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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 27 de julho de 2026 às 11:27 GMT-4

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos
📖Este artigo faz parte do guia completo sobre Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Guia Completo.

Resumo Executivo / Visão Geral

O mandado de segurança constitui um dos instrumentos processuais mais eficazes e céleres para a tutela de direitos líquidos e certos violados por ato de autoridade pública. No âmbito dos concursos públicos, especialmente nas políticas de ação afirmativa destinadas a pessoas com deficiência (PcD), o mandado de segurança tem se revelado ferramenta indispensável para garantir a efetividade das cotas legais e a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade.
A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 5º, §2º, assegura às pessoas com deficiência o direito de concorrer a cargos públicos, reservando-lhes até 20% das vagas oferecidas em concurso público. O Decreto nº 9.508/2018, que regulamenta a matéria, estabelece procedimentos específicos para a avaliação biopsicossocial e a comprovação da deficiência. Contudo, a realidade prática revela inúmeros desafios: editais que restringem indevidamente o conceito de deficiência, bancas examinadoras que desconsideram laudos médicos, prazos exíguos para interposição de recursos administrativos e, não raro, a exclusão arbitrária de candidatos que comprovam documentalmente sua condição.
Nesse contexto, o mandado de segurança emerge como o remédio constitucional por excelência, permitindo ao candidato PcD obter, em caráter liminar ou definitivo, a garantia de participação no certame, a reserva de vaga ou a nomeação. O presente artigo oferece uma análise aprofundada dos fundamentos jurídicos, das hipóteses de cabimento, dos requisitos processuais e das estratégias práticas para a impetração do mandado de segurança em matéria de cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos Públicos e as Barreiras Enfrentadas por PcD

O ingresso no serviço público por meio de concurso é, para milhões de brasileiros, a porta de entrada para uma carreira estável e digna. Para as pessoas com deficiência, essa porta, embora teoricamente aberta pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional, frequentemente encontra obstáculos concretos que violam direitos fundamentais.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009 e com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF/88), estabelece em seu art. 27 o direito ao trabalho, incluindo a proibição de discriminação e a adoção de medidas positivas para garantir a igualdade de oportunidades. O Brasil, ao ratificar a Convenção, assumiu o compromisso de eliminar barreiras atitudinais, arquitetônicas e institucionais que impeçam a plena participação das PcD no mercado de trabalho.
No entanto, a prática revela um cenário diverso. Editais de concursos públicos frequentemente:
  1. Definem conceitos restritivos de deficiência, ignorando a classificação biopsicossocial adotada pela CID-11 e pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);
  2. Exigem laudos médicos com requisitos formais excessivos, como data de emissão muito recente, carimbo de especialista específico ou formato padronizado;
  3. Submetem o candidato a avaliação pericial por equipe multidisciplinar que não observa critérios objetivos, gerando decisões contraditórias e arbitrárias;
  4. Estabelecem prazos recursais exíguos (geralmente 2 a 5 dias úteis), incompatíveis com a complexidade da documentação exigida;
  5. Excluem candidatos que comprovam deficiência por laudos de instituições públicas de referência, em favor de avaliações internas da banca examinadora.
Essas práticas, quando não amparadas por fundamentação jurídica sólida, configuram atos ilegais ou abusivos passíveis de correção pela via do mandado de segurança.

Direitos Fundamentais em Jogo

O mandado de segurança em matéria de cotas PcD envolve a proteção de múltiplos direitos fundamentais:
  • Direito à igualdade material (art. 5º, caput, e art. 3º, IV, da CF/88): A reserva de vagas para PcD não é um privilégio, mas uma medida de discriminação positiva destinada a compensar as desvantagens históricas e estruturais enfrentadas por esse grupo. A negativa de reconhecimento da condição de deficiência, quando comprovada documentalmente, viola o princípio da isonomia em sua dimensão material.
  • Direito à acessibilidade (art. 227, §2º, e art. 244 da CF/88): A acessibilidade não se limita a barreiras físicas; abrange também a eliminação de obstáculos atitudinais e procedimentais. Editais que impõem exigências desproporcionais para a comprovação da deficiência violam o direito à acessibilidade.
  • Direito à razoabilidade e proporcionalidade: A Administração Pública, ao exigir documentos ou avaliações complementares, deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo impor ônus excessivo ao candidato.
  • Direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88): O procedimento administrativo de avaliação da deficiência deve assegurar ao candidato o direito de apresentar provas, recorrer de decisões desfavoráveis e obter fundamentação adequada.
  • Direito à nomeação e posse: Uma vez aprovado dentro do número de vagas reservadas, o candidato PcD tem direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais e Legais

