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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 4 de julho de 2026 às 10:34 GMT-4

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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📖Este artigo faz parte do guia completo sobre Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Guia Completo.

Resumo Executivo / Visão Geral

O mandado de segurança é um dos instrumentos processuais mais relevantes para a proteção de direitos líquidos e certos dos candidatos em concursos públicos. Quando a Administração Pública, de forma arbitrária ou imotivada, pretere um candidato aprovado dentro do número de vagas, viola-se não apenas a ordem classificatória, mas também princípios constitucionais basilares como a isonomia, a impessoalidade e a moralidade administrativa.
A preterição ocorre quando a Administração deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ou quando nomeia candidatos em desrespeito à ordem de classificação, ou ainda quando contrata temporariamente terceiros para exercer funções idênticas às do cargo público, ignorando a existência de candidatos aprovados e habilitados.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reconhecido que a preterição arbitrária e imotivada configura direito líquido e certo à nomeação, passível de ser tutelado pela via mandamental. Contudo, a jurisprudência também estabelece limites: o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, salvo quando demonstrada a necessidade de contratação pela Administração.
Este artigo oferece uma análise completa e aprofundada sobre o tema, abordando desde os fundamentos constitucionais até o passo a passo prático para o candidato ou servidor que se vê preterido, com base na legislação, doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos Públicos no Brasil

O concurso público é a regra constitucional para ingresso em cargos efetivos da Administração Pública direta e indireta (art. 37, II, da Constituição Federal). Milhares de brasileiros dedicam meses ou anos de estudo para alcançar uma vaga no serviço público, movidos pela estabilidade, pela remuneração e pela possibilidade de servir à coletividade.
No entanto, a realidade nem sempre corresponde às expectativas legítimas dos candidatos. É frequente que a Administração Pública, após realizar o concurso, simplesmente deixe de nomear os aprovados dentro do número de vagas, sob os mais variados pretextos: contenção de despesas, reestruturação administrativa, mudança de governo, ou simplesmente inércia burocrática.

O Direito Líquido e Certo à Nomeação

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, estabelece que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
O direito líquido e certo, para os fins do mandado de segurança, é aquele que pode ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. No contexto dos concursos públicos, esse direito se materializa quando:
  1. O candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital – Nesse caso, a nomeação é ato vinculado da Administração, e não discricionário. O edital é a lei do concurso, e a Administração não pode, após homologar o resultado, simplesmente ignorar a existência de candidatos aprovados.
  2. A Administração nomeou candidatos em desrespeito à ordem classificatória – Se a Administração nomeia candidatos com classificação inferior, ignorando os melhores colocados, configura-se preterição direta.
  3. A Administração contrata temporariamente servidores para funções idênticas – Quando a Administração, sob o argumento de necessidade temporária, contrata terceiros para exercer as mesmas atribuições do cargo público, enquanto existem candidatos aprovados aguardando nomeação, há preterição indireta.

Princípios Constitucionais Violados pela Preterição

A preterição em concursos públicos viola, de forma direta e imediata, os seguintes princípios constitucionais:
  • Isonomia (art. 5º, caput, CF) – Todos os candidatos devem ser tratados de forma igual, respeitando-se a ordem de classificação. A preterição privilegia uns em detrimento de outros, sem justificativa razoável.
  • Impessoalidade (art. 37, caput, CF) – A Administração deve agir sem favorecimentos pessoais. A nomeação fora da ordem classificatória ou a não nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas pode esconder favorecimentos ou perseguições.
  • Moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) – A preterição arbitrária fere a boa-fé objetiva e a confiança legítima que os candidatos depositam no edital e na Administração.
  • Eficiência (art. 37, caput, CF) – A não nomeação de candidatos aprovados, enquanto a Administração contrata terceiros ou acumula serviços, compromete a eficiência do serviço público.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

