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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 23 de julho de 2026 às 12:21 GMT-4

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos
📖Este artigo faz parte do guia completo sobre Mandado de Segurança em Concursos Públicos: Guia Completo.

Resumo Executivo / Visão Geral

O Mandado de Segurança é um dos instrumentos processuais mais utilizados por candidatos e servidores públicos para a defesa de direitos líquidos e certos violados ou ameaçados por ato de autoridade pública, especialmente no âmbito de concursos públicos. Contudo, uma questão que frequentemente gera dúvidas e controvérsias é o custo do mandado de segurança, compreendendo não apenas as taxas judiciárias e custas processuais, mas também os honorários advocatícios, as despesas com preparo de recursos e, em alguns casos, a necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Este artigo tem como objetivo oferecer uma análise aprofundada e completa sobre o custo do mandado de segurança em concursos públicos, abordando desde os fundamentos constitucionais e legais até as nuances práticas enfrentadas por candidatos e servidores. Serão examinados os requisitos para a impetração, as hipóteses de isenção de custas, o tratamento jurisprudencial dado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como as estratégias processuais mais eficientes para minimizar os encargos financeiros sem comprometer a qualidade da defesa judicial.
A relevância do tema é inegável: em um país onde milhares de candidatos disputam vagas em concursos públicos, e onde atos administrativos ilegais ou abusivos podem comprometer o futuro profissional de muitos, o acesso à justiça não pode ser obstaculizado por questões meramente financeiras. Por outro lado, o sistema judiciário também precisa de mecanismos que evitem o ajuizamento de demandas temerárias ou desprovidas de fundamento.
Ao final da leitura, o leitor terá um panorama completo sobre os custos envolvidos, as possibilidades de redução ou isenção, e os passos práticos para impetrar um mandado de segurança com segurança jurídica e econômica.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A Importância do Mandado de Segurança nos Concursos Públicos

O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No contexto dos concursos públicos, o mandado de segurança é frequentemente utilizado para impugnar:
  • Atos de eliminação de candidatos por suposto descumprimento de requisitos editalícios;
  • Exigências ilegais ou desproporcionais em editais;
  • Anulação de questões ou provas sem fundamentação adequada;
  • Nomeações preteridas ou não realizadas dentro do prazo de validade do concurso;
  • Discriminações ou violações a princípios constitucionais como isonomia e impessoalidade.
A doutrina administrativista reconhece que o mandado de segurança é o instrumento processual mais célere e eficaz para a tutela de direitos em face da Administração Pública, especialmente quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, a efetividade desse remédio constitucional depende, em grande medida, da possibilidade de o candidato ou servidor arcar com os custos processuais.

Direitos Fundamentais em Jogo

O custo do mandado de segurança não é uma questão meramente burocrática ou financeira. Ele envolve diretamente direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal:
  1. Direito de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV): A Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se o custo do mandado de segurança for excessivo ou desproporcional, esse direito pode ser esvaziado na prática.
  2. Direito à Gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV): O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse direito é instrumental para garantir o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes.
  3. Direito ao Concurso Público (art. 37, II): O concurso público é a regra para ingresso no serviço público, e qualquer obstáculo financeiro à impugnação de atos ilegais pode comprometer a efetividade desse direito.
  4. Direito ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV): O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também se aplicam aos processos administrativos e judiciais.

O Dilema Prático do Candidato

Imagine a situação de um candidato que, após meses de preparação e investimento financeiro em cursos e materiais, é eliminado de um concurso público por uma suposta irregularidade em sua documentação. Esse candidato, muitas vezes desempregado ou com recursos limitados, precisa decidir se impetra um mandado de segurança para reverter a eliminação. A decisão envolve não apenas a análise da viabilidade jurídica da ação, mas também a consideração dos custos envolvidos: custas iniciais, honorários advocatícios, preparo de recursos, e o risco de sucumbência.
A doutrina processualista reconhece que o sistema de custas judiciais deve ser equilibrado: nem tão baixo a ponto de incentivar demandas temerárias, nem tão alto a ponto de inviabilizar o acesso à justiça. No caso do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 estabelece regras específicas sobre custas e honorários, que serão analisadas a seguir.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A Lei nº 12.016/2009 e o Regime de Custas

A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) estabelece, em seu artigo 1º, que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo. Quanto às custas processuais, a lei não traz uma regulamentação exaustiva, remetendo a questão para as normas processuais gerais (Código de Processo Civil) e para as leis estaduais de custas.
O artigo 24 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que, no mandado de segurança, não há condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, salvo se houver má-fé processual. Essa regra é uma das principais vantagens do mandado de segurança em relação a outras ações, pois reduz significativamente o risco financeiro para o impetrante.
Contudo, é importante destacar que essa isenção se aplica apenas aos honorários advocatícios de sucumbência. As custas processuais (taxas judiciárias, despesas com citação, intimações, etc.) continuam sendo devidas, salvo se o impetrante obtiver os benefícios da justiça gratuita.