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso VIII, estabelece que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Esse dispositivo constitucional foi regulamentado, inicialmente, pela Lei nº 8.112/1990 (art. 5º, §2º) e, posteriormente, pelo Decreto nº 3.298/1999, hoje substituído pelo Decreto nº 9.508/2018.
O Decreto nº 9.508/2018 representa o marco regulatório mais recente e detalhado sobre a matéria. Seus principais dispositivos incluem:
  • Art. 1º: Define as pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • Art. 2º: Estabelece que a reserva de vagas será de até 20% das vagas oferecidas no concurso, sendo que, se a aplicação do percentual resultar em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
  • Art. 3º: Determina que o candidato com deficiência, no ato da inscrição, deve declarar sua condição e apresentar laudo médico que ateste a espécie e o grau da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).
  • Art. 4º: Prevê a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, que considerará os aspectos médicos, funcionais e sociais da deficiência.
  • Art. 5º: Assegura ao candidato o direito de recorrer administrativamente da decisão que não reconhecer sua condição de pessoa com deficiência.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça esses direitos, estabelecendo em seu art. 34 que "a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

A Natureza Jurídica do Direito à Cota

A doutrina administrativista majoritária entende que o direito à reserva de vagas para PcD em concursos públicos é um direito subjetivo público do candidato que comprova sua condição de deficiência. Isso significa que, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares, o candidato tem o direito de ser incluído na lista de candidatos com deficiência e de concorrer às vagas reservadas.
O professor José dos Santos Carvalho Filho (2019) ensina que "a reserva de vagas para pessoas com deficiência constitui medida de ação afirmativa, destinada a corrigir desigualdades históricas e a promover a inclusão social. A Administração Pública não pode, por meio de interpretações restritivas ou exigências desproporcionais, frustrar o direito do candidato que comprova sua condição".
A doutrina processualista, por sua vez, reconhece que o mandado de segurança é o instrumento adequado para a tutela desse direito, desde que presentes os requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009: direito líquido e certo, ato ilegal ou abusivo de autoridade pública e inexistência de recurso administrativo com efeito suspensivo ou de via judicial específica.

O Conceito de "Direito Líquido e Certo" no Contexto das Cotas PcD

Um dos pontos mais debatidos na jurisprudência é o que constitui "direito líquido e certo" no âmbito das cotas PcD. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o direito é líquido e certo quando pode ser comprovado de plano por documentação pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso das cotas PcD, o direito líquido e certo pode ser demonstrado por:
  1. Laudo médico detalhado, emitido por médico especialista, que descreva a deficiência, seu código CID, a data de início e as limitações funcionais;
  2. Documentos complementares, como exames, relatórios de tratamento e avaliações funcionais;
  3. Declaração do candidato, no ato da inscrição, sobre sua condição de pessoa com deficiência;
  4. Comprovante de interposição de recurso administrativo, demonstrando o esgotamento da via administrativa ou a inexistência de recurso com efeito suspensivo.
A doutrina adverte, contudo, que o mandado de segurança não é adequado para discutir questões que dependam de prova pericial complexa ou de reavaliação do mérito de decisão administrativa fundamentada. Nesses casos, a via adequada seria a ação ordinária, com produção de prova pericial.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STJ: O Entendimento Consolidado sobre Mandado de Segurança e Cotas PcD

