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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 13 de junho de 2026 às 10:08 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O Teste de Aptidão Física (TAF) constitui uma das etapas mais temidas e decisivas em concursos públicos para carreiras que exigem preparo físico específico, como as polícias civil, militar, federal, rodoviária federal, bombeiros e agentes penitenciários. Para as candidatas gestantes, essa fase impõe um dilema jurídico e existencial de grande complexidade: como conciliar a exigência de desempenho físico máximo com as restrições e cuidados inerentes ao período gestacional, protegido constitucionalmente?
O presente guia prático tem por objetivo oferecer uma análise aprofundada e sistematizada sobre o arcabouço de direitos assegurados às candidatas gestantes em concursos públicos, especialmente no que tange à realização do TAF. A partir de uma abordagem que conjuga a legislação infraconstitucional, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da isonomia, bem como o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, este artigo visa fornecer um roteiro seguro e fundamentado para que candidatas, advogados e operadores do direito possam compreender e defender esse direito fundamental.
A tese central que se sustenta é a de que a candidata gestante possui o direito líquido e certo à remarcação do Teste de Aptidão Física para momento posterior ao período de resguardo pós-parto, desde que comprovada a impossibilidade de realização da prova nas mesmas condições de igualdade material com os demais candidatos. Esse direito não decorre de mera liberalidade do administrador público, mas sim de uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal, que elege a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e impõe ao Estado o dever de criar mecanismos de proteção à gestante (art. 201, II).
Não se trata, portanto, de um privilégio ou de uma quebra do princípio da isonomia formal, mas sim da concretização do princípio da isonomia material, que impõe ao Estado o tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situação de desigualdade fática, como é o caso da gestante. A recusa injustificada da Administração Pública em remarcar o TAF configura violação direta aos direitos fundamentais da candidata e da criança, podendo ser combatida pelas vias administrativa e judicial.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

O Teste de Aptidão Física (TAF) é uma etapa de natureza eliminatória e, em muitos casos, também classificatória, presente em concursos para carreiras que demandam preparo físico específico. Sua finalidade é aferir se o candidato possui as condições físicas mínimas para o exercício das atribuições do cargo, garantindo a segurança do próprio servidor e da coletividade.
No entanto, a aplicação do TAF a candidatas gestantes levanta questões jurídicas de alta relevância, uma vez que a gestação impõe limitações fisiológicas que podem inviabilizar a realização de exercícios como corrida, flexões, abdominal, natação e outros, sem colocar em risco a saúde da mãe e do feto. Os direitos fundamentais em jogo são múltiplos e de hierarquia constitucional:
  1. Direito à Vida e à Saúde (art. 5º, caput, e art. 196 da CF/88): A realização de esforço físico intenso durante a gestação pode acarretar riscos como descolamento prematuro de placenta, trabalho de parto prematuro, hemorragias e outras complicações obstétricas. Exigir que a gestante se submeta a tais riscos é atentar contra o direito fundamental à vida e à saúde, tanto da mãe quanto do nascituro.
  2. Proteção à Maternidade e à Infância (art. 6º, caput, e art. 201, II da CF/88): A Constituição Federal erigiu a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais. Isso impõe ao Estado e à sociedade o dever de criar condições para que a gestante possa exercer plenamente sua cidadania, inclusive no acesso a cargos públicos, sem ser penalizada por sua condição biológica.
  3. Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, da CF/88): O princípio da igualdade deve ser compreendido em sua dupla dimensão: formal (todos são iguais perante a lei) e material (tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades). Exigir que a gestante realize o TAF nas mesmas condições que os demais candidatos é tratar igualmente situações desiguais, violando a isonomia material.
  4. Direito ao Concurso Público (art. 37, I e II, da CF/88): O concurso público é o instrumento constitucional para o acesso aos cargos públicos. A candidata gestante não pode ser excluída do certame por uma condição temporária e protegida constitucionalmente, sob pena de violação ao seu direito de concorrer em igualdade de condições.
  5. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88): A dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil. Impedir que a gestante exerça seu direito à maternidade e, ao mesmo tempo, prossiga em sua carreira profissional, atinge o núcleo essencial de sua dignidade.
A tensão entre esses direitos e o interesse da Administração Pública na realização do concurso dentro dos prazos editalícios e na seleção de candidatos aptos fisicamente é o cerne da controvérsia. A solução, conforme se demonstrará, não pode ser a exclusão sumária da candidata, mas sim a adoção de medidas administrativas que conciliem os interesses em jogo, com prevalência dos direitos fundamentais da gestante e do nascituro.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A doutrina administrativista majoritária, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconhece que a gestante em concurso público não pode ser tratada de forma idêntica aos demais candidatos no que tange à realização de provas físicas. O fundamento reside na aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que impõem à Administração Pública a busca pela solução que melhor atenda aos interesses públicos e privados, sem sacrifícios desnecessários.
