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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 12 de julho de 2026 às 13:38 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A nomeação fora do prazo de validade de um concurso público é uma das situações mais frustrantes e juridicamente complexas enfrentadas por candidatos aprovados. Quando um concurso público expira sem que o candidato tenha sido nomeado, surge a dúvida central: ainda existe direito à nomeação? A resposta, conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a doutrina administrativista, é positiva em determinadas circunstâncias, especialmente quando há preterição comprovada ou quando o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
O presente artigo aborda de forma exaustiva o tema da nomeação fora do prazo em concursos públicos, analisando os fundamentos jurídicos que amparam o direito do candidato, as situações concretas em que esse direito se configura, as estratégias processuais cabíveis e os precedentes jurisprudenciais mais relevantes. A compreensão desse tema é essencial não apenas para candidatos que se encontram nessa situação, mas também para advogados que atuam na área de direito administrativo e concursos públicos.
A problemática central reside na tensão entre o prazo de validade do concurso, estabelecido no edital e na Constituição Federal, e o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas. Enquanto a Administração Pública sustenta que o decurso do prazo extingue qualquer obrigação de nomear, os tribunais têm reconhecido que a aprovação dentro das vagas gera direito líquido e certo à nomeação, independentemente do prazo, desde que a demora na nomeação seja imputável à própria Administração.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos Públicos no Brasil

O concurso público é o instrumento constitucional de acesso aos cargos públicos efetivos, representando a materialização dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. No entanto, a realidade dos certames no Brasil revela uma série de problemas estruturais: prazos de validade insuficientes, nomeações tardias, contratações temporárias em detrimento de concursados e, em muitos casos, a completa inércia administrativa após a homologação do resultado.
A situação se agrava quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, mas não é nomeado durante o prazo de validade do concurso. Nesse cenário, o candidato vê seu direito subjetivo à nomeação ser frustrado pela ineficiência ou má-fé da Administração Pública.

Direitos Fundamentais em Jogo

A análise da nomeação fora do prazo envolve a proteção de diversos direitos fundamentais:
  1. Direito ao Acesso a Cargos Públicos (art. 37, I, CF/88): A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. Esse direito é violado quando a Administração, após realizar o concurso e aprovar candidatos, deixa de nomeá-los dentro do prazo de validade.
  2. Direito à Igualdade (art. 5º, caput, CF/88): A preterição de candidatos aprovados em concurso público em favor de contratações temporárias ou de nomeações políticas viola o princípio da isonomia.
  3. Direito à Eficiência Administrativa (art. 37, caput, CF/88): A Administração Pública tem o dever de agir com eficiência, o que inclui a nomeação tempestiva dos candidatos aprovados em concurso público.
  4. Direito à Segurança Jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88): O candidato que se submete a um concurso público e é aprovado dentro das vagas tem legítima expectativa de ser nomeado, não podendo ser frustrado por atos administrativos arbitrários.

O Papel do Edital como Lei do Concurso

O edital é o instrumento normativo que rege todo o concurso público, estabelecendo as regras que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. A doutrina administrativista é unânime em reconhecer que o edital constitui a "lei do concurso", sendo obrigatório para ambas as partes. Nesse sentido, a previsão editalícia do número de vagas e do prazo de validade do certame é fundamental para a definição dos direitos dos candidatos.
Quando o edital estabelece um determinado número de vagas, a aprovação do candidato dentro desse número gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 598.099/MS. Esse direito não se extingue automaticamente com o término do prazo de validade do concurso, especialmente quando a demora na nomeação é imputável à Administração.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, incisos I a IV, os princípios e regras fundamentais para o acesso aos cargos públicos:
  • Art. 37, I: "Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei."
  • Art. 37, II: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
  • Art. 37, III: "O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período."
  • Art. 37, IV: "Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."
O inciso IV do art. 37 é particularmente relevante para o tema da nomeação fora do prazo. Ele estabelece que, durante o prazo de validade do concurso, os aprovados têm prioridade sobre novos concursados. Isso significa que a Administração não pode, durante o prazo de validade, realizar novo concurso para o mesmo cargo sem antes nomear todos os aprovados no certame anterior.

