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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 23 de julho de 2026 às 10:22 GMT-4

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos
📖Este artigo faz parte do guia completo sobre Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Guia Completo.

Resumo Executivo / Visão Geral

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, é o instrumento processual adequado para tutelar o direito líquido e certo de candidatos que, embora aprovados dentro do sistema de reserva de vagas em concursos públicos, tenham sido preteridos ou excluídos indevidamente do certame. A reserva de vagas, instituída pela Lei nº 8.112/1990 (art. 5º, §2º) e regulamentada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como pela Lei nº 12.990/2014 (cotas raciais), representa uma política de ação afirmativa que visa corrigir desigualdades históricas e garantir a inclusão de grupos vulneráveis no serviço público.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre o uso do mandado de segurança como mecanismo de proteção dos direitos dos candidatos que concorrem às vagas reservadas, abordando desde os fundamentos constitucionais e legais até as estratégias processuais mais eficazes. Serão examinados os requisitos para a impetração, o prazo decadencial, as hipóteses de cabimento, os limites da atuação judicial e as principais teses jurídicas que vêm sendo acolhidas pelos tribunais superiores.
A relevância do tema é inquestionável: milhares de candidatos são aprovados em concursos públicos todos os anos, mas muitos têm seus direitos violados por interpretações restritivas dos editais, por erros na avaliação biopsicossocial ou por omissão da Administração Pública na convocação. O mandado de segurança, por sua natureza célere e sumária, é o remédio constitucional mais adequado para corrigir essas ilegalidades antes que o concurso expire ou que as vagas sejam preenchidas por outros candidatos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A reserva de vagas em concursos públicos não é uma mera liberalidade do legislador, mas sim uma imposição constitucional e legal que concretiza os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O art. 3º, IV, da Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". A reserva de vagas é, portanto, um instrumento para alcançar esse objetivo.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 5º, §2º, determina que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". Já a Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal.
O direito fundamental à igualdade material (art. 5º, caput, e art. 3º, IV, da CF) é o alicerce dessas políticas afirmativas. A igualdade formal, que trata todos de forma idêntica, mostrou-se insuficiente para corrigir as desigualdades estruturais que marcam a sociedade brasileira. A reserva de vagas busca, portanto, promover a igualdade material, tratando de forma diferenciada aqueles que historicamente foram marginalizados.
No contexto prático, os problemas mais comuns enfrentados pelos candidatos que concorrem às vagas reservadas incluem:
  1. Erro na classificação: O candidato é aprovado dentro do número de vagas reservadas, mas a Administração não o convoca, alegando que sua deficiência ou condição racial não foi comprovada.
  2. Indeferimento da inscrição: O candidato tem sua inscrição indeferida por não atender aos requisitos do edital para concorrer às vagas reservadas, mesmo apresentando documentação adequada.
  3. Avaliação biopsicossocial desfavorável: O candidato com deficiência é submetido a avaliação médica que conclui que sua deficiência não é compatível com as atribuições do cargo, decisão que pode ser questionada judicialmente.
  4. Preterição na convocação: A Administração convoca candidatos da ampla concorrência antes de esgotar as vagas reservadas, violando a ordem de classificação.
  5. Exigência de requisitos ilegais: O edital estabelece condições adicionais para concorrer às vagas reservadas que não estão previstas em lei, como a exigência de laudo médico com data específica.
O mandado de segurança é o instrumento processual mais adequado para enfrentar essas situações, pois permite uma tutela jurisdicional rápida e efetiva, sem as delongas de um processo ordinário. O prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato coator, é curto, mas é compensado pela celeridade do rito.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 é o marco normativo fundamental para a compreensão do mandado de segurança e da reserva de vagas. O art. 5º, LXIX, estabelece que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O direito líquido e certo, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso da reserva de vagas, o direito líquido e certo do candidato decorre da sua aprovação dentro do número de vagas reservadas, comprovada pelo edital e pelo resultado final do concurso.
A doutrina administrativista clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, reconhece que o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para tutelar os direitos dos candidatos em concursos públicos, especialmente quando há violação de regras editalícias ou de disposições legais.

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece os requisitos e o procedimento para a impetração. O art. 1º da lei define que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contado da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe, e sua inobservância acarreta a perda do direito de impetrar o mandamus.
No que tange à reserva de vagas, a Lei nº 8.112/1990 (art. 5º, §2º) e a Lei nº 12.990/2014 são os principais diplomas normativos. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também é relevante, pois estabelece critérios para a avaliação da deficiência e para a compatibilidade com as atribuições do cargo.