O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente sobre o cabimento do mandado de segurança em matéria de cotas PcD. Embora a jurisprudência específica sobre o tema seja relativamente recente, o Tribunal tem consolidado posições importantes.
No AgInt no RMS 66.882/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/03/2022), o STJ analisou questão relacionada à cota-parte de pensão especial, mas estabeleceu parâmetros importantes sobre a necessidade de comprovação documental para o exercício de direitos relacionados à condição de dependência ou deficiência. O acórdão reforça que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que a ausência de documentos essenciais impede o conhecimento do pedido.
No RMS 30.800/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 09/04/2025), o STJ tratou da legitimidade passiva em mandado de segurança, estabelecendo que o ato coator deve ser praticado por autoridade pública hierarquicamente superior. Embora o caso não verse diretamente sobre cotas PcD, o entendimento é relevante para a correta identificação da autoridade coatora em concursos públicos federais.
A jurisprudência do STJ também consolidou os seguintes entendimentos:
  1. O mandado de segurança é cabível para garantir a participação de candidato PcD em concurso público, desde que haja prova documental da deficiência e do ato ilegal da banca examinadora.
  2. A avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora não pode desconsiderar, sem fundamentação adequada, laudo médico emitido por instituição pública de referência. A decisão administrativa deve ser motivada e passível de controle judicial.
  3. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança conta-se a partir da ciência do ato coator, e não da data do edital ou da inscrição.

STF: A Repercussão Geral e os Direitos das PcD

O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha julgado especificamente o tema do mandado de segurança em cotas PcD, estabeleceu parâmetros importantes sobre a reserva de vagas e a proteção das pessoas com deficiência.
No RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que "a Administração Pública pode, por ato administrativo fundamentado, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Esse entendimento é aplicável aos concursos públicos, inclusive no que tange à revisão de decisões sobre a condição de deficiência.
O STF também reconheceu, no RE 676.335/RS (Tema 548), a possibilidade de controle judicial de atos administrativos discricionários, desde que respeitados os limites da legalidade e da razoabilidade. Esse entendimento é fundamental para permitir que o Judiciário analise a legalidade das decisões das bancas examinadoras em matéria de cotas PcD.

Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm produzido jurisprudência abundante sobre o tema. Destacam-se:
  • TRF da 1ª Região: Tem reconhecido o direito de candidatos com deficiência visual, auditiva e física de concorrerem às vagas reservadas, mesmo quando o edital estabelece exigências desproporcionais.
  • TRF da 2ª Região: Firmou entendimento de que a avaliação biopsicossocial deve considerar a funcionalidade da deficiência, e não apenas o diagnóstico médico isolado.
  • TRF da 3ª Região: Tem concedido mandados de segurança para garantir a nomeação de candidatos PcD aprovados dentro do número de vagas, mesmo quando a Administração alega ausência de vagas.
  • TRF da 4ª Região: Consolidou o entendimento de que o laudo médico emitido por serviço público de saúde (SUS) tem presunção de veracidade e não pode ser desconsiderado pela banca examinadora sem fundamentação adequada.
  • TRF da 5ª Região: Tem aplicado o princípio da proporcionalidade para afastar exigências editalícias que impõem ônus excessivo ao candidato PcD.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Exclusão Indevida por Laudo Médico "Fora do Padrão"

Situação: Maria, candidata a um cargo de analista judiciário, é portadora de esclerose múltipla, doença neurológica degenerativa que causa limitações motoras progressivas. No ato da inscrição, ela apresenta laudo médico emitido pelo neurologista do hospital público onde realiza tratamento há 5 anos. O laudo descreve detalhadamente a doença, o código CID (G35), as limitações funcionais e a necessidade de acompanhamento médico contínuo.
A banca examinadora, no entanto, indefere o pedido de concorrência às vagas reservadas, sob o argumento de que o laudo não foi emitido nos últimos 30 dias e não contém a expressa referência ao "grau de deficiência" exigido pelo edital.
Análise Jurídica: A exigência de laudo médico com data de emissão muito recente é desproporcional e viola o art. 3º do Decreto nº 9.508/2018, que exige apenas que o laudo ateste a espécie e o grau da deficiência, sem estabelecer prazo de validade específico. Além disso, a esclerose múltipla é doença de caráter permanente, e a data do laudo não altera a condição clínica da candidata.
Solução: Impetração de mandado de segurança com pedido liminar para que Maria seja incluída na lista de candidatos PcD. A liminar pode ser concedida com base na prova documental pré-constituída (laudo médico, declaração de inscrição e decisão administrativa de indeferimento).