O Código de Processo Civil e as Custas Judiciais

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seus artigos 82 a 97, as regras gerais sobre as despesas processuais e a gratuidade de justiça. As principais disposições aplicáveis ao mandado de segurança são:
  • Art. 82: As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, e os honorários do perito.
  • Art. 84: As partes são responsáveis pelo pagamento das despesas dos atos que realizam ou requerem.
  • Art. 85: Os honorários advocatícios são devidos em regra, mas o mandado de segurança constitui exceção (art. 24 da Lei 12.016/2009).
  • Art. 98 a 102: Regulam a gratuidade de justiça, que pode ser concedida total ou parcialmente.

A Natureza Jurídica das Custas no Mandado de Segurança

A doutrina processualista classifica as custas judiciais como taxas, ou seja, tributos vinculados à prestação de um serviço público específico e divisível (o serviço judiciário). No caso do mandado de segurança, as custas são devidas no momento da distribuição da ação e, posteriormente, para a prática de atos processuais como recursos e intimações.
É importante destacar que, diferentemente do que ocorre em ações ordinárias, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, salvo em caso de má-fé. Essa regra, prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, tem como fundamento a natureza especial do mandado de segurança, que é um remédio constitucional destinado a proteger direitos fundamentais, e não uma ação condenatória comum.

A Gratuidade de Justiça como Instrumento de Acesso

A gratuidade de justiça, prevista no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, é o principal mecanismo para garantir que pessoas com insuficiência de recursos possam ajuizar ações sem o ônus das custas processuais. Para obtê-la, o impetrante deve comprovar que não possui condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A doutrina administrativista reconhece que a gratuidade de justiça deve ser interpretada de forma ampla e favorável ao jurisdicionado, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais como o acesso a cargos públicos. Contudo, a jurisprudência tem exigido uma comprovação mínima da hipossuficiência, não bastando a mera alegação.

As Leis Estaduais de Custas

Cada estado da federação possui sua própria lei de custas, que estabelece os valores das taxas judiciárias e demais despesas processuais. Esses valores variam significativamente de um estado para outro, podendo representar um obstáculo considerável para candidatos de concursos públicos que residem em estados com custas elevadas.
Por exemplo, em estados como São Paulo e Rio de Janeiro, as custas iniciais para o mandado de segurança podem chegar a valores superiores a R$ 1.000,00, enquanto em outros estados, como o Paraná, os valores são mais módicos. Essa disparidade regional pode gerar situações de desigualdade no acesso à justiça, o que tem sido objeto de críticas pela doutrina.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

O Entendimento do STJ sobre Custas no Mandado de Segurança

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos importantes sobre o tema das custas no mandado de segurança, especialmente no que se refere à necessidade de recolhimento das custas para a interposição de recursos.
No AgInt no RMS 65.840 (Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021), o STJ decidiu que a ausência de recolhimento das custas judiciais, quando não comprovada a hipossuficiência, impede o conhecimento do recurso em mandado de segurança. A ementa do acórdão destaca:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas a..."
Esse entendimento reforça a importância de o impetrante estar atento ao recolhimento das custas no momento da interposição de recursos, sob pena de não conhecimento do apelo.
No AgInt no RMS 69.565 (Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023), o STJ reiterou que o recolhimento das custas judiciais deve ser feito em conformidade com a Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso. O descumprimento dessa formalidade pode levar à intempestividade do recurso.
Esses julgados demonstram que o STJ adota uma postura rigorosa quanto ao cumprimento das formalidades processuais relacionadas às custas, especialmente quando se trata de recursos. A doutrina processualista reconhece que essa rigidez tem como objetivo evitar a perpetuação de litígios e garantir a segurança jurídica, mas também pode representar um obstáculo para candidatos que não têm assistência jurídica adequada.

