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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 8 de julho de 2026 às 08:53 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O sistema de cotas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos representa uma das mais importantes políticas de ação afirmativa do ordenamento jurídico brasileiro, materializando os princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Quando o certame é realizado em municípios como Serra, no Espírito Santo, ou em qualquer outra localidade, o candidato PCD precisa conhecer não apenas a legislação federal que rege a matéria, mas também as particularidades do edital, os prazos para inscrição nas vagas reservadas, os critérios de avaliação biopsicossocial e os instrumentos jurídicos disponíveis para garantir o cumprimento de seus direitos.
Este artigo oferece uma análise aprofundada sobre o tema, abordando desde os fundamentos constitucionais e legais até as estratégias práticas para o candidato que deseja concorrer às vagas reservadas. A discussão é particularmente relevante em um cenário onde, apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais, ainda persistem desafios na implementação efetiva das cotas, como a recusa injustificada de candidatos considerados "inaptos" para o cargo, a exigência de laudos médicos excessivamente rigorosos e a falta de transparência nas comissões de avaliação.
O objetivo é fornecer um guia completo e tecnicamente fundamentado, capaz de orientar candidatos, servidores públicos e operadores do Direito sobre como navegar com segurança nesse campo jurídico, evitando armadilhas e garantindo a efetivação do direito à vaga reservada.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos não é uma mera liberalidade administrativa, mas sim um imperativo constitucional que decorre de um conjunto de direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, estabelece que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Esse dispositivo é complementado pelo artigo 7º, inciso XXXI, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) foi a primeira a regulamentar a matéria, estabelecendo em seu artigo 5º, § 2º, que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". Posteriormente, o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolidou as regras, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe avanços significativos, como a exigência de avaliação biopsicossocial e a proibição de discriminação no acesso ao trabalho.
No contexto prático de um concurso público em Serra, o candidato PCD enfrenta desafios concretos. O primeiro deles é a correta interpretação do edital. Muitos editais estabelecem prazos exíguos para a apresentação de laudos médicos e documentos comprobatórios, e a inobservância desses prazos pode resultar na exclusão sumária do candidato das vagas reservadas. Além disso, a comissão de avaliação multidisciplinar, responsável por verificar se a deficiência se enquadra nos critérios legais, pode adotar critérios subjetivos ou excessivamente rigorosos, levando à recusa indevida.
Outro ponto crítico é a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo. A lei exige que o candidato seja considerado apto para o exercício das funções, mas essa análise deve ser feita de forma individualizada e com base em critérios objetivos. Não é raro que administradores públicos, por desconhecimento ou preconceito, considerem automaticamente que determinadas deficiências são incompatíveis com certos cargos, o que configura discriminação ilegal.
Por fim, o candidato precisa estar atento ao direito de concorrer simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. O STJ já consolidou o entendimento de que, se o candidato PCD não for aprovado nas vagas reservadas, ele pode ser convocado pelas vagas de ampla concorrência, desde que tenha obtido a nota de corte. Esse direito, no entanto, é frequentemente desrespeitado por editais que estabelecem regras ambíguas ou contraditórias.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A doutrina administrativista brasileira é unânime em reconhecer que as cotas para PCD em concursos públicos são uma concretização do princípio da igualdade material, que impõe ao Estado o dever de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Como ensinam os principais tratadistas, a igualdade formal (todos são iguais perante a lei) é insuficiente para garantir a inclusão de grupos historicamente marginalizados. Por isso, o constituinte de 1988 optou por uma igualdade substancial, que exige ações afirmativas para compensar as desvantagens sociais e físicas.
A base legal do sistema de cotas é robusta. A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 5º, § 2º, estabelece a reserva de "até 20% das vagas oferecidas no concurso". O termo "até" indica que o percentual pode ser menor, dependendo da natureza do cargo e da compatibilidade com as deficiências. No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que, uma vez fixado o percentual no edital, ele deve ser rigorosamente cumprido, não podendo a administração reduzir o número de vagas reservadas após a publicação do edital.
