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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 22 de julho de 2026 às 08:00 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

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Resumo Executivo / Visão Geral

A investigação social em concursos públicos representa um dos momentos mais sensíveis e controversos de todo o certame. Trata-se de uma etapa que, embora legítima e necessária para cargos que exigem elevado padrão de conduta moral e social, frequentemente se transforma em campo fértil para arbitrariedades administrativas e violações a direitos fundamentais dos candidatos.
O presente artigo tem por objetivo analisar, de forma aprofundada, os limites jurídicos da investigação social em concursos públicos, especialmente quando realizada antes do trânsito em julgado de processos criminais ou administrativos. A problemática central reside no seguinte questionamento: pode a Administração Pública eliminar um candidato com base em processos que ainda não transitaram em julgado, sob o argumento de que a investigação social é discricionária?
A resposta, como se verá, não é simples e depende de uma análise cuidadosa dos princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente o princípio da presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e o princípio da vinculação ao edital. A jurisprudência dos tribunais superiores, embora oscilante em alguns aspectos, tem consolidado entendimentos importantes que balizam a atuação da Administração Pública nesse campo.
Este artigo destina-se a candidatos a concursos públicos que estejam enfrentando problemas na fase de investigação social, a advogados que atuam na área de direito administrativo concursal, e a todos os operadores do direito que buscam compreender os limites e possibilidades de impugnação de atos administrativos nessa seara.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A investigação social em concursos públicos insere-se em um contexto de tensão entre dois valores fundamentais: de um lado, o interesse público na seleção de candidatos que preencham os requisitos de idoneidade moral para o exercício de determinadas funções; de outro, os direitos fundamentais dos candidatos, especialmente o direito à presunção de inocência, o direito à intimidade e à vida privada, e o direito à ampla defesa e ao contraditório.

A Tensão entre Interesse Público e Direitos Individuais

O Estado, ao realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos, exerce sua função administrativa na busca pelos melhores candidatos. Para cargos que envolvem o uso de força estatal (como policiais, agentes penitenciários, delegados) ou que exigem elevado padrão de confiança (como auditores fiscais, diplomatas, magistrados), a investigação social surge como instrumento legítimo para aferir a compatibilidade do candidato com as exigências do cargo.
No entanto, essa investigação não pode ser ilimitada. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Este princípio, conhecido como presunção de inocência ou estado de inocência, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e deve ser observado em todas as esferas, inclusive na administrativa.

O Problema dos Processos sem Trânsito em Julgado

A questão central que se coloca é: pode a Administração Pública, no âmbito da investigação social, considerar processos criminais ou administrativos que ainda não transitaram em julgado para eliminar um candidato?
A resposta, à luz da jurisprudência consolidada, é não, com algumas ressalvas. O entendimento predominante é que a mera existência de inquéritos policiais, ações penais em andamento ou processos administrativos disciplinares sem conclusão definitiva não pode, por si só, fundamentar a eliminação de um candidato. Isso porque, enquanto não houver condenação definitiva, o candidato goza da presunção de inocência.

A Discricionariedade Administrativa e seus Limites

A Administração Pública, ao realizar a investigação social, exerce poder discricionário, ou seja, tem certa margem de liberdade para avaliar a conveniência e oportunidade de seus atos. No entanto, essa discricionariedade não é absoluta. Ela encontra limites nos princípios constitucionais, na lei e no próprio edital do concurso.
O edital, como lei do concurso, deve estabelecer de forma clara e objetiva os critérios que serão utilizados na investigação social. A ausência de critérios objetivos ou a utilização de critérios vagos e subjetivos (como "conduta ilibada" ou "idoneidade moral") pode abrir espaço para arbitrariedades e violações a direitos fundamentais.

A Importância da Motivação dos Atos Administrativos

Outro ponto fundamental é a necessidade de motivação dos atos administrativos. A Administração Pública, ao eliminar um candidato na fase de investigação social, deve apresentar fundamentação clara, objetiva e individualizada, demonstrando por que a situação concreta do candidato é incompatível com o exercício do cargo.
A ausência de motivação ou a utilização de fundamentos genéricos (como "o candidato não preenche os requisitos de idoneidade moral") configura ato administrativo nulo por vício de motivação, passível de anulação pelo Poder Judiciário.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A investigação social em concursos públicos encontra fundamento em diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como em construções doutrinárias que buscam equilibrar o interesse público com os direitos individuais dos candidatos.

