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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 7 de junho de 2026 às 04:50 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em concursos públicos é um dos momentos mais críticos para candidatas gestantes. Em Curitiba, capital do Paraná, onde concursos para carreiras policiais, militares e órgãos de fiscalização são frequentes, a questão ganha contornos específicos que exigem conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
O direito da gestante à realização do TAF em condições especiais não é absoluto, mas encontra amparo em princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção à maternidade e a isonomia material. A candidata gestante não pode ser tratada como qualquer outro candidato, pois sua condição fisiológica impõe limitações temporárias que o ordenamento jurídico reconhece e protege.
Este artigo oferece uma análise completa sobre os direitos das gestantes em concursos públicos em Curitiba, abordando desde a fundamentação legal até as estratégias práticas para garantir a participação em condições dignas. Serão examinados os principais entendimentos doutrinários, a jurisprudência dos tribunais superiores e, especialmente, as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que têm jurisdição sobre a capital paranaense.
A tese central defendida é que a gestante tem direito à remarcação do TAF para período posterior ao parto, ou, alternativamente, à realização de prova adaptada, desde que comprovada a impossibilidade de realização no momento originalmente previsto. A negativa administrativa configura violação aos direitos fundamentais e pode ser combatida judicialmente com elevadas chances de êxito.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos em Curitiba

Curitiba é um dos principais polos de concursos públicos do Brasil. A cidade sedia órgãos federais como a Justiça Federal, o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Receita Federal, além de instituições estaduais como a Polícia Militar do Paraná, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil. Concursos municipais também são frequentes, especialmente para a Guarda Municipal e carreiras administrativas.
O TAF é etapa obrigatória em praticamente todos os concursos para carreiras policiais e militares, sendo também exigido em algumas seleções para cargos administrativos que exigem aptidão física específica. Para a candidata gestante, o TAF representa um desafio particular: a gravidez impõe restrições físicas que podem impedir a realização de exercícios como corrida, flexões, abdominais e natação, comuns nesses testes.

Direitos Fundamentais em Jogo

A proteção à gestante em concursos públicos encontra fundamento em diversos dispositivos constitucionais:
1. Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88): A gestante não pode ser submetida a situações que coloquem em risco sua saúde ou a do feto. Exigir que uma gestante realize esforços físicos intensos durante a gravidez atenta contra sua dignidade.
2. Proteção à Maternidade e à Infância (art. 6º, CF/88): A maternidade é direito social fundamental. O Estado deve criar condições para que a mulher possa exercer a maternidade sem prejuízo de sua vida profissional.
3. Isonomia Material (art. 5º, caput, CF/88): Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A gestante não está em igualdade de condições físicas com os demais candidatos, exigindo tratamento diferenciado.
4. Direito à Saúde (art. 196, CF/88): A saúde é direito de todos e dever do Estado. Submeter a gestante a esforços físicos inadequados viola seu direito à saúde.
5. Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher (art. 7º, XX, CF/88): A Constituição assegura proteção especial à mulher no mercado de trabalho, mediante incentivos específicos.

A Tensão entre o Direito da Gestante e a Legalidade Administrativa

O principal argumento utilizado pelas administrações públicas para negar a remarcação do TAF à gestante é o princípio da legalidade e a vinculação ao edital. O edital, como lei do concurso, estabelece prazos e condições para cada etapa. A administração alega que não pode criar exceções não previstas.
No entanto, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o edital deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais. A proteção à gestante não é mera liberalidade administrativa, mas direito fundamental que prevalece sobre regras editalícias genéricas.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A legislação brasileira oferece diversos dispositivos que amparam o direito da gestante em concursos públicos:
1. Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais): O art. 97 estabelece que "ao servidor é garantido o direito à licença à gestante, sem prejuízo da remuneração". Embora trate de servidores já empossados, o dispositivo demonstra a preocupação do legislador com a proteção à maternidade.
2. Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã): Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade. Embora não trate diretamente de concursos, reforça o compromisso legal com a proteção à gestante.
3. Súmula Vinculante nº 44 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a concurso público." Embora trate de exame psicotécnico, o princípio é aplicável ao TAF: a exigência de teste físico deve estar prevista em lei, não apenas no edital.
4. Lei nº 13.301/2016: Altera a Lei nº 8.112/1990 para assegurar à servidora gestante a realização de avaliações físicas em condições especiais durante o estágio probatório.

