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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 23 de julho de 2026 às 10:31 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

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Resumo Executivo

A nomeação fora do prazo em concursos públicos realizados em Goiânia e no Estado de Goiás é uma das questões mais sensíveis do Direito Administrativo contemporâneo. Este artigo aborda, de forma aprofundada, os direitos dos candidatos aprovados, os prazos legais e editalícios, as hipóteses de prorrogação, a jurisprudência dos tribunais superiores e o passo a passo para ajuizamento de medidas judiciais. O tema envolve diretamente os princípios constitucionais da administração pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além do direito fundamental ao acesso a cargos públicos (art. 37, IV, da Constituição Federal).
A problemática central reside na tensão entre a discricionariedade administrativa para nomear dentro do prazo de validade do concurso e o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Em Goiânia, diversos concursos municipais e estaduais têm gerado controvérsias sobre a obrigatoriedade de nomeação, especialmente quando a administração pública cria expectativas legítimas ou quando surgem novas vagas durante a validade do certame.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos em Goiânia

Goiânia, como capital do Estado de Goiás, realiza anualmente dezenas de concursos públicos para os mais variados cargos, desde a administração direta municipal até órgãos estaduais como a Secretaria de Segurança Pública, a Secretaria de Educação e o Ministério Público do Estado de Goiás. A cidade também sedia concursos federais, como os do TRT da 18ª Região e da Justiça Federal.
O problema da nomeação fora do prazo ocorre quando a administração pública, após o término do prazo de validade do concurso (geralmente dois anos, prorrogável por igual período), deixa de nomear candidatos aprovados que estavam dentro do número de vagas previsto no edital. Essa situação gera prejuízos imensuráveis aos candidatos, que muitas vezes abandonam empregos, mudam de cidade e investem em preparação, apenas para verem seus direitos frustrados.

Direitos Fundamentais em Jogo

A nomeação em concurso público não é mera expectativa de direito, mas sim um direito subjetivo quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IV, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Esse dispositivo consagra o princípio do concurso público como instrumento de acesso igualitário aos cargos públicos.
Além disso, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) protege o candidato contra alterações abruptas nas regras do concurso ou contra a inércia administrativa que frustre a nomeação dentro do prazo de validade. O direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também é aplicável, pois a demora na nomeação pode inviabilizar o exercício do cargo.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

O Prazo de Validade do Concurso

A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 12, estabelece que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Esse prazo começa a contar da data da homologação do resultado final. Durante esse período, a administração pública pode convocar os candidatos aprovados, respeitando a ordem de classificação.
A doutrina administrativista clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é unânime em afirmar que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Isso porque o edital é a lei do concurso, e a administração pública não pode frustrar a legítima expectativa do candidato que cumpriu todos os requisitos.

O Direito Subjetivo à Nomeação

O direito subjetivo à nomeação surge quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Nesse caso, a administração pública não tem discricionariedade para deixar de nomear, pois o ato de nomeação é vinculado. O STF já consolidou esse entendimento no RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), que estabeleceu que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação.
No entanto, a situação se torna mais complexa quando o candidato é aprovado fora do número de vagas, mas surgem novas vagas durante o prazo de validade do concurso. Nesse caso, o STF entende que há direito subjetivo à nomeação se a administração pública cria expectativa legítima de nomeação, como a abertura de novas vagas ou a contratação de temporários para o mesmo cargo.

A Prorrogação do Prazo de Validade

A prorrogação do prazo de validade do concurso é um ato discricionário da administração pública, mas deve ser motivada e publicada antes do término do prazo original. O STJ, no RMS 39.263/GO, analisou um caso concreto de Goiás em que a administração pública não prorrogou o prazo de validade do concurso, deixando de nomear candidatos aprovados. O tribunal entendeu que a não prorrogação não configura ilegalidade, desde que não haja preterição ou criação de expectativa legítima.

A Preterição e a Contratação de Temporários

Um dos principais argumentos para exigir a nomeação fora do prazo é a preterição, ou seja, quando a administração pública contrata servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo do concurso, enquanto deixa de nomear os candidatos aprovados. Nesse caso, há clara violação ao princípio do concurso público e ao direito subjetivo do candidato.
O STJ, no RMS 62.637/GO, analisou um caso em que a candidata alegava preterição, mas não conseguiu comprovar a existência de vagas ou a contratação de temporários. O tribunal negou o pedido, destacando que o direito líquido e certo deve ser comprovado de forma inequívoca.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STF: Direito à Nomeação e Expectativa Legítima

O STF, no RE 598.099/MS (Tema 161), fixou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento foi reafirmado no RE 837.311/PI (Tema 784), que tratou da nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, mas com surgimento de novas vagas durante o prazo de validade.
O STF também decidiu, no RE 898.450/SP, que a administração pública não pode criar expectativa legítima de nomeação e depois frustrá-la. Isso ocorre, por exemplo, quando o edital prevê um número de vagas, mas a administração pública não realiza a nomeação dentro do prazo de validade.

