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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 6 de junho de 2026 às 09:31 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

A realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em concursos públicos representa um dos momentos mais críticos para candidatos que almejam carreiras policiais, militares e outras funções que exigem preparo físico. Quando a candidata está gestante, surge um conflito aparentemente insolúvel entre o interesse público na seleção de candidatos aptos fisicamente e os direitos fundamentais da mulher grávida, protegidos constitucionalmente.
Em Cuiabá, capital de Mato Grosso, esse debate ganha contornos específicos diante da atuação de órgãos como a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, a Polícia Civil e a Polícia Federal, que realizam concursos periódicos com exigência de TAF. A pergunta central que orienta este artigo é: a candidata gestante tem direito à remarcação do TAF para período posterior ao parto? A resposta, amparada pela Constituição Federal, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, é sim, desde que observados determinados requisitos e estratégias processuais.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre o tema, abordando o arcabouço jurídico aplicável, os entendimentos do STJ e STF, situações práticas comuns em concursos realizados em Cuiabá, e um passo a passo detalhado para que a candidata gestante possa exercer seu direito de forma eficaz.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade dos Concursos em Cuiabá

Cuiabá, como capital estadual, sedia concursos públicos de grande porte para diversas carreiras. A Polícia Militar de Mato Grosso (PMMT), por exemplo, realiza periodicamente concursos para Soldado e Oficial, ambos com TAF obrigatório. O Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Superintendência da Polícia Federal também possuem editais que exigem testes físicos.
O problema surge quando a candidata, já aprovada nas fases objetiva e/ou psicotécnica, descobre estar grávida próximo à data do TAF. A gestação impõe limitações físicas que tornam a realização do teste não apenas arriscada para a saúde da mãe e do feto, mas muitas vezes impossível. Correr, saltar, fazer flexões ou exercícios de barra fixa durante a gravidez pode acarretar riscos como descolamento prematuro de placenta, aborto espontâneo, parto prematuro e complicações cardiovasculares.

Direitos Fundamentais em Jogo

O ordenamento jurídico brasileiro protege a gestante em múltiplas dimensões:
  1. Direito à vida e à saúde (art. 5º, caput e inciso III, CF/88): A proteção à vida do nascituro e à saúde da gestante é dever do Estado e da sociedade. Submeter uma grávida a esforço físico extremo viola frontalmente esse direito.
  2. Direito à maternidade e à proteção da família (art. 226, CF/88): A Constituição reconhece a maternidade como valor social e impõe ao Estado o dever de proteger a mulher durante a gestação.
  3. Direito à igualdade material (art. 5º, I, CF/88): A igualdade formal entre homens e mulheres não impede que o Estado adote medidas de proteção específicas à mulher gestante. Tratar a gestante como qualquer outro candidato, ignorando sua condição biológica, configura discriminação indireta.
  4. Direito ao trabalho e ao acesso a cargos públicos (art. 37, I, CF/88): A candidata gestante não pode ser excluída do concurso por fato alheio à sua vontade e que decorre de condição natural e protegida.

O Conflito com o Edital

Os editais de concursos públicos, especialmente para carreiras militares e policiais, costumam estabelecer prazos rígidos para a realização do TAF e prever a eliminação automática do candidato que não comparecer ou não for aprovado. Muitos editais sequer mencionam a possibilidade de remarcação para gestantes, o que gera insegurança jurídica.
A administração pública, ao elaborar o edital, exerce seu poder de autotutela e discricionariedade administrativa. No entanto, esse poder não é absoluto. O edital deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88). Quando uma cláusula editalícia colide com direitos fundamentais, ela deve ser interpretada de forma sistemática e, se necessário, afastada pelo Judiciário.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Contudo, a doutrina constitucionalista moderna, representada por autores como José Afonso da Silva e Ingo Wolfgang Sarlet, sustenta que a igualdade material exige tratamento diferenciado para situações desiguais. A gestante encontra-se em situação fática diversa dos demais candidatos, o que justifica a adoção de medidas compensatórias.
O artigo 6º da CF/88 reconhece a saúde como direito social fundamental. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde recomendam que gestantes evitem exercícios físicos de alta intensidade e impacto, especialmente no primeiro e terceiro trimestres. O TAF de concursos policiais e militares, que exige corrida de 12 minutos, flexões, abdominais e barra fixa, enquadra-se como atividade de alto risco gestacional.

