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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 3 de julho de 2026 às 07:53 GMT-4

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos
📖Este artigo faz parte do guia completo sobre Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Guia Completo.

Resumo Executivo / Visão Geral

A avaliação psicológica em concursos públicos é uma das etapas mais temidas pelos candidatos, especialmente por seu caráter subjetivo e, muitas vezes, opaco. Quando um candidato é reprovado nessa fase, o sentimento de injustiça é agravado pela dificuldade em compreender os critérios utilizados e a falta de transparência nos resultados. É nesse cenário que o Mandado de Segurança surge como o instrumento jurídico mais adequado para contestar ilegalidades e abusos de poder.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre o uso do Mandado de Segurança contra reprovações em avaliações psicológicas em concursos públicos. Abordaremos os fundamentos legais, a jurisprudência aplicável, os direitos fundamentais envolvidos, e um passo a passo prático para o candidato que deseja impetrar o writ. O objetivo é fornecer um guia completo e acessível, tanto para profissionais do Direito quanto para candidatos que buscam compreender seus direitos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A avaliação psicológica em concursos públicos, quando prevista em edital, é uma etapa legítima e necessária para aferir a compatibilidade do candidato com as exigências do cargo. No entanto, sua aplicação deve respeitar rigorosamente os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.

Direitos Fundamentais Ameaçados

A reprovação arbitrária em uma avaliação psicológica pode violar diversos direitos fundamentais do candidato:
  • Direito ao Concurso Público (art. 37, II, CF/88): O concurso público é a regra para ingresso no serviço público. Qualquer obstáculo ilegal ou abusivo a esse direito deve ser combatido.
  • Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, CF/88): Todos os candidatos devem ser submetidos aos mesmos critérios objetivos e impessoais. A subjetividade excessiva na avaliação psicológica pode quebrar essa isonomia.
  • Direito ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88): O candidato tem direito a um processo administrativo justo, com contraditório e ampla defesa. A falta de transparência na avaliação psicológica fere esse princípio.
  • Direito à Informação (art. 5º, XXXIII, CF/88): O candidato tem o direito de conhecer os critérios utilizados e o resultado detalhado de sua avaliação.
  • Direito à Razoabilidade e Proporcionalidade: A reprovação deve ser baseada em critérios objetivos e proporcionais às exigências do cargo. Uma reprovação por um traço de personalidade irrelevante para a função pode ser considerada desproporcional.

O Problema da Subjetividade

O principal problema das avaliações psicológicas em concursos é a subjetividade. Diferentemente de provas objetivas ou de títulos, a avaliação psicológica depende da interpretação do profissional sobre o comportamento e as respostas do candidato. Essa subjetividade, quando não controlada por critérios objetivos e transparentes, abre espaço para arbitrariedades e decisões baseadas em preconceitos ou preferências pessoais do avaliador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem evoluído para coibir esses abusos. O entendimento consolidado é que a avaliação psicológica deve ser baseada em critérios objetivos, com possibilidade de recurso administrativo e acesso ao resultado detalhado. A ausência desses elementos torna o ato ilegal e passível de anulação via Mandado de Segurança.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Legislação

A principal base legal para contestar a reprovação em avaliação psicológica é a Lei nº 12.016/2009, que regula o Mandado de Segurança individual e coletivo. O artigo 1º da lei estabelece que o writ será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou abusivo de poder.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, incisos LXIX e LXX, prevê o Mandado de Segurança como garantia fundamental. O artigo 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem nortear toda a atuação administrativa, inclusive nos concursos públicos.

Doutrina

A doutrina administrativista reconhece que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para impugnar atos administrativos ilegais ou abusivos, desde que o direito do impetrante seja líquido e certo, ou seja, passível de comprovação documental prévia.
No caso específico das avaliações psicológicas, a doutrina entende que o direito líquido e certo do candidato reside na exigência de critérios objetivos e transparentes. Se o edital não prevê esses critérios, ou se a banca não os aplica de forma clara, o ato de reprovação é ilegal.
A doutrina também destaca a importância do princípio da vinculação ao edital. O edital é a lei do concurso, e a Administração Pública está obrigada a cumpri-lo rigorosamente. Se a avaliação psicológica for realizada em desacordo com o edital, o ato é nulo.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a principal fonte de orientação para os casos de Mandado de Segurança em avaliações psicológicas. O tribunal tem se posicionado de forma firme no sentido de que a avaliação psicológica deve ser objetiva e transparente.

