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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 18 de junho de 2026 às 05:59 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O direito das pessoas com deficiência (PCD) à participação em concursos públicos federais é uma das conquistas mais significativas do ordenamento jurídico brasileiro, representando a materialização dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. A Lei nº 7.853/1989, o Decreto nº 3.298/1999, o Decreto nº 9.508/2018 e, mais recentemente, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) compõem o arcabouço normativo que assegura a reserva de vagas, a adaptação de provas e a eliminação de barreiras que possam obstaculizar o acesso ao serviço público.
No entanto, a efetivação desses direitos enfrenta desafios práticos significativos. Editais que estabelecem critérios restritivos para a comprovação da deficiência, avaliações biopsicossociais que desconsideram as particularidades de cada candidato, prazos exíguos para perícias e a ausência de adaptações razoáveis durante o certame são apenas alguns dos obstáculos que exigem atuação jurídica qualificada.
Este artigo tem por objetivo oferecer uma análise aprofundada, técnica e prática sobre os direitos das PCDs em concursos públicos federais, abordando desde os fundamentos constitucionais e legais até as estratégias administrativas e judiciais mais eficazes para a defesa desses direitos. A partir de uma abordagem que conjuga doutrina, legislação e jurisprudência, busca-se fornecer ao candidato e ao servidor público um roteiro seguro para a garantia de sua participação em condições de igualdade material.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A inclusão de pessoas com deficiência no serviço público federal não é uma mera política de ação afirmativa; é um imperativo constitucional. O artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Esse dispositivo, regulamentado por diversas normas infraconstitucionais, consagra o direito à acessibilidade como dimensão fundamental da cidadania.
No plano prático, o candidato PCD enfrenta uma realidade complexa. O edital de concurso público, enquanto ato normativo que rege o certame, deve observar rigorosamente as disposições legais que protegem esse grupo. No entanto, não são raros os casos em que a Administração Pública, por desconhecimento ou por interpretação restritiva, impõe exigências desproporcionais ou cria obstáculos que inviabilizam a participação.
Entre os principais problemas identificados na prática, destacam-se:
  • Exigência de laudos médicos com requisitos excessivos, como a necessidade de especificação do CID (Classificação Internacional de Doenças) de forma detalhada ou a exigência de que o laudo tenha sido emitido por médico de determinada especialidade, o que pode ser desproporcional e violar o direito à ampla defesa.
  • Avaliação biopsicossocial realizada de forma inadequada, com critérios subjetivos que não consideram as barreiras reais enfrentadas pelo candidato no ambiente do concurso.
  • Prazo insuficiente para a realização da perícia médica, especialmente em concursos com grande número de inscritos, o que pode levar à exclusão sumária do candidato por não comparecimento à avaliação.
  • Ausência de adaptações razoáveis durante a realização das provas, como a disponibilização de ledor, intérprete de Libras, tempo adicional, mobiliário adaptado ou salas de fácil acesso.
  • Discriminação na fase de avaliação de títulos ou na nomeação, quando o candidato PCD é preterido em favor de candidatos não PCD, mesmo tendo obtido classificação dentro das vagas reservadas.
Esses problemas revelam que, embora o arcabouço normativo seja robusto, a efetivação dos direitos das PCDs depende de uma atuação vigilante e, muitas vezes, de intervenção judicial. A doutrina administrativista reconhece que o princípio da isonomia, em sua dimensão material, impõe ao Estado o dever de tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso significa que a Administração Pública não pode simplesmente ignorar as diferenças entre os candidatos; ao contrário, deve criar mecanismos que compensem as desvantagens naturais ou sociais, garantindo a igualdade de oportunidades.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 representa um marco na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Além do já mencionado artigo 37, inciso VIII, outros dispositivos são relevantes:
  • Artigo 3º, inciso IV: estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • Artigo 5º, caput: garante a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
  • Artigo 7º, inciso XXXI: proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
  • Artigo 23, inciso II: estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
  • Artigo 24, inciso XIV: dispõe sobre a competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
  • Artigo 203, inciso IV: prevê a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
  • Artigo 227, §1º, inciso II: estabelece a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência.