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso I, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Este dispositivo constitucional consagra o concurso público como regra para ingresso no serviço público, mas não estabelece, de forma exaustiva, quais requisitos podem ser exigidos. A doutrina majoritária entende que, além dos requisitos previstos em lei, o edital pode estabelecer condições adicionais, desde que compatíveis com a natureza do cargo e com os princípios constitucionais.
O princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF) é o principal balizador da investigação social. Ele impede que a Administração Pública trate como culpado aquele que ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado. Isso significa que, em regra, processos em andamento não podem ser utilizados para fundamentar a eliminação de candidatos.

Legislação Infraconstitucional

Diversas leis estabelecem requisitos específicos para determinados cargos públicos. Por exemplo:
  • Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): estabelece, em seu artigo 5º, os requisitos básicos para ingresso no serviço público federal, incluindo "a aptidão física e mental" e "a idoneidade moral". A lei, no entanto, não define o que seria "idoneidade moral", deixando margem para interpretação administrativa.
  • Lei nº 7.102/1983 (Segurança Privada): estabelece requisitos para o exercício da profissão de vigilante, incluindo a inexistência de antecedentes criminais.
  • Lei nº 9.266/1996 (Polícia Federal): estabelece requisitos específicos para ingresso na carreira policial federal.
  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): estabelece requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, incluindo a inexistência de condenação criminal transitada em julgado.
A doutrina administrativista, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, é pacífica no sentido de que os requisitos para ingresso no serviço público devem ser interpretados restritivamente, não podendo a Administração Pública criar exigências não previstas em lei ou no edital.

A Natureza da Investigação Social

A investigação social, também conhecida como sindicância de vida pregressa ou investigação de conduta, é um procedimento administrativo que visa aferir se o candidato preenche os requisitos de idoneidade moral para o exercício do cargo. Ela é especialmente comum em concursos para carreiras policiais, militares, agentes penitenciários e outras funções que envolvem o uso de força estatal ou acesso a informações sigilosas.
A doutrina reconhece a legitimidade da investigação social, desde que realizada dentro dos limites legais e constitucionais. No entanto, há críticas à forma como muitas investigações são conduzidas, especialmente quando utilizam critérios subjetivos e discriminatórios.

O Papel do Edital

O edital do concurso público é o instrumento que estabelece as regras do certame, incluindo os critérios para a investigação social. Ele funciona como "lei do concurso", vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
A doutrina é pacífica no sentido de que o edital deve estabelecer, de forma clara e objetiva, os critérios que serão utilizados na investigação social. A ausência de critérios objetivos ou a utilização de critérios vagos (como "conduta ilibada" ou "reputação ilibada") pode ser considerada inconstitucional por violar o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem consolidado entendimentos importantes sobre os limites da investigação social em concursos públicos.

O Entendimento do STJ sobre Processos sem Trânsito em Julgado

O STJ, em diversos julgados, firmou o entendimento de que a mera existência de processos criminais ou administrativos sem trânsito em julgado não pode, por si só, fundamentar a eliminação de candidatos em concursos públicos.
No RMS 32.665/RO (Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010), o STJ analisou o caso de um candidato ao cargo de Agente Penitenciário do Estado de Rondônia que foi desclassificado na fase de investigação social por possuir condenação criminal não transitada em julgado. A Corte entendeu que a regra editalícia que impunha a desclassificação nessa hipótese era ilegal, por violar o princípio da presunção de inocência.
O acórdão destacou que "a Administração Pública, ao exigir a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, está agindo dentro dos limites legais. No entanto, a exigência de inexistência de condenação criminal não transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência".
Este entendimento foi reafirmado em outros julgados, como no AgInt no RMS 71.003/DF (Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023), onde o STJ reiterou que a ausência de prova documental capaz de contradizer os argumentos do tribunal de origem ou de comprovar o direito do impetrante não pode ser suprida por alegações genéricas.

