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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 17 de julho de 2026 às 08:29 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O concurso público é o instrumento constitucional por excelência para o ingresso nos quadros da Administração Pública direta e indireta, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um procedimento administrativo complexo, que deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88). No entanto, a prática revela inúmeras situações em que esses princípios são violados, gerando verdadeiras ilegalidades que prejudicam candidatos e comprometem a lisura do certame.
Este artigo tem como objetivo oferecer uma análise aprofundada e completa sobre as principais ilegalidades que podem ocorrer em concursos públicos, abordando desde a fase de elaboração do edital até a homologação do resultado final. Serão discutidos os fundamentos constitucionais e legais, o entendimento consolidado da doutrina administrativista, as hipóteses de violação mais comuns e, principalmente, os mecanismos jurídicos disponíveis para que o candidato ou servidor prejudicado possa defender seus direitos.
A relevância do tema é inquestionável. Milhares de brasileiros dedicam anos de estudo e preparação para conquistar uma vaga no serviço público. Quando o concurso é maculado por ilegalidades, o prejuízo vai além do individual: atinge a própria credibilidade da Administração Pública e o princípio republicano da igualdade de oportunidades. Por isso, conhecer as ilegalidades e saber como combatê-las é ferramenta essencial para qualquer candidato e para o advogado que atua na área.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A realização de concursos públicos não é uma mera faculdade administrativa; é um direito fundamental dos cidadãos e um dever constitucional da Administração Pública. O art. 37, II, da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Esse dispositivo constitucional consagra o princípio do concurso público, que é desdobramento direto dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. O concurso público visa garantir que o acesso aos cargos públicos seja pautado pelo mérito e pela capacidade técnica, e não por critérios subjetivos, apadrinhamentos políticos ou favorecimentos pessoais.
Na prática, porém, o que se observa é que a Administração Pública, por vezes, edita normas editalícias que violam frontalmente a Constituição ou a lei, ou ainda, durante a execução do certame, pratica atos que ferem a isonomia entre os candidatos. As situações mais comuns incluem:
  • Exigência de requisitos ilegais ou desproporcionais para inscrição no concurso, como idade máxima, altura mínima ou formação acadêmica específica sem previsão legal.
  • Estabelecimento de conteúdo programático excessivo ou desarrazoado, que foge ao perfil do cargo e dificulta a preparação dos candidatos.
  • Realização de provas com erros materiais ou de gabarito, que prejudicam a correção objetiva e a classificação final.
  • Aplicação de critérios subjetivos na avaliação de títulos ou na prova discursiva, sem a devida fundamentação e transparência.
  • Violação do princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso, quando a Administração altera regras após a publicação do edital ou as interpreta de forma diversa da prevista.
  • Nomeação de candidatos em desacordo com a ordem classificatória, privilegiando uns em detrimento de outros.
  • Realização de concurso para preenchimento de vagas que já estavam preenchidas por servidores precários, configurando desvio de finalidade.
Cada uma dessas situações representa uma violação a direitos fundamentais dos candidatos, como o direito à igualdade (art. 5º, caput, CF/88), o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o direito à legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer a importância do concurso público como instrumento de moralização da Administração Pública. Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", ensina que o concurso público é o "meio técnico de seleção dos mais capazes para o exercício de cargos públicos, assegurando a igualdade de oportunidades a todos os candidatos". Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o concurso público é "procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas".
A legislação aplicável aos concursos públicos é vasta e inclui:
  • Constituição Federal de 1988: arts. 37, II, III, IV e V; art. 39; art. 206, V (para cargos de magistério).
  • Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União): arts. 10 a 14, que tratam do concurso público e da nomeação.
  • Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal): aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos, especialmente no que tange aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): tipifica como crime a conduta de "nomear, admitir ou designar servidor público, sem a realização de concurso público, ou sem observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal" (art. 24).
  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): embora não trate diretamente de concursos públicos, estabelece princípios que se aplicam a todos os procedimentos administrativos, incluindo os concursos.