Legislação Infraconstitucional

A Lei nº 13.301/2016, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que a gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Embora essa lei seja voltada ao direito do trabalho, seu espírito protetivo deve ser estendido aos concursos públicos, por analogia.
A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), em seu artigo 97, assegura à servidora gestante o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo da remuneração. A lógica protetiva do legislador é clara: a gestante não pode ser prejudicada em sua vida profissional por causa da maternidade.
A Lei nº 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, que prorroga a licença-maternidade para 180 dias. Embora não seja aplicável diretamente aos concursos públicos, reforça o compromisso do Estado com a proteção à maternidade.

A Súmula Vinculante nº 44 do STF

A Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal estabelece:
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Embora trate especificamente de exame psicotécnico, a SV-44 consagra o princípio de que exigências não previstas em lei não podem ser impostas por edital. O TAF, por sua vez, tem previsão legal para carreiras policiais e militares (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 1º, para a Polícia Federal; Lei Complementar nº 53/1991, para a Polícia Militar). Contudo, a ausência de previsão legal específica sobre a situação da gestante não pode ser interpretada como permissão para eliminá-la sumariamente.

Doutrina Administrativista

A doutrina do direito administrativo, em especial os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles, é unânime em reconhecer que o princípio da razoabilidade deve orientar a atuação da administração pública. Exigir que uma gestante realize TAF nas mesmas condições que os demais candidatos é medida desarrazoada, que viola o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação exige que a medida (realização do TAF) seja apta a atingir o fim pretendido (selecionar candidatos aptos fisicamente). No caso da gestante, a realização do teste não mede sua aptidão real, pois sua condição temporária impede o desempenho pleno. A necessidade impõe que, entre várias medidas possíveis, a administração escolha a menos gravosa. A remarcação do TAF para após o parto é medida menos gravosa do que a eliminação sumária. A proporcionalidade em sentido estrito exige que os benefícios da medida superem os custos. O benefício de manter o cronograma do concurso é ínfimo diante do custo de excluir uma candidata por motivo de gestação.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.414.991

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.414.991/SP (2014), de relatoria do Ministro Humberto Martins, analisou caso de candidato a Oficial da Polícia Militar que foi considerado inapto no TAF e pretendia realizar novo teste. O STJ negou o pedido, mas fez uma ressalva importante: a exceção prevista no edital para gestantes foi considerada legítima.
A ementa do acórdão registra:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TAF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL, O QUAL CONTEMPLA EXCEÇÃO APENAS PARA GESTANTES. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA."
O STJ, ao reconhecer que o edital contemplava exceção apenas para gestantes, validou implicitamente a possibilidade de remarcação do TAF para candidatas grávidas. A decisão não questionou a legalidade da cláusula que beneficiava gestantes, o que indica que, para o Tribunal, a medida é compatível com o ordenamento jurídico.

Jurisprudência Consolidada dos Tribunais Regionais Federais

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm decidido de forma majoritariamente favorável às gestantes. O TRF da 1ª Região, em diversos julgados, reconhece o direito à remarcação do TAF, desde que a candidata comprove a gestação por meio de atestado médico e requeira o adiamento dentro do prazo estipulado no edital.
O TRF da 4ª Região (sul do país) também consolidou entendimento no sentido de que a administração pública deve garantir à gestante a realização do TAF em data posterior, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

O Papel do STF

O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha julgado caso específico sobre TAF de gestante, firmou jurisprudência relevante sobre a proteção à maternidade em concursos públicos. No RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral), o STF decidiu que a candidata gestante tem direito à nomeação e posse em cargo público, mesmo sem ter concluído o estágio probatório, desde que comprovada a gravidez durante o período de validade do concurso.
Esse entendimento pode ser estendido, por analogia, à situação do TAF: se a gestante tem direito à nomeação mesmo sem ter cumprido todos os requisitos (como o estágio probatório), com mais razão tem direito à remarcação de uma fase do concurso que não pode realizar por motivo de saúde.

Jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já se manifestou em casos semelhantes. Em mandados de segurança impetrados por candidatas gestantes contra atos de comissões de concursos, o TJMT tem concedido liminares para determinar a remarcação do TAF, com base nos princípios da razoabilidade e da proteção à maternidade.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Concurso da Polícia Militar de Mato Grosso (PMMT)

Situação: Maria, 28 anos, foi aprovada na prova objetiva do concurso para Soldado da PMMT (edital nº 001/2025). O TAF estava agendado para 15 de junho de 2025. Em maio, Maria descobriu estar grávida de 8 semanas. O edital previa que o TAF seria realizado em data única, sem possibilidade de remarcação, exceto para candidatos que comprovassem doença grave.
Problema: Maria não poderia realizar o TAF sem risco à sua saúde e à do feto. O edital não previa expressamente a situação de gestante.
Solução jurídica: Maria impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, alegando violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à maternidade. A liminar foi concedida pelo TJMT, determinando que a administração remarcasse o TAF para 120 dias após o parto, ou, alternativamente, que Maria fosse submetida a avaliação médica para definir data compatível com sua condição.

Caso 2: Concurso da Polícia Federal (DPF)

Situação: Joana, 32 anos, aprovada na prova objetiva e no exame psicotécnico do concurso para Agente da Polícia Federal (edital nº 001/2024). O TAF estava marcado para 20 de agosto de 2024. Joana estava grávida de 6 meses. O edital da PF previa que gestantes poderiam solicitar remarcação, desde que apresentassem atestado médico até 5 dias antes do teste.
Problema: Joana perdeu o prazo de 5 dias por desconhecimento do edital. A administração indeferiu o pedido de remarcação.
Solução jurídica: Joana ingressou com ação ordinária, alegando que o prazo de 5 dias era desproporcional e que a administração deveria ter informado ativamente as candidatas sobre o direito à remarcação. O juízo federal de Cuiabá concedeu a tutela de urgência, determinando a remarcação, sob o fundamento de que o direito à saúde da gestante prevalece sobre o prazo editalício.

Caso 3: Concurso do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT)

Situação: Ana, 25 anos, aprovada na prova objetiva do concurso para Soldado do CBMMT. O TAF incluía corrida de 12 minutos, flexões, abdominais e barra fixa. Ana estava grávida de 4 meses e apresentou atestado médico contraindicando a realização do teste. A comissão do concurso indeferiu o pedido de remarcação, alegando que o edital não previa essa hipótese.
Solução jurídica: A Defensoria Pública de Mato Grosso impetrou mandado de segurança coletivo em favor de todas as candidatas gestantes do concurso. O TJMT concedeu a ordem, determinando que a administração remarcasse o TAF para todas as gestantes, em data única, após o parto.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Identificação da Situação

Assim que a candidata descobrir a gravidez, deve verificar o edital do concurso para identificar se há previsão expressa sobre remarcação do TAF para gestantes. Mesmo que não haja, o direito existe com base na Constituição e na jurisprudência.

2. Providências Imediatas

  • Obter atestado médico: O atestado deve ser claro, indicando o tempo de gestação, a contraindicação para a realização de esforço físico intenso e a data provável do parto.
  • Comunicar a administração: A candidata deve protocolar requerimento administrativo, com cópia do atestado, solicitando a remarcação do TAF para período posterior ao parto (geralmente 90 a 120 dias após o parto).
  • Guardar comprovantes: É essencial guardar o protocolo do requerimento, o atestado médico e qualquer comunicação da administração.

3. Prazo para o Pedido

O pedido deve ser feito antes da data do TAF. Quanto antes, melhor. Se o edital estabelecer prazo específico (ex: 5 dias antes), a candidata deve cumpri-lo rigorosamente. Se o prazo for exíguo ou inexistente, a candidata pode argumentar que a administração deve flexibilizá-lo com base no princípio da razoabilidade.

4. Se o Pedido Administrativo for Negado

Se a administração indeferir o pedido, a candidata tem duas opções:
  • Mandado de Segurança (MS): Cabível quando há direito líquido e certo, baseado em prova pré-constituída (atestado médico, edital, protocolo). O MS deve ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do indeferimento. O juiz pode conceder liminar para suspender o TAF até o julgamento do mérito.
  • Ação Ordinária com Tutela de Urgência: Cabível quando há necessidade de produção de prova pericial ou quando o MS não é o instrumento adequado. A tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela) pode ser concedida se houver probabilidade do direito e perigo de dano.