O Edital como Lei do Concurso

A doutrina administrativista é unânime em reconhecer que o edital do concurso público é a "lei do concurso". Ele estabelece as regras do jogo, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. O princípio da vinculação ao edital (ou princípio da legalidade editalícia) impede que a Administração, após a publicação do edital, altere as regras ou deixe de cumpri-las, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Nesse sentido, a doutrina ensina que:
"O edital é o ato que dá publicidade às regras do concurso, estabelecendo os requisitos, as fases, os critérios de avaliação e o número de vagas. Uma vez publicado, vincula a Administração e os candidatos, não podendo ser alterado discricionariamente, salvo para corrigir ilegalidades e desde que respeitados os direitos dos candidatos já inscritos."
Quando o edital prevê um número determinado de vagas, e o candidato é aprovado dentro desse número, surge para ele o direito subjetivo à nomeação. A Administração não pode, sob o argumento de conveniência e oportunidade, simplesmente deixar de nomear.

A Discricionariedade Administrativa e Seus Limites

A doutrina clássica do direito administrativo, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, estabelece que a discricionariedade administrativa não é ilimitada. Ela deve ser exercida dentro dos parâmetros da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos concursos públicos, a discricionariedade da Administração para nomear ou não os aprovados dentro do número de vagas é praticamente inexistente. Isso porque:
  1. O edital criou uma expectativa legítima – Os candidatos se prepararam, investiram tempo e recursos, e foram aprovados dentro das vagas. A não nomeação frustra essa expectativa de forma arbitrária.
  2. A Administração já demonstrou a necessidade do cargo – Ao abrir o concurso e prever vagas, a Administração reconheceu a necessidade de preenchimento daqueles cargos. Não pode, depois, alegar que não há necessidade.
  3. O princípio da boa-fé objetiva – A Administração deve agir de forma leal e transparente. A não nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas viola a confiança legítima depositada pelos candidatos.

A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

A Lei 12.016/2009 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Seus principais dispositivos aplicáveis ao tema da preterição em concursos públicos são:
  • Art. 1º – Concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
  • Art. 7º, III – O juiz pode conceder liminar para suspender o ato impugnado ou determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato impugnado.
  • Art. 23 – O mandado de segurança pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica, inclusive por associação em defesa de seus associados (mandado de segurança coletivo).
  • Art. 24 – O prazo para impetração é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
É fundamental que o candidato ou servidor preterido observe o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o mandado de segurança. Esse prazo é contado a partir do momento em que o interessado toma ciência do ato que viola seu direito. No caso de preterição continuada, o prazo pode ser renovado a cada nova violação.

A Súmula 15 do STF e o Direito à Nomeação

A Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:
"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido durante o período de validade do certame."
Essa súmula, embora antiga (editada em 1963), continua sendo aplicada pelos tribunais. Ela reconhece que, se a Administração preenche o cargo durante o prazo de validade do concurso, deve fazê-lo respeitando a ordem de classificação e nomeando os candidatos aprovados.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Entendimento Consolidado do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem consolidado o entendimento de que a preterição arbitrária e imotivada configura direito líquido e certo à nomeação, passível de ser tutelado pela via do mandado de segurança.
No RMS 61.259/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2019), o STJ reconheceu que:
"A nomeação tardia, decorrente de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, configura direito líquido e certo do candidato, sendo cabível o mandado de segurança para garantir a nomeação e os efeitos patrimoniais a partir da impetração."
Nesse caso, o candidato havia sido aprovado em concurso público para o cargo de odontólogo, mas a Administração deixou de nomeá-lo dentro do prazo de validade do concurso, enquanto nomeava outros candidatos com classificação inferior. O STJ entendeu que a preterição era evidente e que o mandado de segurança era o remédio adequado para garantir o direito do candidato.
No AgInt no RMS 61.968/MG (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/03/2020), o STJ tratou de situação diversa: o candidato havia sido aprovado fora do número de vagas, e a Administração havia contratado temporariamente servidores para exercer funções idênticas. O STJ entendeu que, nesse caso, o candidato não possuía direito líquido e certo à nomeação, pois a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito. Para que surja o direito à nomeação, é necessário demonstrar que a Administração está contratando terceiros para exercer as mesmas funções, o que demanda dilação probatória, inviável na via do mandado de segurança.
No RMS 39.899/MS (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/04/2015), o STJ tratou de preterição em promoção de militar. O recorrente alegava ter sido preterido na promoção por merecimento ao posto de Tenente-Coronel. O STJ, contudo, entendeu que a análise da promoção por merecimento envolve juízo de valor sobre o mérito do candidato, o que demanda dilação probatória, inviável na via do mandado de segurança.