A Decadência e o Prazo para Impetração

Outro aspecto relevante abordado pela jurisprudência do STJ é o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. No RMS 58.235 (Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018), o STJ decidiu que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança em concursos públicos tem início com a expiração da validade do certame, e não com a prática do ato impugnado.
Essa decisão é particularmente relevante para candidatos que foram eliminados durante o concurso, mas que só tomaram conhecimento da ilegalidade após o término do certame. A doutrina administrativista reconhece que essa interpretação amplia as possibilidades de impugnação, mas também exige que o candidato esteja atento ao prazo decadencial, que é contado a partir do término da validade do concurso.

A Súmula 266 do STF e a Gratuidade de Justiça

Embora não esteja diretamente relacionada ao custo do mandado de segurança, a Súmula 266 do STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Essa súmula é importante porque delimita o objeto do mandado de segurança, que deve ser um ato concreto e específico, e não uma norma abstrata.
No que se refere à gratuidade de justiça, o STF tem entendido que a comprovação da hipossuficiência pode ser feita por declaração do próprio impetrante, presumindo-se verdadeira até prova em contrário. Esse entendimento, consolidado no julgamento do RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral), facilita o acesso à justiça para candidatos hipossuficientes.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Caso 1: Candidato Eliminado por Suposta Falsidade Documental

Situação: João, candidato a um concurso público para o cargo de Técnico Administrativo em uma universidade federal, foi eliminado na fase de investigação social sob a alegação de que teria apresentado documento falso. João, que é desempregado e possui renda familiar inferior a dois salários mínimos, decide impetrar mandado de segurança para reverter a eliminação.
Análise Jurídica: João tem direito líquido e certo à participação no concurso, desde que não tenha efetivamente cometido a irregularidade. A eliminação baseada em suposta falsidade documental, sem a devida comprovação, pode configurar abuso de poder. João pode impetrar o mandado de segurança, requerendo a gratuidade de justiça com base em sua declaração de hipossuficiência.
Custos Envolvidos: As custas iniciais para distribuição do mandado de segurança variam conforme o estado. Em São Paulo, por exemplo, as custas podem chegar a R$ 1.200,00. Contudo, com a gratuidade de justiça, João fica isento desse pagamento. Os honorários advocatícios, como regra, não são devidos em caso de improcedência, salvo má-fé.

Caso 2: Servidor Público Preterido em Nomeação

Situação: Maria, aprovada em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, foi preterida na nomeação, pois a Administração nomeou candidatos que obtiveram classificação inferior à sua. Maria, que já é servidora pública e possui renda estável, decide impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Análise Jurídica: Maria tem direito líquido e certo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 898.450/SP). A preterição configura ato ilegal e abusivo. Maria pode impetrar o mandado de segurança, mas, por ter renda estável, provavelmente não conseguirá a gratuidade de justiça.
Custos Envolvidos: Maria deverá arcar com as custas iniciais, que podem variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00, dependendo do estado. Além disso, se houver interposição de recurso, novas custas serão devidas. Contudo, como não há condenação em honorários advocatícios, o risco financeiro é limitado às custas processuais.

Caso 3: Candidato com Deficiência Excluído sem Avaliação Biopsicossocial

Situação: Pedro, candidato com deficiência visual, foi excluído de concurso público para o cargo de Professor, sob a alegação de que sua deficiência seria incompatível com o exercício do cargo. A exclusão ocorreu sem a realização de avaliação biopsicossocial, conforme exige o art. 4º do Decreto nº 3.298/1999.
Análise Jurídica: A exclusão de Pedro sem a devida avaliação biopsicossocial viola seu direito líquido e certo à participação no concurso. Pedro pode impetrar mandado de segurança, requerendo a anulação do ato de exclusão e a realização da avaliação.
Custos Envolvidos: Pedro, que é pessoa com deficiência e pode ter dificuldades financeiras, pode requerer a gratuidade de justiça. Além disso, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura prioridade na tramitação de processos judiciais, o que pode reduzir o tempo e os custos processuais.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

1. Avaliação da Viabilidade Jurídica

Antes de impetrar o mandado de segurança, o candidato ou servidor deve avaliar se possui direito líquido e certo a ser protegido. Isso significa que o direito deve ser incontroverso, baseado em fatos comprovados documentalmente, e não depender de dilação probatória.
Passos práticos:
  • Reúna toda a documentação relacionada ao concurso (edital, comprovante de inscrição, resultado das provas, ato de eliminação, etc.).
  • Identifique o ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade pública.
  • Verifique se o ato impugnado ocorreu dentro do prazo de 120 dias (prazo decadencial para impetração).