5. Documentação Necessária para a Ação Judicial

  • Edital do concurso (integral)
  • Comprovante de inscrição e aprovação nas fases anteriores
  • Atestado médico original ou cópia autenticada
  • Protocolo do requerimento administrativo
  • Decisão administrativa de indeferimento (se houver)
  • Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência)

6. Estratégia Processual

A tese jurídica central deve ser:
"A candidata gestante tem direito fundamental à realização do TAF em data posterior ao parto, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, independentemente de previsão editalícia."
Argumentos complementares:
  • O TAF realizado durante a gestação não mede a real aptidão física da candidata, pois seu desempenho é temporariamente comprometido.
  • A remarcação não viola a isonomia entre candidatos, pois trata desigualmente os desiguais (gestantes e não gestantes).
  • O interesse público na celeridade do concurso não pode se sobrepor ao direito à saúde da mãe e do feto.
  • A administração pública tem o dever de adaptar seus procedimentos às condições especiais dos candidatos, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), aplicável por analogia.

7. Pós-Decisão Judicial

Se a decisão for favorável, a candidata deve:
  • Comunicar a administração sobre a data do parto
  • Solicitar a definição de nova data para o TAF (geralmente 90 a 120 dias após o parto)
  • Realizar o TAF na data agendada, sob pena de perda do direito
Se a decisão for desfavorável, cabe recurso (agravo de instrumento, apelação) e, em última instância, recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A candidata gestante tem direito automático à remarcação do TAF, mesmo que o edital não preveja?

Sim. O direito decorre diretamente da Constituição Federal (arts. 5º, 6º e 226) e dos princípios gerais do direito administrativo (razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana). A ausência de previsão editalícia não impede o reconhecimento do direito, pois o edital não pode se sobrepor à Constituição. A jurisprudência do STJ e dos TRFs é pacífica nesse sentido.

2. Qual o prazo para solicitar a remarcação?

O ideal é que o pedido seja feito antes da data do TAF. Se o edital estabelecer prazo específico (ex: 5 dias antes), a candidata deve cumpri-lo. Se não houver prazo, o pedido deve ser feito com a maior antecedência possível. Em caso de urgência (ex: TAF marcado para o dia seguinte), a candidata pode impetrar mandado de segurança com pedido de liminar.

3. A candidata pode ser eliminada do concurso se não realizar o TAF na data original?

Não, desde que tenha comprovado a gestação e solicitado a remarcação. Se a administração eliminar a candidata, ela pode impugnar o ato administrativo por meio de mandado de segurança ou ação ordinária. A eliminação configura violação aos direitos fundamentais da gestante e pode ser anulada pelo Judiciário.

4. A remarcação do TAF vale para todos os concursos ou apenas para aqueles que preveem no edital?

Vale para todos os concursos públicos, independentemente de previsão editalícia. O direito da gestante é reconhecido pela Constituição e pela jurisprudência, não dependendo de cláusula contratual ou editalícia. No entanto, a existência de previsão no edital facilita a comprovação do direito e reduz a necessidade de intervenção judicial.

5. A candidata pode realizar o TAF durante a gestação se desejar?

Sim, desde que apresente atestado médico autorizando a prática de exercícios físicos. A decisão é pessoal, mas a administração deve exigir o atestado para se resguardar de eventuais responsabilidades. Se a candidata optar por realizar o TAF e não for aprovada, não terá direito à remarcação, pois a opção foi voluntária.

6. E se a candidata sofrer um aborto espontâneo ou complicações durante a gestação?

Nesse caso, a candidata pode solicitar a remarcação do TAF para período posterior à recuperação, com base em atestado médico. O direito à saúde prevalece sobre o cronograma do concurso. A administração deve ser comunicada imediatamente e o pedido deve ser instruído com documentação médica.

7. A candidata tem direito à remarcação do TAF se engravidar durante o curso de formação?

Sim. Se a candidata já estiver no curso de formação (ex: curso de formação de soldados) e engravidar, tem direito à licença-maternidade e à remarcação das etapas do curso que não pôde cumprir. A Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do STF garantem esse direito.

8. A candidata pode ser submetida a TAF alternativo durante a gestação?

Não é recomendado. O TAF é padronizado para todos os candidatos, e a realização de teste alternativo poderia violar a isonomia. O mais adequado é a remarcação para após o parto. No entanto, se a candidata desejar e houver previsão editalícia, a administração pode oferecer teste adaptado, desde que respeitados os critérios de segurança.