STJ: Preterição e Comprovação do Direito

O STJ, no RMS 39.263/GO, analisou um caso concreto de Goiás em que a administração pública não prorrogou o prazo de validade do concurso. O tribunal entendeu que a não prorrogação não configura ilegalidade, desde que não haja preterição ou criação de expectativa legítima.
No RMS 62.637/GO, o STJ negou o pedido de nomeação de uma candidata que não conseguiu comprovar a existência de vagas ou a contratação de temporários. O tribunal destacou que o direito líquido e certo deve ser comprovado de forma inequívoca.
No AgInt no RMS 59.182/RS, o STJ reafirmou que a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas é obrigatória, mas a comprovação da existência de vagas é ônus do candidato.

Jurisprudência do TJGO

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem julgado diversos casos envolvendo nomeação fora do prazo em concursos públicos. Em geral, o tribunal segue a jurisprudência do STF e do STJ, concedendo a nomeação quando o candidato comprova a existência de vagas ou a preterição.
No entanto, o TJGO também tem negado pedidos quando o candidato não consegue comprovar o direito líquido e certo, especialmente quando o concurso já expirou e não há novas vagas.

Situações Concretas e Casos Práticos

Caso 1: Candidato Aprovado Dentro do Número de Vagas

João foi aprovado em 5º lugar em um concurso para o cargo de Analista Administrativo da Prefeitura de Goiânia, que previa 10 vagas. O concurso foi homologado em janeiro de 2022, com prazo de validade de dois anos. Durante o prazo de validade, a prefeitura nomeou apenas os 3 primeiros colocados, deixando de nomear João e os demais aprovados.
Nesse caso, João tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Ele pode impetrar mandado de segurança para garantir a nomeação, com base no RE 598.099/MS (Tema 161).

Caso 2: Candidato Aprovado Fora do Número de Vagas com Surgimento de Novas Vagas

Maria foi aprovada em 15º lugar em um concurso para o cargo de Professor da Secretaria de Educação do Estado de Goiás, que previa 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a secretaria abriu 20 novas vagas para o mesmo cargo, mas não nomeou Maria.
Nesse caso, Maria tem direito subjetivo à nomeação, pois o surgimento de novas vagas cria expectativa legítima de nomeação. Ela pode impetrar mandado de segurança, com base no RE 837.311/PI (Tema 784).

Caso 3: Preterição com Contratação de Temporários

Pedro foi aprovado em 8º lugar em um concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que previa 5 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a secretaria contratou 10 temporários para exercer as mesmas funções, mas não nomeou Pedro.
Nesse caso, há preterição, pois a administração pública está contratando temporários para o mesmo cargo, enquanto deixa de nomear os candidatos aprovados. Pedro pode impetrar mandado de segurança, com base no RMS 62.637/GO.

Caso 4: Concurso Expirado sem Novas Vagas

Ana foi aprovada em 3º lugar em um concurso para o cargo de Assistente Administrativo da Câmara Municipal de Goiânia, que previa 2 vagas. O concurso expirou em dezembro de 2023, e a câmara não abriu novas vagas nem contratou temporários.
Nesse caso, Ana não tem direito subjetivo à nomeação, pois o concurso expirou e não há preterição ou expectativa legítima. Ela pode tentar uma ação judicial, mas as chances de sucesso são reduzidas.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Verificar a Situação do Concurso

O primeiro passo é verificar a situação do concurso, incluindo:
  • Data de homologação do resultado final
  • Prazo de validade original e eventual prorrogação
  • Número de vagas previsto no edital
  • Número de candidatos nomeados até o momento
  • Existência de novas vagas ou contratação de temporários

2. Reunir Provas

O candidato deve reunir todas as provas necessárias para comprovar seu direito, incluindo:
  • Edital do concurso
  • Comprovante de aprovação (classificação)
  • Publicações de nomeações realizadas
  • Documentos que comprovem a existência de novas vagas ou contratação de temporários
  • Correspondências com a administração pública

3. Solicitar a Nomeação Administrativamente

Antes de recorrer ao Judiciário, o candidato deve solicitar a nomeação administrativamente, por meio de:
  • Requerimento formal ao órgão responsável
  • Pedido de informações sobre a situação do concurso
  • Recurso administrativo, se houver

4. Impetrar Mandado de Segurança

Se a administração pública negar a nomeação ou não responder no prazo legal, o candidato pode impetrar mandado de segurança, com base no art. 5º, LXIX, da CF e na Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança é a via adequada para garantir o direito líquido e certo à nomeação.