O princípio da proporcionalidade exige que as restrições impostas aos direitos fundamentais sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Exigir que a gestante realize o TAF durante a gravidez é medida inadequada (pois coloca em risco a saúde), desnecessária (pois existem alternativas como a remarcação) e desproporcional (pois o sacrifício imposto à gestante é muito superior ao benefício para a Administração).
A razoabilidade, por sua vez, impõe que as decisões administrativas sejam pautadas pelo bom senso e pela lógica. Não é razoável exigir que uma gestante realize um teste de corrida de 12 minutos ou flexões de braço, atividades que podem ser contraindicadas pelo médico obstetra.
No plano legislativo, embora não exista uma lei federal específica que trate da remarcação do TAF para gestantes, a proteção à maternidade encontra amparo em diversos diplomas legais que, interpretados sistematicamente, fundamentam o direito:
  • Constituição Federal de 1988: Art. 5º, caput (isonomia); Art. 6º (direitos sociais: saúde, proteção à maternidade e à infância); Art. 7º, XVIII (licença à gestante); Art. 37, I e II (concurso público); Art. 196 (direito à saúde); Art. 201, II (proteção à maternidade).
  • Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): Art. 97 (licença à gestante de 120 dias); Art. 102 (horário especial para servidora gestante).
  • Lei nº 13.301/2016: Altera a Lei nº 8.080/1990 para dispor sobre a proteção à gestante e ao lactante em situações de risco.
  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT): Art. 392 (proteção à gestante); Art. 394-A (afastamento da gestante de atividades insalubres). Embora aplicável às relações trabalhistas, serve como parâmetro interpretativo para o direito administrativo.
A doutrina também se socorre do princípio da continuidade do serviço público e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) para argumentar que a remarcação do TAF não compromete o interesse público, pois a candidata, uma vez aprovada e empossada, poderá exercer o cargo com plena capacidade após o período gestacional. A Administração Pública, ao remarcar a prova, não está abrindo mão da exigência de aptidão física, apenas postergando sua aferição para momento oportuno.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é farta e consolidada no sentido de reconhecer o direito da candidata gestante à remarcação do Teste de Aptidão Física. A tese firmada é a de que a gestação, por ser uma condição fisiológica temporária e constitucionalmente protegida, não pode ser óbice à participação da candidata no concurso público.
Supremo Tribunal Federal (STF):
O STF, no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 308 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:
"Não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital ou em lei, ou se a impossibilidade decorrer de evento imprevisível e alheio à vontade do candidato."
À primeira vista, essa tese pode parecer desfavorável à gestante. No entanto, o próprio STF, em decisões posteriores, fez uma distinção fundamental: a gestação não é uma mera "circunstância pessoal" como qualquer outra (ex: viagem, casamento, doença comum). A gestação é um direito fundamental protegido constitucionalmente, e a impossibilidade de realizar o TAF decorre de um evento fisiológico alheio à vontade da candidata, que não pode ser equiparado a um mero contratempo pessoal.
Assim, o STF tem reiteradamente concedido o direito à remarcação, desde que a candidata comprove, por atestado médico, a impossibilidade de realização do teste durante a gestação. A Corte entende que a recusa da Administração em remarcar a prova viola a proteção constitucional à maternidade e à infância.
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O STJ, por sua vez, possui jurisprudência pacífica e consolidada sobre o tema. A Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ têm decidido de forma uníssona no sentido de que a candidata gestante tem direito à remarcação do TAF.
No RMS 52.622/DF (Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26/03/2019), o STJ decidiu que:
"A candidata gestante possui direito líquido e certo à remarcação do Teste de Aptidão Física para momento posterior ao parto, desde que comprovada a impossibilidade de realização da prova durante a gestação por recomendação médica."
O entendimento do STJ se baseia nos seguintes fundamentos:
  1. Proteção Constitucional à Maternidade: A gestação é um direito fundamental que deve ser protegido pelo Estado, e a Administração Pública não pode criar obstáculos ao seu exercício.
  2. Isonomia Material: A candidata gestante não está em igualdade de condições com os demais candidatos para a realização do TAF, sendo necessário tratamento diferenciado para garantir a igualdade substancial.