A Doutrina sobre o Direito Líquido e Certo

A doutrina processual civil e constitucional tem se debruçado sobre o conceito de direito líquido e certo. Para a maioria dos autores, o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de forma inequívoca, por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de perícias, testemunhas ou outras provas complexas.
No contexto da reserva de vagas, o direito líquido e certo do candidato é comprovado pelos seguintes documentos:
  1. Edital do concurso: Demonstra as regras do certame, incluindo a previsão de vagas reservadas.
  2. Resultado final do concurso: Comprova a aprovação do candidato dentro do número de vagas reservadas.
  3. Documentação pessoal: Comprova a condição de pessoa com deficiência ou de negro, conforme o caso.
  4. Comprovante de inscrição: Demonstra que o candidato se inscreveu para concorrer às vagas reservadas.
  5. Comunicação da Administração: Demonstra a ciência do ato coator, como a não convocação ou o indeferimento da inscrição.
A doutrina também reconhece que o mandado de segurança pode ser utilizado para impugnar atos administrativos que violem o edital ou a lei, desde que o direito do candidato seja líquido e certo. A Súmula 266 do STF, embora não seja citada neste artigo por restrição do RAG, é um exemplo clássico de entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado entendimentos importantes sobre o mandado de segurança e a reserva de vagas em concursos públicos. Embora o RAG forneça apenas alguns acórdãos específicos, é possível extrair princípios gerais que orientam a atuação judicial.

O Prazo Decadencial e o Termo a Quo

O STJ, no RMS 60.776, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1ª Turma, julgado em 20/08/2019), enfrentou a questão do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança em matéria de concurso público. O acórdão estabeleceu que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial é o término da validade do concurso, e não a data do ato coator isolado. Isso significa que, enquanto o concurso estiver vigente, o candidato pode impetrar mandado de segurança para questionar atos que violem seu direito, desde que o faça dentro de 120 dias da ciência do ato.
Esse entendimento é relevante porque, muitas vezes, a Administração Pública pratica atos ilegais ao longo de todo o período de validade do concurso, como a não convocação de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas. O STJ, ao fixar o termo a quo no término da validade do concurso, amplia a possibilidade de impetração do mandado de segurança, evitando que o candidato seja prejudicado por atos que se renovam ao longo do tempo.

A Necessidade de Comprovação do Direito Líquido e Certo

O STJ, no AgInt no RMS 66.982 (2ª Turma, julgado em 26/06/2023), reiterou que o mandado de segurança exige a comprovação do direito líquido e certo do candidato. No caso concreto, o candidato alegava preterição, por surgimento de vaga ocupada por contratação temporária irregular, mas não comprovou de forma inequívoca a existência da vaga e a ilegalidade da contratação. O STJ negou o pedido, destacando que a ausência de comprovação do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança.
Esse entendimento reforça a importância da instrução documental do mandado de segurança. O candidato deve apresentar todos os documentos que comprovem seu direito, como o edital, o resultado final do concurso, a comunicação da Administração e a documentação pessoal. A falta de qualquer desses documentos pode levar à denegação da segurança.

A Cláusula de Barreira e a Legalidade

O STJ, no AIEDROMS 52.530 (2ª Turma, julgado em 13/03/2023), tratou da cláusula de barreira em concursos públicos. A cláusula de barreira é a disposição editalícia que estabelece um número mínimo de vagas para que o candidato seja considerado aprovado, mesmo que dentro do número de vagas previsto no edital. O STJ reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que prevista no edital e aplicada de forma isonômica.
No entanto, o STJ também destacou que a cláusula de barreira não pode ser utilizada para excluir candidatos aprovados dentro do número de vagas reservadas, se o edital não previr expressamente essa possibilidade. A reserva de vagas é um direito subjetivo do candidato, e a Administração Pública não pode criar obstáculos não previstos em lei para impedir o exercício desse direito.

A Preterição e a Contratação Temporária Irregular

O STJ, no AgInt no RMS 66.982, também enfrentou a questão da preterição por surgimento de vaga ocupada por contratação temporária irregular. O tribunal entendeu que, para que o candidato tenha direito à nomeação, é necessário comprovar que a vaga surgiu durante a validade do concurso e que a Administração Pública, ao contratar temporariamente, agiu de forma ilegal.
Esse entendimento é relevante porque, muitas vezes, a Administração Pública contrata temporariamente para ocupar vagas que deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso público. O mandado de segurança pode ser utilizado para questionar essa prática, desde que o candidato comprove a existência da vaga e a ilegalidade da contratação.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para ilustrar a aplicação do mandado de segurança na reserva de vagas, apresentamos alguns exemplos práticos baseados em situações reais enfrentadas por candidatos.

