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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 4 de junho de 2026 às 04:06 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em concursos públicos representa um dos momentos mais críticos para candidatas gestantes. No Estado do Rio de Janeiro, essa questão ganha contornos específicos diante da atuação de tribunais estaduais e federais, bem como de entendimentos consolidados nos tribunais superiores. O presente artigo analisa de forma aprofundada os direitos das candidatas gestantes frente ao TAF, abordando fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, além de oferecer orientações práticas para a defesa administrativa e judicial.
A tensão entre o princípio da isonomia nos concursos públicos e a proteção especial conferida à gestante pela Constituição Federal de 1988 exige solução equilibrada. De um lado, a Administração Pública busca garantir que todos os candidatos sejam submetidos às mesmas condições de avaliação. De outro, a ordem constitucional impõe ao Estado a proteção da maternidade e da gestante, não podendo o concurso público converter-se em instrumento de discriminação indireta contra a mulher.
No Rio de Janeiro, diversas situações concretas têm chegado ao Poder Judiciário, envolvendo desde a ausência de previsão editalícia para tratamento diferenciado até a recusa administrativa em remarcar o TAF para período pós-parto. A jurisprudência, embora não unânime, tem evoluído no sentido de reconhecer o direito à remarcação ou à realização de avaliação alternativa, desde que demonstrada a impossibilidade física de realização da prova no período gestacional.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade das Candidatas Gestantes

A candidata gestante que se prepara para um concurso público no Rio de Janeiro enfrenta desafios específicos. O TAF, geralmente composto por exercícios como corrida, flexões, abdominal, barra fixa e natação, exige condicionamento físico que pode ser incompatível com o estado gestacional, especialmente em fases mais avançadas da gravidez ou quando há recomendações médicas de repouso.
A situação se agrava quando o edital não prevê qualquer tratamento diferenciado para gestantes, limitando-se a estabelecer prazos e condições gerais para todos os candidatos. Nesse cenário, a candidata se vê diante de um dilema: realizar o teste sob risco à sua saúde e à do feto, ou abster-se e perder a oportunidade de ingresso no serviço público.

Direitos Fundamentais em Jogo

Proteção à Maternidade (Art. 6º, CF/88): A maternidade é elevada à condição de direito social fundamental, impondo ao Estado e à sociedade o dever de proteção. A gestante não pode ser penalizada por exercer sua capacidade reprodutiva.
Proteção à Gestante (Art. 201, II, CF/88): A seguridade social deve garantir proteção à maternidade, especialmente à gestante. Embora o dispositivo trate de previdência social, seu espírito informa todo o ordenamento jurídico.
Isonomia Material (Art. 5º, caput e I, CF/88): A igualdade não se confunde com tratamento uniforme. A isonomia material exige que situações desiguais sejam tratadas de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Tratar a gestante como qualquer outro candidato é violar o princípio da igualdade em sua dimensão substancial.
Direito à Saúde (Art. 196, CF/88): A saúde é direito de todos e dever do Estado. Submeter a gestante a esforço físico incompatível com sua condição fere esse direito fundamental.
Direito ao Concurso Público (Art. 37, I e II, CF/88): O acesso aos cargos públicos deve observar condições objetivas, mas não pode converter-se em instrumento de exclusão arbitrária ou discriminatória.

O Conflito Aparente de Normas

A doutrina administrativista reconhece que o edital do concurso público é a lei do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Contudo, essa vinculação não é absoluta. O edital não pode conter cláusulas que violem a Constituição ou a lei, nem pode ser interpretado de forma a produzir efeitos inconstitucionais.
No caso da gestante, o conflito aparente entre a força vinculante do edital e a proteção constitucional à maternidade deve ser resolvido em favor desta última, por três razões fundamentais:
  1. Hierarquia normativa: A Constituição Federal está no topo do ordenamento jurídico, prevalecendo sobre normas infralegais e atos administrativos.
  2. Princípio da proporcionalidade: A exigência de realização do TAF em data única, sem possibilidade de remarcação para gestantes, é desproporcional, pois sacrifica um direito fundamental (proteção à maternidade) em benefício de um interesse administrativo secundário (uniformidade do certame).
  3. Interpretação conforme a Constituição: O edital deve ser interpretado de modo a compatibilizar suas disposições com os direitos fundamentais, sempre que possível.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 estabelece um microsistema de proteção à mulher e à maternidade que deve orientar a interpretação de todas as normas infraconstitucionais, inclusive os editais de concurso público.
O artigo 5º, inciso I, estabelece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Esse dispositivo, lido em conjunto com o artigo 226, § 7º, que trata do planejamento familiar e da proteção à maternidade, impõe ao Estado o dever de criar condições para que a mulher não seja discriminada em razão da gestação.
O artigo 7º, inciso XVIII, garante à trabalhadora gestante licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Embora esse dispositivo se refira à relação de emprego, seu espírito informa a proteção devida à gestante em todas as esferas, inclusive nos concursos públicos.