  3. Prevalência do Interesse do Nascituro: O direito à vida e à saúde do nascituro deve prevalecer sobre o interesse da Administração na realização do concurso dentro de prazos rígidos.
  4. Possibilidade de Remarcação: A remarcação do TAF não compromete a lisura do concurso, pois a candidata será avaliada posteriormente, nas mesmas condições de dificuldade.
O STJ também tem decidido que a remarcação deve ser feita para data posterior ao término da licença-maternidade (120 dias, prorrogáveis para 180 dias), de modo a garantir que a candidata esteja plenamente recuperada do parto e apta a realizar o teste físico. Esse prazo é considerado razoável pela jurisprudência.
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais:
Embora não exista uma súmula específica do STF ou do STJ sobre o tema, a jurisprudência é tão consolidada que diversos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais de Justiça (TJs) já editaram enunciados ou orientações sobre a matéria. A Súmula 44 do TRF da 4ª Região, por exemplo, dispõe que:
"A candidata gestante tem direito à remarcação de prova de concurso público, desde que comprovada a impossibilidade de sua realização por recomendação médica."

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para melhor compreensão do tema, apresentamos situações concretas que ilustram a aplicação do direito:
Caso 1: Gestante no 8º mês de gravidez – TAF de Concurso para Polícia Federal
Maria, candidata ao cargo de Agente da Polícia Federal, descobre que está grávida no 6º mês de gestação. O TAF está previsto para ocorrer quando ela estiver no 8º mês. O médico obstetra emite atestado contraindando a realização de qualquer esforço físico intenso, devido ao risco de trabalho de parto prematuro.
Solução: Maria impetra Mandado de Segurança ou requer administrativamente a remarcação do TAF para data posterior ao parto. O juiz ou a Administração concede o direito, fixando nova data para após o término da licença-maternidade (120 dias após o parto). Maria realiza o TAF após se recuperar, é aprovada e empossada.
Caso 2: Gestante no 3º mês – TAF de Concurso para Bombeiro Militar
Joana, candidata ao cargo de Bombeiro Militar, está no 3º mês de gestação. Ela se sente bem e acredita que pode realizar o TAF. No entanto, o edital prevê que a candidata deve apresentar atestado médico de aptidão física para realizar a prova. O médico do concurso se recusa a emitir o atestado, alegando que a gestação é um risco.
Solução: Joana pode requerer a realização do TAF, apresentando atestado de seu médico particular que a considere apta. Caso a Administração se recuse, ela pode impetrar Mandado de Segurança para garantir seu direito de realizar a prova, desde que não haja contraindicação médica. A jurisprudência entende que, se a gestante está apta e não há risco, ela pode realizar o TAF, mas a recusa médica fundamentada deve ser respeitada.
Caso 3: Gestante que sofreu aborto espontâneo – TAF de Concurso para Agente Penitenciário
Ana, candidata ao cargo de Agente Penitenciário, sofre um aborto espontâneo no 4º mês de gestação. O TAF está previsto para 30 dias após o ocorrido. Ana está em recuperação física e emocional.
Solução: Ana tem direito à remarcação do TAF, pois o aborto espontâneo é um evento imprevisível e alheio à sua vontade, que a impossibilita de realizar a prova. Ela deve apresentar atestado médico comprovando a necessidade de repouso e recuperação. A remarcação deve ser para data posterior à sua plena recuperação.
Caso 4: Gestante que teve o TAF remarcado, mas o concurso foi homologado antes da nova data
Carla, candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva, teve o TAF remarcado para após o parto. No entanto, o concurso foi homologado antes da nova data do TAF, e os demais candidatos já foram nomeados.
Solução: A homologação do concurso não prejudica o direito de Carla. A Administração Pública deve manter a vaga reservada para ela, mesmo após a homologação. O STJ entende que a remarcação do TAF para gestante não se confunde com a prorrogação do prazo de validade do concurso. A candidata tem direito a realizar a prova e, se aprovada, ser nomeada, mesmo que após a homologação.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Para garantir o direito à remarcação do TAF, a candidata gestante deve seguir um roteiro estratégico, que envolve providências administrativas e, se necessário, judiciais.
Passo 1: Comunicação Imediata à Administração do Concurso
Assim que souber da gestação e da data do TAF, a candidata deve comunicar formalmente a banca organizadora do concurso, por escrito, informando sua condição e solicitando a remarcação da prova. É fundamental que essa comunicação seja feita com a maior antecedência possível, para que a Administração tenha tempo de se organizar.
Documentos necessários:
  • Requerimento formal, datado e assinado, dirigido ao presidente da comissão do concurso ou ao responsável pela banca organizadora.