  • Decreto nº 9.739/2019 (para concursos federais): estabelece normas sobre a realização de concursos públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 44 do STF estabelece que "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Isso significa que a Administração não pode, por mero ato administrativo (edital), exigir exames psicotécnicos ou psicológicos; é necessária lei específica que autorize tal exigência.
A doutrina também destaca a importância do princípio da vinculação ao edital, que é corolário do princípio da legalidade. O edital é a lei do concurso, e tanto a Administração quanto os candidatos estão a ele vinculados. Qualquer alteração nas regras do certame, após a publicação do edital, deve ser feita por meio de retificação publicada com a mesma publicidade do edital original, respeitando-se o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido dos candidatos que já se inscreveram.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores é farta em reconhecer e coibir ilegalidades em concursos públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado entendimentos que protegem os candidatos contra abusos da Administração.
STF - Repercussão Geral:
  • Tema 22 (RE 898.450/SP): O STF firmou a tese de que "o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, analisar a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos, inclusive no que tange à observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Isso significa que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das provas, mas pode anular atos ilegais ou arbitrários.
  • Tema 161 (RE 658.026/DF): O STF decidiu que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo se houver situação excepcional devidamente motivada pela Administração". Essa tese é fundamental para combater a prática de "preterição" de candidatos aprovados.
STJ - Recursos Repetitivos:
  • REsp 1.382.082/RS: O STJ firmou a tese de que "a Administração Pública pode, motivadamente, anular o próprio ato administrativo, quando eivado de ilegalidade, ou revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e o princípio da segurança jurídica". Isso se aplica a concursos públicos, permitindo que a Administração anule um certame viciado, mas com a devida motivação e respeito aos candidatos de boa-fé.
  • REsp 1.254.841/PR: O STJ decidiu que "o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação, quando o edital prevê vagas e a Administração, sem motivo justo, deixa de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do concurso".
Jurisprudência específica sobre ilegalidades:
  • STJ, RMS 22.980/DF: O STJ reconheceu a ilegalidade de edital que exigia comprovação de experiência profissional anterior para cargo de nível superior, sem que houvesse lei específica autorizando tal exigência. A Corte entendeu que a exigência de experiência profissional, quando não prevista em lei, viola o princípio da isonomia e o art. 37, II, da CF/88.
  • STJ, RMS 17.591/RJ: O STJ anulou atos de delegação de serventias extrajudiciais (cartórios) por inobservância da ordem classificatória e dos princípios da legalidade e publicidade. A Corte entendeu que a Administração não pode escolher livremente entre os candidatos aprovados; deve respeitar a ordem de classificação.
  • STJ, RMS 20.441/PR e RMS 21.471/PR: O STJ anulou a efetivação de viúva de antigo titular de cartório, sem concurso público, após a vigência da Constituição de 1988. A Corte entendeu que a vacância da função ocorreu após a CF/88, e, portanto, a nomeação deveria ser precedida de concurso público.
Esses julgados demonstram que os tribunais superiores têm atuado de forma firme para coibir ilegalidades em concursos públicos, protegendo os direitos dos candidatos e a moralidade administrativa.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para melhor compreensão, apresentamos situações concretas que ilustram as principais ilegalidades em concursos públicos:
Caso 1: Exigência de Idade Máxima sem Previsão Legal
Um edital de concurso público para o cargo de Agente de Polícia estabelecia como requisito a idade máxima de 30 anos. João, com 35 anos, foi impedido de se inscrever. A exigência de idade máxima, salvo exceções constitucionais (como para cargos de magistério, art. 40, §1º, III, "a", CF/88) ou legais específicas (como para carreiras policiais, Lei nº 12.830/2013), é ilegal. O STF já decidiu que a exigência de idade máxima para ingresso em cargo público só é válida se houver lei específica que a autorize (Súmula Vinculante 44). João pode impetrar mandado de segurança para garantir sua inscrição.
