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Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia · 8 de julho de 2026 às 08:32 GMT-4· Atualizado 27 de julho de 2026

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

O Vieira e Abdala Advocacia publica conteúdo especializado para te ajudar a entender e defender seus direitos como candidato a concursos públicos, servidores públicos e direitos das pessoas com deficiência. 13+ anos de experiência. Atendimento em todo o Brasil.

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Do Concurso à Aposentadoria e direitos de pessoas com deficiência: Conheça Seus Direitos

Resumo Executivo / Visão Geral

O sistema de cotas para pessoas com deficiência (PcD) em concursos públicos representa uma das mais relevantes políticas de ação afirmativa implementadas no Brasil, encontrando fundamento constitucional e infraconstitucional robusto. Em Niterói, cidade que figura entre os principais centros urbanos do estado do Rio de Janeiro, a aplicação desse sistema tem gerado debates jurídicos relevantes, especialmente quanto à interpretação dos editais, à comprovação da deficiência, à convocação dos candidatos aprovados e ao percentual de vagas reservadas.
Este artigo tem por objetivo oferecer uma análise aprofundada e completa sobre o regime jurídico das cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos realizados em Niterói, abordando desde os fundamentos constitucionais até as estratégias práticas para candidatos que buscam a efetivação de seus direitos. A relevância do tema é inquestionável: a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público não é apenas uma obrigação legal, mas um imperativo de justiça social e de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que os concursos públicos devem reservar vagas para pessoas com deficiência, mas a implementação desse direito enfrenta obstáculos práticos, como a definição do que constitui deficiência para fins de concurso, a atuação das comissões de avaliação biopsicossocial, o cumprimento dos prazos de convocação e a garantia de acessibilidade durante todo o processo seletivo. Em Niterói, a legislação municipal e os editais específicos devem ser examinados à luz da legislação federal, que estabelece parâmetros mínimos a serem observados.

Contexto Prático e Direitos Fundamentais Envolvidos

A reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos insere-se em um contexto mais amplo de promoção da igualdade material e de combate à discriminação. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VIII, estabelece expressamente que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão. Esse dispositivo constitucional é complementado pelo artigo 5º, que consagra o princípio da igualdade em sua dimensão material, e pelo artigo 1º, inciso III, que eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece em seu artigo 5º, § 2º, que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a reserva de até 20% das vagas oferecidas no concurso. A Lei nº 7.853/1989, por sua vez, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, enquanto o Decreto nº 3.298/1999 regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Mais recentemente, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão), trouxe importantes inovações, especialmente no que diz respeito à avaliação da deficiência com base em critérios biopsicossociais e à garantia de acessibilidade em todas as etapas do concurso público. O artigo 37 do Estatuto estabelece que constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a reserva de cargos e empregos públicos, devendo ser observado o percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas.
Em Niterói, a aplicação dessas normas deve considerar também a legislação municipal específica. A Lei Orgânica do Município de Niterói, em seu artigo 253, estabelece que o Poder Público Municipal promoverá programas de prevenção, atendimento especializado e integração social da pessoa portadora de deficiência. Além disso, a Lei Municipal nº 3.479/2018 dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos municipais, estabelecendo o percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas.
A problemática prática mais recorrente envolve a interpretação restritiva dos editais quanto ao conceito de deficiência, a exigência de laudos médicos com especificações excessivas, a atuação das comissões de avaliação que, por vezes, desconsideram o caráter biopsicossocial da deficiência, e o descumprimento dos prazos de convocação dos candidatos aprovados dentro do sistema de cotas.