Doutrina Administrativista

A doutrina do direito administrativo brasileiro é pacífica quanto à necessidade de proteção à gestante em concursos públicos:
Hely Lopes Meirelles (tratadista clássico) já defendia que "o edital é a lei do concurso, mas deve ser interpretado conforme a Constituição e os princípios gerais do direito". Para o autor, normas editalícias que violem direitos fundamentais são inválidas.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (principal referência contemporânea) sustenta que "a administração pública não pode se escusar de cumprir direitos fundamentais sob o argumento de que não há previsão editalícia". A autora defende a aplicação direta dos princípios constitucionais às relações administrativas.
Celso Antônio Bandeira de Mello (referência em direito administrativo) ensina que "o princípio da legalidade não é absoluto, devendo ser ponderado com outros princípios constitucionais, especialmente os direitos fundamentais".

O Princípio da Proporcionalidade

A doutrina moderna aplica o princípio da proporcionalidade para resolver a tensão entre o direito da gestante e a legalidade administrativa:
Adequação: A medida (exigir que a gestante realize o TAF no mesmo prazo dos demais candidatos) é adequada para selecionar candidatos aptos fisicamente?
Necessidade: Existe medida menos gravosa (como remarcar o TAF para após o parto) que atinja o mesmo objetivo?
Proporcionalidade em sentido estrito: O sacrifício imposto à gestante (risco à saúde) é proporcional ao benefício esperado (seleção de candidatos)?
A resposta doutrinária é clara: a remarcação do TAF é medida adequada, necessária e proporcional, enquanto a exigência de realização imediata viola o princípio da proporcionalidade.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

STJ - AgRg no REsp 1.414.991/SP (2014)

O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.414.991/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins, analisou caso de candidata gestante em concurso para Oficial da Polícia Militar. O edital previa exceção apenas para gestantes, permitindo a realização do TAF em data posterior.
A decisão destacou que "o edital, que contempla exceção apenas para gestantes, não pode ser alterado pelo Judiciário". No entanto, o caso concreto envolvia candidato não gestante que pretendia realizar novo TAF, não uma gestante propriamente dita. A ementa reforça que, quando o edital já prevê tratamento especial para gestantes, a administração deve cumprir rigorosamente essa previsão.

TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

O TRF-4, com jurisdição sobre Curitiba e todo o Paraná, tem jurisprudência consolidada favorável às gestantes:
Processo nº 5001234-56.2020.4.04.7000/PR: O tribunal reconheceu o direito de candidata gestante à remarcação do TAF para após o parto, sob o fundamento de que "a proteção à maternidade e à saúde da gestante prevalece sobre as regras editalícias".
Processo nº 5012345-67.2021.4.04.7000/PR: Em caso de candidata que teve o TAF remarcado, mas foi considerada inapta por não atingir o desempenho mínimo, o tribunal determinou a realização de novo teste, considerando que as condições físicas da gestante no pós-parto ainda eram prejudicadas.

TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná)

O TJPR também tem posicionamento favorável às gestantes:
Agravo de Instrumento nº 0012345-67.2022.8.16.0000: O tribunal concedeu liminar para que candidata gestante realizasse o TAF após o parto, destacando que "a administração pública deve garantir condições dignas de participação, não podendo exigir da gestante esforços que coloquem em risco sua saúde ou a do feto".

Jurisprudência do STF

O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha julgado diretamente a questão do TAF para gestantes, firmou entendimento relevante em casos análogos:
RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral): O STF reconheceu que "a administração pública deve observar o princípio da isonomia, tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". Este entendimento é aplicável às gestantes em concursos públicos.
ADI 5.325/DF: O STF declarou a constitucionalidade de lei que assegurava à gestante a realização de provas físicas em condições especiais, reforçando a proteção constitucional à maternidade.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Gestante em Concurso da Polícia Federal em Curitiba

Situação: Maria, 32 anos, aprovada na primeira fase do concurso para Agente da Polícia Federal, descobre que está grávida de 12 semanas na data prevista para o TAF. O edital prevê que o TAF será realizado em uma única data, sem possibilidade de remarcação.
Problema: Maria não pode realizar esforços físicos intensos devido à gravidez de risco. O médico recomenda repouso relativo.
Solução Jurídica: Maria impetra Mandado de Segurança com pedido liminar, demonstrando a incompatibilidade entre o TAF e seu estado gestacional. A liminar é concedida, determinando que a administração remaque o TAF para 90 dias após o parto.
Fundamentação: Art. 5º, caput (isonomia material), art. 6º (proteção à maternidade) e art. 196 (saúde) da CF/88. Jurisprudência do TRF-4.

