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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 24 de julho de 2026 às 13:16 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O mandado de segurança é, sem dúvida, o remédio constitucional mais utilizado por candidatos aprovados em concursos públicos que se veem diante da inércia da Administração Pública em realizar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. A situação é particularmente angustiante quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, mas a Administração, por razões as mais diversas — desde cortes orçamentários até alegações de conveniência e oportunidade —, simplesmente não efetiva a convocação.
Este artigo tem como objetivo oferecer uma análise aprofundada e completa sobre a utilização do mandado de segurança como instrumento processual adequado para assegurar o direito líquido e certo à nomeação, especialmente quando o candidato é aprovado dentro do prazo de validade do concurso, mas a nomeação ocorre tardiamente ou simplesmente não ocorre. Abordaremos os fundamentos constitucionais, a legislação aplicável, o posicionamento consolidado dos tribunais superiores, os requisitos para a impetração e, sobretudo, as estratégias práticas para o candidato e seu advogado.
A tese central que defendemos é a de que, uma vez aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato adquire o direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. A Administração Pública não pode, sob o pretexto de discricionariedade, frustrar esse direito, especialmente quando o prazo de validade do concurso já expirou ou está prestes a expirar. O mandado de segurança, nesse contexto, é o instrumento processual mais célere e eficaz para fazer valer esse direito.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A relação entre o candidato aprovado em concurso público e a Administração Pública é marcada por uma assimetria de poder que o Direito Administrativo busca equilibrar. O concurso público, como instrumento de seleção impessoal e meritocrática, é a materialização do princípio constitucional da eficiência e da isonomia. Quando um candidato é aprovado dentro do número de vagas, ele não está apenas disputando uma vaga; ele está, na verdade, exercendo um direito fundamental de acesso aos cargos públicos, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal.
O direito à nomeação, nesse contexto, não é um favor administrativo, mas sim uma obrigação jurídica. A Administração, ao publicar o edital e realizar o concurso, vincula-se às suas próprias regras. O candidato que cumpre todos os requisitos e é aprovado dentro das vagas ofertadas adquire o direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A situação se torna ainda mais complexa quando o candidato é aprovado fora do número de vagas, mas dentro do cadastro de reserva. Nesse caso, a jurisprudência tradicionalmente reconhecia apenas a mera expectativa de direito. No entanto, há uma evolução jurisprudencial importante: se a Administração, durante o prazo de validade do concurso, contrata servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, ou se surgem novas vagas que justifiquem a nomeação, o direito à nomeação pode ser reconhecido.
O prazo de validade do concurso é outro elemento crucial. O artigo 37, inciso III, da Constituição Federal estabelece que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Durante esse prazo, a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Se o prazo expira sem que a nomeação ocorra, o direito do candidato não se extingue automaticamente. Pelo contrário, a jurisprudência tem reconhecido que, se a Administração agiu de má-fé ou se houve preterição arbitrária, o candidato pode impetrar mandado de segurança mesmo após o término do prazo de validade.
Os direitos fundamentais envolvidos são múltiplos e interligados:
  • Direito ao Concurso Público (art. 37, I e II, CF): O concurso público é a regra para o ingresso no serviço público. A nomeação do candidato aprovado é a concretização desse direito.
  • Direito à Isonomia (art. 5º, caput, CF): A Administração não pode tratar candidatos aprovados de forma desigual, nomeando uns e preterindo outros sem justificativa plausível.
  • Direito à Eficiência (art. 37, caput, CF): A Administração deve agir de forma eficiente, e a nomeação dos candidatos aprovados é um imperativo de eficiência.
  • Direito à Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF): O mandado de segurança é um instrumento processual que visa garantir a celeridade na tutela do direito.
  • Direito à Segurança Jurídica (art. 5º, XXXVI, CF): O candidato que se submete a um concurso público tem a legítima expectativa de que, se aprovado dentro das vagas, será nomeado.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer que o concurso público é um ato administrativo complexo, que se inicia com a publicação do edital e se encerra com a nomeação e posse do candidato. A aprovação dentro do número de vagas cria um vínculo jurídico entre o candidato e a Administração, que não pode ser rompido unilateralmente sem justa causa.
Hely Lopes Meirelles, o principal tratadista clássico do direito administrativo, já afirmava que "o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação, e a Administração não pode, a seu critério, deixar de nomeá-lo". Esse entendimento é reforçado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que destaca que "a discricionariedade administrativa, no que tange à nomeação de candidatos aprovados, é limitada pelo princípio da vinculação ao edital".