O Decreto nº 3.298/1999, em seus artigos 37 a 43, detalha os procedimentos para a inscrição, a avaliação e a nomeação dos candidatos PCD. O artigo 40, por exemplo, estabelece que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo será feita por equipe multiprofissional, composta por médicos e profissionais de áreas afins. Essa equipe deve emitir parecer conclusivo, que pode ser contestado pelo candidato por meio de recurso administrativo.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe inovações importantes. O artigo 34, § 1º, determina que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, ou seja, deve considerar não apenas o aspecto médico (diagnóstico), mas também os fatores sociais, ambientais e psicológicos que impactam a participação plena da pessoa na sociedade. Isso significa que um candidato com deficiência leve, mas que enfrenta barreiras ambientais significativas, pode ser considerado PCD para fins de concurso público.
Além disso, a Lei nº 13.146/2015 proíbe expressamente a discriminação no acesso ao trabalho (artigo 34, caput), incluindo a exigência de laudos médicos que não sejam razoáveis ou a imposição de condições desproporcionais para a realização das provas. O candidato tem direito a adaptações razoáveis, como tempo adicional para a realização das provas, provas em braile ou com ledor, e acesso a salas adaptadas.
Do ponto de vista doutrinário, é importante destacar que o sistema de cotas não cria um "privilégio" para os candidatos PCD, mas sim uma compensação pelas barreiras que eles enfrentam. Como bem observam os estudiosos do direito administrativo, a igualdade material exige que o Estado remova os obstáculos que impedem a participação igualitária. As cotas são um desses instrumentos de remoção de barreiras.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado um papel fundamental na consolidação dos direitos dos candidatos PCD em concursos públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram em diversas ocasiões sobre temas como a validade das cotas, os critérios de avaliação e os limites da discricionariedade administrativa.
No STF, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41/DF, julgada em 2017, é um marco. O STF declarou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos, mas os fundamentos ali expostos são aplicáveis, por analogia, às cotas para PCD. A Corte entendeu que as ações afirmativas são legítimas e proporcionais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia. Embora a ADC 41 trate especificamente de cotas raciais, a tese de que o Estado pode adotar medidas discriminatórias positivas para corrigir desigualdades históricas é plenamente aplicável às pessoas com deficiência.
No STJ, o AgInt no RMS 61.579/DF, julgado pela Segunda Turma em 2022, é um precedente relevante. O caso tratava de um candidato que foi excluído das cotas raciais por não se enquadrar nos critérios fenotípicos estabelecidos pela comissão de heteroidentificação. O STJ manteve a decisão administrativa, mas ressaltou a importância do contraditório e da ampla defesa no processo de avaliação. Embora o caso seja sobre cotas raciais, a lição de que a comissão de avaliação deve agir com transparência e fundamentar suas decisões é aplicável às cotas para PCD.
Outro precedente importante é o RMS 62.040/DF, também da Segunda Turma do STJ, julgado em 2019. O relator, Ministro Herman Benjamin, destacou que a decisão administrativa que nega o direito às vagas reservadas deve ser motivada e passível de controle judicial. O STJ concedeu a ordem para que o candidato pudesse comprovar sua condição de PCD por meio de documentação complementar, garantindo o contraditório.
No âmbito do STJ, o AROMS 49.716/PR, julgado em 2016, tratou de um tema conexo: a regionalização de vagas em concursos públicos. O STJ entendeu que o candidato aprovado fora do número de vagas para a comarca pela qual optou não tem direito a concorrer a vaga em região diversa. Embora não seja diretamente sobre cotas PCD, o caso ilustra a importância de o candidato verificar atentamente as regras do edital quanto à distribuição de vagas.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que:
  • A avaliação da deficiência deve ser feita por equipe multiprofissional, com base em critérios objetivos e biopsicossociais.
  • O candidato tem direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de avaliação.
  • A administração pública não pode recusar a inscrição do candidato PCD sem fundamentação adequada.
  • O candidato PCD tem direito a concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência.
  • A compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser analisada caso a caso, sem generalizações discriminatórias.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para ilustrar a aplicação prática dos direitos discutidos, apresentamos alguns cenários hipotéticos, mas baseados em situações reais que frequentemente chegam ao conhecimento dos tribunais.
