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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 19 de julho de 2026 às 10:47 GMT-4

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Resumo Executivo / Visão Geral

O servidor público, ao ser acionado por suposta prática de ato de improbidade administrativa, enfrenta um dos momentos mais delicados de sua carreira funcional. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), profundamente alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um microssistema sancionatório que pode culminar em penalidades severas, como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e até mesmo o ressarcimento integral ao erário.
A defesa do servidor público em processo de improbidade exige conhecimento técnico apurado, domínio das nuances processuais e compreensão das garantias constitucionais que protegem o agente público. Este artigo oferece uma análise abrangente e aprofundada sobre as estratégias defensivas, os direitos fundamentais envolvidos, o panorama jurisprudencial e as medidas práticas que o servidor deve adotar desde o primeiro momento em que toma conhecimento da investigação ou da ação judicial.
A reforma de 2021 trouxe mudanças paradigmáticas: a exigência de dolo específico para a configuração da improbidade, a eliminação da modalidade culposa para atos que atentam contra os princípios da administração pública, a necessidade de efetivo dano ao erário para determinadas hipóteses e o fortalecimento do contraditório e da ampla defesa. Compreender essas alterações é o primeiro passo para construir uma defesa sólida e eficaz.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Realidade do Servidor Público Acusado de Improbidade

Imagine a seguinte situação: João, servidor público federal concursado há 15 anos, recebe uma intimação para apresentar defesa preliminar em um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público. A acusação: suposta contratação irregular de empresa prestadora de serviços, com indícios de superfaturamento. João sempre agiu de boa-fé, seguindo orientações superiores e pareceres jurídicos da própria administração. Agora, sua carreira, seu patrimônio e sua honra estão em risco.
Essa realidade é mais comum do que se imagina. Milhares de servidores públicos em todo o Brasil são alvos de ações de improbidade administrativa todos os anos. Muitas vezes, as acusações decorrem de interpretações divergentes sobre a legalidade de atos administrativos, de falhas formais em procedimentos licitatórios ou de omissões involuntárias no exercício da função pública.

Direitos Fundamentais em Jogo

A defesa do servidor público em processo de improbidade não se limita ao direito de apresentar contestação. Estão em jogo direitos fundamentais de primeira grandeza:
1. Direito ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF/88): Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Esse princípio exige que o processo de improbidade observe todas as formalidades legais, desde a fase investigatória até a sentença final.
2. Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88): Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Isso significa que o servidor tem o direito de conhecer integralmente a acusação, produzir provas, contraditar as provas do autor e recorrer das decisões desfavoráveis.
3. Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF/88): Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Embora a improbidade administrativa não seja matéria penal, a jurisprudência consolidou que a presunção de inocência também se aplica, com as devidas adaptações, aos processos sancionatórios.
4. Direito à Proporcionalidade e Razoabilidade: As sanções aplicadas devem guardar proporção com a gravidade do ato praticado, o grau de culpabilidade do agente e o eventual prejuízo causado ao erário.
5. Direito à Motivação das Decisões (art. 93, IX, CF/88): Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Esse direito é essencial para que o servidor possa compreender as razões da condenação e exercer plenamente seu direito de defesa.

O Impacto da Reforma de 2021 (Lei nº 14.230/2021)

A Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a LIA, representou um marco na proteção dos direitos dos servidores públicos acusados de improbidade. As principais mudanças que impactam diretamente a defesa são:
  • Exigência de dolo específico: Para a configuração de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), passou a ser exigido o dolo específico, ou seja, a intenção livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A mera ilegalidade ou a conduta culposa não mais caracterizam improbidade.
  • Eliminação da modalidade culposa: O art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário) e o art. 11 (atos que atentam contra os princípios) deixaram de admitir a modalidade culposa. Apenas o art. 10-A (atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário) ainda admite a forma culposa.
  • Necessidade de efetivo dano ao erário: Para a condenação por atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), exige-se a demonstração de efetivo dano material, e não apenas o risco de dano.
  • Prazo prescricional: O prazo para a propositura da ação de improbidade foi reduzido para 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • Responsabilização de terceiros: A reforma explicitou que terceiros que não sejam agentes públicos somente podem ser responsabilizados se induzirem ou concorrerem para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiarem diretamente.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