Caso 2: Avaliação Biopsicossocial Arbitrária

Situação: João, candidato a um cargo de técnico administrativo, é portador de transtorno do espectro autista (TEA) leve, diagnosticado por equipe multidisciplinar de centro de referência. Ele apresenta laudo médico, relatório psicológico e avaliação funcional que comprovam sua condição.
A banca examinadora, durante a avaliação biopsicossocial, questiona João sobre sua capacidade de interação social e conclui que ele "não apresenta limitações significativas", indeferindo o pedido de reserva de vaga.
Análise Jurídica: A avaliação biopsicossocial deve ser realizada por equipe multiprofissional e considerar os aspectos médicos, funcionais e sociais da deficiência (art. 4º do Decreto nº 9.508/2018). A simples constatação de que o candidato consegue se comunicar verbalmente não é suficiente para afastar a condição de pessoa com deficiência, especialmente quando há diagnóstico médico e documentação complementar.
Solução: Mandado de segurança para anular a decisão administrativa e determinar nova avaliação, com observância dos critérios legais. A liminar pode ser concedida se houver risco de prejuízo iminente, como a realização de provas ou o encerramento do prazo de inscrição.

Caso 3: Nomeação Indevidamente Postergada

Situação: Pedro, candidato com deficiência visual (cegueira total), é aprovado em concurso público para o cargo de assistente administrativo, dentro do número de vagas reservadas. Após a homologação do resultado final, a Administração Pública não realiza a nomeação no prazo legal, alegando que está "reavaliando a necessidade de provimento das vagas".
Análise Jurídica: O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/SP). A demora injustificada configura ato ilegal, passível de correção pela via do mandado de segurança.
Solução: Impetração de mandado de segurança com pedido de liminar para determinar a nomeação imediata. A liminar pode ser concedida com base na comprovação de aprovação dentro das vagas e na ausência de justificativa razoável para a postergação.

Caso 4: Edital que Restringe Indevidamente o Conceito de Deficiência

Situação: Um edital de concurso público estabelece que "apenas serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que apresentarem deficiência física, auditiva ou visual, excluídas as deficiências mentais, intelectuais ou sensoriais".
Análise Jurídica: O conceito de deficiência adotado pelo Decreto nº 9.508/2018 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das PcD é amplo e abrange todas as categorias de deficiência (física, mental, intelectual e sensorial). A restrição imposta pelo edital é ilegal e viola o princípio da legalidade.
Solução: Ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público ou impetração de mandado de segurança coletivo por associação de pessoas com deficiência. O candidato individualmente também pode impetrar mandado de segurança para garantir sua participação.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Fase Pré-Impetratória: Preparação e Documentação

Passo 1: Identifique o ato coator e a autoridade responsável
O primeiro passo é identificar qual ato administrativo está violando o direito do candidato. Pode ser:
  • A decisão da banca examinadora que indeferiu o pedido de reserva de vaga;
  • A exclusão do candidato da lista de PcD;
  • A não nomeação após aprovação dentro das vagas;
  • A exigência de documentos desproporcionais.
A autoridade coatora é aquela que praticou o ato ou que tem competência para corrigi-lo. Em concursos públicos, a autoridade coatora pode ser:
  • O presidente da banca examinadora;
  • O reitor da universidade responsável pelo concurso;
  • O ministro de Estado ou secretário estadual/municipal.
Passo 2: Reúna a documentação necessária
O mandado de segurança exige prova pré-constituída. A documentação básica inclui:
  • Cópia do edital do concurso;
  • Comprovante de inscrição;
  • Laudo médico detalhado, com CID, descrição das limitações e data;
  • Documentos complementares (exames, relatórios, avaliações funcionais);
  • Decisão administrativa que indeferiu o pedido (se houver);
  • Comprovante de interposição de recurso administrativo (se houver);
  • Declaração do candidato sobre sua condição;
  • Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência).
Passo 3: Esgote a via administrativa (quando possível)
Embora o mandado de segurança não exija o esgotamento da via administrativa, é recomendável interpor recurso administrativo antes de recorrer ao Judiciário. Isso demonstra que o candidato buscou solução administrativa e pode fortalecer o pedido judicial.
Passo 4: Verifique o prazo decadencial
O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe. Perdido o prazo, o candidato perde o direito de impetrar o mandado de segurança, restando apenas a via da ação ordinária.