A Distinção entre Condenação e Processo em Andamento

A jurisprudência do STJ faz uma distinção importante entre condenação criminal transitada em julgado e processo em andamento. Enquanto a condenação definitiva pode, em certos casos, fundamentar a eliminação do candidato (desde que prevista no edital e compatível com a natureza do cargo), o processo em andamento não pode ser utilizado para esse fim.
No entanto, há exceções. Em alguns casos, o STJ tem admitido que a Administração Pública considere processos em andamento quando estes demonstram a incompatibilidade do candidato com o cargo, desde que haja fundamentação concreta e individualizada. Por exemplo, um candidato a delegado de polícia que responde a processo por corrupção pode ter sua eliminação justificada, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que o edital preveja essa possibilidade e a decisão seja motivada.

O Entendimento do STF sobre Investigação Social

O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reforçado a necessidade de observância dos princípios constitucionais na investigação social. A Corte entende que a Administração Pública não pode criar requisitos não previstos em lei ou no edital, e que a eliminação de candidatos deve ser fundamentada em critérios objetivos e proporcionais.
O STF também tem se manifestado sobre a possibilidade de o Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos administrativos na fase de investigação social. A Corte entende que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para avaliar a idoneidade moral dos candidatos, essa discricionariedade não é absoluta e pode ser controlada pelo Judiciário quando houver violação a direitos fundamentais.

A Súmula Vinculante 44 do STF

A Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público". Embora trate especificamente de exame psicotécnico, o princípio subjacente é aplicável à investigação social: a Administração Pública não pode criar requisitos não previstos em lei para ingresso no serviço público.
Isso significa que, se a lei não prevê a investigação social como requisito para determinado cargo, o edital não pode criá-la. Da mesma forma, se a lei prevê a investigação social, mas não estabelece os critérios a serem utilizados, o edital deve fazê-lo de forma clara e objetiva.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para melhor compreensão dos limites da investigação social, apresentamos alguns exemplos práticos que ilustram situações comuns enfrentadas por candidatos.

Caso 1: O Candidato com Processo Criminal em Andamento

João é aprovado em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário. Na fase de investigação social, descobre-se que ele responde a um processo criminal por lesão corporal leve, ocorrida em uma briga de trânsito há três anos. O processo ainda não transitou em julgado.
A Administração Pública elimina João, argumentando que ele não possui "idoneidade moral" para o cargo. João impetra mandado de segurança, alegando violação ao princípio da presunção de inocência.
Análise: Com base na jurisprudência do STJ, a eliminação de João é ilegal. A mera existência de um processo criminal em andamento, sem condenação transitada em julgado, não pode fundamentar a eliminação do candidato, especialmente quando o crime não tem relação direta com o cargo (lesão corporal leve em briga de trânsito não está relacionada ao exercício da função de agente penitenciário).

Caso 2: O Candidato com Condenação Criminal Transitada em Julgado

Maria é aprovada em concurso público para o cargo de Auditora Fiscal. Na fase de investigação social, descobre-se que ela foi condenada, com trânsito em julgado, por crime de sonegação fiscal.
A Administração Pública elimina Maria, argumentando que a condenação por crime contra a ordem tributária é incompatível com o cargo de Auditora Fiscal.
Análise: Neste caso, a eliminação de Maria pode ser legítima, desde que prevista no edital e fundamentada na incompatibilidade entre a condenação e o cargo. A condenação transitada em julgado por sonegação fiscal tem relação direta com as funções de auditoria fiscal, o que justifica a eliminação.

Caso 3: O Candidato com Inquérito Policial em Andamento

Pedro é aprovado em concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Na fase de investigação social, descobre-se que ele está sendo investigado em inquérito policial por suspeita de participação em um esquema de corrupção.
A Administração Pública elimina Pedro, argumentando que a investigação demonstra sua incompatibilidade com o cargo.
Análise: A eliminação de Pedro é questionável. O inquérito policial é um procedimento investigatório preliminar, que não tem valor probatório para condenação. A mera suspeita, sem qualquer elemento concreto, não pode fundamentar a eliminação do candidato. No entanto, se o inquérito revelar indícios robustos de participação em crime grave, a Administração Pública pode, excepcionalmente, considerar a situação, desde que motive adequadamente sua decisão.