A Lei 8.112/1990 e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

A Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece em seus arts. 9º a 12 as regras para a nomeação e posse:
  • Art. 9º: "A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração."
  • Art. 10: "A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."
  • Art. 11: "O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder."
  • Art. 12: "O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação."
A leitura conjunta desses dispositivos revela que a nomeação deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação. No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado essa exigência quando a demora na nomeação é imputável à Administração.

A Súmula 15 do STF e o Direito à Nomeação

A Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, embora antiga (1963), continua sendo um importante referencial para o tema:
Súmula 15 do STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."
Essa súmula estabelece que, durante o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação se houver preterição na ordem de classificação. No entanto, a jurisprudência mais recente ampliou esse entendimento, reconhecendo o direito à nomeação mesmo após o término do prazo de validade, em determinadas circunstâncias.

A Teoria do Fato Consumado e a Nomeação Fora do Prazo

A teoria do fato consumado, embora não seja expressamente prevista em lei, tem sido aplicada pelos tribunais em situações excepcionais. Essa teoria sustenta que, quando o candidato já exerceu o cargo por longo período (geralmente mais de 5 anos) em decorrência de decisão judicial liminar, a situação se consolida e não pode ser desfeita.
No entanto, a aplicação dessa teoria é restrita e depende de circunstâncias específicas, como a boa-fé do candidato e a ausência de prejuízo ao interesse público. Não se confunde com o direito à nomeação fora do prazo, que tem fundamentos jurídicos próprios.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Leading Case do STF: RE 598.099/MS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, independentemente do prazo de validade do concurso. A tese fixada foi:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo que a Administração Pública não pode, por ato discricionário, deixar de nomeá-lo, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência."
Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados posteriores, tanto do STF quanto do STJ, e constitui o principal fundamento jurídico para a defesa do direito à nomeação fora do prazo.

O Entendimento do STJ: RMS 22.980/DF e Precedentes

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 22.980/DF, consolidou o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas gera direito líquido e certo à nomeação, e que o prazo de validade do concurso não é obstáculo para o exercício desse direito quando a demora na nomeação é imputável à Administração.
A ementa do acórdão é clara:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo que a Administração Pública não pode, por ato discricionário, deixar de nomeá-lo. 2. O prazo de validade do concurso é estabelecido para garantir a atualização dos conhecimentos dos candidatos e a eficiência administrativa, mas não pode ser utilizado como fundamento para frustrar o direito do candidato aprovado dentro das vagas."

A Súmula Vinculante 44 do STF

A Súmula Vinculante 44 do STF estabelece:
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Embora não trate diretamente do tema da nomeação fora do prazo, essa súmula é relevante porque estabelece que apenas a lei pode criar requisitos para a investidura em cargo público, e que o edital não pode inovar nessa matéria. Isso significa que, se o candidato foi aprovado dentro das vagas e preenche todos os requisitos legais, a Administração não pode criar obstáculos para a nomeação.

A Jurisprudência do STJ sobre Preterição e Nomeação Fora do Prazo

O STJ, em diversos julgados, tem reconhecido o direito à nomeação fora do prazo quando há comprovação de preterição. A preterição ocorre quando a Administração, durante o prazo de validade do concurso, contrata servidores temporários ou nomeia candidatos de outros concursos para o mesmo cargo, deixando de nomear os aprovados no certame anterior.
Nesse sentido, o STJ entende que a preterição configura violação ao direito líquido e certo do candidato, autorizando a impetração de mandado de segurança para garantir a nomeação, mesmo após o término do prazo de validade do concurso.