Fase de Impetração: Elaboração e Protocolo

Passo 5: Elabore a petição inicial
A petição inicial do mandado de segurança deve conter:
  • Qualificação do impetrante: Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço;
  • Indicação da autoridade coatora: Nome, cargo e endereço funcional;
  • Narrativa dos fatos: Descrição detalhada do concurso, da inscrição, da documentação apresentada e do ato coator;
  • Fundamentação jurídica: Artigos de lei, decretos, jurisprudência e doutrina que amparam o pedido;
  • Pedido: O que se pretende (inclusão na lista de PcD, anulação de decisão, nomeação, etc.);
  • Pedido de liminar: Justificativa da urgência e da probabilidade do direito;
  • Valor da causa: Deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Passo 6: Solicite a liminar
A liminar é a decisão provisória que pode ser concedida antes da decisão final. Para obtê-la, o candidato deve demonstrar:
  • Fumus boni iuris (probabilidade do direito): A documentação deve comprovar, de forma clara, a condição de pessoa com deficiência e a ilegalidade do ato coator;
  • Periculum in mora (risco de dano irreparável): O concurso pode prosseguir sem a participação do candidato, causando prejuízo irreparável.
Passo 7: Protocole a ação
O mandado de segurança deve ser protocolado no tribunal competente:
  • Justiça Federal: Se o concurso for federal (órgãos públicos federais, autarquias, fundações públicas federais);
  • Justiça Estadual: Se o concurso for estadual ou municipal;
  • STJ: Se a autoridade coatora for ministro de Estado, comandante das Forças Armadas ou presidente de tribunal superior;
  • STF: Se a autoridade coatora for presidente da República, presidente do Congresso Nacional ou presidente do STF.

Fase Pós-Impetratória: Acompanhamento e Execução

Passo 8: Acompanhe o andamento processual
Após a impetração, o candidato deve acompanhar o andamento do processo, verificando:
  • Se a liminar foi concedida ou negada;
  • Se a autoridade coatora prestou informações;
  • Se o Ministério Público emitiu parecer;
  • Se houve sentença ou acórdão.
Passo 9: Cumpra as determinações judiciais
Se a liminar ou a sentença for favorável, o candidato deve cumprir as determinações judiciais, como:
  • Apresentar documentos complementares;
  • Comparecer a avaliações ou perícias;
  • Informar ao juízo sobre o cumprimento da decisão.
Passo 10: Recorra, se necessário
Se a decisão for desfavorável, o candidato pode interpor recurso:
  • Agravo de instrumento: Contra decisão que nega liminar;
  • Apelação: Contra sentença desfavorável;
  • Recurso ordinário: Contra acórdão de tribunal regional que julga mandado de segurança;
  • Recurso especial: Para o STJ, se houver violação de lei federal;
  • Recurso extraordinário: Para o STF, se houver violação da Constituição.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança em concurso público para cotas PcD?

O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato coator. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe. A contagem começa a partir do momento em que o candidato toma conhecimento da decisão administrativa que viola seu direito. Por exemplo, se a banca examinadora publica o resultado da avaliação biopsicossocial no dia 15 de janeiro, o prazo para impetrar o mandado de segurança expira em 15 de maio. Perdido esse prazo, o candidato ainda pode recorrer à via ordinária (ação de conhecimento), mas não poderá utilizar o mandado de segurança.

2. O mandado de segurança pode ser impetrado antes do esgotamento da via administrativa?

Sim. O mandado de segurança não exige o esgotamento da via administrativa. O candidato pode impetrá-lo assim que tomar ciência do ato coator, independentemente de ter interposto recurso administrativo. No entanto, é recomendável interpor o recurso administrativo antes, pois isso pode:
  • Demonstrar que o candidato buscou solução administrativa;
  • Evitar a alegação de falta de interesse processual;
  • Fortalecer o pedido judicial, caso o recurso seja negado.

3. Quais documentos são necessários para comprovar a condição de pessoa com deficiência no mandado de segurança?

A documentação básica inclui:
  • Laudo médico detalhado, emitido por médico especialista, com CID, descrição das limitações funcionais e data;
  • Exames complementares (se houver);
  • Relatórios de tratamento ou avaliação funcional;
  • Declaração do candidato no ato da inscrição;
  • Decisão administrativa que indeferiu o pedido (se houver);
  • Comprovante de interposição de recurso administrativo (se houver).
A doutrina e a jurisprudência recomendam que o laudo médico seja o mais completo possível, descrevendo não apenas o diagnóstico, mas também as limitações funcionais e a interação com as barreiras do ambiente.