A Distinção entre Aprovação Dentro e Fora do Número de Vagas

A jurisprudência do STJ é clara ao distinguir duas situações:
  1. Aprovação dentro do número de vagas – Nesse caso, o candidato tem direito líquido e certo à nomeação. A Administração não pode, arbitrariamente, deixar de nomear. O mandado de segurança é o remédio adequado.
  2. Aprovação fora do número de vagas – Nesse caso, o candidato possui mera expectativa de direito. Para que surja o direito à nomeação, é necessário demonstrar que a Administração está contratando terceiros para exercer as mesmas funções, ou que surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso. Essa demonstração, muitas vezes, demanda dilação probatória, o que pode inviabilizar o mandado de segurança.

A Preterição Indireta e a Contratação Temporária

Um dos temas mais recorrentes na jurisprudência é a chamada "preterição indireta", que ocorre quando a Administração, em vez de nomear os candidatos aprovados, contrata temporariamente servidores para exercer as mesmas funções.
O STJ tem entendido que, para que se configure a preterição indireta, é necessário demonstrar:
  1. A existência de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso.
  2. A contratação temporária de servidores para exercer as mesmas atribuições do cargo.
  3. A identidade entre as funções exercidas pelos contratados temporários e as previstas para o cargo público.
Se esses requisitos estiverem presentes, o candidato aprovado fora do número de vagas pode ter reconhecido o direito à nomeação, por meio de ação ordinária (e não mandado de segurança), já que a demonstração da identidade de funções demanda dilação probatória.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Aprovação Dentro das Vagas e Não Nomeação

Situação: João foi aprovado em 5º lugar em concurso público para o cargo de Analista Tributário, que oferecia 10 vagas. O concurso foi homologado, mas, após 2 anos, a Administração ainda não havia nomeado nenhum dos aprovados. João impetrou mandado de segurança.
Análise: João foi aprovado dentro do número de vagas (5º lugar, dentro das 10 vagas). Nesse caso, ele tem direito líquido e certo à nomeação. A Administração não pode, arbitrariamente, deixar de nomear. O mandado de segurança é o remédio adequado.
Resultado esperado: O juiz concede a segurança, determinando a nomeação de João no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Caso 2: Nomeação Fora da Ordem Classificatória

Situação: Maria foi aprovada em 1º lugar em concurso público para o cargo de Técnico Administrativo, que oferecia 5 vagas. A Administração nomeou os candidatos classificados em 3º, 4º e 5º lugares, mas não nomeou Maria e o 2º colocado. Maria impetrou mandado de segurança.
Análise: A nomeação fora da ordem classificatória viola o princípio da isonomia e a vinculação ao edital. Maria, como 1º colocada, tem direito líquido e certo de ser nomeada antes dos demais. O mandado de segurança é o remédio adequado.
Resultado esperado: O juiz concede a segurança, determinando a nomeação de Maria e do 2º colocado, respeitando a ordem classificatória.

Caso 3: Aprovação Fora das Vagas e Contratação Temporária

Situação: Pedro foi aprovado em 15º lugar em concurso público para o cargo de Agente Administrativo, que oferecia 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração contratou 20 servidores temporários para exercer as mesmas funções do cargo. Pedro impetrou mandado de segurança.
Análise: Pedro foi aprovado fora do número de vagas (15º lugar, fora das 10 vagas). Nesse caso, ele possui mera expectativa de direito. Para que surja o direito à nomeação, é necessário demonstrar que a Administração está contratando temporários para exercer as mesmas funções. Essa demonstração demanda dilação probatória (provas testemunhais, documentos, perícia), o que pode inviabilizar o mandado de segurança.
Resultado esperado: O juiz pode indeferir a petição inicial do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo, ou converter o julgamento em diligência para produção de provas. Alternativamente, Pedro pode ajuizar ação ordinária, com ampla produção probatória.