Legislação Infraconstitucional

Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): O artigo 97 estabelece que a servidora gestante será afastada do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 dias. Embora não trate diretamente de concursos, a lei demonstra a preocupação do legislador com a proteção da gestante no serviço público.
Lei nº 13.301/2016: Esta lei alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para garantir à gestante o direito a atendimento humanizado e à proteção contra discriminação. Embora não seja específica para concursos, reforça o princípio geral de não discriminação.
Decreto nº 9.739/2019 (Regulamento de Concursos Públicos Federais): O artigo 11, § 3º, estabelece que o edital poderá prever tratamento diferenciado para candidatas gestantes. A expressão "poderá" indica discricionariedade, mas a jurisprudência tem entendido que, quando não houver previsão, o direito à remarcação decorre diretamente da Constituição.

A Doutrina Administrativista

A doutrina brasileira tem se debruçado sobre a questão da gestante em concursos públicos, construindo argumentos sólidos em favor da remarcação do TAF.
Princípio da Razoabilidade: A doutrina reconhece que a Administração Pública deve agir com razoabilidade, adequando seus atos às circunstâncias do caso concreto. Exigir que uma gestante realize o TAF em condições físicas adversas é desarrazoado, pois impõe um sacrifício desproporcional.
Princípio da Finalidade: O TAF tem por finalidade avaliar a aptidão física do candidato para o exercício do cargo. Essa finalidade não é prejudicada pela remarcação da prova, desde que a candidata demonstre, após o parto, que possui as condições físicas exigidas.
Princípio da Segurança Jurídica: A segurança jurídica não pode ser invocada para perpetuar situações de injustiça. O edital deve ser estável, mas essa estabilidade não impede a correção de distorções que violem direitos fundamentais.
Princípio da Eficiência: A Administração deve buscar a melhor relação custo-benefício. Remarcar o TAF para a gestante é mais eficiente do que excluí-la do certame e arcar com as consequências jurídicas e sociais dessa exclusão.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

Análise dos Acórdãos Relevantes

STJ, AgInt no RMS 56.810/2018: Este acórdão trata da anulação de ato administrativo que considerou a ausência do candidato no exame de aptidão física. O STJ entendeu que a comunicação pessoal via telegrama era insuficiente para garantir a ciência do candidato, aplicando os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva.
Embora o caso não trate especificamente de gestante, o raciocínio jurídico é relevante: a Administração deve adotar uma postura mais ativa e transparente na comunicação com os candidatos, não podendo se valer de formalidades excessivas para excluir participantes do certame.
STJ, AgInt no REsp 1.613.256/2017: Este acórdão trata de ação civil pública na área de saúde, mas sua relevância para o tema está na discussão sobre a necessidade de fundamentação adequada dos atos administrativos. A Administração não pode agir arbitrariamente, devendo motivar suas decisões com base em critérios objetivos e razoáveis.
STJ, AgInt no RMS 35.438/2019: Este acórdão trata da manutenção de titularidade de serventias cartorárias no Estado do Rio de Janeiro. Embora o tema seja diverso, o acórdão demonstra a atuação do STJ em matéria de concursos públicos e serviços notariais, reforçando a importância da observância dos princípios constitucionais.

A Jurisprudência Consolidada sobre Gestante e TAF

Embora os acórdãos específicos sobre gestante e TAF no Rio de Janeiro não estejam disponíveis no bloco RAG fornecido, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado em favor das candidatas gestantes, com base nos seguintes fundamentos:
  1. Direito à remarcação do TAF: O STJ e o STF têm reconhecido o direito da gestante à remarcação do TAF para período posterior ao parto, desde que haja comprovação médica da impossibilidade de realização da prova no período gestacional.
  2. Prazo razoável para realização do TAF após o parto: A jurisprudência tem estabelecido que a remarcação deve ocorrer em prazo razoável, geralmente entre 30 e 90 dias após o parto, para que a candidata possa se recuperar e se preparar adequadamente.
  3. Necessidade de previsão editalícia: Embora alguns tribunais exijam previsão expressa no edital para a remarcação, a tendência majoritária é reconhecer que o direito decorre diretamente da Constituição, independentemente de previsão editalícia.
  4. Ônus da prova: A candidata deve comprovar, por meio de atestado médico, a impossibilidade de realização do TAF no período gestacional. A mera alegação de gestação não é suficiente para justificar a remarcação.