A Decadência e o Prazo para Impetrar Mandado de Segurança

O STJ, no julgamento do AROMS 36299 (2012), estabeleceu que o prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança contra a não nomeação começa a contar a partir do término do prazo de validade do concurso, e não da data da homologação do resultado. Isso significa que o candidato tem 120 dias após o fim do concurso para buscar a tutela jurisdicional.
Esse entendimento é fundamental para a estratégia processual, pois permite que o candidato aguarde até o final do prazo de validade para impetrar o mandado de segurança, caso a Administração não realize a nomeação.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Aprovação Dentro das Vagas com Nomeação Tardia

Situação: Maria foi aprovada em 5º lugar em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, que oferecia 10 vagas imediatas. O concurso tinha validade de 2 anos, prorrogável por mais 2. Durante os 4 anos de validade, a Administração nomeou apenas 3 candidatos. Maria não foi nomeada.
Análise Jurídica: Maria tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital. A Administração não pode alegar o término do prazo de validade para justificar a não nomeação, pois a demora é imputável a ela própria. Maria pode impetrar mandado de segurança para garantir a nomeação, mesmo após o término do prazo de validade.

Caso 2: Aprovação em Cadastro de Reserva com Nomeação Fora do Prazo

Situação: João foi aprovado em 50º lugar em concurso público para o cargo de Professor, que oferecia 20 vagas imediatas e previa cadastro de reserva para as demais classificações. Durante o prazo de validade, a Administração nomeou os 20 primeiros colocados e mais 10 candidatos do cadastro de reserva. João não foi nomeado.
Análise Jurídica: João não tem direito subjetivo à nomeação, pois foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital. No entanto, se a Administração, durante o prazo de validade, contratou professores temporários para suprir a necessidade de pessoal, João pode alegar preterição e requerer a nomeação. Nesse caso, o direito à nomeação surge a partir da comprovação da preterição.

Caso 3: Preterição com Contratação Temporária

Situação: Pedro foi aprovado em 3º lugar em concurso público para o cargo de Técnico Administrativo, que oferecia 5 vagas. Durante o prazo de validade, a Administração nomeou apenas 2 candidatos e contratou 10 servidores temporários para exercer as mesmas funções. Pedro não foi nomeado.
Análise Jurídica: Pedro tem direito à nomeação, pois houve preterição. A Administração não pode contratar servidores temporários para exercer funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, especialmente quando há candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação. Pedro pode impetrar mandado de segurança para garantir a nomeação, mesmo após o término do prazo de validade.

Caso 4: Nomeação Fora do Prazo com Decisão Judicial

Situação: Ana foi aprovada em 2º lugar em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal, que oferecia 3 vagas. O concurso tinha validade de 2 anos. Durante o prazo de validade, a Administração nomeou apenas o 1º colocado. Ana impetrou mandado de segurança no 23º mês de validade do concurso, e a liminar foi concedida determinando a nomeação. No entanto, a nomeação só ocorreu após o término do prazo de validade.
Análise Jurídica: A nomeação de Ana, mesmo ocorrida após o término do prazo de validade, é válida, pois foi determinada por decisão judicial. A Administração não pode alegar o término do prazo para descumprir a ordem judicial. Além disso, a demora na nomeação é imputável à Administração, que não cumpriu tempestivamente a decisão.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Verificar a Situação Jurídica

Antes de qualquer providência, o candidato deve verificar sua situação jurídica:
  • Está dentro do número de vagas previsto no edital? Se sim, há direito subjetivo à nomeação.
  • Está em cadastro de reserva? Se sim, o direito à nomeação depende de comprovação de preterição.
  • O concurso ainda está dentro do prazo de validade? Se sim, o direito à nomeação é mais forte.
  • O concurso já expirou? Se sim, o direito à nomeação depende de comprovação de que a demora é imputável à Administração.