5. Ajuizar Ação Ordinária

Em casos mais complexos, como quando há necessidade de produção de provas, o candidato pode ajuizar ação ordinária, com pedido de tutela de urgência.

6. Acompanhar o Processo

O candidato deve acompanhar o processo judicial de perto, com o auxílio de um advogado especializado em Direito Administrativo.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é nomeação fora do prazo em concurso público?

A nomeação fora do prazo ocorre quando a administração pública deixa de nomear candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, geralmente dois anos, prorrogável por igual período. Isso pode acontecer por inércia administrativa, falta de planejamento ou má-fé.

2. Quem tem direito à nomeação fora do prazo?

Têm direito à nomeação fora do prazo os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, bem como aqueles que, mesmo aprovados fora do número de vagas, comprovam a existência de novas vagas ou preterição (contratação de temporários para o mesmo cargo).

3. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança?

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não pode ser interrompido ou suspenso.

4. É possível pedir indenização por danos materiais e morais?

Sim, é possível pedir indenização por danos materiais (como perda de salários e benefícios) e morais (como frustração e angústia) em ação ordinária, desde que comprovados os prejuízos.

5. O que fazer se o concurso já expirou?

Se o concurso já expirou, o candidato pode tentar ajuizar ação judicial, mas as chances de sucesso são reduzidas, a menos que comprove preterição ou expectativa legítima de nomeação.

6. A administração pública pode prorrogar o prazo de validade do concurso?

Sim, a administração pública pode prorrogar o prazo de validade do concurso por igual período, desde que a prorrogação seja motivada e publicada antes do término do prazo original.

7. O que é preterição em concurso público?

Preterição é a situação em que a administração pública contrata servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo do concurso, enquanto deixa de nomear os candidatos aprovados. Isso configura violação ao princípio do concurso público.

8. Qual o papel do advogado nesse tipo de caso?

O advogado especializado em Direito Administrativo é essencial para orientar o candidato sobre os direitos, reunir provas, impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária, e acompanhar o processo judicial.

Conclusão e Orientações Finais

A nomeação fora do prazo em concursos públicos em Goiânia é uma questão jurídica complexa, que envolve direitos fundamentais, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, enquanto aquele aprovado fora do número de vagas pode ter direito se comprovar a existência de novas vagas ou preterição.
A atuação do advogado é fundamental para garantir a efetividade desses direitos, especialmente em um cenário de judicialização crescente. O mandado de segurança é a via adequada para casos de direito líquido e certo, enquanto a ação ordinária é indicada para situações que exigem produção de provas.
Por fim, é importante destacar que a administração pública deve agir com transparência e eficiência, respeitando os prazos de validade dos concursos e nomeando os candidatos aprovados dentro do número de vagas. A inércia administrativa não pode frustrar a legítima expectativa dos candidatos que se dedicaram e investiram na preparação para o concurso.

Orientações Práticas

  1. Mantenha-se informado: Acompanhe as publicações oficiais do órgão responsável pelo concurso.
  2. Reúna provas: Guarde todos os documentos relacionados ao concurso, incluindo edital, comprovante de aprovação e correspondências.
  3. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em Direito Administrativo para avaliar seu caso.
  4. Aja rapidamente: O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, e a demora pode prejudicar seu direito.
  5. Considere a via administrativa: Antes de recorrer ao Judiciário, tente resolver a questão administrativamente.
Com essas orientações, o candidato estará melhor preparado para enfrentar a situação e garantir seu direito à nomeação.

Referências Bibliográficas
  • BRASIL. Constituição Federal de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
  • BRASIL. Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança).
  • STF. RE 598.099/MS (Tema 161).
  • STF. RE 837.311/PI (Tema 784).
  • STJ. RMS 39.263/GO.
  • STJ. RMS 62.637/GO.
  • STJ. AgInt no RMS 59.182/RS.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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