A legislação aplicável ao tema é vasta, mas podemos destacar os seguintes diplomas normativos:
  • Constituição Federal de 1988: Artigos 5º, incisos LXIX e LXX (mandado de segurança); 37, incisos I, II, III e IV (concurso público, prazo de validade, reserva de vagas); e 93, inciso IX (fundamentação das decisões judiciais).
  • Lei nº 12.016/2009: Regula o mandado de segurança individual e coletivo. É o principal instrumento processual para a tutela do direito à nomeação.
  • Lei nº 8.112/1990: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. Embora não trate diretamente do mandado de segurança, estabelece as regras gerais para o ingresso no serviço público federal.
  • Lei nº 9.784/1999: Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. É relevante para a compreensão dos prazos e procedimentos administrativos.
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso do candidato aprovado em concurso público, o direito líquido e certo à nomeação é demonstrado por meio do edital do concurso, do resultado final da aprovação, da relação de candidatos aprovados dentro do número de vagas e da comprovação de que o prazo de validade do concurso ainda não expirou ou, se expirou, de que a Administração agiu de forma arbitrária.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é farta e consolidada no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Vamos analisar os principais julgados que orientam a atuação dos advogados e dos juízes.
STF — Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral): Este é o leading case sobre o tema. O STF, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e a Administração Pública não pode, sob o pretexto de discricionariedade, deixar de nomeá-lo". A tese é clara e não admite exceções: se o edital prevê 10 vagas e o candidato é aprovado na 10ª posição, ele tem direito à nomeação. A Administração não pode alegar falta de previsão orçamentária ou conveniência e oportunidade para frustrar esse direito.
STJ — Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 22.980/DF: O STJ, nesse julgado, consolidou o entendimento de que "o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, no caso de concurso público, conta-se do término do prazo de validade do certame, e não da data da suposta lesão ao direito". Isso significa que o candidato pode impetrar o mandado de segurança até 120 dias após o término do prazo de validade do concurso, e não a partir da data em que a Administração deixou de nomeá-lo. Esse entendimento é fundamental para evitar a decadência do direito.
STJ — AgInt no RMS 68.794/PR (2022): Nesse julgado, o STJ analisou a situação de candidato aprovado dentro do número de vagas, mas cujo concurso teve o prazo de validade suspenso em virtude da pandemia do coronavírus. O tribunal entendeu que a suspensão do prazo não prejudica o direito do candidato à nomeação, desde que ele tenha sido aprovado dentro das vagas previstas no edital. A decisão reforça a tese de que o direito à nomeação é subjetivo e não pode ser afetado por eventos externos.
STJ — RMS 38.849/BA (2016): Nesse julgado, o STJ analisou a situação de candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva). O tribunal entendeu que, nesse caso, o candidato tem apenas mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo. No entanto, o tribunal ressalvou que, se a Administração, durante o prazo de validade do concurso, contratar servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções, ou se surgirem novas vagas que justifiquem a nomeação, o direito à nomeação pode ser reconhecido.
STJ — RMS 60.776/DF (2019): Nesse julgado, o STJ analisou a situação de candidato aprovado em concurso público para reserva de vagas para portadores de deficiência. O tribunal entendeu que, se o edital prevê a 10ª vaga para o primeiro colocado aprovado para vaga destinada a portadores de necessidades especiais, o candidato aprovado nessa posição tem direito subjetivo à nomeação. A decisão reforça a tese de que o direito à nomeação é subjetivo, independentemente da natureza da vaga.
Súmula Vinculante 44 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Embora não trate diretamente do mandado de segurança, essa súmula é relevante porque estabelece que a Administração não pode criar requisitos não previstos em lei para a nomeação de candidatos aprovados.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para tornar a análise mais concreta e útil para o advogado e o candidato, apresentamos alguns casos práticos que ilustram as situações mais comuns em que o mandado de segurança é utilizado.
Caso 1: Aprovação dentro do número de vagas, mas a Administração não nomeia.
Situação: João é aprovado em 5º lugar em um concurso público para o cargo de Analista Judiciário, que oferecia 10 vagas. O edital previa que a nomeação ocorreria no prazo de 6 meses. No entanto, passados 18 meses, a Administração ainda não nomeou nenhum dos aprovados. João impetra mandado de segurança.
Análise: João tem direito subjetivo à nomeação. A Administração não pode alegar falta de previsão orçamentária ou conveniência e oportunidade para frustrar esse direito. O mandado de segurança deve ser impetrado com pedido de liminar, demonstrando a urgência da nomeação.
Resultado: O juiz concede a liminar para determinar a nomeação de João no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Caso 2: Aprovação dentro do número de vagas, mas a Administração nomeia apenas parte dos aprovados.