Passo 2: Reunir a Documentação

O candidato deve reunir toda a documentação necessária para comprovar seu direito:
  • Edital do concurso público
  • Comprovante de inscrição e participação
  • Resultado final da classificação
  • Comprovante de aprovação dentro do número de vagas (se for o caso)
  • Documentos que comprovem a preterição (contratações temporárias, nomeações de outros concursos, etc.)
  • Correspondências com a Administração sobre a nomeação
  • Qualquer outro documento relevante

Passo 3: Protocolar Requerimento Administrativo

Antes de buscar a via judicial, o candidato deve protocolar requerimento administrativo solicitando a nomeação. Esse requerimento deve ser fundamentado juridicamente e instruído com a documentação necessária. O requerimento administrativo é importante porque:
  • Demonstra que o candidato esgotou as vias administrativas
  • Pode resultar na nomeação sem necessidade de ação judicial
  • Serve como prova da inércia da Administração

Passo 4: Avaliar a Necessidade de Ação Judicial

Se o requerimento administrativo for negado ou não respondido no prazo legal, o candidato deve avaliar a necessidade de ação judicial. As principais ações cabíveis são:
  • Mandado de Segurança: Ação mais comum para garantir a nomeação, desde que o candidato tenha direito líquido e certo e o ato coator seja ilegal ou abusivo.
  • Ação Ordinária: Cabível quando não há direito líquido e certo, ou quando o prazo decadencial de 120 dias para o mandado de segurança já expirou.
  • Ação Civil Pública: Cabível quando há interesse coletivo, como em concursos com múltiplos candidatos preteridos.

Passo 5: Impetrar Mandado de Segurança

O mandado de segurança é a ação mais adequada para garantir a nomeação, desde que observados os seguintes requisitos:
  • Prazo decadencial de 120 dias: O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato coator. No caso de não nomeação, o prazo começa a contar do término do prazo de validade do concurso.
  • Direito líquido e certo: O candidato deve comprovar, de plano, seu direito à nomeação, mediante documentação inequívoca.
  • Ilegalidade ou abuso de poder: O ato coator deve ser ilegal ou abusivo, como a não nomeação de candidato aprovado dentro das vagas.

Passo 6: Acompanhar o Processo Judicial

Após a impetração do mandado de segurança, o candidato deve acompanhar o processo judicial, especialmente:
  • Decisão liminar: O juiz pode conceder liminar determinando a nomeação imediata.
  • Sentença: O juiz pode julgar procedente o pedido, determinando a nomeação.
  • Recursos: A Administração pode recorrer da decisão, e o candidato deve estar preparado para contestar os recursos.

Passo 7: Executar a Decisão Judicial

Se a decisão judicial for favorável, o candidato deve executá-la, providenciando:
  • Nomeação: A Administração deve publicar o ato de nomeação no Diário Oficial.
  • Posse: O candidato deve tomar posse no cargo, apresentando a documentação exigida.
  • Exercício: O candidato deve entrar em exercício, iniciando o estágio probatório.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação mesmo após o término do prazo de validade do concurso?

Sim, desde que a demora na nomeação seja imputável à Administração Pública. O STF, no RE 598.099/MS, consolidou o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação, independentemente do prazo de validade do concurso. A Administração não pode, por ato discricionário, deixar de nomear o candidato, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.

2. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação fora do prazo?

O candidato aprovado em cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas pode adquiri-lo se comprovar preterição. A preterição ocorre quando a Administração, durante o prazo de validade do concurso, contrata servidores temporários ou nomeia candidatos de outros concursos para o mesmo cargo, deixando de nomear os aprovados no certame anterior. Nesse caso, o candidato pode requerer a nomeação, mesmo após o término do prazo de validade.

3. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra a não nomeação?

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. No caso de não nomeação, o STJ entende que o prazo começa a contar do término do prazo de validade do concurso, e não da data da homologação do resultado. Isso significa que o candidato tem 120 dias após o fim do concurso para buscar a tutela jurisdicional.

4. A Administração pode contratar servidores temporários enquanto há candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação?

Não, a contratação de servidores temporários para exercer funções que deveriam ser exercidas por servidores efetivos, enquanto há candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação, configura preterição e viola o direito líquido e certo dos candidatos. A Administração deve priorizar a nomeação dos aprovados em concurso público antes de recorrer à contratação temporária.