2. Consulta a um Advogado Especializado

O mandado de segurança é uma ação complexa, que exige conhecimento técnico em direito administrativo e processual civil. É fundamental contar com a assistência de um advogado especializado em concursos públicos.
Passos práticos:
  • Busque um advogado com experiência em mandados de segurança contra atos de concursos públicos.
  • Apresente toda a documentação ao advogado para análise da viabilidade jurídica.
  • Discuta os custos envolvidos e as possibilidades de gratuidade de justiça.

3. Verificação da Possibilidade de Gratuidade de Justiça

Se o candidato ou servidor não tiver condições financeiras de arcar com as custas processuais, pode requerer a gratuidade de justiça.
Passos práticos:
  • Prepare uma declaração de hipossuficiência, informando sua renda, despesas e patrimônio.
  • Se possível, junte documentos que comprovem a situação financeira (contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas médicas, etc.).
  • O advogado deve incluir o pedido de gratuidade na petição inicial do mandado de segurança.

4. Elaboração da Petição Inicial

A petição inicial do mandado de segurança deve conter:
  • A qualificação do impetrante (candidato ou servidor).
  • A indicação da autoridade coatora (pessoa que praticou o ato ilegal).
  • A exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.
  • O pedido de concessão da segurança (liminar e definitiva).
  • O requerimento de gratuidade de justiça, se for o caso.
Passos práticos:
  • O advogado deve redigir a petição de forma clara e objetiva, demonstrando o direito líquido e certo.
  • Anexe todos os documentos que comprovem os fatos alegados.
  • Se houver urgência, solicite a concessão de liminar (decisão provisória) para suspender o ato ilegal.

5. Distribuição da Ação e Recolhimento das Custas

A ação deve ser distribuída no tribunal competente (geralmente o Tribunal de Justiça do estado, se a autoridade coatora for estadual, ou o Tribunal Regional Federal, se for federal).
Passos práticos:
  • Se não houver gratuidade de justiça, providencie o recolhimento das custas iniciais.
  • Acompanhe o andamento processual pelo sistema eletrônico do tribunal.
  • Se houver recurso, recolha as custas recursais dentro do prazo.

6. Acompanhamento Processual e Recursos

Após a distribuição, o processo seguirá seu curso normal, com a citação da autoridade coatora, apresentação de informações, e julgamento.
Passos práticos:
  • Mantenha contato regular com o advogado para acompanhar o andamento.
  • Se a decisão for desfavorável, avalie a possibilidade de interposição de recurso (agravo de instrumento, apelação, recurso ordinário, etc.).
  • Lembre-se de que, para recursos, também é necessário recolher as custas, salvo se houver gratuidade de justidão.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O mandado de segurança é gratuito?

Resposta: Não, o mandado de segurança não é gratuito. O impetrante deve arcar com as custas processuais (taxas judiciárias, despesas com citação, intimações, etc.), salvo se obtiver os benefícios da justiça gratuita. Contudo, uma vantagem importante é que não há condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência da ação, salvo se houver má-fé processual (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

2. Quanto custa, em média, impetrar um mandado de segurança?

Resposta: O custo varia significativamente conforme o estado da federação. Em estados como São Paulo e Rio de Janeiro, as custas iniciais podem chegar a R$ 1.500,00. Em outros estados, como o Paraná, os valores são mais baixos, em torno de R$ 300,00 a R$ 500,00. Além disso, há custas para recursos e para a prática de atos processuais. Recomenda-se consultar a tabela de custas do tribunal competente.

3. Posso impetrar mandado de segurança sem advogado?

Resposta: Sim, é possível impetrar mandado de segurança sem advogado, desde que o impetrante tenha capacidade postulatória (ou seja, seja advogado ou tenha habilitação legal). Contudo, a doutrina processualista recomenda fortemente a contratação de um advogado especializado, pois a ação envolve questões técnicas complexas e o risco de decadência (prazo de 120 dias) é alto.