Legislação Infraconstitucional

Lei nº 7.853/1989: Esta lei dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes. Em seu artigo 2º, estabelece que constitui crime punível com reclusão de 1 a 4 anos e multa: "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta".
Decreto nº 3.298/1999: Este decreto regulamenta a Lei nº 7.853/1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. Especificamente em relação aos concursos públicos, o artigo 37 estabelece que "é reservado o percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso ou de até 20% (vinte por cento) das que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, para a pessoa portadora de deficiência". O artigo 40, por sua vez, determina que "a pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos".
Decreto nº 9.508/2018: Este decreto, mais recente, atualizou e consolidou as normas sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos federais. Entre suas principais inovações, destacam-se:
  • A definição de que a reserva de vagas será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso (artigo 1º).
  • A possibilidade de o candidato com deficiência concorrer, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência (artigo 3º).
  • A exigência de que o edital do concurso especifique, de forma clara, as adaptações necessárias para a realização das provas (artigo 4º).
  • A previsão de que a avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional, composta por três profissionais capacitados (artigo 6º).
  • A garantia de que o candidato com deficiência poderá solicitar, no ato da inscrição, as adaptações de que necessitar para a realização das provas (artigo 5º).
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Esta lei, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), representa um avanço significativo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Em seu artigo 4º, estabelece que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". O artigo 8º, por sua vez, determina que "é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico".

Doutrina Administrativista

A doutrina administrativista brasileira, em sua maioria, reconhece a importância das ações afirmativas para a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público. Os principais tratadistas do direito administrativo destacam que a reserva de vagas não é uma medida de favor, mas sim um instrumento de justiça social que visa corrigir desigualdades históricas e estruturais.
A doutrina também enfatiza que a Administração Pública tem o dever de adotar medidas positivas para garantir a acessibilidade, não apenas no momento do concurso, mas também durante toda a vida funcional do servidor. Isso inclui a adaptação de instalações, a aquisição de equipamentos específicos e a capacitação de recursos humanos.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado um papel fundamental na consolidação dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos. Embora não haja súmula específica sobre o tema, diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem diretrizes importantes.
O STF, no julgamento do RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "o tratamento diferenciado conferido às pessoas com deficiência, por meio de ações afirmativas, é constitucional e visa promover a igualdade material". Embora o caso concreto tratasse de outro aspecto, a decisão reafirmou a legitimidade das políticas de inclusão.
O STJ, por sua vez, tem reiterado que a Administração Pública não pode criar obstáculos desproporcionais para a participação de candidatos com deficiência. Em diversos julgados, a Corte tem anulado editais que estabeleciam exigências excessivas para a comprovação da deficiência ou que limitavam indevidamente o direito às adaptações.
Um entendimento consolidado na jurisprudência é o de que a avaliação biopsicossocial deve ser realizada de forma individualizada, considerando as particularidades de cada candidato, e não com base em critérios genéricos ou padronizados. A doutrina processualista reconhece que a inversão do ônus da prova, em casos de discriminação, pode ser aplicada com base no princípio da proteção ao hipossuficiente.
Outro ponto relevante é a possibilidade de o candidato com deficiência concorrer, simultaneamente, às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. O STJ tem entendido que essa dupla concorrência é legítima, desde que o candidato seja aprovado dentro do número de vagas reservadas, sendo então nomeado para uma dessas vagas.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para ilustrar a aplicação prática dos direitos das PCDs em concursos públicos federais, apresentamos alguns exemplos hipotéticos, baseados em situações recorrentes na jurisprudência:
Caso 1: Exigência de Laudo Médico com Requisitos Excessivos
João, candidato com deficiência visual (baixa visão), inscreveu-se em um concurso público federal para o cargo de analista administrativo. No ato da inscrição, apresentou laudo médico atestando sua condição, mas o edital exigia que o laudo fosse emitido por médico oftalmologista e que contivesse a especificação do CID-10. O laudo de João foi emitido por um clínico geral, que atestou a deficiência, mas sem o CID. A banca examinadora indeferiu sua inscrição como PCD.
Nesse caso, a exigência do edital pode ser considerada desproporcional. A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a deficiência deve ser comprovada por meio de laudo médico, mas não exige que seja emitido por especialista. A jurisprudência tem entendido que a exigência de especialista específico é ilegal, salvo quando a deficiência for de natureza que exija conhecimento técnico especializado para sua comprovação. Além disso, a ausência do CID não invalida o laudo, desde que a deficiência esteja claramente descrita.
Caso 2: Avaliação Biopsicossocial Inadequada
Maria, candidata com deficiência física (paraplegia), foi aprovada nas provas objetiva e discursiva de um concurso público federal. Na fase de avaliação biopsicossocial, a equipe multiprofissional concluiu que sua deficiência não a impedia de exercer as atribuições do cargo, mas indeferiu sua inscrição como PCD por considerar que a paraplegia não se enquadrava no conceito legal de deficiência.
Nesse caso, a avaliação biopsicossocial foi realizada de forma inadequada. O Decreto nº 9.508/2018 estabelece que a avaliação deve considerar as barreiras enfrentadas pelo candidato no ambiente do concurso e no exercício das atribuições do cargo. A paraplegia é, sem dúvida, uma deficiência física que se enquadra no conceito legal. A equipe multiprofissional deve fundamentar sua decisão de forma objetiva, indicando as razões pelas quais a deficiência não foi considerada como tal.
Caso 3: Ausência de Adaptações Razoáveis
Pedro, candidato com deficiência auditiva (surdez bilateral profunda), inscreveu-se em um concurso público federal. Solicitou, no ato da inscrição, a disponibilização de intérprete de Libras para a realização da prova objetiva. A banca examinadora indeferiu o pedido, alegando que a prova seria realizada em formato escrito e que não havia previsão orçamentária para a contratação de intérprete.
Nesse caso, a banca examinadora violou o direito de Pedro à acessibilidade. A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a adaptações razoáveis para garantir sua participação em concursos públicos. A ausência de previsão orçamentária não justifica a negativa, pois a Administração Pública tem o dever de alocar recursos para garantir a inclusão.
Caso 4: Discriminação na Nomeação
Ana, candidata com deficiência intelectual (síndrome de Down), foi aprovada em um concurso público federal para o cargo de técnico administrativo, dentro das vagas reservadas para PCD. No entanto, a Administração Pública, após a homologação do resultado, nomeou candidatos não PCD que obtiveram classificação inferior à de Ana, sob o argumento de que as vagas reservadas seriam preenchidas apenas se não houvesse candidatos não PCD aprovados.
Nesse caso, a Administração Pública agiu de forma discriminatória. A reserva de vagas para PCD é um direito subjetivo do candidato, e não uma mera faculdade da Administração. A nomeação de candidatos não PCD em detrimento de candidatos PCD aprovados dentro das vagas reservadas configura violação ao princípio da isonomia e ao direito à inclusão.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Diante das situações descritas, é fundamental que o candidato ou servidor público com deficiência adote uma postura proativa e estratégica para garantir seus direitos. A seguir, apresentamos um roteiro prático:

1. Antes da Inscrição

  • Leia atentamente o edital: Identifique as disposições sobre a reserva de vagas para PCD, os requisitos para a comprovação da deficiência, as adaptações disponíveis e os prazos para solicitação.
  • Prepare a documentação necessária: Providencie o laudo médico que ateste sua deficiência, de preferência com a descrição detalhada da condição, o CID-10 e a data de emissão. Se possível, obtenha o laudo de um médico especialista na área da sua deficiência.
  • Solicite as adaptações necessárias: No ato da inscrição, indique claramente as adaptações de que necessita para a realização das provas (ledor, intérprete de Libras, tempo adicional, mobiliário adaptado, etc.). Guarde o comprovante da solicitação.

2. Durante o Concurso

  • Participe de todas as fases: Não deixe de comparecer a qualquer etapa do concurso, mesmo que enfrente dificuldades. A ausência pode ser interpretada como desistência.
  • Documente eventuais irregularidades: Se a banca examinadora não disponibilizar as adaptações solicitadas, registre o ocorrido por meio de fotos, vídeos ou testemunhas. Guarde todos os documentos que comprovem a irregularidade.
  • Recorra administrativamente: Se tiver seu pedido de inscrição como PCD indeferido ou se for excluído do certame, interponha recurso administrativo no prazo previsto no edital. Fundamente o recurso com base na legislação e na jurisprudência.

3. Após o Concurso

  • Acompanhe o resultado: Verifique se sua classificação foi divulgada corretamente e se você foi convocado para as fases seguintes.
  • Participe da avaliação biopsicossocial: Se for convocado, compareça à avaliação e leve toda a documentação médica disponível. Se possível, leve um acompanhante para auxiliá-lo.
  • Questione judicialmente, se necessário: Se a Administração Pública indeferir seu direito sem fundamentação adequada, ou se você for preterido na nomeação, procure um advogado especializado em direito administrativo para ingressar com ação judicial.

4. Na Vida Funcional

  • Solicite adaptações no ambiente de trabalho: Após a nomeação, você tem direito a adaptações razoáveis no local de trabalho, como mobiliário adequado, equipamentos específicos e horários flexíveis.
  • Participe de programas de capacitação: A Administração Pública deve oferecer programas de capacitação e desenvolvimento profissional para servidores com deficiência.
  • Denuncie discriminações: Se sofrer qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, denuncie o fato à ouvidoria do órgão, ao Ministério Público do Trabalho ou ao Ministério Público Federal.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quem é considerado pessoa com deficiência para fins de concurso público federal?

De acordo com o Decreto nº 3.298/1999 e a Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para fins de concurso público, a deficiência deve ser comprovada por meio de laudo médico e, se necessário, por avaliação biopsicossocial.

2. Qual é o percentual de vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos federais?

O Decreto nº 9.508/2018 estabelece que, nos concursos públicos federais, será reservado o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas com deficiência. Esse percentual pode ser maior, a critério da Administração Pública, desde que respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto nº 3.298/1999.

3. O candidato com deficiência pode concorrer, ao mesmo tempo, às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência?