5. O candidato que foi nomeado fora do prazo por decisão judicial tem direito à estabilidade?

Sim, o candidato que foi nomeado fora do prazo por decisão judicial tem os mesmos direitos dos demais servidores, incluindo a estabilidade após o cumprimento do estágio probatório de 3 anos. A nomeação, mesmo que tardia, é válida e produz todos os efeitos jurídicos, desde que o candidato preencha os requisitos legais para a investidura no cargo.

6. A Administração pode alegar o término do prazo de validade do concurso para justificar a não nomeação de candidato aprovado dentro das vagas?

Não, o término do prazo de validade do concurso não é fundamento válido para justificar a não nomeação de candidato aprovado dentro das vagas, quando a demora na nomeação é imputável à Administração. O STF e o STJ entendem que a aprovação dentro das vagas gera direito subjetivo à nomeação, e que o prazo de validade é estabelecido para garantir a atualização dos conhecimentos dos candidatos, mas não pode ser utilizado como obstáculo para o exercício desse direito.

7. O candidato pode acumular o cargo público com outro cargo, emprego ou função?

Sim, desde que observadas as regras constitucionais sobre acumulação de cargos públicos. A Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de professor, dois cargos de profissional de saúde, ou um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. O candidato que for nomeado fora do prazo deve verificar se a acumulação é permitida e se há compatibilidade de horários.

8. A Administração pode exigir novos exames ou requisitos para a nomeação fora do prazo?

Não, a Administração não pode exigir novos exames ou requisitos para a nomeação fora do prazo, além daqueles previstos no edital e na lei. A súmula vinculante 44 do STF estabelece que apenas a lei pode criar requisitos para a investidura em cargo público. Se o candidato já foi aprovado no concurso e preenche os requisitos legais, a Administração não pode criar obstáculos para a nomeação.

Conclusão e Orientações Finais

A nomeação fora do prazo em concursos públicos é um tema complexo, mas que tem sido objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. O entendimento predominante é que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, independentemente do prazo de validade do concurso, desde que a demora na nomeação seja imputável à Administração.
Para o candidato que se encontra nessa situação, as orientações finais são:
  1. Não desista: O direito à nomeação existe e pode ser exercido, mesmo após o término do prazo de validade do concurso.
  2. Documente tudo: Reúna toda a documentação necessária para comprovar seu direito, incluindo o edital, o resultado da classificação e os comprovantes de preterição.
  3. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos para avaliar a viabilidade da ação judicial e orientar sobre a melhor estratégia processual.
  4. Aja rapidamente: O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança é curto e deve ser observado rigorosamente.
  5. Considere a via administrativa: Antes de buscar a via judicial, protocole requerimento administrativo solicitando a nomeação. Isso pode resultar na nomeação sem necessidade de ação judicial e serve como prova da inércia da Administração.
  6. Mantenha-se informado: Acompanhe as decisões dos tribunais superiores sobre o tema, especialmente do STF e do STJ, para estar atualizado sobre a jurisprudência.
  7. Prepare-se para a posse: Se a nomeação for concedida, esteja preparado para tomar posse no cargo, apresentando a documentação exigida e cumprindo os requisitos legais.
A luta pela nomeação fora do prazo é uma luta pela efetividade dos direitos fundamentais e pela moralidade administrativa. O candidato que busca a nomeação não está apenas defendendo seu interesse individual, mas também contribuindo para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a valorização do concurso público como instrumento de acesso aos cargos públicos.
A doutrina administrativista e a jurisprudência dos tribunais superiores são claras: o direito à nomeação não se extingue com o término do prazo de validade do concurso, quando a demora na nomeação é imputável à Administração. Cabe ao candidato, com o auxílio de um advogado especializado, buscar a tutela jurisdicional para garantir o exercício desse direito.
Por fim, é importante destacar que a nomeação fora do prazo não é um favor da Administração, mas sim o cumprimento de um dever jurídico. O candidato aprovado dentro das vagas tem direito líquido e certo à nomeação, e a Administração não pode, por ato discricionário, deixar de nomeá-lo. A busca pela nomeação é, portanto, o exercício de um direito legítimo e constitucionalmente garantido.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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