Caso 4: Preterição em Promoção de Servidor

Situação: Carlos é servidor público estável e concorria à promoção por merecimento ao cargo de Auditor Fiscal. A Comissão de Promoção, sem fundamentação adequada, preteriu Carlos e promoveu outro servidor com classificação inferior. Carlos impetrou mandado de segurança.
Análise: A promoção por merecimento envolve juízo de valor sobre o mérito do candidato. A análise da legalidade desse juízo demanda dilação probatória (análise de currículos, avaliações de desempenho, etc.), o que pode inviabilizar o mandado de segurança. Contudo, se a preterição for evidente e arbitrária (ex: a Comissão não apresentou qualquer fundamentação), o mandado de segurança pode ser cabível.
Resultado esperado: O juiz pode indeferir a petição inicial, por ausência de direito líquido e certo, ou conceder a segurança se a preterição for manifestamente arbitrária.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Passo 1: Identificar a Violação do Direito

O primeiro passo é identificar se houve efetivamente preterição. Para isso, o candidato ou servidor deve:
  1. Verificar se foi aprovado dentro do número de vagas – Consulte o edital e o resultado final do concurso.
  2. Verificar se a Administração nomeou outros candidatos – Consulte os diários oficiais e os sites da Administração.
  3. Verificar se a Administração contratou temporários – Consulte os contratos temporários e verifique se as funções são idênticas às do cargo.
  4. Verificar se a Administração está descumprindo a ordem classificatória – Consulte as nomeações realizadas e compare com a ordem de classificação.

Passo 2: Reunir a Documentação Necessária

Para impetrar o mandado de segurança, é necessário reunir a seguinte documentação:
  1. Edital do concurso – Para demonstrar as regras do certame, o número de vagas e os requisitos.
  2. Resultado final do concurso – Para demonstrar a aprovação e a classificação do candidato.
  3. Comprovante de homologação do concurso – Para demonstrar que o concurso foi validado pela Administração.
  4. Diários oficiais com as nomeações realizadas – Para demonstrar que a Administração nomeou outros candidatos ou contratou temporários.
  5. Documentos pessoais do candidato – RG, CPF, comprovante de residência.
  6. Procuração – Se o candidato for representado por advogado.

Passo 3: Observar o Prazo Decadencial

O prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão.
No caso de preterição continuada (ex: a Administração continua nomeando candidatos fora da ordem classificatória), o prazo pode ser renovado a cada nova violação.

Passo 4: Impetrar o Mandado de Segurança

O mandado de segurança deve ser impetrado perante o juízo competente:
  1. Se a autoridade coatora for federal (ex: Ministro de Estado, Presidente de Autarquia Federal) – A competência é da Justiça Federal.
  2. Se a autoridade coatora for estadual ou municipal – A competência é da Justiça Estadual.
  3. Se a autoridade coatora for o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito) – A competência é do Tribunal competente (STF, TJ, etc.).
A petição inicial deve conter:
  1. A qualificação do impetrante (candidato ou servidor).
  2. A indicação da autoridade coatora (quem praticou o ato ilegal).
  3. A exposição dos fatos (o que ocorreu, quando, como).
  4. O direito líquido e certo (por que o candidato tem direito à nomeação).
  5. O pedido (o que se pretende: nomeação, anulação do ato, etc.).
  6. As provas (documentos que comprovam o direito).

Passo 5: Requerer Liminar (se for o caso)

Se houver urgência (ex: o prazo de validade do concurso está prestes a expirar), o candidato pode requerer liminar para suspender o ato impugnado ou determinar a nomeação imediata.
Para a concessão da liminar, é necessário demonstrar:
  1. Fumus boni iuris (a aparência do bom direito) – A probabilidade de que o direito do candidato seja reconhecido.
  2. Periculum in mora (o perigo na demora) – O risco de que, se a liminar não for concedida, o direito do candidato seja irremediavelmente prejudicado.