Análise Doutrinária e Legislação Aplicável

A doutrina administrativista brasileira tem se debruçado sobre o tema das cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos, consolidando entendimentos que orientam a atuação dos operadores do direito. O princípio da igualdade material, que fundamenta as ações afirmativas, é amplamente reconhecido como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
A doutrina reconhece que a reserva de vagas para pessoas com deficiência não viola o princípio da isonomia, mas ao contrário, o concretiza. Isso porque a igualdade formal, que trata todos de maneira idêntica, pode perpetuar desigualdades reais. A igualdade material, por sua vez, exige tratamento diferenciado para aqueles que se encontram em situação de desvantagem, como forma de promover a inclusão e a justiça social.
No que tange ao conceito de deficiência, a doutrina tem evoluído significativamente. O modelo médico, que considerava a deficiência como uma limitação individual, foi substituído pelo modelo social, que entende a deficiência como resultado da interação entre as limitações da pessoa e as barreiras impostas pelo ambiente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência adotou expressamente o modelo biopsicossocial, estabelecendo que a avaliação da deficiência deve considerar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
A legislação aplicável aos concursos públicos em Niterói deve ser analisada em conjunto com a legislação federal, que estabelece parâmetros mínimos. A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 5º, § 2º, estabelece que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a reserva de até 20% das vagas oferecidas no concurso. Já o Decreto nº 9.508/2018, que regulamenta a Lei nº 8.112/1990, estabelece que a reserva de vagas será de 20% quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5, e de 5% quando o número de vagas for inferior a 5.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 37, estabelece que constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a reserva de cargos e empregos públicos, devendo ser observado o percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas. O artigo 38, por sua vez, estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, sendo-lhe garantida a acessibilidade em todas as etapas do concurso.
A doutrina também tem destacado a importância da atuação das comissões de avaliação biopsicossocial. Essas comissões devem ser compostas por profissionais de diferentes áreas, como medicina, psicologia, serviço social e terapia ocupacional, e devem realizar uma avaliação integral da pessoa, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também os fatores sociais e ambientais.
Em Niterói, a Lei Municipal nº 3.479/2018 estabelece que a avaliação da deficiência será realizada por equipe multiprofissional, composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais, e considerará os critérios estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A lei também estabelece que o candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela comissão de avaliação poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência da decisão.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais Superiores

A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado papel fundamental na definição dos contornos do direito às cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado entendimentos que orientam a atuação dos candidatos e das administrações públicas.
O STF, na ADC 41/DF, decidiu pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos, estabelecendo importantes parâmetros para a implementação das ações afirmativas. Embora o caso tratasse especificamente de cotas raciais, os fundamentos ali estabelecidos são aplicáveis às cotas para pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de heteroidentificação.
O STJ, por sua vez, tem se manifestado em diversos casos envolvendo cotas para pessoas com deficiência. No RMS 62.040, o STJ decidiu que a decisão administrativa que nega o direito às vagas reservadas em razão das características fenotípicas do candidato deve observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento é aplicável também às cotas para pessoas com deficiência, especialmente nos casos em que a comissão de avaliação biopsicossocial desconsidera o laudo médico apresentado pelo candidato.
No AgInt no RMS 61.579, o STJ reafirmou a legalidade do critério de avaliação fenotípica para as cotas raciais, estabelecendo que a comissão de heteroidentificação pode realizar a avaliação com base nas características físicas do candidato. Embora esse entendimento seja específico para as cotas raciais, ele reforça a importância da atuação das comissões de avaliação nos procedimentos de cotas.
No AgInt no RMS 49.948, o STJ decidiu que a lei estadual que institui cotas para negros e pardos em concursos públicos é constitucional, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação federal. Esse entendimento é aplicável também às cotas para pessoas com deficiência em âmbito municipal, como é o caso de Niterói.
A jurisprudência também tem se manifestado sobre a questão da convocação dos candidatos aprovados dentro do sistema de cotas. O STJ tem entendido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas reservadas têm direito à nomeação, não podendo a administração pública deixar de convocá-los sob o argumento de que as vagas não foram criadas ou que não há previsão orçamentária.
Outro tema relevante é a questão da acessibilidade durante o concurso. O STJ tem entendido que a administração pública deve garantir a acessibilidade em todas as etapas do concurso, incluindo a realização de provas, a correção das provas e a divulgação dos resultados. A falta de acessibilidade pode configurar violação ao direito da pessoa com deficiência e dar ensejo à anulação do concurso ou à concessão de medidas judiciais para garantir a participação do candidato.