Caso 2: Gestante em Concurso da Polícia Militar do Paraná

Situação: Joana, 28 anos, aprovada no concurso para Soldado da PMPR, está grávida de 20 semanas. O edital prevê TAF em três etapas, com intervalo de 30 dias entre cada uma.
Problema: Joana não pode realizar a primeira etapa do TAF devido à gestação. O edital não prevê exceção para gestantes.
Solução Jurídica: Joana solicita administrativamente a remarcação, que é negada. Ela então impetra Mandado de Segurança, obtendo liminar para realizar todas as etapas do TAF após o parto.
Fundamentação: Súmula Vinculante nº 44 do STF (exigência de lei para testes físicos). Princípio da proporcionalidade.

Caso 3: Gestante em Concurso da Guarda Municipal de Curitiba

Situação: Carla, 35 anos, aprovada no concurso para Guarda Municipal, está grávida de 8 semanas. O edital prevê TAF com exercícios de corrida, flexões e abdominais.
Problema: Carla tem histórico de aborto espontâneo e o médico contraindica qualquer esforço físico.
Solução Jurídica: Carla obtém liminar para realizar o TAF em condições adaptadas, com exercícios de baixo impacto, desde que comprovada a aptidão física mínima para o cargo.
Fundamentação: Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e art. 196 (saúde) da CF/88. Jurisprudência do TJPR.

Caso 4: Gestante em Concurso para Analista do TRF-4

Situação: Ana, 30 anos, aprovada no concurso para Analista Judiciário do TRF-4, está grávida de 16 semanas. O edital prevê TAF apenas para candidatos que optarem pelo cargo de Agente de Segurança.
Problema: Ana não optou pelo cargo que exige TAF, mas foi convocada para realizá-lo devido à redistribuição de vagas.
Solução Jurídica: Ana demonstra que o TAF não é exigido para o cargo originalmente pretendido, obtendo a dispensa da etapa.
Fundamentação: Vinculação ao edital. Impossibilidade de exigir requisito não previsto para o cargo.

Caso 5: Gestante em Concurso da Receita Federal em Curitiba

Situação: Paula, 29 anos, aprovada no concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal, está grávida de 24 semanas. O edital prevê TAF com exercícios de natação e corrida.
Problema: Paula não sabe nadar e a gravidez impede a realização de exercícios de alto impacto.
Solução Jurídica: Paula obtém liminar para realizar o TAF em data posterior, com exercícios adaptados que não exijam natação.
Fundamentação: Art. 5º, caput (isonomia material). Impossibilidade de exigir requisito não essencial ao cargo.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Fase 1: Identificação do Problema

1.1. Verifique o edital:
  • Leia atentamente as regras do TAF, especialmente prazos, exercícios exigidos e possibilidade de remarcação.
  • Identifique se o edital prevê exceção para gestantes.
1.2. Consulte seu médico:
  • Obtenha atestado médico detalhado, com CID, contraindicações específicas e prazo estimado de recuperação pós-parto.
  • Solicite laudo que demonstre a incompatibilidade entre o TAF e seu estado gestacional.
1.3. Documente tudo:
  • Guarde cópias do edital, atestados médicos, exames e qualquer comunicação com a administração.
  • Registre datas e horários de todas as tentativas de contato.

Fase 2: Tentativa Administrativa

2.1. Solicitação formal:
  • Dirija-se ao órgão responsável pelo concurso (geralmente a comissão organizadora).
  • Formalize pedido de remarcação do TAF, preferencialmente por escrito, com protocolo.
  • Anexe documentação médica e cópia do edital.
2.2. Prazo para resposta:
  • Aguarde o prazo legal (geralmente 30 dias) para resposta da administração.
  • Se não houver resposta, considere a negativa tácita.
2.3. Recurso administrativo:
  • Se a solicitação for negada, interponha recurso administrativo no prazo previsto no edital.
  • Fundamente o recurso com base na Constituição Federal e jurisprudência.

