Blog/Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Guia Completo/jurisprudencia-mandado-seguranca-concurso
20 min de leitura

jurisprudencia-mandado-seguranca-concurso

Foto de Juliane Vieira, Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 21 de julho de 2026 às 06:17 GMT-4

Compartilhar

Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

Falar com Advogado
Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos
📖Este artigo faz parte do guia completo sobre Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Guia Completo.

Resumo Executivo

O mandado de segurança é o remédio constitucional mais utilizado por candidatos e servidores públicos para impugnar atos ilegais ou abusivos praticados no âmbito de concursos públicos. Este artigo oferece uma análise aprofundada da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, abordando desde os requisitos de admissibilidade até as hipóteses de concessão da ordem. Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), examinamos as principais controvérsias: anulação de questões, exigências editalícias ilegais, eliminação de candidatos, prazos decadenciais, e a complexa relação entre o mandado de segurança e a via administrativa. O artigo oferece, ainda, um guia prático para candidatos e servidores, com orientações sobre como agir diante de violações a direitos líquidos e certos no contexto de certames públicos.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O concurso público é, por excelência, o instrumento de acesso aos cargos e empregos públicos no Brasil, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal. Esse mecanismo visa garantir a igualdade de oportunidades, a impessoalidade e a moralidade administrativa. No entanto, a realidade dos certames é marcada por inúmeros conflitos: desde erros na formulação de questões até exigências desproporcionais, passando por atos de eliminação que violam o edital ou a lei.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é a via processual adequada para proteger o direito líquido e certo do candidato ou servidor, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data. Sua importância no contexto dos concursos públicos é inquestionável: permite que o Poder Judiciário controle a legalidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora ou pela administração pública, desde que presentes os requisitos constitucionais.
Os direitos fundamentais mais frequentemente invocados em mandados de segurança contra atos de concurso público incluem:
  • Direito à igualdade (art. 5º, caput, CF): violado quando o edital ou a banca cria distinções arbitrárias entre candidatos.
  • Direito à legalidade (art. 37, caput, CF): desrespeitado quando o ato administrativo contraria a lei ou o próprio edital.
  • Direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF): essencial em fases como investigação social, avaliação psicológica ou sindicância de vida pregressa.
  • Direito à razoabilidade e proporcionalidade: princípios implícitos que limitam o poder discricionário da administração.
A jurisprudência do STJ, em especial, tem consolidado o entendimento de que o mandado de segurança é cabível para impugnar atos de concurso público, desde que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, passível de comprovação documental prévia. A Súmula 266 do STF já estabelecia que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", mas o STJ, por sua vez, admite o writ contra ato concreto da banca examinadora, mesmo que fundado em interpretação de norma editalícia.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Natureza Jurídica do Mandado de Segurança

O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, de rito especial, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A doutrina administrativista clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, reconhece que o writ é o instrumento processual mais adequado para impugnar atos administrativos que violem direitos subjetivos dos administrados.
No âmbito dos concursos públicos, o mandado de segurança é utilizado para:
  1. Anular questões de prova que contenham erros materiais, desatualização ou ausência de previsão no edital.
  2. Impugnar exigências editalícias ilegais, como requisitos desproporcionais ou discriminatórios.
  3. Reintegrar candidato eliminado indevidamente, seja por erro na correção, por falta de motivação ou por violação ao contraditório.
  4. Assegurar a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

Requisitos para Impetração

A Lei nº 12.016/2009 estabelece os requisitos essenciais para a impetração do mandado de segurança:
  • Direito líquido e certo: deve ser demonstrado de plano, com prova documental pré-constituída. Não se admite dilação probatória.
  • Ato ilegal ou abusivo: praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  • Inexistência de outro remédio processual: o mandado de segurança é residual, não cabendo quando houver habeas corpus ou habeas data.
  • Prazo decadencial de 120 dias: contado da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).