Fundamentos Constitucionais da Improbidade Administrativa

A improbidade administrativa está prevista no art. 37, §4º, da Constituição Federal, que estabelece: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A doutrina administrativista clássica, representada por autores como Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sempre destacou que a improbidade administrativa é um conceito jurídico indeterminado que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei nº 8.429/1992 e suas Alterações

A Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), foi editada para dar concretude ao mandamento constitucional. Em sua redação original, a lei previa três modalidades de atos de improbidade:
  • Art. 9º: Atos que importam enriquecimento ilícito (dolo)
  • Art. 10: Atos que causam prejuízo ao erário (dolo ou culpa)
  • Art. 11: Atos que atentam contra os princípios da administração pública (dolo ou culpa)
A reforma de 2021 (Lei nº 14.230/2021) promoveu alterações profundas nesse sistema, conforme já destacado. A doutrina majoritária tem interpretado que a nova lei é mais benéfica ao servidor público, aplicando-se retroativamente aos processos em curso, desde que não haja sentença transitada em julgado.

O Elemento Subjetivo na Improbidade Administrativa

Um dos pontos mais debatidos na doutrina e na jurisprudência é o elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade. Antes da reforma de 2021, a jurisprudência do STJ já exigia o dolo para os atos do art. 9º e, pelo menos, a culpa grave para os atos dos arts. 10 e 11.
Após a reforma, o art. 1º, §3º, da LIA passou a dispor: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
A doutrina processualista tem destacado que essa disposição representa uma verdadeira cláusula de exclusão da responsabilidade, que deve ser aplicada de ofício pelo juiz. O servidor público que age no exercício regular de suas atribuições, sem dolo específico, não pode ser responsabilizado por improbidade.

A Defesa Preliminar como Momento Crucial

O art. 17, §7º, da LIA estabelece que, recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu para apresentar defesa preliminar no prazo de 30 dias. Essa defesa preliminar é o primeiro momento em que o servidor pode se manifestar nos autos e tem caráter de verdadeira contestação.
A doutrina processualista, com base no princípio do contraditório, sustenta que a defesa preliminar deve ser ampla, podendo o servidor:
  • Argüir preliminares (incompetência, litispendência, coisa julgada, prescrição, etc.)
  • Apresentar provas documentais
  • Requerer a produção de provas testemunhais e periciais
  • Impugnar especificadamente os fatos narrados na inicial
O não acolhimento da defesa preliminar não impede que o servidor apresente contestação após o recebimento da inicial, mas a rejeição liminar da ação é o melhor resultado possível, pois evita o desgaste de um processo longo e custoso.

A Prescrição na Improbidade Administrativa

A prescrição é um dos institutos mais importantes para a defesa do servidor público. O art. 23 da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece:
  • Prazo geral: 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • Prazo para ação de ressarcimento: Imprescritível, mas apenas para ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade doloso.
A doutrina tem discutido se a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário se aplica apenas aos atos dolosos ou também aos culposos. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "é imprescritível a ação de reparação civil de dano ao erário fundada em ato de improbidade administrativa doloso".
Para a defesa do servidor, é fundamental verificar se o prazo prescricional já foi ultrapassado, especialmente nos casos em que a ação foi proposta muitos anos após a ocorrência dos fatos.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A Jurisprudência do STJ sobre Improbidade Administrativa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, incluindo a Lei de Improbidade Administrativa. A jurisprudência do STJ tem sido fundamental para definir os contornos da responsabilidade do servidor público.
1. Necessidade de Dolo para Configuração de Improbidade
O STJ, mesmo antes da reforma de 2021, já vinha consolidando o entendimento de que a improbidade administrativa exige a presença de dolo ou, pelo menos, culpa grave. No julgamento do REsp 1.169.545/DF (Tema 469 dos Recursos Repetitivos), a Corte firmou a tese de que "o ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo ou culpa, sendo inadmissível a responsabilização objetiva".
Após a reforma de 2021, o STJ tem aplicado a nova lei de forma retroativa, desde que mais benéfica ao servidor. No julgamento do REsp 1.938.759/SP, a 1ª Turma do STJ decidiu que "a exigência de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) se aplica retroativamente aos processos em curso, por ser mais benéfica ao réu".
2. Aplicação do Princípio da Proporcionalidade
O STJ tem reiterado que as sanções da LIA devem ser aplicadas com observância do princípio da proporcionalidade. No julgamento do REsp 1.827.181/PR, a 2ª Turma decidiu que "a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, o grau de culpabilidade do agente e o eventual prejuízo causado ao erário".
3. Exclusão da Responsabilidade por Ato de Terceiro
O STJ tem afastado a responsabilidade do servidor público por atos praticados por terceiros, salvo se houver comprovação de dolo ou culpa grave. No julgamento do REsp 1.827.181/PR, a Corte decidiu que "o servidor público não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa quando não há comprovação de sua participação dolosa ou culposa no ato ilícito".

