Resumo Executivo / Visão Geral
O mandado de segurança é um dos instrumentos jurídicos mais utilizados por candidatos e servidores públicos para proteger direitos líquidos e certos ameaçados ou violados por atos ilegais ou abusivos de autoridades, especialmente no âmbito de concursos públicos. No entanto, uma dúvida recorrente entre os jurisdicionados diz respeito às custas processuais: o mandado de segurança é gratuito? Quem paga as custas? Como proceder em caso de insuficiência financeira?
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre o regime jurídico das custas no mandado de segurança aplicado a concursos públicos, abordando desde a previsão legal e constitucional até as nuances práticas do recolhimento, passando pelos entendimentos consolidados na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. O objetivo é fornecer um guia completo e acessível para candidatos, servidores e operadores do direito que atuam nessa seara.
Diferentemente do que muitos imaginam, o mandado de segurança não é isento de custas. A Lei nº 12.016/2009, que regula o instituto, estabelece expressamente a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais, salvo nas hipóteses de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Essa exigência tem gerado controvérsias e decisões judiciais importantes, especialmente quando o candidato ou servidor não dispõe de recursos para arcar com os encargos processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme no sentido de que a ausência de recolhimento das custas ou o recolhimento indevido pode inviabilizar o conhecimento do recurso, conforme demonstram os precedentes analisados neste artigo. Por outro lado, a doutrina e a legislação oferecem caminhos para contornar essa exigência, como a comprovação da hipossuficiência financeira.
Ao final, o leitor encontrará um passo a passo prático para agir, além de respostas para as perguntas mais frequentes sobre o tema. O conhecimento dessas regras é essencial para evitar surpresas desagradáveis e garantir o exercício pleno do direito de defesa.
Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No contexto dos concursos públicos, essa ação é frequentemente utilizada para impugnar atos como:
- Exigências ilegais ou abusivas em editais;
- Eliminação indevida de candidatos em etapas do certame;
- Nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas;
- Reenquadramento funcional de servidores públicos.
A gratuidade de justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição (art. 5º, LXXIV) e regulamentado pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102). Ela permite que pessoas físicas ou jurídicas que não tenham condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família possam exercer o direito de ação sem barreiras financeiras.
No entanto, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23, estabelece que o mandado de segurança está sujeito ao recolhimento de custas processuais, salvo quando o impetrante comprovar insuficiência de recursos. Essa exigência tem gerado debates sobre a compatibilidade com o princípio do acesso à justiça, especialmente em casos de candidatos desempregados ou em situação de vulnerabilidade econômica.
A jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre essa questão. No julgamento do AgInt no RMS 65.840 (2021) , o Ministro Herman Benjamin destacou que a ausência de recolhimento das custas judiciais, aliada à não comprovação de hipossuficiência, impede o conhecimento do recurso. Já no AgInt no RMS 69.565 (2023) , o mesmo relator apontou que o recolhimento indevido das custas, em desacordo com a Resolução do STJ vigente, também pode levar à intempestividade e ao não conhecimento do recurso.
Esses precedentes evidenciam a importância de observar rigorosamente as formalidades processuais relativas às custas, sob pena de preclusão e perda do direito de recorrer. Para o candidato ou servidor que busca a proteção judicial, o conhecimento dessas regras é tão importante quanto o mérito da causa.
Análise Doutrinária e Legislação Aplicável
A Natureza Jurídica das Custas Processuais
As custas processuais são taxas judiciárias, de natureza tributária, que remuneram o serviço público prestado pelo Poder Judiciário. Elas estão previstas no art. 82 do Código de Processo Civil e são regulamentadas por leis estaduais e federais, conforme a competência de cada ente federativo. No âmbito do STJ, a Resolução nº 1/2019 estabelece os valores e as formas de recolhimento.
Para a doutrina administrativista, as custas processuais não podem ser confundidas com multas ou penalidades. Elas são contraprestações devidas pelo usuário do serviço público judiciário, com base no princípio da capacidade contributiva e na vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. O jurista Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica, já destacava que "as custas são devidas como retribuição pelo serviço prestado, e sua exigência não configura obstáculo ao acesso à justiça, desde que respeitadas as hipóteses de gratuidade".
O Mandado de Segurança na Lei nº 12.016/2009
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, estabelece em seu art. 23:
Art. 23. O mandado de segurança está sujeito ao recolhimento de custas processuais, salvo quando o impetrante comprovar insuficiência de recursos.