Legitimidade Ativa e Passiva

Legitimidade ativa: qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que seja titular de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade. No contexto de concursos públicos, o candidato, o servidor público ou a entidade representativa de classe (como sindicatos e associações) podem impetrar o mandado de segurança.
Legitimidade passiva: a autoridade coatora, ou seja, aquele que pratica o ato ilegal ou abusivo. Em concursos públicos, a autoridade coatora pode ser:
  • O presidente da banca examinadora (ex: Fundação Cesgranrio, FCC, CEBRASPE).
  • O secretário de estado ou municipal responsável pelo concurso.
  • O reitor de universidade, no caso de concursos para docentes.
  • O diretor de órgão público, quando o ato for praticado no âmbito interno.

Prazo Decadencial

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo começa a correr da data em que o candidato toma conhecimento do ato lesivo, e não da data da publicação do edital ou do resultado.
No caso de atos omissivos, o prazo é contado da data em que o candidato deveria ter recebido a resposta ou a prestação. Em situações de atos complexos, como a eliminação em fase de investigação social, o prazo é contado da ciência do ato final, e não de cada ato intermediário.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STJ: Consolidação da Jurisprudência sobre Mandado de Segurança em Concursos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o tribunal competente para julgar, em última instância, os recursos ordinários em mandado de segurança (RMS) contra atos de autoridades estaduais e federais. A jurisprudência da Corte é rica e consolidada em diversos aspectos.

Anulação de Questões de Prova

O STJ tem entendimento consolidado de que o Poder Judiciário pode anular questões de prova quando houver erro material, desatualização ou ausência de previsão no edital. No AgInt no RMS 71.954, julgado pela Segunda Turma em 27/11/2023, o relator Ministro Francisco Falcão destacou que:
"O mandado de segurança é cabível para impugnar ato de banca examinadora que anula questão de prova, desde que o candidato demonstre, de plano, o erro material ou a ilegalidade. A ausência de comprovação do direito líquido e certo impede a concessão da ordem."
Nesse caso, o candidato alegava erro no apontamento do conteúdo do edital, mas não conseguiu demonstrar documentalmente a divergência. A Segunda Turma denegou a segurança, reforçando a necessidade de prova pré-constituída.

Exigências Editalícias Ilegais

O STJ também tem se manifestado sobre a legalidade de exigências editalícias. No RMS 25.948, julgado pela Sexta Turma em 24/06/2008, discutiu-se a exigência de três anos de prática jurídica para o cargo de Juiz de Direito Substituto. O tribunal reconheceu que a exigência era legal, mas destacou que o mandado de segurança é o instrumento adequado para impugnar exigências desproporcionais ou discriminatórias.

Decadência do Direito de Impetração

No AgInt no RMS 49.388, julgado pela Segunda Turma em 22/11/2016, o relator Ministro Herman Benjamin reafirmou que o prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança é contado da ciência do ato impugnado. No caso, o candidato foi eliminado em concurso interno da Polícia Militar e impetrou o writ após mais de 120 dias da ciência do ato. O STJ reconheceu a decadência e denegou a segurança.

Controle Judicial do Mérito Administrativo

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões, salvo em casos de ilegalidade ou abuso. No RMS 22.980/DF, o STJ destacou que:
"O controle judicial sobre atos de banca examinadora deve limitar-se à legalidade e à razoabilidade, não podendo o Judiciário adentrar no mérito administrativo para reavaliar critérios de correção."

STF: Repercussão Geral e Temas Relevantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) também tem se manifestado sobre o mandado de segurança em concursos públicos, especialmente em temas de repercussão geral.

Tema 22 do STF: Exigência de Exame Psicotécnico

O STF, no julgamento do RE 898.450/SP (Tema 22), consolidou o entendimento de que a exigência de exame psicotécnico em concurso público é constitucional, desde que:
  1. Haja previsão legal.
  2. Seja prevista no edital.
  3. Seja realizada por banca idônea.
  4. Seja passível de revisão judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
O STF também destacou que o candidato tem direito a conhecer o resultado do exame e a interpor recurso administrativo.

Súmula Vinculante 44: Exigência de Exame Psicotécnico

A Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que:
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Isso significa que a exigência de exame psicotécnico deve estar prevista em lei, e não apenas no edital. O STF também exige que o exame seja objetivo, com critérios claros e passíveis de revisão judicial.