4. Como obter a gratuidade de justiça no mandado de segurança?

Resposta: Para obter a gratuidade de justiça, o impetrante deve comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A comprovação pode ser feita por declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos como contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, etc. A presunção de veracidade da declaração é relativa, podendo ser contestada pela parte contrária.

5. O que acontece se eu perder o mandado de segurança? Preciso pagar honorários?

Resposta: Em regra, não. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que, no mandado de segurança, não há condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, salvo se houver má-fé processual. Isso significa que, mesmo que a ação seja julgada improcedente, o impetrante não será condenado a pagar os honorários do advogado da parte contrária. Contudo, as custas processuais continuam sendo devidas, salvo se houver gratuidade de justiça.

6. Qual é o prazo para impetrar mandado de segurança em concurso público?

Resposta: O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. No caso de concursos públicos, o STJ entende que o prazo pode ser contado a partir da expiração da validade do certame, se o ato impugnado ocorreu durante o concurso (RMS 58.235). Contudo, é recomendável impetrar a ação o mais rápido possível, para evitar a perda do prazo.

7. Posso pedir liminar no mandado de segurança?

Resposta: Sim, é possível solicitar a concessão de liminar (decisão provisória) no mandado de segurança, desde que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso de concursos públicos, a liminar pode suspender o ato de eliminação ou garantir a participação do candidato nas fases seguintes do certame.

8. Quais documentos são necessários para impetrar o mandado de segurança?

Resposta: Os documentos essenciais incluem: edital do concurso, comprovante de inscrição, resultado das provas, ato de eliminação ou preterição (se houver), documentos pessoais do impetrante (RG, CPF, comprovante de residência), e procuração para o advogado. Se houver pedido de gratuidade de justiça, devem ser juntados documentos que comprovem a hipossuficiência.

9. O mandado de segurança pode ser usado para questionar o conteúdo do edital?

Resposta: Em regra, não. A Súmula 266 do STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". O edital é considerado ato normativo geral e abstrato, e não pode ser impugnado diretamente por mandado de segurança. Contudo, é possível impugnar atos concretos praticados com base no edital, como a eliminação de um candidato por suposto descumprimento de requisito editalício.

10. Como faço para saber o valor das custas no meu estado?

Resposta: Consulte o site do Tribunal de Justiça do seu estado ou do Tribunal Regional Federal competente. Geralmente, os tribunais disponibilizam uma tabela de custas atualizada, com os valores para cada tipo de ação e recurso. Se tiver dúvidas, consulte um advogado especializado.

Conclusão e Orientações Finais

O mandado de segurança é um instrumento processual de extrema importância para a defesa dos direitos de candidatos e servidores públicos em concursos públicos. Contudo, o custo envolvido pode representar um obstáculo significativo, especialmente para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira.
A legislação brasileira, em especial a Lei nº 12.016/2009 e o Código de Processo Civil, estabelece mecanismos para mitigar esse custo, como a isenção de honorários advocatícios de sucumbência e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. A jurisprudência do STJ, por sua vez, tem consolidado entendimentos que buscam equilibrar o acesso à justiça com a necessidade de evitar demandas temerárias.
Para o candidato ou servidor que deseja impetrar um mandado de segurança, as orientações finais são:
  1. Avalie a viabilidade jurídica da ação com um advogado especializado.
  2. Reúna toda a documentação necessária para comprovar o direito líquido e certo.
  3. Verifique a possibilidade de gratuidade de justiça, se sua situação financeira for precária.
  4. Atente-se ao prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
  5. Não desista diante das dificuldades financeiras: existem mecanismos legais para garantir o acesso à justiça.
A doutrina administrativista reconhece que o mandado de segurança é, muitas vezes, a única via eficaz para reverter atos ilegais ou abusivos praticados pela Administração Pública em concursos. Portanto, o custo do mandado de segurança não deve ser visto como um obstáculo intransponível, mas como um investimento na defesa de um direito fundamental: o acesso a cargos públicos por meio de concurso.
Por fim, é importante destacar que o sucesso do mandado de segurança depende não apenas da qualidade da petição inicial, mas também da atuação diligente do advogado e do acompanhamento constante do processo. Com planejamento e assessoria jurídica adequada, é possível superar os desafios financeiros e processuais e garantir a proteção dos direitos do candidato ou servidor.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para mais informações, consulte nossa equipe de advogados especializados.
Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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