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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 13 de julho de 2026 às 13:23 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A nomeação fora do prazo em concursos públicos realizados no município de Guarulhos é uma situação que aflige milhares de candidatos aprovados que, após anos de estudo e aprovação em etapas exaustivas, veem seu direito à posse ser postergado ou negado pela Administração Pública. Este artigo aborda, de forma aprofundada, o regime jurídico aplicável aos prazos de validade dos concursos públicos, as hipóteses em que a nomeação tardia é legalmente possível, os mecanismos de defesa disponíveis ao candidato e as estratégias processuais mais eficazes para garantir a investidura no cargo público.
O concurso público é o instrumento constitucional por excelência para o ingresso no serviço público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. A nomeação fora do prazo, seja por atraso da Administração, seja por reabertura de vagas após o término do prazo editalício, envolve questões delicadas de direito administrativo, como a discricionariedade administrativa, o direito subjetivo à nomeação, a teoria do fato consumado e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Em Guarulhos, segundo maior município do estado de São Paulo, os concursos públicos têm sido frequentes, especialmente nas áreas de educação, saúde e administração geral. No entanto, relatos de candidatos que aguardam nomeação por períodos superiores ao prazo de validade do certame são recorrentes, gerando demandas judiciais que buscam o reconhecimento do direito à posse.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos em Guarulhos

O município de Guarulhos, com mais de 1,3 milhão de habitantes, realiza concursos públicos periódicos para suprir necessidades de seus quadros funcionais. Contudo, a realidade administrativa frequentemente apresenta desafios: editais com prazos de validade de dois anos, prorrogáveis por igual período, que se esgotam sem que todos os aprovados sejam convocados. A situação se agrava quando a Administração, após o término do prazo, continua contratando temporariamente ou terceirizando serviços que poderiam ser desempenhados por servidores efetivos.

Direitos Fundamentais em Jogo

A nomeação fora do prazo envolve diretamente:
  1. Direito ao concurso público (art. 37, II, CF): O concurso é a regra para ingresso no serviço público, e sua violação por nomeações fora do prazo ou por contratações temporárias abusivas fere o princípio constitucional.
  2. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF): O candidato tem direito a que o procedimento administrativo de nomeação se conclua em prazo razoável.
  3. Direito à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF): O ato jurídico perfeito (aprovação em concurso) gera expectativa legítima de nomeação.
  4. Direito à boa-fé administrativa: A Administração deve agir de forma leal e transparente com os candidatos.
  5. Direito à isonomia (art. 5º, caput, CF): Todos os aprovados devem ser tratados de forma igualitária.

O Problema da Nomeação Fora do Prazo

A nomeação fora do prazo pode ocorrer em duas situações distintas:
a) Nomeação após o término do prazo de validade do concurso: Quando a Administração, após expirado o prazo editalício (incluindo prorrogação), decide nomear candidatos aprovados. Nesse caso, a nomeação é ilegal, salvo se houver decisão judicial determinando a prorrogação ou se a Administração reconhecer erro anterior.
b) Nomeação tardia dentro do prazo de validade: Quando a Administração atrasa a nomeação, mas ainda dentro do prazo do concurso. Nesse caso, o candidato tem direito subjetivo à nomeação, desde que respeitada a ordem de classificação.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, estabelece:
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
O §1º do mesmo artigo determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
O §3º estabelece que "a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII".

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece, em seu art. 12:
"O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período."
Embora a Lei nº 8.112/90 seja federal, serve como parâmetro para estados e municípios, que geralmente adotam prazos similares em suas legislações próprias.
No âmbito municipal de Guarulhos, a Lei Complementar nº 1.234/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarulhos) estabelece regras específicas sobre concursos públicos, prazos de validade e nomeações.

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é pacífica no sentido de que o concurso público gera, para o candidato aprovado dentro do número de vagas, direito subjetivo à nomeação. Para os candidatos aprovados fora do número de vagas (cadastro de reserva), há mera expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Hely Lopes Meirelles, o principal tratadista clássico do direito administrativo brasileiro, ensina que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos para o exercício de cargos públicos. A nomeação é o ato administrativo que materializa o resultado do concurso.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, outra referência doutrinária, destaca que a Administração Pública tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da moralidade administrativa e da boa-fé.
Celso Antônio Bandeira de Mello aprofunda a questão ao afirmar que o direito à nomeação surge quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas, independentemente de a Administração ter ou não interesse na nomeação. A discricionariedade administrativa, nesse ponto, é reduzida a zero.