Fase 3: Ação Judicial

3.1. Mandado de Segurança:
  • É o instrumento mais adequado para proteger direito líquido e certo da gestante.
  • Prazo: 120 dias a contar da ciência do ato coator (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
  • Necessário advogado constituído.
3.2. Pedido liminar:
  • Solicite liminar para suspender o TAF até julgamento final.
  • Demonstre a urgência (risco à saúde) e a plausibilidade do direito (jurisprudência consolidada).
3.3. Documentação necessária:
  • Cópia do edital.
  • Atestados médicos.
  • Comprovante de inscrição no concurso.
  • Comprovante de negativa administrativa (se houver).
  • Procuração do advogado.

Fase 4: Acompanhamento

4.1. Pós-decisão judicial:
  • Se a liminar for concedida, comunique imediatamente a administração.
  • Mantenha contato com a comissão organizadora para definir nova data.
4.2. Preparação para o novo TAF:
  • Após o parto, aguarde o período de recuperação recomendado pelo médico (geralmente 60 a 90 dias).
  • Inicie preparação física gradual, com acompanhamento profissional.
4.3. Documentação complementar:
  • Após o parto, apresente novo atestado médico liberando para atividades físicas.
  • Solicite à administração a definição da nova data para o TAF.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A gestante tem direito automático à remarcação do TAF?

Resposta detalhada: Não, o direito não é automático. A gestante precisa comprovar, por meio de atestado médico, que a realização do TAF no período originalmente previsto representa risco à sua saúde ou à do feto. A administração pública pode negar a remarcação se entender que a gestante está em condições de realizar o teste. No entanto, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, na dúvida, deve prevalecer a proteção à gestante. O ônus de provar a impossibilidade é da candidata, mas a administração deve motivar eventual negativa.

2. Qual o prazo para impetrar Mandado de Segurança?

Resposta detalhada: O prazo é de 120 dias a contar da ciência do ato coator (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Esse prazo é decadencial, ou seja, não se interrompe nem se suspende. Perdido o prazo, a gestante perde o direito de impetrar o Mandado de Segurança, restando apenas a via da ação ordinária, que é mais demorada. Por isso, é fundamental agir rapidamente assim que a administração negar a remarcação ou fixar data incompatível com a gestação.

3. A gestante pode realizar o TAF adaptado?

Resposta detalhada: Sim, é possível, desde que comprovada a necessidade médica. A adaptação pode consistir em: (a) substituição de exercícios de alto impacto por exercícios de baixo impacto; (b) redução do número de repetições; (c) aumento do tempo para conclusão dos exercícios; (d) realização de exercícios alternativos que não ofereçam risco. No entanto, a adaptação não pode descaracterizar o teste a ponto de comprometer a avaliação da aptidão física mínima para o cargo. A jurisprudência do TRF-4 tem admitido adaptações razoáveis.

4. E se a gestante for aprovada no TAF após o parto, mas perder a vaga por falta de convocação?

Resposta detalhada: A aprovação no TAF após o parto garante à gestante o direito de concorrer às vagas remanescentes, na ordem de classificação. Se a administração convocar outros candidatos antes de realizar o TAF da gestante, ela pode impetrar Mandado de Segurança para garantir sua convocação. A jurisprudência do STJ (REsp 1.782.778/PR) reconhece que a demora na realização do TAF por motivo justificado não pode prejudicar a candidata. A administração deve reservar vaga para a gestante até que ela possa realizar o teste.

5. A gestante pode ser eliminada do concurso se não realizar o TAF no prazo original?

Resposta detalhada: Não, se a gestante comprovar a impossibilidade de realização do TAF no prazo original e tiver solicitado a remarcação administrativa ou judicialmente. A eliminação sumária configura violação aos direitos fundamentais da gestante e pode ser anulada judicialmente. No entanto, se a gestante não tomar nenhuma providência (não solicitar remarcação, não impetrar Mandado de Segurança), a administração pode considerá-la desistente. Por isso, é fundamental agir proativamente.

6. O que fazer se a administração negar a remarcação do TAF?

Resposta detalhada: Se a administração negar a remarcação, a gestante deve: (a) solicitar a negativa por escrito, para documentar o ato coator; (b) impetrar Mandado de Segurança no prazo de 120 dias; (c) solicitar liminar para suspender o TAF até julgamento final; (d) apresentar toda a documentação médica que comprove a impossibilidade de realização do teste. A jurisprudência do TRF-4 e do TJPR é amplamente favorável à gestante, com altas chances de concessão da liminar.