Análise dos Acórdãos Relevantes

1. STJ, RMS 46.105/DF (2014) - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Neste caso, o STJ analisou a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra reprovação em avaliação psicológica. O tribunal entendeu que, se a avaliação se baseia em critérios subjetivos e não permite recurso administrativo, o ato é ilegal. A ementa do acórdão destaca a necessidade de critérios objetivos e a possibilidade de recurso administrativo como requisitos de validade da avaliação.
2. STJ, AgInt no RMS 68.858/PI (2023) - Relator: Ministro Francisco Falcão
Este acórdão mais recente reafirma a jurisprudência consolidada do STJ. O tribunal negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que considerou válida a avaliação psicológica que observou critérios objetivos e previsão editalícia. O caso tratava de concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí. A decisão reforça que, para que o Mandado de Segurança seja concedido, é necessário demonstrar a falta de objetividade ou a violação ao edital.
3. STJ, RMS 46.651/DF (2014) - Relator: Ministro Herman Benjamin
Neste julgado, o STJ analisou a necessidade de previsão legal para a realização da avaliação psicológica. O tribunal entendeu que, se a avaliação é prevista em lei e no edital, e se observa critérios objetivos, com possibilidade de recurso, a reprovação é válida. O caso reforça a importância de a avaliação estar amparada por lei específica que autorize sua realização para o cargo em questão.

Entendimento Consolidado do STJ

Com base nesses e em outros julgados, é possível extrair o seguinte entendimento consolidado do STJ:
  • A avaliação psicológica é válida quando prevista em lei e no edital, e quando baseada em critérios objetivos e transparentes.
  • A avaliação psicológica é ilegal quando:
    • Não há previsão legal para sua realização.
    • Os critérios são subjetivos e não permitem a identificação do motivo da reprovação.
    • Não há possibilidade de recurso administrativo.
    • O candidato não tem acesso ao resultado detalhado da avaliação.
    • A avaliação é aplicada de forma discriminatória ou arbitrária.
  • O Mandado de Segurança é o instrumento adequado para contestar a ilegalidade, desde que o candidato comprove, com documentos, a violação ao seu direito líquido e certo.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para facilitar a compreensão, apresentamos situações concretas em que o Mandado de Segurança pode ser utilizado com sucesso.

Caso 1: Falta de Critérios Objetivos no Edital

Situação: O edital de um concurso público para o cargo de Analista Judiciário prevê a realização de avaliação psicológica, mas não especifica quais os critérios que serão utilizados. O candidato é reprovado e, ao solicitar o resultado detalhado, recebe apenas um laudo genérico, como "candidato inapto para o cargo".
Análise Jurídica: A ausência de critérios objetivos no edital e a falta de transparência no resultado violam os princípios da publicidade, impessoalidade e vinculação ao edital. O candidato tem direito líquido e certo a uma avaliação justa e transparente. O Mandado de Segurança é cabível para anular a reprovação e determinar a reavaliação com base em critérios objetivos.

Caso 2: Avaliação Baseada em Critérios Discriminatórios

Situação: Em um concurso para a Polícia Militar, um candidato é reprovado na avaliação psicológica sob a justificativa de "traços de personalidade incompatíveis com a função policial". No entanto, o laudo não especifica quais traços seriam esses. O candidato suspeita que a reprovação se baseou em preconceito racial ou de gênero.
Análise Jurídica: A avaliação psicológica não pode ser utilizada como instrumento de discriminação. A ausência de fundamentação objetiva no laudo configura abuso de poder. O Mandado de Segurança pode ser impetrado para anular a reprovação e garantir a participação do candidato nas etapas seguintes.