Caso 1: O candidato com deficiência visual e o cargo de analista judiciário
João, portador de deficiência visual (baixa visão), inscreveu-se em um concurso público para o cargo de analista judiciário em Serra. No edital, havia 5 vagas reservadas para PCD. João apresentou laudo médico detalhado, atestando sua condição. No entanto, a comissão de avaliação multiprofissional indeferiu sua inscrição nas cotas, alegando que a deficiência visual seria incompatível com as atribuições do cargo, que exigem leitura de documentos e análise de processos.
Nesse caso, João pode impugnar a decisão por meio de recurso administrativo e, se necessário, mandado de segurança. A jurisprudência do STJ é clara: a incompatibilidade deve ser demonstrada de forma concreta e individualizada. Não se pode presumir que toda deficiência visual impede o exercício de funções intelectuais. Além disso, a administração deve oferecer adaptações razoáveis, como softwares de ampliação de tela ou leitores de texto. Se João demonstrar que, com as adaptações, pode desempenhar as funções, a recusa será ilegal.
Caso 2: O candidato com deficiência auditiva e o prazo para apresentação de laudo
Maria, portadora de deficiência auditiva (surdez unilateral), inscreveu-se em um concurso público para o cargo de técnico administrativo. O edital estabelecia que o laudo médico deveria ser apresentado no ato da inscrição, sob pena de exclusão das cotas. Maria, por desconhecimento, apresentou o laudo apenas após o prazo. A administração a excluiu das vagas reservadas.
Nesse caso, Maria pode questionar a exclusão com base no princípio da razoabilidade. Embora os prazos editalícios sejam vinculantes, a jurisprudência admite a flexibilização em situações excepcionais, especialmente quando o candidato comprova que a deficiência é evidente e que o atraso não prejudicou a administração. O STJ já decidiu que a exigência de laudo médico no ato da inscrição não pode ser interpretada de forma literal quando o candidato apresenta a documentação antes da realização das provas e sem prejuízo para terceiros.
Caso 3: O candidato com deficiência física e a nomeação para vaga de ampla concorrência
Carlos, portador de deficiência física (amputação de membro inferior), inscreveu-se em concurso público para o cargo de agente administrativo. Concorreu tanto às vagas reservadas quanto às vagas de ampla concorrência. Foi aprovado nas vagas de ampla concorrência, mas não nas vagas reservadas (porque havia candidatos PCD com notas mais altas). A administração, no entanto, nomeou apenas os candidatos das vagas reservadas, ignorando a aprovação de Carlos na ampla concorrência.
Nesse caso, Carlos tem direito líquido e certo à nomeação. O STJ consolidou o entendimento de que o candidato PCD aprovado na ampla concorrência deve ser nomeado nessa condição, independentemente de sua inscrição nas cotas. A administração não pode "preferir" nomear pelas cotas se o candidato obteve nota suficiente para a ampla concorrência. Carlos pode impetrar mandado de segurança para garantir sua nomeação.
Caso 4: A candidata com deficiência intelectual e a avaliação biopsicossocial
Ana, portadora de deficiência intelectual leve (síndrome de Asperger), inscreveu-se em concurso público para o cargo de professor. A comissão de avaliação multiprofissional, baseando-se apenas em laudo médico que atestava o diagnóstico, indeferiu sua inscrição nas cotas, alegando que a deficiência intelectual seria incompatível com o exercício da docência.
Nesse caso, a decisão da comissão é ilegal. A Lei nº 13.146/2015 exige que a avaliação seja biopsicossocial, ou seja, deve considerar não apenas o diagnóstico médico, mas também os fatores sociais e ambientais. Ana pode demonstrar que, apesar do diagnóstico, possui plena capacidade para exercer a docência, com as adaptações necessárias. A recusa baseada exclusivamente no diagnóstico médico configura discriminação.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Para garantir o direito às vagas reservadas para PCD em concursos públicos, o candidato deve seguir um roteiro estratégico, desde a preparação da documentação até a eventual impugnação judicial. Abaixo, um passo a passo detalhado.
1. Leitura atenta do edital
O primeiro passo é ler o edital com atenção redobrada, identificando:
  • O percentual de vagas reservadas para PCD (geralmente 5% a 20%).
  • Os prazos para inscrição nas cotas e para apresentação de laudos médicos.
  • Os critérios de avaliação da deficiência (se será feita por comissão multiprofissional ou por perícia médica).