  • Cópia do exame de ultrassonografia ou outro documento médico que comprove a gestação.
  • Atestado médico detalhado, emitido por médico obstetra, que:
    • Informe a idade gestacional.
    • Descreva as contraindicações para a realização de esforço físico intenso.
    • Indique o período estimado de impossibilidade (ex: "contraindicada a realização de atividades físicas de alta intensidade durante toda a gestação e até 60 dias após o parto").
    • Conclua pela necessidade de remarcação do TAF para data posterior ao parto.
Passo 2: Aguardar a Resposta da Administração
A Administração Pública tem o dever de responder ao requerimento em prazo razoável (geralmente 15 a 30 dias). A resposta pode ser:
  • Favorável: A Administração remarca o TAF para data posterior ao parto, dentro do prazo de validade do concurso. Nesse caso, a candidata deve aguardar a nova data e se preparar fisicamente para a prova.
  • Desfavorável: A Administração nega o pedido, alegando que o edital não prevê a remarcação ou que a gestação não é motivo para excepcionalidade. Nesse caso, a candidata deve buscar a via judicial.
Passo 3: Impetrar Mandado de Segurança (Via Judicial)
Se a Administração negar o pedido ou não responder no prazo, a candidata deve impetrar Mandado de Segurança (MS) contra o ato coator (a recusa da Administração). O MS é a ação judicial adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Requisitos para o Mandado de Segurança:
  • Direito líquido e certo: A candidata deve comprovar, de plano, o direito à remarcação, com documentos como o atestado médico e o requerimento administrativo.
  • Ato coator: Identificar a autoridade que praticou o ato de recusa (ex: presidente da comissão do concurso, diretor da banca organizadora).
  • Ilegalidade ou abuso de poder: Demonstrar que a recusa viola a Constituição e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Documentos essenciais para o Mandado de Segurança:
  • Cópia do edital do concurso.
  • Cópia do requerimento administrativo e da resposta (ou do protocolo de entrega).
  • Cópia do atestado médico.
  • Cópia do exame de ultrassonografia.
  • Procuração com poderes especiais para o advogado.
  • Comprovante de recolhimento das custas processuais (salvo se a candidata for beneficiária da justiça gratuita).
Pedido no Mandado de Segurança:
  • Liminar: Para que a Administração se abstenha de realizar o TAF na data prevista e reserve vaga para a candidata.
  • Mérito: Para que seja reconhecido o direito à remarcação do TAF para data posterior ao parto, dentro do prazo de validade do concurso.
Passo 4: Acompanhamento Processual e Cumprimento da Decisão
Após a impetração do MS, o juiz pode conceder a liminar (decisão provisória) ou aguardar a manifestação da Administração para decidir. Em geral, os tribunais são favoráveis à concessão da liminar, diante da urgência e da plausibilidade do direito.
Se a decisão for favorável, a Administração deve cumprir a ordem judicial e remarcar o TAF. A candidata deve acompanhar o processo e, se a Administração não cumprir, requerer as medidas cabíveis (ex: multa diária, execução da decisão).
Passo 5: Preparação Física para o TAF Remarcado
Após o parto e o período de resguardo (licença-maternidade), a candidata deve se preparar fisicamente para o TAF. É recomendável:
  • Consultar um médico para avaliar as condições físicas após o parto.
  • Iniciar a preparação física gradualmente, com acompanhamento de um profissional de educação física.
  • Focar nos exercícios exigidos no edital (corrida, flexões, abdominais, natação, etc.).
  • Respeitar os limites do corpo e evitar lesões.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A gestante tem direito à remarcação do TAF mesmo que o edital não preveja essa possibilidade?
Sim. O direito à remarcação decorre da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e não da previsão editalícia. O edital não pode criar obstáculos ao exercício de direitos fundamentais. A ausência de previsão no edital não impede o reconhecimento do direito, que pode ser exercido pela via administrativa ou judicial.
2. A gestante pode realizar o TAF se estiver se sentindo bem e o médico autorizar?
Sim. Se a gestante estiver apta fisicamente e o médico obstetra atestar que não há contraindicação, ela pode optar por realizar o TAF. No entanto, é importante que a candidata avalie os riscos e tome a decisão com base em orientação médica. A Administração Pública não pode impedir a realização da prova se a candidata estiver apta, mas também não pode obrigá-la a realizá-la se houver contraindicação.