Caso 3: Ausência de Recurso Administrativo

Situação: O edital de um concurso público prevê a avaliação psicológica, mas não estabelece a possibilidade de recurso administrativo contra o resultado. O candidato é reprovado e não tem como contestar a decisão dentro do próprio concurso.
Análise Jurídica: A ausência de recurso administrativo viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. O candidato tem direito a um processo administrativo justo. O Mandado de Segurança é cabível para garantir o direito ao recurso e, se necessário, anular a reprovação.

Caso 4: Avaliação Realizada por Profissional Não Habilitado

Situação: A avaliação psicológica de um concurso é realizada por um profissional que não é psicólogo, ou por um psicólogo sem registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP).
Análise Jurídica: A avaliação psicológica é ato privativo do psicólogo, conforme a Lei nº 4.119/1962 e a Resolução CFP nº 007/2003. A realização da avaliação por profissional não habilitado configura ilegalidade flagrante. O Mandado de Segurança pode ser impetrado para anular a avaliação e determinar sua repetição por profissional habilitado.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Se você foi reprovado em uma avaliação psicológica de concurso público e acredita que houve ilegalidade, siga este passo a passo:

1. Reúna a Documentação

A base do Mandado de Segurança é a prova documental prévia. Reúna todos os documentos que comprovem a ilegalidade:
  • Edital do concurso: A parte que trata da avaliação psicológica.
  • Comprovante de inscrição e participação nas etapas.
  • Resultado da avaliação psicológica: O laudo ou comunicado de reprovação.
  • Pedido de recurso administrativo (se houver): E a resposta da banca.
  • Pedido de acesso ao resultado detalhado: E a resposta (ou a falta dela).
  • Qualquer outro documento que demonstre a falta de transparência ou a arbitrariedade.

2. Analise a Ilegalidade

Com a documentação em mãos, identifique qual ilegalidade ocorreu:
  • Falta de critérios objetivos no edital?
  • Laudo genérico sem fundamentação?
  • Ausência de recurso administrativo?
  • Avaliação realizada por profissional não habilitado?
  • Discriminação ou abuso de poder?

3. Consulte um Advogado Especialista

O Mandado de Segurança é uma ação complexa, que exige conhecimento técnico. Consulte um advogado especialista em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Ele poderá analisar seu caso, identificar a melhor estratégia e preparar a petição inicial.

4. Impetre o Mandado de Segurança

O advogado irá impetrar o Mandado de Segurança no juízo competente (geralmente a Justiça Federal, se o concurso for federal, ou a Justiça Estadual, se for estadual ou municipal). A petição inicial deve:
  • Identificar a autoridade coatora: O responsável pelo ato ilegal (ex: presidente da banca, chefe do órgão).
  • Descrever o ato ilegal: Com detalhes e documentos.
  • Demonstrar o direito líquido e certo: A violação ao edital, à lei ou aos princípios constitucionais.
  • Requerer a concessão de liminar: Para suspender os efeitos da reprovação e garantir a participação nas etapas seguintes.
  • Requerer a concessão definitiva da segurança: Para anular a reprovação e determinar a reavaliação.

5. Acompanhe o Processo

Após a impetração, acompanhe o andamento do processo. O juiz pode conceder a liminar (decisão provisória) ou não. Se a liminar for concedida, o candidato poderá participar das próximas etapas. Se não for, o processo seguirá para julgamento do mérito.

6. Prepare-se para a Reavaliação

Se a segurança for concedida, a banca será obrigada a reavaliar o candidato com base em critérios objetivos. Prepare-se para essa nova avaliação, buscando orientação profissional, se necessário.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é direito líquido e certo no contexto do Mandado de Segurança?

Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de forma imediata, por meio de documentos, sem necessidade de produção de provas complexas. No caso da avaliação psicológica, o direito líquido e certo pode ser a exigência de critérios objetivos no edital, a transparência no resultado, ou a possibilidade de recurso. Se o edital não prevê esses elementos, ou se a banca não os aplica, o direito à anulação da reprovação é líquido e certo.