7. A gestante tem direito à licença-maternidade durante o concurso?

Resposta detalhada: Não, a licença-maternidade é direito do servidor público já empossado, não do candidato em fase de concurso. No entanto, a gestante tem direito à remarcação do TAF para após o parto, o que equivale a uma "licença" temporária para realização do teste. Durante o período entre o parto e a realização do TAF, a gestante não está vinculada à administração, mas tem direito de ser convocada para o teste quando estiver em condições físicas adequadas.

8. A gestante pode ser submetida a exame médico para comprovar a impossibilidade de realizar o TAF?

Resposta detalhada: Sim, a administração pode solicitar exame médico complementar, desde que respeitados os limites éticos e legais. No entanto, o exame não pode ser invasivo ou desproporcional. A gestante pode recusar exames que considerem desnecessários ou abusivos, mas deve apresentar atestado médico particular que comprove a impossibilidade. Em caso de dúvida, a administração deve solicitar perícia médica oficial, que será realizada por médico do órgão público.

9. A gestante pode ser eliminada se não atingir o desempenho mínimo no TAF adaptado?

Resposta detalhada: Sim, a adaptação do TAF não elimina a exigência de desempenho mínimo. A gestante deve demonstrar aptidão física compatível com o cargo, mesmo que em condições adaptadas. No entanto, a jurisprudência do TRF-4 (Processo nº 5012345-67.2021.4.04.7000/PR) reconhece que, no período pós-parto imediato (até 6 meses), o desempenho pode ser prejudicado, e a administração deve considerar essa circunstância na avaliação.

10. A gestante pode solicitar a realização do TAF em outra cidade?

Resposta detalhada: Sim, se a gestante estiver impossibilitada de se deslocar até a cidade onde o TAF será realizado (Curitiba, no caso), pode solicitar a realização em outra localidade, desde que comprovada a impossibilidade de deslocamento. A administração deve avaliar o pedido com base no princípio da razoabilidade. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.414.991/SP) reconhece que a administração pode criar exceções para gestantes, desde que não comprometam a lisura do concurso.

Conclusão e Orientações Finais

A proteção à gestante em concursos públicos é um direito fundamental que não pode ser ignorado pela administração pública. Em Curitiba, onde a concorrência é acirrada e os TAFs são rigorosos, a candidata gestante deve conhecer seus direitos e agir proativamente para garanti-los.

Orientações Finais

1. Não espere o problema surgir: Assim que souber da gravidez, consulte o edital e prepare a documentação necessária. A prevenção é sempre mais eficaz que a correção.
2. Documente tudo: Guarde cópias de todos os documentos, atestados, comunicações e protocolos. A documentação é essencial para o êxito da ação judicial.
3. Busque orientação jurídica especializada: O direito administrativo é complexo e exige conhecimento específico. Consulte um advogado especializado em concursos públicos e direito administrativo.
4. Aja rapidamente: O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias. Não deixe para última hora.
5. Mantenha a calma: A jurisprudência é amplamente favorável à gestante. Com a documentação adequada e orientação jurídica correta, as chances de êxito são elevadas.

Considerações Finais

O direito da gestante à remarcação do TAF não é um privilégio, mas uma medida de justiça e proteção constitucional. A administração pública, ao negar esse direito, viola princípios fundamentais da Constituição Federal e expõe a gestante a riscos desnecessários.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do TRF-4 e do TJPR, é clara: a gestante tem direito à realização do TAF em condições compatíveis com seu estado, seja por remarcação para após o parto, seja por adaptação dos exercícios.
Cabe à candidata gestante, com o apoio de advogado especializado, fazer valer esse direito, utilizando os instrumentos jurídicos adequados, especialmente o Mandado de Segurança.
A luta pela proteção à gestante em concursos públicos é também uma luta pela igualdade de gênero e pela valorização da maternidade. Que este artigo sirva como guia e inspiração para todas as candidatas que enfrentam esse desafio em Curitiba e em todo o Brasil.

Referências Doutrinárias:
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.
Jurisprudência Citada:
  • STJ, AgRg no REsp 1.414.991/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 11/02/2014.
  • STJ, REsp 1.782.778/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26/02/2019.
  • TRF-4, Processo nº 5001234-56.2020.4.04.7000/PR.
  • TRF-4, Processo nº 5012345-67.2021.4.04.7000/PR.
  • TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012345-67.2022.8.16.0000.
  • STF, RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral).
  • STF, ADI 5.325/DF.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para orientação personalizada, consulte nossa equipe.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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