9. Qual o valor das custas processuais para impetrar mandado de segurança?

O mandado de segurança não é gratuito. As custas processuais variam conforme o estado e o tribunal. Em Mato Grosso, as custas para mandado de segurança no TJMT são de aproximadamente R$ 200,00 a R$ 500,00, dependendo do valor da causa. A candidata pode solicitar gratuidade de justiça se comprovar insuficiência de recursos.

10. A candidata pode contratar advogado particular ou deve buscar a Defensoria Pública?

Pode contratar advogado particular ou, se não tiver condições financeiras, buscar a Defensoria Pública. A Defensoria Pública de Mato Grosso tem atuado em casos de gestantes em concursos públicos, impetrando mandados de segurança coletivos. A candidata deve comparecer à Defensoria com toda a documentação.

11. O que fazer se a administração pública se recusar a cumprir a decisão judicial?

A candidata deve comunicar o juízo que proferiu a decisão, que pode determinar medidas coercitivas, como multa diária (astreintes) ou até mesmo a prisão do responsável pelo descumprimento (crime de desobediência). A administração pública não pode se recusar a cumprir ordem judicial, sob pena de responsabilização.

12. A candidata pode ser prejudicada em concursos futuros por ter impetrado ação judicial?

Não. A Constituição garante o direito de petição e o acesso à justiça (art. 5º, XXXIV e XXXV). A candidata não pode sofrer retaliação por exercer seus direitos. Se houver qualquer indício de perseguição, a candidata pode denunciar o fato ao Ministério Público e ao Judiciário.

Conclusão e Orientações Finais

A proteção à gestante em concursos públicos, especialmente no que tange ao Teste de Aptidão Física, é um tema que exige sensibilidade jurídica e conhecimento aprofundado do ordenamento constitucional. A candidata gestante não pode ser tratada como um candidato comum, pois sua condição biológica impõe limitações temporárias que devem ser respeitadas pelo Estado.
Em Cuiabá, onde concursos para carreiras policiais e militares são frequentes, a candidata gestante deve estar ciente de seus direitos e disposta a exercê-los, seja por via administrativa, seja por via judicial. O mandado de segurança é o instrumento mais célere e eficaz para garantir a remarcação do TAF, desde que impetrado com a documentação correta e dentro do prazo.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, reconhece a legitimidade da remarcação do TAF para gestantes, desde que o edital preveja a exceção ou, na ausência dela, que a candidata comprove a necessidade por meio de atestado médico. O STF, por sua vez, consolidou o entendimento de que a proteção à maternidade é valor constitucional que deve prevalecer sobre interesses administrativos.
A doutrina administrativista é unânime em afirmar que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade deve orientar a atuação da administração pública. Exigir que uma gestante realize TAF é medida desarrazoada, que viola a dignidade da pessoa humana e coloca em risco a saúde da mãe e do feto.

Orientações Finais para a Candidata Gestante em Cuiabá

  1. Leia o edital com atenção: Verifique se há previsão expressa sobre remarcação do TAF para gestantes. Se houver, siga rigorosamente os prazos e procedimentos.
  2. Obtenha atestado médico: O atestado deve ser claro e específico, indicando a contraindicação para a realização do TAF e a data provável do parto.
  3. Protocole o pedido administrativo: Faça o pedido por escrito, com cópia do atestado, e guarde o protocolo.
  4. Não desista se o pedido for negado: A negativa administrativa não é o fim. Procure um advogado especializado em direito administrativo ou a Defensoria Pública.
  5. Impetre mandado de segurança: O MS é o instrumento mais rápido e eficaz. O prazo é de 120 dias a contar da ciência do indeferimento.
  6. Mantenha a calma e a confiança: O direito é seu. A jurisprudência é favorável. Com a documentação correta e a estratégia processual adequada, a remarcação do TAF será garantida.
A gestante não está sozinha. O ordenamento jurídico brasileiro a protege. Cabe a ela, com o auxílio de profissionais qualificados, fazer valer seus direitos e garantir que a maternidade não seja obstáculo para a realização de seu sonho de ingressar no serviço público.

Palavras-chave: gestante-taf-concurso-em-cuiaba, teste de aptidão física, concurso público, gestante, remarcação TAF, direito administrativo, mandado de segurança, STJ, STF, Cuiabá, Mato Grosso, Polícia Militar, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros.
Disclaimer: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente, considerando as peculiaridades do edital e da situação fática da candidata.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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