Sim. O Decreto nº 9.508/2018, em seu artigo 3º, estabelece que o candidato com deficiência poderá concorrer, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. Se for aprovado dentro do número de vagas reservadas, será nomeado para uma dessas vagas. Se for aprovado dentro do número de vagas de ampla concorrência, será nomeado para uma dessas vagas, sem prejuízo de sua classificação nas vagas reservadas.

4. Quais adaptações podem ser solicitadas para a realização das provas?

As adaptações variam de acordo com o tipo de deficiência e as necessidades específicas de cada candidato. Entre as adaptações mais comuns, destacam-se: disponibilização de ledor, intérprete de Libras, tempo adicional (geralmente 60 minutos), mobiliário adaptado, salas de fácil acesso, provas em braille, ampliação de fontes e uso de softwares específicos. O candidato deve solicitar as adaptações no ato da inscrição, indicando claramente suas necessidades.

5. O que fazer se a banca examinadora indeferir meu pedido de inscrição como PCD?

Se a banca examinadora indeferir seu pedido de inscrição como PCD, você deve interpor recurso administrativo no prazo previsto no edital. Fundamente o recurso com base na legislação e na jurisprudência, apresentando o laudo médico e outros documentos que comprovem sua deficiência. Se o recurso for negado, você pode ingressar com ação judicial, por meio de mandado de segurança ou ação ordinária, para garantir seu direito.

6. A avaliação biopsicossocial pode ser contestada judicialmente?

Sim. A avaliação biopsicossocial, embora seja um instrumento importante para aferir a deficiência, pode ser contestada judicialmente se for realizada de forma inadequada, com critérios subjetivos ou sem a devida fundamentação. O candidato pode ingressar com ação judicial para anular a avaliação e determinar a realização de nova perícia, com a participação de perito judicial.

7. O servidor público com deficiência tem direito a adaptações no ambiente de trabalho?

Sim. A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, incluindo a aquisição de equipamentos específicos, a adaptação de instalações e a flexibilização de horários. A Administração Pública tem o dever de promover a acessibilidade e eliminar barreiras que possam obstaculizar o exercício das atribuições do cargo.

8. É possível acumular cargos públicos sendo pessoa com deficiência?

A acumulação de cargos públicos é permitida nos casos previstos na Constituição Federal (artigo 37, inciso XVI), independentemente de o servidor ser pessoa com deficiência. No entanto, é necessário observar as regras de compatibilidade de horários e a carga horária máxima permitida. A pessoa com deficiência não tem restrição adicional para acumular cargos, desde que respeitadas as condições de saúde e a capacidade laboral.

Conclusão e Orientações Finais

A garantia dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos federais é uma conquista civilizatória que reflete o compromisso do Estado brasileiro com a inclusão social e a igualdade material. No entanto, como demonstrado ao longo deste artigo, a efetivação desses direitos enfrenta desafios significativos, que exigem conhecimento técnico, vigilância constante e, muitas vezes, intervenção judicial.
Para o candidato ou servidor público com deficiência, a principal recomendação é: não desista. O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos robustos para a defesa de seus direitos, desde o recurso administrativo até a ação judicial. A chave para o sucesso está na preparação adequada, na documentação rigorosa e na busca de orientação jurídica especializada.
Para o advogado que atua na área, é fundamental estar atualizado sobre as mudanças legislativas e jurisprudenciais, bem como sobre as práticas administrativas dos órgãos públicos. A atuação proativa, com a propositura de ações preventivas e a impetração de mandados de segurança em prazos exíguos, pode fazer a diferença entre o sucesso e o fracasso da demanda.
Por fim, é importante ressaltar que a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público não é apenas uma questão de justiça social, mas também de eficiência administrativa. A diversidade de perspectivas e experiências enriquece o ambiente de trabalho e contribui para a melhoria dos serviços prestados à sociedade. Portanto, a defesa dos direitos das PCDs é uma causa que interessa a todos os cidadãos.
Orientações finais:
  1. Conheça seus direitos: Leia atentamente a legislação aplicável e mantenha-se informado sobre as decisões dos tribunais superiores.
  2. Documente tudo: Guarde cópias de todos os documentos, comprovantes de inscrição, solicitações de adaptações e recursos administrativos.
  3. Busque orientação jurídica: Em caso de dúvida ou de violação de direitos, consulte um advogado especializado em direito administrativo.
  4. Atue com proatividade: Não espere que a Administração Pública resolva os problemas por iniciativa própria. Seja proativo na defesa de seus direitos.
  5. Denuncie irregularidades: Se você presenciar ou sofrer discriminação, denuncie o fato aos órgãos competentes, como o Ministério Público Federal ou a Defensoria Pública da União.
A luta pela inclusão é contínua e exige a participação de todos. Que este artigo possa contribuir para a conscientização e para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos federais.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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