Caso 4: O Candidato com Processo Administrativo Disciplinar

Ana é aprovada em concurso público para o cargo de Técnica Administrativa em uma universidade federal. Na fase de investigação social, descobre-se que ela responde a um processo administrativo disciplinar no órgão onde trabalha como terceirizada, por suposta prática de assédio moral.
A Administração Pública elimina Ana, argumentando que o processo administrativo demonstra sua incompatibilidade com o serviço público.
Análise: A eliminação de Ana é ilegal. O processo administrativo disciplinar em andamento, sem conclusão definitiva, não pode fundamentar a eliminação do candidato. Além disso, o assédio moral, embora grave, é uma acusação que precisa ser comprovada no devido processo legal.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Se você está enfrentando problemas na fase de investigação social de um concurso público, siga este passo a passo para proteger seus direitos.

1. Conheça o Edital

O primeiro passo é ler atentamente o edital do concurso, especialmente os itens que tratam da investigação social. Verifique:
  • Quais são os critérios estabelecidos para a investigação?
  • Quais documentos são exigidos?
  • Qual é o prazo para apresentação de recursos?
  • Qual é o procedimento para impugnação de decisões?

2. Reúna Documentação

Organize toda a documentação que comprove sua situação:
  • Certidões criminais (estadual, federal, eleitoral)
  • Certidões de processos administrativos
  • Documentos que comprovem a inexistência de condenações transitadas em julgado
  • Documentos que comprovem a situação processual (se houver processos em andamento)
  • Documentos que demonstrem sua idoneidade moral (declarações de boa conduta, referências pessoais e profissionais)

3. Acompanhe o Procedimento

Acompanhe de perto o andamento da investigação social. Fique atento a prazos e notificações. Se possível, mantenha contato com a comissão do concurso para esclarecer dúvidas e apresentar documentos complementares.

4. Apresente Recurso Administrativo

Se for eliminado na fase de investigação social, apresente recurso administrativo no prazo estabelecido no edital. No recurso, demonstre:
  • A ilegalidade da eliminação, com base na jurisprudência dos tribunais superiores
  • A violação ao princípio da presunção de inocência (se houver processos em andamento)
  • A ausência de motivação adequada (se a decisão for genérica)
  • A desproporcionalidade da medida (se a eliminação for desproporcional ao fato)

5. Impetre Mandado de Segurança

Se o recurso administrativo for negado, impetre mandado de segurança no Poder Judiciário. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da Administração Pública.
No mandado de segurança, você deve:
  • Demonstrar o direito líquido e certo (a aprovação no concurso e a eliminação ilegal)
  • Apresentar prova pré-constituída (documentos que comprovem a ilegalidade)
  • Pedir a anulação do ato administrativo que o eliminou
  • Pedir a manutenção no certame e, se for o caso, a nomeação

6. Considere Ação Ordinária

Em alguns casos, pode ser mais adequado ajuizar ação ordinária (procedimento comum) em vez de mandado de segurança. A ação ordinária permite a produção de provas mais ampla, incluindo prova testemunhal e pericial.

7. Busque Assistência Jurídica Especializada

A atuação em casos de investigação social em concursos públicos exige conhecimento especializado em direito administrativo e processual. Busque um advogado com experiência na área para orientá-lo adequadamente.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A Administração Pública pode eliminar um candidato com base em inquérito policial?

Não, em regra. O inquérito policial é um procedimento investigatório preliminar, que não tem valor probatório para condenação. A mera existência de inquérito policial não pode fundamentar a eliminação de um candidato, por violar o princípio da presunção de inocência. No entanto, se o inquérito revelar indícios robustos de participação em crime grave e incompatível com o cargo, a Administração Pública pode, excepcionalmente, considerar a situação, desde que motive adequadamente sua decisão.

2. O que fazer se o edital não estabelecer critérios objetivos para a investigação social?

Se o edital não estabelecer critérios objetivos para a investigação social, o candidato pode questionar a validade do edital, argumentando que a ausência de critérios objetivos viola o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o edital deve estabelecer critérios claros e objetivos para a investigação social.