Situações Concretas e Casos Práticos (Exemplos Ilustrativos)

Para ilustrar a aplicação prática dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos de Niterói, apresentamos alguns exemplos concretos que refletem situações recorrentes na atuação jurídica.
Exemplo 1: Candidato com deficiência visual que não teve acesso a prova em braile
João, candidato com deficiência visual total, inscreveu-se em concurso público da Prefeitura de Niterói para o cargo de Assistente Administrativo. No ato da inscrição, solicitou prova em braile, conforme previsto no edital. No entanto, no dia da prova, a organizadora informou que não havia preparado a prova em braile, oferecendo apenas a opção de prova ampliada e a leitura da prova por um fiscal.
Nesse caso, João tem direito à realização da prova em braile, conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A administração pública deve garantir a acessibilidade em todas as etapas do concurso, incluindo a adaptação das provas às necessidades específicas do candidato. A falta de preparação da prova em braile configura violação ao direito de João e pode dar ensejo à anulação do concurso ou à concessão de medida judicial para que ele possa realizar a prova em condições adequadas.
Exemplo 2: Candidata com deficiência auditiva que não foi considerada pessoa com deficiência pela comissão de avaliação
Maria, candidata com deficiência auditiva bilateral severa, inscreveu-se em concurso público da Câmara Municipal de Niterói para o cargo de Técnico Legislativo. Apresentou laudo médico detalhado, atestando a deficiência. No entanto, a comissão de avaliação biopsicossocial considerou que a deficiência não era suficientemente grave para justificar a reserva de vaga, indeferindo o pedido de Maria.
Nesse caso, Maria tem direito a recorrer da decisão administrativa, no prazo de 5 dias úteis, conforme estabelece a Lei Municipal nº 3.479/2018. Além disso, pode impetrar mandado de segurança para garantir seu direito, demonstrando que a comissão de avaliação não observou os critérios estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente o modelo biopsicossocial, que considera não apenas os aspectos clínicos, mas também os fatores sociais e ambientais.
Exemplo 3: Candidato aprovado dentro das cotas que não foi convocado no prazo
Pedro, candidato com deficiência física, foi aprovado em concurso público da Prefeitura de Niterói para o cargo de Agente de Fiscalização, dentro do número de vagas reservadas para pessoas com deficiência. No entanto, passados mais de dois anos da homologação do concurso, Pedro ainda não foi convocado para nomeação, enquanto candidatos da ampla concorrência foram nomeados.
Nesse caso, Pedro tem direito à nomeação, conforme entendimento consolidado do STJ. A administração pública não pode deixar de convocar os candidatos aprovados dentro do sistema de cotas sob o argumento de que as vagas não foram criadas ou que não há previsão orçamentária. Pedro pode impetrar mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação, demonstrando que a administração pública está descumprindo o dever de convocação.
Exemplo 4: Candidato com transtorno do espectro autista que teve dificuldades na realização da prova
Ana, candidata com transtorno do espectro autista (TEA), inscreveu-se em concurso público da Empresa Municipal de Moradia de Niterói (EMUSA) para o cargo de Auxiliar Administrativo. Solicitou tempo adicional para realização da prova, conforme previsto no edital. No entanto, a organizadora concedeu apenas 30 minutos adicionais, enquanto Ana necessitava de 60 minutos, conforme laudo médico.
Nesse caso, Ana tem direito ao tempo adicional necessário para a realização da prova, conforme estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A administração pública deve garantir a acessibilidade em todas as etapas do concurso, incluindo a adaptação do tempo de prova às necessidades específicas do candidato. A concessão de tempo adicional insuficiente configura violação ao direito de Ana e pode dar ensejo à anulação do concurso ou à concessão de medida judicial para que ela possa realizar a prova em condições adequadas.

