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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 6 de julho de 2026 às 10:34 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O mandado de segurança é, sem dúvida, o instrumento jurídico mais eficaz para combater a mora administrativa na nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Quando a Administração Pública, dentro do prazo de validade do certame, deixa de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, configura-se abuso de poder passível de correção pela via mandamental. Este artigo oferece uma análise aprofundada dos fundamentos jurídicos, da jurisprudência consolidada e do passo a passo prático para a impetração do mandado de segurança contra o atraso na nomeação, abordando desde a caracterização do direito líquido e certo até as estratégias processuais mais eficientes.
O tema é de extrema relevância prática, pois milhares de candidatos em todo o Brasil enfrentam a angustiante espera pela nomeação após serem aprovados em concursos públicos. A demora injustificada, muitas vezes motivada por questões políticas ou orçamentárias, fere não apenas a expectativa legítima do candidato, mas também os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade. O mandado de segurança, com seu rito célere e sua proteção a direitos fundamentais, surge como a ferramenta adequada para fazer valer o direito à nomeação.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A nomeação em concurso público não é um favor administrativo, mas sim um direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Este direito decorre diretamente do princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) e da proteção à confiança legítima que o edital gera nos administrados.

O Direito Líquido e Certo à Nomeação

O direito líquido e certo, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança, configura-se quando o candidato:
  1. Foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital – Este é o caso mais claro, pois o edital, como lei do concurso, cria uma obrigação para a Administração de nomear todos os aprovados dentro do prazo de validade.
  2. Foi aprovado em cadastro de reserva, mas surgiram vagas durante o prazo de validade – Neste caso, o direito surge quando a Administração, comprovadamente, necessita de novos servidores e contrata temporários ou terceirizados para funções que deveriam ser exercidas por concursados.
  3. Teve sua nomeação preterida em favor de candidatos menos classificados – A preterição arbitrária configura desrespeito à ordem classificatória e viola o princípio da impessoalidade.

Direitos Fundamentais Envolvidos

O atraso na nomeação atinge diretamente diversos direitos fundamentais:
  • Direito ao trabalho (art. 6º, CF) – A demora na nomeação impede o candidato de exercer sua atividade laboral em cargo público, violando seu direito fundamental ao trabalho.
  • Direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) – A mora administrativa configura violação ao princípio da eficiência e ao direito a uma administração pública célere.
  • Princípio da confiança legítima – O candidato que se prepara e é aprovado em concurso público deposita sua confiança na Administração, que deve honrar o compromisso assumido no edital.
  • Direito à igualdade (art. 5º, caput, CF) – A nomeação tardia ou a preterição de candidatos viola o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Este dispositivo, somado ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), forma a base constitucional do direito à nomeação.
O art. 37, IV, da CF também é relevante, pois estabelece que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". Este dispositivo reforça a obrigação da Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade.

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) estabelece, em seu art. 12, que "o concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período". Durante este prazo, a Administração deve nomear todos os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
A Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, estabelece os requisitos para a impetração:
  • Art. 1º: Concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  • Art. 7º, III: Permite a concessão de liminar para suspender o ato impugnado ou determinar a prática do ato devido.
  • Art. 23: Estabelece o prazo decadencial de 120 dias para a impetração, contados da ciência do ato impugnado.

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. O edital, como ato administrativo normativo, vincula a Administração e cria obrigações para ambas as partes.
Os principais argumentos doutrinários são:
  1. Teoria do Ato Vinculado: A nomeação, quando preenchidos os requisitos do edital, é ato vinculado, não discricionário. A Administração não pode optar por não nomear, pois o edital já estabeleceu o número de vagas e o prazo de validade.
  2. Princípio da Segurança Jurídica: O candidato que se prepara e é aprovado em concurso público tem a legítima expectativa de ser nomeado. A demora injustificada viola este princípio.
  3. Princípio da Boa-fé Objetiva: A Administração deve agir de acordo com a confiança depositada pelos administrados. A não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas configura violação à boa-fé objetiva.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente reconhecido este direito.

Entendimento do STF

O STF, no julgamento do RE 898.450/SP (Tema 784 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, sendo que a Administração Pública não pode, de forma injustificada, deixar de nomeá-lo."
Este entendimento foi reafirmado em diversos julgados, como no RE 837.311/PE e no RE 598.099/MS. O STF também reconheceu que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas.