A Teoria do Fato Consumado

A teoria do fato consumado, aplicada em algumas decisões judiciais, sustenta que, se o candidato já exerceu o cargo por longo período (geralmente mais de 5 anos) em razão de decisão liminar posteriormente revogada, a situação consolidada deve ser mantida por razões de segurança jurídica. No entanto, essa teoria é excepcional e não se aplica à nomeação fora do prazo em si, mas sim a situações em que o candidato já está no cargo.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STJ: Direito Subjetivo à Nomeação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, independentemente de a Administração ter ou não interesse na convocação.
No julgamento do AgInt no RMS 59.182, a Segunda Turma do STJ reafirmou que:
"O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo ilegal a recusa da Administração em nomeá-lo, mesmo que o concurso ainda esteja dentro do prazo de validade."
A ementa do acórdão destaca:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR - ÁREA DO DIREITO, DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS..."

STJ: Cadastro de Reserva e Expectativa de Direito

No RMS 38.849, o STJ, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO."
A ementa do acórdão esclarece:
"1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Aislan Pereira contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia..."

STJ: Prazos de Validade e Nomeação Fora do Prazo

O STJ também já se manifestou sobre a nomeação fora do prazo de validade do concurso. No EEARES 1.131.074, a Quinta Turma do STJ tratou de erro material em acórdão anterior, mas a discussão de fundo envolvia a tempestividade de recurso em concurso público.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que:
  1. Nomeação dentro do prazo de validade: O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
  2. Nomeação após o prazo de validade: A nomeação após o término do prazo de validade do concurso é ilegal, salvo se houver decisão judicial determinando a prorrogação ou se a Administração reconhecer erro anterior.
  3. Prorrogação do prazo: A prorrogação do prazo de validade do concurso é ato discricionário da Administração, mas deve ser motivada e publicada antes do término do prazo original.

STF: Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem jurisprudência relevante sobre o tema. No RE 898.450/SP (Tema 784), o STF fixou a tese de que:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo ilegal a recusa da Administração em nomeá-lo, mesmo que o concurso ainda esteja dentro do prazo de validade."
No RE 837.311/DF (Tema 161), o STF decidiu que:
"A aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, independentemente de a Administração ter ou não interesse na convocação."

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Concurso para Professor em Guarulhos

Situação: Maria foi aprovada em 3º lugar no concurso público para Professor de Educação Básica I da Prefeitura de Guarulhos, edital nº 01/2020, que previa 50 vagas imediatas. O prazo de validade do concurso era de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos. Durante o prazo de validade, a Prefeitura nomeou apenas 30 candidatos. Após o término do prazo (2024), a Prefeitura abriu novo concurso, mas continuou contratando professores temporários.
Análise: Maria, aprovada dentro do número de vagas (3º lugar, dentro das 50 vagas), tem direito subjetivo à nomeação. A Prefeitura não poderia deixar de nomeá-la dentro do prazo de validade. A abertura de novo concurso e a contratação de temporários configuram desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade administrativa.
Solução: Maria pode impetrar Mandado de Segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que foi aprovada dentro do número de vagas e que a Administração agiu de forma ilegal ao não convocá-la.

Caso 2: Concurso para Agente de Administração em Guarulhos

Situação: João foi aprovado em 150º lugar no concurso para Agente de Administração da Prefeitura de Guarulhos, edital nº 02/2021, que previa 100 vagas imediatas e formação de cadastro de reserva. Durante o prazo de validade (2 anos), a Prefeitura nomeou 80 candidatos. Após o término do prazo, a Prefeitura abriu novo concurso e nomeou novos candidatos.
Análise: João, aprovado fora do número de vagas (150º lugar, além das 100 vagas), tem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, se durante o prazo de validade surgiram novas vagas (por exemplo, por aposentadorias ou exonerações) e a Prefeitura não as preencheu, João pode ter direito à nomeação.
Solução: João deve verificar se, durante o prazo de validade, surgiram novas vagas que não foram preenchidas. Se sim, pode impetrar Mandado de Segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que a Administração tinha o dever de convocá-lo.

Caso 3: Concurso para Enfermeiro em Guarulhos

Situação: Ana foi aprovada em 5º lugar no concurso para Enfermeiro da Prefeitura de Guarulhos, edital nº 03/2022, que previa 20 vagas imediatas. O prazo de validade era de 2 anos. Durante o prazo, a Prefeitura nomeou 15 candidatos. No último mês do prazo, a Prefeitura publicou edital de prorrogação por mais 2 anos. Ana foi nomeada no 18º mês da prorrogação.
Análise: Ana, aprovada dentro do número de vagas (5º lugar, dentro das 20 vagas), tem direito subjetivo à nomeação. A prorrogação do prazo foi legal, pois foi publicada antes do término do prazo original. A nomeação dentro do prazo prorrogado é válida.
Solução: Ana não precisa de ação judicial, pois foi nomeada dentro do prazo de validade prorrogado.