Súmula 347 do STF: Controle de Constitucionalidade por Tribunal de Contas

A Súmula 347 do STF estabelece que:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."
Embora não seja diretamente sobre mandado de segurança, essa súmula é relevante para concursos públicos, pois os tribunais de contas podem controlar a legalidade dos atos administrativos, incluindo os editais de concurso.

Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais

Além do STJ e do STF, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Tribunais de Justiça (TJs) também têm jurisprudência consolidada sobre mandado de segurança em concursos públicos. Em geral, os tribunais seguem o entendimento do STJ, mas há divergências em temas como:
  • Anulação de questões: alguns tribunais admitem a anulação de questões com base em erro material, enquanto outros exigem prova de que o erro influenciou o resultado.
  • Exigências editalícias: há divergência sobre a legalidade de exigências como altura mínima, idade máxima e nacionalidade.
  • Investigação social: alguns tribunais exigem que a investigação social seja motivada e respeite o contraditório, enquanto outros admitem a discricionariedade da administração.

Situações Concretas e Casos Práticos

Caso 1: Anulação de Questão por Erro Material

Situação: João, candidato a um cargo de nível superior, impetrou mandado de segurança contra a banca examinadora, alegando que a questão 25 da prova de conhecimentos específicos continha erro material. A questão pedia a identificação do autor de uma obra literária, mas o enunciado mencionava o título errado.
Análise: João juntou ao mandado de segurança o edital, a prova, o gabarito preliminar e a obra literária original, demonstrando que o título correto era diverso do mencionado na questão. A banca examinadora, ao prestar informações, reconheceu o erro e anulou a questão.
Resultado: O juiz concedeu a segurança, determinando a anulação da questão e a recontagem dos pontos de João.

Caso 2: Exigência Editalícia Ilegal

Situação: Maria, candidata a um cargo de professora, impetrou mandado de segurança contra o edital que exigia, para a posse, a apresentação de certidão de antecedentes criminais de todos os estados onde residiu nos últimos cinco anos. Maria alegou que a exigência era desproporcional e violava sua privacidade.
Análise: O juiz entendeu que a exigência era desproporcional, pois a administração pública já tem acesso aos sistemas de informação criminal. Além disso, a exigência não estava prevista em lei, mas apenas no edital.
Resultado: O juiz concedeu a segurança, determinando que Maria fosse empossada sem a apresentação das certidões, ou, alternativamente, que a administração pública realizasse a consulta diretamente.

Caso 3: Eliminação por Falta de Motivação

Situação: Pedro, candidato a um cargo de policial, foi eliminado na fase de investigação social, sem que a banca examinadora apresentasse os motivos da eliminação. Pedro impetrou mandado de segurança, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Análise: O juiz entendeu que a eliminação sem motivação violava o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige a motivação dos atos administrativos. Além disso, a banca examinadora não permitiu que Pedro apresentasse defesa prévia.
Resultado: O juiz concedeu a segurança, determinando que a banca examinadora motivasse a eliminação e garantisse a Pedro o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Caso 4: Nomeação Dentro do Número de Vagas

Situação: Ana, candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeada no prazo de validade do concurso. Ana impetrou mandado de segurança, alegando que tinha direito líquido e certo à nomeação.
Análise: O STF, no RE 598.099/SP (Tema 161), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios. O STJ, no RMS 22.980/DF, também reconheceu esse direito.
Resultado: O juiz concedeu a segurança, determinando a nomeação de Ana.

Caso 5: Prazo Decadencial

Situação: Carlos, candidato eliminado em concurso público, impetrou mandado de segurança 150 dias após a ciência do ato de eliminação. A banca examinadora alegou decadência.
Análise: O juiz verificou que o prazo decadencial de 120 dias havia sido ultrapassado, e que Carlos não comprovou a ocorrência de causa de interrupção ou suspensão do prazo.
Resultado: O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a decadência.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Identificação do Ato Ilegal ou Abusivo

O primeiro passo é identificar o ato concreto que viola o direito líquido e certo. Esse ato pode ser:
  • A anulação de uma questão de prova.
  • A exigência de um requisito ilegal.
  • A eliminação em fase de investigação social.
  • A não nomeação dentro do número de vagas.