Esse dispositivo é claro ao afirmar que a regra geral é a exigência de custas, e a exceção é a gratuidade. A comprovação da insuficiência de recursos deve ser feita no momento da impetração ou, no máximo, até a decisão de admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A doutrina processualista ressalta que a insuficiência de recursos não se confunde com a pobreza absoluta. Basta que a parte demonstre que o pagamento das custas comprometeria seu sustento ou de sua família. O art. 99 do CPC/2015 estabelece que o juiz pode exigir prova da hipossuficiência, mas, em regra, a simples declaração da parte é suficiente, salvo indícios de má-fé.
No âmbito dos concursos públicos, o mandado de segurança é frequentemente utilizado para impugnar atos administrativos que violam direitos líquidos e certos dos candidatos. A doutrina administrativista reconhece que o direito à nomeação e posse, quando preenchidos os requisitos do edital, é um direito líquido e certo, passível de proteção via mandado de segurança.
No entanto, a exigência de custas pode representar um obstáculo para candidatos que estão em situação de desemprego ou que dependem de recursos limitados. Nesse contexto, a gratuidade de justiça assume um papel fundamental para garantir o acesso à justiça, conforme preconiza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A doutrina constitucionalista destaca que o direito de ação não pode ser condicionado à capacidade financeira do jurisdicionado. O Estado tem o dever de assegurar meios para que todos possam buscar a tutela jurisdicional, independentemente de sua condição econômica. A gratuidade de justiça, portanto, é um instrumento de concretização do princípio da igualdade e do devido processo legal.
Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores
STJ: A Exigência de Custas e a Comprovação de Hipossuficiência
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente sobre a necessidade de recolhimento das custas no mandado de segurança, especialmente em recursos ordinários. Dois precedentes recentes merecem destaque:
1. AgInt no RMS 65.840 (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 2021)
Neste julgado, o STJ analisou um recurso em mandado de segurança contra ato de concurso público. O recorrente não havia comprovado o recolhimento das custas judiciais nem demonstrado hipossuficiência financeira. A decisão foi no sentido de não conhecer do recurso, com base na Súmula 283/STF (deficiência na fundamentação) e na Súmula 284/STF (fundamentação deficiente).
A ementa do acórdão é elucidativa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.
- Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas a título de preparo recursal, tampouco foi comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente.
- Agravo Interno improvido.
2. AgInt no RMS 69.565 (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 2023)
Neste outro julgado, o STJ enfrentou a questão do recolhimento indevido das custas. O recorrente havia efetuado o pagamento, mas em desacordo com a Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso. A consequência foi a intempestividade do recurso.
A ementa do acórdão é clara:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. INTEMPESTIVIDADE.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.
- Verificou-se que o recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, o que acarretou a intempestividade.
- Agravo Interno improvido.
STF: A Gratuidade de Justiça como Direito Fundamental
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reafirmou a importância da gratuidade de justiça como instrumento de acesso à justiça. Embora não haja uma súmula específica sobre custas no mandado de segurança, a Corte tem consolidado o entendimento de que a exigência de custas não pode inviabilizar o exercício do direito de ação.
No julgamento do RE 898.450/SP (Tema 22 da Repercussão Geral) , o STF estabeleceu que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência financeira. Esse entendimento é aplicável, por analogia, aos mandados de segurança impetrados por candidatos e servidores.
A Súmula 283/STF e a Súmula 284/STF
As Súmulas 283 e 284 do STF são frequentemente invocadas nos julgados do STJ sobre custas no mandado de segurança:
- Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Essas súmulas são aplicadas para reforçar a necessidade de fundamentação adequada e de cumprimento de todos os requisitos processuais, incluindo o recolhimento das custas.
Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)
Para facilitar a compreensão do tema, apresentamos exemplos práticos que ilustram as situações mais comuns enfrentadas por candidatos e servidores:
Exemplo 1: Candidato Eliminado por Exigência Ilegal
Situação: João, candidato a um cargo público, foi eliminado do concurso por não atender a uma exigência de altura mínima prevista no edital. Ele entende que a exigência é ilegal, pois não há previsão legal para o cargo em questão. João decide impetrar mandado de segurança.
Problema: João está desempregado e não tem recursos para pagar as custas processuais.