Passo 6: Acompanhar o Processo

Após impetrar o mandado de segurança, o candidato deve acompanhar o processo, por meio do advogado, para:
  1. Prestar informações complementares – Se o juiz solicitar.
  2. Recorrer de decisões desfavoráveis – Se a segurança for denegada.
  3. Executar a decisão favorável – Se a segurança for concedida.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança por preterição?

O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. Se o candidato tomar ciência da preterição em 1º de janeiro, o prazo para impetrar o mandado de segurança expira em 30 de abril (120 dias depois).
No caso de preterição continuada (ex: a Administração continua nomeando candidatos fora da ordem classificatória mês após mês), o prazo pode ser renovado a cada nova violação. Contudo, é recomendável impetrar o mandado de segurança o mais rápido possível, para evitar a perda do direito.

2. O mandado de segurança é gratuito?

Não. O mandado de segurança não é gratuito. O impetrante deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, salvo se fizer jus ao benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015).
A gratuidade de justiça pode ser requerida por pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Se o candidato não tiver condições financeiras, pode requerer a gratuidade, mas deve comprovar a insuficiência de recursos.

3. Posso impetrar mandado de segurança se fui aprovado fora do número de vagas?

Depende. Se você foi aprovado fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito, e não direito líquido e certo. Para que surja o direito à nomeação, é necessário demonstrar que a Administração está contratando temporários para exercer as mesmas funções, ou que surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Essa demonstração, muitas vezes, demanda dilação probatória (provas testemunhais, documentos, perícia), o que pode inviabilizar o mandado de segurança. Nesse caso, o mais adequado é ajuizar ação ordinária, com ampla produção probatória.
Contudo, há situações em que o mandado de segurança pode ser cabível mesmo para candidatos aprovados fora do número de vagas, como quando a Administração, de forma manifesta e incontroversa, está contratando temporários para exercer as mesmas funções. Nesse caso, o direito líquido e certo pode ser demonstrado de plano.

4. O que é preterição indireta?

A preterição indireta ocorre quando a Administração, em vez de nomear os candidatos aprovados, contrata temporariamente servidores para exercer as mesmas funções do cargo público. Essa prática viola o princípio da isonomia e a vinculação ao edital, pois a Administração está demonstrando necessidade de pessoal, mas não está nomeando os candidatos aprovados.
Para que se configure a preterição indireta, é necessário demonstrar:
  1. A existência de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso.
  2. A contratação temporária de servidores para exercer as mesmas atribuições do cargo.
  3. A identidade entre as funções exercidas pelos contratados temporários e as previstas para o cargo público.

5. A Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro das vagas por motivo de contenção de despesas?

Em regra, não. A contenção de despesas não é motivo suficiente para deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas. Isso porque:
  1. A Administração já demonstrou a necessidade do cargo – Ao abrir o concurso e prever vagas, a Administração reconheceu a necessidade de preenchimento daqueles cargos.
  2. O edital criou uma expectativa legítima – Os candidatos se prepararam, investiram tempo e recursos, e foram aprovados dentro das vagas.
  3. O princípio da boa-fé objetiva – A Administração deve agir de forma leal e transparente.
Contudo, em situações excepcionais, como grave crise econômica ou calamidade pública, a Administração pode demonstrar que a nomeação é inviável. Nesse caso, o juiz deve analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da decisão.

6. O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de comissão de concurso?

Sim. O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de comissão de concurso, desde que a comissão seja considerada autoridade coatora. A comissão de concurso é um órgão colegiado que pratica atos administrativos, como a homologação do resultado, a convocação para provas, etc.
Se a comissão de concurso praticar ato ilegal (ex: excluir indevidamente um candidato, desrespeitar a ordem classificatória), o candidato pode impetrar mandado de segurança contra a comissão.