  • As adaptações oferecidas para a realização das provas (tempo adicional, provas em braile, ledor, etc.).
  • As regras para concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência.
2. Obtenção de laudo médico completo e atualizado
O laudo médico é o documento mais importante. Deve conter:
  • Diagnóstico detalhado da deficiência, com código CID-10.
  • Descrição das limitações funcionais e das barreiras enfrentadas.
  • Indicação de adaptações necessárias para a realização das provas.
  • Data de emissão recente (geralmente, laudos com mais de 12 meses podem ser questionados).
  • Assinatura e CRM do médico responsável.
Recomenda-se que o laudo seja emitido por médico especialista na área da deficiência (oftalmologista, otorrinolaringologista, ortopedista, psiquiatra, etc.).
3. Inscrição nas vagas reservadas e na ampla concorrência
O candidato deve se inscrecer tanto nas vagas reservadas quanto nas vagas de ampla concorrência, se o edital permitir. A jurisprudência garante esse direito, mas é importante verificar se o sistema de inscrição do concurso permite a dupla inscrição. Em caso de dúvida, o candidato deve protocolar requerimento administrativo solicitando esclarecimentos.
4. Acompanhamento do processo de avaliação
Após a inscrição, o candidato deve acompanhar o cronograma de avaliação da deficiência. Se a avaliação for feita por comissão multiprofissional, o candidato deve comparecer à perícia com toda a documentação médica e, se possível, com relatórios de profissionais que o acompanham (fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, etc.).
5. Recurso administrativo em caso de indeferimento
Se a comissão indeferir a inscrição nas cotas, o candidato tem direito a recurso administrativo, no prazo estabelecido no edital (geralmente 2 a 5 dias úteis). O recurso deve ser fundamentado, com base em:
  • Laudos médicos complementares.
  • Pareceres de especialistas.
  • Jurisprudência dos tribunais superiores.
  • Legislação aplicável (Lei nº 13.146/2015, Decreto nº 3.298/1999).
6. Mandado de segurança em caso de negativa definitiva
Se o recurso administrativo for negado, o candidato pode impetrar mandado de segurança, no prazo de 120 dias a contar da ciência da decisão. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, quando não há necessidade de dilação probatória. O candidato deve estar assistido por advogado.
7. Acompanhamento das nomeações
Após a aprovação, o candidato deve acompanhar as nomeações, verificando se está sendo convocado dentro do número de vagas. Se houver preterição (nomeação de candidatos menos bem classificados), o candidato pode impetrar novo mandado de segurança para garantir a nomeação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quem é considerado pessoa com deficiência para fins de concurso público?
A definição legal está no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no artigo 3º do Decreto nº 3.298/1999. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação deve ser biopsicossocial, considerando não apenas o diagnóstico médico, mas também os fatores sociais e ambientais.
2. Qual o percentual de vagas reservadas para PCD em concursos públicos?
A Lei nº 8.112/1990 estabelece que "até 20% das vagas oferecidas no concurso" serão reservadas para PCD. No entanto, a Lei nº 7.853/1989 e o Decreto nº 3.298/1999 fixam o percentual mínimo de 5% para cargos públicos federais. Para concursos estaduais e municipais, o percentual pode variar, devendo ser verificado no edital. Em geral, a jurisprudência considera razoável o percentual entre 5% e 20%.
3. O candidato PCD pode concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência?
Sim. O STJ consolidou o entendimento de que o candidato PCD tem direito a concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. Se for aprovado na ampla concorrência, deve ser nomeado nessa condição, independentemente de sua inscrição nas cotas. A administração não pode "preferir" nomear pelas cotas se o candidato obteve nota suficiente para a ampla concorrência.
4. O que fazer se a comissão de avaliação indeferir minha inscrição nas cotas?
O candidato deve, primeiramente, interpor recurso administrativo no prazo estabelecido no edital, apresentando documentação complementar e fundamentação jurídica. Se o recurso for negado, pode impetrar mandado de segurança, no prazo de 120 dias, para questionar a decisão. É importante que o candidato esteja assistido por advogado especializado em direito administrativo.