Caso 2: Prova com Erro de Gabarito
Maria prestou concurso para o cargo de Técnico Judiciário. Na prova de conhecimentos específicos, a questão nº 25 apresentava um erro material: o enunciado pedia a resposta correta sobre um tema, mas as alternativas não correspondiam ao conteúdo exigido. A banca examinadora, ao divulgar o gabarito, considerou correta uma alternativa que não guardava relação com o enunciado. Maria pode impetrar mandado de segurança para anular a questão ou ter sua resposta considerada correta, com base no princípio da vinculação ao edital e na legalidade.
Caso 3: Critério Subjetivo na Avaliação de Títulos
Pedro participou de concurso para o cargo de Professor Universitário. O edital previa a avaliação de títulos, com pontuação para artigos publicados em revistas científicas. No entanto, a banca examinadora atribuiu pontuação zero para todos os artigos de Pedro, sem qualquer fundamentação. A doutrina e a jurisprudência entendem que a avaliação de títulos deve ser objetiva e fundamentada, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade. Pedro pode impetrar mandado de segurança para que a banca reavalie seus títulos com base em critérios objetivos.
Caso 4: Preterição de Candidato Aprovado
Ana foi aprovada em 1º lugar no concurso para o cargo de Analista Judiciário, dentro do número de vagas previstas no edital. No entanto, a Administração, sem qualquer motivação, deixou de nomeá-la dentro do prazo de validade do concurso. O STF, no Tema 161, firmou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Ana pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Caso 5: Alteração de Regras Após a Publicação do Edital
Carlos se inscreveu em concurso público para o cargo de Técnico Administrativo. O edital previa que a prova objetiva teria 50 questões de múltipla escolha. No entanto, após a inscrição, a Administração publicou uma retificação alterando o número de questões para 60, sem reabrir o prazo de inscrição. Essa alteração viola o princípio da vinculação ao edital e a segurança jurídica. Carlos pode impetrar mandado de segurança para anular a retificação ou garantir que a prova seja realizada conforme o edital original.
Caso 6: Exigência de Exame Psicotécnico sem Lei Específica
Um edital de concurso público para o cargo de Guarda Municipal exigia a realização de exame psicotécnico como fase eliminatória. Não havia lei municipal específica autorizando tal exigência. O STF, na Súmula Vinculante 44, estabelece que "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Portanto, a exigência é ilegal. O candidato pode impetrar mandado de segurança para anular essa fase do concurso.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Diante de uma ilegalidade em concurso público, o candidato ou servidor deve adotar uma estratégia jurídica bem definida. O passo a passo a seguir orienta sobre as medidas a serem tomadas:
1. Identificação da Ilegalidade
O primeiro passo é identificar com precisão a ilegalidade cometida. Isso exige a leitura atenta do edital, das normas aplicáveis (Constituição, leis, decretos) e da jurisprudência dos tribunais superiores. É fundamental documentar todas as provas da ilegalidade: edital, retificações, comunicados da banca, provas, gabaritos, etc.
2. Consulta a um Advogado Especializado
O candidato deve procurar um advogado especializado em Direito Administrativo e concursos públicos. O advogado analisará a viabilidade jurídica da demanda, o prazo para ingresso da ação (que, em regra, é de 120 dias para mandado de segurança, contados da ciência do ato ilegal) e a estratégia processual mais adequada.
3. Providências Administrativas
Antes de ingressar com ação judicial, é recomendável esgotar as vias administrativas. O candidato pode:
  • Apresentar recurso administrativo contra o ato ilegal, dentro do prazo previsto no edital (geralmente de 2 a 5 dias úteis).
  • Solicitar revisão do ato à comissão do concurso ou à autoridade superior.
  • Representar ao Ministério Público (Estadual ou Federal) ou ao Tribunal de Contas, que podem instaurar procedimentos para apurar a ilegalidade.
4. Ação Judicial
Se a via administrativa não for suficiente, o candidato pode ingressar com ação judicial. As principais ações cabíveis são:
  • Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009): É a ação mais comum para combater ilegalidades em concursos públicos. O candidato deve comprovar direito líquido e certo, ou seja, a ilegalidade deve ser evidente e documentada. O prazo para impetração é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal.