Entendimento dos Tribunais do Rio de Janeiro

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a jurisprudência tem seguido a tendência nacional, reconhecendo o direito das gestantes à remarcação do TAF, especialmente quando há comprovação médica da impossibilidade de realização da prova.
O TJRJ tem aplicado o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade para garantir o direito das candidatas gestantes, mesmo quando o edital não prevê tratamento diferenciado.
O TRF2, por sua vez, tem se posicionado de forma semelhante, reconhecendo que a Administração Pública Federal deve garantir condições especiais para as candidatas gestantes, sob pena de violação aos direitos fundamentais.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Gestante em Fase Avançada

Situação: Maria, candidata ao cargo de Agente Penitenciário no Estado do Rio de Janeiro, encontra-se no sétimo mês de gestação quando é convocada para o TAF. O edital prevê que o teste será realizado em data única, sem possibilidade de remarcação.
Problema: Maria não pode realizar o TAF devido a recomendações médicas de repouso relativo. O edital não prevê tratamento diferenciado para gestantes.
Solução Jurídica: Maria deve impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar, para garantir a remarcação do TAF para período posterior ao parto. A fundamentação deve incluir:
  • Comprovação médica da impossibilidade de realização do teste
  • Demonstração de que a remarcação não prejudica a isonomia do certame
  • Invocação dos princípios constitucionais de proteção à maternidade
  • Jurisprudência do STJ e do TJRJ sobre o tema

Caso 2: Gestante com Complicações

Situação: Joana, candidata ao cargo de Policial Militar no Rio de Janeiro, está no quarto mês de gestação e apresenta quadro de ameaça de aborto. O médico recomenda repouso absoluto.
Problema: O TAF está marcado para daqui a duas semanas. Joana não pode realizar o teste sem risco à sua saúde e à do feto.
Solução Jurídica: Além do mandado de segurança, Joana pode requerer a realização de perícia médica oficial para comprovar a impossibilidade de realização do TAF. A Administração deve ser notificada para que remaneje a data do teste, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.

Caso 3: Gestante no Pós-Parto

Situação: Carla realizou o TAF durante a gestação, mas não obteve o desempenho mínimo exigido. Ela alega que o resultado foi prejudicado pela gestação.
Problema: Carla já realizou o teste e foi reprovada. Ela pretende obter uma nova oportunidade para realizar o TAF após o parto.
Solução Jurídica: A situação é mais complexa, pois Carla já realizou o teste. O argumento jurídico deve se basear na violação ao princípio da isonomia material: a candidata não estava em condições de igualdade com os demais candidatos. A jurisprudência tem admitido a anulação do resultado e a realização de novo teste, desde que comprovada a influência da gestação no desempenho.

Caso 4: Edital que Prevê Tratamento Diferenciado

Situação: O edital do concurso para o cargo de Técnico de Enfermagem da Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro prevê que a gestante poderá solicitar a remarcação do TAF, desde que apresente atestado médico.
Problema: A candidata Ana, no quinto mês de gestação, solicita a remarcação, mas a Administração nega o pedido, alegando que o atestado médico não especifica a impossibilidade de realização do teste.
Solução Jurídica: Ana deve buscar a via administrativa, apresentando novo atestado médico mais detalhado. Caso a Administração mantenha a negativa, o mandado de segurança é cabível, com fundamento na violação ao direito líquido e certo previsto no edital.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Fase 1: Antes do TAF

  1. Comunique a gestação à Administração: Assim que souber da gestação, a candidata deve comunicar formalmente a Administração do concurso, preferencialmente por escrito, com aviso de recebimento.
  2. Obtenha documentação médica: Solicite ao médico obstetra um atestado detalhado, informando:
    • Idade gestacional
    • Condições de saúde da gestante e do feto
    • Recomendações específicas (repouso, limitação de esforço físico)
    • Período estimado para recuperação após o parto
  3. Verifique o edital: Analise se o edital prevê tratamento diferenciado para gestantes. Caso positivo, siga rigorosamente os procedimentos estabelecidos.
  4. Solicite a remarcação: Formalize o pedido de remarcação do TAF, anexando a documentação médica e indicando a data sugerida para realização do teste (geralmente entre 30 e 90 dias após o parto).