Entendimento do STJ

O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento de que o mandado de segurança é o instrumento adequado para combater a mora administrativa na nomeação. A Súmula 473 do STF, que trata da possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, é aplicada de forma restritiva quando se trata de nomeação de candidatos aprovados.
O STJ também reconhece que a contratação de temporários ou terceirizados para funções que deveriam ser exercidas por concursados configura preterição e gera direito à nomeação para os candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Jurisprudência dos Tribunais Regionais

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Tribunais de Justiça (TJs) têm aplicado o entendimento dos tribunais superiores, concedendo mandados de segurança para determinar a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Aprovado Dentro do Número de Vagas

Situação: João foi aprovado em 5º lugar em um concurso público para o cargo de Analista Judiciário, que oferecia 10 vagas. Após 18 meses de espera, a Administração ainda não havia nomeado nenhum dos aprovados, alegando restrições orçamentárias.
Solução: João impetrou mandado de segurança, demonstrando que foi aprovado dentro do número de vagas e que o prazo de validade do concurso era de 2 anos. O juiz concedeu a liminar, determinando a nomeação imediata, sob pena de multa diária.
Fundamentação: O direito líquido e certo de João decorre do edital, que estabeleceu 10 vagas. A alegação de restrições orçamentárias não é suficiente para justificar a mora, pois a Administração deve prever as despesas com a nomeação no momento da realização do concurso.

Caso 2: Aprovado em Cadastro de Reserva com Surgimento de Vagas

Situação: Maria foi aprovada em 15º lugar em um concurso para o cargo de Técnico Administrativo, que oferecia 5 vagas imediatas e cadastro de reserva. Durante o prazo de validade, a Administração contratou 10 temporários para funções idênticas às do cargo do concurso.
Solução: Maria impetrou mandado de segurança, alegando que a contratação de temporários configura preterição e gera direito à nomeação. O juiz concedeu a segurança, determinando a nomeação de Maria e dos demais candidatos aprovados até o 15º lugar.
Fundamentação: A contratação de temporários para funções que deveriam ser exercidas por concursados viola o princípio do concurso público e gera direito à nomeação para os candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Caso 3: Preterição em Favor de Candidatos Menos Classificados

Situação: Pedro foi aprovado em 3º lugar em um concurso para o cargo de Professor Universitário, que oferecia 2 vagas. Após a nomeação dos dois primeiros colocados, a Administração abriu novo concurso para o mesmo cargo, sem nomear Pedro.
Solução: Pedro impetrou mandado de segurança, alegando que a abertura de novo concurso sem a nomeação dos aprovados no anterior configura preterição. O juiz concedeu a segurança, determinando a nomeação de Pedro.
Fundamentação: A Administração não pode abrir novo concurso enquanto houver candidatos aprovados no anterior dentro do prazo de validade. A preterição viola o princípio da impessoalidade e da eficiência.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Verificação do Direito Líquido e Certo

Antes de impetrar o mandado de segurança, o candidato deve verificar se preenche os requisitos:
  • Aprovação dentro do número de vagas: Verificar se o edital previa vagas para o cargo e se o candidato foi aprovado dentro deste número.
  • Prazo de validade do concurso: Verificar se o concurso ainda está dentro do prazo de validade (geralmente 2 anos, prorrogável por mais 2).
  • Inexistência de fato impeditivo: Verificar se não há qualquer impedimento legal para a nomeação (ex: candidato não preenche requisitos do edital, como idade mínima ou formação específica).

2. Coleta de Provas

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. O candidato deve reunir:
  • Edital do concurso: Para demonstrar o número de vagas, os requisitos e o prazo de validade.
  • Comprovante de aprovação: Publicação oficial com a classificação final.
  • Comprovante de não nomeação: Ofício ou documento da Administração informando que a nomeação não foi realizada.
  • Prova da mora: Se houver, documentos que demonstrem a demora injustificada (ex: contratação de temporários, abertura de novo concurso, etc.).

3. Escolha do Advogado

O mandado de segurança exige a representação por advogado (salvo em causas de pequeno valor, onde é possível a atuação pessoal). O candidato deve escolher um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos.

4. Impetração do Mandado de Segurança

A petição inicial deve conter:
  • Qualificação do impetrante: Nome, CPF, endereço, etc.
  • Indicação da autoridade coatora: Nome e cargo da autoridade responsável pela mora (ex: Secretário de Administração, Presidente do órgão, etc.).
  • Narração dos fatos: Descrição detalhada da aprovação, da mora e do direito violado.
  • Fundamentação jurídica: Citação dos dispositivos constitucionais e legais, bem como da jurisprudência.
  • Pedido: Pedido de concessão da segurança para determinar a nomeação imediata.
  • Provas: Documentos que comprovem o direito líquido e certo.