  • Ação Ordinária: Pode ser utilizada para discutir questões mais complexas, que exigem dilação probatória (provas testemunhais, perícias, etc.). O prazo é de 5 anos (decadencial) para anular ato administrativo, mas é recomendável agir com celeridade.
  • Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985): Pode ser proposta pelo Ministério Público ou por associações para defender interesses coletivos de candidatos (ex: anulação de cláusula ilegal do edital).
  • Ação Popular (Lei nº 4.717/1965): Pode ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente.
5. Pedido de Liminar
Em muitos casos, é possível obter uma liminar (decisão provisória) para suspender os efeitos do ato ilegal até o julgamento final da ação. Para isso, o candidato deve demonstrar:
  • Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): a probabilidade de que o direito alegado seja reconhecido.
  • Periculum in mora (perigo na demora): o risco de que a demora no julgamento cause dano irreparável ou de difícil reparação.
6. Acompanhamento Processual
Após o ingresso da ação, o candidato deve acompanhar o andamento processual, por meio do advogado, e cumprir todas as determinações judiciais (como juntada de documentos, depósito de custas, etc.).
7. Execução da Decisão
Se a ação for julgada procedente, o candidato deve aguardar o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) e, em seguida, requerer a execução da decisão, que pode ser:
  • Anulação do ato ilegal (ex: anulação de questão de prova).
  • Reclassificação do candidato (ex: inclusão na lista de aprovados).
  • Nomeação do candidato (ex: quando há direito subjetivo à nomeação).

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra ilegalidade em concurso público?
O prazo é de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal pelo candidato. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe. Portanto, é fundamental agir com rapidez. Se o candidato tomar conhecimento da ilegalidade apenas após o término do prazo, ainda é possível discutir a questão por meio de ação ordinária, que tem prazo de 5 anos (decadencial) para anular ato administrativo, mas a chance de sucesso é menor.
2. Posso questionar o conteúdo de uma prova em juízo?
Sim, mas com limitações. O Poder Judiciário pode analisar a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos, inclusive no que tange à observância dos princípios constitucionais. No entanto, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das provas. Ou seja, o juiz pode anular uma questão que contenha erro material, que viole o edital ou que seja manifestamente desproporcional, mas não pode reavaliar a resposta do candidato para verificar se ele acertou ou errou.
3. O que fazer se a banca examinadora não divulgar o gabarito ou o resultado da prova?
A falta de divulgação do gabarito ou do resultado viola o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e o direito do candidato à informação. O candidato pode:
  • Recorrer administrativamente à comissão do concurso, exigindo a divulgação.
  • Impetrar mandado de segurança para obrigar a Administração a divulgar o gabarito ou o resultado.
  • Representar ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
4. A Administração pode anular um concurso público depois de realizado?
Sim, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, com base no princípio da autotutela. No entanto, essa anulação deve ser motivada e respeitar os direitos adquiridos dos candidatos de boa-fé. Se a ilegalidade for grave (ex: fraude na aplicação das provas), o concurso pode ser anulado integralmente. Se a ilegalidade for pontual (ex: erro em uma questão), a anulação deve ser limitada ao ato viciado.
5. Tenho direito à nomeação se fui aprovado dentro do número de vagas?
Sim, conforme o entendimento consolidado do STF (Tema 161), o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. A Administração só pode deixar de nomear o candidato se houver situação excepcional devidamente motivada, como a extinção do cargo ou a impossibilidade orçamentária. Se a Administração simplesmente ignorar o candidato, ele pode impetrar mandado de segurança para garantir a nomeação.
6. O que fazer se o edital exigir requisito que não está previsto em lei?
O edital não pode criar requisitos que não estejam previstos em lei. Se o edital exigir, por exemplo, idade máxima, altura mínima, experiência profissional anterior ou exame psicotécnico sem previsão legal, a exigência é ilegal. O candidato pode:
  • Recorrer administrativamente contra a exigência.
  • Impetrar mandado de segurança para anular a exigência e garantir sua inscrição.
  • Representar ao Ministério Público para que este ingresse com ação civil pública.
