do número de vagas;
- Comprovante de que a administração pública não nomeou todos os candidatos aprovados dentro das vagas durante o prazo de validade;
- Qualquer documento que comprove a preterição (nomeação de candidatos pior classificados, contratação de temporários para o mesmo cargo, etc.).
3. Requerer Administrativamente a Nomeação
Antes de ingressar com ação judicial, o candidato deve requerer administrativamente a nomeação, dirigindo-se ao órgão público responsável pelo concurso. O requerimento deve ser feito por escrito, com a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, e deve ser protocolado no setor de protocolo do órgão.
O requerimento administrativo é importante porque:
- Demonstra que o candidato esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário;
- Pode resultar na nomeação sem a necessidade de ação judicial;
- Serve como prova da inércia da administração pública, caso ela não responda ou negue o pedido.
4. Impetrar Mandado de Segurança
Se o requerimento administrativo for negado ou se a administração pública não responder no prazo legal (geralmente 30 dias), o candidato pode impetrar mandado de segurança, com base no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/2009.
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo do candidato à nomeação. O prazo para impetração é de 120 dias, contados da ciência do ato coator (a negativa de nomeação ou a inércia da administração).
Documentos necessários para o mandado de segurança:
- Petição inicial, com a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos;
- Procuração do advogado;
- Comprovante de recolhimento das custas processuais (ou pedido de gratuidade de justiça);
- Documentos que comprovem o direito líquido e certo (edital, resultado final, comprovante de aprovação dentro das vagas, etc.);
- Documentos que comprovem a negativa de nomeação ou a inércia da administração.
5. Acompanhar o Processo Judicial
Após a impetração do mandado de segurança, o candidato deve acompanhar o processo judicial, por meio do advogado, para verificar o andamento e as decisões do juízo.
É importante que o candidato esteja preparado para:
- Prestar informações complementares, se solicitadas pelo juízo;
- Participar de audiências, se designadas;
- Recorrer de decisões desfavoráveis.
6. Executar a Decisão Judicial
Se o mandado de segurança for concedido, o candidato deve executar a decisão judicial, requerendo a nomeação e a posse no cargo público.
A administração pública tem o prazo de 30 dias para cumprir a decisão judicial, sob pena de multa diária (astreintes) e de responsabilização do agente público.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que é direito líquido e certo à nomeação?
Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de documentos, sem necessidade de dilação probatória. No caso da nomeação em concurso público, o direito líquido e certo decorre da aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital, comprovada pelo resultado final do concurso.
O mandado de segurança, que é o remédio constitucional adequado para proteger esse direito, exige a comprovação imediata do direito, por meio de documentos. Por isso, é fundamental que o candidato reúna toda a documentação necessária antes de impetrar o mandado de segurança.
2. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança?
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso da nomeação em concurso público, o ato coator é a negativa de nomeação ou a inércia da administração pública.
É importante que o candidato não deixe passar o prazo, pois, após os 120 dias, o direito de impetrar mandado de segurança decai, ou seja, perde-se a possibilidade de utilizar esse remédio constitucional.
3. O mandado de segurança é gratuito?
Não. O mandado de segurança não é gratuito. O candidato deve recolher as custas processuais, que variam de acordo com o tribunal. No entanto, é possível requerer a gratuidade de justiça, se o candidato comprovar que não tem condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
4. A administração pública pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas por motivo de crise fiscal?
Sim, em caráter excepcional. O STF, no julgamento do RE 837.311/DF (Tema 161 de Repercussão Geral), reconheceu que a administração pública pode, excepcionalmente, deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, desde que demonstre, de forma fundamentada, a existência de motivo de força maior, como grave crise fiscal ou necessidade de reestruturação administrativa.
No entanto, a crise fiscal deve ser comprovada de forma objetiva, com dados financeiros e orçamentários. A simples alegação de crise fiscal, sem comprovação, não é suficiente para justificar a não nomeação.
5. O que fazer se a administração pública nomeou candidatos pior classificados ou contratou temporários para o mesmo cargo?
Se a administração pública nomeou candidatos pior classificados ou contratou temporários para o mesmo cargo, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação, independentemente do prazo de validade do concurso.
Essa situação configura preterição na ordem classificatória, que é uma violação ao direito subjetivo à nomeação. O candidato deve impetrar mandado de segurança, comprovando a preterição por meio de documentos (nomeações publicadas no Diário Oficial, contratos de temporários, etc.).