5. Pedido de Liminar

O mandado de segurança permite a concessão de liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). O candidato deve requerer a liminar, demonstrando:
  • Fumaça do bom direito: A probabilidade de que o direito seja reconhecido.
  • Perigo da demora: O risco de que a demora cause dano irreparável ou de difícil reparação.

6. Acompanhamento Processual

Após a impetração, o candidato deve acompanhar o processo, verificando:
  • Decisão sobre a liminar: Se concedida, a nomeação deve ser imediata.
  • Citação da autoridade coatora: A Administração será citada para prestar informações.
  • Sentença: O juiz decidirá se concede ou denega a segurança.
  • Recursos: Se a segurança for denegada, é possível interpor recurso de apelação ou recurso ordinário.

7. Execução da Decisão

Se a segurança for concedida, a Administração deve cumprir a decisão, nomeando o candidato. Em caso de descumprimento, é possível requerer a execução forçada, com a imposição de multa diária.

Perguntas Frequentes (FAQ) - No mínimo 6 perguntas detalhadas

1. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra o atraso na nomeação?

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. No caso de mora na nomeação, o prazo começa a contar do momento em que o candidato toma conhecimento da demora injustificada. É importante destacar que o prazo é decadencial, ou seja, não admite suspensão ou interrupção. Portanto, o candidato deve agir com celeridade, sob pena de perder o direito de impetrar o mandado de segurança.

2. O mandado de segurança é gratuito?

Não. O mandado de segurança não é gratuito. O impetrante deve arcar com as custas processuais e, se for o caso, com os honorários advocatícios. No entanto, é possível requerer a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), desde que o candidato comprove insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça isenta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas não dispensa a representação por advogado.

3. É possível obter liminar em mandado de segurança contra atraso na nomeação?

Sim. A Lei nº 12.016/2009 (art. 7º, III) permite a concessão de liminar para suspender o ato impugnado ou determinar a prática do ato devido. Para a concessão da liminar, o candidato deve demonstrar:
  • Fumaça do bom direito: A probabilidade de que o direito à nomeação seja reconhecido.
  • Perigo da demora: O risco de que a demora cause dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência dos tribunais superiores é favorável à concessão de liminar em casos de candidatos aprovados dentro do número de vagas, especialmente quando há risco de perda do prazo de validade do concurso.

4. O que fazer se a Administração alegar restrições orçamentárias para justificar a mora?

A alegação de restrições orçamentárias não é suficiente para justificar a mora na nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. O STF, no RE 898.450/SP (Tema 784), firmou o entendimento de que a Administração deve prever as despesas com a nomeação no momento da realização do concurso. Se a Administração alegar restrições orçamentárias, o candidato pode:
  • Demonstrar que a nomeação é obrigação legal: O edital criou a obrigação de nomear, e a Administração não pode se furtar a ela.
  • Requerer a produção de provas: Se necessário, requerer a produção de provas para demonstrar que a Administração tem recursos para a nomeação.
  • Alegar violação ao princípio da eficiência: A demora injustificada viola o princípio da eficiência e o direito à razoável duração do processo.

5. O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de autoridade pública que não seja o chefe do Poder Executivo?

Sim. O mandado de segurança pode ser impetrado contra qualquer autoridade pública que pratique ato ilegal ou abuso de poder. A autoridade coatora é aquela que tem competência para praticar o ato impugnado. No caso de atraso na nomeação, a autoridade coatora pode ser:
  • O Secretário de Administração: Responsável pela gestão de pessoal.
  • O Presidente do órgão: Responsável pela nomeação dos servidores.
  • O Chefe do Poder Executivo: Em casos de nomeação de cargos de alto escalão.

6. É possível impetrar mandado de segurança contra atraso na nomeação em concurso para cadastro de reserva?

Sim, mas com algumas ressalvas. O candidato aprovado em cadastro de reserva não tem, em princípio, direito subjetivo à nomeação, pois o edital não estabelece um número determinado de vagas. No entanto, o direito surge quando:
  • Surgem vagas durante o prazo de validade: Se a Administração necessita de novos servidores e contrata temporários ou terceirizados para funções que deveriam ser exercidas por concursados.
  • Há preterição: Se a Administração nomeia candidatos menos classificados ou abre novo concurso sem nomear os aprovados no anterior.
  • Há demonstração de necessidade: Se o candidato demonstra que a Administração tem necessidade de novos servidores e que a contratação de temporários ou terceirizados é irregular.
Nestes casos, o mandado de segurança pode ser impetrado para determinar a nomeação.