2. Qual o prazo para impetrar o Mandado de Segurança?

O prazo para impetrar o Mandado de Segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal ou abusivo. Esse prazo é decadencial, ou seja, após seu término, o direito de impetrar o writ se extingue. Por isso, é fundamental agir rapidamente após a reprovação.

3. É possível obter uma liminar (decisão provisória) no Mandado de Segurança?

Sim, é possível. A liminar pode ser concedida se houver fumaça do bom direito (plausibilidade jurídica do pedido) e perigo da demora (risco de dano irreparável ao candidato, como a perda da vaga). A liminar pode suspender os efeitos da reprovação e garantir a participação do candidato nas etapas seguintes do concurso.

4. O Mandado de Segurança é gratuito?

Não. O Mandado de Segurança não é gratuito. O candidato deve arcar com as custas processuais e, se for o caso, com os honorários advocatícios. No entanto, é possível solicitar o benefício da gratuidade de justiça, se o candidato comprovar que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo.

5. O que acontece se o Mandado de Segurança for julgado improcedente?

Se o Mandado de Segurança for julgado improcedente, a reprovação será mantida. O candidato poderá recorrer da decisão, mas, se não houver recurso ou se o recurso for negado, a decisão transitará em julgado e não poderá mais ser contestada. Por isso, é fundamental que a petição inicial seja bem fundamentada e que o candidato tenha uma estratégia jurídica sólida.

6. É possível impetrar Mandado de Segurança contra a banca organizadora do concurso?

Sim, é possível. A banca organizadora é uma das autoridades coatoras, juntamente com o órgão público responsável pelo concurso. O Mandado de Segurança pode ser impetrado contra ambas, para que sejam obrigadas a cumprir a decisão judicial.

7. A avaliação psicológica pode ser repetida por determinação judicial?

Sim, o juiz pode determinar a repetição da avaliação psicológica, se entender que a primeira foi ilegal. A repetição deve ser realizada com base em critérios objetivos e transparentes, e por profissional habilitado.

8. O que fazer se a banca não cumprir a decisão judicial?

Se a banca não cumprir a decisão judicial (liminar ou sentença), o candidato pode requerer o cumprimento de sentença e, se necessário, a imposição de multa à autoridade coatora. O descumprimento de decisão judicial pode configurar crime de desobediência.

Conclusão e Orientações Finais

O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico poderoso para combater ilegalidades em avaliações psicológicas de concursos públicos. No entanto, seu sucesso depende de uma análise cuidadosa do caso, da reunião de provas documentais e de uma estratégia jurídica bem elaborada.

Orientações Finais para Candidatos e Servidores:

  1. Aja rapidamente: O prazo de 120 dias é curto. Não espere para buscar orientação jurídica.
  2. Documente tudo: Guarde todos os documentos relacionados ao concurso e à avaliação psicológica.
  3. Consulte um advogado especialista: Não tente impetrar o Mandado de Segurança por conta própria. A ação é complexa e exige conhecimento técnico.
  4. Seja realista: O Mandado de Segurança não é uma garantia de vitória. O juiz pode julgar improcedente o pedido, se entender que a avaliação foi válida.
  5. Prepare-se para a reavaliação: Se a segurança for concedida, a banca será obrigada a reavaliá-lo. Prepare-se para essa nova etapa, buscando orientação profissional, se necessário.

Considerações Finais

A avaliação psicológica em concursos públicos é uma etapa importante, mas não pode ser utilizada como instrumento de arbitrariedade. O candidato tem direitos, e o Mandado de Segurança é o caminho para garanti-los. Com informação, planejamento e assessoria jurídica adequada, é possível reverter uma reprovação injusta e conquistar a vaga almejada.
Lembre-se: O Direito está ao seu lado. Não desista de lutar pelos seus direitos.

Aviso Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. Cada caso é único e deve ser analisado individualmente. O VIA Advocacia não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusivamente neste conteúdo.
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

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