Situação: Maria é aprovada em 15º lugar em um concurso público para o cargo de Professor, que oferecia 20 vagas. A Administração nomeia apenas os 10 primeiros colocados e alega que não há previsão orçamentária para nomear os demais. Maria impetra mandado de segurança.
Análise: Maria tem direito subjetivo à nomeação. A Administração não pode nomear apenas parte dos aprovados, pois isso viola o princípio da isonomia. O mandado de segurança deve demonstrar que a Administração agiu de forma arbitrária.
Resultado: O juiz concede a liminar para determinar a nomeação de Maria, reconhecendo que a Administração não pode selecionar arbitrariamente quais candidatos nomear.
Caso 3: Aprovação fora do número de vagas (cadastro de reserva), mas a Administração contrata servidores temporários.
Situação: Pedro é aprovado em 30º lugar em um concurso público para o cargo de Técnico Administrativo, que oferecia 10 vagas. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração contrata 20 servidores temporários para exercer as mesmas funções. Pedro impetra mandado de segurança.
Análise: Pedro tem direito subjetivo à nomeação, pois a contratação de servidores temporários demonstra a necessidade de preenchimento das vagas. O mandado de segurança deve demonstrar que a Administração está preterindo os candidatos aprovados em concurso público em favor de servidores temporários.
Resultado: O juiz concede a liminar para determinar a nomeação de Pedro, reconhecendo que a Administração não pode contratar servidores temporários quando há candidatos aprovados em concurso público.
Caso 4: Aprovação dentro do número de vagas, mas o concurso expira sem nomeação.
Situação: Ana é aprovada em 3º lugar em um concurso público para o cargo de Auditor Fiscal, que oferecia 5 vagas. O concurso tinha validade de 2 anos, prorrogável por mais 2. A Administração não nomeia Ana durante todo o prazo de validade. Ana impetra mandado de segurança após o término do prazo.
Análise: Ana tem direito subjetivo à nomeação, mesmo após o término do prazo de validade do concurso. A jurisprudência reconhece que a Administração não pode se beneficiar da própria inércia. O mandado de segurança deve demonstrar que a Administração agiu de má-fé ou que houve preterição arbitrária.
Resultado: O juiz concede a liminar para determinar a nomeação de Ana, reconhecendo que a Administração não pode frustrar o direito do candidato aprovado.
Caso 5: Aprovação dentro do número de vagas, mas a Administração alega falta de previsão orçamentária.
Situação: Carlos é aprovado em 1º lugar em um concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, que oferecia 10 vagas. A Administração alega que não há previsão orçamentária para nomear Carlos e os demais aprovados. Carlos impetra mandado de segurança.
Análise: Carlos tem direito subjetivo à nomeação. A falta de previsão orçamentária não é justificativa para a não nomeação, pois a Administração deve prever as despesas com a nomeação dos candidatos aprovados no momento da realização do concurso. O mandado de segurança deve demonstrar que a Administração agiu de forma irresponsável ao realizar o concurso sem prever as despesas.
Resultado: O juiz concede a liminar para determinar a nomeação de Carlos, reconhecendo que a falta de previsão orçamentária não pode ser oposta ao candidato aprovado.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Se você é candidato aprovado em concurso público e a Administração não está realizando a nomeação dentro do prazo de validade, siga este passo a passo para impetrar o mandado de segurança:
1. Verifique se você está dentro do número de vagas previstas no edital.
O primeiro passo é verificar se você foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Se sim, você tem direito subjetivo à nomeação. Se não, você está no cadastro de reserva e terá que demonstrar que a Administração está preterindo os candidatos aprovados em concurso público em favor de servidores temporários ou terceirizados.
2. Reúna toda a documentação necessária.
Você precisará de:
  • Edital do concurso público.
  • Resultado final da aprovação.
  • Relação de candidatos aprovados dentro do número de vagas.
  • Comprovante de que o prazo de validade do concurso ainda não expirou ou, se expirou, de que a Administração agiu de forma arbitrária.
  • Documentos que comprovem a contratação de servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções (se for o caso).
  • Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência).
3. Contrate um advogado especializado em Direito Administrativo.
O mandado de segurança é uma ação complexa, que exige conhecimento técnico e experiência. Contrate um advogado especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos para garantir que a ação seja impetrada corretamente.
4. Impetre o mandado de segurança com pedido de liminar.
O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 dias, contados do término do prazo de validade do concurso. O pedido de liminar é fundamental para garantir a celeridade da tutela jurisdicional.
5. Acompanhe o andamento do processo.
Após a impetração do mandado de segurança, acompanhe o andamento do processo. O juiz pode conceder a liminar, determinar a nomeação do candidato e fixar multa diária para o caso de descumprimento.