A Jurisprudência do STF sobre Improbidade Administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado em temas relevantes para a defesa do servidor público em processos de improbidade.
1. Imprescritibilidade do Ressarcimento ao Erário
No julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897 da Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que "é imprescritível a ação de reparação civil de dano ao erário fundada em ato de improbidade administrativa doloso". A Corte ressalvou, contudo, que as demais sanções (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil) estão sujeitas à prescrição.
2. Necessidade de Dolo para Configuração de Improbidade
No julgamento da ADI 4.795/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º, §3º, da LIA (incluído pela Lei nº 14.230/2021), que exige a comprovação de ato doloso com fim ilícito para a responsabilização por improbidade. A Corte entendeu que a exigência de dolo específico é compatível com a Constituição Federal.
3. Aplicação Retroativa da Lei Mais Benéfica
No julgamento do RE 1.222.916/SP (Tema 1.199 da Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que "a Lei nº 14.230/2021, por ser mais benéfica ao réu, aplica-se retroativamente aos processos de improbidade administrativa em curso, desde que não haja sentença transitada em julgado".

A Jurisprudência do STJ sobre Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Embora o foco deste artigo seja o processo judicial de improbidade, é importante destacar que o servidor público pode ser submetido a processo administrativo disciplinar (PAD) pelos mesmos fatos. A jurisprudência do STJ tem estabelecido importantes garantias para o servidor no âmbito do PAD.
No julgamento do MS 19.560/DF, a 1ª Seção do STJ decidiu que "o processo administrativo disciplinar deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo nula a decisão que não se fundamenta em provas concretas".
No julgamento do MS 21.544/DF, a 1ª Seção do STJ reiterou que "a ausência de prova da autoria e materialidade delitiva no processo administrativo disciplinar impede a aplicação de penalidade ao servidor público".
No julgamento do MS 15.828/DF, a 1ª Seção do STJ decidiu que "não configura bis in idem a punição do servidor público na esfera administrativa e na esfera judicial por improbidade administrativa, desde que os processos sejam independentes e observem as garantias constitucionais".

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: O Servidor que Seguiu Parecer Jurídico

Situação: Maria, servidora pública federal, é acusada de improbidade administrativa por ter contratado uma empresa sem licitação, com base em parecer jurídico que atestava a legalidade da contratação emergencial.
Análise: Nesse caso, a defesa de Maria deve destacar que ela agiu com base em parecer jurídico, o que afasta o dolo específico necessário para a configuração da improbidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor que age com base em orientação jurídica não pode ser responsabilizado por improbidade, salvo se houver comprovação de que o parecer era manifestamente ilegal e o servidor tinha conhecimento disso.
Estratégia defensiva: Apresentar o parecer jurídico como prova da boa-fé, requerer a oitiva do autor do parecer como testemunha e demonstrar que a contratação emergencial era necessária para evitar prejuízo ao interesse público.

Caso 2: O Servidor que Cometeu Erro Formal em Licitação

Situação: Pedro, pregoeiro municipal, é acusado de improbidade por ter cometido erro formal no edital de licitação, que resultou na anulação do certame pelo Tribunal de Contas.
Análise: O erro formal, sem comprovação de dolo específico, não configura improbidade administrativa. A reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa para os atos do art. 11 (princípios da administração pública). Assim, Pedro só pode ser responsabilizado se houver prova de que agiu com dolo específico, ou seja, com a intenção de fraudar a licitação.
Estratégia defensiva: Demonstrar que o erro foi meramente formal, que Pedro não tinha intenção de fraudar e que a anulação do certame não causou prejuízo ao erário. Requerer a produção de prova pericial para demonstrar a complexidade do procedimento licitatório.