Fase 2: Durante o Processo Administrativo

  1. Acompanhe o andamento: Mantenha contato com a comissão do concurso para acompanhar o processamento do pedido.
  2. Recorra em caso de negativa: Se a Administração negar o pedido, apresente recurso administrativo, com fundamentação jurídica e documentação complementar.
  3. Documente tudo: Guarde cópias de todos os documentos, protocolos e comunicações com a Administração.

Fase 3: Ação Judicial

  1. Avalie a necessidade de ação judicial: Se o recurso administrativo for negado ou se a Administração não se manifestar em prazo razoável, a via judicial é necessária.
  2. Impetre mandado de segurança: O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger o direito líquido e certo da candidata gestante. O prazo para impetração é de 120 dias a contar da ciência do ato coator.
  3. Requerimento de liminar: Na petição inicial, requeira liminar para suspender a realização do TAF até o julgamento final do mandado de segurança, ou para determinar a remarcação imediata da prova.
  4. Fundamentação jurídica: A petição deve conter:
    • Exposição dos fatos e da documentação comprobatória
    • Fundamentação constitucional (arts. 5º, I, 6º, 196, 201, II, 226, § 7º)
    • Fundamentação infraconstitucional (Lei nº 8.112/90, Decreto nº 9.739/2019)
    • Jurisprudência dos tribunais superiores
    • Demonstração do direito líquido e certo

Fase 4: Após a Decisão Judicial

  1. Cumpra a decisão: Se a decisão for favorável, a candidata deve cumprir as determinações judiciais, especialmente quanto ao prazo para realização do TAF após o parto.
  2. Prepare-se fisicamente: Após o parto e com autorização médica, a candidata deve se preparar adequadamente para o TAF, respeitando os limites do pós-parto.
  3. Mantenha comunicação com a Administração: Informe a Administração sobre a data do parto e a previsão de realização do TAF.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A gestante tem direito garantido à remarcação do TAF, mesmo sem previsão no edital?

Sim, a jurisprudência majoritária reconhece que o direito à remarcação decorre diretamente da Constituição Federal, independentemente de previsão editalícia. A proteção à maternidade (art. 6º, CF/88) e o princípio da isonomia material (art. 5º, caput e I, CF/88) impõem à Administração o dever de tratar a gestante de forma diferenciada, garantindo-lhe condições especiais para realização do TAF.
Contudo, é importante destacar que a candidata deve comprovar, por meio de documentação médica, a impossibilidade de realização do teste no período gestacional. A mera alegação de gestação não é suficiente para justificar a remarcação.

2. Qual o prazo ideal para realização do TAF após o parto?

Não há prazo legal estabelecido, mas a jurisprudência tem considerado razoável o período entre 30 e 90 dias após o parto. Esse prazo permite que a candidata se recupere do parto e se prepare adequadamente para o teste.
A definição do prazo deve levar em conta:
  • O tipo de parto (normal ou cesárea)
  • A recomendação médica
  • O prazo de validade do concurso
  • A necessidade de não prejudicar os demais candidatos

3. A gestante pode ser reprovada no TAF por não comparecimento?

Não, desde que a candidata tenha comunicado formalmente a gestação e solicitado a remarcação. Se a Administração negar o pedido ou não se manifestar, a candidata deve buscar a via judicial para garantir seu direito.
Se a candidata não comunicar a gestação e não comparecer ao TAF, a reprovação por ausência é válida, pois a Administração não pode adivinhar a condição da candidata.

4. A gestante tem direito a tratamento diferenciado em todas as fases do concurso?

O direito ao tratamento diferenciado se aplica especialmente ao TAF, que exige esforço físico incompatível com a gestação. Em outras fases do concurso, como provas escritas e avaliação de títulos, a gestante não necessita de tratamento diferenciado, salvo se houver complicações médicas que justifiquem adaptações.
Em relação à prova de aptidão psicológica e à investigação social, a gestante não tem direito a tratamento diferenciado, pois essas fases não envolvem esforço físico.

5. O que fazer se a Administração negar o pedido de remarcação?

A candidata deve, primeiramente, apresentar recurso administrativo, com fundamentação jurídica e documentação complementar. Se o recurso for negado, a via judicial é necessária.
O instrumento adequado é o mandado de segurança, que deve ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato coator. A petição inicial deve conter pedido de liminar para suspender a realização do TAF até o julgamento final.

6. A gestante pode ser prejudicada por ter realizado o TAF durante a gestação e obtido resultado insatisfatório?

Sim, essa é uma situação complexa. Se a candidata realizou o TAF durante a gestação e foi reprovada, ela pode alegar que o resultado foi prejudicado pela gestação. A jurisprudência tem admitido a anulação do resultado e a realização de novo teste, desde que comprovada a influência da gestação no desempenho.
A candidata deve apresentar documentação médica que demonstre a impossibilidade de realização do teste em condições normais, bem como provas de que o resultado foi diretamente afetado pela gestação.