7. A banca examinadora pode alterar o gabarito após a divulgação?
Sim, a banca pode alterar o gabarito, desde que o faça de forma motivada e dentro do prazo previsto no edital para recursos. No entanto, se a alteração for arbitrária ou sem fundamento, o candidato pode questioná-la judicialmente. A jurisprudência entende que a banca tem discricionariedade para corrigir erros, mas essa correção deve ser transparente e respeitar o princípio da vinculação ao edital.
8. Posso pedir a anulação de todo o concurso se houver ilegalidade?
Depende da gravidade da ilegalidade. Se a ilegalidade for grave e comprometer a lisura de todo o certame (ex: fraude generalizada, violação do sigilo das provas), o concurso pode ser anulado integralmente. Se a ilegalidade for pontual (ex: erro em uma questão), a anulação deve ser limitada ao ato viciado. O juiz avaliará o caso concreto e decidirá pela anulação total ou parcial.
9. Qual o papel do Ministério Público na fiscalização de concursos públicos?
O Ministério Público (Estadual ou Federal) tem o dever de fiscalizar a legalidade dos concursos públicos, com base no art. 127 da CF/88. O MP pode:
  • Instaurar inquérito civil para apurar ilegalidades.
  • Expedir recomendações à Administração para corrigir irregularidades.
  • Ingressar com ação civil pública para anular cláusulas ilegais do edital ou para anular o concurso.
  • Representar ao Tribunal de Contas para que este fiscalize a legalidade do certame.
10. O que fazer se a Administração não cumprir a decisão judicial que me favorece?
Se a Administração não cumprir a decisão judicial que determina sua nomeação ou a anulação de um ato ilegal, o candidato pode:
  • Requerer o cumprimento da decisão ao juiz, que pode fixar multa diária (astreintes) para forçar o cumprimento.
  • Representar ao Ministério Público para que este tome as providências cabíveis.
  • Ingressar com ação de execução para obrigar a Administração a cumprir a decisão.

Conclusão e Orientações Finais

As ilegalidades em concursos públicos são uma realidade que atinge milhares de candidatos em todo o Brasil. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos eficazes para combater essas ilegalidades e garantir o direito líquido e certo dos candidatos. A Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência dos tribunais superiores protegem o candidato contra abusos da Administração e asseguram a lisura dos certames.
Para o candidato, a principal orientação é: não se cale diante de uma ilegalidade. Muitos candidatos desistem de lutar por seus direitos por medo de represálias ou por desconhecimento dos mecanismos jurídicos disponíveis. No entanto, a inércia pode resultar em prejuízo irreparável, como a perda de uma vaga para a qual o candidato tinha direito.
Para o advogado que atua na área, é fundamental:
  • Conhecer profundamente a legislação e a jurisprudência sobre concursos públicos.
  • Atuar com celeridade, respeitando os prazos processuais (especialmente o prazo de 120 dias para mandado de segurança).
  • Documentar todas as provas da ilegalidade, desde o edital até os comunicados da banca.
  • Escolher a ação judicial adequada ao caso concreto (mandado de segurança, ação ordinária, ação civil pública, etc.).
  • Buscar a tutela de urgência (liminar) sempre que possível, para evitar que o ato ilegal produza efeitos irreversíveis.
Por fim, é importante destacar que a luta contra as ilegalidades em concursos públicos não é apenas uma questão individual; é uma questão de cidadania e de defesa do Estado Democrático de Direito. Cada candidato que combate uma ilegalidade contribui para a moralização da Administração Pública e para a construção de um serviço público mais justo, eficiente e transparente.
O VIA Advocacia está à disposição para orientar candidatos e servidores na defesa de seus direitos em concursos públicos. Com uma equipe especializada em Direito Administrativo, oferecemos assessoria jurídica completa, desde a análise do edital até o ingresso de ações judiciais. Não deixe que uma ilegalidade comprometa seu futuro profissional. Entre em contato conosco e garanta seus direitos.

Este artigo foi elaborado pela equipe do VIA Advocacia, especializada em Direito Administrativo e Concursos Públicos. As informações aqui contidas têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado para análise do caso concreto.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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