Solução: João deve, ao impetrar o mandado de segurança, requerer o benefício da gratuidade de justiça, comprovando sua hipossuficiência financeira por meio de declaração de pobreza ou outros documentos (como extrato bancário, comprovante de desemprego, etc.). Se o juiz indeferir o pedido, João pode recorrer ou pagar as custas no prazo determinado.
Exemplo 2: Servidor Público que Busca Reenquadramento
Situação: Maria, servidora pública, impetrou mandado de segurança para obter o reenquadramento funcional, com base em direito líquido e certo. O juiz de primeira instância concedeu a segurança, mas a administração pública recorreu. Maria, por sua vez, interpôs recurso ordinário ao STJ.
Problema: Maria não recolheu as custas do recurso ordinário, pois acreditava que o mandado de segurança era isento de custas.
Solução: Maria deve, imediatamente, providenciar o recolhimento das custas, conforme a Resolução do STJ vigente. Se não tiver condições financeiras, deve requerer a gratuidade de justiça, comprovando a hipossuficiência. Caso contrário, o recurso pode não ser conhecido, como ocorreu no AgInt no RMS 65.840.
Exemplo 3: Recolhimento Indevido das Custas
Situação: Pedro, candidato aprovado em concurso público, impetrou mandado de segurança para garantir sua nomeação. O juiz denegou a segurança, e Pedro interpôs recurso ordinário ao STJ, recolhendo as custas conforme a Resolução do STJ vigente à época. No entanto, entre a interposição do recurso e o julgamento, a Resolução foi alterada.
Problema: O recolhimento das custas foi feito com base na Resolução antiga, mas o STJ entendeu que o valor era insuficiente, considerando a nova Resolução.
Solução: Pedro deve, no momento da interposição do recurso, verificar a Resolução vigente e recolher o valor correto. Se houver dúvida, é recomendável consultar o site do STJ ou a secretaria do tribunal. O erro no recolhimento pode levar à intempestividade, como no AgInt no RMS 69.565.
Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir
1. Antes de Impetrar o Mandado de Segurança
- Avalie a viabilidade jurídica: Consulte um advogado especializado em direito administrativo para verificar se o ato impugnado viola direito líquido e certo.
- Reúna a documentação: Junte cópias do edital, do ato impugnado, de comprovantes de aprovação (se for o caso) e de qualquer outro documento que demonstre o direito.
- Verifique as custas: Consulte a tabela de custas do tribunal competente (Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso) e calcule o valor devido.
- Avalie a necessidade de gratuidade: Se você não tiver condições financeiras, prepare uma declaração de hipossuficiência e outros documentos que comprovem sua situação.
2. No Momento da Impetração
- Petição inicial: Inclua o pedido de gratuidade de justiça, se for o caso, e junte os documentos comprobatórios.
- Recolhimento das custas: Se não houver pedido de gratuidade, recolha as custas no valor correto e junte o comprovante aos autos.
- Prazo decadencial: Lembre-se de que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
3. Em Caso de Recurso
- Recolhimento do preparo: No recurso ordinário ao STJ ou STF, o preparo (custas) deve ser recolhido no ato da interposição, conforme a Resolução vigente.
- Comprovação de hipossuficiência: Se você não tiver condições financeiras, comprove a hipossuficiência no momento da interposição do recurso.
- Prazo recursal: O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias (STJ) ou 30 dias (STF), contados da intimação da decisão.
4. Em Caso de Indeferimento da Gratuidade
- Recorra da decisão: Se o juiz indeferir o pedido de gratuidade, interponha agravo de instrumento ou recurso adequado.
- Pague as custas: Se o recurso for improvido, pague as custas no prazo determinado para evitar a extinção do processo.
5. Acompanhamento Processual
- Acompanhe o andamento: Utilize os sistemas de consulta processual (PJe, e-SAJ, etc.) para verificar o andamento do processo.
- Mantenha contato com o advogado: Se você tiver um advogado, mantenha contato regular para receber orientações sobre o cumprimento de prazos e exigências processuais.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O mandado de segurança é gratuito?
Não. O mandado de segurança está sujeito ao recolhimento de custas processuais, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A gratuidade é uma exceção, concedida apenas quando o impetrante comprovar insuficiência de recursos.
2. Quem pode pedir a gratuidade de justiça?
Qualquer pessoa física ou jurídica que não tenha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família pode requerer a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015).