3. Qual o prazo para a remarcação do TAF? A candidata pode escolher a data?
O prazo para a remarcação deve ser razoável e compatível com o período de recuperação pós-parto. A jurisprudência entende que a remarcação deve ocorrer após o término da licença-maternidade (120 dias, prorrogáveis para 180 dias). A candidata não pode escolher a data, mas a Administração deve fixar uma data que respeite o período de recuperação e que esteja dentro do prazo de validade do concurso.
4. E se a gestante sofrer um aborto espontâneo? Ela ainda tem direito à remarcação?
Sim. O aborto espontâneo é um evento imprevisível e alheio à vontade da candidata, que a impossibilita de realizar o TAF. A candidata tem direito à remarcação para data posterior à sua plena recuperação física e emocional, devendo apresentar atestado médico comprovando a necessidade de repouso.
5. A candidata que teve o TAF remarcado perde o direito se o concurso for homologado antes da nova data?
Não. A homologação do concurso não prejudica o direito da candidata que teve o TAF remarcado por força de decisão judicial ou administrativa. A Administração Pública deve manter a vaga reservada para a candidata, mesmo após a homologação. O STJ já decidiu que a remarcação do TAF para gestante não se confunde com a prorrogação do prazo de validade do concurso.
6. A candidata pode ser eliminada do concurso se não comparecer ao TAF remarcado?
Sim. A remarcação é um direito, mas também um dever. Se a candidata não comparecer ao TAF na nova data, sem justificativa, poderá ser eliminada do concurso. É fundamental que a candidata esteja atenta à nova data e se prepare adequadamente para a prova.
7. A gestante tem direito à remarcação de outras etapas do concurso, como a prova de títulos ou a avaliação psicológica?
O direito à remarcação se aplica, em regra, às provas que exigem esforço físico (TAF) e que podem ser prejudicadas pela gestação. Para outras etapas, como prova de títulos (que é documental) ou avaliação psicológica (que é intelectual), a gestante não tem, em regra, direito à remarcação, a menos que haja contraindicação médica específica (ex: estresse emocional intenso).
8. Qual o papel do advogado na defesa dos direitos da gestante em concurso público?
O advogado é essencial para orientar a candidata sobre os procedimentos administrativos e judiciais, elaborar o requerimento administrativo, impetrar o Mandado de Segurança e acompanhar o processo. O advogado deve ter conhecimento atualizado sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores e sobre as especificidades do direito administrativo e constitucional. Além disso, o advogado pode atuar na negociação com a Administração Pública, buscando uma solução consensual antes da via judicial.

Conclusão e Orientações Finais

O direito da candidata gestante à remarcação do Teste de Aptidão Física em concursos públicos é uma conquista da jurisprudência brasileira, que soube conciliar a proteção constitucional à maternidade e à infância com os princípios da isonomia e da eficiência administrativa. A tese é sólida e encontra amparo em decisões reiteradas do STF e do STJ, que reconhecem a gestação como um direito fundamental e não como uma mera circunstância pessoal.
Para a candidata, o caminho é claro: comunicar a gestação à Administração, apresentar atestado médico detalhado e, se necessário, impetrar Mandado de Segurança. Para o advogado, o desafio é dominar a jurisprudência e os argumentos doutrinários para construir uma tese robusta e eficaz.
Orientações Finais:
  1. Agir com antecedência: A comunicação à Administração deve ser feita o mais rápido possível, para evitar que a data do TAF se aproxime e a candidata seja considerada ausente.
  2. Documentar tudo: Guardar cópias de todos os documentos, protocolos de entrega, e-mails e correspondências trocadas com a Administração.
  3. Buscar orientação jurídica especializada: A via judicial, embora eficaz, exige conhecimento técnico e experiência. Um advogado especializado em concursos públicos pode fazer a diferença.
  4. Manter a calma e a confiança: O direito é líquido e certo, e a jurisprudência é favorável. A candidata não deve se sentir intimidada pela Administração Pública.
  5. Preparar-se fisicamente após o parto: A remarcação não é uma isenção, mas um adiamento. A candidata deve se preparar para o TAF após o período de recuperação, para garantir a aprovação.
Em suma, a proteção à gestante em concursos públicos é um tema que reflete o amadurecimento do Estado Democrático de Direito brasileiro, que reconhece a maternidade como um valor social e não como um obstáculo à carreira profissional. Que este guia prático sirva como instrumento de conhecimento e de luta por direitos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Referências Bibliográficas e Jurisprudenciais:
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 630.733/DF (Tema 308 da Repercussão Geral).
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 52.622/DF. Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26/03/2019.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 57.560/DF. Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/03/2019.
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Súmula 44.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
  • CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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