Caso 3: O Servidor que Recebeu Ordens Superiores

Situação: Carlos, servidor público estadual, é acusado de improbidade por ter cumprido ordem de seu superior hierárquico para realizar pagamento indevido a fornecedor.
Análise: O cumprimento de ordem superior pode excluir a responsabilidade do servidor, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal. O art. 22, §3º, da LIA (incluído pela Lei nº 14.230/2021) estabelece que "o servidor público que cumpre ordem de superior hierárquico não responde por ato de improbidade administrativa, salvo se a ordem for manifestamente ilegal".
Estratégia defensiva: Apresentar a ordem superior por escrito, demonstrar que Carlos não tinha conhecimento da ilegalidade e requerer a responsabilização exclusiva do superior hierárquico.

Caso 4: O Servidor que Agiu com Base em Interpretação Divergente da Lei

Situação: Ana, auditora fiscal, é acusada de improbidade por ter interpretado a legislação tributária de forma favorável ao contribuinte, resultando em redução de tributos.
Análise: A divergência de interpretação da lei não configura improbidade administrativa. O STJ tem entendimento consolidado de que "a mera divergência de interpretação da lei, sem comprovação de dolo específico, não caracteriza improbidade administrativa".
Estratégia defensiva: Demonstrar que a interpretação de Ana era razoável e amparada em doutrina e jurisprudência, que ela agiu de boa-fé e que não houve prejuízo ao erário.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Fase 1: Ao Tomar Conhecimento da Investigação

1. Mantenha a Calma e Não Tome Decisões Impulsivas O primeiro momento é de ansiedade e medo, mas é fundamental manter a serenidade. Decisões impulsivas, como destruir documentos ou fazer declarações precipitadas, podem agravar a situação.
2. Reúna Toda a Documentação Relacionada aos Fatos Separe todos os documentos que possam ser relevantes para a defesa: e-mails, memorandos, pareceres jurídicos, ordens superiores, contratos, notas fiscais, etc. A documentação é a principal prova da boa-fé.
3. Identifique o Tipo de Investigação Verifique se a investigação é:
  • Inquérito civil (conduzido pelo Ministério Público)
  • Processo administrativo disciplinar (conduzido pela administração pública)
  • Ação judicial de improbidade (já proposta)
Cada tipo de investigação exige uma estratégia defensiva específica.
4. Contrate Imediatamente um Advogado Especializado A defesa em processo de improbidade exige conhecimento técnico especializado. Não confie em advogados generalistas ou em conselhos de colegas. Contrate um profissional com experiência comprovada em improbidade administrativa.
5. Não Preste Depoimento sem Acompanhamento Jurídico Se for convocado para prestar depoimento, não compareça sem o acompanhamento de seu advogado. O direito ao silêncio é garantido constitucionalmente e pode ser exercido sem qualquer prejuízo.

Fase 2: Durante a Defesa Preliminar

1. Analise Cuidadosamente a Petição Inicial A petição inicial da ação de improbidade deve conter a descrição detalhada dos fatos, a qualificação jurídica e as provas que fundamentam a acusação. Verifique se a inicial atende aos requisitos legais e se há indícios de dolo específico.
2. Apresente Defesa Preliminar Completa A defesa preliminar deve ser apresentada no prazo de 30 dias (art. 17, §7º, da LIA). Nela, o servidor pode:
  • Argüir preliminares (incompetência, litispendência, prescrição, etc.)
  • Apresentar provas documentais
  • Requerer a produção de provas
  • Impugnar especificadamente os fatos
3. Demonstre a Ausência de Dolo Específico A principal linha de defesa deve ser a demonstração de que o servidor agiu sem dolo específico, ou seja, sem a intenção de alcançar o resultado ilícito. Apresente provas da boa-fé, como pareceres jurídicos, ordens superiores e documentos que comprovem a regularidade da conduta.
4. Requer a Rejeição Liminar da Ação Se a defesa preliminar for acolhida, o juiz pode rejeitar liminarmente a ação (art. 17, §8º, da LIA). Essa é a melhor solução, pois evita o desgaste de um processo longo e custoso.