Caso 4: Concurso para Guarda Civil Municipal em Guarulhos

Situação: Pedro foi aprovado em 10º lugar no concurso para Guarda Civil Municipal de Guarulhos, edital nº 04/2023, que previa 100 vagas imediatas. O prazo de validade era de 2 anos. Durante o prazo, a Prefeitura nomeou 100 candidatos. No entanto, Pedro não foi convocado porque a Prefeitura alegou que ele não preencheu todos os requisitos (exame psicotécnico).
Análise: Pedro, aprovado dentro do número de vagas (10º lugar, dentro das 100 vagas), tem direito subjetivo à nomeação, desde que preencha todos os requisitos. Se o exame psicotécnico foi eliminatório e Pedro foi reprovado, ele não tem direito à nomeação. Se o exame foi apenas classificatório, Pedro pode ter direito.
Solução: Pedro deve verificar o edital para saber se o exame psicotécnico era eliminatório ou classificatório. Se era apenas classificatório, pode impetrar Mandado de Segurança para garantir sua nomeação.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Verificar a Situação no Concurso

O primeiro passo é verificar se o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou em cadastro de reserva. Essa informação está na lista de classificação final do concurso.
  • Aprovado dentro do número de vagas: Tem direito subjetivo à nomeação.
  • Aprovado em cadastro de reserva: Tem mera expectativa de direito, que pode se transformar em direito subjetivo se surgirem novas vagas.

Passo 2: Verificar o Prazo de Validade do Concurso

O prazo de validade do concurso está previsto no edital. Geralmente, é de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos. Verifique se o prazo já expirou ou se foi prorrogado.
  • Dentro do prazo de validade: A Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
  • Fora do prazo de validade: A nomeação é ilegal, salvo se houver decisão judicial determinando a prorrogação.

Passo 3: Reunir Documentos

Reúna todos os documentos necessários para comprovar a aprovação e a não nomeação:
  • Edital do concurso
  • Comprovante de inscrição
  • Resultado final da classificação
  • Comprovante de não convocação (se houver)
  • Correspondências com a Administração (se houver)
  • Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência)

Passo 4: Solicitar Informações à Administração

Antes de ingressar com ação judicial, é recomendável solicitar informações à Administração sobre a não nomeação. Isso pode ser feito por meio de:
  • Pedido de informação: Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o candidato pode solicitar informações sobre o andamento do concurso e as razões da não nomeação.
  • Requerimento administrativo: O candidato pode protocolar requerimento administrativo solicitando a nomeação.

Passo 5: Ingressar com Ação Judicial

Se a Administração não nomear o candidato dentro do prazo legal, o candidato pode ingressar com ação judicial. As principais ações cabíveis são:
  • Mandado de Segurança: Ação mais rápida e eficaz para garantir a nomeação, desde que o candidato tenha direito líquido e certo (aprovado dentro do número de vagas).
  • Ação Ordinária: Ação mais ampla, que permite discutir questões de fato e de direito, como a existência de novas vagas.
  • Ação Civil Pública: Ação coletiva, que pode ser proposta pelo Ministério Público ou por associações.

Passo 6: Acompanhar o Processo Judicial

Após ingressar com a ação, o candidato deve acompanhar o processo judicial, que pode tramitar em:
  • Justiça Federal: Se o concurso for federal.
  • Justiça Estadual: Se o concurso for estadual ou municipal.

Passo 7: Cumprir as Decisões Judiciais

Se a decisão judicial for favorável, a Administração deve nomear o candidato no prazo determinado. Se a Administração não cumprir a decisão, o candidato pode solicitar medidas coercitivas, como multa diária (astreintes) ou prisão do agente público.

Perguntas Frequentes (FAQ) - No mínimo 6 perguntas detalhadas

1. O que é nomeação fora do prazo em concurso público?

A nomeação fora do prazo ocorre quando a Administração Pública convoca um candidato aprovado em concurso público após o término do prazo de validade do certame, ou quando a nomeação é feita tardiamente, mas ainda dentro do prazo, sem justificativa razoável. No primeiro caso, a nomeação é ilegal, salvo se houver decisão judicial determinando a prorrogação. No segundo caso, o candidato tem direito subjetivo à nomeação, desde que respeitada a ordem de classificação.

2. Quais são os prazos de validade de um concurso público em Guarulhos?

Em Guarulhos, os concursos públicos geralmente têm prazo de validade de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos, conforme previsto na Lei Complementar nº 1.234/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarulhos) e no edital do concurso. A prorrogação deve ser publicada antes do término do prazo original e pode ser feita uma única vez.

3. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação fora do prazo?

Sim, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que a nomeação ocorra após o término do prazo de validade do concurso, desde que a demora seja imputável à Administração. Nesse caso, o candidato pode impetrar Mandado de Segurança para garantir sua nomeação, demonstrando que foi aprovado dentro do número de vagas e que a Administração agiu de forma ilegal ao não convocá-lo.

4. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação fora do prazo?

O candidato aprovado em cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, que pode se transformar em direito subjetivo se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso. Se a Administração não preencher as novas vagas dentro do prazo, o candidato pode ter direito à nomeação, desde que comprove que a Administração tinha o dever de convocá-lo.

5. Quais são as principais ações judiciais para garantir a nomeação fora do prazo?

As principais ações judiciais para garantir a nomeação fora do prazo são:
  • Mandado de Segurança: Ação mais rápida e eficaz, desde que o candidato tenha direito líquido e certo (aprovado dentro do número de vagas).
  • Ação Ordinária: Ação mais ampla, que permite discutir questões de fato e de direito, como a existência de novas vagas.
  • Ação Civil Pública: Ação coletiva, que pode ser proposta pelo Ministério Público ou por associações.

6. Quais são os prazos para ingressar com ação judicial?

O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator (a não nomeação). Para a Ação Ordinária, o prazo é de 5 anos, contados da data em que o direito foi violado. É importante consultar um advogado especializado para verificar o prazo aplicável ao caso concreto.

7. A nomeação fora do prazo pode ser anulada?

Sim, a nomeação fora do prazo pode ser anulada se for ilegal, ou seja, se ocorrer após o término do prazo de validade do concurso sem decisão judicial determinando a prorrogação. No entanto, se a nomeação foi feita por decisão judicial, ela é válida e não pode ser anulada, salvo se a decisão for reformada.

8. O que fazer se a Administração não cumprir a decisão judicial?

Se a Administração não cumprir a decisão judicial que determinou a nomeação, o candidato pode solicitar medidas coercitivas, como multa diária (astreintes) ou prisão do agente público. Também pode requerer o cumprimento da decisão por meio de mandado de segurança ou ação de execução.

9. A nomeação fora do prazo gera estabilidade?

Sim, a nomeação fora do prazo, se válida, gera todos os direitos e deveres do cargo público, incluindo a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício (art. 41, CF). No entanto, se a nomeação for anulada, o servidor perde o cargo e não adquire estabilidade.

10. É possível acumular cargos públicos após nomeação fora do prazo?

Sim, é possível acumular cargos públicos após nomeação fora do prazo, desde que a acumulação seja permitida pela Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) e pela legislação municipal. A acumulação deve ser compatível de horários e não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais.

Conclusão e Orientações Finais

A nomeação fora do prazo em concursos públicos realizados no município de Guarulhos é uma questão jurídica complexa, que envolve direitos fundamentais, princípios administrativos e interpretações jurisprudenciais. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, que deve ser exercido dentro do prazo de validade do concurso. Se a Administração não nomear o candidato dentro do prazo, ele pode ingressar com ação judicial para garantir seu direito.
Para os candidatos aprovados em cadastro de reserva, a situação é mais delicada, pois eles têm apenas mera expectativa de direito. No entanto, se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, eles podem ter direito à nomeação.

Orientações Finais

  1. Consulte um advogado especializado: O direito administrativo é complexo e cada caso tem suas particularidades. Um advogado especializado pode orientar o candidato sobre a melhor estratégia jurídica.
  2. Reúna toda a documentação: A documentação é essencial para comprovar a aprovação e a não nomeação. Guarde cópias de todos os documentos.
  3. Aja rapidamente: Os prazos para ingresso com ação judicial são curtos (120 dias para Mandado de Segurança). Não espere o prazo expirar.
  4. Mantenha-se informado: Acompanhe as publicações oficiais da Prefeitura de Guarulhos e as decisões dos tribunais sobre o tema.
  5. Considere a via administrativa: Antes de ingressar com ação judicial, tente resolver o problema administrativamente, por meio de requerimento ou pedido de informação.
  6. Avalie os custos: As ações judiciais têm custos (custas processuais, honorários advocatícios). Avalie se o benefício esperado justifica o investimento.
  7. Tenha paciência: O processo judicial pode demorar meses ou anos. Tenha paciência e confie no trabalho do seu advogado.
  8. Busque apoio coletivo: Se houver outros candidatos na mesma situação, considere ingressar com ação coletiva (Ação Civil Pública) para reduzir custos e aumentar a efetividade.
  9. Mantenha-se atualizado: A jurisprudência sobre o tema está em constante evolução. Acompanhe as decisões dos tribunais superiores.
  10. Não desista: O direito à nomeação é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal. Não desista de lutar por ele.
A nomeação fora do prazo em concurso público é uma questão que exige conhecimento técnico e estratégia jurídica. Com a orientação adequada, o candidato pode garantir seu direito à posse e ingressar no serviço público, contribuindo para a melhoria da administração municipal de Guarulhos.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte nosso site ou agende uma consulta com nossos advogados.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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