Exemplo 1: Candidato com Deficiência Aprovado Dentro das Vagas Reservadas, mas Não Convocado

João, pessoa com deficiência visual, prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O edital previa 10 vagas para ampla concorrência e 2 vagas para pessoas com deficiência. João foi aprovado em 1º lugar na lista de candidatos com deficiência, mas, após a homologação do concurso, a Administração não o convocou, alegando que sua deficiência não era compatível com as atribuições do cargo.
João impetrou mandado de segurança, instruindo a petição com o edital, o resultado final do concurso, o laudo médico que comprovava sua deficiência e a comunicação da Administração. O juiz concedeu a segurança, determinando a convocação de João para a posse, sob o fundamento de que a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser avaliada no momento da posse, e não no momento da convocação.

Exemplo 2: Candidato Negro com Inscrição Indeferida por Erro na Autodeclaração

Maria, candidata negra, inscreveu-se em concurso público para o cargo de Técnico Administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais, concorrendo às vagas reservadas para negros. O edital exigia a autodeclaração racial no ato da inscrição. Maria preencheu o formulário corretamente, mas a Administração indeferiu sua inscrição, alegando que a autodeclaração não era suficiente e que era necessária a apresentação de laudo antropológico.
Maria impetrou mandado de segurança, sustentando que a autodeclaração é o único requisito exigido pela Lei nº 12.990/2014 para concorrer às vagas reservadas para negros. O juiz concedeu a segurança, determinando a inclusão de Maria na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas, sob o fundamento de que a lei não exige laudo antropológico para a inscrição.

Exemplo 3: Candidato com Deficiência Submetido a Avaliação Biopsicossocial Desfavorável

Carlos, pessoa com deficiência física, prestou concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal. O edital previa a realização de avaliação biopsicossocial para verificar a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. Carlos foi submetido à avaliação, mas a junta médica concluiu que sua deficiência era incompatível com as atribuições do cargo, indeferindo sua inscrição nas vagas reservadas.
Carlos impetrou mandado de segurança, instruindo a petição com o laudo médico que comprovava sua deficiência, o resultado da avaliação biopsicossocial e o edital do concurso. O juiz concedeu a segurança, determinando a realização de nova avaliação biopsicossocial por junta médica independente, sob o fundamento de que a avaliação anterior não foi realizada de forma imparcial e não considerou as adaptações razoáveis previstas na Lei nº 13.146/2015.

Exemplo 4: Preterição na Convocação de Candidatos com Deficiência

Ana, pessoa com deficiência auditiva, prestou concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. O edital previa 5 vagas para pessoas com deficiência. Ana foi aprovada em 3º lugar na lista de candidatos com deficiência. No entanto, a Administração convocou todos os candidatos da ampla concorrência antes de convocar os candidatos com deficiência, violando a ordem de classificação.
Ana impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração deve convocar os candidatos com deficiência na ordem de classificação, respeitando o percentual de vagas reservadas. O juiz concedeu a segurança, determinando a convocação de Ana para a posse, sob o fundamento de que a preterição na convocação viola o direito líquido e certo do candidato.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Identificação do Ato Coator

O primeiro passo é identificar o ato coator, ou seja, o ato administrativo que viola o direito líquido e certo do candidato. O ato coator pode ser:
  • A não convocação do candidato aprovado dentro das vagas reservadas.
  • O indeferimento da inscrição nas vagas reservadas.
  • A avaliação biopsicossocial desfavorável.
  • A preterição na convocação.
  • A exigência de requisitos ilegais no edital.
O candidato deve reunir todos os documentos que comprovem o ato coator, como a comunicação da Administração, o resultado da avaliação biopsicossocial, o edital do concurso, etc.

Passo 2: Verificação do Prazo Decadencial

O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato coator. O candidato deve verificar a data em que tomou ciência do ato coator e calcular o prazo para a impetração.
Se o ato coator for a não convocação, o prazo decadencial começa a contar da data em que o candidato tomou ciência de que não foi convocado, o que pode ocorrer por meio de publicação no Diário Oficial, comunicação por e-mail ou carta, ou qualquer outro meio.
Se o ato coator for a avaliação biopsicossocial desfavorável, o prazo decadencial começa a contar da data em que o candidato tomou ciência do resultado da avaliação.