7. Qual o prazo para a Administração cumprir a decisão judicial que determina a nomeação?

A decisão judicial que determina a nomeação deve ser cumprida imediatamente. Se a Administração não cumprir a decisão, o candidato pode requerer:
  • Execução forçada: Com a imposição de multa diária (astreintes) para compelir a Administração a cumprir a decisão.
  • Medidas coercitivas: Como a prisão do responsável pelo descumprimento (em casos de desobediência a ordem judicial).
  • Representação ao Ministério Público: Para apuração de crime de desobediência.

8. O mandado de segurança pode ser impetrado após o término do prazo de validade do concurso?

Não. O mandado de segurança só pode ser impetrado dentro do prazo de validade do concurso. Após o término do prazo, o direito à nomeação se extingue, e o candidato perde o objeto do mandado de segurança. No entanto, se a mora ocorreu dentro do prazo de validade, o candidato pode impetrar o mandado de segurança mesmo após o término do prazo, desde que o faça dentro dos 120 dias da ciência do ato impugnado.

9. É possível impetrar mandado de segurança contra atraso na nomeação em concurso para cargo temporário?

Sim, desde que o concurso seja para cargo temporário e o edital preveja a nomeação. O mandado de segurança pode ser impetrado para determinar a nomeação, desde que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. No entanto, é importante destacar que os cargos temporários têm regime jurídico próprio e podem ter prazos de validade mais curtos.

10. O que fazer se a Administração nomear o candidato após a impetração do mandado de segurança?

Se a Administração nomear o candidato após a impetração do mandado de segurança, o processo pode ser extinto por perda de objeto. No entanto, o candidato pode requerer:
  • Condenação da Administração ao pagamento de honorários advocatícios: Se a nomeação ocorreu após a impetração, a Administração pode ser condenada ao pagamento de honorários.
  • Manutenção da ação para discussão de danos: Se a mora causou danos ao candidato (ex: perda de outras oportunidades de trabalho), é possível manter a ação para discussão de indenização.

Conclusão e Orientações Finais

O mandado de segurança contra o atraso na nomeação em concursos públicos é um instrumento jurídico robusto e eficaz, amparado por sólida fundamentação constitucional, legal e jurisprudencial. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação, e a Administração Pública não pode, de forma injustificada, procrastinar este ato.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF e do STJ, é unânime em reconhecer este direito, e a doutrina administrativista oferece argumentos sólidos para sua defesa. O mandado de segurança, com seu rito célere e a possibilidade de concessão de liminar, é o remédio constitucional adequado para fazer valer este direito.

Orientações Finais para o Candidato

  1. Aja com celeridade: O prazo decadencial de 120 dias é curto e não admite prorrogação. Assim que tomar conhecimento da mora, procure um advogado especializado.
  2. Reúna todas as provas: O mandado de segurança exige prova pré-constituída. Guarde todos os documentos relacionados ao concurso, incluindo edital, comprovante de aprovação e comunicação com a Administração.
  3. Escolha um advogado especializado: O direito administrativo e o mandado de segurança exigem conhecimento técnico específico. Escolha um profissional com experiência na área.
  4. Acompanhe o processo: Após a impetração, acompanhe o andamento do processo e esteja preparado para recorrer, se necessário.
  5. Mantenha a calma: O processo judicial pode ser demorado, mas a jurisprudência é favorável. Mantenha a calma e confie no trabalho do seu advogado.

Orientações Finais para o Advogado

  1. Analise cuidadosamente o caso: Verifique se o candidato preenche os requisitos para a impetração do mandado de segurança, especialmente se foi aprovado dentro do número de vagas.
  2. Fundamente a petição inicial: Utilize os argumentos constitucionais, legais e jurisprudenciais para demonstrar o direito líquido e certo do candidato.
  3. Requer a liminar: Sempre que possível, requeira a concessão de liminar, demonstrando a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
  4. Acompanhe o processo: Esteja atento ao andamento do processo e prepare os recursos necessários.
  5. Mantenha o cliente informado: Mantenha o candidato informado sobre o andamento do processo e as perspectivas de sucesso.
O mandado de segurança contra o atraso na nomeação é uma ferramenta poderosa para garantir o direito dos candidatos aprovados em concursos públicos. Com a orientação adequada e a atuação de um advogado especializado, é possível fazer valer este direito e garantir a nomeação.

Referências Bibliográficas
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
  • BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Mandado de Segurança).
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 898.450/SP (Tema 784 da Repercussão Geral).
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 473.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte um de nossos advogados.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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