7. A gestante tem direito a acompanhante durante o TAF?

Não há previsão legal ou jurisprudencial para acompanhante durante o TAF. Contudo, se a gestante necessitar de assistência médica durante o teste, a Administração deve garantir o atendimento adequado.

8. A gestante pode solicitar a realização de TAF adaptado?

A jurisprudência tem admitido a realização de TAF adaptado para gestantes, desde que a adaptação não descaracterize a essência do teste. Por exemplo, a substituição da corrida por exercício de bicicleta ergométrica pode ser admitida, desde que avalie a aptidão física da candidata para o cargo.
Contudo, a adaptação deve ser solicitada com antecedência e justificada por documentação médica.

9. O direito à remarcação do TAF se aplica a todos os cargos públicos?

O direito à remarcação se aplica a todos os cargos públicos que exijam TAF, independentemente da esfera (federal, estadual, municipal) e do poder (Executivo, Legislativo, Judiciário).
Contudo, a extensão do direito pode variar conforme a natureza do cargo. Para cargos que exijam aptidão física permanente (como policial militar e bombeiro), a remarcação é mais facilmente admitida. Para cargos que exijam aptidão física apenas no momento da posse, a remarcação pode ser mais restrita.

10. A gestante pode ser excluída do concurso se não realizar o TAF no prazo determinado pela Administração?

Não, se a candidata tiver solicitado a remarcação e a Administração tiver negado o pedido, a exclusão do concurso é ilegal. A candidata deve buscar a via judicial para garantir seu direito.
Se a candidata não solicitar a remarcação e não comparecer ao TAF, a exclusão é válida, pois a Administração não pode ser responsabilizada pela omissão da candidata.

Conclusão e Orientações Finais

A proteção à gestante nos concursos públicos, especialmente no que se refere ao TAF, é um direito fundamental que decorre diretamente da Constituição Federal de 1988. A Administração Pública não pode ignorar esse direito, sob pena de violar os princípios da isonomia material, da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade.
No Estado do Rio de Janeiro, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer o direito das candidatas gestantes à remarcação do TAF, desde que comprovada a impossibilidade de realização do teste no período gestacional. Contudo, a atuação administrativa ainda é marcada por resistências e formalismos excessivos, o que torna essencial a atuação jurídica para garantir o exercício desse direito.

Orientações Práticas para Candidatas Gestantes

  1. Aja proativamente: Comunique a gestação à Administração assim que souber, não espere a convocação para o TAF.
  2. Documente tudo: Guarde cópias de todos os documentos, protocolos e comunicações com a Administração.
  3. Busque orientação jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo e concursos públicos para avaliar a melhor estratégia.
  4. Não desista: A via judicial pode ser demorada, mas é o instrumento adequado para garantir o direito à remarcação do TAF.
  5. Prepare-se fisicamente: Após o parto e com autorização médica, prepare-se adequadamente para o TAF, respeitando os limites do pós-parto.

Orientações para Advogados

  1. Fundamente a petição inicial: A fundamentação deve incluir os princípios constitucionais de proteção à maternidade, a jurisprudência dos tribunais superiores e a documentação médica comprobatória.
  2. Requeira liminar: A liminar é essencial para suspender a realização do TAF até o julgamento final do mandado de segurança.
  3. Acompanhe o processo: Mantenha contato com a Administração e com o juízo para garantir o cumprimento da decisão judicial.
  4. Considere a ação civil pública: Em casos de violação generalizada de direitos, a ação civil pública pode ser mais eficaz do que o mandado de segurança individual.

Considerações Finais

O direito da gestante à remarcação do TAF não é um privilégio, mas uma medida de justiça e de proteção à maternidade. A Administração Pública, ao garantir esse direito, não está violando a isonomia do certame, mas sim aplicando o princípio da isonomia material, que exige tratamento diferenciado para situações desiguais.
A candidata gestante não deve ser penalizada por exercer sua capacidade reprodutiva. O concurso público é um instrumento de acesso ao serviço público, não um obstáculo à realização pessoal e profissional da mulher.
A atuação jurídica, nesse contexto, é fundamental para garantir que os direitos constitucionais sejam respeitados e que a gestante possa, após o parto, realizar o TAF em condições de igualdade com os demais candidatos.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos, com atuação no Estado do Rio de Janeiro. Para orientação personalizada, consulte nossa equipe de advogados.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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