3. A condenação criminal transitada em julgado sempre impede a nomeação?

Não. A condenação criminal transitada em julgado pode impedir a nomeação, mas isso depende da natureza do crime e da compatibilidade com o cargo. Crimes que não têm relação com o exercício da função não devem, em regra, impedir a nomeação. Além disso, é necessário verificar se o edital prevê essa hipótese e se a condenação é compatível com o cargo.

4. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança contra a eliminação na investigação social?

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato administrativo que eliminou o candidato. Esse prazo é decadencial, ou seja, se não for observado, o direito de impetrar o mandado de segurança é perdido. Por isso, é fundamental agir rapidamente após a eliminação.

5. A investigação social pode considerar fatos ocorridos na vida privada do candidato?

A investigação social pode considerar fatos ocorridos na vida privada do candidato, desde que esses fatos tenham relação com o exercício do cargo e sejam compatíveis com os princípios constitucionais. Fatos estritamente privados, que não afetam o exercício da função, não devem ser considerados. A Administração Pública não pode invadir a intimidade e a vida privada do candidato sem justificativa adequada.

6. É possível questionar a investigação social após a nomeação?

Sim, é possível questionar a investigação social após a nomeação, especialmente se o candidato foi nomeado e posteriormente sofreu alguma sanção administrativa com base na investigação social. No entanto, o ideal é questionar a investigação social antes da nomeação, para evitar prejuízos maiores.

7. A investigação social pode ser realizada por empresa terceirizada?

Sim, a investigação social pode ser realizada por empresa terceirizada, desde que a empresa atue sob a supervisão da Administração Pública e respeite os limites legais e constitucionais. No entanto, a responsabilidade pelos atos da empresa terceirizada é da Administração Pública, que deve fiscalizar a atuação da empresa.

8. O que fazer se a investigação social revelar informações falsas ou desatualizadas?

Se a investigação social revelar informações falsas ou desatualizadas, o candidato deve apresentar recurso administrativo, demonstrando a falsidade ou desatualização das informações. Se o recurso for negado, o candidato pode impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária para anular o ato administrativo.

Conclusão e Orientações Finais

A investigação social em concursos públicos é um instrumento legítimo e necessário para a seleção de candidatos que preencham os requisitos de idoneidade moral para o exercício de determinadas funções públicas. No entanto, esse instrumento não pode ser utilizado de forma arbitrária ou abusiva, violando direitos fundamentais dos candidatos.
O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, é o principal balizador da investigação social. Ele impede que a Administração Pública trate como culpado aquele que ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado. Isso significa que, em regra, processos em andamento (inquéritos policiais, ações penais, processos administrativos disciplinares) não podem ser utilizados para fundamentar a eliminação de candidatos.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que a eliminação de candidatos com base em processos sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência. No entanto, há exceções, especialmente quando o processo em andamento demonstra a incompatibilidade do candidato com o cargo e a decisão é devidamente motivada.
Para o candidato que enfrenta problemas na fase de investigação social, é fundamental:
  1. Conhecer o edital e os critérios estabelecidos para a investigação.
  2. Reunir documentação que comprove sua situação.
  3. Acompanhar o procedimento e ficar atento a prazos.
  4. Apresentar recurso administrativo se for eliminado.
  5. Impetrar mandado de segurança se o recurso for negado.
  6. Buscar assistência jurídica especializada para orientação adequada.
A atuação do advogado nesses casos é crucial. O profissional deve ter conhecimento aprofundado em direito administrativo, direito constitucional e processo civil, além de experiência em concursos públicos. A estratégia jurídica deve ser cuidadosamente planejada, considerando as particularidades de cada caso.
Por fim, é importante destacar que a investigação social não pode ser utilizada como instrumento de discriminação ou perseguição. A Administração Pública deve agir com imparcialidade, objetividade e respeito aos direitos fundamentais dos candidatos. O Poder Judiciário, por sua vez, deve exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, garantindo a proteção dos direitos violados.
A busca por um serviço público de qualidade não pode se sobrepor aos direitos fundamentais dos cidadãos. O equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais é a chave para uma investigação social justa e legítima.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para orientação personalizada sobre seu caso, entre em contato conosco.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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