5. A administração pode exigir que o candidato PCD se submeta a perícia médica para comprovar a deficiência?
Sim, a administração pode exigir a perícia médica, desde que realizada por equipe multiprofissional e com base em critérios objetivos e biopsicossociais. No entanto, a perícia não pode ser utilizada como instrumento de discriminação. O candidato tem direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar laudos complementares e recorrer da decisão.
6. O candidato PCD tem direito a adaptações para a realização das provas?
Sim. O artigo 34, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 assegura ao candidato PCD o direito a adaptações razoáveis para a realização das provas, como tempo adicional (geralmente 60 minutos), provas em braile, ledor, intérprete de Libras, acesso a salas adaptadas, entre outras. O candidato deve solicitar as adaptações no ato da inscrição, apresentando laudo médico que justifique a necessidade.
7. A deficiência precisa ser "compatível" com as atribuições do cargo?
Sim. A lei exige que o candidato seja considerado apto para o exercício das funções do cargo. No entanto, a análise de compatibilidade deve ser feita caso a caso, com base em critérios objetivos e individuais. Não se pode presumir que toda deficiência é incompatível com determinado cargo. A administração deve oferecer adaptações razoáveis para viabilizar o exercício das funções.
8. Qual o prazo para impetrar mandado de segurança contra a exclusão das cotas?
O prazo é de 120 dias, contados da ciência da decisão administrativa que indeferiu a inscrição nas cotas. Esse prazo é decadencial, ou seja, não admite interrupção ou suspensão. Por isso, o candidato deve agir rapidamente, assim que receber a notificação da decisão.
9. O candidato PCD aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação?
Não. A aprovação dentro do número de vagas é condição para a nomeação. No entanto, se o candidato for aprovado dentro do número de vagas (considerando as vagas reservadas e as de ampla concorrência), ele tem direito líquido e certo à nomeação. Se a administração não nomear no prazo de validade do concurso, o candidato pode impetrar mandado de segurança.
10. A administração pode cancelar a nomeação de um candidato PCD após a posse, se descobrir que a deficiência não foi corretamente comprovada?
Sim, se ficar comprovado que o candidato fraudou o sistema de cotas (por exemplo, apresentando laudo falso ou omitindo informações), a administração pode anular a nomeação, após processo administrativo disciplinar que garanta o contraditório e a ampla defesa. No entanto, a mera discordância da administração quanto ao diagnóstico não é suficiente para cancelar a nomeação, se o candidato comprovou regularmente sua condição.

Conclusão e Orientações Finais

O sistema de cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos é uma conquista civilizatória que reflete o compromisso do Estado brasileiro com a igualdade material e a inclusão social. No entanto, a efetivação desse direito depende não apenas da legislação, mas também da atuação vigilante dos candidatos e de seus advogados.
Para o candidato PCD que deseja concorrer a uma vaga em concurso público em Serra ou em qualquer outra localidade, as orientações finais são claras:
  1. Prepare-se com antecedência. Obtenha laudos médicos completos e atualizados, reúna toda a documentação necessária e leia o edital com atenção.
  2. Não desista diante de obstáculos. A administração pública pode cometer erros, mas o ordenamento jurídico oferece instrumentos para corrigi-los. O recurso administrativo e o mandado de segurança são ferramentas poderosas.
  3. Busque assessoria jurídica especializada. O direito administrativo é uma área complexa, e a atuação de um advogado especializado pode fazer a diferença entre a aprovação e a exclusão.
  4. Conheça seus direitos. A jurisprudência dos tribunais superiores é favorável aos candidatos PCD, desde que haja comprovação regular da deficiência e respeito aos prazos.
  5. Acompanhe o processo. Desde a inscrição até a nomeação, o candidato deve acompanhar cada etapa, verificando se seus direitos estão sendo respeitados.
Por fim, é importante lembrar que as cotas não são um favor ou um privilégio, mas sim um instrumento de justiça social. A pessoa com deficiência tem o direito de competir em igualdade de condições, e o Estado tem o dever de remover as barreiras que impedem essa participação. Que este artigo possa contribuir para a efetivação desse direito fundamental.

Este artigo foi produzido pelo VIA Advocacia, escritório especializado em Direito Administrativo e Concursos Públicos. Para orientação personalizada, consulte um de nossos advogados.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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