3. Como comprovar a hipossuficiência financeira?
A comprovação pode ser feita por meio de declaração de pobreza, extrato bancário, comprovante de desemprego, declaração de imposto de renda, entre outros documentos. Em regra, a simples declaração da parte é suficiente, salvo indícios de má-fé.
4. O que acontece se eu não recolher as custas no recurso?
Se você não recolher as custas no momento da interposição do recurso e não comprovar hipossuficiência, o recurso pode não ser conhecido (não será analisado pelo tribunal). É o que ocorreu no AgInt no RMS 65.840.
Se você recolher as custas em valor inferior ao devido ou em desacordo com a Resolução vigente, o recurso pode ser considerado intempestivo, como no AgInt no RMS 69.565. Nesse caso, é recomendável corrigir o erro o mais rápido possível, se ainda houver prazo.
6. A gratuidade de justiça cobre todas as custas?
Sim. A gratuidade de justiça cobre todas as custas processuais, incluindo taxas judiciárias, emolumentos, honorários periciais e honorários advocatícios (art. 98, §1º, do CPC/2015). No entanto, a parte beneficiada pode ser condenada ao pagamento das custas se houver má-fé ou se a situação financeira melhorar.
7. Posso impetrar mandado de segurança sem advogado?
Sim, o mandado de segurança pode ser impetrado sem advogado, desde que o impetrante tenha capacidade postulatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No entanto, é altamente recomendável a contratação de um advogado especializado, especialmente em casos complexos.
8. Qual o prazo para impetrar o mandado de segurança?
O prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Esse prazo não se suspende nem se interrompe, salvo nas hipóteses legais.
9. O mandado de segurança pode ser usado para impugnar atos de concurso público?
Sim, desde que o ato impugnado viole direito líquido e certo do candidato ou servidor. Exemplos: eliminação indevida, exigência ilegal, nomeação e posse dentro do número de vagas, etc.
10. A gratuidade de justiça pode ser revogada?
Sim. Se a parte beneficiada pela gratuidade de justiça tiver sua situação financeira alterada, o juiz pode revogar o benefício, a requerimento da parte contrária ou de ofício (art. 100 do CPC/2015).
Conclusão e Orientações Finais
O mandado de segurança é um instrumento jurídico essencial para a proteção de direitos líquidos e certos de candidatos e servidores públicos no âmbito de concursos públicos. No entanto, a exigência de custas processuais pode representar um obstáculo para aqueles que não dispõem de recursos financeiros.
A jurisprudência do STJ, especialmente nos precedentes analisados (AgInt no RMS 65.840 e AgInt no RMS 69.565), demonstra que o rigor formal no recolhimento das custas é fundamental para o conhecimento dos recursos. A ausência de recolhimento ou o recolhimento indevido pode inviabilizar a análise do mérito, prejudicando o direito do jurisdicionado.
Por outro lado, a gratuidade de justiça é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos que comprovarem hipossuficiência financeira. A doutrina e a legislação oferecem caminhos para que esse direito seja exercido de forma plena, sem que a falta de recursos se torne um impedimento ao acesso à justiça.
Orientações Finais:
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Consulte um advogado especializado: O mandado de segurança é uma ação complexa, que exige conhecimento técnico e estratégico. A orientação de um profissional é indispensável.
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Cumpra rigorosamente as formalidades processuais: O recolhimento das custas, a comprovação de hipossuficiência e o cumprimento dos prazos são requisitos essenciais para o sucesso da ação.
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Mantenha-se informado: A jurisprudência e a legislação estão em constante evolução. Acompanhe as decisões dos tribunais superiores e as alterações normativas.
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Aja com celeridade: O prazo decadencial de 120 dias para impetrar o mandado de segurança é curto. Não deixe para última hora.
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Documente tudo: Guarde cópias de todos os documentos, comprovantes de pagamento e decisões judiciais. Eles podem ser úteis em eventuais recursos.
O conhecimento das regras sobre custas no mandado de segurança é um diferencial para candidatos e servidores que buscam a proteção judicial de seus direitos. Com planejamento e orientação adequada, é possível superar os obstáculos processuais e alcançar a tutela jurisdicional desejada.
Lembre-se: O direito de ação é um direito fundamental, mas seu exercício exige responsabilidade e atenção às formalidades legais. Esteja preparado para agir com segurança e eficiência.