6. Prepare-se para a posse.
Se a liminar for concedida, prepare-se para a posse. Reúna toda a documentação necessária e esteja pronto para assumir o cargo.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual é o prazo para impetrar o mandado de segurança?
O prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, contados do término do prazo de validade do concurso. Esse prazo é contado a partir da data em que o candidato toma ciência do ato lesivo, ou seja, a partir do momento em que a Administração deixa de nomeá-lo. É importante ressaltar que o prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. Portanto, o candidato deve agir com celeridade.
2. O mandado de segurança é gratuito?
Não. O mandado de segurança não é gratuito. O candidato deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, é possível solicitar a gratuidade de justiça, se o candidato comprovar que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
3. Qual é o valor da causa no mandado de segurança?
O valor da causa no mandado de segurança deve ser estimado pelo advogado, levando em consideração o valor do cargo público e os danos sofridos pelo candidato. Em geral, o valor da causa é fixado em um valor simbólico, como R$ 1.000,00, mas pode ser maior, dependendo do caso.
4. O mandado de segurança pode ser impetrado contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios?
Sim. O mandado de segurança pode ser impetrado contra qualquer ente federativo, desde que a autoridade coatora seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
5. O mandado de segurança pode ser impetrado contra empresas públicas e sociedades de economia mista?
Sim. O mandado de segurança pode ser impetrado contra empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que a autoridade coatora seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
6. O que acontece se a Administração descumprir a liminar concedida pelo juiz?
Se a Administração descumprir a liminar concedida pelo juiz, o candidato pode requerer a execução da decisão, com a fixação de multa diária (astreintes) e, em casos extremos, a prisão da autoridade coatora por crime de desobediência.
7. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação?
Em regra, o candidato aprovado em cadastro de reserva tem apenas mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, se a Administração, durante o prazo de validade do concurso, contratar servidores temporários ou terceirizados para exercer as mesmas funções, ou se surgirem novas vagas que justifiquem a nomeação, o direito à nomeação pode ser reconhecido.
8. O que fazer se o concurso expirou sem que a nomeação ocorresse?
Se o concurso expirou sem que a nomeação ocorresse, o candidato pode impetrar mandado de segurança, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 120 dias. A jurisprudência reconhece que a Administração não pode se beneficiar da própria inércia.
9. É possível impetrar mandado de segurança coletivo?
Sim. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
10. Qual é a diferença entre mandado de segurança e ação ordinária?
O mandado de segurança é uma ação mais célere, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. A ação ordinária, por sua vez, é mais lenta, mas admite a produção de provas. No caso do concurso público, o mandado de segurança é o instrumento processual mais adequado, pois o direito à nomeação pode ser demonstrado de plano.

Conclusão e Orientações Finais

O mandado de segurança é, sem dúvida, o instrumento processual mais eficaz para garantir o direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, e a Administração Pública não pode, sob o pretexto de discricionariedade, deixar de nomeá-lo.
No entanto, é fundamental que o candidato e seu advogado estejam atentos aos prazos e requisitos para a impetração do mandado de segurança. O prazo decadencial de 120 dias é curto e não admite prorrogação. Além disso, a documentação deve ser completa e bem organizada, para demonstrar o direito líquido e certo à nomeação.
A atuação do advogado especializado em Direito Administrativo é crucial para o sucesso da ação. O advogado deve conhecer a jurisprudência dos tribunais superiores, a legislação aplicável e as estratégias processuais mais adequadas para cada caso.
Por fim, é importante ressaltar que o direito à nomeação não é um favor administrativo, mas sim uma obrigação jurídica. A Administração Pública não pode frustrar a legítima expectativa dos candidatos aprovados em concurso público. O mandado de segurança é o instrumento processual que garante a efetividade desse direito.
Orientações Finais:
  • Aja com celeridade: O prazo decadencial de 120 dias é curto. Não espere o prazo expirar para impetrar o mandado de segurança.
  • Reúna toda a documentação: A documentação é a prova do direito líquido e certo. Organize-a com cuidado.
  • Contrate um advogado especializado: O mandado de segurança é uma ação complexa. Não arrisque seu direito contratando um advogado sem experiência na área.
  • Acompanhe o andamento do processo: Após a impetração do mandado de segurança, acompanhe o andamento do processo. O juiz pode conceder a liminar e determinar a nomeação.
  • Prepare-se para a posse: Se a liminar for concedida, prepare-se para a posse. Reúna toda a documentação necessária e esteja pronto para assumir o cargo.
Lembre-se: o direito à nomeação é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal. Não desista de lutar por ele. O mandado de segurança é o instrumento processual que garante a efetividade desse direito.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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