Passo a Passo: Como o Candidato / Servidor Deve Agir

Para garantir a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos de Niterói, é fundamental que o candidato adote uma postura proativa e conheça os procedimentos adequados para cada situação. Apresentamos a seguir um passo a passo detalhado.
Passo 1: Leitura atenta do edital
O primeiro passo é a leitura atenta do edital do concurso, identificando as disposições específicas sobre as cotas para pessoas com deficiência. O edital deve informar o percentual de vagas reservadas, os documentos necessários para comprovação da deficiência, os prazos para apresentação dos documentos, os critérios de avaliação da deficiência e os recursos administrativos disponíveis.
Passo 2: Obtenção de laudo médico detalhado
O candidato deve obter laudo médico detalhado, emitido por médico especialista na área da deficiência, que ateste o tipo e o grau da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doenças (CID). O laudo deve ser atualizado, preferencialmente emitido nos últimos 12 meses, e deve conter a descrição das limitações funcionais e das restrições de participação social.
Passo 3: Inscrição no concurso com indicação da deficiência
No ato da inscrição, o candidato deve indicar que concorrerá às vagas reservadas para pessoas com deficiência, apresentando o laudo médico e os demais documentos exigidos pelo edital. É importante guardar cópia de todos os documentos apresentados, bem como do comprovante de inscrição.
Passo 4: Participação na avaliação biopsicossocial
O candidato deve participar da avaliação biopsicossocial, realizada pela comissão multiprofissional designada pela administração pública. Durante a avaliação, o candidato deve apresentar o laudo médico e todos os documentos que comprovem a deficiência, além de relatar as dificuldades enfrentadas no dia a dia e as barreiras sociais e ambientais que limitam sua participação.
Passo 5: Recurso administrativo em caso de indeferimento
Se a comissão de avaliação biopsicossocial indeferir o pedido de reserva de vaga, o candidato deve interpor recurso administrativo no prazo estabelecido pelo edital, geralmente de 5 dias úteis. O recurso deve ser fundamentado, demonstrando que a comissão não observou os critérios estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente o modelo biopsicossocial.
Passo 6: Ajuizamento de ação judicial
Se o recurso administrativo for indeferido, ou se a administração pública não cumprir os prazos de convocação, o candidato pode ajuizar ação judicial para garantir seu direito. A ação mais adequada é o mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo do candidato. O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato coator.
Passo 7: Acompanhamento do concurso e da convocação
Após a aprovação no concurso, o candidato deve acompanhar a publicação dos resultados e a convocação para nomeação. Se a administração pública não convocar o candidato no prazo estabelecido pelo edital, ou se convocar candidatos da ampla concorrência antes dos candidatos das cotas, o candidato pode impetrar mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual é o percentual mínimo de vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos de Niterói?
O percentual mínimo de vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos de Niterói é de 5% das vagas oferecidas, conforme estabelece a Lei Municipal nº 3.479/2018, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No entanto, a Lei nº 8.112/1990, aplicável aos concursos federais, estabelece o percentual de até 20% das vagas oferecidas. É importante verificar o edital específico do concurso para confirmar o percentual aplicável.
2. Quais documentos são necessários para comprovar a deficiência em concurso público?
Os documentos necessários para comprovar a deficiência em concurso público incluem: laudo médico detalhado, emitido por médico especialista na área da deficiência, que ateste o tipo e o grau da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doenças (CID); exames complementares que comprovem a deficiência; e, em alguns casos, relatórios de outros profissionais de saúde, como psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. O edital do concurso deve especificar os documentos exigidos.
3. O que fazer se a comissão de avaliação biopsicossocial indeferir meu pedido de reserva de vaga?
Se a comissão de avaliação biopsicossocial indeferir seu pedido de reserva de vaga, você deve interpor recurso administrativo no prazo estabelecido pelo edital, geralmente de 5 dias úteis. O recurso deve ser fundamentado, demonstrando que a comissão não observou os critérios estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente o modelo biopsicossocial. Se o recurso administrativo for indeferido, você pode impetrar mandado de segurança para garantir seu direito.
4. Tenho direito a tempo adicional para realização da prova? Como solicitar?
Sim, você tem direito a tempo adicional para realização da prova, desde que comprove a necessidade por meio de laudo médico. O tempo adicional deve ser solicitado no ato da inscrição, conforme previsto no edital. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a administração pública deve garantir a acessibilidade em todas as etapas do concurso, incluindo a adaptação do tempo de prova às necessidades específicas do candidato.
5. Posso concorrer tanto às vagas reservadas para pessoas com deficiência quanto às vagas da ampla concorrência?
Sim, você pode concorrer tanto às vagas reservadas para pessoas com deficiência quanto às vagas da ampla concorrência. O candidato que se inscreve nas vagas reservadas para pessoas com deficiência concorre simultaneamente às vagas da ampla concorrência, sendo que a classificação nas vagas reservadas é feita separadamente. Se o candidato for aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência, ele será nomeado por essa via, liberando a vaga reservada para outro candidato.
6. O que fazer se a administração pública não me convocar para nomeação após a aprovação no concurso?
Se a administração pública não convocar você para nomeação após a aprovação no concurso, você pode impetrar mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação. O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato coator. É importante demonstrar que você foi aprovado dentro do número de vagas reservadas e que a administração pública está descumprindo o dever de convocação.
7. A deficiência precisa ser permanente para que eu tenha direito às cotas?
Sim, a deficiência precisa ser permanente para que você tenha direito às cotas em concursos públicos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência define deficiência como aquela que tem efeitos de longo prazo, ou seja, que não é temporária. No entanto, a avaliação da deficiência deve considerar o modelo biopsicossocial, que leva em conta não apenas os aspectos clínicos, mas também os fatores sociais e ambientais.
8. Posso ser eliminado do concurso se a comissão de avaliação considerar que não sou pessoa com deficiência?
Sim, você pode ser eliminado do concurso se a comissão de avaliação considerar que não é pessoa com deficiência, mas apenas no que diz respeito à reserva de vagas. Você continuará concorrendo às vagas da ampla concorrência, desde que tenha obtido a pontuação mínima exigida. A eliminação do concurso só ocorrerá se você não atingir a pontuação mínima ou se descumprir outras exigências do edital.