Sim, em alguns casos. Se a administração pública reconhece o erro e concorda em nomear o candidato, a nomeação pode ser feita de forma administrativa, sem necessidade de ação judicial.
No entanto, na prática, a administração pública raramente reconhece o erro e concorda em nomear o candidato sem que haja uma decisão judicial. Por isso, na maioria dos casos, é necessário impetrar mandado de segurança para garantir o direito à nomeação.
7. Qual o papel do advogado nesse processo?
O advogado é fundamental para orientar o candidato sobre os procedimentos adequados, preparar a documentação necessária, impetrar o mandado de segurança e acompanhar o processo judicial.
O advogado também pode negociar com a administração pública, buscando uma solução administrativa para o caso, sem necessidade de ação judicial.
8. A nomeação fora do prazo pode ser feita após a realização de novo concurso para o mesmo cargo?
Sim, em alguns casos. Se a administração pública realizou novo concurso para o mesmo cargo, mas o candidato aprovado no concurso anterior foi preterido durante o prazo de validade, o direito à nomeação subsiste, independentemente da realização do novo concurso.
No entanto, a situação é mais complexa, e o candidato deve buscar orientação jurídica especializada para avaliar as possibilidades de sucesso.
Conclusão e Orientações Finais
Síntese dos Principais Pontos
A nomeação fora do prazo em concurso público é um direito reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF, desde que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e a administração pública, durante o prazo de validade do concurso, tenha deixado de nomeá-lo sem justificativa legal.
Os fundamentos jurídicos desse direito são:
- O direito subjetivo à nomeação, que decorre da aprovação dentro do número de vagas;
- O princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima;
- A vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública;
- A obrigação de a administração pública agir com eficiência e moralidade.
Orientações Práticas para o Candidato
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Não desista: Se você foi aprovado dentro do número de vagas e não foi nomeado, não desista. O direito à nomeação é reconhecido pela jurisprudência e pode ser garantido por meio de mandado de segurança.
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Reúna a documentação: Reúna toda a documentação necessária para comprovar seu direito à nomeação, incluindo o edital, o resultado final do concurso e os comprovantes de preterição.
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Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos para avaliar seu caso e orientar sobre os procedimentos adequados.
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Aja rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias. Não deixe passar o prazo.
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Seja persistente: O processo judicial pode ser demorado, mas a persistência é fundamental para garantir o direito à nomeação.
Considerações Finais
O direito à nomeação fora do prazo em concurso público é um tema complexo, mas de extrema relevância para os candidatos aprovados dentro do número de vagas. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece esse direito, e a doutrina administrativista o fundamenta em princípios constitucionais e administrativos.
No caso específico de concursos realizados em Rio Verde, a situação é preocupante, mas não é desesperadora. Os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas e não foram nomeados possuem direito líquido e certo à nomeação, que pode ser garantido por meio de mandado de segurança.
A administração pública municipal, ao deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas, viola direitos fundamentais e princípios constitucionais. O Judiciário tem o dever de corrigir essa ilegalidade, garantindo o direito à nomeação.
Por fim, é importante destacar que o direito à nomeação fora do prazo não é absoluto. A administração pública pode, excepcionalmente, deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas, desde que demonstre, de forma fundamentada, a existência de motivo de força maior, como grave crise fiscal ou necessidade de reestruturação administrativa.
No entanto, a exceção não pode se tornar a regra. A administração pública deve agir com eficiência e moralidade, nomeando os candidatos aprovados dentro do número de vagas dentro do prazo de validade do concurso. Se isso não ocorrer, o candidato tem o direito de buscar o Judiciário para garantir seu direito à nomeação.
Em resumo: o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público realizado em Rio Verde possui direito líquido e certo à nomeação, que não se extingue automaticamente com o término do prazo de validade do certame. A administração pública que deixou de nomear o candidato durante o prazo de validade cometeu ilegalidade, e o Judiciário pode corrigi-la, determinando a nomeação fora do prazo.
Ação recomendada: Se você é candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público realizado em Rio Verde e não foi nomeado, consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos para avaliar seu caso e impetrar mandado de segurança. O prazo é de 120 dias, e a documentação necessária deve ser reunida com urgência.
Leituras Recomendadas
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