Fase 3: Durante a Instrução Processual

1. Apresente Contestação Ampla Se a ação não for rejeitada liminarmente, o servidor deve apresentar contestação no prazo de 30 dias (art. 17, §9º, da LIA). A contestação deve ser ampla e abordar todos os pontos da acusação.
2. Produza Provas Requer a produção de todas as provas necessárias para demonstrar a inocência: testemunhas, perícias, documentos, etc. A prova pericial é especialmente importante em casos que envolvem questões técnicas.
3. Acompanhe o Processo de Perto Mantenha contato constante com seu advogado e acompanhe o andamento do processo. Qualquer atraso ou omissão pode prejudicar a defesa.
4. Negocie com o Ministério Público Em alguns casos, é possível negociar com o Ministério Público a celebração de acordo de não persecução cível (art. 17-B da LIA). O acordo pode evitar a condenação e reduzir as sanções.

Fase 4: Após a Sentença

1. Recorra Imediatamente Se a sentença for desfavorável, recorra imediatamente. O prazo para apelação é de 15 dias (art. 1.003, §5º, do CPC). O recurso deve ser fundamentado e apontar os erros da sentença.
2. Analise a Possibilidade de Embargos de Declaração Se a sentença contiver omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar esses vícios (art. 1.022 do CPC).
3. Considere a Possibilidade de Recurso Especial ou Extraordinário Se a decisão do tribunal violar lei federal ou a Constituição, é possível interpor recurso especial (STJ) ou extraordinário (STF).

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é improbidade administrativa e quais são as sanções previstas?

A improbidade administrativa é a conduta desonesta ou desleal do agente público no exercício da função pública, que viola os princípios constitucionais da administração pública. A Lei nº 8.429/1992 (LIA) prevê três modalidades de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação aos princípios da administração pública (art. 11).
As sanções previstas incluem:
  • Perda da função pública
  • Suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, dependendo da modalidade)
  • Multa civil (de até 24 vezes o valor da remuneração do servidor)
  • Ressarcimento integral do dano ao erário
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais (de 3 a 10 anos)

2. Qual é a diferença entre improbidade administrativa e crime de responsabilidade?

A improbidade administrativa é uma infração de natureza civil e administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992. O crime de responsabilidade é uma infração de natureza penal, prevista no Decreto-Lei nº 201/1967 (para prefeitos) e na Lei nº 1.079/1950 (para presidente, ministros e outras autoridades).
As principais diferenças são:
  • Natureza: Improbidade é infração civil; crime de responsabilidade é infração penal.
  • Sanções: Improbidade gera sanções civis e administrativas; crime de responsabilidade gera sanções penais (perda do cargo, inabilitação para função pública).
  • Processo: Improbidade é processada na Justiça comum; crime de responsabilidade é processado na Justiça especial (Tribunal de Contas, Senado Federal, etc.).

3. O servidor público pode ser demitido por improbidade administrativa sem processo judicial?

Sim, o servidor público pode ser demitido por improbidade administrativa na esfera administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar (PAD). A demissão administrativa independe da ação judicial de improbidade.
No entanto, a demissão administrativa deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Se o PAD for nulo, a demissão pode ser anulada judicialmente.

4. Qual é o prazo para o servidor público apresentar defesa em ação de improbidade?

O prazo para apresentar defesa preliminar é de 30 dias, contados da citação (art. 17, §7º, da LIA). Se a ação não for rejeitada liminarmente, o servidor terá novo prazo de 30 dias para apresentar contestação (art. 17, §9º, da LIA).
É fundamental respeitar esses prazos, pois a não apresentação da defesa pode levar à revelia e à confissão ficta.

5. A reforma de 2021 (Lei nº 14.230/2021) beneficia o servidor público acusado de improbidade?

Sim, a reforma de 2021 trouxe diversas alterações benéficas ao servidor público:
  • Exigência de dolo específico para a configuração de improbidade
  • Eliminação da modalidade culposa para os arts. 10 e 11
  • Necessidade de efetivo dano ao erário para o art. 10
  • Redução do prazo prescricional para 8 anos
  • Possibilidade de acordo de não persecução cível
A jurisprudência do STF e do STJ tem aplicado a nova lei de forma retroativa, desde que mais benéfica ao réu.