7. Qual é a diferença entre mandado de segurança e ação ordinária?

O mandado de segurança é uma ação especial, que exige direito líquido e certo e não admite dilação probatória. A ação ordinária é uma ação comum, que admite ampla produção probatória (provas testemunhais, documentos, perícia, etc.).
No contexto dos concursos públicos:
  • Mandado de segurança – Adequado para casos em que o direito é evidente e pode ser demonstrado de plano (ex: aprovação dentro das vagas e não nomeação).
  • Ação ordinária – Adequada para casos em que o direito depende de prova mais complexa (ex: aprovação fora das vagas e contratação temporária, preterição em promoção por merecimento).

8. O que fazer se o prazo de validade do concurso expirar enquanto o mandado de segurança está em andamento?

Se o prazo de validade do concurso expirar enquanto o mandado de segurança está em andamento, o candidato pode perder o direito à nomeação, salvo se houver decisão liminar ou sentença favorável antes da expiração.
Por isso, é fundamental impetrar o mandado de segurança o mais rápido possível e requerer liminar, se houver urgência. A liminar pode suspender o prazo de validade do concurso ou determinar a nomeação imediata.

9. A Administração pode ser condenada a pagar indenização por preterição?

Sim. Se a Administração praticar preterição arbitrária e imotivada, o candidato pode requerer indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais incluem os valores que o candidato deixou de receber como remuneração, desde a data em que deveria ter sido nomeado até a data da efetiva nomeação. Os danos morais incluem o sofrimento e a frustração causados pela preterição.
Contudo, a indenização por danos morais depende de comprovação do abalo psicológico e da gravidade da conduta da Administração.

10. É possível impetrar mandado de segurança coletivo por preterição?

Sim. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 21 da Lei 12.016/2009).
No contexto dos concursos públicos, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por sindicato ou associação de servidores, em defesa dos candidatos aprovados que foram preteridos.

Conclusão e Orientações Finais

O mandado de segurança é um instrumento processual de extrema relevância para a proteção dos direitos dos candidatos e servidores públicos que sofrem preterição em concursos públicos. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, tem reconhecido que a preterição arbitrária e imotivada configura direito líquido e certo, passível de ser tutelado pela via mandamental.
Contudo, é fundamental que o candidato ou servidor:
  1. Identifique corretamente a violação do direito – Verifique se houve aprovação dentro do número de vagas, nomeação fora da ordem classificatória ou contratação temporária de terceiros.
  2. Reúna a documentação necessária – Edital, resultado final, diários oficiais, documentos pessoais.
  3. Observe o prazo decadencial de 120 dias – O prazo é contado da ciência do ato impugnado.
  4. Contrate um advogado especializado – O mandado de segurança exige conhecimento técnico e experiência na área.
  5. Avalie a possibilidade de liminar – Se houver urgência, requeira liminar para suspender o ato impugnado ou determinar a nomeação imediata.
  6. Considere a ação ordinária como alternativa – Se o direito não for líquido e certo, ou se houver necessidade de dilação probatória, a ação ordinária pode ser mais adequada.
A atuação preventiva e tempestiva é essencial para garantir o direito à nomeação e evitar a perda do prazo decadencial. O candidato ou servidor que se sentir preterido deve buscar orientação jurídica especializada o mais rápido possível, para avaliar a viabilidade do mandado de segurança e adotar as medidas cabíveis.
Por fim, é importante destacar que o direito à nomeação não é absoluto. A Administração pode, em situações excepcionais e devidamente justificadas, deixar de nomear candidatos aprovados. Contudo, a preterição arbitrária e imotivada viola princípios constitucionais fundamentais e deve ser combatida pelos meios jurídicos adequados.
O VIA Advocacia está à disposição para orientar candidatos e servidores que enfrentam situações de preterição em concursos públicos, oferecendo assessoria jurídica especializada e personalizada para cada caso concreto.

Este artigo foi elaborado com base na legislação vigente, na doutrina administrativista e na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça. As informações aqui contidas não substituem a consulta a um advogado especializado, que poderá analisar as particularidades de cada caso concreto.
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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