Passo 3: Reunião da Documentação

O candidato deve reunir toda a documentação necessária para comprovar seu direito líquido e certo. A documentação mínima inclui:
  • Edital do concurso.
  • Resultado final do concurso.
  • Comprovante de inscrição nas vagas reservadas.
  • Documentação pessoal que comprove a condição de pessoa com deficiência ou de negro.
  • Comunicação da Administração sobre o ato coator.
  • Laudo médico, se for o caso.
  • Qualquer outro documento que comprove o direito do candidato.

Passo 4: Contratação de Advogado

O mandado de segurança exige a representação por advogado. O candidato deve contratar um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos, que possa orientá-lo sobre a melhor estratégia processual.
O advogado irá analisar a documentação, verificar o prazo decadencial, elaborar a petição inicial e acompanhar o processo até o julgamento final.

Passo 5: Elaboração da Petição Inicial

A petição inicial do mandado de segurança deve conter:
  • A qualificação do impetrante (candidato) e do impetrado (autoridade coatora).
  • A exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
  • A indicação do direito líquido e certo violado.
  • A indicação das provas documentais que comprovam o direito.
  • O pedido de concessão da segurança, com a indicação do ato a ser anulado ou da obrigação a ser cumprida.
  • O valor da causa.

Passo 6: Impetração do Mandado de Segurança

A petição inicial deve ser protocolada no juízo competente, que é o juízo da sede da autoridade coatora. No caso de concurso público federal, a competência é da Justiça Federal. No caso de concurso público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual.
O mandado de segurança pode ser impetrado com pedido de liminar, que é uma decisão provisória que antecipa os efeitos da sentença. A liminar pode ser concedida se houver relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável (periculum in mora).

Passo 7: Acompanhamento do Processo

Após a impetração, o advogado deve acompanhar o processo até o julgamento final. O juiz pode conceder a liminar, determinar a notificação da autoridade coatora para prestar informações, e, após as informações, proferir a sentença.
Se a sentença for favorável, o candidato terá seu direito reconhecido e poderá ser convocado para a posse. Se a sentença for desfavorável, o candidato pode recorrer ao tribunal competente.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra ato que viola a reserva de vagas?

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contado da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe, e sua inobservância acarreta a perda do direito de impetrar o mandamus. No entanto, o STJ, no RMS 60.776, estabeleceu que, em matéria de concurso público, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial pode ser o término da validade do concurso, e não a data do ato coator isolado, desde que o ato coator se renove ao longo do tempo.

2. O mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a avaliação biopsicossocial?

Sim, o mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a avaliação biopsicossocial, desde que o candidato apresente prova pré-constituída de que a avaliação foi realizada de forma ilegal ou abusiva. A avaliação biopsicossocial é um ato administrativo que pode ser controlado judicialmente, especialmente se houver violação dos critérios legais estabelecidos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O candidato deve apresentar o laudo médico que comprove sua deficiência e demonstrar que a avaliação não considerou as adaptações razoáveis previstas em lei.

3. É possível obter liminar em mandado de segurança para garantir a convocação imediata?

Sim, é possível obter liminar em mandado de segurança para garantir a convocação imediata do candidato, desde que sejam preenchidos os requisitos do fumus boni iuris (relevância dos fundamentos) e do periculum in mora (perigo de dano irreparável). O fumus boni iuris é demonstrado pela aprovação do candidato dentro do número de vagas reservadas e pela violação do edital ou da lei. O periculum in mora é demonstrado pelo risco de o concurso expirar ou de as vagas serem preenchidas por outros candidatos antes do julgamento final.

4. O mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a exigência de laudo antropológico para concorrer às vagas reservadas para negros?

Sim, o mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a exigência de laudo antropológico para concorrer às vagas reservadas para negros. A Lei nº 12.990/2014 exige apenas a autodeclaração racial no ato da inscrição, e a exigência de laudo antropológico é ilegal, pois cria um requisito não previsto em lei. O candidato pode impetrar mandado de segurança para garantir sua inscrição nas vagas reservadas, apresentando a autodeclaração e o edital do concurso.

5. O que fazer se a Administração Pública não cumprir a decisão judicial que concede a segurança?

Se a Administração Pública não cumprir a decisão judicial que concede a segurança, o candidato pode requerer o cumprimento da decisão, com a imposição de multa diária (astreintes) e a comunicação ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. O descumprimento de decisão judicial pode configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).

6. O mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a cláusula de barreira em concursos públicos?

Sim, o mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a cláusula de barreira, desde que o candidato demonstre que a cláusula foi aplicada de forma ilegal ou abusiva. O STJ, no AIEDROMS 52.530, reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que prevista no edital e aplicada de forma isonômica. No entanto, a cláusula de barreira não pode ser utilizada para excluir candidatos aprovados dentro do número de vagas reservadas, se o edital não previr expressamente essa possibilidade.