6. O servidor público pode ser preso por improbidade administrativa?

Não, a improbidade administrativa não é crime e não gera prisão. As sanções previstas na LIA são de natureza civil e administrativa: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e ressarcimento ao erário.
No entanto, se a conduta do servidor também constituir crime (como peculato, corrupção passiva ou concussão), ele poderá ser processado criminalmente e, se condenado, poderá ser preso.

7. Como o servidor público pode provar sua boa-fé em processo de improbidade?

A boa-fé pode ser comprovada por diversos meios de prova:
  • Documentos que demonstrem a regularidade da conduta (pareceres jurídicos, ordens superiores, contratos, etc.)
  • Testemunhas que atestem a conduta ética do servidor
  • Perícias que demonstrem a complexidade técnica da matéria
  • Provas de que o servidor agiu no exercício regular de suas atribuições
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a boa-fé afasta a responsabilidade por improbidade administrativa.

8. O que é o acordo de não persecução cível e como funciona?

O acordo de não persecução cível (ANPC) foi introduzido pela Lei nº 14.230/2021 (art. 17-B da LIA). É um instrumento pelo qual o Ministério Público pode propor ao servidor público acusado de improbidade a celebração de um acordo para evitar a propositura ou o prosseguimento da ação.
O acordo pode prever:
  • O pagamento de multa civil
  • O ressarcimento do dano ao erário
  • A perda da função pública (em casos graves)
  • A proibição de contratar com o poder público
O ANPC é uma alternativa vantajosa para o servidor, pois evita a condenação judicial e a suspensão dos direitos políticos.

9. O servidor público pode ser responsabilizado por improbidade por ato praticado antes da reforma de 2021?

Sim, o servidor pode ser responsabilizado por ato praticado antes da reforma de 2021, mas a lei mais benéfica (Lei nº 14.230/2021) deve ser aplicada retroativamente, desde que não haja sentença transitada em julgado.
Isso significa que, se o ato foi praticado antes de 2021, mas o processo ainda está em curso, o servidor pode se beneficiar das novas regras, como a exigência de dolo específico e a redução do prazo prescricional.

10. Quais são os principais erros que o servidor público deve evitar ao ser acusado de improbidade?

Os principais erros são:
  • Destruir documentos: A destruição de documentos pode ser interpretada como tentativa de ocultar provas e agravar a situação.
  • Prestar depoimento sem advogado: O direito ao silêncio é garantido e deve ser exercido com orientação jurídica.
  • Fazer declarações públicas: Declarações à imprensa ou nas redes sociais podem ser usadas contra o servidor no processo.
  • Contratar advogado inexperiente: A defesa em improbidade exige conhecimento técnico especializado.
  • Ignorar prazos processuais: A perda de prazos pode levar à revelia e à confissão ficta.

Conclusão e Orientações Finais

A defesa do servidor público em processo de improbidade administrativa é um desafio jurídico que exige conhecimento técnico apurado, estratégia processual bem delineada e compreensão profunda das garantias constitucionais que protegem o agente público.
A reforma de 2021 (Lei nº 14.230/2021) representou um avanço significativo na proteção dos direitos dos servidores, ao exigir dolo específico para a configuração da improbidade, eliminar a modalidade culposa para os arts. 10 e 11, reduzir o prazo prescricional e permitir o acordo de não persecução cível. Essas mudanças, somadas à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, oferecem ao servidor instrumentos poderosos para sua defesa.
No entanto, a melhor defesa é a prevenção. O servidor público deve:
  • Agir sempre com transparência e legalidade: Documentar todas as suas decisões, buscar orientação jurídica quando necessário e evitar qualquer conduta que possa ser interpretada como desonesta.
  • Manter registros de todas as atividades: Guardar cópias de e-mails, memorandos, pareceres jurídicos e ordens superiores.
  • Buscar capacitação contínua: Conhecer a legislação aplicável ao seu cargo e as normas de conduta ética.
  • Contar com assessoria jurídica preventiva: Ter um advogado de confiança que possa orientá-lo sobre os riscos legais de suas decisões.
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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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Vieira e Abdala Advocacia (VIA Advocacia)

Escritório especializado em Direito para concurseiros e servidores públicos e Direito de PCDs.

Fundada em:
2013