Conclusão e Orientações Finais

O sistema de cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos de Niterói representa um importante instrumento de inclusão social e de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a efetivação desse direito depende não apenas da existência de normas legais, mas também da atuação proativa dos candidatos e da fiscalização rigorosa por parte dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.
A legislação aplicável, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei Municipal nº 3.479/2018, estabelece parâmetros claros para a implementação das cotas, mas a prática tem revelado desafios significativos, como a interpretação restritiva dos editais, a atuação inadequada das comissões de avaliação biopsicossocial e o descumprimento dos prazos de convocação.
Para os candidatos, é fundamental conhecer seus direitos e adotar uma postura proativa, desde a leitura atenta do edital até o ajuizamento de ação judicial, se necessário. A obtenção de laudo médico detalhado, a participação na avaliação biopsicossocial e a interposição de recurso administrativo em caso de indeferimento são etapas essenciais para garantir a efetivação do direito.
Para os advogados que atuam na área, é importante estar atualizado sobre a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF e do STJ, que têm consolidado entendimentos favoráveis aos candidatos com deficiência. O mandado de segurança é o instrumento judicial mais adequado para proteger o direito líquido e certo do candidato, especialmente nos casos de indeferimento do pedido de reserva de vaga ou de descumprimento do dever de convocação.
Por fim, é importante destacar que a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público não é apenas uma obrigação legal, mas um imperativo de justiça social. A diversidade no serviço público enriquece a administração pública, trazendo diferentes perspectivas e experiências que contribuem para a melhoria dos serviços prestados à população. Portanto, a defesa dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos é uma causa que interessa a toda a sociedade.
Em Niterói, a atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública e das associações de pessoas com deficiência tem sido fundamental para garantir a efetivação desses direitos. A sociedade civil organizada desempenha um papel importante na fiscalização da implementação das cotas e na denúncia de irregularidades.
Para os candidatos que enfrentam dificuldades na efetivação de seus direitos, recomenda-se a busca de orientação jurídica especializada, preferencialmente com advogados que atuam na área de direito administrativo e concursos públicos. A atuação preventiva, com a adoção das medidas adequadas desde o início do concurso, pode evitar a necessidade de ações judiciais e garantir a participação em condições de igualdade.
Em resumo, o direito às cotas para pessoas com deficiência em concursos públicos de Niterói é um direito fundamental, amparado por robusta legislação e jurisprudência favorável. A efetivação desse direito depende da atuação conjunta dos candidatos, dos advogados, dos órgãos de controle e do Poder Judiciário, em prol de uma sociedade mais inclusiva e justa.

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Sobre o autor
Juliane Vieira

Juliane Vieira

Sócia fundadora do Vieira e Abdala Advocacia

Especialista em Direitos do Servidor Público e Direito das Pessoas com Deficiência, com mais de 13 anos de experiência prática. Presidente da comissão de direito administrativo da OAB e ex-conselheira da OAB Goiás, atua na defesa jurídica de servidores públicos e pessoas com deficiência.

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