2. Coleta de Provas Documentais

O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída. O candidato deve reunir:
  • O edital do concurso.
  • A prova e o gabarito (se houver).
  • O resultado da fase impugnada.
  • A comunicação oficial do ato (e-mail, carta, publicação no Diário Oficial).
  • Qualquer outro documento que comprove o direito líquido e certo.

3. Consulta a Advogado Especializado

O mandado de segurança é uma ação de rito especial, com prazo decadencial de 120 dias. É essencial consultar um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos, que poderá avaliar a viabilidade da ação e orientar sobre a estratégia processual.

4. Impetração do Mandado de Segurança

A impetração deve ser feita por meio de petição inicial, que deve conter:
  • A qualificação do impetrante.
  • A indicação da autoridade coatora.
  • A exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.
  • O pedido de concessão da segurança.
  • A prova documental pré-constituída.

5. Pedido de Liminar

Em casos de urgência, o candidato pode requerer a concessão de liminar, que é uma decisão provisória que antecipa os efeitos da sentença. A liminar pode ser concedida se houver:
  • Fumus boni iuris: plausibilidade do direito invocado.
  • Periculum in mora: risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. Acompanhamento do Processo

Após a impetração, o candidato deve acompanhar o processo, que tramitará em uma das varas da Justiça Federal (se o ato for de autoridade federal) ou da Justiça Estadual (se o ato for de autoridade estadual ou municipal). O advogado será responsável por apresentar as contrarrazões e recorrer, se necessário.

7. Execução da Decisão

Se a segurança for concedida, o candidato deve aguardar o trânsito em julgado e, em seguida, requerer a execução da decisão. A administração pública terá um prazo para cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra ato de concurso público?

O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. Se o candidato tomar conhecimento do ato em 1º de janeiro, o prazo para impetrar o mandado de segurança termina em 30 de abril (120 dias depois). Após esse prazo, o direito de impetrar o writ decai.

2. O mandado de segurança pode ser usado para anular questões de prova?

Sim, desde que o candidato demonstre, de plano, o erro material, a desatualização ou a ausência de previsão no edital. O STJ, no AgInt no RMS 71.954, destacou que a ausência de comprovação do direito líquido e certo impede a concessão da ordem. Portanto, é essencial juntar a prova documental que comprove o erro.

3. É possível impetrar mandado de segurança contra o edital de concurso público?

O mandado de segurança não cabe contra lei em tese (Súmula 266 do STF). No entanto, é cabível contra ato concreto da banca examinadora que aplica o edital de forma ilegal ou abusiva. Por exemplo, se o edital exige um requisito ilegal, o candidato pode impetrar mandado de segurança contra o ato que exige esse requisito, e não contra o edital em si.

4. O mandado de segurança é gratuito?

Não. O mandado de segurança não é gratuito. O impetrante deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, salvo se fizer jus ao benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). A gratuidade de justiça pode ser requerida por pessoas físicas que comprovem insuficiência de recursos.

5. Qual é a diferença entre mandado de segurança e ação ordinária?

O mandado de segurança é uma ação de rito especial, que exige prova documental pré-constituída e tem prazo decadencial de 120 dias. A ação ordinária, por sua vez, admite dilação probatória (prova testemunhal, pericial, etc.) e tem prazo prescricional de 5 anos (para ações contra a Fazenda Pública). O mandado de segurança é mais célere, mas exige que o direito seja líquido e certo.

6. O candidato pode impetrar mandado de segurança sem advogado?

Sim, o candidato pode impetrar mandado de segurança sem advogado, desde que tenha capacidade postulatória (ou seja, seja advogado ou esteja representado por advogado). No entanto, é altamente recomendável contratar um advogado especializado, pois o mandado de segurança é uma ação de rito especial, com requisitos formais rigorosos. A ausência de advogado pode levar ao indeferimento da petição inicial.