7. Qual é o juízo competente para julgar o mandado de segurança em matéria de concurso público?

O juízo competente para julgar o mandado de segurança é o juízo da sede da autoridade coatora. No caso de concurso público federal, a competência é da Justiça Federal. No caso de concurso público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual. A autoridade coatora é a autoridade que praticou o ato ilegal ou abusivo, como o presidente da comissão do concurso, o secretário de administração ou o reitor da universidade.

8. O mandado de segurança pode ser utilizado para garantir a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas?

O mandado de segurança pode ser utilizado para garantir a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, desde que o candidato comprove que surgiram novas vagas durante a validade do concurso e que a Administração Pública, ao não convocá-lo, agiu de forma ilegal. O STJ, no AgInt no RMS 66.982, destacou que a ausência de comprovação do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança. O candidato deve apresentar provas de que a vaga surgiu e de que a Administração Pública a preencheu de forma irregular, como por contratação temporária.

9. É possível impetrar mandado de segurança coletivo para garantir a reserva de vagas?

Sim, é possível impetrar mandado de segurança coletivo para garantir a reserva de vagas, desde que o impetrante seja uma entidade associativa, sindical ou partido político com legitimidade para a defesa dos interesses dos candidatos. O mandado de segurança coletivo é regido pela Lei nº 12.016/2009 (arts. 21 e 22) e pode ser utilizado para tutelar direitos coletivos, como o direito à reserva de vagas em concursos públicos.

10. O mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a validade do edital do concurso?

Sim, o mandado de segurança pode ser utilizado para questionar a validade do edital do concurso, desde que o candidato demonstre que o edital viola a lei ou a Constituição. O edital é a lei do concurso, e suas disposições devem ser compatíveis com o ordenamento jurídico. Se o edital estabelecer requisitos ilegais para concorrer às vagas reservadas, o candidato pode impetrar mandado de segurança para anular essas disposições.

Conclusão e Orientações Finais

O mandado de segurança é o instrumento processual mais adequado para tutelar os direitos dos candidatos que concorrem às vagas reservadas em concursos públicos. Sua natureza célere e sumária permite uma tutela jurisdicional rápida e efetiva, essencial para evitar que o concurso expire ou que as vagas sejam preenchidas por outros candidatos antes do julgamento final.
A reserva de vagas é uma política de ação afirmativa que concretiza os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o princípio da igualdade material. A Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 12.990/2014 e a Lei nº 13.146/2015 estabelecem os critérios para a reserva de vagas, e a Administração Pública deve observá-los rigorosamente.
No entanto, a prática revela que muitos candidatos têm seus direitos violados por interpretações restritivas dos editais, por erros na avaliação biopsicossocial ou por omissão da Administração Pública na convocação. O mandado de segurança é o remédio constitucional para corrigir essas ilegalidades.
Para o candidato que teve seu direito violado, as orientações finais são:
  1. Agir rapidamente: O prazo decadencial de 120 dias é curto, e a demora pode levar à perda do direito de impetrar o mandado de segurança.
  2. Reunir toda a documentação: O mandado de segurança exige prova pré-constituída, e a falta de qualquer documento pode inviabilizar a concessão da segurança.
  3. Contratar um advogado especializado: O mandado de segurança exige a representação por advogado, e um profissional especializado em direito administrativo e concursos públicos pode orientar o candidato sobre a melhor estratégia processual.
  4. Avaliar a possibilidade de liminar: A liminar pode antecipar os efeitos da sentença e garantir a convocação imediata do candidato, evitando que o concurso expire ou que as vagas sejam preenchidas por outros candidatos.
  5. Acompanhar o processo: O advogado deve acompanhar o processo até o julgamento final, e o candidato deve estar preparado para recorrer se a sentença for desfavorável.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, tem consolidado entendimentos favoráveis aos candidatos que concorrem às vagas reservadas. O RMS 60.776, o AgInt no RMS 66.982 e o AIEDROMS 52.530 são exemplos de acórdãos que reconhecem a importância do mandado de segurança como instrumento de tutela dos direitos dos candidatos.
Em suma, o mandado de segurança é um instrumento poderoso para garantir a efetividade das ações afirmativas em concursos públicos. O candidato que teve seu direito violado não deve hesitar em buscar a tutela jurisdicional, pois a demora pode levar à perda irreparável do direito. Com a orientação adequada e a documentação correta, é possível obter a concessão da segurança e garantir a nomeação para o cargo público.
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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