4. É possível obter liminar em mandado de segurança para garantir a participação em concurso público como PcD?

Sim. A liminar pode ser concedida se o candidato demonstrar:
  • Probabilidade do direito: Documentação que comprove, de forma clara, a condição de pessoa com deficiência e a ilegalidade do ato coator;
  • Risco de dano irreparável: O concurso pode prosseguir sem a participação do candidato, causando prejuízo irreparável (perda da oportunidade de concorrer às vagas reservadas).
A liminar pode determinar, por exemplo:
  • A inclusão do candidato na lista de PcD;
  • A suspensão do concurso até o julgamento final;
  • A realização de nova avaliação biopsicossocial.

5. O mandado de segurança é gratuito? Quais são os custos?

Não. O mandado de segurança não é gratuito. O candidato deve arcar com:
  • Custas processuais: Variam conforme o tribunal e o valor da causa;
  • Honorários advocatícios: Se contratar advogado particular;
  • Despesas com documentos: Cópias, autenticações, etc.
O candidato pode solicitar o benefício da gratuidade de justiça se comprovar insuficiência de recursos (art. 98 do CPC/2015). Nesse caso, fica isento do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

6. Qual é a diferença entre mandado de segurança individual e coletivo em matéria de cotas PcD?

O mandado de segurança individual é impetrado por um único candidato, que busca a tutela de seu direito individual. É o instrumento mais comum e adequado para casos específicos.
O mandado de segurança coletivo é impetrado por:
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano;
  • Ministério Público.
O mandado de segurança coletivo pode beneficiar todos os candidatos PcD de um concurso, quando o ato coator violar direitos de toda a coletividade. Por exemplo, se o edital estabelece critérios ilegais para a comprovação da deficiência, o mandado de segurança coletivo pode anular esses critérios para todos os candidatos.

7. O que fazer se o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança já tiver expirado?

Se o prazo decadencial de 120 dias já tiver expirado, o candidato perde o direito de impetrar o mandado de segurança. No entanto, ainda pode recorrer à via ordinária:
  • Ação de conhecimento: Para discutir o mérito da questão, com produção de provas;
  • Ação de indenização: Se houver danos materiais ou morais;
  • Reclamação administrativa: Para buscar solução administrativa.
A ação ordinária não tem prazo decadencial, mas está sujeita aos prazos prescricionais do direito administrativo (geralmente 5 anos para a Fazenda Pública).

8. O mandado de segurança pode ser usado para questionar a avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora?

Sim, desde que haja prova documental de que a avaliação foi realizada de forma arbitrária ou ilegal. O mandado de segurança não é adequado para discutir o mérito da avaliação médica (que depende de prova pericial), mas pode ser usado para:
  • Questionar a falta de fundamentação da decisão;
  • Exigir que a avaliação observe os critérios legais (art. 4º do Decreto nº 9.508/2018);
  • Anular a decisão se a banca examinadora desconsiderou laudo médico de instituição pública de referência.

9. É possível impetrar mandado de segurança contra ato de banca examinadora de concurso público?

Sim. A banca examinadora, embora não seja órgão público, exerce função pública delegada. Seus atos são passíveis de controle judicial, inclusive por mandado de segurança. A autoridade coatora será o presidente da banca examinadora ou a autoridade que a nomeou.

10. O mandado de segurança pode garantir a nomeação de candidato PcD aprovado dentro do número de vagas?

Sim. O candidato aprovado dentro do número de vagas reservadas tem direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 598.099/SP). Se a Administração Pública não nomear no prazo legal, o mandado de segurança é o instrumento adequado para garantir a nomeação.

Conclusão e Orientações Finais

O mandado de segurança é, sem dúvida, o instrumento processual mais eficaz para a tutela dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos. Sua celeridade, a possibilidade de concessão de liminar e a exigência de prova documental pré-constituída o tornam especialmente adequado para situações em que o candidato precisa de uma resposta rápida do Judiciário para não perder a oportunidade de participar do certame.
No entanto, o sucesso da impetração depende de uma série de fatores que o candidato e seu advogado devem observar com atenção:
  1. **Documentação completa
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

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