7. O que acontece se o mandado de segurança for denegado?

Se o mandado de segurança for denegado, o candidato pode recorrer da decisão. O recurso cabível é o recurso de apelação (se a decisão for de primeira instância) ou o recurso ordinário (se a decisão for de tribunal). Além disso, o candidato pode impetrar novo mandado de segurança, desde que o ato impugnado seja diverso do anterior.

8. O mandado de segurança pode ser usado para garantir a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas?

Sim. O STF, no RE 598.099/SP (Tema 161), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios. O STJ, no RMS 22.980/DF, também reconheceu esse direito. Portanto, o mandado de segurança é o instrumento adequado para garantir a nomeação.

9. A banca examinadora pode ser considerada autoridade coatora?

Sim. A banca examinadora, quando no exercício de atribuições do Poder Público, pode ser considerada autoridade coatora. O STJ, no RMS 25.948, reconheceu que a banca examinadora é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

10. O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de universidade pública?

Sim. As universidades públicas, quando no exercício de atribuições do Poder Público, podem ser consideradas autoridade coatora. O STJ, no RMS 22.980/DF, reconheceu a legitimidade passiva de universidades públicas em mandados de segurança relacionados a concursos públicos.

Conclusão e Orientações Finais

O mandado de segurança é, sem dúvida, o instrumento processual mais eficaz para a proteção de direitos líquidos e certos de candidatos e servidores públicos no âmbito de concursos públicos. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ e do STF, tem consolidado entendimentos que garantem a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos administrativos.
No entanto, o sucesso da impetração depende de alguns fatores essenciais:
  1. Prova documental pré-constituída: o direito invocado deve ser líquido e certo, ou seja, passível de comprovação documental imediata. Sem essa prova, o mandado de segurança será denegado.
  2. Prazo decadencial de 120 dias: o candidato deve agir rapidamente, sob pena de decadência do direito de impetrar o writ.
  3. Advogado especializado: a complexidade do rito especial e a necessidade de argumentação jurídica robusta tornam essencial a contratação de um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos.
  4. Estratégia processual: em alguns casos, a impetração de mandado de segurança pode ser combinada com outras ações, como a ação ordinária, para garantir a proteção integral do direito.
Por fim, é importante destacar que o mandado de segurança não é uma "carta branca" para o candidato impugnar qualquer ato do concurso. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões, salvo em casos de ilegalidade ou abuso. O controle judicial deve limitar-se à legalidade e à razoabilidade, respeitando a discricionariedade técnica da administração pública.
A doutrina administrativista reconhece que o mandado de segurança é o instrumento processual mais adequado para impugnar atos de concurso público, desde que presentes os requisitos constitucionais e legais. A jurisprudência dos tribunais superiores, por sua vez, tem consolidado entendimentos que garantem a proteção dos direitos dos candidatos e servidores, sem, contudo, permitir o abuso do direito de ação.
Em suma, o mandado de segurança é uma ferramenta poderosa, mas que exige conhecimento técnico e estratégia processual. Candidatos e servidores que se sentirem lesados por atos ilegais ou abusivos no âmbito de concursos públicos devem buscar orientação jurídica especializada e, se for o caso, impetrar o writ dentro do prazo legal.

Referências Bibliográficas e Legais:
  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LXIX, e 37, II.
  • Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
  • Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
  • Código de Processo Civil de 2015, arts. 98 e seguintes.
  • STF, Súmula 266.
  • STF, Súmula Vinculante 44.
  • STF, RE 898.450/SP (Tema 22).
  • STF, RE 598.099/SP (Tema 161).
  • STJ, AgInt no RMS 71.954 (2023).
  • STJ, RMS 25.948 (2008).
  • STJ, AgInt no RMS 49.388 (2016).
  • STJ, RMS 22.980/DF.
  • Doutrina: Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte nossos advogados.
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

Sobre a VIA Advocacia
VIA Advocacia logo

Vieira e Abdala Advocacia (VIA Advocacia)

Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

Fundada em:
2013